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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não se pode taxar um ...

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Acórdão<br />

7ª Turma<br />

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convocado 7<br />

Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 6º andar - Gab 54<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0001432-74.2011.5.01.0015 - RO<br />

<strong>INDENIZAÇÃO</strong> <strong>POR</strong> <strong>DANOS</strong> <strong>MORAIS</strong>.<br />

<strong>Não</strong> <strong>se</strong> <strong>pode</strong> <strong>taxar</strong> <strong>um</strong> funcionário ou<br />

empregado de leniente, desinteressado e<br />

desc<strong>um</strong>pridor dos deveres funcionais,<br />

impunemente, <strong>se</strong> isso não corresponde<br />

com a realidade, sob pena de endossar<br />

<strong>um</strong>a postura arbitrária e autoritária, em<br />

detrimento dos valores morais do<br />

trabalhador.<br />

Vistos, relatados e discutidos os pre<strong>se</strong>ntes autos de Recurso<br />

Ordinário, em que são partes, ISIS COUTINHO DUBOC, como recorrente, e IRB<br />

BRASIL RESSEGUROS S.A., como recorrido.<br />

Inconformada com a r. <strong>se</strong>ntença de fls. 269/272, proferida pela MMª<br />

Juíza Ana Paula Almeida Ferreira, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que<br />

julgou improcedente o pedido, recorre a autora.<br />

Apre<strong>se</strong>nta suas razões recursais às fls. 274/288, acerca do pedido de<br />

indenização por danos morais, pugnando pela reforma do julgado.<br />

Contrarrazões do réu, às fls. 203/322.<br />

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,<br />

conforme art. 85, II, do Regimento Interno deste Regional.<br />

É o relatório.<br />

V O T O<br />

FUNDAMENTAÇÃO<br />

CONHECIMENTO<br />

A recorrente está regularmente repre<strong>se</strong>ntada (fl. 18). Custas inexigíveis<br />

(fl.272). O recurso é tempestivo (fl. 273).<br />

Conheço do recurso apre<strong>se</strong>ntado, por ob<strong>se</strong>rvados os pressupostos<br />

objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br />

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MÉRITO<br />

<strong>INDENIZAÇÃO</strong> <strong>POR</strong> <strong>DANOS</strong> <strong>MORAIS</strong><br />

Cinge-<strong>se</strong> a controvérsia à ocorrência de lesão ao direito da<br />

personalidade, tendo a autora narrado, na inicial, que fora vítima de assédio moral<br />

praticado por superior hierárquico, Sra. Valéria Chaves, Coordenadora de<br />

Relacionamento de Clientes, a quem estava subordinada diretamente.<br />

Diz a autora que trabalhava na Gerência de Estratégia<br />

(GEEST/COCIN) e pediu transferência para outro <strong>se</strong>tor (GERIP/COREC), como lhe<br />

fora facultado pela ré, pois visava <strong>se</strong>u crescimento profissional. Arg<strong>um</strong>enta que este<br />

procedimento foi extremamente conturbado, tendo em vista que a Coordenadora de<br />

tudo fez para obstar sua transferência, inclusive fazendo avaliação negativa do <strong>se</strong>u<br />

de<strong>se</strong>mpenho profissional, submetendo-a à deplorável assédio moral. Segundo a<br />

autora, a Coordenadora teria feito duras críticas à sua conduta funcional, dentre as<br />

quais: que a autora <strong>se</strong> mostrava inapta, <strong>se</strong>m aceitar novas tarefas, agindo de forma<br />

contrária ao regime Disciplinar e ao Código de Ética da empregadora, não<br />

c<strong>um</strong>prindo horários, registrando o cartão de ponto às 8h30min., mas chegando na<br />

<strong>se</strong>ção após às 11h, usufruindo de 2 ou 3 horas para almoço, às terças e quintas-<br />

feiras (dias do curso de inglês patrocinado pela ré), chegando na <strong>se</strong>ção às 15h, <strong>se</strong>m<br />

avisar <strong>se</strong>us superiores, atendia assuntos particulares durante o expediente,<br />

comportando-<strong>se</strong> <strong>se</strong>m ordem e disciplina, tendo dificuldade de integração e<br />

de<strong>se</strong>nvolvimento de trabalho em equipe, como consta do processo administrativo<br />

