19.09.2013 Views

Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

Códigos - Livro 3c - CPC - 2012.indd - Tribunal de Justiça do Estado ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

– CC –<br />

ATUALIZADO<br />

ATÉ 14-05-12 E<br />

PELA LEI N. 12.607/12<br />

– <strong>CPC</strong> –<br />

ATUALIZADO<br />

ATÉ 14-05-12<br />

REPUBLICA RIO GRANDENSE<br />

20 DE SETEMBRO<br />

E S TA D O D O R I O G R A N D E D O S U L<br />

DE 1835<br />

P O D E R J U D I C I Á R I O<br />

T R I B U N A L D E J U S T I Ç A<br />

CÓDIGO CIVIL<br />

E<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

5ª EDIÇÃO


REPUBLICA RIO GRANDENSE<br />

20 DE SETEMBRO<br />

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

CÓDIGO CIVIL<br />

E<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

DE 1835<br />

ATUALIZADO ATÉ 14-05-12<br />

E PELA LEI N. 12.607/12<br />

– 5ª EDIÇÃO –<br />

Porto Alegre, julho <strong>de</strong> 2012.<br />

ATUALIZADO ATÉ 14-05-12


EXPEDIENTE<br />

Publicação <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul – Comissão <strong>de</strong> Biblioteca<br />

e <strong>de</strong> Jurisprudência e Conselho Editorial da Revista <strong>de</strong> Jurisprudência.<br />

Capa: Marcelo Oliveira Ames – Departamento <strong>de</strong> Artes Gráfi cas – TJRS<br />

Diagramação, Revisão e Impressão: Departamento <strong>de</strong> Artes Gráfi cas – TJRS<br />

Tiragem: 2.460 exemplares<br />

Brasil.<br />

Código Civil [2002] e Código <strong>de</strong> Processo Civil [1973] – 5. ed. atual.<br />

– Porto Alegre : <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul,<br />

Departamento <strong>de</strong> Artes Gráficas, 2012.<br />

414 p.<br />

Publicação <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul,<br />

Comissão <strong>de</strong> Biblioteca e <strong>de</strong> Jurisprudência e Conselho Editorial da<br />

Revista <strong>de</strong> Jurisprudência.<br />

Código Civil: o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste impresso é cópia fiel <strong>do</strong> arquivo<br />

constante no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm<br />

(acesso em 14 maio 2012, às 15h58min) e atualiza<strong>do</strong> pela Lei 12.607.<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil: o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste impresso é cópia fiel <strong>do</strong><br />

arquivo constante no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm<br />

(acesso em 14 maio 2012, às 15h59min)<br />

1. Código Civil. Brasil. 2002. 2. Código <strong>de</strong> Processo Civil. Brasil. 1973.<br />

I. Título.<br />

CDU 347(81)”2002”(094.4)<br />

347.9(81)”1973”(094.4)<br />

Catalogação na fonte elaborada pelo Departamento <strong>de</strong> Biblioteca e <strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> TJRS


ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

GESTÃO 2012-2013<br />

PRESIDENTE<br />

DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA<br />

1º VICE-PRESIDENTE<br />

DESEMBARGADOR GUINTHER SPODE<br />

2º VICE-PRESIDENTE<br />

DESEMBARGADOR CLÁUDIO BALDINO MACIEL<br />

3º VICE-PRESIDENTE<br />

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO<br />

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO<br />

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES


COMISSÃO DE BIBLIOTECA E DE JURISPRUDÊNCIA<br />

Des. André Luiz Planella Villarinho, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Desa. Matil<strong>de</strong> Chabar Maia<br />

Des. Glênio José Wasserstein Hekman<br />

Des. Marco Antonio Angelo<br />

Des. Luiz Roberto Imperatore <strong>de</strong> Assis Brasil<br />

CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA<br />

Des. André Luiz Planella Villarinho, Presi<strong>de</strong>nte<br />

Des. Almir Porto da Rocha Filho, Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>r<br />

Desa. Angela Terezinha <strong>de</strong> Oliveira Brito<br />

Desa. Sandra Brisolara Me<strong>de</strong>iros, Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Boletim Eletrônico <strong>de</strong> Ementas


SUMÁRIO<br />

Apresentação ....................................................................................................... 7<br />

Decreto-Lei nº 4.657, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1942 – Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas <strong>do</strong><br />

Direito Brasileiro .............................................................................................. 9<br />

Lei nº 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – Institui o Código Civil ............................... 13<br />

Lei nº 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 – Institui o Código <strong>de</strong> Processo Civil ............. 237


APRESENTAÇÃO<br />

Para aten<strong>de</strong>r diversos pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s, solicitan<strong>do</strong> o fornecimento <strong>de</strong> <strong>Códigos</strong><br />

atualiza<strong>do</strong>s, a Comissão <strong>de</strong> Biblioteca e <strong>de</strong> Jurisprudência, em trabalho conjunto com o<br />

Conselho Editorial da Revista <strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, contan<strong>do</strong> com o apoio<br />

<strong>do</strong>s Departamentos <strong>de</strong> Artes Gráfi cas, <strong>de</strong> Biblioteca e <strong>de</strong> Jurisprudência e da Secretaria das<br />

Comissões, elaborou o material que está sen<strong>do</strong> edita<strong>do</strong>.<br />

Trata-se da 5ª edição impressa <strong>do</strong>s <strong>Códigos</strong> Civil, Penal, Processuais Civil e Penal e<br />

Constituições Fe<strong>de</strong>ral e Estadual, <strong>de</strong>vidamente atualizada.<br />

Como já foi dito quan<strong>do</strong> da publicação da 1ª edição, em 2008, que encontrou gran<strong>de</strong><br />

aceitação, não se está adquirin<strong>do</strong> em editoras em razão <strong>do</strong> eleva<strong>do</strong> custo, mesmo não se<br />

tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Códigos</strong> comenta<strong>do</strong>s, cujo investimento, nos tempos atuais, <strong>de</strong>ve ser bem<br />

avalia<strong>do</strong>. Quer pelo avanço no sistema <strong>de</strong> informática, uma vez permitida a baixa imediata<br />

em site, quer pelas constantes alterações que vêm sofren<strong>do</strong> as legislações constitucional<br />

e infraconstitucional, a ponto <strong>de</strong> comprometer a distribuição atualizada a partir <strong>de</strong> <strong>de</strong>mora<br />

no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> aquisição.<br />

Assim, com publicações simples, elaboradas pelo próprio <strong>Tribunal</strong>, facilitan<strong>do</strong><br />

as necessárias atualizações, a distribuição está sen<strong>do</strong> feita a to<strong>do</strong>s os magistra<strong>do</strong>s em<br />

ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> primeiro e <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> graus, bem como a todas as Secretarias <strong>de</strong> Câmaras,<br />

Departamentos e Cartórios das comarcas. Na expectativa <strong>de</strong> que esses “livrinhos”, sempre<br />

indispensáveis, sejam úteis e <strong>de</strong> proveito a to<strong>do</strong>s.


Código Lei <strong>de</strong> Introdução Civil às Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro<br />

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA<br />

CASA CIVIL<br />

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS<br />

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.<br />

Lei <strong>de</strong> Introdução às normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, <strong>de</strong> 2010<br />

Vi<strong>de</strong> Decreto-Lei nº 4.707, <strong>de</strong> 1942<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usan<strong>do</strong> da atribuição que lhe confere o artigo 180 da<br />

Constituição, <strong>de</strong>creta:<br />

Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em to<strong>do</strong> o país quarenta e cinco<br />

dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ofi cialmente publicada.<br />

§ 1º - Nos Esta<strong>do</strong>s, estrangeiros, a obrigatorieda<strong>de</strong> da lei brasileira, quan<strong>do</strong> admitida, se<br />

inicia três meses <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ofi cialmente publicada. (Vi<strong>de</strong> Lei 2.145, <strong>de</strong> 1953) (Vi<strong>de</strong> Lei<br />

nº 2.410, <strong>de</strong> 1955) (Vi<strong>de</strong> Lei nº 3.244, <strong>de</strong> 1957) (Vi<strong>de</strong> Lei nº 4.966, <strong>de</strong> 1966) (Vi<strong>de</strong><br />

Decreto-Lei nº 333, <strong>de</strong> 1967)<br />

§ 2º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 12.036, <strong>de</strong> 2009)<br />

§ 3º - Se, antes <strong>de</strong> entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação <strong>de</strong> seu texto, <strong>de</strong>stinada<br />

a correção, o prazo <strong>de</strong>ste artigo e <strong>do</strong>s parágrafos anteriores começará a correr da nova<br />

publicação.<br />

§ 4º - As correções a texto <strong>de</strong> lei já em vigor consi<strong>de</strong>ram-se lei nova.<br />

Art. 2º - Não se <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong> à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifi que<br />

ou revogue. (Vi<strong>de</strong> Lei nº 3.991, <strong>de</strong> 1961)<br />

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quan<strong>do</strong> expressamente o <strong>de</strong>clare, quan<strong>do</strong> seja com<br />

ela incompatível ou quan<strong>do</strong> regule inteiramente a matéria <strong>de</strong> que tratava a lei anterior.<br />

§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,<br />

não revoga nem modifi ca a lei anterior.<br />

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revoga<strong>do</strong>ra<br />

perdi<strong>do</strong> a vigência.<br />

Art. 3º - Ninguém se escusa <strong>de</strong> cumprir a lei, alegan<strong>do</strong> que não a conhece.<br />

Arts. 1º a 6º<br />

Art. 4º - Quan<strong>do</strong> a lei for omissa, o juiz <strong>de</strong>cidirá o caso <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a analogia, os<br />

costumes e os princípios gerais <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fi ns sociais a que ela se dirige e às exigências<br />

<strong>do</strong> bem comum.<br />

Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeita<strong>do</strong>s o ato jurídico perfeito, o<br />

direito adquiri<strong>do</strong> e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consuma<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> a lei vigente ao tempo em<br />

que se efetuou. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ram-se adquiri<strong>do</strong>s assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle,<br />

possa exercer, como aquêles cujo comêço <strong>do</strong> exercício tenha têrmo pré-fi xo, ou condição<br />

pré-estabelecida inalterável, a arbítrio <strong>de</strong> outrem. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

9


Arts. 6º a 10 Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas <strong>do</strong> Direito Código Brasileiro<br />

Civil<br />

§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong> que já não caiba recurso.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

Art. 7º - A lei <strong>do</strong> país em que <strong>do</strong>miciliada a pessoa <strong>de</strong>termina as regras sobre o começo e<br />

o fi m da personalida<strong>de</strong>, o nome, a capacida<strong>de</strong> e os direitos <strong>de</strong> família.<br />

§ 1º - Realizan<strong>do</strong>-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos<br />

dirimentes e às formalida<strong>de</strong>s da celebração.<br />

§ 2º - O casamento <strong>de</strong> estrangeiros po<strong>de</strong>rá celebrar-se perante autorida<strong>de</strong>s diplomáticas<br />

ou consulares <strong>do</strong> país <strong>de</strong> ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

§ 3º - Ten<strong>do</strong> os nubentes <strong>do</strong>micílio diverso, regerá os casos <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> matrimônio<br />

a lei <strong>do</strong> primeiro <strong>do</strong>micílio conjugal.<br />

§ 4º - O regime <strong>de</strong> bens, legal ou convencional, obe<strong>de</strong>ce à lei <strong>do</strong> país em que tiverem os<br />

nubentes <strong>do</strong>micílio, e, se este for diverso, a <strong>do</strong> primeiro <strong>do</strong>micílio conjugal.<br />

§ 5º - O estrangeiro casa<strong>do</strong>, que se naturalizar brasileiro, po<strong>de</strong>, mediante expressa anuência<br />

<strong>de</strong> seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> naturalização, se apostile<br />

ao mesmo a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> comunhão parcial <strong>de</strong> bens, respeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong><br />

terceiros e dada esta a<strong>do</strong>ção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515,<br />

<strong>de</strong> 1977)<br />

§ 6º - O divórcio realiza<strong>do</strong> no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros,<br />

só será reconheci<strong>do</strong> no Brasil <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver<br />

si<strong>do</strong> antecedida <strong>de</strong> separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá<br />

efeito imediato, obe<strong>de</strong>cidas as condições estabelecidas para a efi cácia das sentenças<br />

estrangeiras no país. O Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, na forma <strong>de</strong> seu regimento interno,<br />

po<strong>de</strong>rá reexaminar, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>cisões já proferidas em pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

homologação <strong>de</strong> sentenças estrangeiras <strong>de</strong> divórcio <strong>de</strong> brasileiros, a fi m <strong>de</strong> que passem a<br />

produzir to<strong>do</strong>s os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, <strong>de</strong> 2009).<br />

§ 7º - Salvo o caso <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no, o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> chefe da família esten<strong>de</strong>-se ao outro cônjuge<br />

e aos fi lhos não emancipa<strong>do</strong>s, e o <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r aos incapazes sob sua guarda.<br />

§ 8º - Quan<strong>do</strong> a pessoa não tiver <strong>do</strong>micílio, consi<strong>de</strong>rar-se-á <strong>do</strong>miciliada no lugar <strong>de</strong> sua<br />

residência ou naquele em que se encontre.<br />

Art. 8º - Para qualifi car os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a<br />

lei <strong>do</strong> país em que estiverem situa<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - Aplicar-se-á a lei <strong>do</strong> país em que for <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> o proprietário, quanto aos bens<br />

moveis que ele trouxer ou se <strong>de</strong>stinarem a transporte para outros lugares.<br />

§ 2º - O penhor regula-se pela lei <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre<br />

a coisa apenhada.<br />

Art. 9º - Para qualifi car e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei <strong>do</strong> país em que se constituirem.<br />

§ 1º - Destinan<strong>do</strong>-se a obrigação a ser executada no Brasil e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma essencial,<br />

será esta observada, admitidas as peculiarida<strong>de</strong>s da lei estrangeira quanto aos<br />

requisitos extrínsecos <strong>do</strong> ato.<br />

§ 2º - A obrigação resultante <strong>do</strong> contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o<br />

proponente.<br />

Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obe<strong>de</strong>ce à lei <strong>do</strong> país em que <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>funto ou o <strong>de</strong>sapareci<strong>do</strong>, qualquer que seja a natureza e a situação <strong>do</strong>s bens.<br />

§ 1º - A sucessão <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> estrangeiros, situa<strong>do</strong>s no País, será regulada pela lei<br />

brasileira em benefício <strong>do</strong> cônjuge ou <strong>do</strong>s fi lhos brasileiros, ou <strong>de</strong> quem os represente,<br />

10


Lei Código <strong>de</strong> Introdução Civil às Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro<br />

Arts. 10 a 18<br />

sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal <strong>do</strong> <strong>de</strong> cujus. (Redação dada pela<br />

Lei nº 9.047, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 2º - A lei <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou legatário regula a capacida<strong>de</strong> para suce<strong>de</strong>r.<br />

Art. 11 - As organizações <strong>de</strong>stinadas a fi ns <strong>de</strong> interesse coletivo, como as socieda<strong>de</strong>s e as<br />

fundações, obe<strong>de</strong>cem à lei <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que se constituirem.<br />

§ 1º - Não po<strong>de</strong>rão, entretanto ter no Brasil fi liais, agências ou estabelecimentos antes <strong>de</strong><br />

serem os atos constitutivos aprova<strong>do</strong>s pelo Governo brasileiro, fi can<strong>do</strong> sujeitas à lei brasileira.<br />

§ 2º - Os Governos estrangeiros, bem como as organizações <strong>de</strong> qualquer natureza, que eles<br />

tenham constitui<strong>do</strong>, dirijam ou hajam investi<strong>do</strong> <strong>de</strong> funções públicas, não po<strong>de</strong>rão adquirir<br />

no Brasil bens imóveis ou susceptiveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

§ 3º - Os Governos estrangeiros po<strong>de</strong>m adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s prédios necessários à<br />

se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s representantes diplomáticos ou <strong>do</strong>s agentes consulares.<br />

Art. 12 - É competente a autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira, quan<strong>do</strong> for o réu <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> no<br />

Brasil ou aqui tiver <strong>de</strong> ser cumprida a obrigação.<br />

§ 1º - Só à autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis<br />

situa<strong>do</strong>s no Brasil.<br />

§ 2º - A autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira cumprirá, concedi<strong>do</strong> o exequatur e segun<strong>do</strong> a forma<br />

estabelecida pele lei brasileira, as diligências <strong>de</strong>precadas por autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />

competente, observan<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong>sta, quanto ao objeto das diligências.<br />

Art. 13 - A prova <strong>do</strong>s fatos ocorri<strong>do</strong>s em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar,<br />

quanto ao ônus e aos meios <strong>de</strong> produzir-se, não admitin<strong>do</strong> os tribunais brasileiros provas<br />

que a lei brasileira <strong>de</strong>sconheça.<br />

Art. 14 - Não conhecen<strong>do</strong> a lei estrangeira, po<strong>de</strong>rá o juiz exigir <strong>de</strong> quem a invoca prova<br />

<strong>do</strong> texto e da vigência.<br />

Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os<br />

seguintes requisitos:<br />

a) haver si<strong>do</strong> proferida por juiz competente;<br />

b) terem si<strong>do</strong> os partes citadas ou haver-se legalmente verifi ca<strong>do</strong> à revelia;<br />

c) ter passa<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> e estar revestida das formalida<strong>de</strong>s necessárias para a execução<br />

no lugar em que foi proferida;<br />

d) estar traduzida por intérprete autoriza<strong>do</strong>;<br />

e) ter si<strong>do</strong> homologada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. (Vi<strong>de</strong> art. 105, I, i da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral).<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 12.036, <strong>de</strong> 2009).<br />

Art. 16 - Quan<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong>s artigos prece<strong>de</strong>ntes, se houver <strong>de</strong> aplicar a lei estrangeira,<br />

ter-se-á em vista a disposição <strong>de</strong>sta, sem consi<strong>de</strong>rar-se qualquer remissão por ela<br />

feita a outra lei.<br />

Art. 17 - As leis, atos e sentenças <strong>de</strong> outro país, bem como quaisquer <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong>, não terão efi cácia no Brasil, quan<strong>do</strong> ofen<strong>de</strong>rem a soberania nacional, a or<strong>de</strong>m<br />

pública e os bons costumes.<br />

Art. 18 - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> brasileiros, são competentes as autorida<strong>de</strong>s consulares brasileiras<br />

para lhes celebrar o casamento e os mais atos <strong>de</strong> Registro Civil e <strong>de</strong> tabelionato, inclusive<br />

o registro <strong>de</strong> nascimento e <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong>s fi lhos <strong>de</strong> brasileiro ou brasileira nasci<strong>do</strong> no país da<br />

se<strong>de</strong> <strong>do</strong> Consula<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

11


Art. 19 Lei <strong>de</strong> Introdução às Normas <strong>do</strong> Direito Código Brasileiro<br />

Civil<br />

Art. 19 - Reputam-se váli<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os atos indica<strong>do</strong>s no artigo anterior e celebra<strong>do</strong>s pelos<br />

cônsules brasileiros na vigência <strong>do</strong> Decreto-lei nº 4.657, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1942, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que satisfaçam to<strong>do</strong>s os requisitos legais. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

Parágrafo único - No caso em que a celebração dêsses atos tiver si<strong>do</strong> recusada pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s consulares, com fundamento no artigo 18 <strong>do</strong> mesmo Decreto-lei, ao interessa<strong>do</strong><br />

é faculta<strong>do</strong> renovar o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro em 90 (noventa) dias conta<strong>do</strong>s da data da<br />

publicação <strong>de</strong>sta lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 3.238, <strong>de</strong> 1957)<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro, 4 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1942, 121º da In<strong>de</strong>pendência e 54º da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Alexandre Marcon<strong>de</strong>s Filho<br />

Oswal<strong>do</strong> Aranha.<br />

Este texto não substitui o publica<strong>do</strong> no DOU <strong>de</strong> 9.9.1942<br />

12


CÓDIGO CIVIL


CÓDIGO CIVIL<br />

Parte Geral<br />

<strong>Livro</strong> I - Das pessoas .......................................................................................... 25<br />

Título I - Das pessoas naturais ............................................................................ 25<br />

Capítulo I - Da personalida<strong>de</strong> e da capacida<strong>de</strong> (arts. 1º a 10) ................................... 25<br />

Capítulo II - Dos direitos da personalida<strong>de</strong> (arts. 11 a 21)........................................ 26<br />

Capítulo III - Da ausência .................................................................................... 27<br />

Seção I - Da cura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente (arts. 22 a 25) ................................. 27<br />

Seção II - Da sucessão provisória (arts. 26 a 36) ............................................... 28<br />

Seção III - Da sucessão <strong>de</strong>fi nitiva (arts. 37 a 39) ............................................... 29<br />

Título II - Das pessoas jurídicas ............................................................................ 29<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 40 a 52) ........................................................ 29<br />

Capítulo II - Das associações (arts. 53 a 61) .......................................................... 31<br />

Capítulo III - Das fundações (arts. 62 a 69) ........................................................... 32<br />

Título III - Do <strong>do</strong>micílio (arts. 70 a 78) .................................................................. 33<br />

<strong>Livro</strong> II - Dos bens .............................................................................................. 34<br />

Título Único - Das diferentes classes <strong>de</strong> bens .......................................................... 34<br />

Capítulo I - Dos bens consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s em si mesmos .................................................. 34<br />

Seção I - Dos bens imóveis (arts. 79 a 81) ........................................................ 34<br />

Seção II - Dos bens móveis (arts. 82 a 84) ....................................................... 34<br />

Seção III - Dos bens fungíveis e consumíveis (arts. 85 e 86) ............................... 35<br />

Seção IV - Dos bens divisíveis (arts. 87 e 88) .................................................... 35<br />

Seção V - Dos bens singulares e coletivos (arts. 89 a 91) .................................... 35<br />

Capítulo II - Dos bens reciprocamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s (arts. 92 a 97) .......................... 35<br />

Capítulo III - Dos bens públicos (arts. 98 a 103) ..................................................... 36<br />

<strong>Livro</strong> III - Dos fatos jurídicos ................................................................................ 36<br />

Título I - Do negócio jurídico ................................................................................ 36<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 104 a 114) ..................................................... 36<br />

Capítulo II - Da representação (arts. 115 a 120) ..................................................... 37<br />

Capítulo III - Da condição, <strong>do</strong> termo e <strong>do</strong> encargo (arts. 121 a 137) .......................... 38<br />

Capítulo IV - Dos <strong>de</strong>feitos <strong>do</strong> negócio jurídico ......................................................... 39<br />

Seção I - Do erro ou ignorância (arts. 138 a 144) .............................................. 39<br />

Seção II - Do <strong>do</strong>lo (arts. 145 a 150) ................................................................. 39<br />

Seção III - Da coação (arts. 151 a 155) ............................................................ 40<br />

Seção IV - Do esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo (art. 156) ......................................................... 40<br />

Seção V - Da lesão (art. 157) .......................................................................... 40<br />

Seção VI - Da frau<strong>de</strong> contra cre<strong>do</strong>res (arts. 158 a 165) ...................................... 41<br />

Capítulo V - Da invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico (arts. 166 a 184) ................................ 41<br />

Título II - Dos atos jurídicos lícitos (art. 185) ......................................................... 43


Título III - Dos atos ilícitos (arts. 186 a 188) .......................................................... 43<br />

Título IV - Da prescrição e da <strong>de</strong>cadência ............................................................... 44<br />

Capítulo I - Da prescrição .................................................................................... 44<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 189 a 196) ................................................... 44<br />

Seção II - Das causas que impe<strong>de</strong>m ou suspen<strong>de</strong>m a prescrição (arts. 197 a 201) .. 44<br />

Seção III - Das causas que interrompem a prescrição (arts. 202 a 204) ................ 45<br />

Seção IV - Dos prazos da prescrição (arts. 205 e 206) ........................................ 45<br />

Capítulo II - Da <strong>de</strong>cadência (arts. 207 a 211) ......................................................... 47<br />

Título V - Da prova (arts. 212 a 232) .................................................................... 47<br />

Parte Especial<br />

<strong>Livro</strong> I - Do direito das obrigações ........................................................................ 50<br />

Título I - Das modalida<strong>de</strong>s das obrigações ............................................................. 50<br />

Capítulo I - Das obrigações <strong>de</strong> dar ........................................................................ 50<br />

Seção I - Das obrigações <strong>de</strong> dar coisa certa (arts. 233 a 242) .............................. 50<br />

Seção II - Das obrigações <strong>de</strong> dar coisa incerta (arts. 243 a 246) .......................... 51<br />

Capítulo II - Das obrigações <strong>de</strong> fazer (arts. 247 a 249) ............................................ 51<br />

Capítulo III - Das obrigações <strong>de</strong> não fazer (arts. 250 e 251) ..................................... 51<br />

Capítulo IV - Das obrigações alternativas (arts. 252 a 256) ...................................... 51<br />

Capítulo V - Das obrigações divisíveis e indivisíveis (arts. 257 a 263) ........................ 52<br />

Capítulo VI - Das obrigações solidárias .................................................................. 53<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 264 a 266) ................................................... 53<br />

Seção II - Da solidarieda<strong>de</strong> ativa (arts. 267 a 274) ............................................ 53<br />

Seção III - Da solidarieda<strong>de</strong> passiva (arts. 275 a 285) ........................................ 53<br />

Título II - Da transmissão das obrigações .............................................................. 54<br />

Capítulo I - Da cessão <strong>de</strong> crédito (arts. 286 a 298) ................................................. 54<br />

Capítulo II - Da assunção <strong>de</strong> dívida (arts. 299 a 303) .............................................. 55<br />

Título III - Do adimplemento e extinção das obrigações ........................................... 56<br />

Capítulo I - Do pagamento ................................................................................... 56<br />

Seção I - De quem <strong>de</strong>ve pagar (arts. 304 a 307) ............................................... 56<br />

Seção II - Daqueles a quem se <strong>de</strong>ve pagar (arts. 308 a 312) ............................... 56<br />

Seção III - Do objeto <strong>do</strong> pagamento e sua prova (arts. 313 a 326)....................... 56<br />

Seção IV - Do lugar <strong>do</strong> pagamento (arts. 327 a 330) .......................................... 57<br />

Seção V - Do tempo <strong>do</strong> pagamento (arts. 331 a 333) ......................................... 58<br />

Capítulo II - Do pagamento em consignação (arts. 334 a 345) .................................. 58<br />

Capítulo III - Do pagamento com sub-rogação (arts. 346 a 351) ............................... 59<br />

Capítulo IV - Da imputação <strong>do</strong> pagamento (arts. 352 a 355) .................................... 60<br />

Capítulo V - Da dação em pagamento (arts. 356 a 359) ........................................... 60<br />

Capítulo VI - Da novação (arts. 360 a 367) ............................................................ 60<br />

Capítulo VII - Da compensação (arts. 368 a 380) .................................................... 61


Capítulo VIII - Da confusão (arts. 381 a 384) ......................................................... 62<br />

Capítulo IX - Da remissão das dívidas (arts. 385 a 388) ........................................... 62<br />

Título IV - Do inadimplemento das obrigações ........................................................ 62<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 389 a 393) ..................................................... 62<br />

Capítulo II - Da mora (arts. 394 a 401) ................................................................. 63<br />

Capítulo III - Das perdas e danos (arts. 402 a 405)................................................. 63<br />

Capítulo IV - Dos juros legais (arts. 406 e 407) ...................................................... 64<br />

Capítulo V - Da cláusula penal (arts. 408 a 416) ..................................................... 64<br />

Capítulo VI - Das arras ou sinal (arts. 417 a 420) ................................................... 64<br />

Título V - Dos contratos em geral .......................................................................... 65<br />

Capítulo I - Disposições gerais .............................................................................. 65<br />

Seção I - Preliminares (arts. 421 a 426) ........................................................... 65<br />

Seção II - Da formação <strong>do</strong>s contratos (arts. 427 a 435) ...................................... 65<br />

Seção III - Da estipulação em favor <strong>de</strong> terceiro (arts. 436 a 438) ......................... 66<br />

Seção IV - Da promessa <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiro (arts. 439 e 440) .............................. 66<br />

Seção V - Dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446) ............................................. 67<br />

Seção VI - Da evicção (arts. 447 a 457) ........................................................... 67<br />

Seção VII - Dos contratos aleatórios (arts. 458 a 461) ........................................ 68<br />

Seção VIII - Do contrato preliminar (arts. 462 a 466) ......................................... 69<br />

Seção IX - Do contrato com pessoa a <strong>de</strong>clarar (arts. 467 a 471) .......................... 69<br />

Capítulo II - Da extinção <strong>do</strong> contrato ..................................................................... 69<br />

Seção I - Do distrato (arts. 472 e 473) ............................................................. 69<br />

Seção II - Da cláusula resolutiva (arts. 474 e 475) ............................................. 70<br />

Seção III - Da exceção <strong>de</strong> contrato não cumpri<strong>do</strong> (arts. 476 e 477) ...................... 70<br />

Seção IV - Da resolução por onerosida<strong>de</strong> excessiva (arts. 478 a 480) ................... 70<br />

Título VI - Das várias espécies <strong>de</strong> contrato ............................................................. 70<br />

Capítulo I - Da compra e venda ............................................................................ 70<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 481 a 504) ................................................... 70<br />

Seção II - Das cláusulas especiais à compra e venda .......................................... 73<br />

Subseção I - Da retrovenda (arts. 505 a 508) ............................................... 73<br />

Subseção II - Da venda a contento e da sujeita a prova (arts. 509 a 512) ........ 73<br />

Subseção III - Da preempção ou preferência (arts. 513 a 520) ....................... 73<br />

