Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A e os índices de ruído da zona e a viabilidade de serem executadas medidas mitigadoras da incomodidade. 44) No domínio da fiscalização das atividades ruidosas temporárias, é de incentivar a iniciativa dos serviços municipais em requerer a colaboração das autoridades policiais, facultando-lhes conhecimento do teor de todos os alvarás de licenças especiais de ruído concedidas 4 . 45) Essa notificação, porém, não pode eximir totalmente os serviços municipais dos deveres de fiscalização, em melhor posição de ajuizar do respeito por condições técnicas fixadas e do impacto ambiental do evento. Cabe-lhes exercer maior vigilância perante atividades suscetíveis de causar maior incomodidade, em função da potência do equipamento, das especiais condições de propagação do ruído - quanto a eventos na via pública e demais lugares públicos ou em espaços abertos – do historial de reclamações e outras circunstâncias de que tenham conhecimento. 46) Devem as autoridades municipais acautelar o cumprimento dos valores limite constantes do disposto no artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento Geral do Ruído, quando da realização de um evento de iniciativa municipal, cabendo-lhes adotar os meios e procedimentos técnicos para o efeito ajustados. 4 A prática de transmissão sistemática do teor das licenças especiais de ruído à autoridade policial melhor alertará os agentes para a ocorrência de atividades ilícita, por falta de ler ou desrespeito dos seus condicionantes. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 19
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A 47) Os municípios não podem dispensar-se de executar ensaios acústicos para aferir dos níveis de incomodidade das atividades ruidosas temporárias, em especial quando os índices de ruído assumam particular expressão. 48) Cuidar-se-ia ainda de fiscalizar o exercício de atividades ruidosas temporárias e de incentivar o poder de suspender o uso, conferido às autoridades policiais, nas situações em que não seja exibida licença especial de ruído ou não se mostrem observadas as suas condicionantes. IV Atividades permanentes A) Controlo da utilização das edificações, suas frações e outros locais 49) A designação genérica de comércio no conteúdo das autorizações de utilização (e sobretudo, em antigas licenças) não deve considerar-se como suficiente para instalar estabelecimentos ou praticar atividades que se encontrem subordinadas a normas específicas, como é o caso da atividade de restauração. O conceito urbanístico de comércio não pode ser delimitado a partir das normas privadas de direito comercial, designadamente por apelo à noção jurídica de ato de comércio (artigo 2.º do Código Comercial), antes deve circunscrever-se a atividades económicas limitadas à compra e venda de bens já produzidos ou confecionados. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 20
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e os índices <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> da zona e a viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem executadas medidas<br />
mitiga<strong>do</strong>ras da incomodida<strong>de</strong>.<br />
44) No <strong>do</strong>mínio da fiscalização das ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas temporárias, é <strong>de</strong> incentivar<br />
a iniciativa <strong>do</strong>s serviços municipais em requerer a colaboração das autorida<strong>de</strong>s<br />
policiais, facultan<strong>do</strong>-lhes conhecimento <strong>do</strong> teor <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os alvarás <strong>de</strong> licenças<br />
especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> concedidas 4 .<br />
45) Essa <strong>no</strong>tificação, porém, não po<strong>de</strong> eximir totalmente os serviços municipais<br />
<strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> fiscalização, em melhor posição <strong>de</strong> ajuizar <strong>do</strong> respeito por<br />
condições técnicas fixadas e <strong>do</strong> impacto ambiental <strong>do</strong> evento. Cabe-lhes<br />
exercer maior vigilância perante ativida<strong>de</strong>s suscetíveis <strong>de</strong> causar maior<br />
incomodida<strong>de</strong>, em função da potência <strong>do</strong> equipamento, das especiais<br />
condições <strong>de</strong> propagação <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> - quanto a eventos na via pública e <strong>de</strong>mais<br />
lugares públicos ou em espaços abertos – <strong>do</strong> historial <strong>de</strong> reclamações e outras<br />
circunstâncias <strong>de</strong> que tenham conhecimento.<br />
46) Devem as autorida<strong>de</strong>s municipais acautelar o cumprimento <strong>do</strong>s valores limite<br />
constantes <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 15.º, n.º 5, <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> da realização <strong>de</strong> um evento <strong>de</strong> iniciativa municipal, caben<strong>do</strong>-lhes<br />
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4 A prática <strong>de</strong> transmissão sistemática <strong>do</strong> teor das licenças especiais <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> à autorida<strong>de</strong><br />
policial melhor alertará os agentes para a ocorrência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ilícita, por falta <strong>de</strong> ler ou<br />
<strong>de</strong>srespeito <strong>do</strong>s seus condicionantes.<br />
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