Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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24.09.2013 Views

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A Os mapas estratégicos de ruído relativos às restantes as aglomerações com mais de 100 000 habitantes e densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2 deveriam ter sido comunicados à APA até 31 de março de 2012 (artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2006) o que não sucedeu. Esta agência esclareceu estar em curso a elaboração de mapas estratégicos de ruído nos concelhos da Amadora, Matosinhos, Odivelas e Oeiras. Secção 9: Ruído de vizinhança Ruído de vizinhança’ é expressão que surge de modo algo equívoco no Regulamento Geral do Ruído. Equívoco porque a lei distingue também atividades ruidosas permanentes e atividades ruidosas temporárias. O ruído de vizinhança apresenta-se como um tertium genus, quando, na verdade, pode ser temporário ou prolongado no tempo. É que o conceito de vizinhança usado não corresponde à aceção tradicional do direito privado, usada, por exemplo, no artigo 1346.º do Código Civil, quando cuida das emissões de fumo, ruído e factos semelhantes, «provenientes de prédio vizinho», não necessariamente contíguo, mas sito nas imediações. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 153

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A Ora, o RGR pretende cingir-se a uma categoria de ruído cuja prevenção e fiscalização se mostram particularmente fora do alcance dos modelos tradicionais de licenciamento ou autorização de atividades. O que está em causa é o ruído doméstico: «o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição e intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança» (artigo 3.º, alínea r)). O legislador quis certamente cuidar de múltiplos factos ruidosos incómodos, mas demasiado fortuitos e resguardados pela reserva da intimidade da vida privada e familiar para poderem ser sujeitos a um regime semelhante ao das atividades económicas ruidosas. Fê-lo porém numa expressão desastrada, não apenas por deixar escapar ao nomen juris o seu âmbito característico: tratar-se de ruído doméstico. Na verdade, a própria definição deixa ainda escapar aquilo que, como vimos, também lhe é próprio: ser fortuito, avulso, imprevisível. Este ruído de vizinhança perturba, certamente, mas não tanto por ser duradouro, continuado e demasiado intenso: o ladrar de um cão na varanda, o convívio familiar, os gritos e vozearias de uma altercação familiar, o funcionamento de eletrodomésticos, na calada da noite ou o ensaio musical. A partir daqui, ingressa-se na zona nebulosa do que sejam atividades inerentes ao uso habitacional: a pequena indústria caseira, as mudanças do recheio, a celebração de um aniversário pela Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 154

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

Ora, o RGR preten<strong>de</strong> cingir-se a uma categoria <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> cuja prevenção<br />

e fiscalização se mostram particularmente fora <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los<br />

tradicionais <strong>de</strong> licenciamento ou autorização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s. O que está em<br />

causa é o ruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico: «o ruí<strong>do</strong> associa<strong>do</strong> ao uso habitacional e às<br />

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por intermédio <strong>de</strong> outrem, por coisa à sua guarda ou animal coloca<strong>do</strong> sob<br />

sua responsabilida<strong>de</strong>, que, pela sua duração, repetição e intensida<strong>de</strong>,<br />

seja suscetível <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública ou a tranquilida<strong>de</strong> da<br />

vizinhança» (artigo 3.º, alínea r)).<br />

O legisla<strong>do</strong>r quis certamente cuidar <strong>de</strong> múltiplos factos rui<strong>do</strong>sos<br />

incómo<strong>do</strong>s, mas <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> fortuitos e resguarda<strong>do</strong>s pela reserva da<br />

intimida<strong>de</strong> da vida privada e familiar para po<strong>de</strong>rem ser sujeitos a um<br />

regime semelhante ao das ativida<strong>de</strong>s económicas rui<strong>do</strong>sas. Fê-lo porém<br />

numa expressão <strong>de</strong>sastrada, não apenas por <strong>de</strong>ixar escapar ao <strong>no</strong>men<br />

juris o seu âmbito característico: tratar-se <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. Na<br />

verda<strong>de</strong>, a própria <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>ixa ainda escapar aquilo que, como vimos,<br />

também lhe é próprio: ser fortuito, avulso, imprevisível.<br />

Este ruí<strong>do</strong> <strong>de</strong> vizinhança perturba, certamente, mas não tanto por ser<br />

dura<strong>do</strong>uro, continua<strong>do</strong> e <strong>de</strong>masia<strong>do</strong> intenso: o ladrar <strong>de</strong> um cão na<br />

varanda, o convívio familiar, os gritos e vozearias <strong>de</strong> uma altercação<br />

familiar, o funcionamento <strong>de</strong> eletro<strong>do</strong>mésticos, na calada da <strong>no</strong>ite ou o<br />

ensaio musical. A partir daqui, ingressa-se na zona nebulosa <strong>do</strong> que<br />

sejam ativida<strong>de</strong>s inerentes ao uso habitacional: a pequena indústria<br />

caseira, as mudanças <strong>do</strong> recheio, a celebração <strong>de</strong> um aniversário pela<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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