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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

5. Observações sobre a aplicação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> polícia<br />

administrativa e sanções acessórias<br />

É preocupante, parece-<strong>no</strong>s, a escassa a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong><br />

polícia administrativa consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que se trata <strong>do</strong> principal instrumento<br />

para fazer repor a legalida<strong>de</strong> ambiental.<br />

Supõe-se que estes números estejam relaciona<strong>do</strong>s com a falta <strong>de</strong><br />

ações <strong>de</strong> fiscalização ou com a falta <strong>de</strong> meios para comprovar as<br />

infrações.<br />

Têm-se ainda verifica<strong>do</strong> alguns casos <strong>de</strong> resistência à aplicação,<br />

mesmo quan<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong> o incumprimento <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong><br />

Ruí<strong>do</strong>.<br />

A inércia na a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> polícia administrativa e sanções<br />

acessórias é, aliás, transversal a vários setores da ativida<strong>de</strong><br />

administrativa ambiental e urbanística, como tem vin<strong>do</strong> a ser da<strong>do</strong> conta<br />

<strong>no</strong>s relatórios <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

O Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, <strong>no</strong> âmbito das queixas apresentadas, tem vin<strong>do</strong><br />

a insistir, junto das entida<strong>de</strong>s visadas, pela importância <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong>stas medidas fazen<strong>do</strong> <strong>no</strong>tar que a omissão das medidas necessárias<br />

potencia, naturalmente, a perpetuação da infração, crian<strong>do</strong> um pernicioso<br />

sentimento <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong> que favorece a reincidência <strong>de</strong>stes<br />

comportamentos, à revelia <strong>do</strong> legalmente prescrito.<br />

E a sua aplicação é tanto mais importante em matéria <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong><br />

so<strong>no</strong>ra quanto está em causa o princípio da prevenção <strong>do</strong> da<strong>no</strong><br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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