Subseção IV - Da venda com reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio (arts. 521 a 528) ................. 74<br />

Subseção V - Da venda sobre <strong>do</strong>cumentos (arts. 529 a 532) .......................... 74<br />

Capítulo II - Da troca ou permuta (art. 533) .......................................................... 75<br />

Capítulo III - Do contrato estimatório (arts. 534 a 537) ........................................... 75<br />

Capítulo IV - Da <strong>do</strong>ação ....................................................................................... 75<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 538 a 554) ................................................... 75<br />

Seção II - Da revogação da <strong>do</strong>ação (arts. 555 a 564) ......................................... 77<br />

Capítulo V - Da locação <strong>de</strong> coisas (arts. 565 a 578) ................................................. 77


Capítulo VI - Do empréstimo ................................................................................ 79<br />

Seção I - Do comodato (arts. 579 a 585) .......................................................... 79<br />

Seção II - Do mútuo (arts. 586 a 592) ............................................................. 79<br />

Capítulo VII - Da prestação <strong>de</strong> serviço (arts. 593 a 609) .......................................... 80<br />

Capítulo VIII - Da empreitada (arts. 610 a 626) ..................................................... 81<br />

Capítulo IX - Do <strong>de</strong>pósito ..................................................................................... 83<br />

Seção I - Do <strong>de</strong>pósito voluntário (arts. 627 a 646) ............................................. 83<br />

Seção II - Do <strong>de</strong>pósito necessário (arts. 647 a 652) ........................................... 84<br />

Capítulo X - Do mandato ..................................................................................... 85<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 653 a 666) ................................................... 85<br />

Seção II - Das obrigações <strong>do</strong> mandatário (arts. 667 a 674) ................................. 86<br />

Seção III - Das obrigações <strong>do</strong> mandante (arts. 675 a 681) .................................. 87<br />

Seção IV - Da extinção <strong>do</strong> mandato (arts. 682 a 691) ......................................... 88<br />

Seção V - Do mandato judicial (art. 692) .......................................................... 88<br />

Capítulo XI - Da comissão (arts. 693 a 709) ........................................................... 89<br />

Capítulo XII - Da agência e distribuição (arts. 710 a 721) ........................................ 90<br />

Capítulo XIII - Da corretagem (arts. 722 a 729) ..................................................... 91<br />

Capítulo XIV - Do transporte ................................................................................ 91<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 730 a 733) ................................................... 91<br />

Seção II - Do transporte <strong>de</strong> pessoas (arts. 734 a 742) ........................................ 92<br />

Seção III - Do transporte <strong>de</strong> coisas (arts. 743 a 756) ......................................... 93<br />

Capítulo XV - Do seguro ...................................................................................... 94<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 757 a 777) ................................................... 94<br />

Seção II - Do seguro <strong>de</strong> dano (arts. 778 a 788) ................................................. 96<br />

Seção III - Do seguro <strong>de</strong> pessoa (arts. 789 a 802) ............................................. 97<br />

Capítulo XVI - Da constituição <strong>de</strong> renda (arts. 803 a 813) ........................................ 98<br />

Capítulo XVII - Do jogo e da aposta (arts. 814 a 817) ............................................. 99<br />

Capítulo XVIII - Da fi ança .................................................................................... 99<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 818 a 826) ................................................... 99<br />

Seção II - Dos efeitos da fi ança (arts. 827 a 836) ............................................ 100<br />

Seção III - Da extinção da fi ança (arts. 837 a 839) .......................................... 101<br />

Capítulo XIX - Da transação (arts. 840 a 850) ...................................................... 101<br />

Capítulo XX - Do compromisso (arts. 851 a 853) .................................................. 102<br />

Título VII - Dos atos unilaterais .......................................................................... 102<br />

Capítulo I - Da promessa <strong>de</strong> recompensa (arts. 854 a 860) .................................... 102<br />

Capítulo II - Da gestão <strong>de</strong> negócios (arts. 861 a 875) ............................................ 103<br />

Capítulo III - Do pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> (arts. 876 a 883) ......................................... 104<br />

Capítulo IV - Do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886)................................. 105<br />

Título VIII - Dos títulos <strong>de</strong> crédito ....................................................................... 105<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 887 a 903) ................................................... 105


Capítulo II - Do título ao porta<strong>do</strong>r (arts. 904 a 909) .............................................. 107<br />

Capítulo III - Do título à or<strong>de</strong>m (arts. 910 a 920).................................................. 107<br />

Capítulo IV - Do título nominativo (arts. 921 a 926) .............................................. 108<br />

Título IX - Da responsabilida<strong>de</strong> civil .................................................................... 109<br />

Capítulo I - Da obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar (arts. 927 a 943) ........................................ 109<br />

Capítulo II - Da in<strong>de</strong>nização (arts. 944 a 954) ...................................................... 110<br />

Título X - Das preferências e privilégios creditórios (arts. 955 a 965) ....................... 111<br />

<strong>Livro</strong> II - Do direito <strong>de</strong> empresa .......................................................................... 113<br />

Título I - Do empresário .................................................................................... 113<br />

Capítulo I - Da caracterização e da inscrição (arts. 966 a 971) ................................ 113<br />

Capítulo II - Da capacida<strong>de</strong> (arts. 972 a 980) ....................................................... 114<br />

Título I-A – Da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada (art. 980-A) ............ 115<br />

Título II - Da socieda<strong>de</strong> ..................................................................................... 115<br />

Capítulo Único - Disposições gerais (arts. 981 a 985) ............................................ 115<br />

Subtítulo I - Da socieda<strong>de</strong> não personifi cada ........................................................ 116<br />

Capítulo I - Da socieda<strong>de</strong> em comum (arts. 986 a 990) ......................................... 116<br />

Capítulo II - Da socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong> participação (arts. 991 a 996) ..................... 116<br />

Subtítulo II - Da socieda<strong>de</strong> personifi cada ............................................................. 117<br />

Capítulo I - Da socieda<strong>de</strong> simples ....................................................................... 117<br />

Seção I - Do contrato social (arts. 997 a 1.000) ............................................... 117<br />

Seção II - Dos direitos e obrigações <strong>do</strong>s sócios (arts. 1.001 a 1.009) .................. 118<br />

Seção III - Da administração (arts. 1.010 a 1.021) .......................................... 118<br />

Seção IV - Das relações com terceiros (arts. 1.022 a 1.027) .............................. 120<br />

Seção V - Da resolução da socieda<strong>de</strong> em relação a um sócio (arts. 1.028 a 1.032) ... 120<br />

Seção VI - Da dissolução (arts. 1.033 a 1.038) ................................................ 121<br />

Capítulo II - Da socieda<strong>de</strong> em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044) .......................... 122<br />

Capítulo III - Da socieda<strong>de</strong> em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051) .................. 122<br />

Capítulo IV - Da socieda<strong>de</strong> limitada ..................................................................... 123<br />

Seção I - Disposições preliminares (arts. 1.052 a 1.054) ................................... 123<br />

Seção II - Das quotas (arts. 1.055 a 1.059) .................................................... 123<br />

Seção III - Da administração (arts. 1.060 a 1.065) .......................................... 124<br />

Seção IV - Do conselho fi scal (arts. 1.066 a 1.070) .......................................... 125<br />

Seção V - Das <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong>s sócios (arts. 1.071 a 1.080) .............................. 126<br />

Seção VI - Do aumento e da redução <strong>do</strong> capital (arts. 1.081 a 1.084) ................. 128<br />

Seção VII - Da resolução da socieda<strong>de</strong> em relação a sócios minoritários<br />

(arts. 1.085 e 1.086) ................................................................................... 128<br />

Seção VIII - Da dissolução (art. 1.087) ........................................................... 129<br />

Capítulo V - Da socieda<strong>de</strong> anônima ..................................................................... 129<br />

Seção Única - Da caracterização (arts. 1.088 e 1.089) ...................................... 129<br />

Capítulo VI - Da socieda<strong>de</strong> em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092) ............... 129


Capítulo VII - Da socieda<strong>de</strong> cooperativa (arts. 1.093 a 1.096) ................................ 129<br />

Capítulo VIII - Das socieda<strong>de</strong>s coligadas (arts. 1.097 a 1.101) ............................... 130<br />

Capítulo IX - Da liquidação da socieda<strong>de</strong> (arts. 1.102 a 1.112) ............................... 131<br />

Capítulo X - Da transformação, da incorporação, da fusão e da cisão das socieda<strong>de</strong>s<br />

(arts. 1.113 a 1.122) ................................................................................... 132<br />

Capítulo XI - Da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> autorização ......................................... 133<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.123 a 1.125) ........................................... 133<br />

Seção II - Da socieda<strong>de</strong> nacional (arts. 1.126 a 1.133) ..................................... 133<br />

Seção III - Da socieda<strong>de</strong> estrangeira (arts. 1.134 a 1.141) ................................ 134<br />

Título III - Do estabelecimento ........................................................................... 136<br />

Capítulo Único - Disposições gerais (arts. 1.142 a 1.149) ....................................... 136<br />

Título IV - Dos institutos complementares ............................................................ 137<br />

Capítulo I - Do registro (arts. 1.150 a 1.154) ....................................................... 137<br />

Capítulo II - Do nome empresarial (arts. 1.155 a 1.168) ........................................ 137<br />

Capítulo III - Dos prepostos ............................................................................... 139<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.169 a 1.171) ........................................... 139<br />

Seção II - Do gerente (arts. 1.172 a 1.176) .................................................... 139<br />

Seção III - Do contabilista e outros auxiliares (arts. 1.177 e 1.178).................... 139<br />

Capítulo IV - Da escrituração (arts. 1.179 a 1.195) ............................................... 140<br />

<strong>Livro</strong> III - Do direito das coisas........................................................................... 142<br />

Título I - Da posse ............................................................................................ 142<br />

Capítulo I - Da posse e sua classifi cação (arts. 1.196 a 1.203) ................................ 142<br />

Capítulo II - Da aquisição da posse (arts. 1.204 a 1.209) ....................................... 143<br />

Capítulo III - Dos efeitos da posse (arts. 1.210 a 1.222) ........................................ 143<br />

Capítulo IV - Da perda da posse (arts. 1.223 e 1.224) ........................................... 144<br />

Título II - Dos direitos reais ............................................................................... 144<br />

Capítulo Único - Disposições gerais (arts. 1.225 a 1.227) ....................................... 144<br />

Título III - Da proprieda<strong>de</strong> ................................................................................. 145<br />

Capítulo I - Da proprieda<strong>de</strong> em geral ................................................................... 145<br />

Seção I - Disposições preliminares (arts. 1.228 a 1.232) ................................... 145<br />

Seção II - Da <strong>de</strong>scoberta (arts. 1.233 a 1.237) ................................................ 146<br />

Capítulo II - Da aquisição da proprieda<strong>de</strong> imóvel .................................................. 146<br />

Seção I - Da usucapião (arts. 1.238 a 1.244) .................................................. 146<br />

Seção II - Da aquisição pelo registro <strong>do</strong> título (arts. 1.245 a 1.247) ................... 147<br />

Seção III - Da aquisição por acessão (art. 1.248)............................................. 148<br />

Subseção I - Das ilhas (art. 1.249)............................................................ 148<br />

Subseção II - Da aluvião (art. 1.250) ........................................................ 148<br />

Subseção III - Da avulsão (art. 1.251) ...................................................... 148<br />

Subseção IV - Do álveo aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> (art. 1.252) ........................................ 149<br />

Subseção V - Das construções e plantações (arts. 1.253 a 1.259) ................. 149


Capítulo III - Da aquisição da proprieda<strong>de</strong> móvel .................................................. 150<br />

Seção I - Da usucapião (arts. 1.260 a 1.262) .................................................. 150<br />

Seção II - Da ocupação (art. 1.263) ............................................................... 150<br />

Seção III - Do acha<strong>do</strong> <strong>do</strong> tesouro (arts. 1.264 a 1.266) .................................... 150<br />

Seção IV - Da tradição (arts. 1.267 e 1.268) ................................................... 150<br />

Seção V - Da especifi cação (arts. 1.269 a 1.271) ............................................. 151<br />

Seção VI - Da confusão, da comissão e da adjunção (arts. 1.272 a 1.274) .......... 151<br />

Capítulo IV - Da perda da proprieda<strong>de</strong> (arts. 1.275 e 1.276) .................................. 151<br />

Capítulo V - Dos direitos <strong>de</strong> vizinhança ................................................................ 152<br />

Seção I - Do uso anormal da proprieda<strong>de</strong> (arts. 1.277 a 1.281) ......................... 152<br />

Seção II - Das árvores limítrofes (arts. 1.282 a 1.284) ..................................... 152<br />

Seção III - Da passagem forçada (art. 1.285) .................................................. 153<br />

Seção IV - Da passagem <strong>de</strong> cabos e tubulações (arts. 1.286 e 1.287) ................. 153<br />

Seção V - Das águas (arts. 1.288 a 1.296) ...................................................... 153<br />

Seção VI - Dos limites entre prédios e <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> tapagem (arts. 1.297 e 1.298) .... 154<br />

Seção VII - Do direito <strong>de</strong> construir (arts. 1.299 a 1.313) ................................... 155<br />

Capítulo VI - Do con<strong>do</strong>mínio geral ....................................................................... 156<br />

Seção I - Do con<strong>do</strong>mínio voluntário ................................................................ 156<br />

Subseção I - Dos direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s condôminos (arts. 1.314 a 1.322) ..... 156<br />

Subseção II - Da administração <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio (arts. 1.323 a 1.326) ............. 157<br />

Seção II - Do con<strong>do</strong>mínio necessário (arts. 1.327 a 1.330)................................ 158<br />

Capítulo VII - Do con<strong>do</strong>mínio edilício ................................................................... 158<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.331 a 1.346) ........................................... 158<br />

Seção II - Da administração <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio (arts. 1.347 a 1.356) ...................... 161<br />

Seção III - Da extinção <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio (arts. 1.357 e 1.358) ............................. 162<br />

Capítulo VIII - Da proprieda<strong>de</strong> resolúvel (arts. 1.359 e 1.360) ................................ 162<br />

Capítulo IX - Da proprieda<strong>de</strong> fi duciária (arts. 1.361 a 1.368-A) ............................... 163<br />

Título IV - Da superfície (arts. 1.369 a 1.377) ...................................................... 164<br />

Título V - Das servidões ..................................................................................... 164<br />

Capítulo I - Da constituição das servidões (arts. 1.378 e 1.379) .............................. 164<br />

Capítulo II - Do exercício das servidões (arts. 1.380 a 1.386) ................................. 165<br />

Capítulo III - Da extinção das servidões (arts. 1.387 a 1.389) ................................ 165<br />

Título VI - Do usufruto ...................................................................................... 166<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1.390 a 1.393) ............................................. 166<br />

Capítulo II - Dos direitos <strong>do</strong> usufrutuário (arts. 1.394 a 1.399) ............................... 166<br />

Capítulo III - Dos <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> usufrutuário (arts. 1.400 a 1.409) ............................. 167<br />

Capítulo IV - Da extinção <strong>do</strong> usufruto (arts. 1.410 e 1.411) .................................... 168<br />

Título VII - Do uso (arts. 1.412 e 1.413) .............................................................. 168<br />

Título VIII - Da habitação (arts. 1.414 a 1.416) .................................................... 168<br />

Título IX - Do direito <strong>do</strong> promitente compra<strong>do</strong>r (arts. 1.417 e 1.418)....................... 169


Título X - Do penhor, da hipoteca e da anticrese ................................................... 169<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1.419 a 1.430) ............................................. 169<br />

Capítulo II - Do penhor ..................................................................................... 170<br />

Seção I - Da constituição <strong>do</strong> penhor (arts. 1.431 e 1.432) ................................. 170<br />

Seção II - Dos direitos <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pignoratício (arts. 1.433 e 1.434) .................... 171<br />

Seção III - Das obrigações <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pignoratício (art. 1.435) ........................... 171<br />

Seção IV - Da extinção <strong>do</strong> penhor (arts. 1.436 e 1.437) .................................... 171<br />

Seção V - Do penhor rural ............................................................................. 172<br />

Subseção I - Disposições gerais (arts. 1.438 a 1.441) ................................. 172<br />

Subseção II - Do penhor agrícola (arts. 1.442 e 1.443) ................................ 172<br />

Subseção III - Do penhor pecuário (arts. 1.444 a 1.446).............................. 173<br />

Seção VI - Do penhor industrial e mercantil (arts. 1.447 a 1.450) ...................... 173<br />

Seção VII - Do penhor <strong>de</strong> direitos e títulos <strong>de</strong> crédito (arts. 1.451 a 1.460) ......... 174<br />

Seção VIII - Do penhor <strong>de</strong> veículos (arts. 1.461 a 1.466) .................................. 175<br />

Seção IX - Do penhor legal (arts. 1.467 a 1.472) ............................................. 175<br />

Capítulo III - Da hipoteca .................................................................................. 176<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.473 a 1.488) ........................................... 176<br />

Seção II - Da hipoteca legal (arts. 1.489 a 1.491) ............................................ 178<br />

Seção III - Do registro da hipoteca (arts. 1.492 a 1.498) .................................. 178<br />

Seção IV - Da extinção da hipoteca (arts. 1.499 a 1.501) .................................. 179<br />

Seção V - Da hipoteca <strong>de</strong> vias férreas (arts. 1.502 a 1.505) .............................. 180<br />

Capítulo IV - Da anticrese (arts. 1.506 a 1.510) ................................................... 180<br />

<strong>Livro</strong> IV - Do direito <strong>de</strong> família ............................................................................ 181<br />

Título I - Do direito pessoal ................................................................................ 181<br />

Subtítulo I - Do casamento ................................................................................ 181<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1.511 a 1.516) ............................................. 181<br />

Capítulo II - Da capacida<strong>de</strong> para o casamento (arts. 1.517 a 1.520) ........................ 182<br />

Capítulo III - Dos impedimentos (arts. 1.521 e 1.522) ........................................... 182<br />

Capítulo IV - Das causas suspensivas (arts. 1.523 e 1.524) .................................... 182<br />

Capítulo V - Do processo <strong>de</strong> habilitação para o casamento (arts. 1.525 a 1.532) ....... 183<br />

Capítulo VI - Da celebração <strong>do</strong> casamento (arts. 1.533 a 1.542) ............................. 184<br />

Capítulo VII - Das provas <strong>do</strong> casamento (arts. 1.543 a 1.547) ................................ 186<br />

Capítulo VIII - Da invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento (arts. 1.548 a 1.564) ........................... 186<br />

Capítulo IX - Da efi cácia <strong>do</strong> casamento (arts. 1.565 a 1.570) ................................. 188<br />

Capítulo X - Da dissolução da socieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong> vínculo conjugal (arts. 1.571 a 1.582) .. 189<br />

Capítulo XI - Da proteção da pessoa <strong>do</strong>s fi lhos (arts. 1.583 a 1.590) ....................... 191<br />

Subtítulo II - Das relações <strong>de</strong> parentesco ............................................................. 192<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1.591 a 1.595) ............................................. 192<br />

Capítulo II - Da fi liação (arts. 1.596 a 1.606) ....................................................... 192<br />

Capítulo III - Do reconhecimento <strong>do</strong>s fi lhos (arts. 1.607 a 1.617) ........................... 193


Capítulo IV - Da a<strong>do</strong>ção (arts. 1.618 a 1.629) ...................................................... 194<br />

Capítulo V - Do po<strong>de</strong>r familiar ............................................................................ 194<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.630 a 1.633) ........................................... 194<br />

Seção II - Do exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar (art. 1.634) ....................................... 195<br />

Seção III - Da suspensão e extinção <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar (arts. 1.635 a 1.638) ........ 195<br />

Título II - Do direito patrimonial ......................................................................... 196<br />

Subtítulo I - Do regime <strong>de</strong> bens entre os cônjuges ................................................ 196<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1.639 a 1.652) ............................................. 196<br />

Capítulo II - Do pacto antenupcial (arts. 1.653 a 1.657) ........................................ 198<br />

Capítulo III - Do regime <strong>de</strong> comunhão parcial (arts. 1.658 a 1.666) ........................ 198<br />

Capítulo IV - Do regime <strong>de</strong> comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671) ..................... 199<br />

Capítulo V - Do regime <strong>de</strong> participação fi nal nos aqüestos (arts. 1.672 a 1.686) ........ 199<br />

Capítulo VI - Do regime <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> bens (arts. 1.687 e 1.688) ....................... 201<br />

Subtítulo II - Do usufruto e da administração <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> fi lhos menores<br />

(arts. 1.689 a 1.693) ................................................................................... 201<br />

Subtítulo III - Dos alimentos (arts. 1.694 a 1.710) ................................................ 201<br />

Subtítulo IV - Do bem <strong>de</strong> família (arts. 1.711 a 1.722) .......................................... 203<br />

Título III - Da união estável (arts. 1.723 a 1.727) ................................................. 204<br />

Título IV - Da tutela e da curatela ....................................................................... 204<br />

Capítulo I - Da tutela ........................................................................................ 204<br />

Seção I - Dos tutores (arts. 1.728 a 1.734) ..................................................... 204<br />

Seção II - Dos incapazes <strong>de</strong> exercer a tutela (art. 1.735) .................................. 205<br />

Seção III - Da escusa <strong>do</strong>s tutores (arts. 1.736 a 1.739) .................................... 206<br />

Seção IV - Do exercício da tutela (arts. 1.740 a 1.752) ..................................... 206<br />

Seção V - Dos bens <strong>do</strong> tutela<strong>do</strong> (arts. 1.753 e 1.754) ....................................... 208<br />

Seção VI - Da prestação <strong>de</strong> contas (arts. 1.755 a 1.762) .................................. 208<br />

Seção VII - Da cessação da tutela (arts. 1.763 a 1.766) ................................... 209<br />

Capítulo II - Da curatela .................................................................................... 209<br />

Seção I - Dos interditos (arts. 1.767 a 1.778) .................................................. 209<br />

Seção II - Da curatela <strong>do</strong> nascituro e <strong>do</strong> enfermo ou porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>fi ciência<br />

física (arts. 1.779 e 1.780) ........................................................................... 210<br />

Seção III - Do exercício da curatela (arts. 1.781 a 1.783) ................................. 210<br />

<strong>Livro</strong> V - Do direito das sucessões ....................................................................... 211<br />

Título I - Da sucessão em geral .......................................................................... 211<br />

Capítulo I - Disposições gerais (arts. 1.784 a 1.790) ............................................. 211<br />

Capítulo II - Da herança e <strong>de</strong> sua administração (arts. 1.791 a 1.797) ..................... 211<br />

Capítulo III - Da vocação hereditária (arts. 1.798 a 1.803)..................................... 212<br />

Capítulo IV - Da aceitação e renúncia da herança (arts. 1.804 a 1.813) ................... 213<br />

Capítulo V - Dos excluí<strong>do</strong>s da sucessão (arts. 1.814 a 1.818) ................................. 214<br />

Capítulo VI - Da herança jacente (arts. 1.819 a 1.823) .......................................... 215<br />

Capítulo VII - Da petição <strong>de</strong> herança (arts. 1.824 a 1.828) ..................................... 215


Título II - Da sucessão legítima .......................................................................... 216<br />

Capítulo I - Da or<strong>de</strong>m da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) ......................... 216<br />

Capítulo II - Dos her<strong>de</strong>iros necessários (arts. 1.845 a 1.850) ................................. 217<br />

Capítulo III - Do direito <strong>de</strong> representação (arts. 1.851 a 1.856) .............................. 218<br />

Título III - Da sucessão testamentária ................................................................. 218<br />

Capítulo I - Do testamento em geral (arts. 1.857 a 1.859) ..................................... 218<br />

Capítulo II - Da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testar (arts. 1.860 e 1.861) .................................... 218<br />

Capítulo III - Das formas ordinárias <strong>do</strong> testamento ............................................... 218<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.862 e 1.863) ........................................... 218<br />

Seção II - Do testamento público (arts. 1.864 a 1.867) .................................... 219<br />

Seção III - Do testamento cerra<strong>do</strong> (arts. 1.868 a 1.875) ................................... 219<br />

Seção IV - Do testamento particular (arts. 1.876 a 1.880) ................................ 220<br />

Capítulo IV - Dos codicilos (arts. 1.881 a 1.885) ................................................... 220<br />

Capítulo V - Dos testamentos especiais................................................................ 221<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.886 e 1.887) .......................................... 221<br />

Seção II - Do testamento marítimo e <strong>do</strong> testamento aeronáutico (arts. 1.888<br />

a 1.892) ..................................................................................................... 221<br />

Seção III - Do testamento militar (arts. 1.893 a 1.896) .................................... 222<br />

Capítulo VI - Das disposições testamentárias (arts. 1.897 a 1.911) ......................... 222<br />

Capítulo VII - Dos lega<strong>do</strong>s ................................................................................. 223<br />

Seção I - Disposições gerais (arts. 1.912 a 1.922) ........................................... 223<br />

Seção II - Dos efeitos <strong>do</strong> lega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> seu pagamento (arts. 1.923 a 1.938) ......... 224<br />

Seção III - Da caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s lega<strong>do</strong>s (arts. 1.939 e 1.940) ............................. 225<br />

Capítulo VIII - Do direito <strong>de</strong> acrescer entre her<strong>de</strong>iros e legatários<br />

(arts. 1.941 a 1.946) ................................................................................... 226<br />

Capítulo IX - Das substituições ........................................................................... 226<br />

Seção I - Da substituição vulgar e da recíproca (arts. 1.947 a 1.950) ................. 226<br />

Seção II - Da substituição fi <strong>de</strong>icomissária (arts. 1.951 a 1.960) ......................... 227<br />

Capítulo X - Da <strong>de</strong>serdação (arts. 1.961 a 1.965) ................................................ 228<br />

Capítulo XI - Da redução das disposições testamentárias (arts. 1.966 a 1.968) ......... 228<br />

Capítulo XII - Da revogação <strong>do</strong> testamento (arts. 1.969 a 1.972) ............................ 229<br />

Capítulo XIII - Do rompimento <strong>do</strong> testamento (arts. 1.973 a 1.975) ........................ 229<br />

Capítulo XIV - Do testamenteiro (arts. 1.976 a 1.990) ........................................... 229<br />

Título IV - Do inventário e da partilha .................................................................. 230<br />

Capítulo I - Do inventário (art. 1.991) ................................................................. 230<br />

Capítulo II - Dos sonega<strong>do</strong>s (arts. 1.992 a 1.996) ................................................. 231<br />

Capítulo III - Do pagamento das dívidas (arts. 1.997 a 2.001) ............................... 231<br />

Capítulo IV - Da colação (arts. 2.002 a 2.012) ...................................................... 232<br />

Capítulo V - Da partilha (arts. 2.013 a 2.022) ....................................................... 233<br />

Capítulo VI - Da garantia <strong>do</strong>s quinhões hereditários (arts. 2.023 a 2.026) ................ 234<br />

Capítulo VII - Da anulação da partilha (art. 2.027) ................................................ 234<br />

<strong>Livro</strong> Complementar - Das disposições fi nais e transitórias (arts. 2.028 a 2.046) ....... 234


Código Civil<br />

Institui o Código Civil.<br />

Vi<strong>de</strong> Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011<br />

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA<br />

CASA CIVIL<br />

SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS<br />

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono<br />

a seguinte Lei:<br />

P A R T E G E R A L<br />

LIVRO I<br />

DAS PESSOAS<br />

TÍTULO I<br />

DAS PESSOAS NATURAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE<br />

Art. 1º - Toda pessoa é capaz <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres na or<strong>de</strong>m civil.<br />

Art. 2º - A personalida<strong>de</strong> civil da pessoa começa <strong>do</strong> nascimento com vida; mas a lei põe<br />

a salvo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, os direitos <strong>do</strong> nascituro.<br />

Art. 3º - São absolutamente incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmente os atos da vida civil:<br />

I - os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos;<br />

II - os que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>fi ciência mental, não tiverem o necessário discernimento<br />

para a prática <strong>de</strong>sses atos;<br />

III - os que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira <strong>de</strong> os exercer:<br />

I - os maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis e menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;<br />

II - os ébrios habituais, os vicia<strong>do</strong>s em tóxicos, e os que, por <strong>de</strong>fi ciência mental, tenham<br />

o discernimento reduzi<strong>do</strong>;<br />

III - os excepcionais, sem <strong>de</strong>senvolvimento mental completo;<br />

IV - os pródigos.<br />

Parágrafo único - A capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s índios será regulada por legislação especial.<br />

Arts. 1º a 5º<br />

Art. 5º - A menorida<strong>de</strong> cessa aos <strong>de</strong>zoito anos completos, quan<strong>do</strong> a pessoa fi ca habilitada<br />

à prática <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos da vida civil.<br />

25


Arts. 5º a 12<br />

Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacida<strong>de</strong>:<br />

26<br />

Código Civil<br />

I - pela concessão <strong>do</strong>s pais, ou <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les na falta <strong>do</strong> outro, mediante instrumento público,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> homologação judicial, ou por sentença <strong>do</strong> juiz, ouvi<strong>do</strong> o tutor, se o<br />

menor tiver <strong>de</strong>zesseis anos completos;<br />

II - pelo casamento;<br />

III - pelo exercício <strong>de</strong> emprego público efetivo;<br />

IV - pela colação <strong>de</strong> grau em curso <strong>de</strong> ensino superior;<br />

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que, em função <strong>de</strong>les, o menor com <strong>de</strong>zesseis anos completos tenha economia própria.<br />

Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto<br />

aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura <strong>de</strong> sucessão <strong>de</strong>fi nitiva.<br />

Art. 7º - Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>clarada a morte presumida, sem <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> ausência:<br />

I - se for extremamente provável a morte <strong>de</strong> quem estava em perigo <strong>de</strong> vida;<br />

II - se alguém, <strong>de</strong>sapareci<strong>do</strong> em campanha ou feito prisioneiro, não for encontra<strong>do</strong> até <strong>do</strong>is<br />

anos após o término da guerra.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>claração da morte presumida, nesses casos, somente po<strong>de</strong>rá ser<br />

requerida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgotadas as buscas e averiguações, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a sentença fi xar a data<br />

provável <strong>do</strong> falecimento.<br />

Art. 8º - Se <strong>do</strong>is ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> averiguar<br />

se algum <strong>do</strong>s comorientes prece<strong>de</strong>u aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.<br />

Art. 9º - Serão registra<strong>do</strong>s em registro público:<br />

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;<br />

II - a emancipação por outorga <strong>do</strong>s pais ou por sentença <strong>do</strong> juiz;<br />

III - a interdição por incapacida<strong>de</strong> absoluta ou relativa;<br />

IV - a sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> ausência e <strong>de</strong> morte presumida.<br />

Art. 10 - Far-se-á averbação em registro público:<br />

I - das sentenças que <strong>de</strong>cretarem a nulida<strong>de</strong> ou anulação <strong>do</strong> casamento, o divórcio, a separação<br />

judicial e o restabelecimento da socieda<strong>de</strong> conjugal;<br />

II - <strong>do</strong>s atos judiciais ou extrajudiciais que <strong>de</strong>clararem ou reconhecerem a fi liação;<br />

III - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 12.010, <strong>de</strong> 2009)<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE<br />

Art. 11 - Com exceção <strong>do</strong>s casos previstos em lei, os direitos da personalida<strong>de</strong> são intransmissíveis<br />

e irrenunciáveis, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o seu exercício sofrer limitação voluntária.<br />

Art. 12 - Po<strong>de</strong>-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalida<strong>de</strong>, e<br />

reclamar perdas e danos, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções previstas em lei.<br />

Parágrafo único - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> morto, terá legitimação para requerer a medida prevista<br />

neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral<br />

até o quarto grau.


