Carlos Eduardo de Freitas Fazoli, Danilo Cesar Siviero ... - Conpedi
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Ora, como se po<strong>de</strong> explicar a tônica que a nossa época colocou<br />
na criativida<strong>de</strong> judiciária?<br />
Como primeira aproximação para uma resposta a essa<br />
indagação, direi que tal tônica po<strong>de</strong> se explicar como um<br />
aspecto formal mais geral, típico das últimas três ou quatro<br />
gerações, que o filósofo Morton G. White <strong>de</strong>screve como “a<br />
revolta do formalismo”. É bem compreensível que, nas<br />
diferentes partes do mundo, tal revolta tenha visado a alvos<br />
diversos. Enquanto nos Estados Unidos e, <strong>de</strong> forma talvez mais<br />
atenuada, em outros or<strong>de</strong>namentos <strong>de</strong> Common Law, cuidou-se<br />
essencialmente da revolta contra o formalismo do case method,<br />
em França e nas ares <strong>de</strong> influência francesa dirigiu-se, pelo<br />
contrário, sobretudo contra o positivismo jurídico, enquanto na<br />
Alemanha e áreas <strong>de</strong> influência alemã representou<br />
principalmente uma insurgência contra o formalismo<br />
“científico” e conceitual.<br />
Há a necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>rmos uma abertura do sistema,<br />
utilizando-se para isso <strong>de</strong> uma “nova” hermenêutica. O intérprete está inserido no<br />
contexto social. Não é mais possível afastar, como preten<strong>de</strong>m os positivistas, norma,<br />
socieda<strong>de</strong>, fato, valor e princípios constitucionais 9 . Cada caso concreto resultará em<br />
uma resposta juridicamente correta. “Vê-se, pois, que qualquer resposta correta é<br />
necessariamente uma resposta a<strong>de</strong>quada a Constituição.” (STRECK, 2006, p. 229)<br />
Não estamos aqui falando <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong> judicial. Tratando-se <strong>de</strong><br />
direitos fundamentais não há discricionarieda<strong>de</strong> na sua efetivação. O que <strong>de</strong>ve haver é<br />
pon<strong>de</strong>ração dos valores envolvidos.<br />
Escolha significa discricionarieda<strong>de</strong>, embora não<br />
necessariamente arbitrarieda<strong>de</strong>, significa valoração e<br />
“balanceamento”; significa ter presentes os resultados práticos e<br />
9 “A resposta correta <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um aprofundado exame constitucional, em que os princípios<br />
<strong>de</strong>snudam as insuficiências das regras. Afinal, por trás <strong>de</strong> cada regra há um princípio constitucional.”<br />
(STRECK, 2006, p. 232)<br />
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