Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A ou por tempo indefinido, o prejuízo para os moradores que reclamem a reposição do descanso no período noturno. A certificação, por entidade devidamente acreditada, dos requisitos acústicos dos edifícios e, bem assim, dos limites acústicos aplicáveis por força dos artigos 11.º e 13.º do RGR (limites de exposição e critério de incomodidade), não têm amiúde lugar no âmbito de um procedimento administrativo de controlo prévio, seja porque as câmaras não verificam o cumprimento daqueles parâmetros 55 , seja porque a lei parece bastar-se com a emissão de declarações de conformidade e de termos de responsabilidade. Ficou já demonstrada a escassez dos meios humanos e técnicos afetos à fiscalização da legislação do ruído, não se encontrando a larga maioria dos municípios providos de recursos idóneos ao exercício de uma pronta fiscalização. Em face do exposto, sugere-se que seja ponderada uma solução legal que estabeleça que, em caso de queixa por incomodidade ruidosa, o responsável pelo equipamento, atividade ou estabelecimento reclamado seja onerado com o dever de fazer prova bastante dos requisitos previstos no regulamento geral do ruído, num prazo razoável. Expirado o prazo sem que a prova seja exibida, ficaria a câmara municipal vinculada a adotar medida provisória que ponha termo à incomodidade, cujos efeitos perdurariam até que fosse demonstrada a improcedência do prejuízo para a tranquilidade. A notificação da necessidade de ser feita a pertinente prova, em prazo determinado, 55 e, no que concerne ao artigo 11.º, se abstêm de delimitar, em sede de planeamento, zonas sensíveis e mistas. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 177
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A conteria desde logo a advertência de que o incumprimento implicaria a suspensão do funcionamento do equipamento, da atividade ou do estabelecimento. De outro modo, a inércia do promotor do incómodo, secundada pela inércia municipal, beneficiará os interesses daquele, em manifesto detrimento do que se declara lesado. 8. Instrumentos de gestão territorial, mapas de ruído e planos de ação Em termos gerais, é deficiente o cumprimento das exigências que o RGR impõe às câmaras municipais em sede do planeamento territorial, apenas sendo de referir como aspeto positivo o facto de pouco menos de 3/4 dos municípios disporem de mapas de ruído. No restante, constata-se que os planos municipais não têm vindo a tomar em devida conta as preocupações de qualidade do ambiente sonoro ao definirem as regras de utilização do solo e de distribuição de atividades. Por um lado, os planos abstêm-se de proceder à determinação de zonas sensíveis, prioritariamente dirigidas para a função habitacional e nas quais é intensificada a proteção contra o ruído ambiente, chegando até o município de Lisboa, novo PDM, a pôr de lado tal categoria. De sublinhar que o défice na classificação de zonas sensíveis e mistas Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 178
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A certificação, por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente acreditada, <strong>do</strong>s requisitos<br />
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incomodida<strong>de</strong>), não têm amiú<strong>de</strong> lugar <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> um procedimento<br />
administrativo <strong>de</strong> controlo prévio, seja porque as câmaras não verificam o<br />
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com a emissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> termos <strong>de</strong><br />
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ao exercício <strong>de</strong> uma pronta fiscalização.<br />
Em face <strong>do</strong> exposto, sugere-se que seja pon<strong>de</strong>rada uma solução legal<br />
que estabeleça que, em caso <strong>de</strong> queixa por incomodida<strong>de</strong> rui<strong>do</strong>sa, o<br />
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Expira<strong>do</strong> o prazo sem que a prova seja exibida, ficaria a câmara<br />
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55 e, <strong>no</strong> que concerne ao artigo 11.º, se abstêm <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> planeamento, zonas<br />
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