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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

A posição <strong>de</strong> observa<strong>do</strong>r privilegia<strong>do</strong> <strong>do</strong> Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, <strong>de</strong> par<br />

com a sua missão <strong>de</strong> contribuir para o aperfeiçoamento da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa, obriga-o a refletir, <strong>de</strong> forma sistemática e<br />

continuadamente, sobre a aplicação <strong>do</strong> direito público, nas situações que<br />

lhe são expostas pelos administra<strong>do</strong>s. Ao mesmo tempo, situa-o numa<br />

posição ímpar <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> sistema institucional para formular<br />

recomendações, sugestões, observações e chamadas <strong>de</strong> atenção com<br />

vista a aperfeiçoar e a <strong>do</strong>tar <strong>de</strong> maior eficácia a atuação administrativa.<br />

Os cidadãos, individual ou coletivamente, po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem contar com a<br />

instituição <strong>do</strong> Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, individual ou coletivamente, para fazer<br />

valer o seu direito a um ambiente <strong>de</strong> vida humana sadio e ecologicamente<br />

equilibra<strong>do</strong>. O Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> não tem apenas uma função corretiva<br />

<strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>s e injustiças. Tem também uma importante função<br />

preventiva, na tutela <strong>do</strong>s direitos fundamentais <strong>do</strong>s cidadãos e na<br />

prevenção da lesão da sua esfera jurídica. Este escopo preventivo<br />

assume particular expressão <strong>no</strong> que concerne ao direito fundamental a<br />

um ambiente tranquilo, on<strong>de</strong>, dada a natureza <strong>do</strong>s bens protegi<strong>do</strong>s, o<br />

da<strong>no</strong> é difícil <strong>de</strong> quantificar e o prejuízo para os cidadãos dificilmente<br />

reversível. Os custos sociais e económicos da passivida<strong>de</strong> e<br />

permissivida<strong>de</strong> da Administração perante o exercício das ativida<strong>de</strong>s<br />

poluente são imensos. Basta representar o prejuízo para a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

ar, para a tranquilida<strong>de</strong> pública, a contaminação <strong>do</strong>s solos ou <strong>do</strong>s<br />

recursos hídricos, a <strong>de</strong>sflorestação, e as suas repercussões <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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