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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

Outros municípios condicionam a realização da medição acústica ao<br />

pagamento <strong>de</strong> uma taxa, prevista em regulamentos municipais divulga<strong>do</strong>s <strong>no</strong><br />

sítio eletrónico <strong>do</strong> município e, por vezes, publica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Diário da República,<br />

conforme foi verifica<strong>do</strong>.<br />

O valor das taxas respeitantes às medições acústicas varia <strong>de</strong> município<br />

para município. Nalguns casos, chega a ser superior a € 500,00 (Almeirim,<br />

Arcos <strong>de</strong> Val<strong>de</strong>vez, Bragança; Estarreja; Montemor-o-Velho; Póvoa <strong>do</strong> Varzim<br />

e Con<strong>de</strong>ixa-a-Nova) <strong>no</strong>utros, inferior a €100,00 (Mértola, Mourão; Vila <strong>do</strong><br />

Porto; Vila Franca <strong>do</strong> Campo; Santa Maria da Feira).<br />

Variáveis são também os critérios utiliza<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da<br />

taxa, ainda que seja recorrente o agravamento <strong>do</strong> valor quan<strong>do</strong> o serviço é<br />

presta<strong>do</strong> <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, fins <strong>de</strong> semana ou feria<strong>do</strong>s. Dos 32 municípios 67<br />

que respon<strong>de</strong>ram exigir ao queixoso o pagamento <strong>de</strong> uma «taxa ou caução»<br />

quan<strong>do</strong> há medições <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>, apenas quatro não indicaram a fundamentação<br />

jurídica. Em tais casos (Lourinhã, Moura, Murça e Viana <strong>do</strong> castelo) não<br />

existirá uma relação jurídico-tributária, mas sim o pagamento <strong>de</strong> um serviço<br />

(priva<strong>do</strong>) à empresa que realiza as medições, com a transferência <strong>do</strong>s<br />

respetivos custos para o queixoso. Fica em causa o caráter bilateral da taxa<br />

que supõe a prestação <strong>de</strong> um serviço.<br />

É frequente que a taxa tenha uma componente fixa e outra variável (a última<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> custo <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong> pela entida<strong>de</strong> que faz a medição) e,<br />

ainda que o sujeito passivo (<strong>de</strong>nunciante ou <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>) seja <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013

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