Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />
Secção 10: Avaliação e linhas <strong>de</strong> aperfeiçoamento<br />
administrativo e legislativo<br />
1. Incremento das boas práticas administrativa e da qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
direito aplicável à polícia <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong><br />
Importa refletir sobre a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> modificações legislativas que<br />
permitam maior eficácia da atuação administrativa na prevenção e<br />
controlo <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> urba<strong>no</strong> e confiram maiores garantias aos administra<strong>do</strong>s.<br />
O aperfeiçoamento da polícia <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> passa ainda por medidas<br />
administrativas e <strong>de</strong> fomento que atenuem os efeitos da manifesta<br />
escassez <strong>de</strong> recursos.<br />
A Lei <strong>de</strong> Bases <strong>do</strong> Ambiente (Lei n.º 11/87, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril) exige a<br />
consi<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong> forma antecipada, das atuações com efeitos a prazo e<br />
suscetíveis <strong>de</strong> alterar a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ambiente, reduzin<strong>do</strong> ou eliminan<strong>do</strong><br />
as suas causas.<br />
O regime instituí<strong>do</strong> pelo atual Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong> (Decreto-Lei<br />
n.º 9/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro) garantiu as vantagens reconhecidas à<br />
fiscalização a priori, <strong>de</strong>signadamente, maior eficácia <strong>do</strong> regime, realização<br />
<strong>do</strong>s ensaios por conta <strong>do</strong> promotor da ativida<strong>de</strong>, prevenção da<br />
incomodida<strong>de</strong> e redução das situações <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong> so<strong>no</strong>ra,<br />
correções <strong>no</strong> isolamento <strong>do</strong> recetor, dispensan<strong>do</strong>-se, ainda, a realização<br />
a posteriori <strong>de</strong> muitas diligências <strong>de</strong> fiscalização, cujos custos impendiam,<br />
em larga medida, sobre o particular lesa<strong>do</strong>. Este <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato é, nas atuais<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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