Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />
VI<br />
Ruí<strong>do</strong> <strong>de</strong> vizinhança<br />
76) São limita<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> intervenção da autorida<strong>de</strong> policial e administrativa<br />
em conflitos origina<strong>do</strong>s por ruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. O controlo policial <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong><br />
incomodida<strong>de</strong> é por natureza inci<strong>de</strong>ntal e contingente. A autorida<strong>de</strong> policial<br />
exerce os po<strong>de</strong>res que, em matéria <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> <strong>de</strong> vizinhança e <strong>de</strong> preservação<br />
da or<strong>de</strong>m pública, a lei lhe confere: constata a produção <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> incomodativo<br />
e, em caso afirmativo, intima o responsável a cessar a ativida<strong>de</strong>.<br />
77) Depara-se com limitações muito relevantes que se pren<strong>de</strong>m com a dificulda<strong>de</strong><br />
em quantificar o ruí<strong>do</strong> e com a garantia constitucional <strong>de</strong> inviolabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>micílio (artigo 34.º, n.º 2, da Constituição), na falta <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> judicial.<br />
78) Nos termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong> (artigo 24.º), a<br />
<strong>de</strong>sobediência a uma intimação policial apenas po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a instauração<br />
<strong>de</strong> um procedimento sancionatório, o que pressupõe que o procedimento seja<br />
<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>a<strong>do</strong> pelos serviços municipais, mediante um auto <strong>de</strong> ocorrência da<br />
autorida<strong>de</strong> policial.<br />
79) No mais, a questão tem <strong>de</strong> ser resolvida judicialmente ou por recurso aos<br />
julga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> paz, entre o lesa<strong>do</strong> e o autor da lesão. Apenas estas instâncias<br />
po<strong>de</strong>m pon<strong>de</strong>rar a incomodida<strong>de</strong> em termos subjetivos e promover soluções <strong>de</strong><br />
conciliação entre direitos em conflito (artigo 335.º <strong>do</strong> Código Civil).<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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