Código Civil<br />

Art. 13 - Salvo por exigência médica, é <strong>de</strong>feso o ato <strong>de</strong> disposição <strong>do</strong> próprio corpo, quan<strong>do</strong><br />

importar diminuição permanente da integrida<strong>de</strong> física, ou contrariar os bons costumes.<br />

Parágrafo único - O ato previsto neste artigo será admiti<strong>do</strong> para fi ns <strong>de</strong> transplante, na<br />

forma estabelecida em lei especial.<br />

Art. 14 - É válida, com objetivo científi co, ou altruístico, a disposição gratuita <strong>do</strong> próprio<br />

corpo, no to<strong>do</strong> ou em parte, para <strong>de</strong>pois da morte.<br />

Parágrafo único - O ato <strong>de</strong> disposição po<strong>de</strong> ser livremente revoga<strong>do</strong> a qualquer tempo.<br />

Art. 15 - Ninguém po<strong>de</strong> ser constrangi<strong>do</strong> a submeter-se, com risco <strong>de</strong> vida, a tratamento<br />

médico ou a intervenção cirúrgica.<br />

Art. 16 - Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendi<strong>do</strong>s o prenome e o sobrenome.<br />

Art. 17 - O nome da pessoa não po<strong>de</strong> ser emprega<strong>do</strong> por outrem em publicações ou representações<br />

que a exponham ao <strong>de</strong>sprezo público, ainda quan<strong>do</strong> não haja intenção difamatória.<br />

Art. 18 - Sem autorização, não se po<strong>de</strong> usar o nome alheio em propaganda comercial.<br />

Art. 19 - O pseudônimo a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para ativida<strong>de</strong>s lícitas goza da proteção que se dá ao nome.<br />

Art. 20 - Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção<br />

da or<strong>de</strong>m pública, a divulgação <strong>de</strong> escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação,<br />

a exposição ou a utilização da imagem <strong>de</strong> uma pessoa po<strong>de</strong>rão ser proibidas, a seu<br />

requerimento e sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa<br />

fama ou a respeitabilida<strong>de</strong>, ou se se <strong>de</strong>stinarem a fi ns comerciais.<br />

Parágrafo único - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> morto ou <strong>de</strong> ausente, são partes legítimas para requerer<br />

essa proteção o cônjuge, os ascen<strong>de</strong>ntes ou os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />

a<strong>do</strong>tará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a<br />

esta norma.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA AUSÊNCIA<br />

SEÇÃO I<br />

DA CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE<br />

Arts. 13 a 25<br />

Art. 22 - Desaparecen<strong>do</strong> uma pessoa <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio sem <strong>de</strong>la haver notícia, se não<br />

houver <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> representante ou procura<strong>do</strong>r a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz,<br />

a requerimento <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>de</strong>clarará a ausência, e<br />

nomear-lhe-á cura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 23 - Também se <strong>de</strong>clarará a ausência, e se nomeará cura<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> o ausente <strong>de</strong>ixar<br />

mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus<br />

po<strong>de</strong>res forem insufi cientes.<br />

Art. 24 - O juiz, que nomear o cura<strong>do</strong>r, fi xar-lhe-á os po<strong>de</strong>res e obrigações, conforme as circunstâncias,<br />

observan<strong>do</strong>, no que for aplicável, o disposto a respeito <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res.<br />

Art. 25 - O cônjuge <strong>do</strong> ausente, sempre que não esteja separa<strong>do</strong> judicialmente, ou <strong>de</strong><br />

fato por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos antes da <strong>de</strong>claração da ausência, será o seu legítimo cura<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - Em falta <strong>do</strong> cônjuge, a cura<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente incumbe aos pais ou aos<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, nesta or<strong>de</strong>m, não haven<strong>do</strong> impedimento que os iniba <strong>de</strong> exercer o cargo.<br />

27


Arts. 25 a 33<br />

§ 2º - Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os mais próximos prece<strong>de</strong>m os mais remotos.<br />

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r.<br />

28<br />

SEÇÃO II<br />

DA SUCESSÃO PROVISÓRIA<br />

Código Civil<br />

Art. 26 - Decorri<strong>do</strong> um ano da arrecadação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente, ou, se ele <strong>de</strong>ixou representante<br />

ou procura<strong>do</strong>r, em se passan<strong>do</strong> três anos, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s requerer que<br />

se <strong>de</strong>clare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.<br />

Art. 27 - Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consi<strong>de</strong>ram interessa<strong>do</strong>s:<br />

I - o cônjuge não separa<strong>do</strong> judicialmente;<br />

II - os her<strong>de</strong>iros presumi<strong>do</strong>s, legítimos ou testamentários;<br />

III - os que tiverem sobre os bens <strong>do</strong> ausente direito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua morte;<br />

IV - os cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> obrigações vencidas e não pagas.<br />

Art. 28 - A sentença que <strong>de</strong>terminar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito<br />

cento e oitenta dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julga<strong>do</strong>,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à abertura <strong>do</strong> testamento, se houver, e ao inventário e partilha <strong>do</strong>s bens,<br />

como se o ausente fosse faleci<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Fin<strong>do</strong> o prazo a que se refere o art. 26, e não haven<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>s na sucessão<br />

provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.<br />

§ 2º - Não comparecen<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou interessa<strong>do</strong> para requerer o inventário até trinta<br />

dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passar em julga<strong>do</strong> a sentença que mandar abrir a sucessão provisória,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à arrecadação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819<br />

a 1.823.<br />

Art. 29 - Antes da partilha, o juiz, quan<strong>do</strong> julgar conveniente, or<strong>de</strong>nará a conversão <strong>do</strong>s<br />

bens móveis, sujeitos a <strong>de</strong>terioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garanti<strong>do</strong>s<br />

pela União.<br />

Art. 30 - Os her<strong>de</strong>iros, para se imitirem na posse <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente, darão garantias<br />

da restituição <strong>de</strong>les, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões<br />

respectivos.<br />

§ 1º - Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não pu<strong>de</strong>r prestar a garantia exigida<br />

neste artigo, será excluí<strong>do</strong>, manten<strong>do</strong>-se os bens que lhe <strong>de</strong>viam caber sob a administração<br />

<strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> outro her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz, e que preste essa garantia.<br />

§ 2º - Os ascen<strong>de</strong>ntes, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

her<strong>de</strong>iros, po<strong>de</strong>rão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> garantia, entrar na posse <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente.<br />

Art. 31 - Os imóveis <strong>do</strong> ausente só se po<strong>de</strong>rão alienar, não sen<strong>do</strong> por <strong>de</strong>sapropriação, ou<br />

hipotecar, quan<strong>do</strong> o or<strong>de</strong>ne o juiz, para lhes evitar a ruína.<br />

Art. 32 - Empossa<strong>do</strong>s nos bens, os sucessores provisórios fi carão representan<strong>do</strong> ativa e<br />

passivamente o ausente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que contra eles correrão as ações pen<strong>de</strong>ntes e as que<br />

<strong>de</strong> futuro àquele forem movidas.<br />

Art. 33 - O <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ascen<strong>de</strong>nte ou cônjuge que for sucessor provisório <strong>do</strong> ausente,<br />

fará seus to<strong>do</strong>s os frutos e rendimentos <strong>do</strong>s bens que a este couberem; os outros sucessores,<br />

porém, <strong>de</strong>verão capitalizar meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses frutos e rendimentos, segun<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 29, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o representante <strong>do</strong> Ministério Público, e prestar anualmente<br />

contas ao juiz competente.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Se o ausente aparecer, e fi car prova<strong>do</strong> que a ausência foi voluntária e<br />

injustifi cada, per<strong>de</strong>rá ele, em favor <strong>do</strong> sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.<br />

Art. 34 - O excluí<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o art. 30, da posse provisória po<strong>de</strong>rá, justifi can<strong>do</strong> falta <strong>de</strong><br />

meios, requerer lhe seja entregue meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s rendimentos <strong>do</strong> quinhão que lhe tocaria.<br />

Art. 35 - Se durante a posse provisória se provar a época exata <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> ausente,<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros, que o eram<br />

àquele tempo.<br />

Art. 36 - Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a posse<br />

provisória, cessarão para logo as vantagens <strong>do</strong>s sucessores nela imiti<strong>do</strong>s, fi can<strong>do</strong>, todavia,<br />

obriga<strong>do</strong>s a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega <strong>do</strong>s bens a seu <strong>do</strong>no.<br />

SEÇÃO III<br />

DA SUCESSÃO DEFINITIVA<br />

Art. 37 - Dez anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passada em julga<strong>do</strong> a sentença que conce<strong>de</strong> a abertura da<br />

sucessão provisória, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s requerer a sucessão <strong>de</strong>fi nitiva e o levantamento<br />

das cauções prestadas.<br />

Art. 38 - Po<strong>de</strong>-se requerer a sucessão <strong>de</strong>fi nitiva, também, provan<strong>do</strong>-se que o ausente<br />

conta oitenta anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e que <strong>de</strong> cinco datam as últimas notícias <strong>de</strong>le.<br />

Art. 39 - Regressan<strong>do</strong> o ausente nos <strong>de</strong>z anos seguintes à abertura da sucessão <strong>de</strong>fi nitiva, ou<br />

algum <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes, aquele ou estes haverão só os bens existentes<br />

no esta<strong>do</strong> em que se acharem, os sub-roga<strong>do</strong>s em seu lugar, ou o preço que os her<strong>de</strong>iros<br />

e <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s houverem recebi<strong>do</strong> pelos bens aliena<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois daquele tempo.<br />

Parágrafo único - Se, nos <strong>de</strong>z anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar,<br />

e nenhum interessa<strong>do</strong> promover a sucessão <strong>de</strong>fi nitiva, os bens arrecada<strong>do</strong>s passarão ao<br />

<strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Município ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localiza<strong>do</strong>s nas respectivas circunscrições,<br />

incorporan<strong>do</strong>-se ao <strong>do</strong>mínio da União, quan<strong>do</strong> situa<strong>do</strong>s em território fe<strong>de</strong>ral.<br />

TÍTULO II<br />

DAS PESSOAS JURÍDICAS<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 40 - As pessoas jurídicas são <strong>de</strong> direito público, interno ou externo, e <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />

Art. 41 - São pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno:<br />

I - a União;<br />

II - os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Territórios;<br />

III - os Municípios;<br />

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, <strong>de</strong> 2005)<br />

V - as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> caráter público criadas por lei.<br />

Arts. 33 a 41<br />

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público, a<br />

que se tenha da<strong>do</strong> estrutura <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, regem-se, no que couber, quanto ao seu<br />

funcionamento, pelas normas <strong>de</strong>ste Código.<br />

29


Arts. 42 a 48<br />

30<br />

Código Civil<br />

Art. 42 - São pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público externo os Esta<strong>do</strong>s estrangeiros e todas<br />

as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.<br />

Art. 43 - As pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno são civilmente responsáveis por<br />

atos <strong>do</strong>s seus agentes que nessa qualida<strong>de</strong> causem danos a terceiros, ressalva<strong>do</strong> direito<br />

regressivo contra os causa<strong>do</strong>res <strong>do</strong> dano, se houver, por parte <strong>de</strong>stes, culpa ou <strong>do</strong>lo.<br />

Art. 44 - São pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>:<br />

I - as associações;<br />

II - as socieda<strong>de</strong>s;<br />

III - as fundações.<br />

IV - as organizações religiosas; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003)<br />

V - os parti<strong>do</strong>s políticos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003)<br />

VI - as empresas individuais <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.441,<br />

<strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações<br />

religiosas, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> ao po<strong>de</strong>r público negar-lhes reconhecimento ou registro <strong>do</strong>s atos<br />

constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003)<br />

§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às<br />

socieda<strong>de</strong>s que são objeto <strong>do</strong> <strong>Livro</strong> II da Parte Especial <strong>de</strong>ste Código. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003)<br />

§ 3º - Os parti<strong>do</strong>s políticos serão organiza<strong>do</strong>s e funcionarão conforme o disposto em lei<br />

específi ca. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003)<br />

Art. 45 - Começa a existência legal das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> com a inscrição<br />

<strong>do</strong> ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quan<strong>do</strong> necessário, <strong>de</strong> autorização<br />

ou aprovação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, averban<strong>do</strong>-se no registro todas as alterações por que<br />

passar o ato constitutivo.<br />

Parágrafo único - Decai em três anos o direito <strong>de</strong> anular a constituição das pessoas jurídicas<br />

<strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, por <strong>de</strong>feito <strong>do</strong> ato respectivo, conta<strong>do</strong> o prazo da publicação <strong>de</strong><br />

sua inscrição no registro.<br />

Art. 46 - O registro <strong>de</strong>clarará:<br />

I - a <strong>de</strong>nominação, os fi ns, a se<strong>de</strong>, o tempo <strong>de</strong> duração e o fun<strong>do</strong> social, quan<strong>do</strong> houver;<br />

II - o nome e a individualização <strong>do</strong>s funda<strong>do</strong>res ou institui<strong>do</strong>res, e <strong>do</strong>s diretores;<br />

III - o mo<strong>do</strong> por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;<br />

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e <strong>de</strong> que mo<strong>do</strong>;<br />

V - se os membros respon<strong>de</strong>m, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;<br />

VI - as condições <strong>de</strong> extinção da pessoa jurídica e o <strong>de</strong>stino <strong>do</strong> seu patrimônio, nesse caso.<br />

Art. 47 - Obrigam a pessoa jurídica os atos <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, exerci<strong>do</strong>s nos limites <strong>de</strong><br />

seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>fi ni<strong>do</strong>s no ato constitutivo.<br />

Art. 48 - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as <strong>de</strong>cisões se tomarão pela<br />

maioria <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso.<br />

Parágrafo único - Decai em três anos o direito <strong>de</strong> anular as <strong>de</strong>cisões a que se refere este artigo,<br />

quan<strong>do</strong> violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo, simulação ou frau<strong>de</strong>.


Código Civil<br />

Art. 49 - Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento <strong>de</strong><br />

qualquer interessa<strong>do</strong>, nomear-lhe-á administra<strong>do</strong>r provisório.<br />

Art. 50 - Em caso <strong>de</strong> abuso da personalida<strong>de</strong> jurídica, caracteriza<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> fi nalida<strong>de</strong>,<br />

ou pela confusão patrimonial, po<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir, a requerimento da parte, ou <strong>do</strong> Ministério<br />

Público quan<strong>do</strong> lhe couber intervir no processo, que os efeitos <strong>de</strong> certas e <strong>de</strong>terminadas<br />

relações <strong>de</strong> obrigações sejam estendi<strong>do</strong>s aos bens particulares <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res ou<br />

sócios da pessoa jurídica.<br />

Art. 51 - Nos casos <strong>de</strong> dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu<br />

funcionamento, ela subsistirá para os fi ns <strong>de</strong> liquidação, até que esta se conclua.<br />

§ 1º - Far-se-á, no registro on<strong>de</strong> a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação <strong>de</strong> sua<br />

dissolução.<br />

§ 2º - As disposições para a liquidação das socieda<strong>de</strong>s aplicam-se, no que couber, às <strong>de</strong>mais<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.<br />

Art. 52 - Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção <strong>do</strong>s direitos da personalida<strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS ASSOCIAÇÕES<br />

Art. 53 - Constituem-se as associações pela união <strong>de</strong> pessoas que se organizem para fi ns<br />

não econômicos.<br />

Parágrafo único - Não há, entre os associa<strong>do</strong>s, direitos e obrigações recíprocos.<br />

Art. 54 - Sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, o estatuto das associações conterá:<br />

I - a <strong>de</strong>nominação, os fi ns e a se<strong>de</strong> da associação;<br />

II - os requisitos para a admissão, <strong>de</strong>missão e exclusão <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s;<br />

III - os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s;<br />

IV - as fontes <strong>de</strong> recursos para sua manutenção;<br />

V - o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong>liberativos; (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.<br />

VII - a forma <strong>de</strong> gestão administrativa e <strong>de</strong> aprovação das respectivas contas. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 55 - Os associa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem ter iguais direitos, mas o estatuto po<strong>de</strong>rá instituir categorias<br />

com vantagens especiais.<br />

Art. 56 - A qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.<br />

Parágrafo único - Se o associa<strong>do</strong> for titular <strong>de</strong> quota ou fração i<strong>de</strong>al <strong>do</strong> patrimônio da associação,<br />

a transferência daquela não importará, <strong>de</strong> per si, na atribuição da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

associa<strong>do</strong> ao adquirente ou ao her<strong>de</strong>iro, salvo disposição diversa <strong>do</strong> estatuto.<br />

Art. 57 - A exclusão <strong>do</strong> associa<strong>do</strong> só é admissível haven<strong>do</strong> justa causa, assim reconhecida<br />

em procedimento que assegure direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e <strong>de</strong> recurso, nos termos previstos no<br />

estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Arts. 49 a 57<br />

31


Arts. 58 a 65<br />

32<br />

Código Civil<br />

Art. 58 - Nenhum associa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer direito ou função que lhe<br />

tenha si<strong>do</strong> legitimamente conferi<strong>do</strong>, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou<br />

no estatuto.<br />

Art. 59 - Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

I - <strong>de</strong>stituir os administra<strong>do</strong>res; (Redação dada pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

II - alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - Para as <strong>de</strong>liberações a que se referem os incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo é<br />

exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberação da assembléia especialmente convocada para esse fi m, cujo quorum<br />

será o estabeleci<strong>do</strong> no estatuto, bem como os critérios <strong>de</strong> eleição <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 60 - A convocação <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong>liberativos far-se-á na forma <strong>do</strong> estatuto, garanti<strong>do</strong><br />

a 1/5 (um quinto) <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s o direito <strong>de</strong> promovê-la. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 61 - Dissolvida a associação, o remanescente <strong>do</strong> seu patrimônio líqui<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidas, se for o caso, as quotas ou frações i<strong>de</strong>ais referidas no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 56, será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fi ns não econômicos <strong>de</strong>signada no estatuto,<br />

ou, omisso este, por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, à instituição municipal, estadual ou<br />

fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> fi ns idênticos ou semelhantes.<br />

§ 1º - Por cláusula <strong>do</strong> estatuto ou, no seu silêncio, por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>m<br />

estes, antes da <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong> remanescente referida neste artigo, receber em restituição,<br />

atualiza<strong>do</strong> o respectivo valor, as contribuições que tiverem presta<strong>do</strong> ao patrimônio da<br />

associação.<br />

§ 2º - Não existin<strong>do</strong> no Município, no Esta<strong>do</strong>, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou no Território, em que<br />

a associação tiver se<strong>de</strong>, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer<br />

<strong>do</strong> seu patrimônio se <strong>de</strong>volverá à Fazenda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou da União.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS FUNDAÇÕES<br />

Art. 62 - Para criar uma fundação, o seu institui<strong>do</strong>r fará, por escritura pública ou testamento,<br />

<strong>do</strong>tação especial <strong>de</strong> bens livres, especifi can<strong>do</strong> o fi m a que se <strong>de</strong>stina, e <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>,<br />

se quiser, a maneira <strong>de</strong> administrá-la.<br />

Parágrafo único - A fundação somente po<strong>de</strong>rá constituir-se para fi ns religiosos, morais,<br />

culturais ou <strong>de</strong> assistência.<br />

Art. 63 - Quan<strong>do</strong> insufi cientes para constituir a fundação, os bens a ela <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s serão,<br />

se <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> não dispuser o institui<strong>do</strong>r, incorpora<strong>do</strong>s em outra fundação que se proponha<br />

a fi m igual ou semelhante.<br />

Art. 64 - Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o institui<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a<br />

transferir-lhe a proprieda<strong>de</strong>, ou outro direito real, sobre os bens <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, e, se não o fi zer,<br />

serão registra<strong>do</strong>s, em nome <strong>de</strong>la, por manda<strong>do</strong> judicial.<br />

Art. 65 - Aqueles a quem o institui<strong>do</strong>r cometer a aplicação <strong>do</strong> patrimônio, em ten<strong>do</strong><br />

ciência <strong>do</strong> encargo, formularão logo, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as suas bases (art. 62), o estatuto<br />

da fundação projetada, submeten<strong>do</strong>-o, em seguida, à aprovação da autorida<strong>de</strong> competente,<br />

com recurso ao juiz.<br />

Parágrafo único - Se o estatuto não for elabora<strong>do</strong> no prazo assina<strong>do</strong> pelo institui<strong>do</strong>r, ou,<br />

não haven<strong>do</strong> prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.


Código Civil<br />

Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> situadas.<br />

§ 1º - Se funcionarem no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral. (Vi<strong>de</strong> ADIN nº 2.794-8)<br />

§ 2º - Se esten<strong>de</strong>rem a ativida<strong>de</strong> por mais <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong>, caberá o encargo, em cada um<br />

<strong>de</strong>les, ao respectivo Ministério Público.<br />

Art. 67 - Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:<br />

I - seja <strong>de</strong>liberada por <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s competentes para gerir e representar a fundação;<br />

II - não contrarie ou <strong>de</strong>svirtue o fi m <strong>de</strong>sta;<br />

III - seja aprovada pelo órgão <strong>do</strong> Ministério Público, e, caso este a <strong>de</strong>negue, po<strong>de</strong>rá o juiz<br />

supri-la, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

Art. 68 - Quan<strong>do</strong> a alteração não houver si<strong>do</strong> aprovada por votação unânime, os administra<strong>do</strong>res<br />

da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público, requererão<br />

que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em <strong>de</strong>z dias.<br />

Art. 69 - Tornan<strong>do</strong>-se ilícita, impossível ou inútil a fi nalida<strong>de</strong> a que visa a fundação, ou<br />

venci<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> sua existência, o órgão <strong>do</strong> Ministério Público, ou qualquer interessa<strong>do</strong>,<br />

lhe promoverá a extinção, incorporan<strong>do</strong>-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário<br />

no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, <strong>de</strong>signada pelo juiz, que se proponha<br />

a fi m igual ou semelhante.<br />

TÍTULO III<br />

DO DOMICÍLIO<br />

Art. 70 - O <strong>do</strong>micílio da pessoa natural é o lugar on<strong>de</strong> ela estabelece a sua residência com<br />

ânimo <strong>de</strong>fi nitivo.<br />

Art. 71 - Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, on<strong>de</strong>, alternadamente,<br />

viva, consi<strong>de</strong>rar-se-á <strong>do</strong>micílio seu qualquer <strong>de</strong>las.<br />

Art. 72 - É também <strong>do</strong>micílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profi<br />

ssão, o lugar on<strong>de</strong> esta é exercida.<br />

Parágrafo único - Se a pessoa exercitar profi ssão em lugares diversos, cada um <strong>de</strong>les<br />

constituirá <strong>do</strong>micílio para as relações que lhe correspon<strong>de</strong>rem.<br />

Art. 73 - Ter-se-á por <strong>do</strong>micílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o<br />

lugar on<strong>de</strong> for encontrada.<br />

Art. 74 - Muda-se o <strong>do</strong>micílio, transferin<strong>do</strong> a residência, com a intenção manifesta <strong>de</strong> o mudar.<br />

Parágrafo único - A prova da intenção resultará <strong>do</strong> que <strong>de</strong>clarar a pessoa às municipalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong>s lugares, que <strong>de</strong>ixa, e para on<strong>de</strong> vai, ou, se tais <strong>de</strong>clarações não fi zer, da própria<br />

mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.<br />

Art. 75 - Quanto às pessoas jurídicas, o <strong>do</strong>micílio é:<br />

I - da União, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Territórios, as respectivas capitais;<br />

III - <strong>do</strong> Município, o lugar on<strong>de</strong> funcione a administração municipal;<br />

Arts. 66 a 75<br />

IV - das <strong>de</strong>mais pessoas jurídicas, o lugar on<strong>de</strong> funcionarem as respectivas diretorias e<br />

administrações, ou on<strong>de</strong> elegerem <strong>do</strong>micílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.<br />

§ 1º - Ten<strong>do</strong> a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um<br />

<strong>de</strong>les será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio para os atos nele pratica<strong>do</strong>s.<br />

33


Arts. 75 a 83<br />

34<br />

Código Civil<br />

§ 2º - Se a administração, ou diretoria, tiver a se<strong>de</strong> no estrangeiro, haver-se-á por <strong>do</strong>micílio<br />

da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências,<br />

o lugar <strong>do</strong> estabelecimento, sito no Brasil, a que ela correspon<strong>de</strong>r.<br />

Art. 76 - Têm <strong>do</strong>micílio necessário o incapaz, o servi<strong>do</strong>r público, o militar, o marítimo e<br />

o preso.<br />

Parágrafo único - O <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> incapaz é o <strong>do</strong> seu representante ou assistente; o <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r<br />

público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o <strong>do</strong> militar, on<strong>de</strong><br />

servir, e, sen<strong>do</strong> da Marinha ou da Aeronáutica, a se<strong>de</strong> <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> a que se encontrar<br />

imediatamente subordina<strong>do</strong>; o <strong>do</strong> marítimo, on<strong>de</strong> o navio estiver matricula<strong>do</strong>; e o <strong>do</strong> preso,<br />

o lugar em que cumprir a sentença.<br />

Art. 77 - O agente diplomático <strong>do</strong> Brasil, que, cita<strong>do</strong> no estrangeiro, alegar extraterritorialida<strong>de</strong><br />

sem <strong>de</strong>signar on<strong>de</strong> tem, no país, o seu <strong>do</strong>micílio, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> no Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral ou no último ponto <strong>do</strong> território brasileiro on<strong>de</strong> o teve.<br />

Art. 78 - Nos contratos escritos, po<strong>de</strong>rão os contratantes especifi car <strong>do</strong>micílio on<strong>de</strong> se<br />

exercitem e cumpram os direitos e obrigações <strong>de</strong>les resultantes.<br />

LIVRO II<br />

DOS BENS<br />

TÍTULO ÚNICO<br />

DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS<br />

CAPÍTULO I<br />

DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS<br />

SEÇÃO I<br />

DOS BENS IMÓVEIS<br />

Art. 79 - São bens imóveis o solo e tu<strong>do</strong> quanto se lhe incorporar natural ou artifi cialmente.<br />

Art. 80 - Consi<strong>de</strong>ram-se imóveis para os efeitos legais:<br />

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;<br />

II - o direito à sucessão aberta.<br />

Art. 81 - Não per<strong>de</strong>m o caráter <strong>de</strong> imóveis:<br />

I - as edifi cações que, separadas <strong>do</strong> solo, mas conservan<strong>do</strong> a sua unida<strong>de</strong>, forem removidas<br />

para outro local;<br />

II - os materiais provisoriamente separa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> um prédio, para nele se reempregarem.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS BENS MÓVEIS<br />

Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis <strong>de</strong> movimento próprio, ou <strong>de</strong> remoção por força<br />

alheia, sem alteração da substância ou da <strong>de</strong>stinação econômico-social.<br />

Art. 83 - Consi<strong>de</strong>ram-se móveis para os efeitos legais:<br />

I - as energias que tenham valor econômico;


Código Civil<br />

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspon<strong>de</strong>ntes;<br />

III - os direitos pessoais <strong>de</strong> caráter patrimonial e respectivas ações.<br />

Art. 84 - Os materiais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a alguma construção, enquanto não forem emprega<strong>do</strong>s,<br />

conservam sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> móveis; readquirem essa qualida<strong>de</strong> os provenientes da <strong>de</strong>molição<br />

<strong>de</strong> algum prédio.<br />

SEÇÃO III<br />

DOS BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS<br />

Art. 85 - São fungíveis os móveis que po<strong>de</strong>m substituir-se por outros da mesma espécie,<br />

qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>.<br />

Art. 86 - São consumíveis os bens móveis cujo uso importa <strong>de</strong>struição imediata da própria<br />

substância, sen<strong>do</strong> também consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s tais os <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alienação.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS BENS DIVISÍVEIS<br />

