Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

provedor.jus.pt
from provedor.jus.pt More from this publisher
24.09.2013 Views

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A 50) É indispensável não confundir a verificação dos requisitos acústicos dos edifícios, prevista no artigo 12.º, n.º 5, do RGR, e cujo objeto é a construção e suas qualidades de isolamento, com a verificação dos níveis de ruído imputados a uma determinada atividade. 51) Decerto que uma boa parte dos problemas causados pela exploração de atividades ruidosas no período noturno, em particular quando se registam elevadas aglomerações (v.g. Santos-O-Velho, Bairro Alto e Cais do Sodré, em Lisboa, Quarteira, em Loulé, Praia da Rocha, em Portimão), não se colocaria se a autoridade municipal atuasse de forma preventiva, impedindo a abertura de portas ao público sem licença nem autorização de espécie alguma. 52) Uma pronta atuação perante obras ilegais ou o início do funcionamento em condições irregulares, consolidada numa prática reiterada, produziria efeitos na dissuasão de comportamentos análogos. O facto de o pedido de licença ou de legalização se encontrar em apreciação deve fazer presumir que a atividade não satisfaz aos requisitos de segurança e salubridade. Se as autorizações, licenças e comunicações prévias não servirem para inverter esta presunção, é de questionar para que servem. 53) Nas atuais circunstâncias assiste-se por vezes a uma prática baseada num sentimento difuso de impunidade: a exploração inicia-se, relegando-se a legalização para um momento posterior ou protelando-se indefinidamente no tempo a regularização. Criou-se a convicção de que, uma vez abertas as portas do estabelecimento, este se mantém em funcionamento. A inércia ou a morosidade na adoção de medidas de polícia reveste-se de particular Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 21

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A gravidade perante as reclamações de numerosos moradores. Ao omitir as providências necessárias à reposição da ordem pública, os poderes públicos são cúmplices na perturbação do bem-estar dos munícipes, o que fundamenta eventual pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros. Nestas circunstâncias, o dever de atuar decorre da constatação da ilegalidade no funcionamento e, bem assim, da obrigação de prestar uma resposta às queixas dos moradores. Nestes casos, as limitações que obstam à pronta realização de medições, parecem aconselhar o vigoroso exercício dos poderes de polícia administrativa. 54) E é equívoco considerar que a ordem de cessação de utilização e mesmo o despejo administrativo transitem para o município a responsabilidade civil pela guarda dos bens encontrados no interior dos estabelecimentos, algo que é invocado, por vezes, como razão para não adotar essas medidas. A ilicitude da atividade inverte o risco, além de que as autoridades municipais não são investidas como depositárias, desde que notificados os possuidores para, em tempo, removerem os seus equipamentos. B) Concentração de estabelecimentos de diversão em áreas com infraestruturas vetustas ou insuficientes 55) Os poderes públicos dispõem de competências para, de algum modo, introduzir maior justiça na distribuição dos encargos e benefícios com a concentração de bares nos centros históricos, cada vez mais procurados por este ramo da atividade económica. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 22

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

50) É indispensável não confundir a verificação <strong>do</strong>s requisitos acústicos <strong>do</strong>s<br />

edifícios, prevista <strong>no</strong> artigo 12.º, n.º 5, <strong>do</strong> RGR, e cujo objeto é a construção<br />

e suas qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> isolamento, com a verificação <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />

imputa<strong>do</strong>s a uma <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong>.<br />

51) Decerto que uma boa parte <strong>do</strong>s problemas causa<strong>do</strong>s pela exploração <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, em particular quan<strong>do</strong> se registam<br />

elevadas aglomerações (v.g. Santos-O-Velho, Bairro Alto e Cais <strong>do</strong> Sodré,<br />

em Lisboa, Quarteira, em Loulé, Praia da Rocha, em Portimão), não se<br />

colocaria se a autorida<strong>de</strong> municipal atuasse <strong>de</strong> forma preventiva, impedin<strong>do</strong><br />

a abertura <strong>de</strong> portas ao público sem licença nem autorização <strong>de</strong> espécie<br />

alguma.<br />

52) Uma pronta atuação perante obras ilegais ou o início <strong>do</strong> funcionamento em<br />

condições irregulares, consolidada numa prática reiterada, produziria efeitos<br />

na dissuasão <strong>de</strong> comportamentos análogos. O facto <strong>de</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença<br />

ou <strong>de</strong> legalização se encontrar em apreciação <strong>de</strong>ve fazer presumir que a<br />

ativida<strong>de</strong> não satisfaz aos requisitos <strong>de</strong> segurança e salubrida<strong>de</strong>. Se as<br />

autorizações, licenças e comunicações prévias não servirem para inverter<br />

esta presunção, é <strong>de</strong> questionar para que servem.<br />

53) Nas atuais circunstâncias assiste-se por vezes a uma prática baseada num<br />

sentimento difuso <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong>: a exploração inicia-se, relegan<strong>do</strong>-se a<br />

legalização para um momento posterior ou protelan<strong>do</strong>-se in<strong>de</strong>finidamente<br />

<strong>no</strong> tempo a regularização. Criou-se a convicção <strong>de</strong> que, uma vez abertas as<br />

portas <strong>do</strong> estabelecimento, este se mantém em funcionamento. A inércia ou<br />

a morosida<strong>de</strong> na a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> polícia reveste-se <strong>de</strong> particular<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

21

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!