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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

acústicos previstos <strong>no</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>, reproduzin<strong>do</strong> <strong>no</strong> teor<br />

<strong>do</strong>s alvarás o preceitua<strong>do</strong> na lei 15 .<br />

Acresce que, não raro, as câmaras municipais <strong>de</strong>ferem licenças para<br />

eventos sem especificarem <strong>de</strong>vidamente a natureza da ativida<strong>de</strong> e a<br />

sua exata localização. As condições fixadas, na larga maioria <strong>do</strong>s casos,<br />

não refletem a apreciação das características da ativida<strong>de</strong>, circunstâncias<br />

em que se <strong>de</strong>senrola, nem sequer <strong>do</strong> potencial grau <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong><br />

para terceiros.<br />

Observa-se a inserção sistemática <strong>de</strong> idênticas condições nas licenças<br />

especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> concedidas, ainda que para eventos diferencia<strong>do</strong>s<br />

quanto à sua natureza e localização. As licenças especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />

pecam por <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> sucintas, nem sempre permitin<strong>do</strong> aferir das<br />

ativida<strong>de</strong>s que o evento autoriza<strong>do</strong> integra e, muito me<strong>no</strong>s, <strong>do</strong> seu<br />

impacto so<strong>no</strong>ro.<br />

Assim, por exemplo, todas as licenças especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> que a C.M. <strong>de</strong><br />

Gouveia apresenta contêm a epígrafe «realização <strong>de</strong> espetáculos<br />

<strong>de</strong>sportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e <strong>de</strong>mais lugares<br />

públicos ao ar livre», e não especificam a ativida<strong>de</strong> autorizada. O local tão<br />

pouco é i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>, constan<strong>do</strong> da licença a mera indicação <strong>do</strong><br />

requerente (seja associação ou comissão <strong>de</strong> festas, seja um particular),<br />

15 Na sua anterior redação dispunha o artigo 30.º n.º 3, alínea b) <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 310/2002, <strong>de</strong><br />

18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro: «são proibidas as emissões <strong>de</strong>sproporcionalmente rui<strong>do</strong>sas que não cumpram<br />

os limites estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>». Na redação introduzida pelo Decreto-<br />

-Lei n.º 9/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro, o funcionamento <strong>de</strong> aparelhos so<strong>no</strong>ros que projetem sons para<br />

a via e outros lugares públicos é condiciona<strong>do</strong> ao cumprimento <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.º 5<br />

<strong>do</strong> artigo 15.º <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a licença for concedida por perío<strong>do</strong><br />

superior a um mês.<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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