Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído - Provedor de Justiça

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P R O V E D O R D E J U S T I Ç A das autorizações de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, principalmente quando se trate de autorizações requeridas para alterar a anterior utilização (artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação republicada com o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março). 16) Merece ser ponderada a conveniência em atribuir à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e às polícias municipais, onde existam, meios que lhes permitam uma simples constatação/registo da intensidade do ruído propagado pelo evento, para melhor permitir aferir da procedência de queixas. Na verdade, é impraticável, na maioria das perturbações imputadas a atividades temporárias, proceder à verificação do critério da incomodidade sonora, que obriga a ensaios vários, em diferentes ocasiões. Não se encontrando as atividades temporárias sujeitas a limites acústicos (exceto quando assumam duração superior a um mês), não se cuidaria de medir, de forma exata e normalizada, o ruído. Tratar-se-ia apenas de registar, de imediato, a maior ou menor intensidade das emissões sonoras, a fim de que os serviços municipais que deferem as licenças possam estimar o impacto da atividade e ponderar a suficiência e a adequação das medidas impostas. Cuidar-se-ia de conferir formação especializada a pessoal da polícia municipal e/ou, eventualmente, aos agentes da Guarda Nacional Republicana, em especial, aqueles que incorporam o Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente, em termos que lhe permitam avaliar sumariamente a gravidade. A ser observado um ruído especialmente perturbador, não se vê porque não possa a autoridade policial determinar, desde logo, a suspensão da atividade, Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 9

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A algo que faz com demasiada parcimónia, apesar do disposto no artigo 18.º e no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído. 17) Em face da precariedade dos recursos disponíveis, devem ser estabelecidas prioridades na atuação municipal, mas sem privar a necessidade coletiva de polícia do ruído dos seus mínimos essenciais. A vida em sociedade comporta uma margem tolerável de incomodidade e, sobretudo, em aglomerados densamente povoados é expectável algum ruído. Todavia, sempre que é desnecessário, excessivo em volume ou duração ou ocorre em períodos mais sensíveis, não deve ser tolerado, privilegiando-se o exercício dos poderes de autoridade pública. 18) Considerando que a maioria das perturbações da tranquilidade ocorre ao entardecer e no período noturno, julga-se necessário assegurar a disponibilidade de um serviço noturno, por concertação entre a autoridade municipal e as forças de segurança (agentes policiais e municipais e, eventualmente, técnicos de ruído), sem o que se mostra comprometida a celeridade, a eficácia e a objetividade na resposta às lesões. 19) No âmbito da fiscalização do ruído, cabe às câmaras municipais assegurar a recriação das condições típicas do exercício da atividade incómoda, com incidência no período de maior incomodidade, pelo que se torna necessário obter informação prévia e esclarecedora da parte dos queixosos. 20) Se estes objetam que a medição do som não é credível por não terem sido recriadas as usuais condições de funcionamento, deve procurar aferir-se da razoabilidade de tal objeção. Na dúvida, devem procurar-se evidências junto de Boas Práticas no Controlo Municipal do Ruído Provedor de Justiça, 2013 10

P R O V E D O R D E J U S T I Ç A<br />

das autorizações <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> edifícios ou suas frações autó<strong>no</strong>mas,<br />

principalmente quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> autorizações requeridas para alterar a<br />

anterior utilização (artigo 62.º <strong>do</strong> Regime Jurídico da Urbanização e da<br />

Edificação, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, na<br />

redação republicada com o Decreto-Lei n.º 26/2010, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> março).<br />

16) Merece ser pon<strong>de</strong>rada a conveniência em atribuir à Polícia <strong>de</strong> Segurança<br />

Pública, à Guarda Nacional Republicana e às polícias municipais, on<strong>de</strong><br />

existam, meios que lhes permitam uma simples constatação/registo da<br />

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cuidaria <strong>de</strong> medir, <strong>de</strong> forma exata e <strong>no</strong>rmalizada, o ruí<strong>do</strong>. Tratar-se-ia apenas<br />

<strong>de</strong> registar, <strong>de</strong> imediato, a maior ou me<strong>no</strong>r intensida<strong>de</strong> das emissões so<strong>no</strong>ras,<br />

a fim <strong>de</strong> que os serviços municipais que <strong>de</strong>ferem as licenças possam estimar o<br />

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impostas. Cuidar-se-ia <strong>de</strong> conferir formação especializada a pessoal da polícia<br />

municipal e/ou, eventualmente, aos agentes da Guarda Nacional Republicana,<br />

em especial, aqueles que incorporam o Serviço <strong>de</strong> Proteção da Natureza e<br />

Ambiente, em termos que lhe permitam avaliar sumariamente a gravida<strong>de</strong>. A<br />

ser observa<strong>do</strong> um ruí<strong>do</strong> especialmente perturba<strong>do</strong>r, não se vê porque não<br />

possa a autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a suspensão da ativida<strong>de</strong>,<br />

<strong>Boas</strong> <strong>Práticas</strong> <strong>no</strong> <strong>Controlo</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> Ruí<strong>do</strong><br />

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