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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

8) Níveis me<strong>no</strong>s empenha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> combate e prevenção <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> em alguns<br />

municípios não po<strong>de</strong>m mais ser justifica<strong>do</strong>s pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptar meios<br />

a <strong>no</strong>vas incumbências. As atribuições municipais na prevenção e combate à<br />

poluição so<strong>no</strong>ra remontam, pelos <strong>de</strong> forma sistematizada, ao Decreto-Lei n.º<br />

251/87, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> junho. Ao cabo <strong>de</strong> 25 a<strong>no</strong>s, o exercício efetivo <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> polícia administrativa <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>, os meios técnicos e a formação <strong>de</strong> pessoal<br />

<strong>de</strong>vem ser avalia<strong>do</strong>s em cada organização municipal.<br />

9) Mostra-se essencial prestar informação oportuna, clara e completa sobre os<br />

procedimentos a a<strong>do</strong>tar perante uma situação <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> rui<strong>do</strong>sa. Os<br />

lesa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> fácil acesso às câmaras municipais e às autorida<strong>de</strong>s<br />

policiais sem receio <strong>de</strong> cuidarem <strong>de</strong> uma questão <strong>de</strong> some<strong>no</strong>s importância. Os<br />

prazos <strong>de</strong> resposta, as operações preparatórias <strong>de</strong> eventual procedimento <strong>de</strong><br />

caraterização <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> perturba<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>vem ser divulga<strong>do</strong>s e, bem assim,<br />

quaisquer <strong>de</strong>senvolvimentos significativos na investigação. Devem ainda ser<br />

adverti<strong>do</strong>s das limitações da atuação administrativa e da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

prestarem a colaboração necessária à correta caraterização da incomodida<strong>de</strong>.<br />

10) Julga-se <strong>de</strong> incentivar, sempre que possível, o diálogo entre o queixoso e o<br />

responsável pela propagação <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>, privilegian<strong>do</strong>-se, numa primeira fase, a<br />

tentativa <strong>de</strong> resolução amigável <strong>do</strong> conflito, por contenção das emissões<br />

so<strong>no</strong>ras. Os sistemas públicos <strong>de</strong> mediação, recentemente firma<strong>do</strong>s na Lei n.º<br />

29/2013, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> abril, po<strong>de</strong>m vir a revelar-se um instrumento muito idóneo<br />

(artigos 30.º e seguintes), a este propósito.<br />

11) As autorida<strong>de</strong>s municipais não <strong>de</strong>vem porém alhear-se e relegar para essa<br />

esfera o que lhes compete <strong>de</strong>terminar <strong>no</strong> exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público. Para o<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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