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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

gravida<strong>de</strong> perante as reclamações <strong>de</strong> numerosos mora<strong>do</strong>res. Ao omitir as<br />

providências necessárias à reposição da or<strong>de</strong>m pública, os po<strong>de</strong>res<br />

públicos são cúmplices na perturbação <strong>do</strong> bem-estar <strong>do</strong>s munícipes, o que<br />

fundamenta eventual pretensão <strong>de</strong> ressarcimento <strong>do</strong>s prejuízos causa<strong>do</strong>s a<br />

terceiros. Nestas circunstâncias, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atuar <strong>de</strong>corre da constatação<br />

da ilegalida<strong>de</strong> <strong>no</strong> funcionamento e, bem assim, da obrigação <strong>de</strong> prestar uma<br />

resposta às queixas <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res. Nestes casos, as limitações que<br />

obstam à pronta realização <strong>de</strong> medições, parecem aconselhar o vigoroso<br />

exercício <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> polícia administrativa.<br />

54) E é equívoco consi<strong>de</strong>rar que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> utilização e mesmo o<br />

<strong>de</strong>spejo administrativo transitem para o município a responsabilida<strong>de</strong> civil pela<br />

guarda <strong>do</strong>s bens encontra<strong>do</strong>s <strong>no</strong> interior <strong>do</strong>s estabelecimentos, algo que é<br />

invoca<strong>do</strong>, por vezes, como razão para não a<strong>do</strong>tar essas medidas. A ilicitu<strong>de</strong> da<br />

ativida<strong>de</strong> inverte o risco, além <strong>de</strong> que as autorida<strong>de</strong>s municipais não são<br />

investidas como <strong>de</strong>positárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>no</strong>tifica<strong>do</strong>s os possui<strong>do</strong>res para, em<br />

tempo, removerem os seus equipamentos.<br />

B) Concentração <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> diversão em áreas com<br />

infraestruturas vetustas ou insuficientes<br />

55) Os po<strong>de</strong>res públicos dispõem <strong>de</strong> competências para, <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong>, introduzir<br />

maior justiça na distribuição <strong>do</strong>s encargos e benefícios com a concentração <strong>de</strong><br />

bares <strong>no</strong>s centros históricos, cada vez mais procura<strong>do</strong>s por este ramo da<br />

ativida<strong>de</strong> económica.<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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