Art. 87 - Bens divisíveis são os que se po<strong>de</strong>m fracionar sem alteração na sua substância,<br />

diminuição consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong> valor, ou prejuízo <strong>do</strong> uso a que se <strong>de</strong>stinam.<br />

Art. 88 - Os bens naturalmente divisíveis po<strong>de</strong>m tornar-se indivisíveis por <strong>de</strong>terminação<br />

da lei ou por vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS<br />

Art. 89 - São singulares os bens que, embora reuni<strong>do</strong>s, se consi<strong>de</strong>ram <strong>de</strong> per si, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 90 - Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens singulares que, pertinentes<br />

à mesma pessoa, tenham <strong>de</strong>stinação unitária.<br />

Parágrafo único - Os bens que formam essa universalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> relações<br />

jurídicas próprias.<br />

Art. 91 - Constitui universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito o complexo <strong>de</strong> relações jurídicas, <strong>de</strong> uma<br />

pessoa, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> valor econômico.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS<br />

Arts. 83 a 94<br />

Art. 92 - Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório,<br />

aquele cuja existência supõe a <strong>do</strong> principal.<br />

Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituin<strong>do</strong> partes integrantes, se <strong>de</strong>stinam, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> dura<strong>do</strong>uro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento <strong>de</strong> outro.<br />

Art. 94 - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças,<br />

salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, ou das circunstâncias <strong>do</strong> caso.<br />

35


Arts. 95 a 104<br />

36<br />

Código Civil<br />

Art. 95 - Apesar <strong>de</strong> ainda não separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> bem principal, os frutos e produtos po<strong>de</strong>m<br />

ser objeto <strong>de</strong> negócio jurídico.<br />

Art. 96 - As benfeitorias po<strong>de</strong>m ser voluptuárias, úteis ou necessárias.<br />

§ 1º - São voluptuárias as <strong>de</strong> mero <strong>de</strong>leite ou recreio, que não aumentam o uso habitual<br />

<strong>do</strong> bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong> valor.<br />

§ 2º - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso <strong>do</strong> bem.<br />

§ 3º - São necessárias as que têm por fi m conservar o bem ou evitar que se <strong>de</strong>teriore.<br />

Art. 97 - Não se consi<strong>de</strong>ram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevin<strong>do</strong>s ao<br />

bem sem a intervenção <strong>do</strong> proprietário, possui<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>tentor.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS BENS PÚBLICOS<br />

Art. 98 - São públicos os bens <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas<br />

<strong>de</strong> direito público interno; to<strong>do</strong>s os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que<br />

pertencerem.<br />

Art. 99 - São bens públicos:<br />

I - os <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;<br />

II - os <strong>de</strong> uso especial, tais como edifícios ou terrenos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a serviço ou estabelecimento<br />

da administração fe<strong>de</strong>ral, estadual, territorial ou municipal, inclusive os <strong>de</strong> suas<br />

autarquias;<br />

III - os <strong>do</strong>minicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público,<br />

como objeto <strong>de</strong> direito pessoal, ou real, <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s.<br />

Parágrafo único - Não dispon<strong>do</strong> a lei em contrário, consi<strong>de</strong>ram-se <strong>do</strong>minicais os bens pertencentes<br />

às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público a que se tenha da<strong>do</strong> estrutura <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.<br />

Art. 100 - Os bens públicos <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo e os <strong>de</strong> uso especial são inalienáveis,<br />

enquanto conservarem a sua qualifi cação, na forma que a lei <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 101 - Os bens públicos <strong>do</strong>minicais po<strong>de</strong>m ser aliena<strong>do</strong>s, observadas as exigências da lei.<br />

Art. 102 - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.<br />

Art. 103 - O uso comum <strong>do</strong>s bens públicos po<strong>de</strong> ser gratuito ou retribuí<strong>do</strong>, conforme for<br />

estabeleci<strong>do</strong> legalmente pela entida<strong>de</strong> a cuja administração pertencerem.<br />

LIVRO III<br />

DOS FATOS JURÍDICOS<br />

TÍTULO I<br />

DO NEGÓCIO JURÍDICO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 104 - A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico requer:


Código Civil<br />

I - agente capaz;<br />

II - objeto lícito, possível, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>terminável;<br />

III - forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei.<br />

Art. 105 - A incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>de</strong> uma das partes não po<strong>de</strong> ser invocada pela outra<br />

em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessa<strong>do</strong>s capazes, salvo se, neste caso, for<br />

indivisível o objeto <strong>do</strong> direito ou da obrigação comum.<br />

Art. 106 - A impossibilida<strong>de</strong> inicial <strong>do</strong> objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa,<br />

ou se cessar antes <strong>de</strong> realizada a condição a que ele estiver subordina<strong>do</strong>.<br />

Art. 107 - A valida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> forma especial, senão<br />

quan<strong>do</strong> a lei expressamente a exigir.<br />

Art. 108 - Não dispon<strong>do</strong> a lei em contrário, a escritura pública é essencial à valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s negócios<br />

jurídicos que visem à constituição, transferência, modifi cação ou renúncia <strong>de</strong> direitos<br />

reais sobre imóveis <strong>de</strong> valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.<br />

Art. 109 - No negócio jurídico celebra<strong>do</strong> com a cláusula <strong>de</strong> não valer sem instrumento<br />

público, este é da substância <strong>do</strong> ato.<br />

Art. 110 - A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva<br />

mental <strong>de</strong> não querer o que manifestou, salvo se <strong>de</strong>la o <strong>de</strong>stinatário tinha conhecimento.<br />

Art. 111 - O silêncio importa anuência, quan<strong>do</strong> as circunstâncias ou os usos o autorizarem,<br />

e não for necessária a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> expressa.<br />

Art. 112 - Nas <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>rá mais à intenção nelas consubstanciada<br />

<strong>do</strong> que ao senti<strong>do</strong> literal da linguagem.<br />

Art. 113 - Os negócios jurídicos <strong>de</strong>vem ser interpreta<strong>do</strong>s conforme a boa-fé e os usos <strong>do</strong><br />

lugar <strong>de</strong> sua celebração.<br />

Art. 114 - Os negócios jurídicos benéfi cos e a renúncia interpretam-se estritamente.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA REPRESENTAÇÃO<br />

Art. 115 - Os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação conferem-se por lei ou pelo interessa<strong>do</strong>.<br />

Arts. 104 a 120<br />

Art. 116 - A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> pelo representante, nos limites <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res,<br />

produz efeitos em relação ao representa<strong>do</strong>.<br />

Art. 117 - Salvo se o permitir a lei ou o representa<strong>do</strong>, é anulável o negócio jurídico que o<br />

representante, no seu interesse ou por conta <strong>de</strong> outrem, celebrar consigo mesmo.<br />

Parágrafo único - Para esse efeito, tem-se como celebra<strong>do</strong> pelo representante o negócio<br />

realiza<strong>do</strong> por aquele em quem os po<strong>de</strong>res houverem si<strong>do</strong> subestabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 118 - O representante é obriga<strong>do</strong> a provar às pessoas, com quem tratar em nome <strong>do</strong><br />

representa<strong>do</strong>, a sua qualida<strong>de</strong> e a extensão <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res, sob pena <strong>de</strong>, não o fazen<strong>do</strong>,<br />

respon<strong>de</strong>r pelos atos que a estes exce<strong>de</strong>rem.<br />

Art. 119 - É anulável o negócio concluí<strong>do</strong> pelo representante em confl ito <strong>de</strong> interesses com<br />

o representa<strong>do</strong>, se tal fato era ou <strong>de</strong>via ser <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> quem com aquele tratou.<br />

Parágrafo único - É <strong>de</strong> cento e oitenta dias, a contar da conclusão <strong>do</strong> negócio ou da cessação<br />

da incapacida<strong>de</strong>, o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.<br />

Art. 120 - Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabeleci<strong>do</strong>s nas<br />

normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial <strong>de</strong>ste Código.<br />

37


Arts. 121 a 133<br />

38<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO<br />

Código Civil<br />

Art. 121 - Consi<strong>de</strong>ra-se condição a cláusula que, <strong>de</strong>rivan<strong>do</strong> exclusivamente da vonta<strong>de</strong><br />

das partes, subordina o efeito <strong>do</strong> negócio jurídico a evento futuro e incerto.<br />

Art. 122 - São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à or<strong>de</strong>m pública ou<br />

aos bons costumes; entre as condições <strong>de</strong>fesas se incluem as que privarem <strong>de</strong> to<strong>do</strong> efeito<br />

o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio <strong>de</strong> uma das partes.<br />

Art. 123 - Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordina<strong>do</strong>s:<br />

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quan<strong>do</strong> suspensivas;<br />

II - as condições ilícitas, ou <strong>de</strong> fazer coisa ilícita;<br />

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.<br />

Art. 124 - Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quan<strong>do</strong> resolutivas, e as <strong>de</strong><br />

não fazer coisa impossível.<br />

Art. 125 - Subordinan<strong>do</strong>-se a efi cácia <strong>do</strong> negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto<br />

esta se não verifi car, não se terá adquiri<strong>do</strong> o direito, a que ele visa.<br />

Art. 126 - Se alguém dispuser <strong>de</strong> uma coisa sob condição suspensiva, e, pen<strong>de</strong>nte esta,<br />

fi zer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com<br />

ela forem incompatíveis.<br />

Art. 127 - Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio<br />

jurídico, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exercer-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a conclusão <strong>de</strong>ste o direito por ele estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 128 - Sobrevin<strong>do</strong> a condição resolutiva, extingue-se, para to<strong>do</strong>s os efeitos, o direito a<br />

que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio <strong>de</strong> execução continuada ou periódica, a sua<br />

realização, salvo disposição em contrário, não tem efi cácia quanto aos atos já pratica<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com a natureza da condição pen<strong>de</strong>nte e conforme aos ditames <strong>de</strong><br />

boa-fé.<br />

Art. 129 - Reputa-se verifi cada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento<br />

for maliciosamente obsta<strong>do</strong> pela parte a quem <strong>de</strong>sfavorecer, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, ao contrário,<br />

não verifi cada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o<br />

seu implemento.<br />

Art. 130 - Ao titular <strong>do</strong> direito eventual, nos casos <strong>de</strong> condição suspensiva ou resolutiva,<br />

é permiti<strong>do</strong> praticar os atos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a conservá-lo.<br />

Art. 131 - O termo inicial suspen<strong>de</strong> o exercício, mas não a aquisição <strong>do</strong> direito.<br />

Art. 132 - Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos,<br />

excluí<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong> começo, e incluí<strong>do</strong> o <strong>do</strong> vencimento.<br />

§ 1º - Se o dia <strong>do</strong> vencimento cair em feria<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rar-se-á prorroga<strong>do</strong> o prazo até o<br />

seguinte dia útil.<br />

§ 2º - Mea<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.<br />

§ 3º - Os prazos <strong>de</strong> meses e anos expiram no dia <strong>de</strong> igual número <strong>do</strong> <strong>de</strong> início, ou no imediato,<br />

se faltar exata correspondência.<br />

§ 4º - Os prazos fi xa<strong>do</strong>s por hora contar-se-ão <strong>de</strong> minuto a minuto.<br />

Art. 133 - Nos testamentos, presume-se o prazo em favor <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, e, nos contratos,<br />

em proveito <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, salvo, quanto a esses, se <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> instrumento, ou das circunstâncias,<br />

resultar que se estabeleceu a benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> ambos os contratantes.


Código Civil<br />

Art. 134 - Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, salvo<br />

se a execução tiver <strong>de</strong> ser feita em lugar diverso ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> tempo.<br />

Art. 135 - Ao termo inicial e fi nal aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à<br />

condição suspensiva e resolutiva.<br />

Art. 136 - O encargo não suspen<strong>de</strong> a aquisição nem o exercício <strong>do</strong> direito, salvo<br />

quan<strong>do</strong> expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição<br />

suspensiva.<br />

Art. 137 - Consi<strong>de</strong>ra-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o<br />

motivo <strong>de</strong>terminante da liberalida<strong>de</strong>, caso em que se invalida o negócio jurídico.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO<br />

SEÇÃO I<br />

DO ERRO OU IGNORÂNCIA<br />

Art. 138 - São anuláveis os negócios jurídicos, quan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> emanarem<br />

<strong>de</strong> erro substancial que po<strong>de</strong>ria ser percebi<strong>do</strong> por pessoa <strong>de</strong> diligência normal, em<br />

face das circunstâncias <strong>do</strong> negócio.<br />

Art. 139 - O erro é substancial quan<strong>do</strong>:<br />

I - interessa à natureza <strong>do</strong> negócio, ao objeto principal da <strong>de</strong>claração, ou a alguma das<br />

qualida<strong>de</strong>s a ele essenciais;<br />

II - concerne à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou à qualida<strong>de</strong> essencial da pessoa a quem se refi ra a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha infl uí<strong>do</strong> nesta <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> relevante;<br />

III - sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito e não implican<strong>do</strong> recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou<br />

principal <strong>do</strong> negócio jurídico.<br />

Art. 140 - O falso motivo só vicia a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> expresso como razão<br />

<strong>de</strong>terminante.<br />

Art. 141 - A transmissão errônea da vonta<strong>de</strong> por meios interpostos é anulável nos mesmos<br />

casos em que o é a <strong>de</strong>claração direta.<br />

Art. 142 - O erro <strong>de</strong> indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong>, não viciará o negócio quan<strong>do</strong>, por seu contexto e pelas circunstâncias, se pu<strong>de</strong>r<br />

i<strong>de</strong>ntifi car a coisa ou pessoa cogitada.<br />

Art. 143 - O erro <strong>de</strong> cálculo apenas autoriza a retifi cação da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 144 - O erro não prejudica a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico quan<strong>do</strong> a pessoa, a quem a<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> se dirige, se oferecer para executá-la na conformida<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong><br />

real <strong>do</strong> manifestante.<br />

SEÇÃO II<br />

DO DOLO<br />

Arts. 134 a 146<br />

Art. 145 - São os negócios jurídicos anuláveis por <strong>do</strong>lo, quan<strong>do</strong> este for a sua causa.<br />

Art. 146 - O <strong>do</strong>lo aci<strong>de</strong>ntal só obriga à satisfação das perdas e danos, e é aci<strong>de</strong>ntal quan<strong>do</strong>,<br />

a seu <strong>de</strong>speito, o negócio seria realiza<strong>do</strong>, embora por outro mo<strong>do</strong>.<br />

39


Arts. 147 a 157<br />

40<br />

Código Civil<br />

Art. 147 - Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional <strong>de</strong> uma das partes a<br />

respeito <strong>de</strong> fato ou qualida<strong>de</strong> que a outra parte haja ignora<strong>do</strong>, constitui omissão <strong>do</strong>losa,<br />

provan<strong>do</strong>-se que sem ela o negócio não se teria celebra<strong>do</strong>.<br />

Art. 148 - Po<strong>de</strong> também ser anula<strong>do</strong> o negócio jurídico por <strong>do</strong>lo <strong>de</strong> terceiro, se a parte a<br />

quem aproveite <strong>de</strong>le tivesse ou <strong>de</strong>vesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que<br />

subsista o negócio jurídico, o terceiro respon<strong>de</strong>rá por todas as perdas e danos da parte a<br />

quem ludibriou.<br />

Art. 149 - O <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> representante legal <strong>de</strong> uma das partes só obriga o representa<strong>do</strong> a respon<strong>de</strong>r<br />

civilmente até a importância <strong>do</strong> proveito que teve; se, porém, o <strong>do</strong>lo for <strong>do</strong> representante<br />

convencional, o representa<strong>do</strong> respon<strong>de</strong>rá solidariamente com ele por perdas e danos.<br />

Art. 150 - Se ambas as partes proce<strong>de</strong>rem com <strong>do</strong>lo, nenhuma po<strong>de</strong> alegá-lo para anular<br />

o negócio, ou reclamar in<strong>de</strong>nização.<br />

SEÇÃO III<br />

DA COAÇÃO<br />

Art. 151 - A coação, para viciar a <strong>de</strong>claração da vonta<strong>de</strong>, há <strong>de</strong> ser tal que incuta ao<br />

paciente funda<strong>do</strong> temor <strong>de</strong> dano iminente e consi<strong>de</strong>rável à sua pessoa, à sua família, ou<br />

aos seus bens.<br />

Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família <strong>do</strong> paciente, o juiz,<br />

com base nas circunstâncias, <strong>de</strong>cidirá se houve coação.<br />

Art. 152 - No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a ida<strong>de</strong>, a condição, a saú<strong>de</strong>,<br />

o temperamento <strong>do</strong> paciente e todas as <strong>de</strong>mais circunstâncias que possam infl uir na<br />

gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong>la.<br />

Art. 153 - Não se consi<strong>de</strong>ra coação a ameaça <strong>do</strong> exercício normal <strong>de</strong> um direito, nem o<br />

simples temor reverencial.<br />

Art. 154 - Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se <strong>de</strong>la tivesse ou <strong>de</strong>vesse<br />

ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta respon<strong>de</strong>rá solidariamente com<br />

aquele por perdas e danos.<br />

Art. 155 - Subsistirá o negócio jurídico, se a coação <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> terceiro, sem que a parte a<br />

que aproveite <strong>de</strong>la tivesse ou <strong>de</strong>vesse ter conhecimento; mas o autor da coação respon<strong>de</strong>rá<br />

por todas as perdas e danos que houver causa<strong>do</strong> ao coacto.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO ESTADO DE PERIGO<br />

Art. 156 - Confi gura-se o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo quan<strong>do</strong> alguém, premi<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

salvar-se, ou a pessoa <strong>de</strong> sua família, <strong>de</strong> grave dano conheci<strong>do</strong> pela outra parte, assume<br />

obrigação excessivamente onerosa.<br />

Parágrafo único - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pessoa não pertencente à família <strong>do</strong> <strong>de</strong>clarante, o juiz<br />

<strong>de</strong>cidirá segun<strong>do</strong> as circunstâncias.<br />

SEÇÃO V<br />

DA LESÃO<br />

Art. 157 - Ocorre a lesão quan<strong>do</strong> uma pessoa, sob premente necessida<strong>de</strong>, ou por inexperiência,<br />

se obriga a prestação manifestamente <strong>de</strong>sproporcional ao valor da prestação oposta.


Código Civil<br />

§ 1º - Aprecia-se a <strong>de</strong>sproporção das prestações segun<strong>do</strong> os valores vigentes ao tempo<br />

em que foi celebra<strong>do</strong> o negócio jurídico.<br />

§ 2º - Não se <strong>de</strong>cretará a anulação <strong>do</strong> negócio, se for ofereci<strong>do</strong> suplemento sufi ciente, ou<br />

se a parte favorecida concordar com a redução <strong>do</strong> proveito.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA FRAUDE CONTRA CREDORES<br />

Art. 158 - Os negócios <strong>de</strong> transmissão gratuita <strong>de</strong> bens ou remissão <strong>de</strong> dívida, se os praticar<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r já insolvente, ou por eles reduzi<strong>do</strong> à insolvência, ainda quan<strong>do</strong> o ignore, po<strong>de</strong>rão<br />

ser anula<strong>do</strong>s pelos cre<strong>do</strong>res quirografários, como lesivos <strong>do</strong>s seus direitos.<br />

§ 1º - Igual direito assiste aos cre<strong>do</strong>res cuja garantia se tornar insufi ciente.<br />

§ 2º - Só os cre<strong>do</strong>res que já o eram ao tempo daqueles atos po<strong>de</strong>m pleitear a anulação <strong>de</strong>les.<br />

Art. 159 - Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente, quan<strong>do</strong><br />

a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida <strong>do</strong> outro contratante.<br />

Art. 160 - Se o adquirente <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente ainda não tiver pago o preço<br />

e este for, aproximadamente, o corrente, <strong>de</strong>sobrigar-se-á <strong>de</strong>positan<strong>do</strong>-o em juízo, com a<br />

citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar o<br />

preço que lhes corresponda ao valor real.<br />

Art. 161 - A ação, nos casos <strong>do</strong>s arts. 158 e 159, po<strong>de</strong>rá ser intentada contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação consi<strong>de</strong>rada fraudulenta, ou terceiros<br />

adquirentes que hajam procedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 162 - O cre<strong>do</strong>r quirografário, que receber <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente o pagamento da dívida<br />

ainda não vencida, fi cará obriga<strong>do</strong> a repor, em proveito <strong>do</strong> acervo sobre que se tenha <strong>de</strong><br />

efetuar o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res, aquilo que recebeu.<br />

Art. 163 - Presumem-se fraudatórias <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s outros cre<strong>do</strong>res as garantias <strong>de</strong><br />

dívidas que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente tiver da<strong>do</strong> a algum cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 164 - Presumem-se, porém, <strong>de</strong> boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis<br />

à manutenção <strong>de</strong> estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família.<br />

Art. 165 - Anula<strong>do</strong>s os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito<br />

<strong>do</strong> acervo sobre que se tenha <strong>de</strong> efetuar o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único - Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,<br />

mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalida<strong>de</strong> importará somente na anulação<br />

da preferência ajustada.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO<br />

Art. 166 - É nulo o negócio jurídico quan<strong>do</strong>:<br />

I - celebra<strong>do</strong> por pessoa absolutamente incapaz;<br />

II - for ilícito, impossível ou in<strong>de</strong>terminável o seu objeto;<br />

III - o motivo <strong>de</strong>terminante, comum a ambas as partes, for ilícito;<br />

IV - não revestir a forma prescrita em lei;<br />

Arts. 157 a 166<br />

41


Arts. 166 a 178<br />

42<br />

Código Civil<br />

V - for preterida alguma solenida<strong>de</strong> que a lei consi<strong>de</strong>re essencial para a sua valida<strong>de</strong>;<br />

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;<br />

VII - a lei taxativamente o <strong>de</strong>clarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.<br />

Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simula<strong>do</strong>, mas subsistirá o que se dissimulou, se váli<strong>do</strong><br />

for na substância e na forma.<br />

§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quan<strong>do</strong>:<br />

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente<br />

se conferem, ou transmitem;<br />

II - contiverem <strong>de</strong>claração, confi ssão, condição ou cláusula não verda<strong>de</strong>ira;<br />

III - os instrumentos particulares forem antedata<strong>do</strong>s, ou pós-data<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º - Ressalvam-se os direitos <strong>de</strong> terceiros <strong>de</strong> boa-fé em face <strong>do</strong>s contraentes <strong>do</strong> negócio<br />

jurídico simula<strong>do</strong>.<br />

Art. 168 - As nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s artigos antece<strong>de</strong>ntes po<strong>de</strong>m ser alegadas por qualquer interessa<strong>do</strong>,<br />

ou pelo Ministério Público, quan<strong>do</strong> lhe couber intervir.<br />

Parágrafo único - As nulida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser pronunciadas pelo juiz, quan<strong>do</strong> conhecer <strong>do</strong><br />

negócio jurídico ou <strong>do</strong>s seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong><br />

supri-las, ainda que a requerimento das partes.<br />

Art. 169 - O negócio jurídico nulo não é suscetível <strong>de</strong> confi rmação, nem convalesce pelo<br />

<strong>de</strong>curso <strong>do</strong> tempo.<br />

Art. 170 - Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos <strong>de</strong> outro, subsistirá este<br />

quan<strong>do</strong> o fi m a que visavam as partes permitir supor que o teriam queri<strong>do</strong>, se houvessem<br />

previsto a nulida<strong>de</strong>.<br />

Art. 171 - Além <strong>do</strong>s casos expressamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s na lei, é anulável o negócio jurídico:<br />

I - por incapacida<strong>de</strong> relativa <strong>do</strong> agente;<br />

II - por vício resultante <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo, coação, esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo, lesão ou frau<strong>de</strong> contra<br />

cre<strong>do</strong>res.<br />

Art. 172 - O negócio anulável po<strong>de</strong> ser confi rma<strong>do</strong> pelas partes, salvo direito <strong>de</strong> terceiro.<br />

Art. 173 - O ato <strong>de</strong> confi rmação <strong>de</strong>ve conter a substância <strong>do</strong> negócio celebra<strong>do</strong> e a vonta<strong>de</strong><br />

expressa <strong>de</strong> mantê-lo.<br />

Art. 174 - É escusada a confi rmação expressa, quan<strong>do</strong> o negócio já foi cumpri<strong>do</strong> em parte<br />

pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ciente <strong>do</strong> vício que o inquinava.<br />

Art. 175 - A confi rmação expressa, ou a execução voluntária <strong>de</strong> negócio anulável, nos<br />

termos <strong>do</strong>s arts. 172 a 174, importa a extinção <strong>de</strong> todas as ações, ou exceções, <strong>de</strong> que<br />

contra ele dispusesse o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 176 - Quan<strong>do</strong> a anulabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato resultar da falta <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> terceiro, será<br />

valida<strong>do</strong> se este a <strong>de</strong>r posteriormente.<br />

Art. 177 - A anulabilida<strong>de</strong> não tem efeito antes <strong>de</strong> julgada por sentença, nem se pronuncia<br />

<strong>de</strong> ofício; só os interessa<strong>do</strong>s a po<strong>de</strong>m alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,<br />

salvo o caso <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> ou indivisibilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 178 - É <strong>de</strong> quatro anos o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência para pleitear-se a anulação <strong>do</strong> negócio<br />

jurídico, conta<strong>do</strong>:


Código Civil<br />

I - no caso <strong>de</strong> coação, <strong>do</strong> dia em que ela cessar;<br />

II - no <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo, frau<strong>de</strong> contra cre<strong>do</strong>res, esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> perigo ou lesão, <strong>do</strong> dia em que se<br />

realizou o negócio jurídico;<br />

III - no <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> incapazes, <strong>do</strong> dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>.<br />

Art. 179 - Quan<strong>do</strong> a lei dispuser que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato é anulável, sem estabelecer<br />

prazo para pleitear-se a anulação, será este <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, a contar da data da conclusão<br />

<strong>do</strong> ato.<br />

Art. 180 - O menor, entre <strong>de</strong>zesseis e <strong>de</strong>zoito anos, não po<strong>de</strong>, para eximir-se <strong>de</strong> uma<br />

obrigação, invocar a sua ida<strong>de</strong> se <strong>do</strong>losamente a ocultou quan<strong>do</strong> inquiri<strong>do</strong> pela outra parte,<br />

ou se, no ato <strong>de</strong> obrigar-se, <strong>de</strong>clarou-se maior.<br />

Art. 181 - Ninguém po<strong>de</strong> reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz,<br />

se não provar que reverteu em proveito <strong>de</strong>le a importância paga.<br />

Art. 182 - Anula<strong>do</strong> o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao esta<strong>do</strong> em que antes<br />

<strong>de</strong>le se achavam, e, não sen<strong>do</strong> possível restituí-las, serão in<strong>de</strong>nizadas com o equivalente.<br />

Art. 183 - A invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instrumento não induz a <strong>do</strong> negócio jurídico sempre que este<br />

pu<strong>de</strong>r provar-se por outro meio.<br />

Art. 184 - Respeitada a intenção das partes, a invalida<strong>de</strong> parcial <strong>de</strong> um negócio jurídico<br />

não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalida<strong>de</strong> da obrigação<br />

principal implica a das obrigações acessórias, mas a <strong>de</strong>stas não induz a da obrigação<br />

principal.<br />

TÍTULO II<br />

DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS<br />

Art. 185 - Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que<br />

couber, as disposições <strong>do</strong> Título anterior.<br />

TÍTULO III<br />

DOS ATOS ILÍCITOS<br />

Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,<br />

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato<br />

ilícito.<br />

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um direito que, ao exercê-lo, exce<strong>de</strong><br />

manifestamente os limites impostos pelo seu fi m econômico ou social, pela boa-fé ou pelos<br />

bons costumes.<br />

Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:<br />

Arts. 178 a 188<br />

I - os pratica<strong>do</strong>s em legítima <strong>de</strong>fesa ou no exercício regular <strong>de</strong> um direito reconheci<strong>do</strong>;<br />

II - a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>struição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fi m <strong>de</strong> remover<br />

perigo iminente.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>do</strong> inciso II, o ato será legítimo somente quan<strong>do</strong> as circunstâncias<br />

o tornarem absolutamente necessário, não exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os limites <strong>do</strong> indispensável para a<br />

remoção <strong>do</strong> perigo.<br />

43


Arts. 189 a 199<br />

44<br />

TÍTULO IV<br />

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PRESCRIÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Código Civil<br />

Art. 189 - Viola<strong>do</strong> o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela<br />

prescrição, nos prazos a que alu<strong>de</strong>m os arts. 205 e 206.<br />

Art. 190 - A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.<br />

Art. 191 - A renúncia da prescrição po<strong>de</strong> ser expressa ou tácita, e só valerá, sen<strong>do</strong> feita,<br />

sem prejuízo <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>pois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quan<strong>do</strong><br />

se presume <strong>de</strong> fatos <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, incompatíveis com a prescrição.<br />

Art. 192 - Os prazos <strong>de</strong> prescrição não po<strong>de</strong>m ser altera<strong>do</strong>s por acor<strong>do</strong> das partes.<br />

Art. 193 - A prescrição po<strong>de</strong> ser alegada em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, pela parte a<br />

quem aproveita.<br />

Art. 194 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 195 - Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus<br />

assistentes ou representantes legais, que <strong>de</strong>rem causa à prescrição, ou não a alegarem<br />

oportunamente.<br />

Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO<br />

Art. 197 - Não corre a prescrição:<br />

I - entre os cônjuges, na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal;<br />

II - entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, durante o po<strong>de</strong>r familiar;<br />

III - entre tutela<strong>do</strong>s ou curatela<strong>do</strong>s e seus tutores ou cura<strong>do</strong>res, durante a tutela ou<br />

curatela.<br />

Art. 198 - Também não corre a prescrição:<br />

I - contra os incapazes <strong>de</strong> que trata o art. 3º;<br />

II - contra os ausentes <strong>do</strong> País em serviço público da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>s Municípios;<br />

III - contra os que se acharem servin<strong>do</strong> nas Forças Armadas, em tempo <strong>de</strong> guerra.<br />

Art. 199 - Não corre igualmente a prescrição:<br />

I - pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> condição suspensiva;<br />

II - não estan<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o prazo;<br />

III - pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ação <strong>de</strong> evicção.


