Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A se limites horários, circunstâncias determinantes do consentimento da atividade e aspetos de procedimento. A tendencial eliminação de licenças e autorizações das operações urbanísticas, atividades económicas e da abertura de estabelecimentos, aliada à precariedade dos recursos humanos e materiais dos municípios, em época de maior rigor orçamental, pode implicar, na prática, a liberalização de atividades ruidosas, por se revelar a Administração Pública incapaz de reprimir atividades desenvolvidas à revelia dos requisitos legais e regulamentares. Tem-se assistido a um aumento das queixas por ruído excessivo, tendo em conta que os inconvenientes imputados à prestação de serviços e exploração de estabelecimentos são de algum modo avaliados no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de autorização, que contemplam a imposição de condicionalismos, destinados a minorar ou a debelar os efeitos indesejáveis para terceiros. Ao fomentar a instalação simplificada de estabelecimentos e atividades ruidosas (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril), o legislador abre portas à dispensa dos requisitos previstos no Regulamento Geral do Ruído. Este aspeto suscita particular apreensão, pondo em causa a proteção dos terceiros lesados por uma concreta exploração ruidosa, cujo responsável beneficie da dispensa da aplicação dos requisitos acústicos. Nestes casos, resultará excluída a adoção de providências administrativas para controlo do ruído, apenas podendo os lesados recorrer aos meios judiciais de proteção de direitos privados. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 43

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A 6. Medidas de polícia administrativa do ruído Um problema recorrente no tratamento das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça prende-se com a circunstância de os munícipes promotores de atividade ruidosa, quando confrontados com notificação para apresentação de relatório demonstrativo do cumprimento do critério da incomodidade sonora, se absterem, frequentemente, de dar cumprimento ao determinado no prazo fixado, beneficiando da indulgência traduzida em sucessivas dilações. Ora, nestas situações, persistindo a exploração reclamada, sem que se mostre devidamente fundamentado, mediante a realização de ensaios de ruído, de acordo com os procedimentos e a normalização aprovada, o prejuízo para o interesse público, é frequente encontrar as câmaras municipais a postergarem, adiarem ou relegarem providências restritivas. Não se dispondo o promotor da atividade (que é fonte de incomodidade para terceiros) a avaliar os níveis de ruído, nos termos fixados pela autoridade com poderes de superintendência técnica, e sem que se verifique circunstância justificativa dessa omissão, é muito frequente subsistir, por um período demasiado prolongado ou por tempo indefinido, o prejuízo para os moradores que reclamem a reposição do descanso no período noturno. Por seu turno, a certificação, por entidade devidamente acreditada, dos requisitos acústicos dos edifícios e, bem assim, dos limites acústicos aplicáveis por força dos artigos 11.º e 13.º do Regulamento Geral do Ruído (limites de exposição e critério de incomodidade), não têm lugar no seu devido âmbito – o procedimento administrativo de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, seja porque as câmaras municipal simplesmente não verificam o cumprimento daqueles parâmetros, seja porque a lei parece bastar- Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 44

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6. Medidas <strong>de</strong> polícia administrativa <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong><br />

Um problema recorrente <strong>no</strong> tratamento das queixas apresentadas ao Prove<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> pren<strong>de</strong>-se com a circunstância <strong>de</strong> os munícipes promotores <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> rui<strong>do</strong>sa, quan<strong>do</strong> confronta<strong>do</strong>s com <strong>no</strong>tificação para apresentação <strong>de</strong><br />

relatório <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> critério da incomodida<strong>de</strong> so<strong>no</strong>ra, se<br />

absterem, frequentemente, <strong>de</strong> dar cumprimento ao <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>no</strong> prazo<br />

fixa<strong>do</strong>, benefician<strong>do</strong> da indulgência traduzida em sucessivas dilações. Ora,<br />

nestas situações, persistin<strong>do</strong> a exploração reclamada, sem que se mostre<br />

<strong>de</strong>vidamente fundamenta<strong>do</strong>, mediante a realização <strong>de</strong> ensaios <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>, <strong>de</strong><br />

acor<strong>do</strong> com os procedimentos e a <strong>no</strong>rmalização aprovada, o prejuízo para o<br />

interesse público, é frequente encontrar as câmaras municipais a postergarem,<br />

adiarem ou relegarem providências restritivas. Não se dispon<strong>do</strong> o promotor da<br />

ativida<strong>de</strong> (que é fonte <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> para terceiros) a avaliar os níveis <strong>de</strong><br />

ruí<strong>do</strong>, <strong>no</strong>s termos fixa<strong>do</strong>s pela autorida<strong>de</strong> com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> superintendência<br />

técnica, e sem que se verifique circunstância justificativa <strong>de</strong>ssa omissão, é<br />

muito frequente subsistir, por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> prolonga<strong>do</strong> ou por tempo<br />

in<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, o prejuízo para os mora<strong>do</strong>res que reclamem a reposição <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>scanso <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>.<br />

Por seu tur<strong>no</strong>, a certificação, por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente acreditada, <strong>do</strong>s<br />

requisitos acústicos <strong>do</strong>s edifícios e, bem assim, <strong>do</strong>s limites acústicos aplicáveis<br />

por força <strong>do</strong>s artigos 11.º e 13.º <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong> (limites <strong>de</strong><br />

exposição e critério <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>), não têm lugar <strong>no</strong> seu <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> âmbito – o<br />

procedimento administrativo <strong>de</strong> licença, autorização ou admissão <strong>de</strong><br />

comunicação prévia, seja porque as câmaras municipal simplesmente não<br />

verificam o cumprimento daqueles parâmetros, seja porque a lei parece bastar-<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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