Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A 8) Níveis menos empenhados de combate e prevenção do ruído em alguns municípios não podem mais ser justificados pela necessidade de adaptar meios a novas incumbências. As atribuições municipais na prevenção e combate à poluição sonora remontam, pelos de forma sistematizada, ao Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de junho. Ao cabo de 25 anos, o exercício efetivo dos poderes de polícia administrativa do ruído, os meios técnicos e a formação de pessoal devem ser avaliados em cada organização municipal. 9) Mostra-se essencial prestar informação oportuna, clara e completa sobre os procedimentos a adotar perante uma situação de incomodidade ruidosa. Os lesados devem dispor de fácil acesso às câmaras municipais e às autoridades policiais sem receio de cuidarem de uma questão de somenos importância. Os prazos de resposta, as operações preparatórias de eventual procedimento de caraterização do ruído perturbador, devem ser divulgados e, bem assim, quaisquer desenvolvimentos significativos na investigação. Devem ainda ser advertidos das limitações da atuação administrativa e da necessidade de prestarem a colaboração necessária à correta caraterização da incomodidade. 10) Julga-se de incentivar, sempre que possível, o diálogo entre o queixoso e o responsável pela propagação do ruído, privilegiando-se, numa primeira fase, a tentativa de resolução amigável do conflito, por contenção das emissões sonoras. Os sistemas públicos de mediação, recentemente firmados na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, podem vir a revelar-se um instrumento muito idóneo (artigos 30.º e seguintes), a este propósito. 11) As autoridades municipais não devem porém alhear-se e relegar para essa esfera o que lhes compete determinar no exercício do poder público. Para o Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 7
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A efeito deve ser fixado um prazo ajustado às circunstâncias concretas. Expirado este prazo sem que se obtenham desenvolvimentos significativos na perspetiva da debelação da incomodidade, a Administração Pública deve atuar com firmeza e prontidão. 12) Sempre que possível, é de proteger a identidade e a confidencialidade dos queixosos e dos reclamados. 13) No domínio do planeamento territorial, devem os municípios suprir o atual défice na classificação de zonas sensíveis e mistas, na elaboração de planos de redução do ruído, na apresentação de relatório sobre ambiente acústico. 14) Impõe-se, ainda, no que respeita à elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de ação relativos a grandes aglomerações, dar cumprimento às obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho. II Afetação de recursos 15) Em cada organização municipal, deve ser reforçada a coordenação de meios e, sobretudo de informação, entre os departamentos urbanísticos e os departamentos ambientais e, por seu turno, entre estes e as polícias municipais, quando tenham sido instituídas no concelho. Frequentes disfunções observadas neste domínio devem começar por ser supridas ao nível Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 8
- Page 1 and 2: PROVEDOR DE JUSTIÇA BOAS PRÁTICAS
- Page 3 and 4: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 5 and 6: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 7: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 11 and 12: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 13 and 14: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 15 and 16: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 17 and 18: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 19 and 20: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 21 and 22: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 23 and 24: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 25 and 26: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 27 and 28: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 29 and 30: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 31 and 32: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 33 and 34: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 35 and 36: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 37 and 38: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 39 and 40: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 41 and 42: 3. Licenças especiais de ruído P
- Page 43 and 44: 5. Regulação de atividades ruidos
- Page 45 and 46: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 47 and 48: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 49 and 50: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 51 and 52: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 53 and 54: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 55 and 56: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
- Page 57 and 58: P R O V E D O R D E J U S T I Ç A
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />
efeito <strong>de</strong>ve ser fixa<strong>do</strong> um prazo ajusta<strong>do</strong> às circunstâncias concretas. Expira<strong>do</strong><br />
este prazo sem que se obtenham <strong>de</strong>senvolvimentos significativos na perspetiva<br />
da <strong>de</strong>belação da incomodida<strong>de</strong>, a Administração Pública <strong>de</strong>ve atuar com<br />
firmeza e prontidão.<br />
12) Sempre que possível, é <strong>de</strong> proteger a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
queixosos e <strong>do</strong>s reclama<strong>do</strong>s.<br />
13) No <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> planeamento territorial, <strong>de</strong>vem os municípios suprir o atual<br />
défice na classificação <strong>de</strong> zonas sensíveis e mistas, na elaboração <strong>de</strong><br />
pla<strong>no</strong>s <strong>de</strong> redução <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>, na apresentação <strong>de</strong> relatório sobre ambiente<br />
acústico.<br />
14) Impõe-se, ainda, <strong>no</strong> que respeita à elaboração <strong>de</strong> mapas estratégicos <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />
e <strong>de</strong> pla<strong>no</strong>s <strong>de</strong> ação relativos a gran<strong>de</strong>s aglomerações, dar cumprimento às<br />
obrigações previstas <strong>no</strong> Decreto-Lei n.º 146/2006, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho.<br />
II<br />
Afetação <strong>de</strong> recursos<br />
15) Em cada organização municipal, <strong>de</strong>ve ser reforçada a coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> meios e,<br />
sobretu<strong>do</strong> <strong>de</strong> informação, entre os <strong>de</strong>partamentos urbanísticos e os<br />
<strong>de</strong>partamentos ambientais e, por seu tur<strong>no</strong>, entre estes e as polícias<br />
municipais, quan<strong>do</strong> tenham si<strong>do</strong> instituídas <strong>no</strong> concelho. Frequentes<br />
disfunções observadas neste <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong>vem começar por ser supridas ao nível<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
8