Código Civil<br />

Art. 200 - Quan<strong>do</strong> a ação se originar <strong>de</strong> fato que <strong>de</strong>va ser apura<strong>do</strong> no juízo criminal, não<br />

correrá a prescrição antes da respectiva sentença <strong>de</strong>fi nitiva.<br />

Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários, só aproveitam<br />

os outros se a obrigação for indivisível.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO<br />

Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente po<strong>de</strong>rá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br />

I - por <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz, mesmo incompetente, que or<strong>de</strong>nar a citação, se o interessa<strong>do</strong> a<br />

promover no prazo e na forma da lei processual;<br />

II - por protesto, nas condições <strong>do</strong> inciso antece<strong>de</strong>nte;<br />

III - por protesto cambial;<br />

IV - pela apresentação <strong>do</strong> título <strong>de</strong> crédito em juízo <strong>de</strong> inventário ou em concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res;<br />

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento <strong>do</strong><br />

direito pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data <strong>do</strong> ato que a interrompeu,<br />

ou <strong>do</strong> último ato <strong>do</strong> processo para a interromper.<br />

Art. 203 - A prescrição po<strong>de</strong> ser interrompida por qualquer interessa<strong>do</strong>.<br />

Art. 204 - A interrupção da prescrição por um cre<strong>do</strong>r não aproveita aos outros; semelhantemente,<br />

a interrupção operada contra o co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou seu her<strong>de</strong>iro, não prejudica<br />

aos <strong>de</strong>mais coobriga<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - A interrupção por um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários aproveita aos outros; assim<br />

como a interrupção efetuada contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solidário envolve os <strong>de</strong>mais e seus<br />

her<strong>de</strong>iros.<br />

§ 2º - A interrupção operada contra um <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solidário não prejudica<br />

os outros her<strong>de</strong>iros ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, senão quan<strong>do</strong> se trate <strong>de</strong> obrigações e direitos<br />

indivisíveis.<br />

§ 3º - A interrupção produzida contra o principal <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r prejudica o fi a<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO<br />

Art. 205 - A prescrição ocorre em <strong>de</strong>z anos, quan<strong>do</strong> a lei não lhe haja fi xa<strong>do</strong> prazo menor.<br />

Art. 206 - Prescreve:<br />

§ 1º - Em um ano:<br />

Arts. 200 a 206<br />

I - a pretensão <strong>do</strong>s hospe<strong>de</strong>iros ou fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> víveres <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a consumo no próprio<br />

estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou <strong>do</strong>s alimentos;<br />

II - a pretensão <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> contra o segura<strong>do</strong>r, ou a <strong>de</strong>ste contra aquele, conta<strong>do</strong> o<br />

prazo:<br />

45


Art. 206<br />

46<br />

Código Civil<br />

a) para o segura<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, da data em que é cita<strong>do</strong><br />

para respon<strong>de</strong>r à ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização proposta pelo terceiro prejudica<strong>do</strong>, ou da data que<br />

a este in<strong>de</strong>niza, com a anuência <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r;<br />

b) quanto aos <strong>de</strong>mais seguros, da ciência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r da pretensão;<br />

III - a pretensão <strong>do</strong>s tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e<br />

peritos, pela percepção <strong>de</strong> emolumentos, custas e honorários;<br />

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação <strong>do</strong>s bens que entraram para a formação<br />

<strong>do</strong> capital <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima, conta<strong>do</strong> da publicação da ata da assembléia que aprovar<br />

o lau<strong>do</strong>;<br />

V - a pretensão <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes,<br />

conta<strong>do</strong> o prazo da publicação da ata <strong>de</strong> encerramento da liquidação da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Em <strong>do</strong>is anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em<br />

que se vencerem.<br />

§ 3º - Em três anos:<br />

I - a pretensão relativa a aluguéis <strong>de</strong> prédios urbanos ou rústicos;<br />

II - a pretensão para receber prestações vencidas <strong>de</strong> rendas temporárias ou vitalícias;<br />

III - a pretensão para haver juros, divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis,<br />

em perío<strong>do</strong>s não maiores <strong>de</strong> um ano, com capitalização ou sem ela;<br />

IV - a pretensão <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> enriquecimento sem causa;<br />

V - a pretensão <strong>de</strong> reparação civil;<br />

VI - a pretensão <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong>s lucros ou divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> má-fé, corren<strong>do</strong> o<br />

prazo da data em que foi <strong>de</strong>liberada a distribuição;<br />

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou <strong>do</strong> estatuto,<br />

conta<strong>do</strong> o prazo:<br />

a) para os funda<strong>do</strong>res, da publicação <strong>do</strong>s atos constitutivos da socieda<strong>de</strong> anônima;<br />

b) para os administra<strong>do</strong>res, ou fi scais, da apresentação, aos sócios, <strong>do</strong> balanço referente<br />

ao exercício em que a violação tenha si<strong>do</strong> praticada, ou da reunião ou assembléia geral<br />

que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>va tomar conhecimento;<br />

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;<br />

VIII - a pretensão para haver o pagamento <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito, a contar <strong>do</strong> vencimento,<br />

ressalvadas as disposições <strong>de</strong> lei especial;<br />

IX - a pretensão <strong>do</strong> benefi ciário contra o segura<strong>do</strong>r, e a <strong>do</strong> terceiro prejudica<strong>do</strong>, no caso<br />

<strong>de</strong> seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil obrigatório.<br />

§ 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das<br />

contas.<br />

§ 5º - Em cinco anos:<br />

I - a pretensão <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívidas líquidas constantes <strong>de</strong> instrumento público ou particular;<br />

II - a pretensão <strong>do</strong>s profi ssionais liberais em geral, procura<strong>do</strong>res judiciais, cura<strong>do</strong>res e<br />

professores pelos seus honorários, conta<strong>do</strong> o prazo da conclusão <strong>do</strong>s serviços, da cessação<br />

<strong>do</strong>s respectivos contratos ou mandato;<br />

III - a pretensão <strong>do</strong> vence<strong>do</strong>r para haver <strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o que <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u em juízo.


Código Civil<br />

CAPÍTULO II<br />

DA DECADÊNCIA<br />

Art. 207 - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à <strong>de</strong>cadência as normas<br />

que impe<strong>de</strong>m, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição.<br />

Art. 208 - Aplica-se à <strong>de</strong>cadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.<br />

Art. 209 - É nula a renúncia à <strong>de</strong>cadência fi xada em lei.<br />

Art. 210 - Deve o juiz, <strong>de</strong> ofício, conhecer da <strong>de</strong>cadência, quan<strong>do</strong> estabelecida por lei.<br />

Art. 211 - Se a <strong>de</strong>cadência for convencional, a parte a quem aproveita po<strong>de</strong> alegá-la em<br />

qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, mas o juiz não po<strong>de</strong> suprir a alegação.<br />

TÍTULO V<br />

DA PROVA<br />

Art. 212 - Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico po<strong>de</strong> ser prova<strong>do</strong><br />

mediante:<br />

I - confi ssão;<br />

II - <strong>do</strong>cumento;<br />

III - testemunha;<br />

IV - presunção;<br />

V - perícia.<br />

Art. 213 - Não tem efi cácia a confi ssão se provém <strong>de</strong> quem não é capaz <strong>de</strong> dispor <strong>do</strong> direito<br />

a que se referem os fatos confessa<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Se feita a confi ssão por um representante, somente é efi caz nos limites<br />

em que este po<strong>de</strong> vincular o representa<strong>do</strong>.<br />

Art. 214 - A confi ssão é irrevogável, mas po<strong>de</strong> ser anulada se <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> fato<br />

ou <strong>de</strong> coação.<br />

Art. 215 - A escritura pública, lavrada em notas <strong>de</strong> tabelião, é <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fé<br />

pública, fazen<strong>do</strong> prova plena.<br />

§ 1º - Salvo quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s por lei outros requisitos, a escritura pública <strong>de</strong>ve conter:<br />

I - data e local <strong>de</strong> sua realização;<br />

II - reconhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e capacida<strong>de</strong> das partes e <strong>de</strong> quantos hajam compareci<strong>do</strong><br />

ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;<br />

III - nome, nacionalida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, profi ssão, <strong>do</strong>micílio e residência das partes e <strong>de</strong>mais<br />

comparecentes, com a indicação, quan<strong>do</strong> necessário, <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> casamento,<br />

nome <strong>do</strong> outro cônjuge e fi liação;<br />

IV - manifestação clara da vonta<strong>de</strong> das partes e <strong>do</strong>s intervenientes;<br />

Arts. 207 a 215<br />

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fi scais inerentes à legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato;<br />

VI - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> lida na presença das partes e <strong>de</strong>mais comparecentes, ou <strong>de</strong><br />

que to<strong>do</strong>s a leram;<br />

VII - assinatura das partes e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais comparecentes, bem como a <strong>do</strong> tabelião ou seu<br />

substituto legal, encerran<strong>do</strong> o ato.<br />

47


Arts. 215 a 224<br />

48<br />

Código Civil<br />

§ 2º - Se algum comparecente não pu<strong>de</strong>r ou não souber escrever, outra pessoa capaz<br />

assinará por ele, a seu rogo.<br />

§ 3º - A escritura será redigida na língua nacional.<br />

§ 4º - Se qualquer <strong>do</strong>s comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não enten<strong>de</strong>r<br />

o idioma em que se expressa, <strong>de</strong>verá comparecer tradutor público para servir <strong>de</strong><br />

intérprete, ou, não o haven<strong>do</strong> na localida<strong>de</strong>, outra pessoa capaz que, a juízo <strong>do</strong> tabelião,<br />

tenha i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> e conhecimento bastantes.<br />

§ 5º - Se algum <strong>do</strong>s comparecentes não for conheci<strong>do</strong> <strong>do</strong> tabelião, nem pu<strong>de</strong>r i<strong>de</strong>ntifi car-se<br />

por <strong>do</strong>cumento, <strong>de</strong>verão participar <strong>do</strong> ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam<br />

e atestem sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

Art. 216 - Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais <strong>de</strong> qualquer peça<br />

judicial, <strong>do</strong> protocolo das audiências, ou <strong>de</strong> outro qualquer livro a cargo <strong>do</strong> escrivão, sen<strong>do</strong><br />

extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os trasla<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

autos, quan<strong>do</strong> por outro escrivão conserta<strong>do</strong>s.<br />

Art. 217 - Terão a mesma força probante os trasla<strong>do</strong>s e as certidões, extraí<strong>do</strong>s por tabelião<br />

ou ofi cial <strong>de</strong> registro, <strong>de</strong> instrumentos ou <strong>do</strong>cumentos lança<strong>do</strong>s em suas notas.<br />

Art. 218 - Os trasla<strong>do</strong>s e as certidões consi<strong>de</strong>rar-se-ão instrumentos públicos, se os originais<br />

se houverem produzi<strong>do</strong> em juízo como prova <strong>de</strong> algum ato.<br />

Art. 219 - As <strong>de</strong>clarações constantes <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos assina<strong>do</strong>s presumem-se verda<strong>de</strong>iras<br />

em relação aos signatários.<br />

Parágrafo único - Não ten<strong>do</strong> relação direta, porém, com as disposições principais ou com a<br />

legitimida<strong>de</strong> das partes, as <strong>de</strong>clarações enunciativas não eximem os interessa<strong>do</strong>s em sua<br />

veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ônus <strong>de</strong> prová-las.<br />

Art. 220 - A anuência ou a autorização <strong>de</strong> outrem, necessária à valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ato,<br />

provar-se-á <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que este, e constará, sempre que se possa, <strong>do</strong> próprio<br />

instrumento.<br />

Art. 221 - O instrumento particular, feito e assina<strong>do</strong>, ou somente assina<strong>do</strong> por quem esteja<br />

na livre disposição e administração <strong>de</strong> seus bens, prova as obrigações convencionais <strong>de</strong><br />

qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito<br />

<strong>de</strong> terceiros, antes <strong>de</strong> registra<strong>do</strong> no registro público.<br />

Parágrafo único - A prova <strong>do</strong> instrumento particular po<strong>de</strong> suprir-se pelas outras <strong>de</strong> caráter<br />

legal.<br />

Art. 222 - O telegrama, quan<strong>do</strong> lhe for contestada a autenticida<strong>de</strong>, faz prova mediante<br />

conferência com o original assina<strong>do</strong>.<br />

Art. 223 - A cópia fotográfi ca <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento, conferida por tabelião <strong>de</strong> notas, valerá como<br />

prova <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração da vonta<strong>de</strong>, mas, impugnada sua autenticida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá ser exibi<strong>do</strong><br />

o original.<br />

Parágrafo único - A prova não supre a ausência <strong>do</strong> título <strong>de</strong> crédito, ou <strong>do</strong> original,<br />

nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício <strong>do</strong> direito à sua<br />

exibição.<br />

Art. 224 - Os <strong>do</strong>cumentos redigi<strong>do</strong>s em língua estrangeira serão traduzi<strong>do</strong>s para o português<br />

para ter efeitos legais no País.


Código Civil<br />

Art. 225 - As reproduções fotográfi cas, cinematográfi cas, os registros fonográfi cos e,<br />

em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas <strong>de</strong> fatos ou <strong>de</strong> coisas<br />

fazem prova plena <strong>de</strong>stes, se a parte, contra quem forem exibi<strong>do</strong>s, não lhes impugnar<br />

a exatidão.<br />

Art. 226 - Os livros e fi chas <strong>do</strong>s empresários e socieda<strong>de</strong>s provam contra as pessoas a<br />

que pertencem, e, em seu favor, quan<strong>do</strong>, escritura<strong>do</strong>s sem vício extrínseco ou intrínseco,<br />

forem confi rma<strong>do</strong>s por outros subsídios.<br />

Parágrafo único - A prova resultante <strong>do</strong>s livros e fi chas não é bastante nos casos em que<br />

a lei exige escritura pública, ou escrito particular revesti<strong>do</strong> <strong>de</strong> requisitos especiais, e po<strong>de</strong><br />

ser ilidida pela comprovação da falsida<strong>de</strong> ou inexatidão <strong>do</strong>s lançamentos.<br />

Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite<br />

nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo <strong>do</strong> maior salário mínimo vigente<br />

no País ao tempo em que foram celebra<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor <strong>do</strong> negócio jurídico, a prova testemunhal é<br />

admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.<br />

Art. 228 - Não po<strong>de</strong>m ser admiti<strong>do</strong>s como testemunhas:<br />

I - os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos;<br />

II - aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou retardamento mental, não tiverem discernimento<br />

para a prática <strong>do</strong>s atos da vida civil;<br />

III - os cegos e sur<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a ciência <strong>do</strong> fato que se quer provar <strong>de</strong>penda <strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s<br />

que lhes faltam;<br />

IV - o interessa<strong>do</strong> no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;<br />

V - os cônjuges, os ascen<strong>de</strong>ntes, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e os colaterais, até o terceiro grau <strong>de</strong><br />

alguma das partes, por consangüinida<strong>de</strong>, ou afi nida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Para a prova <strong>de</strong> fatos que só elas conheçam, po<strong>de</strong> o juiz admitir o <strong>de</strong>poimento<br />

das pessoas a que se refere este artigo.<br />

Art. 229 - Ninguém po<strong>de</strong> ser obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>por sobre fato:<br />

I - a cujo respeito, por esta<strong>do</strong> ou profi ssão, <strong>de</strong>va guardar segre<strong>do</strong>;<br />

Arts. 225 a 232<br />

II - a que não possa respon<strong>de</strong>r sem <strong>de</strong>sonra própria, <strong>de</strong> seu cônjuge, parente em grau<br />

sucessível, ou amigo íntimo;<br />

III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antece<strong>de</strong>nte, a perigo <strong>de</strong> vida, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>manda, ou <strong>de</strong> dano patrimonial imediato.<br />

Art. 230 - As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui<br />

a prova testemunhal.<br />

Art. 231 - Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não po<strong>de</strong>rá<br />

aproveitar-se <strong>de</strong> sua recusa.<br />

Art. 232 - A recusa à perícia médica or<strong>de</strong>nada pelo juiz po<strong>de</strong>rá suprir a prova que se<br />

pretendia obter com o exame.<br />

49


Arts. 233 a 242<br />

50<br />

P A R T E E S P E C I A L<br />

LIVRO I<br />

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES<br />

TÍTULO I<br />

DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR<br />

SEÇÃO I<br />

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA<br />

Código Civil<br />

Art. 233 - A obrigação <strong>de</strong> dar coisa certa abrange os acessórios <strong>de</strong>la embora não menciona<strong>do</strong>s,<br />

salvo se o contrário resultar <strong>do</strong> título ou das circunstâncias <strong>do</strong> caso.<br />

Art. 234 - Se, no caso <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, a coisa se per<strong>de</strong>r, sem culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

antes da tradição, ou pen<strong>de</strong>nte a condição suspensiva, fi ca resolvida a obrigação para ambas<br />

as partes; se a perda resultar <strong>de</strong> culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, respon<strong>de</strong>rá este pelo equivalente<br />

e mais perdas e danos.<br />

Art. 235 - Deteriorada a coisa, não sen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r culpa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r resolver a<br />

obrigação, ou aceitar a coisa, abati<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu preço o valor que per<strong>de</strong>u.<br />

Art. 236 - Sen<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r exigir o equivalente, ou aceitar a coisa<br />

no esta<strong>do</strong> em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, in<strong>de</strong>nização<br />

das perdas e danos.<br />

Art. 237 - Até a tradição pertence ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a coisa, com os seus melhoramentos e<br />

acresci<strong>do</strong>s, pelos quais po<strong>de</strong>rá exigir aumento no preço; se o cre<strong>do</strong>r não anuir, po<strong>de</strong>rá o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r resolver a obrigação.<br />

Parágrafo único - Os frutos percebi<strong>do</strong>s são <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, caben<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>r os pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 238 - Se a obrigação for <strong>de</strong> restituir coisa certa, e esta, sem culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se<br />

per<strong>de</strong>r antes da tradição, sofrerá o cre<strong>do</strong>r a perda, e a obrigação se resolverá, ressalva<strong>do</strong>s<br />

os seus direitos até o dia da perda.<br />

Art. 239 - Se a coisa se per<strong>de</strong>r por culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, respon<strong>de</strong>rá este pelo equivalente,<br />

mais perdas e danos.<br />

Art. 240 - Se a coisa restituível se <strong>de</strong>teriorar sem culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, recebê-la-á o cre<strong>do</strong>r,<br />

tal qual se ache, sem direito a in<strong>de</strong>nização; se por culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, observar-se-á o disposto<br />

no art. 239.<br />

Art. 241 - Se, no caso <strong>do</strong> art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem<br />

<strong>de</strong>spesa ou trabalho <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, lucrará o cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />

Art. 242 - Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r trabalho ou dispêndio,<br />

o caso se regulará pelas normas <strong>de</strong>ste Código atinentes às benfeitorias realizadas<br />

pelo possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé ou <strong>de</strong> má-fé.<br />

Parágrafo único - Quanto aos frutos percebi<strong>do</strong>s, observar-se-á, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, o disposto<br />

neste Código, acerca <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé ou <strong>de</strong> má-fé.


Código Civil<br />

SEÇÃO II<br />

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA<br />

Art. 243 - A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>.<br />

Art. 244 - Nas coisas <strong>de</strong>terminadas pelo gênero e pela quantida<strong>de</strong>, a escolha pertence ao<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se o contrário não resultar <strong>do</strong> título da obrigação; mas não po<strong>de</strong>rá dar a coisa<br />

pior, nem será obriga<strong>do</strong> a prestar a melhor.<br />

Art. 245 - Cientifi ca<strong>do</strong> da escolha o cre<strong>do</strong>r, vigorará o disposto na Seção antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 246 - Antes da escolha, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r alegar perda ou <strong>de</strong>terioração da coisa,<br />

ainda que por força maior ou caso fortuito.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER<br />

Art. 247 - Incorre na obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar perdas e danos o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que recusar a<br />

prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.<br />

Art. 248 - Se a prestação <strong>do</strong> fato tornar-se impossível sem culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, resolver-se-á<br />

a obrigação; se por culpa <strong>de</strong>le, respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos.<br />

Art. 249 - Se o fato pu<strong>de</strong>r ser executa<strong>do</strong> por terceiro, será livre ao cre<strong>do</strong>r mandá-lo<br />

executar à custa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> recusa ou mora <strong>de</strong>ste, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização<br />

cabível.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização<br />

judicial, executar ou mandar executar o fato, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois ressarci<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER<br />

Art. 250 - Extingue-se a obrigação <strong>de</strong> não fazer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, sem culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se lhe<br />

torne impossível abster-se <strong>do</strong> ato, que se obrigou a não praticar.<br />

Art. 251 - Pratica<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o ato, a cuja abstenção se obrigara, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> exigir<br />

<strong>de</strong>le que o <strong>de</strong>sfaça, sob pena <strong>de</strong> se <strong>de</strong>sfazer à sua custa, ressarcin<strong>do</strong> o culpa<strong>do</strong> perdas e<br />

danos.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> urgência, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sfazer ou mandar <strong>de</strong>sfazer, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> autorização judicial, sem prejuízo <strong>do</strong> ressarcimento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS<br />

Arts. 243 a 252<br />

Art. 252 - Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se outra coisa não se<br />

estipulou.<br />

§ 1º - Não po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r obrigar o cre<strong>do</strong>r a receber parte em uma prestação e parte em<br />

outra.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a obrigação for <strong>de</strong> prestações periódicas, a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> opção po<strong>de</strong>rá ser<br />

exercida em cada perío<strong>do</strong>.<br />

51


Arts. 252 a 263<br />

52<br />

Código Civil<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> optantes, não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> unânime entre eles, <strong>de</strong>cidirá<br />

o juiz, fi n<strong>do</strong> o prazo por este assina<strong>do</strong> para a <strong>de</strong>liberação.<br />

§ 4º - Se o título <strong>de</strong>ferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não pu<strong>de</strong>r exercê-la,<br />

caberá ao juiz a escolha se não houver acor<strong>do</strong> entre as partes.<br />

Art. 253 - Se uma das duas prestações não pu<strong>de</strong>r ser objeto <strong>de</strong> obrigação ou se tornada<br />

inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.<br />

Art. 254 - Se, por culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não se pu<strong>de</strong>r cumprir nenhuma das prestações, não<br />

competin<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>r a escolha, fi cará aquele obriga<strong>do</strong> a pagar o valor da que por último<br />

se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 255 - Quan<strong>do</strong> a escolha couber ao cre<strong>do</strong>r e uma das prestações tornar-se impossível<br />

por culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o cre<strong>do</strong>r terá direito <strong>de</strong> exigir a prestação subsistente ou o valor da<br />

outra, com perdas e danos; se, por culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ambas as prestações se tornarem<br />

inexeqüíveis, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r reclamar o valor <strong>de</strong> qualquer das duas, além da in<strong>de</strong>nização<br />

por perdas e danos.<br />

Art. 256 - Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, extinguir-se-á<br />

a obrigação.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS<br />

Art. 257 - Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou mais <strong>de</strong> um cre<strong>do</strong>r em obrigação divisível,<br />

esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os cre<strong>do</strong>res ou<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Art. 258 - A obrigação é indivisível quan<strong>do</strong> a prestação tem por objeto uma coisa ou um<br />

fato não suscetíveis <strong>de</strong> divisão, por sua natureza, por motivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica, ou dada<br />

a razão <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> negócio jurídico.<br />

Art. 259 - Se, haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, a prestação não for divisível, cada um<br />

será obriga<strong>do</strong> pela dívida toda.<br />

Parágrafo único - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que paga a dívida, sub-roga-se no direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r em relação<br />

aos outros coobriga<strong>do</strong>s.<br />

Art. 260 - Se a pluralida<strong>de</strong> for <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>rá cada um <strong>de</strong>stes exigir a dívida inteira;<br />

mas o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res se <strong>de</strong>sobrigarão, pagan<strong>do</strong>:<br />

I - a to<strong>do</strong>s conjuntamente;<br />

II - a um, dan<strong>do</strong> este caução <strong>de</strong> ratifi cação <strong>do</strong>s outros cre<strong>do</strong>res.<br />

Art. 261 - Se um só <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res receber a prestação por inteiro, a cada um <strong>do</strong>s outros<br />

assistirá o direito <strong>de</strong> exigir <strong>de</strong>le em dinheiro a parte que lhe caiba no total.<br />

Art. 262 - Se um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res remitir a dívida, a obrigação não fi cará extinta para com os<br />

outros; mas estes só a po<strong>de</strong>rão exigir, <strong>de</strong>scontada a quota <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r remitente.<br />

Parágrafo único - O mesmo critério se observará no caso <strong>de</strong> transação, novação, compensação<br />

ou confusão.<br />

Art. 263 - Per<strong>de</strong> a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.<br />

§ 1º - Se, para efeito <strong>do</strong> disposto neste artigo, houver culpa <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, respon<strong>de</strong>rão<br />

to<strong>do</strong>s por partes iguais.<br />

§ 2º - Se for <strong>de</strong> um só a culpa, fi carão exonera<strong>do</strong>s os outros, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> só esse pelas<br />

perdas e danos.


Código Civil<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 264 - Há solidarieda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> na mesma obrigação concorre mais <strong>de</strong> um cre<strong>do</strong>r, ou<br />

mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, cada um com direito, ou obriga<strong>do</strong>, à dívida toda.<br />

Art. 265 - A solidarieda<strong>de</strong> não se presume; resulta da lei ou da vonta<strong>de</strong> das partes.<br />

Art. 266 - A obrigação solidária po<strong>de</strong> ser pura e simples para um <strong>do</strong>s co-cre<strong>do</strong>res ou<br />

co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.<br />

SEÇÃO II<br />

DA SOLIDARIEDADE ATIVA<br />

Art. 267 - Cada um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários tem direito a exigir <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o cumprimento<br />

da prestação por inteiro.<br />

Art. 268 - Enquanto alguns <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários não <strong>de</strong>mandarem o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r comum,<br />

a qualquer daqueles po<strong>de</strong>rá este pagar.<br />

Art. 269 - O pagamento feito a um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários extingue a dívida até o montante<br />

<strong>do</strong> que foi pago.<br />

Art. 270 - Se um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários falecer <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iros, cada um <strong>de</strong>stes só terá<br />

direito a exigir e receber a quota <strong>do</strong> crédito que correspon<strong>de</strong>r ao seu quinhão hereditário,<br />

salvo se a obrigação for indivisível.<br />

Art. 271 - Converten<strong>do</strong>-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para to<strong>do</strong>s os efeitos,<br />

a solidarieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 272 - O cre<strong>do</strong>r que tiver remiti<strong>do</strong> a dívida ou recebi<strong>do</strong> o pagamento respon<strong>de</strong>rá aos<br />

outros pela parte que lhes caiba.<br />

Art. 273 - A um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários não po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r opor as exceções pessoais<br />

oponíveis aos outros.<br />

Art. 274 - O julgamento contrário a um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários não atinge os <strong>de</strong>mais; o<br />

julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se fun<strong>de</strong> em exceção pessoal ao cre<strong>do</strong>r<br />

que o obteve.<br />

SEÇÃO III<br />

DA SOLIDARIEDADE PASSIVA<br />

Arts. 264 a 276<br />

Art. 275 - O cre<strong>do</strong>r tem direito a exigir e receber <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res,<br />

parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver si<strong>do</strong> parcial, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res continuam obriga<strong>do</strong>s solidariamente pelo resto.<br />

Parágrafo único - Não importará renúncia da solidarieda<strong>de</strong> a propositura <strong>de</strong> ação pelo cre<strong>do</strong>r<br />

contra um ou alguns <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Art. 276 - Se um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários falecer <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iros, nenhum <strong>de</strong>stes<br />

será obriga<strong>do</strong> a pagar senão a quota que correspon<strong>de</strong>r ao seu quinhão hereditário, salvo<br />

53


Arts. 276 a 289<br />

54<br />

Código Civil<br />

se a obrigação for indivisível; mas to<strong>do</strong>s reuni<strong>do</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

solidário em relação aos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Art. 277 - O pagamento parcial feito por um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res e a remissão por ele obtida<br />

não aproveitam aos outros <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, senão até à concorrência da quantia paga ou<br />

relevada.<br />

Art. 278 - Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários e o cre<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>rá agravar a posição <strong>do</strong>s outros sem consentimento<br />

<strong>de</strong>stes.<br />

Art. 279 - Impossibilitan<strong>do</strong>-se a prestação por culpa <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários,<br />

subsiste para to<strong>do</strong>s o encargo <strong>de</strong> pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só respon<strong>de</strong><br />

o culpa<strong>do</strong>.<br />

Art. 280 - To<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res respon<strong>de</strong>m pelos juros da mora, ainda que a ação tenha<br />

si<strong>do</strong> proposta somente contra um; mas o culpa<strong>do</strong> respon<strong>de</strong> aos outros pela obrigação<br />

acrescida.<br />

Art. 281 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> po<strong>de</strong> opor ao cre<strong>do</strong>r as exceções que lhe forem pessoais<br />

e as comuns a to<strong>do</strong>s; não lhe aproveitan<strong>do</strong> as exceções pessoais a outro co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 282 - O cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> renunciar à solidarieda<strong>de</strong> em favor <strong>de</strong> um, <strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único - Se o cre<strong>do</strong>r exonerar da solidarieda<strong>de</strong> um ou mais <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, subsistirá<br />

a <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 283 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s<br />

co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res a sua quota, dividin<strong>do</strong>-se igualmente por to<strong>do</strong>s a <strong>do</strong> insolvente, se o houver,<br />

presumin<strong>do</strong>-se iguais, no débito, as partes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Art. 284 - No caso <strong>de</strong> rateio entre os co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, contribuirão também os exonera<strong>do</strong>s<br />

da solidarieda<strong>de</strong> pelo cre<strong>do</strong>r, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.<br />

Art. 285 - Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, respon<strong>de</strong>rá<br />

este por toda ela para com aquele que pagar.<br />

TÍTULO II<br />

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA CESSÃO DE CRÉDITO<br />

Art. 286 - O cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação,<br />

a lei, ou a convenção com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; a cláusula proibitiva da cessão não po<strong>de</strong>rá ser<br />

oposta ao cessionário <strong>de</strong> boa-fé, se não constar <strong>do</strong> instrumento da obrigação.<br />

Art. 287 - Salvo disposição em contrário, na cessão <strong>de</strong> um crédito abrangem-se to<strong>do</strong>s os<br />

seus acessórios.<br />

Art. 288 - É inefi caz, em relação a terceiros, a transmissão <strong>de</strong> um crédito, se não<br />

celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revesti<strong>do</strong> das solenida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 654.<br />

Art. 289 - O cessionário <strong>de</strong> crédito hipotecário tem o direito <strong>de</strong> fazer averbar a cessão no<br />

registro <strong>do</strong> imóvel.


