Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A que envolve uma excessiva margem de discricionariedade na sua aplicação pelos 308 municípios. 4. Fiscalização Seria de ponderar a atribuição de poderes às polícias municipais municipal e, eventualmente, à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, depois de formados os seus agentes, de modo a poderem ordenar a imediata diminuição ou a cessação da incomodidade, em especial no período noturno, à semelhança do que sucede no domínio do ruído de vizinhança (artigo 24.º). Não só o ruído produzido pelas atividades temporárias assume maior expressão e notoriedade do que o habitual ruído de vizinhança, pelo que será mais facilmente identificável, como é mais amplo o leque dos potenciais afetados (em especial quando as atividades ruidosas se desenvolvam pela noite fora e em espaços abertos, ao ar livre). Seria, do mesmo modo, de fomentar a aplicação da medida de suspensão da atividade ruidosa pela autoridade policial, quando se verificasse que a atividade temporária não fora licenciada ou estivesse a ser praticada em desrespeito aos condicionalismos estabelecidos na licença especial de ruído (artigo 18.º). A prática de transmissão sistemática do teor das licenças especiais de ruído emitidas à autoridade policial alertaria os agentes para a ocorrência de atividades não licenciadas ou à revelia de um eventual licenciamento, dispensando a realização de averiguações para aferir da existência de licenças especiais de ruído e do seu teor, que a natureza pouco duradoura do evento não deixa de comprometer. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 41

5. Regulação de atividades ruidosas P R O V E D O R D E J U S T I Ç A Deve ainda ser objeto de reflexão a regulação autónoma das diversões e funcionamento de equipamentos sonoros nas vias e lugares públicos, tendo em conta que a existência de dois regimes - que sempre terão que ser articulados na sua aplicação - suscita dificuldades e não parece concorrer para a segurança e a certeza jurídica. Trata-se, por um lado do disposto nos arts.14.º e 15.º do Regulamento Geral do Ruído, ao proibir atividades ruidosas temporárias nas proximidades de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis, entre as 20h00 e as 8h00, de escolas, durante o seu horário de funcionamento e de hospitais e estabelecimentos similares, salvo licença especial de ruído em casos excecionais, devidamente justificados. Por outro lado, o regime dos espetáculos e divertimentos nas vias e lugares públicos, estabelece que as bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos entre as 0h00 e as 9h00. O funcionamento de aparelhos sonoros que projetem sons para a via pública, só pode ocorrer entre as 9h00 e as 22h00, por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos devidamente justificados, mediante licença especial de ruído (Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto). Este regime jurídico respeitava, em parte aos governadores civis, atualmente, extintos na lei. Perguntamo-nos se não seria vantajoso que o licenciamento das atividades ruidosas temporárias fosse regulado num único ato legislativo, uniformizando Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 42

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

que envolve uma excessiva margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> na sua aplicação<br />

pelos 308 municípios.<br />

4. Fiscalização<br />

Seria <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar a atribuição <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res às polícias municipais municipal e,<br />

eventualmente, à Policia <strong>de</strong> Segurança Pública e à Guarda Nacional<br />

Republicana, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> forma<strong>do</strong>s os seus agentes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a po<strong>de</strong>rem<br />

or<strong>de</strong>nar a imediata diminuição ou a cessação da incomodida<strong>de</strong>, em especial <strong>no</strong><br />

perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, à semelhança <strong>do</strong> que suce<strong>de</strong> <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

vizinhança (artigo 24.º). Não só o ruí<strong>do</strong> produzi<strong>do</strong> pelas ativida<strong>de</strong>s temporárias<br />

assume maior expressão e <strong>no</strong>torieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> que o habitual ruí<strong>do</strong> <strong>de</strong> vizinhança,<br />

pelo que será mais facilmente i<strong>de</strong>ntificável, como é mais amplo o leque <strong>do</strong>s<br />

potenciais afeta<strong>do</strong>s (em especial quan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas se<br />

<strong>de</strong>senvolvam pela <strong>no</strong>ite fora e em espaços abertos, ao ar livre).<br />

Seria, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, <strong>de</strong> fomentar a aplicação da medida <strong>de</strong> suspensão da<br />

ativida<strong>de</strong> rui<strong>do</strong>sa pela autorida<strong>de</strong> policial, quan<strong>do</strong> se verificasse que a ativida<strong>de</strong><br />

temporária não fora licenciada ou estivesse a ser praticada em <strong>de</strong>srespeito aos<br />

condicionalismos estabeleci<strong>do</strong>s na licença especial <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> (artigo 18.º).<br />

A prática <strong>de</strong> transmissão sistemática <strong>do</strong> teor das licenças especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />

emitidas à autorida<strong>de</strong> policial alertaria os agentes para a ocorrência <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s não licenciadas ou à revelia <strong>de</strong> um eventual licenciamento,<br />

dispensan<strong>do</strong> a realização <strong>de</strong> averiguações para aferir da existência <strong>de</strong> licenças<br />

especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> e <strong>do</strong> seu teor, que a natureza pouco dura<strong>do</strong>ura <strong>do</strong> evento<br />

não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> comprometer.<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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