Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A rigor, o que a este propósito é determinado no RGR, ao exigir a presentação de relatório de ensaios acústicos, entre 91% a 100% dos procedimentos em que foi verificado o cumprimento do projeto acústico. 4. Avaliação acústica específica para atividades ruidosas permanentes em zonas determinadas Recorde-se que é permitida, pelo disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do RGR, a instalação e o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados, desde que, entre outros (artigo 13.º, n.º 1, alínea a) do RGR), se revele cumprido o critério de incomodidade, considerado como a diferença entre o valor do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente determinado durante a ocorrência do ruído particular da atividade ou atividades em avaliação e o valor do indicador L(índice Aeq) do ruído residual, diferença que não pode exceder 5 dB(A) no período diurno, 4 dB(A) no período do entardecer e 3 dB(A) no período noturno, nos termos do anexo I do mesmo Regulamento, do qual faz parte integrante. Quando a atividade não esteja sujeita à avaliação de impacte ambiental, compete às câmaras municipais – sempre que órgãos coordenadores do licenciamento – verificar o cumprimento dos citados parâmetros (artigo 13.º n.º 8, do RGR). Para este efeito, deverá o interessado, apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica (artigo 13.º, n.º 9, do RGR) sem o que não deve ser deferido o licenciamento ou a autorização da utilização de edifícios ou suas frações para atividades que se presume serem permanentemente ruidosas. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 115
P R O V E D O R D E J U S T I Ç A O propósito deste controlo é o de quantificar os índices de ruído que serão de imputar à atividade, cuja instalação se pretende venha a ter lugar em determinado edifício ou fração autónoma. Logo, o modus operandi é diferente daquele que é usado para controlar os requisitos acústicos dos edifícios (artigo 12.º, n.º 5). Efetivamente, se neste se afere a qualidade construtiva, o âmbito de aplicação da norma do artigo 13.º, nas diversas prescrições a que ora nos atemos, será a do juízo de prognose acerca da incomodidade que a atividade a instalar virá a produzir sobre terceiros. Com esta avaliação, ainda é possível, preventivamente, introduzir ajustamentos, introduzir condições na licença e desta sorte obstar a um mal maior: o de posteriormente serem causados danos a terceiros e de se mostrar inevitável o encerramento da atividade estabelecida. Os moradores vizinhos serão, neste contexto, a parte mais vulnerável. As atividades ruidosas são, por regra, lucrativas. O lucro é em boa parte obtido pelo sacrifício não ressarcido dos direitos de terceiros. Expostas estas considerações, debrucemo-nos, agora, sobre os dados que nos foram facultados pelos municípios, quando instados a este propósito. Comecemos por observar que a larga maioria das câmaras municipais que responderam não controlam previamente as atividades ruidosas permanentes, mas, em caso de resposta afirmativa, são em maior número as que exigem a avaliação específica que a lei determina para as zonas mistas, para as envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou ainda na proximidade de recetores sensíveis isolados (artigo 13.º, n.º 9, do RGR): Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 116
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rigor, o que a este propósito é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>no</strong> RGR, ao exigir a<br />
presentação <strong>de</strong> relatório <strong>de</strong> ensaios acústicos, entre 91% a 100% <strong>do</strong>s<br />
procedimentos em que foi verifica<strong>do</strong> o cumprimento <strong>do</strong> projeto acústico.<br />
4. Avaliação acústica específica para ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas<br />
permanentes em zonas <strong>de</strong>terminadas<br />
Recor<strong>de</strong>-se que é permitida, pelo disposto <strong>no</strong> artigo 13.º, n.º 1, alínea<br />
b), <strong>do</strong> RGR, a instalação e o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas<br />
permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou<br />
mistas ou na proximida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recetores sensíveis isola<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que,<br />
entre outros (artigo 13.º, n.º 1, alínea a) <strong>do</strong> RGR), se revele cumpri<strong>do</strong> o<br />
critério <strong>de</strong> incomodida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como a diferença entre o valor <strong>do</strong><br />
indica<strong>do</strong>r L (índice Aeq) <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> durante a<br />
ocorrência <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> particular da ativida<strong>de</strong> ou ativida<strong>de</strong>s em avaliação e o<br />
valor <strong>do</strong> indica<strong>do</strong>r L(índice Aeq) <strong>do</strong> ruí<strong>do</strong> residual, diferença que não po<strong>de</strong><br />
exce<strong>de</strong>r 5 dB(A) <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> diur<strong>no</strong>, 4 dB(A) <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> entar<strong>de</strong>cer e 3<br />
dB(A) <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> anexo I <strong>do</strong> mesmo<br />
Regulamento, <strong>do</strong> qual faz parte integrante. Quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> não esteja<br />
sujeita à avaliação <strong>de</strong> impacte ambiental, compete às câmaras municipais<br />
– sempre que órgãos coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>res <strong>do</strong> licenciamento – verificar o<br />
cumprimento <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s parâmetros (artigo 13.º n.º 8, <strong>do</strong> RGR). Para<br />
este efeito, <strong>de</strong>verá o interessa<strong>do</strong>, apresentar à entida<strong>de</strong> coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />
licenciamento uma avaliação acústica (artigo 13.º, n.º 9, <strong>do</strong> RGR) sem o<br />
que não <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> o licenciamento ou a autorização da utilização<br />
<strong>de</strong> edifícios ou suas frações para ativida<strong>de</strong>s que se presume serem<br />
permanentemente rui<strong>do</strong>sas.<br />
<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />
Prove<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, 2013<br />
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