Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A No artigo 8.º, n.º 1, do RGR estabelece-se que os municípios têm a obrigação de corrigir as situações em que se verifiquem que são ultrapassados os níveis sonoros máximos permitidos relativamente a ruído ambiente, através de planos municipais de redução de ruído. O prazo determinado para o estabelecimento de medidas tendentes a alcançar este objetivo foi de dois anos, desde a entrada em vigor do RGR. No entanto, as informações coligidas permitem concluir pelo insuficiente cumprimento desta obrigação legal. Os limites máximos de exposição ao ruído ambiente exterior, de acordo com a classificação da zona, são os seguintes: - Zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer- noturno (Lden) e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln); - Zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído Ln; quando exista, nas proximidades, a exploração de uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), b) Quantificação, para as zonas referidas no n.º 1 do artigo anterior, da redução global de ruído ambiente exterior relativa aos indicadores Lden e Ln; c) Quantificação, para cada fonte de ruído, da redução necessária relativa aos indicadores Lden e Ln e identificação das entidades responsáveis pela execução de medidas de redução de ruído; d) Indicação das medidas de redução de ruído e respetiva eficácia quando a entidade responsável pela sua execução é o município. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 147
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln. Os planos municipais de redução de ruído, em articulação com os mapas de ruído e com as cartas de classificação de zonas, possibilitam o reconhecimento das áreas em que os níveis sonoros excedem os valores legalmente, definindo as necessidades de redução, e apresentam as medidas de redução do impacto sonoro. Estes planos vinculam as entidades públicas e os particulares, sendo aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. Têm por objetivo o estabelecimento e a concretização de uma estratégia de redução de ruído ambiente nas situações identificadas como problemáticas, servindo de apoio à estratégia de correção do nível sonoro de ruído ambiente exterior e de prevenção da poluição sonora. O plano municipal de redução ruído é, assim, o instrumento que serve de apoio à estratégia de correção do nível sonoro de ruído ambiente exterior e de prevenção da poluição sonora 37 . É de ter em conta que os municípios que constituam aglomerações com uma população residente superior a 100 000 habitantes e uma densidade populacional superior a 2500 habitantes/km2, para além da elaboração dos planos municipais de redução de ruído, estão ainda 37 A Agência Portuguesa do Ambiente editou o Manual Técnico para a Elaboração de Planos Municipais de Redução de Ruído, de A. P. Oliveira e Cecília Rocha, com a participação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e o apoio do Programa Operacional Ambiente, do FEDER, disponível gratuitamente online em http://www.apambiente.pt/_zdata/DAR/Ruido/NotasTecnicas_EstudosReferencia/PMRR.pdf . Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 148
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No artigo 8.º, n.º 1, <strong>do</strong> RGR estabelece-se que os municípios têm a<br />
obrigação <strong>de</strong> corrigir as situações em que se verifiquem que são<br />
ultrapassa<strong>do</strong>s os níveis so<strong>no</strong>ros máximos permiti<strong>do</strong>s relativamente a<br />
ruí<strong>do</strong> ambiente, através <strong>de</strong> pla<strong>no</strong>s municipais <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>. O<br />
prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para o estabelecimento <strong>de</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes a<br />
alcançar este objetivo foi <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a<strong>no</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a entrada em vigor <strong>do</strong> RGR.<br />
No entanto, as informações coligidas permitem concluir pelo insuficiente<br />
cumprimento <strong>de</strong>sta obrigação legal.<br />
Os limites máximos <strong>de</strong> exposição ao ruí<strong>do</strong> ambiente exterior, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com a classificação da zona, são os seguintes:<br />
- Zonas mistas não <strong>de</strong>vem ficar expostas a ruí<strong>do</strong> ambiente exterior<br />
superior a 65 dB(A), expresso pelo indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> diur<strong>no</strong>-entar<strong>de</strong>cer-<br />
<strong>no</strong>tur<strong>no</strong> (L<strong>de</strong>n) e superior a 55 dB(A), expresso pelo indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />
<strong>no</strong>tur<strong>no</strong> (Ln);<br />
- Zonas sensíveis não <strong>de</strong>vem ficar expostas a ruí<strong>do</strong> ambiente exterior<br />
superior a 55 dB(A), expresso pelo indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> (L<strong>de</strong>n), e superior a<br />
45 dB(A), expresso pelo indica<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> Ln; quan<strong>do</strong> exista, nas<br />
proximida<strong>de</strong>s, a exploração <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> transporte<br />
não <strong>de</strong>vem ficar expostas a ruí<strong>do</strong> ambiente exterior superior a 65 dB(A),<br />
b) Quantificação, para as zonas referidas <strong>no</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior, da redução global <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />
ambiente exterior relativa aos indica<strong>do</strong>res L<strong>de</strong>n e Ln;<br />
c) Quantificação, para cada fonte <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>, da redução necessária relativa aos indica<strong>do</strong>res L<strong>de</strong>n e<br />
Ln e i<strong>de</strong>ntificação das entida<strong>de</strong>s responsáveis pela execução <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>;<br />
d) Indicação das medidas <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> e respetiva eficácia quan<strong>do</strong> a entida<strong>de</strong> responsável<br />
pela sua execução é o município.<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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