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Carlos Eduardo de Freitas Fazoli, Danilo Cesar Siviero ... - Conpedi

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Os limites subjetivos da coisa julgada na ação popular foram tratados no<br />

artigo 18 da Lei 4.717, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1965, a qual instituiu a coisa julgada<br />

secundum eventun litis (<strong>de</strong> acordo com o resultado do processo), pois a sentença terá<br />

eficácia <strong>de</strong> coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso <strong>de</strong> haver sido a ação<br />

julgada improce<strong>de</strong>nte por <strong>de</strong>ficiência <strong>de</strong> prova. Neste caso, qualquer cidadão po<strong>de</strong>rá<br />

intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se <strong>de</strong> nova prova.<br />

José <strong>Carlos</strong> Barbosa Moreira (1977, p. 123) apresenta três hipóteses<br />

possíveis: a) o pedido é acolhido e a sentença é <strong>de</strong>finitiva para todos os membros da<br />

coletivida<strong>de</strong>; b) o pedido é rejeitado por inexistência <strong>de</strong> fundamento e os efeitos da<br />

coisa julgada é erga omnes, não po<strong>de</strong>ndo ser discutido novamente em juízo com igual<br />

fundamento; c) o pedido é rejeitado por insuficiência <strong>de</strong> prova e a <strong>de</strong>cisão não faz coisa<br />

julgada material, facultando a renovação da <strong>de</strong>manda, po<strong>de</strong>ndo lograr êxito com a nova<br />

prova produzida.<br />

Mesmo com efeitos erga omnes, Nilton Luiz <strong>de</strong> <strong>Freitas</strong> Baziloni (2004,<br />

p.117) <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que terceiros não po<strong>de</strong>m ser atingidos pelos efeitos da coisa julgada na<br />

ação coletiva e tenham, por conseqüência, direitos individuais lesados ou ameaçados <strong>de</strong><br />

lesão. Neste sentido (2004, p. 116):<br />

(...) a sentença terá eficácia oponível erga omnes, mas oponível<br />

a quem não tiver direitos a serem discutidos e <strong>de</strong>correntes<br />

daquele ato. Se alguém preten<strong>de</strong>r obter algo com aquele ato já<br />

<strong>de</strong>clarado nulo e quiser discuti-lo em processo próprio, será<br />

terceiro que não po<strong>de</strong>rá sujeitar-se aos efeitos da coisa julgada<br />

em um processo do qual não participou 10 .<br />

Por outro lado, somos partidários que, como na ação popular, o objeto em<br />

discussão é um direito coletivo e que por via <strong>de</strong> conseqüência tem a coletivida<strong>de</strong> como<br />

lesionada ou ameaçada <strong>de</strong> lesão, o indivíduo in<strong>de</strong>terminado, mesmo não sendo parte da<br />

10 Para o autor (2004, p. 116), exemplificamente falando, se o cidadão “A”, autor <strong>de</strong> uma ação<br />

popular julgada improce<strong>de</strong>nte por inexistência <strong>de</strong> fundamento para anular a contratação <strong>de</strong> servidor<br />

público via concurso, motivado no fato <strong>de</strong> que o mesmo não possui a habilitação necessária para o<br />

<strong>de</strong>sempenho da função nomeada, o mesmo sujeito “A”, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> candidato aprovado, po<strong>de</strong>rá<br />

impetrar mandado <strong>de</strong> segurança contra o ato <strong>de</strong> nomeação, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta e ao mesmo<br />

tempo, visar a sua nomeação. Para Baziloni, na ação popular o autor foi o cidadão “A” e no mandamus, a<br />

pessoa física do “A”.<br />

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