Código Civil<br />

Art. 290 - A cessão <strong>do</strong> crédito não tem efi cácia em relação ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, senão quan<strong>do</strong> a<br />

este notifi cada; mas por notifi ca<strong>do</strong> se tem o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, em escrito público ou particular,<br />

se <strong>de</strong>clarou ciente da cessão feita.<br />

Art. 291 - Ocorren<strong>do</strong> várias cessões <strong>do</strong> mesmo crédito, prevalece a que se completar com<br />

a tradição <strong>do</strong> título <strong>do</strong> crédito cedi<strong>do</strong>.<br />

Art. 292 - Fica <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, antes <strong>de</strong> ter conhecimento da cessão, paga ao<br />

cre<strong>do</strong>r primitivo, ou que, no caso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma cessão notifi cada, paga ao cessionário<br />

que lhe apresenta, com o título <strong>de</strong> cessão, o da obrigação cedida; quan<strong>do</strong> o crédito constar<br />

<strong>de</strong> escritura pública, prevalecerá a priorida<strong>de</strong> da notifi cação.<br />

Art. 293 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> conhecimento da cessão pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong> o cessionário<br />

exercer os atos conservatórios <strong>do</strong> direito cedi<strong>do</strong>.<br />

Art. 294 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem<br />

como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o<br />

ce<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 295 - Na cessão por título oneroso, o ce<strong>de</strong>nte, ainda que não se responsabilize,<br />

fi ca responsável ao cessionário pela existência <strong>do</strong> crédito ao tempo em que lhe ce<strong>de</strong>u;<br />

a mesma responsabilida<strong>de</strong> lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 296 - Salvo estipulação em contrário, o ce<strong>de</strong>nte não respon<strong>de</strong> pela solvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 297 - O ce<strong>de</strong>nte, responsável ao cessionário pela solvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não respon<strong>de</strong><br />

por mais <strong>do</strong> que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem <strong>de</strong> ressarcir-lhe as<br />

<strong>de</strong>spesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.<br />

Art. 298 - O crédito, uma vez penhora<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> mais ser transferi<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r que<br />

tiver conhecimento da penhora; mas o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que o pagar, não ten<strong>do</strong> notifi cação <strong>de</strong>la,<br />

fi ca exonera<strong>do</strong>, subsistin<strong>do</strong> somente contra o cre<strong>do</strong>r os direitos <strong>de</strong> terceiro.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA<br />

Arts. 290 a 303<br />

Art. 299 - É faculta<strong>do</strong> a terceiro assumir a obrigação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, com o consentimento<br />

expresso <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, fi can<strong>do</strong> exonera<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r primitivo, salvo se aquele, ao tempo da<br />

assunção, era insolvente e o cre<strong>do</strong>r o ignorava.<br />

Parágrafo único - Qualquer das partes po<strong>de</strong> assinar prazo ao cre<strong>do</strong>r para que consinta na<br />

assunção da dívida, interpretan<strong>do</strong>-se o seu silêncio como recusa.<br />

Art. 300 - Salvo assentimento expresso <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r primitivo, consi<strong>de</strong>ram-se extintas,<br />

a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao<br />

cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 301 - Se a substituição <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas<br />

as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o<br />

vício que inquinava a obrigação.<br />

Art. 302 - O novo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> opor ao cre<strong>do</strong>r as exceções pessoais que competiam<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r primitivo.<br />

Art. 303 - O adquirente <strong>de</strong> imóvel hipoteca<strong>do</strong> po<strong>de</strong> tomar a seu cargo o pagamento <strong>do</strong><br />

crédito garanti<strong>do</strong>; se o cre<strong>do</strong>r, notifi ca<strong>do</strong>, não impugnar em trinta dias a transferência <strong>do</strong><br />

débito, enten<strong>de</strong>r-se-á da<strong>do</strong> o assentimento.<br />

55


Arts. 304 a 313<br />

56<br />

TÍTULO III<br />

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES<br />

CAPÍTULO I<br />

DO PAGAMENTO<br />

SEÇÃO I<br />

DE QUEM DEVE PAGAR<br />

Código Civil<br />

Art. 304 - Qualquer interessa<strong>do</strong> na extinção da dívida po<strong>de</strong> pagá-la, usan<strong>do</strong>, se o cre<strong>do</strong>r<br />

se opuser, <strong>do</strong>s meios conducentes à exoneração <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Igual direito cabe ao terceiro não interessa<strong>do</strong>, se o fi zer em nome e à<br />

conta <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, salvo oposição <strong>de</strong>ste.<br />

Art. 305 - O terceiro não interessa<strong>do</strong>, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito<br />

a reembolsar-se <strong>do</strong> que pagar; mas não se sub-roga nos direitos <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Se pagar antes <strong>de</strong> vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no<br />

vencimento.<br />

Art. 306 - O pagamento feito por terceiro, com <strong>de</strong>sconhecimento ou oposição <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tinha meios para ilidir a ação.<br />

Art. 307 - Só terá efi cácia o pagamento que importar transmissão da proprieda<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong><br />

feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.<br />

Parágrafo único - Se se <strong>de</strong>r em pagamento coisa fungível, não se po<strong>de</strong>rá mais reclamar <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r que, <strong>de</strong> boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito<br />

<strong>de</strong> aliená-la.<br />

SEÇÃO II<br />

DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR<br />

Art. 308 - O pagamento <strong>de</strong>ve ser feito ao cre<strong>do</strong>r ou a quem <strong>de</strong> direito o represente, sob<br />

pena <strong>de</strong> só valer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> por ele ratifi ca<strong>do</strong>, ou tanto quanto reverter em seu proveito.<br />

Art. 309 - O pagamento feito <strong>de</strong> boa-fé ao cre<strong>do</strong>r putativo é váli<strong>do</strong>, ainda prova<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois<br />

que não era cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 310 - Não vale o pagamento cientemente feito ao cre<strong>do</strong>r incapaz <strong>de</strong> quitar, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

não provar que em benefício <strong>de</strong>le efetivamente reverteu.<br />

Art. 311 - Consi<strong>de</strong>ra-se autoriza<strong>do</strong> a receber o pagamento o porta<strong>do</strong>r da quitação, salvo<br />

se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.<br />

Art. 312 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pagar ao cre<strong>do</strong>r, apesar <strong>de</strong> intima<strong>do</strong> da penhora feita sobre o<br />

crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes,<br />

que po<strong>de</strong>rão constranger o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a pagar <strong>de</strong> novo, fi can<strong>do</strong>-lhe ressalva<strong>do</strong> o regresso<br />

contra o cre<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO III<br />

DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA<br />

Art. 313 - O cre<strong>do</strong>r não é obriga<strong>do</strong> a receber prestação diversa da que lhe é <strong>de</strong>vida, ainda<br />

que mais valiosa.


Código Civil<br />

Art. 314 - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r<br />

ser obriga<strong>do</strong> a receber, nem o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a pagar, por partes, se assim não se ajustou.<br />

Art. 315 - As dívidas em dinheiro <strong>de</strong>verão ser pagas no vencimento, em moeda corrente<br />

e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.<br />

Art. 316 - É lícito convencionar o aumento progressivo <strong>de</strong> prestações sucessivas.<br />

Art. 317 - Quan<strong>do</strong>, por motivos imprevisíveis, sobrevier <strong>de</strong>sproporção manifesta entre<br />

o valor da prestação <strong>de</strong>vida e o <strong>do</strong> momento <strong>de</strong> sua execução, po<strong>de</strong>rá o juiz corrigi-lo, a<br />

pedi<strong>do</strong> da parte, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.<br />

Art. 318 - São nulas as convenções <strong>de</strong> pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem<br />

como para compensar a diferença entre o valor <strong>de</strong>sta e o da moeda nacional, excetua<strong>do</strong>s<br />

os casos previstos na legislação especial.<br />

Art. 319 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que paga tem direito a quitação regular, e po<strong>de</strong> reter o pagamento,<br />

enquanto não lhe seja dada.<br />

Art. 320 - A quitação, que sempre po<strong>de</strong>rá ser dada por instrumento particular, <strong>de</strong>signará o<br />

valor e a espécie da dívida quitada, o nome <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou quem por este pagou, o tempo<br />

e o lugar <strong>do</strong> pagamento, com a assinatura <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, ou <strong>do</strong> seu representante.<br />

Parágrafo único - Ainda sem os requisitos estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo valerá a quitação, se<br />

<strong>de</strong> seus termos ou das circunstâncias resultar haver si<strong>do</strong> paga a dívida.<br />

Art. 321 - Nos débitos, cuja quitação consista na <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> título, perdi<strong>do</strong> este, po<strong>de</strong>rá<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r exigir, reten<strong>do</strong> o pagamento, <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que inutilize o título<br />

<strong>de</strong>sapareci<strong>do</strong>.<br />

Art. 322 - Quan<strong>do</strong> o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece,<br />

até prova em contrário, a presunção <strong>de</strong> estarem solvidas as anteriores.<br />

Art. 323 - Sen<strong>do</strong> a quitação <strong>do</strong> capital sem reserva <strong>do</strong>s juros, estes presumem-se pagos.<br />

Art. 324 - A entrega <strong>do</strong> título ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fi rma a presunção <strong>do</strong> pagamento.<br />

Parágrafo único - Ficará sem efeito a quitação assim operada se o cre<strong>do</strong>r provar, em sessenta<br />

dias, a falta <strong>do</strong> pagamento.<br />

Art. 325 - Presumem-se a cargo <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r as <strong>de</strong>spesas com o pagamento e a quitação;<br />

se ocorrer aumento por fato <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, suportará este a <strong>de</strong>spesa acrescida.<br />

Art. 326 - Se o pagamento se houver <strong>de</strong> fazer por medida, ou peso, enten<strong>de</strong>r-se-á, no<br />

silêncio das partes, que aceitaram os <strong>do</strong> lugar da execução.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO LUGAR DO PAGAMENTO<br />

Arts. 314 a 329<br />

Art. 327 - Efetuar-se-á o pagamento no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, salvo se as partes convencionarem<br />

diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das<br />

circunstâncias.<br />

Parágrafo único - Designa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is ou mais lugares, cabe ao cre<strong>do</strong>r escolher entre eles.<br />

Art. 328 - Se o pagamento consistir na tradição <strong>de</strong> um imóvel, ou em prestações relativas<br />

a imóvel, far-se-á no lugar on<strong>de</strong> situa<strong>do</strong> o bem.<br />

Art. 329 - Ocorren<strong>do</strong> motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,<br />

po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fazê-lo em outro, sem prejuízo para o cre<strong>do</strong>r.<br />

57


Arts. 330 a 339<br />

58<br />

Código Civil<br />

Art. 330 - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r relativamente ao previsto no contrato.<br />

SEÇÃO V<br />

DO TEMPO DO PAGAMENTO<br />

Art. 331 - Salvo disposição legal em contrário, não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> ajustada época para o pagamento,<br />

po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r exigi-lo imediatamente.<br />

Art. 332 - As obrigações condicionais cumprem-se na data <strong>do</strong> implemento da condição,<br />

caben<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>r a prova <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ste teve ciência o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 333 - Ao cre<strong>do</strong>r assistirá o direito <strong>de</strong> cobrar a dívida antes <strong>de</strong> venci<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong><br />

no contrato ou marca<strong>do</strong> neste Código:<br />

I - no caso <strong>de</strong> falência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res;<br />

II - se os bens, hipoteca<strong>do</strong>s ou empenha<strong>do</strong>s, forem penhora<strong>do</strong>s em execução por outro<br />

cre<strong>do</strong>r;<br />

III - se cessarem, ou se se tornarem insufi cientes, as garantias <strong>do</strong> débito, fi <strong>de</strong>jussórias, ou<br />

reais, e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, intima<strong>do</strong>, se negar a reforçá-las.<br />

Parágrafo único - Nos casos <strong>de</strong>ste artigo, se houver, no débito, solidarieda<strong>de</strong> passiva, não<br />

se reputará venci<strong>do</strong> quanto aos outros <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solventes.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO<br />

Art. 334 - Consi<strong>de</strong>ra-se pagamento, e extingue a obrigação, o <strong>de</strong>pósito judicial ou em<br />

estabelecimento bancário da coisa <strong>de</strong>vida, nos casos e forma legais.<br />

Art. 335 - A consignação tem lugar:<br />

I - se o cre<strong>do</strong>r não pu<strong>de</strong>r, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação<br />

na <strong>de</strong>vida forma;<br />

II - se o cre<strong>do</strong>r não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s;<br />

III - se o cre<strong>do</strong>r for incapaz <strong>de</strong> receber, for <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> ausente, ou residir em<br />

lugar incerto ou <strong>de</strong> acesso perigoso ou difícil;<br />

IV - se ocorrer dúvida sobre quem <strong>de</strong>va legitimamente receber o objeto <strong>do</strong> pagamento;<br />

V - se pen<strong>de</strong>r litígio sobre o objeto <strong>do</strong> pagamento.<br />

Art. 336 - Para que a consignação tenha força <strong>de</strong> pagamento, será mister concorram,<br />

em relação às pessoas, ao objeto, mo<strong>do</strong> e tempo, to<strong>do</strong>s os requisitos sem os quais não é<br />

váli<strong>do</strong> o pagamento.<br />

Art. 337 - O <strong>de</strong>pósito requerer-se-á no lugar <strong>do</strong> pagamento, cessan<strong>do</strong>, tanto que se efetue,<br />

para o <strong>de</strong>positante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julga<strong>do</strong> improce<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 338 - Enquanto o cre<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>clarar que aceita o <strong>de</strong>pósito, ou não o impugnar, po<strong>de</strong>rá<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r requerer o levantamento, pagan<strong>do</strong> as respectivas <strong>de</strong>spesas, e subsistin<strong>do</strong><br />

a obrigação para todas as conseqüências <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 339 - Julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o <strong>de</strong>pósito, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r já não po<strong>de</strong>rá levantá-lo, embora o<br />

cre<strong>do</strong>r consinta, senão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os outros <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res e fi a<strong>do</strong>res.


Código Civil<br />

Art. 340 - O cre<strong>do</strong>r que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> contestar a li<strong>de</strong> ou aceitar o <strong>de</strong>pósito, aquiescer no<br />

levantamento, per<strong>de</strong>rá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa<br />

consignada, fi can<strong>do</strong> para logo <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong>s os co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res e fi a<strong>do</strong>res que não tenham<br />

anuí<strong>do</strong>.<br />

Art. 341 - Se a coisa <strong>de</strong>vida for imóvel ou corpo certo que <strong>de</strong>va ser entregue no mesmo<br />

lugar on<strong>de</strong> está, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r citar o cre<strong>do</strong>r para vir ou mandar recebê-la, sob pena<br />

<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positada.<br />

Art. 342 - Se a escolha da coisa in<strong>de</strong>terminada competir ao cre<strong>do</strong>r, será ele cita<strong>do</strong><br />

para esse fim, sob cominação <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito e <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positada a coisa que o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r escolher; feita a escolha pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, proce<strong>de</strong>r-se-á como no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 343 - As <strong>de</strong>spesas com o <strong>de</strong>pósito, quan<strong>do</strong> julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte, correrão à conta <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r, e, no caso contrário, à conta <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 344 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas,<br />

se pagar a qualquer <strong>do</strong>s pretendi<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, ten<strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong> litígio, assumirá o<br />

risco <strong>do</strong> pagamento.<br />

Art. 345 - Se a dívida se vencer, pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> litígio entre cre<strong>do</strong>res que se preten<strong>de</strong>m mutuamente<br />

excluir, po<strong>de</strong>rá qualquer <strong>de</strong>les requerer a consignação.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO<br />

Art. 346 - A sub-rogação opera-se, <strong>de</strong> pleno direito, em favor:<br />

I - <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que paga a dívida <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r comum;<br />

II - <strong>do</strong> adquirente <strong>do</strong> imóvel hipoteca<strong>do</strong>, que paga a cre<strong>do</strong>r hipotecário, bem como <strong>do</strong> terceiro<br />

que efetiva o pagamento para não ser priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito sobre imóvel;<br />

III - <strong>do</strong> terceiro interessa<strong>do</strong>, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obriga<strong>do</strong>, no<br />

to<strong>do</strong> ou em parte.<br />

Art. 347 - A sub-rogação é convencional:<br />

Arts. 340 a 351<br />

I - quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r recebe o pagamento <strong>de</strong> terceiro e expressamente lhe transfere to<strong>do</strong>s<br />

os seus direitos;<br />

II - quan<strong>do</strong> terceira pessoa empresta ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a quantia precisa para solver a dívida,<br />

sob a condição expressa <strong>de</strong> ficar o mutuante sub-roga<strong>do</strong> nos direitos <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

satisfeito.<br />

Art. 348 - Na hipótese <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, vigorará o disposto quanto à<br />

cessão <strong>do</strong> crédito.<br />

Art. 349 - A sub-rogação transfere ao novo cre<strong>do</strong>r to<strong>do</strong>s os direitos, ações, privilégios e<br />

garantias <strong>do</strong> primitivo, em relação à dívida, contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal e os fi a<strong>do</strong>res.<br />

Art. 350 - Na sub-rogação legal o sub-roga<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá exercer os direitos e as ações<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, senão até à soma que tiver <strong>de</strong>sembolsa<strong>do</strong> para <strong>de</strong>sobrigar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 351 - O cre<strong>do</strong>r originário, só em parte reembolsa<strong>do</strong>, terá preferência ao sub-roga<strong>do</strong>,<br />

na cobrança da dívida restante, se os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não chegarem para saldar inteiramente<br />

o que a um e outro <strong>de</strong>ver.<br />

59


Arts. 352 a 364<br />

60<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO<br />

Código Civil<br />

Art. 352 - A pessoa obrigada por <strong>do</strong>is ou mais débitos da mesma natureza, a um só cre<strong>do</strong>r,<br />

tem o direito <strong>de</strong> indicar a qual <strong>de</strong>les oferece pagamento, se to<strong>do</strong>s forem líqui<strong>do</strong>s e venci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 353 - Não ten<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em qual das dívidas líquidas e vencidas quer<br />

imputar o pagamento, se aceitar a quitação <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las, não terá direito a reclamar<br />

contra a imputação feita pelo cre<strong>do</strong>r, salvo provan<strong>do</strong> haver ele cometi<strong>do</strong> violência ou <strong>do</strong>lo.<br />

Art. 354 - Haven<strong>do</strong> capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros venci<strong>do</strong>s,<br />

e <strong>de</strong>pois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o cre<strong>do</strong>r passar a quitação por<br />

conta <strong>do</strong> capital.<br />

Art. 355 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não fi zer a indicação <strong>do</strong> art. 352, e a quitação for omissa quanto<br />

à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas<br />

forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Art. 356 - O cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> consentir em receber prestação diversa da que lhe é <strong>de</strong>vida.<br />

Art. 357 - Determina<strong>do</strong> o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes<br />

regular-se-ão pelas normas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> compra e venda.<br />

Art. 358 - Se for título <strong>de</strong> crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará<br />

em cessão.<br />

Art. 359 - Se o cre<strong>do</strong>r for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a<br />

obrigação primitiva, fi can<strong>do</strong> sem efeito a quitação dada, ressalva<strong>do</strong>s os direitos <strong>de</strong> terceiros.<br />

Art. 360 - Dá-se a novação:<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA NOVAÇÃO<br />

I - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r contrai com o cre<strong>do</strong>r nova dívida para extinguir e substituir a anterior;<br />

II - quan<strong>do</strong> novo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r suce<strong>de</strong> ao antigo, fi can<strong>do</strong> este quite com o cre<strong>do</strong>r;<br />

III - quan<strong>do</strong>, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigação nova, outro cre<strong>do</strong>r é substituí<strong>do</strong> ao antigo, fi can<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r quite com este.<br />

Art. 361 - Não haven<strong>do</strong> ânimo <strong>de</strong> novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda<br />

obrigação confi rma simplesmente a primeira.<br />

Art. 362 - A novação por substituição <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ser efetuada in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> consentimento <strong>de</strong>ste.<br />

Art. 363 - Se o novo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for insolvente, não tem o cre<strong>do</strong>r, que o aceitou, ação regressiva<br />

contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.<br />

Art. 364 - A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver<br />

estipulação em contrário. Não aproveitará, contu<strong>do</strong>, ao cre<strong>do</strong>r ressalvar o penhor, a hipoteca<br />

ou a anticrese, se os bens da<strong>do</strong>s em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na<br />

novação.


Código Civil<br />

Art. 365 - Operada a novação entre o cre<strong>do</strong>r e um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários, somente sobre<br />

os bens <strong>do</strong> que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias <strong>do</strong> crédito<br />

nova<strong>do</strong>. Os outros <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários fi cam por esse fato exonera<strong>do</strong>s.<br />

Art. 366 - Importa exoneração <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r a novação feita sem seu consenso com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

principal.<br />

Art. 367 - Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> novação<br />

obrigações nulas ou extintas.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA COMPENSAÇÃO<br />

Art. 368 - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo cre<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r uma da outra, as<br />

duas obrigações extinguem-se, até on<strong>de</strong> se compensarem.<br />

Art. 369 - A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e <strong>de</strong> coisas fungíveis.<br />

Art. 370 - Embora sejam <strong>do</strong> mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações,<br />

não se compensarão, verifi can<strong>do</strong>-se que diferem na qualida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> especifi cada<br />

no contrato.<br />

Art. 371 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong> compensar com o cre<strong>do</strong>r o que este lhe <strong>de</strong>ver; mas<br />

o fi a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> compensar sua dívida com a <strong>de</strong> seu cre<strong>do</strong>r ao afi ança<strong>do</strong>.<br />

Art. 372 - Os prazos <strong>de</strong> favor, embora consagra<strong>do</strong>s pelo uso geral, não obstam a compensação.<br />

Art. 373 - A diferença <strong>de</strong> causa nas dívidas não impe<strong>de</strong> a compensação, exceto:<br />

I - se provier <strong>de</strong> esbulho, furto ou roubo;<br />

II - se uma se originar <strong>de</strong> comodato, <strong>de</strong>pósito ou alimentos;<br />

III - se uma for <strong>de</strong> coisa não suscetível <strong>de</strong> penhora.<br />

Arts. 365 a 380<br />

Art. 374 - A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fi scais e parafi scais, é<br />

regida pelo disposto neste capítulo. (Vi<strong>de</strong> Medida Provisória nº 75, <strong>de</strong> 24.10.2002) (Revoga<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 10.677, <strong>de</strong> 22.5.2003)<br />

Art. 375 - Não haverá compensação quan<strong>do</strong> as partes, por mútuo acor<strong>do</strong>, a excluírem, ou<br />

no caso <strong>de</strong> renúncia prévia <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>las.<br />

Art. 376 - Obrigan<strong>do</strong>-se por terceiro uma pessoa, não po<strong>de</strong> compensar essa dívida com<br />

a que o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>le lhe <strong>de</strong>ver.<br />

Art. 377 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, notifi ca<strong>do</strong>, nada opõe à cessão que o cre<strong>do</strong>r faz a terceiros<br />

<strong>do</strong>s seus direitos, não po<strong>de</strong> opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria<br />

podi<strong>do</strong> opor ao ce<strong>de</strong>nte. Se, porém, a cessão lhe não tiver si<strong>do</strong> notifi cada, po<strong>de</strong>rá opor ao<br />

cessionário compensação <strong>do</strong> crédito que antes tinha contra o ce<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 378 - Quan<strong>do</strong> as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se po<strong>de</strong>m compensar<br />

sem <strong>de</strong>dução das <strong>de</strong>spesas necessárias à operação.<br />

Art. 379 - Sen<strong>do</strong> a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão<br />

observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação <strong>do</strong> pagamento.<br />

Art. 380 - Não se admite a compensação em prejuízo <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> terceiro. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

que se torne cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong> seu cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> penhora<strong>do</strong> o crédito <strong>de</strong>ste, não po<strong>de</strong> opor ao<br />

exeqüente a compensação, <strong>de</strong> que contra o próprio cre<strong>do</strong>r disporia.<br />

61


Arts. 381 a 393<br />

62<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA CONFUSÃO<br />

Código Civil<br />

Art. 381 - Extingue-se a obrigação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que na mesma pessoa se confundam as qualida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cre<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 382 - A confusão po<strong>de</strong> verifi car-se a respeito <strong>de</strong> toda a dívida, ou só <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la.<br />

Art. 383 - A confusão operada na pessoa <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solidário só extingue a<br />

obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistin<strong>do</strong><br />

quanto ao mais a solidarieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 384 - Cessan<strong>do</strong> a confusão, para logo se restabelece, com to<strong>do</strong>s os seus acessórios,<br />

a obrigação anterior.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS<br />

Art. 385 - A remissão da dívida, aceita pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, extingue a obrigação, mas sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> terceiro.<br />

Art. 386 - A <strong>de</strong>volução voluntária <strong>do</strong> título da obrigação, quan<strong>do</strong> por escrito particular,<br />

prova <strong>de</strong>soneração <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e seus co-obriga<strong>do</strong>s, se o cre<strong>do</strong>r for capaz <strong>de</strong> alienar, e o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r capaz <strong>de</strong> adquirir.<br />

Art. 387 - A restituição voluntária <strong>do</strong> objeto empenha<strong>do</strong> prova a renúncia <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r à<br />

garantia real, não a extinção da dívida.<br />

Art. 388 - A remissão concedida a um <strong>do</strong>s co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res extingue a dívida na parte a ele<br />

correspon<strong>de</strong>nte; <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que, ainda reservan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r a solidarieda<strong>de</strong> contra os outros,<br />

já lhes não po<strong>de</strong> cobrar o débito sem <strong>de</strong>dução da parte remitida.<br />

TÍTULO IV<br />

DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 389 - Não cumprida a obrigação, respon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r por perdas e danos, mais juros<br />

e atualização monetária segun<strong>do</strong> índices ofi ciais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, e honorários<br />

<strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

Art. 390 - Nas obrigações negativas o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r é havi<strong>do</strong> por inadimplente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em<br />

que executou o ato <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>via abster.<br />

Art. 391 - Pelo inadimplemento das obrigações respon<strong>de</strong>m to<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 392 - Nos contratos benéfi cos, respon<strong>de</strong> por simples culpa o contratante, a quem o<br />

contrato aproveite, e por <strong>do</strong>lo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, respon<strong>de</strong><br />

cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.<br />

Art. 393 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> pelos prejuízos resultantes <strong>de</strong> caso fortuito ou força<br />

maior, se expressamente não se houver por eles responsabiliza<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - O caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior verifi ca-se no fato necessário, cujos<br />

efeitos não era possível evitar ou impedir.


