Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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24.09.2013 Views

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A fomentar a colaboração das forças policiais. Saúda-se a prática de dar a conhecer à autoridade policial o teor de todas as licenças especiais de ruído emitidas, alertando para a ocorrência do evento ruidoso e as condições impostas. A identificação do responsável pelo evento e do seu contacto telefónico parece-nos, também, benéfica por permitir o melhor controlo da incomodidade em caso de reclamação. Seria de ponderar a atribuição de poderes à polícia municipal e, eventualmente, à policia de segurança pública, secundada de ações de formação, em ordem a que possam ordenar a imediata diminuição ou a cessação da incomodidade, em especial no período noturno, à semelhança do que sucede no domínio do ruído de vizinhança. Não só o ruído produzido pelas atividades temporárias assume maior expressão e notoriedade do que o habitual ruído de vizinhança, pelo que será mais facilmente identificável, como é mais amplo o leque dos potenciais afetados (em especial quando as atividades ruidosas se desenvolvam em espaços abertos, ao ar livre). 53 Seria, do mesmo modo, de fomentar a aplicação da medida de suspensão da atividade ruidosa pela autoridade policial, quando se verifique que a atividade temporária não foi licenciada ou é realizada em desrespeito dos condicionalismos estabelecidos na licença especial de 53 É sobretudo nas situações em que os eventos ruidosos se desenrolam ao ar livre que o prejuízo para a tranquilidade pública assume maior gravidade, por ser mais difícil a imposição de condicionantes à propagação do som, na ausência de barreiras acústicas. Assim, a Câmara de Arraiolos informa não prever medidas de prevenção do ruído por a atividade se realizar ao ar livre. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 173

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A ruído (cfr. artigo 18.º do RGR). A prática de transmissão sistemática do teor das licenças especiais de ruído emitidas à autoridade policial, melhor alertará os agentes para a ocorrência de atividades não licenciadas ou à revelia de um eventual licenciamento, dispensando a realização de averiguações para aferir da existência de licenças especiais de ruído e do seu teor, que a natureza pouco duradoura do evento não deixa de comprometer. Os danos para o ambiente são, não raro irreversíveis, pelo que, mais que reparar, importa precaver a sua produção ou, quando tal não se mostre possível, suster com prontidão e eficácia a causa do dano, o que passa pela suspensão da fonte ruidosa. 6. Regulação de atividades ruidosas Merece ainda reflexão a regulação autónoma das diversões e funcionamento de equipamentos sonoros nas vias e lugares públicos, tendo em conta que a existência de dois regimes 54 - que sempre terão que ser articulados na sua aplicação - suscita dificuldades e não parece concorrer para a segurança e a certeza jurídica. Considera-se que seria vantajoso que o licenciamento das atividades ruidosas temporárias fosse regulado num único diploma, uniformizando-se limites horários, circunstâncias determinantes do consentimento da atividade e aspetos procedimentais. 54 Cfr. observações tecidas supra, a p. 25. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 174

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ruí<strong>do</strong> (cfr. artigo 18.º <strong>do</strong> RGR). A prática <strong>de</strong> transmissão sistemática <strong>do</strong><br />

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alertará os agentes para a ocorrência <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s não licenciadas ou à<br />

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seu teor, que a natureza pouco dura<strong>do</strong>ura <strong>do</strong> evento não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

comprometer. Os da<strong>no</strong>s para o ambiente são, não raro irreversíveis, pelo<br />

que, mais que reparar, importa precaver a sua produção ou, quan<strong>do</strong> tal<br />

não se mostre possível, suster com prontidão e eficácia a causa <strong>do</strong> da<strong>no</strong>,<br />

o que passa pela suspensão da fonte rui<strong>do</strong>sa.<br />

6. Regulação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas<br />

Merece ainda reflexão a regulação autó<strong>no</strong>ma das diversões e<br />

funcionamento <strong>de</strong> equipamentos so<strong>no</strong>ros nas vias e lugares públicos,<br />

ten<strong>do</strong> em conta que a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is regimes 54 - que sempre terão<br />

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vantajoso que o licenciamento das ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas temporárias fosse<br />

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procedimentais.<br />

54 Cfr. observações tecidas supra, a p. 25.<br />

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Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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