GERHU 0444/2007, instaurado a pedido da autora. Acrescenta que a Coordenadora<br />

não lhe permitiu o exercício da ampla defesa, en<strong>se</strong>jando na negativa do gerente do<br />

<strong>se</strong>tor para o qual foi pedida a transferência (Sr. Sérgio Leite Santiago), conforme<br />

consta no processo administrativo GERHU 44/07, nos <strong>se</strong>guintes termos: “Em face<br />

dos fatos relatados às fl. 02/03, não temos interes<strong>se</strong>s na transferência da funcionária<br />

em questão para esta Gerência”. Ob<strong>se</strong>rva que, <strong>um</strong> mês antes destes fatos, <strong>se</strong>u<br />

chefe imediato (Sr. Elielson Costa) havia concordado expressamente com a sua<br />

transferência, apre<strong>se</strong>ntando avaliação positiva do <strong>se</strong>u trabalho. Esta avaliação foi<br />

recusada pela Coordenadora.<br />

Em sua defesa, a ré nega o assédio moral, afirmando que, no período<br />

que antecedeu à transferência, houve regular avaliação da reclamante, pela<br />

gerência, conforme previsto no Boletim 5448 - Aviso GERHU – de fl. 256, <strong>se</strong>ndo-lhe<br />

concedida ampla defesa e, ao final do procedimento administrativo, foi-lhe concedida<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convocado 7<br />

Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 6º andar - Gab 54<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0001432-74.2011.5.01.0015 - RO<br />

a transferência para o GERIP, <strong>se</strong>gundo <strong>se</strong>u interes<strong>se</strong>, como demostram os<br />

doc<strong>um</strong>entos de fls. 161 e 163.<br />

fundamento:<br />

A <strong>se</strong>ntença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o <strong>se</strong>guinte<br />

“A reclamante em depoimento pessoal à fl. 263 afirmou que,<br />

após a carta de avaliação elaborada pela coordenadora<br />

Valéria, esta passou a lhe fazer indiretas e provocações, mas<br />

<strong>se</strong>quer <strong>se</strong> recorda ao certo quais as indiretas e provocações. A<br />

simples avaliação da reclamante pela coordenadora em<br />

questão de forma negativa não teve o condão de obstaculizar a<br />

transferência efetiva da reclamante para o <strong>se</strong>tor solicitado<br />

GERIP, <strong>um</strong>a vez que, após o procedimento administrativo, em<br />

que ocorreu a defesa (fls. 36/41), teve implementada a sua<br />

transferência, como inclusive reconhece em depoimento à fl.<br />

263. Constitui ônus da autora comprovar o alegado assédio<br />

moral, do qual não <strong>se</strong> desinc<strong>um</strong>biu. Primeiro, porque conforme<br />

já explicitado o assédio moral não <strong>pode</strong> <strong>se</strong>r caracterizado <strong>se</strong>m<br />

atos reiterados ao longo do tempo por parte do alegado<br />

agressor. Segundo, a testemunha trazida pela autora a Juízo,<br />

ouvida como informante, ante à amizade íntima, nada sabia a<br />

respeito do tratamento da coordenadora Valéria em relação à<br />

reclamante nem comprovou qualquer atitude constrangedora<br />

por parte da ré ou de <strong>se</strong>us prepostos endereçada à autora. <strong>Não</strong><br />

há <strong>se</strong>quer prova de que a carta elaborada pela coordenadora<br />

ou que o procedimento administrativo tenham sido objeto de<br />

divulgação na empresa entre os colegas de trabalho. O<br />

informante Pedro e a testemunha Maria José nada sabiam a<br />

respeito de carta de avaliação da autora elaborada pela Sra.<br />

Valéria e, no depoimento de fl. 267, ficou claro que não havia<br />

qualquer per<strong>se</strong>guição da reclamante pela Sra. Valéria, já que o<br />

tratamento da coordenadora a ela dispensado era normal e<br />

igualitário”.<br />

Inconformada, recorre a autora, aduzindo que nos me<strong>se</strong>s em que os<br />

fatos narrados na inicial <strong>se</strong> sucederam viu ameaçadas sua honra objetiva e<br />

subjetiva, do que resultou em dor pessoal, exposição de sua imagem perante a<br />

empresa e os colegas de trabalho, de modo negativo, pejorativo, vexatório, não<br />

condizente com a verdade dos fatos. Renova o pedido constante da inicial,<br />

Assiste parcial razão à recorrente.<br />

Os doc<strong>um</strong>entos de fls. 32/41, produzidos entre 19/03/2007 e<br />

