Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A excesso a partir das 3.00 h, ou limitar, no futuro, a licença de ruído até às 2 horas». d. A Câmara Municipal de Odivelas afirma estipular a redução da emissão sonora ou a cessação da atividade quando seja reclamada, determinando a publicitação do alvará no exterior, divulgando os condicionantes e a possibilidade de suspensão a pedido. e. A Câmara Municipal de Portimão afirma adotar uma posição que se mostra bastante adequada à excecionalidade das licenças especiais de ruído: em caso de reclamações, em regra não emite outra licença para a mesma atividade no mesmo local. f. Por seu turno, a Câmara Municipal de São Brás de Alportel exibe um aditamento a uma licença especial de ruído, dando conta de que, por motivo de reclamações apresentadas na primeira noite do evento, por incumprimento do horário autorizado, veio a ser reduzido o horário autorizado nas duas noites subsequentes. g. A Câmara Municipal de São João da Madeira faz saber no alvará que deve ser assegurado o contacto permanente com os responsáveis pelo evento para que, em caso de incomodidade, seja de imediato tomada conta da ocorrência e restabelecido o bem-estar da população. É identificado na licença especial de ruído o responsável e o seu telefone móvel. 40) É certo que as festas tradicionais justificam algumas perturbações e ninguém pode invocar um direito ao absoluto silêncio alheio, mas não é menos verdade que os moradores não ficam desincumbidos de cumprir os seus deveres Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 17

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A laborais ou escolares, depois de não terem dormido, sobretudo na véspera de dias úteis. É desejável que à generalidade das festas tradicionais, sobretudo àquelas que se prolongam por vários dias e noites, sejam fixadas localizações rotativas em cada ano para os recintos improvisados, de modo a distribuir de modo mais diversificado o sacrifício com a incomodidade imputada ao ruído. Sempre que a localização exata seja absolutamente necessária ao cumprimento da tradição religiosa ou secular, popular ou erudita, académica ou corporativa, a contenção deve ser estipulada com maior rigor. 41) Por outro lado, as grandes concentrações devidas a espetáculos com música ao vivo, principalmente quando a produção seja de natureza comercial, devem garantir aos moradores nas imediações dos recintos o alojamento dos seus agregados familiares em local afastado e em instalações dignas e apropriadas. 42) As licenças para espetáculos devem especificar rigorosamente o local ou os percursos, caracterizar o recinto, os grupos musicais e a potência dos equipamentos de amplificação. Nunca é demais ter em conta o especial dever de vigilância contra os mais variados riscos e que recai sobre as autoridades municipais ao licenciarem um recinto, pois se presume terem vistoriado as suas condições (Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 29 de agosto). 43) Seria desejável fixar um contingente para a atribuição de licenças especiais de ruído, estabelecendo-se um limite por eventual referência à localização do evento e sua natureza e ao seu promotor. Isto, de modo a não sacrificar sistematicamente os moradores vizinhos de locais privilegiados para grandes concentrações ruidosas. Neste âmbito ponderar-se-ia a densidade populacional Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 18

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laborais ou escolares, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> não terem <strong>do</strong>rmi<strong>do</strong>, sobretu<strong>do</strong> na véspera <strong>de</strong><br />

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àquelas que se prolongam por vários dias e <strong>no</strong>ites, sejam fixadas localizações<br />

rotativas em cada a<strong>no</strong> para os recintos improvisa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a distribuir <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> mais diversifica<strong>do</strong> o sacrifício com a incomodida<strong>de</strong> imputada ao ruí<strong>do</strong>.<br />

Sempre que a localização exata seja absolutamente necessária ao<br />

cumprimento da tradição religiosa ou secular, popular ou erudita, académica ou<br />

corporativa, a contenção <strong>de</strong>ve ser estipulada com maior rigor.<br />

41) Por outro la<strong>do</strong>, as gran<strong>de</strong>s concentrações <strong>de</strong>vidas a espetáculos com música<br />

ao vivo, principalmente quan<strong>do</strong> a produção seja <strong>de</strong> natureza comercial, <strong>de</strong>vem<br />

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42) As licenças para espetáculos <strong>de</strong>vem especificar rigorosamente o local ou os<br />

percursos, caracterizar o recinto, os grupos musicais e a potência <strong>do</strong>s<br />

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<strong>de</strong> vigilância contra os mais varia<strong>do</strong>s riscos e que recai sobre as autorida<strong>de</strong>s<br />

municipais ao licenciarem um recinto, pois se presume terem vistoria<strong>do</strong> as suas<br />

condições (Decreto-Lei n.º 309/2002, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, na redação <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei n.º 202/2012, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto).<br />

43) Seria <strong>de</strong>sejável fixar um contingente para a atribuição <strong>de</strong> licenças especiais <strong>de</strong><br />

ruí<strong>do</strong>, estabelecen<strong>do</strong>-se um limite por eventual referência à localização <strong>do</strong><br />

evento e sua natureza e ao seu promotor. Isto, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não sacrificar<br />

sistematicamente os mora<strong>do</strong>res vizinhos <strong>de</strong> locais privilegia<strong>do</strong>s para gran<strong>de</strong>s<br />

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<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

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