Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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24.09.2013 Views

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A 8) Níveis menos empenhados de combate e prevenção do ruído em alguns municípios não podem mais ser justificados pela necessidade de adaptar meios a novas incumbências. As atribuições municipais na prevenção e combate à poluição sonora remontam, pelos de forma sistematizada, ao Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de junho. Ao cabo de 25 anos, o exercício efetivo dos poderes de polícia administrativa do ruído, os meios técnicos e a formação de pessoal devem ser avaliados em cada organização municipal. 9) Mostra-se essencial prestar informação oportuna, clara e completa sobre os procedimentos a adotar perante uma situação de incomodidade ruidosa. Os lesados devem dispor de fácil acesso às câmaras municipais e às autoridades policiais sem receio de cuidarem de uma questão de somenos importância. Os prazos de resposta, as operações preparatórias de eventual procedimento de caraterização do ruído perturbador, devem ser divulgados e, bem assim, quaisquer desenvolvimentos significativos na investigação. Devem ainda ser advertidos das limitações da atuação administrativa e da necessidade de prestarem a colaboração necessária à correta caraterização da incomodidade. 10) Julga-se de incentivar, sempre que possível, o diálogo entre o queixoso e o responsável pela propagação do ruído, privilegiando-se, numa primeira fase, a tentativa de resolução amigável do conflito, por contenção das emissões sonoras. Os sistemas públicos de mediação, recentemente firmados na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, podem vir a revelar-se um instrumento muito idóneo (artigos 30.º e seguintes), a este propósito. 11) As autoridades municipais não devem porém alhear-se e relegar para essa esfera o que lhes compete determinar no exercício do poder público. Para o Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 7

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A efeito deve ser fixado um prazo ajustado às circunstâncias concretas. Expirado este prazo sem que se obtenham desenvolvimentos significativos na perspetiva da debelação da incomodidade, a Administração Pública deve atuar com firmeza e prontidão. 12) Sempre que possível, é de proteger a identidade e a confidencialidade dos queixosos e dos reclamados. 13) No domínio do planeamento territorial, devem os municípios suprir o atual défice na classificação de zonas sensíveis e mistas, na elaboração de planos de redução do ruído, na apresentação de relatório sobre ambiente acústico. 14) Impõe-se, ainda, no que respeita à elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de ação relativos a grandes aglomerações, dar cumprimento às obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho. II Afetação de recursos 15) Em cada organização municipal, deve ser reforçada a coordenação de meios e, sobretudo de informação, entre os departamentos urbanísticos e os departamentos ambientais e, por seu turno, entre estes e as polícias municipais, quando tenham sido instituídas no concelho. Frequentes disfunções observadas neste domínio devem começar por ser supridas ao nível Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 8

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

efeito <strong>de</strong>ve ser fixa<strong>do</strong> um prazo ajusta<strong>do</strong> às circunstâncias concretas. Expira<strong>do</strong><br />

este prazo sem que se obtenham <strong>de</strong>senvolvimentos significativos na perspetiva<br />

da <strong>de</strong>belação da incomodida<strong>de</strong>, a Administração Pública <strong>de</strong>ve atuar com<br />

firmeza e prontidão.<br />

12) Sempre que possível, é <strong>de</strong> proteger a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

queixosos e <strong>do</strong>s reclama<strong>do</strong>s.<br />

13) No <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> planeamento territorial, <strong>de</strong>vem os municípios suprir o atual<br />

défice na classificação <strong>de</strong> zonas sensíveis e mistas, na elaboração <strong>de</strong><br />

pla<strong>no</strong>s <strong>de</strong> redução <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>, na apresentação <strong>de</strong> relatório sobre ambiente<br />

acústico.<br />

14) Impõe-se, ainda, <strong>no</strong> que respeita à elaboração <strong>de</strong> mapas estratégicos <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong> pla<strong>no</strong>s <strong>de</strong> ação relativos a gran<strong>de</strong>s aglomerações, dar cumprimento às<br />

obrigações previstas <strong>no</strong> Decreto-Lei n.º 146/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho.<br />

II<br />

Afetação <strong>de</strong> recursos<br />

15) Em cada organização municipal, <strong>de</strong>ve ser reforçada a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> meios e,<br />

sobretu<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação, entre os <strong>de</strong>partamentos urbanísticos e os<br />

<strong>de</strong>partamentos ambientais e, por seu tur<strong>no</strong>, entre estes e as polícias<br />

municipais, quan<strong>do</strong> tenham si<strong>do</strong> instituídas <strong>no</strong> concelho. Frequentes<br />

disfunções observadas neste <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong>vem começar por ser supridas ao nível<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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