04/04/2007, revelam que, efetivamente, a autora teve acolhido o pedido de<br />

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transferência a partir de 20/04/2007, firmado pelo Chefe do SEATI – Chefe de<br />

Serviço de Atendimento Interno da ré.<br />

Entretanto, às fls. 33/34, a Coordenadora Valéria Soares responde ao<br />

Gerente da GEEST, na justificativa de movimentação da funcionária, apre<strong>se</strong>ntando<br />

<strong>um</strong>a avaliação de de<strong>se</strong>mpenho com <strong>se</strong>veras críticas ao procedimento funcional da<br />

mesma, inclusive referindo-<strong>se</strong> a advertências por insubordinação, o que é deveras<br />

de<strong>se</strong>ncorajador, <strong>se</strong>rvindo de motivo para que o Gerente de Riscos de Propriedade,<br />

Sr. Sérgio Leite Santiago, manifestas<strong>se</strong> <strong>se</strong>u desinteres<strong>se</strong> na transferência da<br />

funcionária, como <strong>se</strong> vê à fl. 35, verso, dos autos.<br />

Assim, a despeito de a autora ter, finalmente, alcançado a transferência<br />

para a GERIP/COREC, as considerações da Coordenadora Valéria depõem contra a<br />

sua performance funcional, tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo.<br />

Fos<strong>se</strong>m aquelas manifestações verdadeiras, com certeza o intento de<br />

obter a transferência restaria frustrado, entretanto, o que <strong>se</strong> ob<strong>se</strong>rva é que houve<br />

<strong>um</strong>a acomodação da situação (internamente) e restou o dito pelo não dito. A autora<br />

obteve a transferência e não restou provado que a mesma fos<strong>se</strong> desc<strong>um</strong>pridora dos<br />

deveres funcionais.<br />

Na estreita via da valoração subjetiva, ou <strong>se</strong>ja, aquela que fica<br />

impregnada na auto-estima do indivíduo, o desfecho da transferência proporciona, a<br />

meu ver, o amargo sabor da vitória, <strong>se</strong>m que <strong>se</strong> possa negar a mácula registrada no<br />

espírito da autora, pois, de fato, houve exposição de sua imagem perante a empresa<br />

e os colegas de trabalho, de modo negativo, pejorativo, vexatório, não condizente<br />

com a verdade dos fatos.<br />

<strong>Não</strong> <strong>se</strong> <strong>pode</strong> <strong>taxar</strong> <strong>um</strong> funcionário ou empregado de leniente,<br />

desinteressado e desc<strong>um</strong>pridor dos deveres funcionais, impunemente, <strong>se</strong> isso não<br />

corresponde com a realidade, sob pena de endossar <strong>um</strong>a postura arbitrária e<br />

autoritária, em detrimento dos valores morais do empregado. Ob<strong>se</strong>rve-<strong>se</strong> que as<br />

acusações de que a autora marcava o ponto, mas só comparecia ao local de<br />

trabalho cerca de duas horas depois, ou ainda, de que tirava mais de duas horas<br />

para almoço, <strong>se</strong> fos<strong>se</strong>m verdadeiras, não <strong>pode</strong>riam permanecer impunes. Mas, ao<br />

que <strong>se</strong> ob<strong>se</strong>rva, nada até então fora feita contra tal conduta da trabalhadora, o que<br />

evidencia que, de fato, houve o propósito exclusivo de a prejudicar no pedido de<br />

transferência. Note-<strong>se</strong> que a reclamada afirma ter bastante rigor nas avaliações<br />

periódicas de <strong>se</strong>us funcionários e na ob<strong>se</strong>rvância de <strong>um</strong> código de conduta e ética<br />

