Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A inconvenientes que, para a liberdade e a segurança da circulação advenham, da ocupação de uma parcela da rua para consumo de bebidas alcoólicas. 68) Será de equacionar a estipulação de meios de responsabilidade solidária dos proprietários dos estabelecimentos cuja exploração propicie o consumo na via pública. Neste âmbito devem ser reforçados os mecanismos de cooperação entre as autoridades municipais e a as forças de segurança. C) Espaços culturais e recreativos de usos múltiplos 69) Um novo fenómeno que importa fomentar, mas também enquadrar é o da utilização para múltiplas atividades culturais e recreativas de amplas edificações ou conjuntos de edificações outrora usadas como armazéns ou para atividades industriais. As cidades ganham com a reabilitação destes espaços e promove-se a criação artística e literária. Estas qualidades, porém, não servem de título para dispensa ou isenção ao cumprimento das normas sobre poluição sonora. Nesta linha, Provedor de Justiça sugeriu à Câmara Municipal de Lisboa que ponderasse a necessidade de publicar um regulamento específico para a instalação de espaços de usos variados em que recintos de espetáculos, espaços comerciais e estabelecimentos de restauração e bebidas se concentram em torno de áreas comuns, como é o caso do denominado LX FACTORY. Concluiu-se, no termo das averiguações levadas a cabo sobre uma queixa contra o ruído causado pela movimentação de pessoas e automóveis no acesso e saída do referido conjunto, em Alcântara, Lisboa, que as atividades ali estabelecidas ou Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 27

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A eventualmente realizadas, embora não cumpram integralmente as prescrições legais e regulamentares de ordem ambiental e urbanística, justificam um enquadramento regulamentar próprio. 70) Como se adiantou, a importância deste tipo de complexos, o significado que possuem para as indústrias culturais e para a vida recreativa da cidade, com a vantagem de requalificar espaços antigos e obsoletos, não deve ser ignorada, justificando que da parte do direito urbanístico se encontrem soluções próprias como a aprovação de um regulamento ou postura, que permita disciplinar a sua instalação e garantir a satisfação de requisitos de segurança, salubridade e proteção ambiental. V Atividades ruidosas sazonais 71) As autoridades municipais não devem descurar a vigilância das atividades ruidosas sazonais, em especial quando tenha sido comprovada a procedência do prejuízo para a tranquilidade pública, por mais conveniente que a atração turística possa parecer para o desenvolvimento local. 72) É certo que as conclusões de medições acústicas relativas a estabelecimentos de abertura estival, entretanto encerrados, têm por objeto as suas particulares condições de funcionamento, pelo que não podem ser opostas a um terceiro que pretenda explorar o mesmo espaço de diversão noturna. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 28

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inconvenientes que, para a liberda<strong>de</strong> e a segurança da circulação<br />

advenham, da ocupação <strong>de</strong> uma parcela da rua para consumo <strong>de</strong> bebidas<br />

alcoólicas.<br />

68) Será <strong>de</strong> equacionar a estipulação <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />

<strong>do</strong>s proprietários <strong>do</strong>s estabelecimentos cuja exploração propicie o consumo<br />

na via pública. Neste âmbito <strong>de</strong>vem ser reforça<strong>do</strong>s os mecanismos <strong>de</strong><br />

cooperação entre as autorida<strong>de</strong>s municipais e a as forças <strong>de</strong> segurança.<br />

C) Espaços culturais e recreativos <strong>de</strong> usos múltiplos<br />

69) Um <strong>no</strong>vo fenóme<strong>no</strong> que importa fomentar, mas também enquadrar é o da<br />

utilização para múltiplas ativida<strong>de</strong>s culturais e recreativas <strong>de</strong> amplas<br />

edificações ou conjuntos <strong>de</strong> edificações outrora usadas como armazéns ou<br />

para ativida<strong>de</strong>s industriais. As cida<strong>de</strong>s ganham com a reabilitação <strong>de</strong>stes<br />

espaços e promove-se a criação artística e literária. Estas qualida<strong>de</strong>s,<br />

porém, não servem <strong>de</strong> título para dispensa ou isenção ao cumprimento das<br />

<strong>no</strong>rmas sobre poluição so<strong>no</strong>ra. Nesta linha, Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> sugeriu à<br />

Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Lisboa que pon<strong>de</strong>rasse a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> publicar um<br />

regulamento específico para a instalação <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> usos varia<strong>do</strong>s em<br />

que recintos <strong>de</strong> espetáculos, espaços comerciais e estabelecimentos <strong>de</strong><br />

restauração e bebidas se concentram em tor<strong>no</strong> <strong>de</strong> áreas comuns, como é o<br />

caso <strong>do</strong> <strong>de</strong><strong>no</strong>mina<strong>do</strong> LX FACTORY. Concluiu-se, <strong>no</strong> termo das<br />

averiguações levadas a cabo sobre uma queixa contra o ruí<strong>do</strong> causa<strong>do</strong> pela<br />

movimentação <strong>de</strong> pessoas e automóveis <strong>no</strong> acesso e saída <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />

conjunto, em Alcântara, Lisboa, que as ativida<strong>de</strong>s ali estabelecidas ou<br />

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