Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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24.09.2013 Views

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A responsabilização a posteriori. Então, porém, importa incentivar a aplicação de medidas de polícia administrativa do ruído, como sejam as reduções de horário de laboração ou abertura ao público, a suspensão de atividades ruidosas ilícitas, a intimação para obras de contenção do ruído ou de isolamento nos recetores. O ilícito contraordenacional e a aplicação de coimas, por seu turno, desempenham um papel importante, mas é muito importante ter presente que, por si, não permitem restabelecer níveis de ruído inferiores. 1. Equipamentos e pessoal especializado na fiscalização dos níveis de ruído A larga maioria dos municípios declarou não dispor dos meios necessários para realização de medições e ensaios acústicos (recursos humanos e/ou meios técnicos). A formação de pessoal e a aquisição de um sonómetro devem constituir uma prioridade absoluta na regular prossecução das atribuições municipais no domínio da fiscalização e do controlo das atividades ruidosas. De outro modo, ocorre a verdadeira renúncia a uma atribuição pública, à satisfação de uma necessidade coletiva, visto que muitas das providências a adotar com fundamento na lei pressupõem a aferição de níveis de ruído superiores aos limites máximos fixados e segundo um procedimento técnico moroso e complexo. Seria desejável, por conseguinte, que a Administração Central pudesse encorajar ações de formação e, bem assim, a facultar meios que propiciem a dotação dos necessários recursos, eventualmente por conjuntos de municípios, já associados ou apenas para esse efeito. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 37

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A 2. Encargos com ensaios e serviço público É urgente refletir sobre a conveniência em fazer recair sobre o agente económico que mantém uma atividade ruidosa os encargos com os ensaios acústicos, em termos que propiciem a sua realização pelos serviços municipais. O que reconheceremos todos como injusto é que seja aquele se queixa do ruído ilícito ter de ser ele a suportar os custos com a medição ou, pelo menos, de depositar uma caução apenas restituída na hipótese de confirmação dos indícios. Muitos cidadãos não se encontram em condições patrimoniais de o fazer e, em todo o caso, a verdade é que nos encontramos perante uma necessidade coletiva, apesar de o lesado ou os lesados diretamente serem em número diminuto. É certo, por outro lado, que há quem abuse do direto de reclamação ou de queixa, insistindo por medições sucessivas que confirmam sistematicamente a inocuidade do ruído observado. Estes casos poderiam ser objeto da atenção do legislador, instituindo um mecanismo aproximado ao da litigância de má-fé, consagrada no direito processual. A verdade é que permanece por regulamentar o disposto no artigo 25.º do Regulamento Geral do Ruído, na parte em que a sua aplicação depende de um despacho conjunto do Governo. Como se assinalou, a simplificação dos procedimentos administrativos de controlo prévio pressupõe o reforço da fiscalização sucessiva e da responsabilização dos agentes económicos. A atual conjuntura económica e a manifesta incapacidade dos municípios para enfrentarem os elevados encargos Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 38

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

2. Encargos com ensaios e serviço público<br />

É urgente refletir sobre a conveniência em fazer recair sobre o agente<br />

económico que mantém uma ativida<strong>de</strong> rui<strong>do</strong>sa os encargos com os ensaios<br />

acústicos, em termos que propiciem a sua realização pelos serviços<br />

municipais.<br />

O que reconheceremos to<strong>do</strong>s como injusto é que seja aquele se queixa <strong>do</strong><br />

ruí<strong>do</strong> ilícito ter <strong>de</strong> ser ele a suportar os custos com a medição ou, pelo me<strong>no</strong>s,<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>positar uma caução apenas restituída na hipótese <strong>de</strong> confirmação <strong>do</strong>s<br />

indícios. Muitos cidadãos não se encontram em condições patrimoniais <strong>de</strong> o<br />

fazer e, em to<strong>do</strong> o caso, a verda<strong>de</strong> é que <strong>no</strong>s encontramos perante uma<br />

necessida<strong>de</strong> coletiva, apesar <strong>de</strong> o lesa<strong>do</strong> ou os lesa<strong>do</strong>s diretamente serem em<br />

número diminuto.<br />

É certo, por outro la<strong>do</strong>, que há quem abuse <strong>do</strong> direto <strong>de</strong> reclamação ou <strong>de</strong><br />

queixa, insistin<strong>do</strong> por medições sucessivas que confirmam sistematicamente a<br />

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consagrada <strong>no</strong> direito processual.<br />

A verda<strong>de</strong> é que permanece por regulamentar o disposto <strong>no</strong> artigo 25.º <strong>do</strong><br />

Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>, na parte em que a sua aplicação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>spacho conjunto <strong>do</strong> Gover<strong>no</strong>.<br />

Como se assinalou, a simplificação <strong>do</strong>s procedimentos administrativos <strong>de</strong><br />

controlo prévio pressupõe o reforço da fiscalização sucessiva e da<br />

responsabilização <strong>do</strong>s agentes económicos. A atual conjuntura económica e a<br />

manifesta incapacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s municípios para enfrentarem os eleva<strong>do</strong>s encargos<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

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