Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A É certo que não se encontram as atividades ruidosas temporárias a desenvolver por período inferior a um mês, dependentes da observância de quaisquer limites de ruído (como se infere, a contrario sensu, do disposto no artigo 15.º, n.º 5 do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro). Esta circunstância não pode isentar uma câmara municipal do dever de fixar condicionalismos concretos na licença de ruído, em observância do disposto no artigo 15.º, n.º.2 do citado Regulamento, de modo a precaver, eficazmente, o eventual prejuízo para a tranquilidade pública. Tratando-se de normas destinadas a proteger o direito ao ambiente e qualidade de vida das populações eventualmente afetadas pelo ruído produzido ao abrigo de licença administrativa especial, o não cumprimento dos citados comandos legais, no que tange às medidas de prevenção e de contenção, para prover à preservação da tranquilidade das populações, especialmente, durante o período noturno, é suscetível de originar responsabilidade civil extracontratual do município pelos prejuízos decorrentes desse ato de gestão pública, com os inerentes encargos para a autarquia (artigo 8.º, n. ºs 1 e 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). Parece esquecido que o exercício de atividades ruidosas temporárias promovidas pelos municípios se encontra sujeito aos valores limite fixados no n.º 5, do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, nos termos do n.º 7, alínea a), do mesmo preceito legal. Devem, assim, os municípios acautelar o cumprimento dos valores limite constantes do disposto no n.º 5, do artigo 15.º do Regulamento Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 103

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A Geral do Ruído aquando da realização do evento de iniciativa municipal, cabendo-lhes adotar os meios e procedimentos técnicos para o efeito ajustados. Não raro, as câmaras municipais condicionam festas e divertimentos promovidos por particulares ao «rigoroso cumprimento dos limites de ruído definidos no Decreto-Lei n.º 9/2007» Mais se dispõe «em caso de reclamação fundada deverá ser de imediato cessada a actividade». E bem se compreende esta imposição, na ausência de outros condicionalismos que acautelem o sossego e o descanso dos moradores. Na verdade, a entender-se que o evento apenas é condicionado em termos de período de duração, deve inferir-se, ao menos nos casos em que é autorizado um limite horário dilatado, que o licenciamento não prossegue adequadamente o objetivo de preservação da tranquilidade, constituindo uma permissão para produção de todo e qualquer ruído no período noturno. A licença configurará um cheque em branco, frustrando, inteiramente, as finalidades e razão de ser do próprio procedimento. Nesta perspetiva, poderá arguir-se que o ato de concessão da licença esteja ferido de vício de desvio do poder por atender a interesses particulares do requerente, que a Administração Pública sobrepôs aos interesses dos terceiros potencialmente afetados nos seus direitos de personalidade pelo exercício da atividade ruidosa. Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 104

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

É certo que não se encontram as ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas temporárias a<br />

<strong>de</strong>senvolver por perío<strong>do</strong> inferior a um mês, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da observância<br />

<strong>de</strong> quaisquer limites <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> (como se infere, a contrario sensu, <strong>do</strong><br />

disposto <strong>no</strong> artigo 15.º, n.º 5 <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>, aprova<strong>do</strong><br />

pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> janeiro). Esta circunstância não<br />

po<strong>de</strong> isentar uma câmara municipal <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> fixar condicionalismos<br />

concretos na licença <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong>, em observância <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 15.º,<br />

n.º.2 <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> Regulamento, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a precaver, eficazmente, o<br />

eventual prejuízo para a tranquilida<strong>de</strong> pública.<br />

Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>no</strong>rmas <strong>de</strong>stinadas a proteger o direito ao ambiente e<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida das populações eventualmente afetadas pelo ruí<strong>do</strong><br />

produzi<strong>do</strong> ao abrigo <strong>de</strong> licença administrativa especial, o não<br />

cumprimento <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s coman<strong>do</strong>s legais, <strong>no</strong> que tange às medidas <strong>de</strong><br />

prevenção e <strong>de</strong> contenção, para prover à preservação da tranquilida<strong>de</strong><br />

das populações, especialmente, durante o perío<strong>do</strong> <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>, é suscetível<br />

<strong>de</strong> originar responsabilida<strong>de</strong> civil extracontratual <strong>do</strong> município pelos<br />

prejuízos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sse ato <strong>de</strong> gestão pública, com os inerentes<br />

encargos para a autarquia (artigo 8.º, n. ºs 1 e 2, da Lei n.º 67/2007, <strong>de</strong> 31<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro).<br />

Parece esqueci<strong>do</strong> que o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas temporárias<br />

promovidas pelos municípios se encontra sujeito aos valores limite fixa<strong>do</strong>s<br />

<strong>no</strong> n.º 5, <strong>do</strong> artigo 15.º <strong>do</strong> Regulamento Geral <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong>, <strong>no</strong>s termos <strong>do</strong> n.º<br />

7, alínea a), <strong>do</strong> mesmo preceito legal.<br />

Devem, assim, os municípios acautelar o cumprimento <strong>do</strong>s valores<br />

limite constantes <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.º 5, <strong>do</strong> artigo 15.º <strong>do</strong> Regulamento<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

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