Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A ou por tempo indefinido, o prejuízo para os moradores que reclamem a reposição do descanso no período noturno. A certificação, por entidade devidamente acreditada, dos requisitos acústicos dos edifícios e, bem assim, dos limites acústicos aplicáveis por força dos artigos 11.º e 13.º do RGR (limites de exposição e critério de incomodidade), não têm amiúde lugar no âmbito de um procedimento administrativo de controlo prévio, seja porque as câmaras não verificam o cumprimento daqueles parâmetros 55 , seja porque a lei parece bastar-se com a emissão de declarações de conformidade e de termos de responsabilidade. Ficou já demonstrada a escassez dos meios humanos e técnicos afetos à fiscalização da legislação do ruído, não se encontrando a larga maioria dos municípios providos de recursos idóneos ao exercício de uma pronta fiscalização. Em face do exposto, sugere-se que seja ponderada uma solução legal que estabeleça que, em caso de queixa por incomodidade ruidosa, o responsável pelo equipamento, atividade ou estabelecimento reclamado seja onerado com o dever de fazer prova bastante dos requisitos previstos no regulamento geral do ruído, num prazo razoável. Expirado o prazo sem que a prova seja exibida, ficaria a câmara municipal vinculada a adotar medida provisória que ponha termo à incomodidade, cujos efeitos perdurariam até que fosse demonstrada a improcedência do prejuízo para a tranquilidade. A notificação da necessidade de ser feita a pertinente prova, em prazo determinado, 55 e, no que concerne ao artigo 11.º, se abstêm de delimitar, em sede de planeamento, zonas sensíveis e mistas. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 177

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A conteria desde logo a advertência de que o incumprimento implicaria a suspensão do funcionamento do equipamento, da atividade ou do estabelecimento. De outro modo, a inércia do promotor do incómodo, secundada pela inércia municipal, beneficiará os interesses daquele, em manifesto detrimento do que se declara lesado. 8. Instrumentos de gestão territorial, mapas de ruído e planos de ação Em termos gerais, é deficiente o cumprimento das exigências que o RGR impõe às câmaras municipais em sede do planeamento territorial, apenas sendo de referir como aspeto positivo o facto de pouco menos de 3/4 dos municípios disporem de mapas de ruído. No restante, constata-se que os planos municipais não têm vindo a tomar em devida conta as preocupações de qualidade do ambiente sonoro ao definirem as regras de utilização do solo e de distribuição de atividades. Por um lado, os planos abstêm-se de proceder à determinação de zonas sensíveis, prioritariamente dirigidas para a função habitacional e nas quais é intensificada a proteção contra o ruído ambiente, chegando até o município de Lisboa, novo PDM, a pôr de lado tal categoria. De sublinhar que o défice na classificação de zonas sensíveis e mistas Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 178

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ou por tempo in<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, o prejuízo para os mora<strong>do</strong>res que reclamem a<br />

reposição <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>.<br />

A certificação, por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vidamente acreditada, <strong>do</strong>s requisitos<br />

acústicos <strong>do</strong>s edifícios e, bem assim, <strong>do</strong>s limites acústicos aplicáveis por<br />

força <strong>do</strong>s artigos 11.º e 13.º <strong>do</strong> RGR (limites <strong>de</strong> exposição e critério <strong>de</strong><br />

incomodida<strong>de</strong>), não têm amiú<strong>de</strong> lugar <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> um procedimento<br />

administrativo <strong>de</strong> controlo prévio, seja porque as câmaras não verificam o<br />

cumprimento daqueles parâmetros 55 , seja porque a lei parece bastar-se<br />

com a emissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> termos <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>. Ficou já <strong>de</strong>monstrada a escassez <strong>do</strong>s meios huma<strong>no</strong>s<br />

e técnicos afetos à fiscalização da legislação <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>, não se<br />

encontran<strong>do</strong> a larga maioria <strong>do</strong>s municípios provi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> recursos idóneos<br />

ao exercício <strong>de</strong> uma pronta fiscalização.<br />

Em face <strong>do</strong> exposto, sugere-se que seja pon<strong>de</strong>rada uma solução legal<br />

que estabeleça que, em caso <strong>de</strong> queixa por incomodida<strong>de</strong> rui<strong>do</strong>sa, o<br />

responsável pelo equipamento, ativida<strong>de</strong> ou estabelecimento reclama<strong>do</strong><br />

seja onera<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fazer prova bastante <strong>do</strong>s requisitos<br />

previstos <strong>no</strong> regulamento geral <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>, num prazo razoável.<br />

Expira<strong>do</strong> o prazo sem que a prova seja exibida, ficaria a câmara<br />

municipal vinculada a a<strong>do</strong>tar medida provisória que ponha termo à<br />

incomodida<strong>de</strong>, cujos efeitos perdurariam até que fosse <strong>de</strong>monstrada a<br />

improcedência <strong>do</strong> prejuízo para a tranquilida<strong>de</strong>. A <strong>no</strong>tificação da<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser feita a pertinente prova, em prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,<br />

55 e, <strong>no</strong> que concerne ao artigo 11.º, se abstêm <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar, em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> planeamento, zonas<br />

sensíveis e mistas.<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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