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Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

<strong>de</strong> higiene <strong>do</strong>s géneros alimentícios previstos em regulamentação<br />

comunitária). 23 Os fundamentos para dispensar o cumprimento <strong>de</strong><br />

requisitos comportam uma larga margem <strong>de</strong> aplicação, bastan<strong>do</strong> que se<br />

invoque, <strong>no</strong>meadamente, o contributo para a requalificação ou<br />

revitalização da área circundante <strong>do</strong> edifício ou fração autó<strong>no</strong>ma on<strong>de</strong> se<br />

instala o estabelecimento (?), o mero contributo para a conservação <strong>do</strong><br />

edifício ou fração autó<strong>no</strong>ma, ou a iniciativa <strong>de</strong> elaboração, revisão,<br />

alteração, retificação ou suspensão <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> gestão territorial,<br />

entre outros.<br />

À partida, não se vê que fique excluída a dispensa <strong>do</strong>s requisitos<br />

previstos <strong>no</strong> RGR.<br />

Ainda que o Decreto-Lei n.º 48/2011, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> abril, estabeleça que a<br />

mera comunicação prévia integrará a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> titular da exploração<br />

<strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong> que tomou conhecimento das obrigações<br />

<strong>de</strong>correntes da legislação i<strong>de</strong>ntificada <strong>no</strong> anexo III – on<strong>de</strong> se inclui o<br />

Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong> – e as respeita integralmente, o <strong>no</strong>vo<br />

regime implica a <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong>ste regulamento <strong>no</strong> que toca às<br />

exigências que ali se estabelecem em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controlo prévio das<br />

operações urbanísticas (em especial artigos 12.º e 13.º). Estas exigências<br />

encontram fundamento <strong>no</strong> princípio da prevenção, por força <strong>do</strong> qual,<br />

23 A não pronúncia <strong>no</strong> prazo <strong>de</strong> 20 dias conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento das taxas <strong>de</strong>vidas permite a<br />

abertura <strong>do</strong> estabelecimento ou a exploração da ativida<strong>de</strong>, à revelia <strong>do</strong>s requisitos em questão. A<br />

consulta <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> comunicação prévia po<strong>de</strong> ser<br />

promovida pelo presi<strong>de</strong>nte da câmara e não suspen<strong>de</strong> o prazo <strong>de</strong> pronúncia <strong>de</strong> 20 dias (cfr.<br />

artigo 5.º, n.º 4).<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />

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