Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

provedor.jus.pt
from provedor.jus.pt More from this publisher
24.09.2013 Views

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança» e, em caso afirmativo, se intimou o responsável a cessar a atividade (artigos 24.º e 26.°, alínea f)). No mais, e tendo em conta que nos termos do RGR, a desobediência a uma intimação policial apenas poderá motivar a instauração de um procedimento contraordenacional, a questão terá de ser resolvida judicialmente ou por recurso aos julgados de paz, entre o lesado e o proprietário. Na verdade, apenas estas instâncias podem ponderar a incomodidade em termos subjetivos e promover soluções de conciliação entre direitos em conflito (artigo 335.º do Código Civil). Os controlos policiais do ruído doméstico são, por natureza, incidentais e contingentes, pelo que o recurso aos tribunais ou a julgados de paz se revela o meio mais adequado de proteção dos direitos dos vizinhos. Não podem as autoridades municipais arbitrar conflitos entre os vizinhos, ainda que os agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana acabem, muitas vezes, por executar, e bem, esta tarefa de mediação. Não podem contudo estipular o horário da máquina de lavar roupa nem condicionar sistematicamente o volume de televisores ou transístores. Uma das dificuldades que, por vezes, obsta ao eficaz exercício dos poderes de fiscalização dos agentes policiais consiste na recusa da entrada dos agentes policiais no domicílio do responsável pela produção do ruído. Os agentes perturbadores, não raro, impedem a sua própria notificação, opondo a garantia constitucional da inviolabilidade do Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 157

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A domicílio sem autorização judicial (artigo 34.º, n.º 2, da Constituição). Em casos extremos, todavia, o agente de autoridade deverá procurar obter mandado judicial. Invocando-se numa das queixas recebidas, que o disposto no artigo 9.º do RGR não concederia proteção adequada - frustrando-se a sua aplicação quando a notificação pessoal dos infratores fosse inviabilizada – procurou-se persuadir a que fossem ponderadas outras formas de notificar o participado, na origem do ruído reclamado. Assim, viria a ser- nos transmitido pela PSP de Carnaxide, concelho de Oeiras, que fora revisto o procedimento adotado para aplicação daquela norma regulamentar. Foram instruídos os agentes para lavrarem auto de notícia e para notificarem por escrito os infratores. Isto, na hipótese de o ruído não cessar prontamente. Uma outra queixa foi dirigida a este órgão do Estado por um cidadão por entender deverem ser reforçados os poderes que o RGR atribui às autoridades policiais. Isto de modo a que os mesmos pudessem decretar a imediata cessação da incomodidade durante as 24 horas do dia, (em lugar da atual previsão legal que circunscreve tal faculdade ao ruído produzido entre as 23h00 e as 7h00, de acordo com o artigo 24.º, n.º 1 do RGR). Foi o queixoso informado de que não poderia o Provedor de Justiça acompanhar a queixa, na medida em que os pressupostos que justificam a intervenção das forças policiais são alheios a meros conflitos de vizinhança sem expressão no domínio da ordem pública e por isso Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 158

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

<strong>do</strong>micílio sem autorização judicial (artigo 34.º, n.º 2, da Constituição). Em<br />

casos extremos, todavia, o agente <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá procurar obter<br />

manda<strong>do</strong> judicial.<br />

Invocan<strong>do</strong>-se numa das queixas recebidas, que o disposto <strong>no</strong> artigo 9.º<br />

<strong>do</strong> RGR não conce<strong>de</strong>ria proteção a<strong>de</strong>quada - frustran<strong>do</strong>-se a sua<br />

aplicação quan<strong>do</strong> a <strong>no</strong>tificação pessoal <strong>do</strong>s infratores fosse inviabilizada –<br />

procurou-se persuadir a que fossem pon<strong>de</strong>radas outras formas <strong>de</strong><br />

<strong>no</strong>tificar o participa<strong>do</strong>, na origem <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>. Assim, viria a ser-<br />

<strong>no</strong>s transmiti<strong>do</strong> pela PSP <strong>de</strong> Carnaxi<strong>de</strong>, concelho <strong>de</strong> Oeiras, que fora<br />

revisto o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para aplicação daquela <strong>no</strong>rma<br />

regulamentar. Foram instruí<strong>do</strong>s os agentes para lavrarem auto <strong>de</strong> <strong>no</strong>tícia<br />

e para <strong>no</strong>tificarem por escrito os infratores. Isto, na hipótese <strong>de</strong> o ruí<strong>do</strong><br />

não cessar prontamente.<br />

Uma outra queixa foi dirigida a este órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por um cidadão<br />

por enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>verem ser reforça<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res que o RGR atribui às<br />

autorida<strong>de</strong>s policiais. Isto <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a que os mesmos pu<strong>de</strong>ssem <strong>de</strong>cretar<br />

a imediata cessação da incomodida<strong>de</strong> durante as 24 horas <strong>do</strong> dia,<br />

(em lugar da atual previsão legal que circunscreve tal faculda<strong>de</strong> ao ruí<strong>do</strong><br />

produzi<strong>do</strong> entre as 23h00 e as 7h00, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 24.º, n.º 1 <strong>do</strong><br />

RGR). Foi o queixoso informa<strong>do</strong> <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>ria o Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> acompanhar a queixa, na medida em que os pressupostos que<br />

justificam a intervenção das forças policiais são alheios a meros conflitos<br />

<strong>de</strong> vizinhança sem expressão <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio da or<strong>de</strong>m pública e por isso<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

158

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!