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Carlos Eduardo de Freitas Fazoli, Danilo Cesar Siviero ... - Conpedi

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ação popular, é sujeito integrante da coletivida<strong>de</strong>, portanto, não po<strong>de</strong>ndo ser<br />

consi<strong>de</strong>rado como terceiro e está sujeito aos efeitos da sentença transitada em julgado e<br />

proferida na ação coletiva 11 .<br />

CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Da Constituição Fe<strong>de</strong>ral surge o direito à proteção das pessoas portadoras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. Esta proteção judicial po<strong>de</strong> se dar na forma individual ou coletiva. No<br />

âmbito coletivo, a tradição no direito brasileiro revela a utilização da ação civil pública<br />

e do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo.<br />

Com efeito, o Código <strong>de</strong> Defesa do Consumidor, interpretado<br />

sistemicamente, possibilita a utilização <strong>de</strong> todas as espécies <strong>de</strong> ações para a <strong>de</strong>fesa<br />

efetiva dos direitos coletivos (sentido amplo). Aqui está incluída a utilização da ação<br />

popular. Entretanto, o formalismo jurídico e a interpretação subsuntiva típica do<br />

positivismo jurídico não permitem a utilização da ação popular constitucional para tal<br />

mister. Ela somente po<strong>de</strong>ria ser utilizada repressivamente, após a ocorrência <strong>de</strong> um<br />

dano.<br />

Verificamos, pois que, o positivismo está em crise. Não consegue<br />

satisfazer as necessida<strong>de</strong>s atuais. Para concretizarmos os direitos fundamentais torna-se<br />

imperiosa a utilização <strong>de</strong> uma “nova” hermenêutica calcada nos princípios e nos valores<br />

constitucionais. Assim será se utilizarmos a ação popular na proteção das pessoas<br />

portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, ampliando o seu objeto, a sua utilização e a sua eficácia.<br />

O dogma formalista que exclui qualquer valoração <strong>de</strong>ve ser substituído<br />

pelo mo<strong>de</strong>rno constitucionalismo. O intérprete está inserido no contexto fático e como<br />

tal <strong>de</strong>ve atuar, afastando pré-conceitos e inserindo realida<strong>de</strong> social ao caso. Com isso,<br />

conseguiremos concretizar nossos direitos fundamentais, inclusive com a utilização da<br />

ação popular na proteção das pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />

11 Antonio Gidi (1995, p. 85/86) leciona: “(...) em sendo a ação popular julgada improce<strong>de</strong>nte após<br />

instrução suficiente, os efeitos erga omnes da coisa julgada não po<strong>de</strong>rão prejudicar os direitos individuais<br />

divisíveis dos integrantes da comunida<strong>de</strong> (CDC, art. 103, § 1º). Ao contrário, se a ação popular foi<br />

julgada proce<strong>de</strong>nte, os efeitos benéficos da imutabilida<strong>de</strong> do comando da sentença <strong>de</strong>verão favorecer a<br />

esfera individual <strong>de</strong> cada prejudicado (CDC, art. 103, I)”.<br />

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