Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />
conceito comporta larga margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong>, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-<br />
se que aquilo que é excecional num concelho possa ser comum <strong>no</strong>utro.<br />
Admite-se que <strong>no</strong>s concelhos me<strong>no</strong>s populosos e com me<strong>no</strong>r<br />
infraestruturas <strong>de</strong> diversão (salas <strong>de</strong> cinema, teatro, equipamento<br />
<strong>de</strong>sportivo e cultural) as iniciativas que envolvem entretenimento da<br />
população possam ser parcas por confronto com concelhos mais<br />
povoa<strong>do</strong>s, o que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar o maior empenho na sua promoção.<br />
Sempre caberá aos municípios apreciar o maior ou me<strong>no</strong>r interesse <strong>do</strong><br />
evento para a população local e para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> concelho.<br />
Ao abster-se <strong>de</strong> estabelecer medidas mais concretas em or<strong>de</strong>m à<br />
prevenção da incomodida<strong>de</strong> (v.g. limites horários restritivos, condições <strong>de</strong><br />
inso<strong>no</strong>rização <strong>do</strong> equipamento e <strong>do</strong> recinto), a entida<strong>de</strong> licencia<strong>do</strong>ra<br />
estabelece, em termos abstratos, a exigência da observância <strong>do</strong>s valores<br />
limite regulamentares, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> ao critério <strong>do</strong> promotor as condições<br />
técnicas que assegurem o respeito <strong>de</strong> tais parâmetros. A fiscalização <strong>do</strong><br />
cumprimento <strong>de</strong>stes condicionalismos acústicos pressupõe a realização<br />
<strong>de</strong> ensaios <strong>de</strong> monitorização <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong>.<br />
A avaliação <strong>do</strong>s índices <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> permitirá discernir se a incomodida<strong>de</strong><br />
atinge limiares que ponham significativamente em causa o legítimo<br />
<strong>de</strong>scanso <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res. Sem esta análise, não está a câmara municipal<br />
– quan<strong>do</strong> confrontada com reclamações – em condições <strong>de</strong> apreciar se<br />
as mesmas proce<strong>de</strong>m e <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer<br />
outros condicionantes, <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> ulterior licença <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> concedida a<br />
pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> promotor <strong>do</strong> evento reclama<strong>do</strong>. Porém, atenta a escassez <strong>de</strong><br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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