Código Civil<br />

CAPÍTULO II<br />

DA MORA<br />

Art. 394 - Consi<strong>de</strong>ra-se em mora o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que não efetuar o pagamento e o cre<strong>do</strong>r que<br />

não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.<br />

Art. 395 - Respon<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pelos prejuízos a que sua mora <strong>de</strong>r causa, mais juros,<br />

atualização <strong>do</strong>s valores monetários segun<strong>do</strong> índices ofi ciais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, e<br />

honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Se a prestação, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à mora, se tornar inútil ao cre<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá<br />

enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.<br />

Art. 396 - Não haven<strong>do</strong> fato ou omissão imputável ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não incorre este em mora.<br />

Art. 397 - O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui <strong>de</strong><br />

pleno direito em mora o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial<br />

ou extrajudicial.<br />

Art. 398 - Nas obrigações provenientes <strong>de</strong> ato ilícito, consi<strong>de</strong>ra-se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em mora,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o praticou.<br />

Art. 399 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em mora respon<strong>de</strong> pela impossibilida<strong>de</strong> da prestação, embora essa<br />

impossibilida<strong>de</strong> resulte <strong>de</strong> caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior, se estes ocorrerem durante o<br />

atraso; salvo se provar isenção <strong>de</strong> culpa, ou que o dano sobreviria ainda quan<strong>do</strong> a obrigação<br />

fosse oportunamente <strong>de</strong>sempenhada.<br />

Art. 400 - A mora <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r subtrai o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r isento <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo à responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

conservação da coisa, obriga o cre<strong>do</strong>r a ressarcir as <strong>de</strong>spesas empregadas em conservá-la,<br />

e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, se o seu valor oscilar<br />

entre o dia estabeleci<strong>do</strong> para o pagamento e o da sua efetivação.<br />

Art. 401 - Purga-se a mora:<br />

I - por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, oferecen<strong>do</strong> este a prestação mais a importância <strong>do</strong>s prejuízos<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> dia da oferta;<br />

II - por parte <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, oferecen<strong>do</strong>-se este a receber o pagamento e sujeitan<strong>do</strong>-se aos<br />

efeitos da mora até a mesma data.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS PERDAS E DANOS<br />

Art. 402 - Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos <strong>de</strong>vidas<br />

ao cre<strong>do</strong>r abrangem, além <strong>do</strong> que ele efetivamente per<strong>de</strong>u, o que razoavelmente <strong>de</strong>ixou<br />

<strong>de</strong> lucrar.<br />

Art. 403 - Ainda que a inexecução resulte <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, as perdas e danos só incluem<br />

os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito <strong>de</strong>la direto e imediato, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> disposto na lei processual.<br />

Art. 404 - As perdas e danos, nas obrigações <strong>de</strong> pagamento em dinheiro, serão pagas com<br />

atualização monetária segun<strong>do</strong> índices ofi ciais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, abrangen<strong>do</strong><br />

juros, custas e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, sem prejuízo da pena convencional.<br />

Parágrafo único - Prova<strong>do</strong> que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não haven<strong>do</strong> pena<br />

convencional, po<strong>de</strong> o juiz conce<strong>de</strong>r ao cre<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>nização suplementar.<br />

Art. 405 - Contam-se os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação inicial.<br />

Arts. 394 a 405<br />

63


Arts. 406 a 417<br />

64<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS JUROS LEGAIS<br />

Código Civil<br />

Art. 406 - Quan<strong>do</strong> os juros moratórios não forem convenciona<strong>do</strong>s, ou o forem sem taxa<br />

estipulada, ou quan<strong>do</strong> provierem <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação da lei, serão fi xa<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> a taxa<br />

que estiver em vigor para a mora <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s à Fazenda Nacional.<br />

Art. 407 - Ainda que se não alegue prejuízo, é obriga<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r aos juros da mora que<br />

se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações <strong>de</strong> outra natureza, uma vez<br />

que lhes esteja fi xa<strong>do</strong> o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acor<strong>do</strong><br />

entre as partes.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA CLÁUSULA PENAL<br />

Art. 408 - Incorre <strong>de</strong> pleno direito o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r na cláusula penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, culposamente,<br />

<strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> cumprir a obrigação ou se constitua em mora.<br />

Art. 409 - A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior,<br />

po<strong>de</strong> referir-se à inexecução completa da obrigação, à <strong>de</strong> alguma cláusula especial<br />

ou simplesmente à mora.<br />

Art. 410 - Quan<strong>do</strong> se estipular a cláusula penal para o caso <strong>de</strong> total inadimplemento da<br />

obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 411 - Quan<strong>do</strong> se estipular a cláusula penal para o caso <strong>de</strong> mora, ou em segurança<br />

especial <strong>de</strong> outra cláusula <strong>de</strong>terminada, terá o cre<strong>do</strong>r o arbítrio <strong>de</strong> exigir a satisfação da<br />

pena cominada, juntamente com o <strong>de</strong>sempenho da obrigação principal.<br />

Art. 412 - O valor da cominação imposta na cláusula penal não po<strong>de</strong> exce<strong>de</strong>r o da obrigação<br />

principal.<br />

Art. 413 - A penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal<br />

tiver si<strong>do</strong> cumprida em parte, ou se o montante da penalida<strong>de</strong> for manifestamente<br />

excessivo, ten<strong>do</strong>-se em vista a natureza e a fi nalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio.<br />

Art. 414 - Sen<strong>do</strong> indivisível a obrigação, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, cain<strong>do</strong> em falta um <strong>de</strong>les,<br />

incorrerão na pena; mas esta só se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar integralmente <strong>do</strong> culpa<strong>do</strong>, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

cada um <strong>do</strong>s outros somente pela sua quota.<br />

Parágrafo único - Aos não culpa<strong>do</strong>s fi ca reservada a ação regressiva contra aquele que <strong>de</strong>u<br />

causa à aplicação da pena.<br />

Art. 415 - Quan<strong>do</strong> a obrigação for divisível, só incorre na pena o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou o her<strong>de</strong>iro <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.<br />

Art. 416 - Para exigir a pena convencional, não é necessário que o cre<strong>do</strong>r alegue prejuízo.<br />

Parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não po<strong>de</strong> o<br />

cre<strong>do</strong>r exigir in<strong>de</strong>nização suplementar se assim não foi convenciona<strong>do</strong>. Se o tiver si<strong>do</strong>, a<br />

pena vale como mínimo da in<strong>de</strong>nização, competin<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>r provar o prejuízo exce<strong>de</strong>nte.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS ARRAS OU SINAL<br />

Art. 417 - Se, por ocasião da conclusão <strong>do</strong> contrato, uma parte <strong>de</strong>r à outra, a título <strong>de</strong><br />

arras, dinheiro ou outro bem móvel, <strong>de</strong>verão as arras, em caso <strong>de</strong> execução, ser restituídas<br />

ou computadas na prestação <strong>de</strong>vida, se <strong>do</strong> mesmo gênero da principal.


Código Civil<br />

Art. 418 - Se a parte que <strong>de</strong>u as arras não executar o contrato, po<strong>de</strong>rá a outra tê-lo por<br />

<strong>de</strong>sfeito, reten<strong>do</strong>-as; se a inexecução for <strong>de</strong> quem recebeu as arras, po<strong>de</strong>rá quem as <strong>de</strong>u<br />

haver o contrato por <strong>de</strong>sfeito, e exigir sua <strong>de</strong>volução mais o equivalente, com atualização monetária<br />

segun<strong>do</strong> índices ofi ciais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, juros e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

Art. 419 - A parte inocente po<strong>de</strong> pedir in<strong>de</strong>nização suplementar, se provar maior prejuízo,<br />

valen<strong>do</strong> as arras como taxa mínima. Po<strong>de</strong>, também, a parte inocente exigir a execução <strong>do</strong><br />

contrato, com as perdas e danos, valen<strong>do</strong> as arras como o mínimo da in<strong>de</strong>nização.<br />

Art. 420 - Se no contrato for estipula<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> arrependimento para qualquer das<br />

partes, as arras ou sinal terão função unicamente in<strong>de</strong>nizatória. Neste caso, quem as <strong>de</strong>u<br />

perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu <strong>de</strong>volvê-las-á, mais o equivalente.<br />

Em ambos os casos não haverá direito a in<strong>de</strong>nização suplementar.<br />

TÍTULO V<br />

DOS CONTRATOS EM GERAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

SEÇÃO I<br />

PRELIMINARES<br />

Art. 421 - A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar será exercida em razão e nos limites da função social<br />

<strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 422 - Os contratantes são obriga<strong>do</strong>s a guardar, assim na conclusão <strong>do</strong> contrato, como<br />

em sua execução, os princípios <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> e boa-fé.<br />

Art. 423 - Quan<strong>do</strong> houver no contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são cláusulas ambíguas ou contraditórias,<br />

<strong>de</strong>ver-se-á a<strong>do</strong>tar a interpretação mais favorável ao a<strong>de</strong>rente.<br />

Art. 424 - Nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada<br />

<strong>do</strong> a<strong>de</strong>rente a direito resultante da natureza <strong>do</strong> negócio.<br />

Art. 425 - É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais<br />

fi xadas neste Código.<br />

Art. 426 - Não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> contrato a herança <strong>de</strong> pessoa viva.<br />

SEÇÃO II<br />

DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS<br />

Art. 427 - A proposta <strong>de</strong> contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar <strong>do</strong>s<br />

termos <strong>de</strong>la, da natureza <strong>do</strong> negócio, ou das circunstâncias <strong>do</strong> caso.<br />

Art. 428 - Deixa <strong>de</strong> ser obrigatória a proposta:<br />

Arts. 418 a 428<br />

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Consi<strong>de</strong>ra-se também<br />

presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio <strong>de</strong> comunicação semelhante;<br />

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> tempo sufi ciente para chegar a<br />

resposta ao conhecimento <strong>do</strong> proponente;<br />

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver si<strong>do</strong> expedida a resposta <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo da<strong>do</strong>;<br />

65


Arts. 428 a 439<br />

66<br />

Código Civil<br />

IV - se, antes <strong>de</strong>la, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação<br />

<strong>do</strong> proponente.<br />

Art. 429 - A oferta ao público equivale a proposta quan<strong>do</strong> encerra os requisitos essenciais<br />

ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou <strong>do</strong>s usos.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> revogar-se a oferta pela mesma via <strong>de</strong> sua divulgação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

ressalvada esta faculda<strong>de</strong> na oferta realizada.<br />

Art. 430 - Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tar<strong>de</strong> ao conhecimento <strong>do</strong><br />

proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por<br />

perdas e danos.<br />

Art. 431 - A aceitação fora <strong>do</strong> prazo, com adições, restrições, ou modifi cações, importará<br />

nova proposta.<br />

Art. 432 - Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o<br />

proponente a tiver dispensa<strong>do</strong>, reputar-se-á concluí<strong>do</strong> o contrato, não chegan<strong>do</strong> a tempo<br />

a recusa.<br />

Art. 433 - Consi<strong>de</strong>ra-se inexistente a aceitação, se antes <strong>de</strong>la ou com ela chegar ao proponente<br />

a retratação <strong>do</strong> aceitante.<br />

Art. 434 - Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a aceitação é expedida,<br />

exceto:<br />

I - no caso <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte;<br />

II - se o proponente se houver comprometi<strong>do</strong> a esperar resposta;<br />

III - se ela não chegar no prazo convenciona<strong>do</strong>.<br />

Art. 435 - Reputar-se-á celebra<strong>do</strong> o contrato no lugar em que foi proposto.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO<br />

Art. 436 - O que estipula em favor <strong>de</strong> terceiro po<strong>de</strong> exigir o cumprimento da obrigação.<br />

Parágrafo único - Ao terceiro, em favor <strong>de</strong> quem se estipulou a obrigação, também é permiti<strong>do</strong><br />

exigi-la, fi can<strong>do</strong>, todavia, sujeito às condições e normas <strong>do</strong> contrato, se a ele anuir,<br />

e o estipulante não o inovar nos termos <strong>do</strong> art. 438.<br />

Art. 437 - Se ao terceiro, em favor <strong>de</strong> quem se fez o contrato, se <strong>de</strong>ixar o direito <strong>de</strong><br />

reclamar-lhe a execução, não po<strong>de</strong>rá o estipulante exonerar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 438 - O estipulante po<strong>de</strong> reservar-se o direito <strong>de</strong> substituir o terceiro <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> no<br />

contrato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua anuência e da <strong>do</strong> outro contratante.<br />

Parágrafo único - A substituição po<strong>de</strong> ser feita por ato entre vivos ou por disposição <strong>de</strong><br />

última vonta<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO<br />

Art. 439 - Aquele que tiver prometi<strong>do</strong> fato <strong>de</strong> terceiro respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos,<br />

quan<strong>do</strong> este o não executar.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Tal responsabilida<strong>de</strong> não existirá se o terceiro for o cônjuge <strong>do</strong> promitente,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da sua anuência o ato a ser pratica<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, pelo regime <strong>do</strong> casamento,<br />

a in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong> algum mo<strong>do</strong>, venha a recair sobre os seus bens.<br />

Art. 440 - Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> se ter obriga<strong>do</strong>, faltar à prestação.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS<br />

Art. 441 - A coisa recebida em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato comutativo po<strong>de</strong> ser enjeitada por vícios ou<br />

<strong>de</strong>feitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é <strong>de</strong>stinada, ou lhe diminuam o valor.<br />

Parágrafo único - É aplicável a disposição <strong>de</strong>ste artigo às <strong>do</strong>ações onerosas.<br />

Art. 442 - Em vez <strong>de</strong> rejeitar a coisa, redibin<strong>do</strong> o contrato (art. 441), po<strong>de</strong> o adquirente<br />

reclamar abatimento no preço.<br />

Art. 443 - Se o alienante conhecia o vício ou <strong>de</strong>feito da coisa, restituirá o que recebeu<br />

com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebi<strong>do</strong>, mais as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 444 - A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> alienante subsiste ainda que a coisa pereça em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong><br />

alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.<br />

Art. 445 - O adquirente <strong>de</strong>cai <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> obter a redibição ou abatimento no preço no<br />

prazo <strong>de</strong> trinta dias se a coisa for móvel, e <strong>de</strong> um ano se for imóvel, conta<strong>do</strong> da entrega<br />

efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzi<strong>do</strong> à meta<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> o vício, por sua natureza, só pu<strong>de</strong>r ser conheci<strong>do</strong> mais tar<strong>de</strong>, o prazo<br />

contar-se-á <strong>do</strong> momento em que <strong>de</strong>le tiver ciência, até o prazo máximo <strong>de</strong> cento e oitenta<br />

dias, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> bens móveis; e <strong>de</strong> um ano, para os imóveis.<br />

§ 2º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> animais, os prazos <strong>de</strong> garantia por vícios ocultos serão os<br />

estabeleci<strong>do</strong>s em lei especial, ou, na falta <strong>de</strong>sta, pelos usos locais, aplican<strong>do</strong>-se o disposto<br />

no parágrafo antece<strong>de</strong>nte se não houver regras disciplinan<strong>do</strong> a matéria.<br />

Art. 446 - Não correrão os prazos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte na constância <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong><br />

garantia; mas o adquirente <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>nunciar o <strong>de</strong>feito ao alienante nos trinta dias seguintes<br />

ao seu <strong>de</strong>scobrimento, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA EVICÇÃO<br />

Arts. 439 a 450<br />

Art. 447 - Nos contratos onerosos, o alienante respon<strong>de</strong> pela evicção. Subsiste esta garantia<br />

ainda que a aquisição se tenha realiza<strong>do</strong> em hasta pública.<br />

Art. 448 - Po<strong>de</strong>m as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilida<strong>de</strong><br />

pela evicção.<br />

Art. 449 - Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se <strong>de</strong>r,<br />

tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube <strong>do</strong> risco<br />

da evicção, ou, <strong>de</strong>le informa<strong>do</strong>, não o assumiu.<br />

Art. 450 - Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral<br />

<strong>do</strong> preço ou das quantias que pagou:<br />

67


Arts. 450 a 461<br />

I - à in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s frutos que tiver si<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> a restituir;<br />

68<br />

Código Civil<br />

II - à in<strong>de</strong>nização pelas <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem<br />

da evicção;<br />

III - às custas judiciais e aos honorários <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> por ele constituí<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - O preço, seja a evicção total ou parcial, será o <strong>do</strong> valor da coisa, na<br />

época em que se evenceu, e proporcional ao <strong>de</strong>sfalque sofri<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> evicção parcial.<br />

Art. 451 - Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja<br />

<strong>de</strong>teriorada, exceto haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> adquirente.<br />

Art. 452 - Se o adquirente tiver auferi<strong>do</strong> vantagens das <strong>de</strong>teriorações, e não tiver si<strong>do</strong><br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizá-las, o valor das vantagens será <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da quantia que lhe houver<br />

<strong>de</strong> dar o alienante.<br />

Art. 453 - As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,<br />

serão pagas pelo alienante.<br />

Art. 454 - Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem si<strong>do</strong> feitas pelo<br />

alienante, o valor <strong>de</strong>las será leva<strong>do</strong> em conta na restituição <strong>de</strong>vida.<br />

Art. 455 - Se parcial, mas consi<strong>de</strong>rável, for a evicção, po<strong>de</strong>rá o evicto optar entre a rescisão<br />

<strong>do</strong> contrato e a restituição da parte <strong>do</strong> preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong>sfalque sofri<strong>do</strong>. Se não<br />

for consi<strong>de</strong>rável, caberá somente direito a in<strong>de</strong>nização.<br />

Art. 456 - Para po<strong>de</strong>r exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notifi cará<br />

<strong>do</strong> litígio o alienante imediato, ou qualquer <strong>do</strong>s anteriores, quan<strong>do</strong> e como lhe <strong>de</strong>terminarem<br />

as leis <strong>do</strong> processo.<br />

Parágrafo único - Não aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o alienante à <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, e sen<strong>do</strong> manifesta a procedência<br />

da evicção, po<strong>de</strong> o adquirente <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> oferecer contestação, ou usar <strong>de</strong> recursos.<br />

Art. 457 - Não po<strong>de</strong> o adquirente <strong>de</strong>mandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia<br />

ou litigiosa.<br />

SEÇÃO VII<br />

DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS<br />

Art. 458 - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo<br />

risco <strong>de</strong> não virem a existir um <strong>do</strong>s contratantes assuma, terá o outro direito <strong>de</strong> receber<br />

integralmente o que lhe foi prometi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> sua parte não tenha havi<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo ou<br />

culpa, ainda que nada <strong>do</strong> avença<strong>do</strong> venha a existir.<br />

Art. 459 - Se for aleatório, por serem objeto <strong>de</strong>le coisas futuras, toman<strong>do</strong> o adquirente<br />

a si o risco <strong>de</strong> virem a existir em qualquer quantida<strong>de</strong>, terá também direito o alienante a<br />

to<strong>do</strong> o preço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong> sua parte não tiver concorri<strong>do</strong> culpa, ainda que a coisa venha<br />

a existir em quantida<strong>de</strong> inferior à esperada.<br />

Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante<br />

restituirá o preço recebi<strong>do</strong>.<br />

Art. 460 - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a<br />

risco, assumi<strong>do</strong> pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a to<strong>do</strong> o preço, posto<br />

que a coisa já não existisse, em parte, ou <strong>de</strong> to<strong>do</strong>, no dia <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 461 - A alienação aleatória a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá ser anulada<br />

como <strong>do</strong>losa pelo prejudica<strong>do</strong>, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação<br />

<strong>do</strong> risco, a que no contrato se consi<strong>de</strong>rava exposta a coisa.


Código Civil<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO CONTRATO PRELIMINAR<br />

Art. 462 - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, <strong>de</strong>ve conter to<strong>do</strong>s os requisitos<br />

essenciais ao contrato a ser celebra<strong>do</strong>.<br />

Art. 463 - Concluí<strong>do</strong> o contrato preliminar, com observância <strong>do</strong> disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte,<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>le não conste cláusula <strong>de</strong> arrependimento, qualquer das partes terá<br />

o direito <strong>de</strong> exigir a celebração <strong>do</strong> <strong>de</strong>fi nitivo, assinan<strong>do</strong> prazo à outra para que o efetive.<br />

Parágrafo único - O contrato preliminar <strong>de</strong>verá ser leva<strong>do</strong> ao registro competente.<br />

Art. 464 - Esgota<strong>do</strong> o prazo, po<strong>de</strong>rá o juiz, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, suprir a vonta<strong>de</strong> da<br />

parte inadimplente, conferin<strong>do</strong> caráter <strong>de</strong>fi nitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se<br />

opuser a natureza da obrigação.<br />

Art. 465 - Se o estipulante não <strong>de</strong>r execução ao contrato preliminar, po<strong>de</strong>rá a outra parte<br />

consi<strong>de</strong>rá-lo <strong>de</strong>sfeito, e pedir perdas e danos.<br />

Art. 466 - Se a promessa <strong>de</strong> contrato for unilateral, o cre<strong>do</strong>r, sob pena <strong>de</strong> fi car a mesma<br />

sem efeito, <strong>de</strong>verá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistin<strong>do</strong> este, no que lhe<br />

for razoavelmente assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO IX<br />

DO CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR<br />

Art. 467 - No momento da conclusão <strong>do</strong> contrato, po<strong>de</strong> uma das partes reservar-se a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar a pessoa que <strong>de</strong>ve adquirir os direitos e assumir as obrigações <strong>de</strong>le<br />

<strong>de</strong>correntes.<br />

Art. 468 - Essa indicação <strong>de</strong>ve ser comunicada à outra parte no prazo <strong>de</strong> cinco dias da<br />

conclusão <strong>do</strong> contrato, se outro não tiver si<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A aceitação da pessoa nomeada não será efi caz se não se revestir da<br />

mesma forma que as partes usaram para o contrato.<br />

Art. 469 - A pessoa, nomeada <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os artigos antece<strong>de</strong>ntes, adquire os<br />

direitos e assume as obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato, a partir <strong>do</strong> momento em que<br />

este foi celebra<strong>do</strong>.<br />

Art. 470 - O contrato será efi caz somente entre os contratantes originários:<br />

I - se não houver indicação <strong>de</strong> pessoa, ou se o nomea<strong>do</strong> se recusar a aceitá-la;<br />

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o <strong>de</strong>sconhecia no momento da<br />

indicação.<br />

Art. 471 - Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o<br />

contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO<br />

SEÇÃO I<br />

DO DISTRATO<br />

Art. 472 - O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.<br />

Arts. 462 a 472<br />

69


Arts. 473 a 481<br />

70<br />

Código Civil<br />

Art. 473 - A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita,<br />

opera mediante <strong>de</strong>núncia notifi cada à outra parte.<br />

Parágrafo único - Se, porém, dada a natureza <strong>do</strong> contrato, uma das partes houver feito<br />

investimentos consi<strong>de</strong>ráveis para a sua execução, a <strong>de</strong>núncia unilateral só produzirá efeito<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transcorri<strong>do</strong> prazo compatível com a natureza e o vulto <strong>do</strong>s investimentos.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CLÁUSULA RESOLUTIVA<br />

Art. 474 - A cláusula resolutiva expressa opera <strong>de</strong> pleno direito; a tácita <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpelação<br />

judicial.<br />

Art. 475 - A parte lesada pelo inadimplemento po<strong>de</strong> pedir a resolução <strong>do</strong> contrato, se<br />

não preferir exigir-lhe o cumprimento, caben<strong>do</strong>, em qualquer <strong>do</strong>s casos, in<strong>de</strong>nização por<br />

perdas e danos.<br />

SEÇÃO III<br />

DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO<br />

Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum <strong>do</strong>s contratantes, antes <strong>de</strong> cumprida a sua<br />

obrigação, po<strong>de</strong> exigir o implemento da <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 477 - Se, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluí<strong>do</strong> o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes<br />

diminuição em seu patrimônio capaz <strong>de</strong> comprometer ou tornar duvi<strong>do</strong>sa a prestação pela<br />

qual se obrigou, po<strong>de</strong> a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela<br />

satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante <strong>de</strong> satisfazê-la.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA<br />

Art. 478 - Nos contratos <strong>de</strong> execução continuada ou diferida, se a prestação <strong>de</strong> uma das<br />

partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pedir a resolução <strong>do</strong><br />

contrato. Os efeitos da sentença que a <strong>de</strong>cretar retroagirão à data da citação.<br />

Art. 479 - A resolução po<strong>de</strong>rá ser evitada, oferecen<strong>do</strong>-se o réu a modifi car eqüitativamente<br />

as condições <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 480 - Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, po<strong>de</strong>rá ela<br />

pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou altera<strong>do</strong> o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> executá-la, a fi m <strong>de</strong><br />

evitar a onerosida<strong>de</strong> excessiva.<br />

TÍTULO VI<br />

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA COMPRA E VENDA<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 481 - Pelo contrato <strong>de</strong> compra e venda, um <strong>do</strong>s contratantes se obriga a transferir o<br />

<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.


Código Civil<br />

Arts. 482 a 496<br />

Art. 482 - A compra e venda, quan<strong>do</strong> pura, consi<strong>de</strong>rar-se-á obrigatória e perfeita, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que as partes acordarem no objeto e no preço.<br />

Art. 483 - A compra e venda po<strong>de</strong> ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, fi cará<br />

sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era <strong>de</strong> concluir<br />

contrato aleatório.<br />

Art. 484 - Se a venda se realizar à vista <strong>de</strong> amostras, protótipos ou mo<strong>de</strong>los, enten<strong>de</strong>r-se-á<br />

que o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r assegura ter a coisa as qualida<strong>de</strong>s que a elas correspon<strong>de</strong>m.<br />

Parágrafo único - Prevalece a amostra, o protótipo ou o mo<strong>de</strong>lo, se houver contradição ou<br />

diferença com a maneira pela qual se <strong>de</strong>screveu a coisa no contrato.<br />

Art. 485 - A fi xação <strong>do</strong> preço po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ixada ao arbítrio <strong>de</strong> terceiro, que os contratantes<br />

logo <strong>de</strong>signarem ou prometerem <strong>de</strong>signar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, fi cará<br />

sem efeito o contrato, salvo quan<strong>do</strong> acordarem os contratantes <strong>de</strong>signar outra pessoa.<br />

Art. 486 - Também se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar a fi xação <strong>do</strong> preço à taxa <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> bolsa,<br />

em certo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> dia e lugar.<br />

Art. 487 - É lícito às partes fi xar o preço em função <strong>de</strong> índices ou parâmetros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

suscetíveis <strong>de</strong> objetiva <strong>de</strong>terminação.<br />

Art. 488 - Convencionada a venda sem fi xação <strong>de</strong> preço ou <strong>de</strong> critérios para a sua <strong>de</strong>terminação,<br />

se não houver tabelamento ofi cial, enten<strong>de</strong>-se que as partes se sujeitaram ao<br />

preço corrente nas vendas habituais <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Na falta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, por ter havi<strong>do</strong> diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preço, prevalecerá o<br />

termo médio.<br />

Art. 489 - Nulo é o contrato <strong>de</strong> compra e venda, quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>ixa ao arbítrio exclusivo <strong>de</strong><br />

uma das partes a fi xação <strong>do</strong> preço.<br />

Art. 490 - Salvo cláusula em contrário, fi carão as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> escritura e registro a cargo<br />

<strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, e a cargo <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r as da tradição.<br />

Art. 491 - Não sen<strong>do</strong> a venda a crédito, o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r não é obriga<strong>do</strong> a entregar a coisa<br />

antes <strong>de</strong> receber o preço.<br />

Art. 492 - Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r,<br />

e os <strong>do</strong> preço por conta <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato <strong>de</strong> contar, marcar ou assinalar coisas,<br />

que comumente se recebem, contan<strong>do</strong>, pesan<strong>do</strong>, medin<strong>do</strong> ou assinalan<strong>do</strong>, e que já tiverem<br />

si<strong>do</strong> postas à disposição <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, correrão por conta <strong>de</strong>ste.<br />

§ 2º - Correrão também por conta <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r os riscos das referidas coisas, se estiver em<br />

mora <strong>de</strong> as receber, quan<strong>do</strong> postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo mo<strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong>s.<br />

Art. 493 - A tradição da coisa vendida, na falta <strong>de</strong> estipulação expressa, dar-se-á no lugar<br />

on<strong>de</strong> ela se encontrava, ao tempo da venda.<br />

Art. 494 - Se a coisa for expedida para lugar diverso, por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, por sua<br />

conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja <strong>de</strong> transportá-la, salvo se das<br />

instruções <strong>de</strong>le se afastar o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r.<br />

Art. 495 - Não obstante o prazo ajusta<strong>do</strong> para o pagamento, se antes da tradição o compra<strong>do</strong>r<br />

cair em insolvência, po<strong>de</strong>rá o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r sobrestar na entrega da coisa, até que o<br />

compra<strong>do</strong>r lhe dê caução <strong>de</strong> pagar no tempo ajusta<strong>do</strong>.<br />

Art. 496 - É anulável a venda <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, salvo se os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes<br />

e o cônjuge <strong>do</strong> alienante expressamente houverem consenti<strong>do</strong>.<br />

71


Arts. 496 a 504<br />

72<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento <strong>do</strong> cônjuge se o regime<br />

<strong>de</strong> bens for o da separação obrigatória.<br />

Art. 497 - Sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>m ser compra<strong>do</strong>s, ainda que em hasta pública:<br />

I - pelos tutores, cura<strong>do</strong>res, testamenteiros e administra<strong>do</strong>res, os bens confi a<strong>do</strong>s à sua<br />

guarda ou administração;<br />

II - pelos servi<strong>do</strong>res públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem,<br />

ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;<br />

III - pelos juízes, secretários <strong>de</strong> tribunais, arbitra<strong>do</strong>res, peritos e outros serventuários ou<br />

auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho,<br />

no lugar on<strong>de</strong> servirem, ou a que se esten<strong>de</strong>r a sua autorida<strong>de</strong>;<br />

IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens <strong>de</strong> cuja venda estejam encarrega<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - As proibições <strong>de</strong>ste artigo esten<strong>de</strong>m-se à cessão <strong>de</strong> crédito.<br />

Art. 498 - A proibição contida no inciso III <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, não compreen<strong>de</strong> os<br />

casos <strong>de</strong> compra e venda ou cessão entre co-her<strong>de</strong>iros, ou em pagamento <strong>de</strong> dívida, ou<br />

para garantia <strong>de</strong> bens já pertencentes a pessoas <strong>de</strong>signadas no referi<strong>do</strong> inciso.<br />

Art. 499 - É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluí<strong>do</strong>s da<br />

comunhão.<br />

Art. 500 - Se, na venda <strong>de</strong> um imóvel, se estipular o preço por medida <strong>de</strong> extensão, ou<br />

se <strong>de</strong>terminar a respectiva área, e esta não correspon<strong>de</strong>r, em qualquer <strong>do</strong>s casos, às dimensões<br />

dadas, o compra<strong>do</strong>r terá o direito <strong>de</strong> exigir o complemento da área, e, não sen<strong>do</strong><br />

isso possível, o <strong>de</strong> reclamar a resolução <strong>do</strong> contrato ou abatimento proporcional ao preço.<br />

§ 1º - Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quan<strong>do</strong> a<br />

diferença encontrada não exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> um vigésimo da área total enunciada, ressalva<strong>do</strong> ao<br />

compra<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> provar que, em tais circunstâncias, não teria realiza<strong>do</strong> o negócio.<br />

§ 2º - Se em vez <strong>de</strong> falta houver excesso, e o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r provar que tinha motivos para<br />

ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao compra<strong>do</strong>r, à sua escolha, completar o<br />

valor correspon<strong>de</strong>nte ao preço ou <strong>de</strong>volver o excesso.<br />

§ 3º - Não haverá complemento <strong>de</strong> área, nem <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> excesso, se o imóvel for vendi<strong>do</strong><br />

como coisa certa e discriminada, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> apenas enunciativa a referência às suas<br />

dimensões, ainda que não conste, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> expresso, ter si<strong>do</strong> a venda ad corpus.<br />

Art. 501 - Decai <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> propor as ações previstas no artigo antece<strong>de</strong>nte o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r<br />

ou o compra<strong>do</strong>r que não o fi zer no prazo <strong>de</strong> um ano, a contar <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> título.<br />

Parágrafo único - Se houver atraso na imissão <strong>de</strong> posse no imóvel, atribuível ao alienante,<br />

a partir <strong>de</strong>la fl uirá o prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<br />

Art. 502 - O ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, salvo convenção em contrário, respon<strong>de</strong> por to<strong>do</strong>s os débitos que<br />

gravem a coisa até o momento da tradição.<br />

Art. 503 - Nas coisas vendidas conjuntamente, o <strong>de</strong>feito oculto <strong>de</strong> uma não autoriza a<br />

rejeição <strong>de</strong> todas.<br />

Art. 504 - Não po<strong>de</strong> um condômino em coisa indivisível ven<strong>de</strong>r a sua parte a estranhos,<br />

se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se <strong>de</strong>r conhecimento<br />

da venda, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o<br />

requerer no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<br />

Parágrafo único - Sen<strong>do</strong> muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias <strong>de</strong> maior<br />

valor e, na falta <strong>de</strong> benfeitorias, o <strong>de</strong> quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão<br />

a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> previamente o preço.