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL<br />

JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO<br />

Gabinete Juiz Convocado 7<br />

Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 6º andar - Gab 54<br />

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ<br />

PROCESSO: 0001432-74.2011.5.01.0015 - RO<br />

interno, entretanto, não justifica que a autora permaneces<strong>se</strong> impune, diante de<br />

tamanho desc<strong>um</strong>primento de suas obrigações contratuais. Além disso, como<br />

explicar a avaliação positiva do superior imediato da autora, feita pouco antes de sua<br />

solicitação de transferência, com a outra, produzida em <strong>se</strong>ntido diametralmente<br />

oposto, pela chefia hierarquicamente superior? E por que a sra. Valéria não<br />

encaminhou para apuração e avaliação da conduta, no mínimo, desidiosa da<br />

trabalhadora? Mas, não, somente fez <strong>se</strong>u relato para obstar a transferência.<br />

Na lição da doutrina, para Savatier, dano moral é:<br />

“... qualquer sofrimento h<strong>um</strong>ano que não é causado por <strong>um</strong>a<br />

perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da<br />

vítima, à sua autoridade legítima, ao <strong>se</strong>u pudor, à sua<br />

<strong>se</strong>gurança e tranqüilidade, ao <strong>se</strong>u amor próprio estético, à<br />

integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de<br />

La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva<br />

Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Foren<strong>se</strong>, RJ, 1989).<br />

Para o Professor Yus<strong>se</strong>f Said Cahali, dano moral é:<br />

“... a privação ou diminuição daqueles bens que têm <strong>um</strong> valor<br />

precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de<br />

espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a<br />

integridade física, a honra e os demais sagrados afetos,<br />

classificando-<strong>se</strong> des<strong>se</strong> modo, em dano que afeta a parte social<br />

do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que<br />

molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza,<br />

saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou<br />

indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.)<br />

e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (obra citada, p. 20).<br />

Segundo Minozzi, <strong>um</strong> dos Doutrinadores Italianos que mais defende a<br />

ressarcibilidade, Dano Moral é:<br />

“... a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição<br />

física ou moral, em geral <strong>um</strong>a dolorosa <strong>se</strong>nsação provada<br />

pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo<br />

significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno<br />

Morale, 3ª edição,p. 41).<br />

Por outro lado, entendo que, in casu, o assédio moral, ainda que não<br />

praticado com a reiteração concebida e conceituada pela doutrina, restou provado,<br />

eis que houve a prática reiterada, ainda que por período curto, de prejudicar à honra<br />

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profissional da reclamante, tanto que a chefe Valéria fez “desabafo” sobre <strong>se</strong>u<br />

intento não atingido de persuadir o chefe imediato da autora de mudar sua avaliação<br />

positiva quanto à mesma. Entendo, assim, que a recorrente faz jus a <strong>um</strong>a<br />

indenização por danos morais, em valor que repre<strong>se</strong>nte o <strong>se</strong>u escopo, ou <strong>se</strong>ja,<br />

pedagógico para o ofensor e lenitivo para a vítima.<br />

Des<strong>se</strong> modo, defiro o pedido da autora e condeno a ré a pagar-lhe o<br />

valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), <strong>um</strong>a vez que não há razoabilidade no<br />

montante pretendido pela recorrente (R$250.000,00).<br />

PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial<br />

provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, no<br />

valor de R$40.000,00, conforme fundamentação. Invertem-<strong>se</strong> os ônus da<br />

suc<strong>um</strong>bência, rearbitrando-<strong>se</strong> à condenação o valor de R$10.000,00, com custas de<br />

R$800,00.<br />

ACORDAM os De<strong>se</strong>mbargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do<br />

Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe<br />

parcial provimento para julgar procedente o pedido de indenização por danos<br />

morais, no valor de R$40.000,00, conforme fundamentação. Invertem-<strong>se</strong> os ônus da<br />

suc<strong>um</strong>bência, rearbitrando-<strong>se</strong> à condenação o valor de R$40.000,00, com custas de<br />

R$800,00. Falou a Dra. Moema Baptista.<br />

Ivn<br />

Rio de Janeiro, 4 de junho de 2012.<br />

Juíza do Trabalho Convocada Patrícia Pellegrini Baptista da Silva<br />

Relatora<br />

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