Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />
para <strong>de</strong>sempenhar esta incumbência, em termos que permitam suprir a<br />
inércia municipal.<br />
Compreen<strong>de</strong>-se que muitos serviços municipais procurem <strong>de</strong>sagravar<br />
as suas <strong>de</strong>spesas na execução <strong>de</strong> medições fúteis ou por repetidamente<br />
solicitadas ou por obterem resulta<strong>do</strong>s absolutamente improce<strong>de</strong>ntes.<br />
Contu<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uma caução que <strong>de</strong>sincentive as medições<br />
parece constituir um sério impedimento a muitos munícipes (os <strong>de</strong><br />
me<strong>no</strong>res recursos) e, por esse motivo, este órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> recomen<strong>do</strong>u,<br />
em tempo, a supressão <strong>de</strong>ste meio <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>ração e veio a ser<br />
expressamente revogada a Portaria n.º 326/95, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> outubro.<br />
Em 2000 surgiu a licença especial <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> como medida <strong>de</strong> polícia que<br />
se pretendia vir a trazer algum compromisso na pon<strong>de</strong>ração entre a<br />
liberalização completa <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> ou as interdições absolutas. Ce<strong>do</strong> se<br />
revelou, contu<strong>do</strong>, um expediente <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> exposto a um exercício<br />
<strong>de</strong>ficitário: primeiro, a falta <strong>de</strong> contingentes para o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> licenças<br />
em zonas permanentemente fustigadas por espetáculos rui<strong>do</strong>sos,<br />
festivida<strong>de</strong>s, competições <strong>de</strong>sportivas; segun<strong>do</strong>, a recorrente falta <strong>de</strong><br />
condições impostas com a licença, como se este ato se revelasse uma<br />
espécie <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>ncial para suspen<strong>de</strong>r a lei e os direitos <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
que reflexamente protege; terceiro, o interesse não <strong>de</strong>spicien<strong>do</strong> nas<br />
receitas arrecadadas pelas taxas a liquidar pelo <strong>de</strong>ferimento (mas não<br />
pela recusa), um pouco como se o silêncio fosse um bem jurídico<br />
aliena<strong>do</strong> parcelarmente.<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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