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Carlos Eduardo de Freitas Fazoli, Danilo Cesar Siviero ... - Conpedi

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Ora, como se po<strong>de</strong> explicar a tônica que a nossa época colocou<br />

na criativida<strong>de</strong> judiciária?<br />

Como primeira aproximação para uma resposta a essa<br />

indagação, direi que tal tônica po<strong>de</strong> se explicar como um<br />

aspecto formal mais geral, típico das últimas três ou quatro<br />

gerações, que o filósofo Morton G. White <strong>de</strong>screve como “a<br />

revolta do formalismo”. É bem compreensível que, nas<br />

diferentes partes do mundo, tal revolta tenha visado a alvos<br />

diversos. Enquanto nos Estados Unidos e, <strong>de</strong> forma talvez mais<br />

atenuada, em outros or<strong>de</strong>namentos <strong>de</strong> Common Law, cuidou-se<br />

essencialmente da revolta contra o formalismo do case method,<br />

em França e nas ares <strong>de</strong> influência francesa dirigiu-se, pelo<br />

contrário, sobretudo contra o positivismo jurídico, enquanto na<br />

Alemanha e áreas <strong>de</strong> influência alemã representou<br />

principalmente uma insurgência contra o formalismo<br />

“científico” e conceitual.<br />

Há a necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rmos uma abertura do sistema,<br />

utilizando-se para isso <strong>de</strong> uma “nova” hermenêutica. O intérprete está inserido no<br />

contexto social. Não é mais possível afastar, como preten<strong>de</strong>m os positivistas, norma,<br />

socieda<strong>de</strong>, fato, valor e princípios constitucionais 9 . Cada caso concreto resultará em<br />

uma resposta juridicamente correta. “Vê-se, pois, que qualquer resposta correta é<br />

necessariamente uma resposta a<strong>de</strong>quada a Constituição.” (STRECK, 2006, p. 229)<br />

Não estamos aqui falando <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong> judicial. Tratando-se <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais não há discricionarieda<strong>de</strong> na sua efetivação. O que <strong>de</strong>ve haver é<br />

pon<strong>de</strong>ração dos valores envolvidos.<br />

Escolha significa discricionarieda<strong>de</strong>, embora não<br />

necessariamente arbitrarieda<strong>de</strong>, significa valoração e<br />

“balanceamento”; significa ter presentes os resultados práticos e<br />

9 “A resposta correta <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um aprofundado exame constitucional, em que os princípios<br />

<strong>de</strong>snudam as insuficiências das regras. Afinal, por trás <strong>de</strong> cada regra há um princípio constitucional.”<br />

(STRECK, 2006, p. 232)<br />

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