Código Civil<br />

SEÇÃO II<br />

DAS CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA RETROVENDA<br />

Art. 505 - O ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r <strong>de</strong> coisa imóvel po<strong>de</strong> reservar-se o direito <strong>de</strong> recobrá-la no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>de</strong> três anos, restituin<strong>do</strong> o preço recebi<strong>do</strong> e reembolsan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, inclusive as que, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> resgate, se efetuaram com a<br />

sua autorização escrita, ou para a realização <strong>de</strong> benfeitorias necessárias.<br />

Art. 506 - Se o compra<strong>do</strong>r se recusar a receber as quantias a que faz jus, o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, para<br />

exercer o direito <strong>de</strong> resgate, as <strong>de</strong>positará judicialmente.<br />

Parágrafo único - Verifi cada a insufi ciência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito judicial, não será o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r restituí<strong>do</strong><br />

no <strong>do</strong>mínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o compra<strong>do</strong>r.<br />

Art. 507 - O direito <strong>de</strong> retrato, que é cessível e transmissível a her<strong>de</strong>iros e legatários,<br />

po<strong>de</strong>rá ser exerci<strong>do</strong> contra o terceiro adquirente.<br />

Art. 508 - Se a duas ou mais pessoas couber o direito <strong>de</strong> retrato sobre o mesmo imóvel, e<br />

só uma o exercer, po<strong>de</strong>rá o compra<strong>do</strong>r intimar as outras para nele acordarem, prevalecen<strong>do</strong><br />

o pacto em favor <strong>de</strong> quem haja efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito, contanto que seja integral.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA VENDA A CONTENTO E DA SUJEITA A PROVA<br />

Art. 509 - A venda feita a contento <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r enten<strong>de</strong>-se realizada sob condição suspensiva,<br />

ainda que a coisa lhe tenha si<strong>do</strong> entregue; e não se reputará perfeita, enquanto<br />

o adquirente não manifestar seu agra<strong>do</strong>.<br />

Art. 510 - Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva<br />

<strong>de</strong> que a coisa tenha as qualida<strong>de</strong>s asseguradas pelo ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r e seja idônea para o fi m a<br />

que se <strong>de</strong>stina.<br />

Art. 511 - Em ambos os casos, as obrigações <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, que recebeu, sob condição suspensiva,<br />

a coisa comprada, são as <strong>de</strong> mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.<br />

Art. 512 - Não haven<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> para a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r<br />

terá direito <strong>de</strong> intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DA PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA<br />

Arts. 505 a 515<br />

Art. 513 - A preempção, ou preferência, impõe ao compra<strong>do</strong>r a obrigação <strong>de</strong> oferecer ao<br />

ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r a coisa que aquele vai ven<strong>de</strong>r, ou dar em pagamento, para que este use <strong>de</strong> seu<br />

direito <strong>de</strong> prelação na compra, tanto por tanto.<br />

Parágrafo único - O prazo para exercer o direito <strong>de</strong> preferência não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r a cento<br />

e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a <strong>do</strong>is anos, se imóvel.<br />

Art. 514 - O ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r po<strong>de</strong> também exercer o seu direito <strong>de</strong> prelação, intiman<strong>do</strong> o compra<strong>do</strong>r,<br />

quan<strong>do</strong> lhe constar que este vai ven<strong>de</strong>r a coisa.<br />

Art. 515 - Aquele que exerce a preferência está, sob pena <strong>de</strong> a per<strong>de</strong>r, obriga<strong>do</strong> a pagar,<br />

em condições iguais, o preço encontra<strong>do</strong>, ou o ajusta<strong>do</strong>.<br />

73


Arts. 516 a 529<br />

74<br />

Código Civil<br />

Art. 516 - Inexistin<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>, o direito <strong>de</strong> preempção caducará, se a coisa for<br />

móvel, não se exercen<strong>do</strong> nos três dias, e, se for imóvel, não se exercen<strong>do</strong> nos sessenta<br />

dias subseqüentes à data em que o compra<strong>do</strong>r tiver notifi ca<strong>do</strong> o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r.<br />

Art. 517 - Quan<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> preempção for estipula<strong>do</strong> a favor <strong>de</strong> <strong>do</strong>is ou mais indivíduos<br />

em comum, só po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> em relação à coisa no seu to<strong>do</strong>. Se alguma das pessoas,<br />

a quem ele toque, per<strong>de</strong>r ou não exercer o seu direito, po<strong>de</strong>rão as <strong>de</strong>mais utilizá-lo na<br />

forma sobredita.<br />

Art. 518 - Respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos o compra<strong>do</strong>r, se alienar a coisa sem ter da<strong>do</strong><br />

ao ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ciência <strong>do</strong> preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Respon<strong>de</strong>rá solidariamente<br />

o adquirente, se tiver procedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 519 - Se a coisa expropriada para fi ns <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ou utilida<strong>de</strong> pública, ou por<br />

interesse social, não tiver o <strong>de</strong>stino para que se <strong>de</strong>sapropriou, ou não for utilizada em obras<br />

ou serviços públicos, caberá ao expropria<strong>do</strong> direito <strong>de</strong> preferência, pelo preço atual da coisa.<br />

Art. 520 - O direito <strong>de</strong> preferência não se po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r nem passa aos her<strong>de</strong>iros.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DA VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO<br />

Art. 521 - Na venda <strong>de</strong> coisa móvel, po<strong>de</strong> o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r reservar para si a proprieda<strong>de</strong>, até<br />

que o preço esteja integralmente pago.<br />

Art. 522 - A cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio será estipulada por escrito e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro<br />

no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r para valer contra terceiros.<br />

Art. 523 - Não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> venda com reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio a coisa insuscetível <strong>de</strong><br />

caracterização perfeita, para estremá-la <strong>de</strong> outras congêneres. Na dúvida, <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>-se a favor<br />

<strong>do</strong> terceiro adquirente <strong>de</strong> boa-fé.<br />

Art. 524 - A transferência <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ao compra<strong>do</strong>r dá-se no momento em que o preço<br />

esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa respon<strong>de</strong> o compra<strong>do</strong>r, a partir<br />

<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> lhe foi entregue.<br />

Art. 525 - O ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r somente po<strong>de</strong>rá executar a cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio após<br />

constituir o compra<strong>do</strong>r em mora, mediante protesto <strong>do</strong> título ou interpelação judicial.<br />

Art. 526 - Verifi cada a mora <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r mover contra ele a competente<br />

ação <strong>de</strong> cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>;<br />

ou po<strong>de</strong>rá recuperar a posse da coisa vendida.<br />

Art. 527 - Na segunda hipótese <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, é faculta<strong>do</strong> ao ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r reter as<br />

prestações pagas até o necessário para cobrir a <strong>de</strong>preciação da coisa, as <strong>de</strong>spesas feitas<br />

e o mais que <strong>de</strong> direito lhe for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. O exce<strong>de</strong>nte será <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> ao compra<strong>do</strong>r; e o que<br />

faltar lhe será cobra<strong>do</strong>, tu<strong>do</strong> na forma da lei processual.<br />

Art. 528 - Se o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante<br />

fi nanciamento <strong>de</strong> instituição <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> capitais, a esta caberá exercer os direitos e<br />

ações <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato, a benefício <strong>de</strong> qualquer outro. A operação fi nanceira e a<br />

respectiva ciência <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r constarão <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> contrato.<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS<br />

Art. 529 - Na venda sobre <strong>do</strong>cumentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega <strong>do</strong><br />

seu título representativo e <strong>do</strong>s outros <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pelo contrato ou, no silêncio<br />

<strong>de</strong>ste, pelos usos.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Achan<strong>do</strong>-se a <strong>do</strong>cumentação em or<strong>de</strong>m, não po<strong>de</strong> o compra<strong>do</strong>r recusar<br />

o pagamento, a pretexto <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da coisa vendida, salvo se<br />

o <strong>de</strong>feito já houver si<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong>.<br />

Art. 530 - Não haven<strong>do</strong> estipulação em contrário, o pagamento <strong>de</strong>ve ser efetua<strong>do</strong> na data<br />

e no lugar da entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos.<br />

Art. 531 - Se entre os <strong>do</strong>cumentos entregues ao compra<strong>do</strong>r fi gurar apólice <strong>de</strong> seguro que<br />

cubra os riscos <strong>do</strong> transporte, correm estes à conta <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, salvo se, ao ser concluí<strong>do</strong><br />

o contrato, tivesse o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r ciência da perda ou avaria da coisa.<br />

Art. 532 - Estipula<strong>do</strong> o pagamento por intermédio <strong>de</strong> estabelecimento bancário, caberá a<br />

este efetuá-lo contra a entrega <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, sem obrigação <strong>de</strong> verifi car a coisa vendida,<br />

pela qual não respon<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Nesse caso, somente após a recusa <strong>do</strong> estabelecimento bancário a efetuar<br />

o pagamento, po<strong>de</strong>rá o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r pretendê-lo, diretamente <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA TROCA OU PERMUTA<br />

Art. 533 - Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes<br />

modifi cações:<br />

I - salvo disposição em contrário, cada um <strong>do</strong>s contratantes pagará por meta<strong>de</strong> as <strong>de</strong>spesas<br />

com o instrumento da troca;<br />

II - é anulável a troca <strong>de</strong> valores <strong>de</strong>siguais entre ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, sem consentimento<br />

<strong>do</strong>s outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> alienante.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO CONTRATO ESTIMATÓRIO<br />

Art. 534 - Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário,<br />

que fi ca autoriza<strong>do</strong> a vendê-los, pagan<strong>do</strong> àquele o preço ajusta<strong>do</strong>, salvo se preferir, no<br />

prazo estabeleci<strong>do</strong>, restituir-lhe a coisa consignada.<br />

Art. 535 - O consignatário não se exonera da obrigação <strong>de</strong> pagar o preço, se a restituição<br />

da coisa, em sua integrida<strong>de</strong>, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.<br />

Art. 536 - A coisa consignada não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> penhora ou seqüestro pelos cre<strong>do</strong>res<br />

<strong>do</strong> consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.<br />

Art. 537 - O consignante não po<strong>de</strong> dispor da coisa antes <strong>de</strong> lhe ser restituída ou <strong>de</strong> lhe<br />

ser comunicada a restituição.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA DOAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 529 a 538<br />

Art. 538 - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>do</strong>ação o contrato em que uma pessoa, por liberalida<strong>de</strong>, transfere<br />

<strong>do</strong> seu patrimônio bens ou vantagens para o <strong>de</strong> outra.<br />

75


Arts. 539 a 554<br />

76<br />

Código Civil<br />

Art. 539 - O <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> fi xar prazo ao <strong>do</strong>natário, para <strong>de</strong>clarar se aceita ou não a liberalida<strong>de</strong>.<br />

Des<strong>de</strong> que o <strong>do</strong>natário, ciente <strong>do</strong> prazo, não faça, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>le, a <strong>de</strong>claração,<br />

enten<strong>de</strong>r-se-á que aceitou, se a <strong>do</strong>ação não for sujeita a encargo.<br />

Art. 540 - A <strong>do</strong>ação feita em contemplação <strong>do</strong> merecimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário não per<strong>de</strong><br />

o caráter <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, como não o per<strong>de</strong> a <strong>do</strong>ação remuneratória, ou a gravada, no<br />

exce<strong>de</strong>nte ao valor <strong>do</strong>s serviços remunera<strong>do</strong>s ou ao encargo imposto.<br />

Art. 541 - A <strong>do</strong>ação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.<br />

Parágrafo único - A <strong>do</strong>ação verbal será válida, se, versan<strong>do</strong> sobre bens móveis e <strong>de</strong> pequeno<br />

valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.<br />

Art. 542 - A <strong>do</strong>ação feita ao nascituro valerá, sen<strong>do</strong> aceita pelo seu representante legal.<br />

Art. 543 - Se o <strong>do</strong>natário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

se trate <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação pura.<br />

Art. 544 - A <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ou <strong>de</strong> um cônjuge a outro, importa<br />

adiantamento <strong>do</strong> que lhes cabe por herança.<br />

Art. 545 - A <strong>do</strong>ação em forma <strong>de</strong> subvenção periódica ao benefi cia<strong>do</strong> extingue-se morren<strong>do</strong><br />

o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, salvo se este outra coisa dispuser, mas não po<strong>de</strong>rá ultrapassar a vida <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário.<br />

Art. 546 - A <strong>do</strong>ação feita em contemplação <strong>de</strong> casamento futuro com certa e <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um <strong>de</strong>les, a ambos, ou aos fi lhos<br />

que, <strong>de</strong> futuro, houverem um <strong>do</strong> outro, não po<strong>de</strong> ser impugnada por falta <strong>de</strong> aceitação, e<br />

só fi cará sem efeito se o casamento não se realizar.<br />

Art. 547 - O <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> estipular que os bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s voltem ao seu patrimônio, se<br />

sobreviver ao <strong>do</strong>natário.<br />

Parágrafo único - Não prevalece cláusula <strong>de</strong> reversão em favor <strong>de</strong> terceiro.<br />

Art. 548 - É nula a <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens sem reserva <strong>de</strong> parte, ou renda sufi ciente<br />

para a subsistência <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.<br />

Art. 549 - Nula é também a <strong>do</strong>ação quanto à parte que exce<strong>de</strong>r à <strong>de</strong> que o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, no<br />

momento da liberalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>ria dispor em testamento.<br />

Art. 550 - A <strong>do</strong>ação <strong>do</strong> cônjuge adúltero ao seu cúmplice po<strong>de</strong> ser anulada pelo outro<br />

cônjuge, ou por seus her<strong>de</strong>iros necessários, até <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> dissolvida a socieda<strong>de</strong><br />

conjugal.<br />

Art. 551 - Salvo <strong>de</strong>claração em contrário, a <strong>do</strong>ação em comum a mais <strong>de</strong> uma pessoa<br />

enten<strong>de</strong>-se distribuída entre elas por igual.<br />

Parágrafo único - Se os <strong>do</strong>natários, em tal caso, forem mari<strong>do</strong> e mulher, subsistirá na totalida<strong>de</strong><br />

a <strong>do</strong>ação para o cônjuge sobrevivo.<br />

Art. 552 - O <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r não é obriga<strong>do</strong> a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências<br />

da evicção ou <strong>do</strong> vício redibitório. Nas <strong>do</strong>ações para casamento com certa e <strong>de</strong>terminada<br />

pessoa, o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r fi cará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.<br />

Art. 553 - O <strong>do</strong>natário é obriga<strong>do</strong> a cumprir os encargos da <strong>do</strong>ação, caso forem a benefício<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> terceiro, ou <strong>do</strong> interesse geral.<br />

Parágrafo único - Se <strong>de</strong>sta última espécie for o encargo, o Ministério Público po<strong>de</strong>rá exigir<br />

sua execução, <strong>de</strong>pois da morte <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, se este não tiver feito.<br />

Art. 554 - A <strong>do</strong>ação a entida<strong>de</strong> futura caducará se, em <strong>do</strong>is anos, esta não estiver constituída<br />

regularmente.


Código Civil<br />

SEÇÃO II<br />

DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO<br />

Art. 555 - A <strong>do</strong>ação po<strong>de</strong> ser revogada por ingratidão <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário, ou por inexecução<br />

<strong>do</strong> encargo.<br />

Art. 556 - Não se po<strong>de</strong> renunciar antecipadamente o direito <strong>de</strong> revogar a liberalida<strong>de</strong> por<br />

ingratidão <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário.<br />

Art. 557 - Po<strong>de</strong>m ser revogadas por ingratidão as <strong>do</strong>ações:<br />

I - se o <strong>do</strong>natário atentou contra a vida <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r ou cometeu crime <strong>de</strong> homicídio <strong>do</strong>loso<br />

contra ele;<br />

II - se cometeu contra ele ofensa física;<br />

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;<br />

IV - se, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ministrá-los, recusou ao <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r os alimentos <strong>de</strong> que este necessitava.<br />

Art. 558 - Po<strong>de</strong> ocorrer também a revogação quan<strong>do</strong> o ofendi<strong>do</strong>, nos casos <strong>do</strong> artigo<br />

anterior, for o cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, ainda que a<strong>do</strong>tivo, ou irmão <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.<br />

Art. 559 - A revogação por qualquer <strong>de</strong>sses motivos <strong>de</strong>verá ser pleiteada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />

ano, a contar <strong>de</strong> quan<strong>do</strong> chegue ao conhecimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r o fato que a autorizar, e <strong>de</strong><br />

ter si<strong>do</strong> o <strong>do</strong>natário o seu autor.<br />

Art. 560 - O direito <strong>de</strong> revogar a <strong>do</strong>ação não se transmite aos her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, nem<br />

prejudica os <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário. Mas aqueles po<strong>de</strong>m prosseguir na ação iniciada pelo <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r,<br />

continuan<strong>do</strong>-a contra os her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário, se este falecer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ajuizada a li<strong>de</strong>.<br />

Art. 561 - No caso <strong>de</strong> homicídio <strong>do</strong>loso <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, a ação caberá aos seus her<strong>de</strong>iros, exceto<br />

se aquele houver per<strong>do</strong>a<strong>do</strong>.<br />

Art. 562 - A <strong>do</strong>ação onerosa po<strong>de</strong> ser revogada por inexecução <strong>do</strong> encargo, se o <strong>do</strong>natário<br />

incorrer em mora. Não haven<strong>do</strong> prazo para o cumprimento, o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá notifi car judicialmente<br />

o <strong>do</strong>natário, assinan<strong>do</strong>-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.<br />

Art. 563 - A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiri<strong>do</strong>s por terceiros,<br />

nem obriga o <strong>do</strong>natário a restituir os frutos percebi<strong>do</strong>s antes da citação válida; mas<br />

sujeita-o a pagar os posteriores, e, quan<strong>do</strong> não possa restituir em espécie as coisas<br />

<strong>do</strong>adas, a in<strong>de</strong>nizá-la pelo meio termo <strong>do</strong> seu valor.<br />

Art. 564 - Não se revogam por ingratidão:<br />

I - as <strong>do</strong>ações puramente remuneratórias;<br />

II - as oneradas com encargo já cumpri<strong>do</strong>;<br />

III - as que se fi zerem em cumprimento <strong>de</strong> obrigação natural;<br />

IV - as feitas para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> casamento.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA LOCAÇÃO DE COISAS<br />

Art. 565 - Na locação <strong>de</strong> coisas, uma das partes se obriga a ce<strong>de</strong>r à outra, por tempo<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou não, o uso e gozo <strong>de</strong> coisa não fungível, mediante certa retribuição.<br />

Art. 566 - O loca<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong>:<br />

Arts. 555 a 566<br />

77


Arts. 566 a 576<br />

78<br />

Código Civil<br />

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> servir ao<br />

uso a que se <strong>de</strong>stina, e a mantê-la nesse esta<strong>do</strong>, pelo tempo <strong>do</strong> contrato, salvo cláusula<br />

expressa em contrário;<br />

II - a garantir-lhe, durante o tempo <strong>do</strong> contrato, o uso pacífi co da coisa.<br />

Art. 567 - Se, durante a locação, se <strong>de</strong>teriorar a coisa alugada, sem culpa <strong>do</strong> locatário, a<br />

este caberá pedir redução proporcional <strong>do</strong> aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva<br />

a coisa para o fi m a que se <strong>de</strong>stinava.<br />

Art. 568 - O loca<strong>do</strong>r resguardará o locatário <strong>do</strong>s embaraços e turbações <strong>de</strong> terceiros, que<br />

tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e respon<strong>de</strong>rá pelos seus vícios,<br />

ou <strong>de</strong>feitos, anteriores à locação.<br />

Art. 569 - O locatário é obriga<strong>do</strong>:<br />

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convenciona<strong>do</strong>s ou presumi<strong>do</strong>s, conforme a<br />

natureza <strong>de</strong>la e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuida<strong>do</strong> como se sua<br />

fosse;<br />

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajusta<strong>do</strong>s, e, em falta <strong>de</strong> ajuste, segun<strong>do</strong><br />

o costume <strong>do</strong> lugar;<br />

III - a levar ao conhecimento <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r as turbações <strong>de</strong> terceiros, que se pretendam<br />

fundadas em direito;<br />

IV - a restituir a coisa, fi nda a locação, no esta<strong>do</strong> em que a recebeu, salvas as <strong>de</strong>teriorações<br />

naturais ao uso regular.<br />

Art. 570 - Se o locatário empregar a coisa em uso diverso <strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> a que se<br />

<strong>de</strong>stina, ou se ela se danifi car por abuso <strong>do</strong> locatário, po<strong>de</strong>rá o loca<strong>do</strong>r, além <strong>de</strong> rescindir<br />

o contrato, exigir perdas e danos.<br />

Art. 571 - Haven<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> à duração <strong>do</strong> contrato, antes <strong>do</strong> vencimento não<br />

po<strong>de</strong>rá o loca<strong>do</strong>r reaver a coisa alugada, senão ressarcin<strong>do</strong> ao locatário as perdas e danos<br />

resultantes, nem o locatário <strong>de</strong>volvê-la ao loca<strong>do</strong>r, senão pagan<strong>do</strong>, proporcionalmente, a<br />

multa prevista no contrato.<br />

Parágrafo único - O locatário gozará <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> retenção, enquanto não for ressarci<strong>do</strong>.<br />

Art. 572 - Se a obrigação <strong>de</strong> pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir in<strong>de</strong>nização<br />

excessiva, será faculta<strong>do</strong> ao juiz fi xá-la em bases razoáveis.<br />

Art. 573 - A locação por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> cessa <strong>de</strong> pleno direito fi n<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong>,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> notifi cação ou aviso.<br />

Art. 574 - Se, fi n<strong>do</strong> o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição<br />

<strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

Art. 575 - Se, notifi ca<strong>do</strong> o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em<br />

seu po<strong>de</strong>r, o aluguel que o loca<strong>do</strong>r arbitrar, e respon<strong>de</strong>rá pelo dano que ela venha a sofrer,<br />

embora proveniente <strong>de</strong> caso fortuito.<br />

Parágrafo único - Se o aluguel arbitra<strong>do</strong> for manifestamente excessivo, po<strong>de</strong>rá o juiz<br />

reduzi-lo, mas ten<strong>do</strong> sempre em conta o seu caráter <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 576 - Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não fi cará obriga<strong>do</strong><br />

a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso <strong>de</strong><br />

alienação, e não constar <strong>de</strong> registro.<br />

§ 1º - O registro a que se refere este artigo será o <strong>de</strong> Títulos e Documentos <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio<br />

<strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a coisa for móvel; e será o Registro <strong>de</strong> Imóveis da respectiva circunscrição,<br />

quan<strong>do</strong> imóvel.


Código Civil<br />

§ 2º - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imóvel, e ainda no caso em que o loca<strong>do</strong>r não esteja obriga<strong>do</strong><br />

a respeitar o contrato, não po<strong>de</strong>rá ele <strong>de</strong>spedir o locatário, senão observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong><br />

noventa dias após a notifi cação.<br />

Art. 577 - Morren<strong>do</strong> o loca<strong>do</strong>r ou o locatário, transfere-se aos seus her<strong>de</strong>iros a locação<br />

por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

Art. 578 - Salvo disposição em contrário, o locatário goza <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> retenção, no caso<br />

<strong>de</strong> benfeitorias necessárias, ou no <strong>de</strong> benfeitorias úteis, se estas houverem si<strong>do</strong> feitas com<br />

expresso consentimento <strong>do</strong> loca<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO EMPRÉSTIMO<br />

SEÇÃO I<br />

DO COMODATO<br />

Art. 579 - O comodato é o empréstimo gratuito <strong>de</strong> coisas não fungíveis. Perfaz-se com a<br />

tradição <strong>do</strong> objeto.<br />

Art. 580 - Os tutores, cura<strong>do</strong>res e em geral to<strong>do</strong>s os administra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> bens alheios não<br />

po<strong>de</strong>rão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confi a<strong>do</strong>s à sua guarda.<br />

Art. 581 - Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário<br />

para o uso concedi<strong>do</strong>; não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o comodante, salvo necessida<strong>de</strong> imprevista e urgente,<br />

reconhecida pelo juiz, suspen<strong>de</strong>r o uso e gozo da coisa emprestada, antes <strong>de</strong> fi n<strong>do</strong> o prazo<br />

convencional, ou o que se <strong>de</strong>termine pelo uso outorga<strong>do</strong>.<br />

Art. 582 - O comodatário é obriga<strong>do</strong> a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> usá-la senão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o contrato ou a natureza <strong>de</strong>la, sob<br />

pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos. O comodatário constituí<strong>do</strong> em mora, além <strong>de</strong> por<br />

ela respon<strong>de</strong>r, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitra<strong>do</strong> pelo comodante.<br />

Art. 583 - Se, corren<strong>do</strong> risco o objeto <strong>do</strong> comodato juntamente com outros <strong>do</strong> comodatário,<br />

antepuser este a salvação <strong>do</strong>s seus aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong> o <strong>do</strong> comodante, respon<strong>de</strong>rá pelo dano<br />

ocorri<strong>do</strong>, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.<br />

Art. 584 - O comodatário não po<strong>de</strong>rá jamais recobrar <strong>do</strong> comodante as <strong>de</strong>spesas feitas<br />

com o uso e gozo da coisa emprestada.<br />

Art. 585 - Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias <strong>de</strong> uma coisa,<br />

fi carão solidariamente responsáveis para com o comodante.<br />

SEÇÃO II<br />

DO MÚTUO<br />

Art. 586 - O mútuo é o empréstimo <strong>de</strong> coisas fungíveis. O mutuário é obriga<strong>do</strong> a restituir<br />

ao mutuante o que <strong>de</strong>le recebeu em coisa <strong>do</strong> mesmo gênero, qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>.<br />

Art. 587 - Este empréstimo transfere o <strong>do</strong>mínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja<br />

conta correm to<strong>do</strong>s os riscos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a tradição.<br />

Art. 588 - O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda<br />

estiver, não po<strong>de</strong> ser reavi<strong>do</strong> nem <strong>do</strong> mutuário, nem <strong>de</strong> seus fi a<strong>do</strong>res.<br />

Art. 589 - Cessa a disposição <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte:<br />

Arts. 576 a 589<br />

79


Arts. 589 a 599<br />

80<br />

Código Civil<br />

I - se a pessoa, <strong>de</strong> cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o<br />

ratifi car posteriormente;<br />

II - se o menor, estan<strong>do</strong> ausente essa pessoa, se viu obriga<strong>do</strong> a contrair o empréstimo<br />

para os seus alimentos habituais;<br />

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r não lhes po<strong>de</strong>rá ultrapassar as forças;<br />

IV - se o empréstimo reverteu em benefício <strong>do</strong> menor;<br />

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.<br />

Art. 590 - O mutuante po<strong>de</strong> exigir garantia da restituição, se antes <strong>do</strong> vencimento o mutuário<br />

sofrer notória mudança em sua situação econômica.<br />

Art. 591 - Destinan<strong>do</strong>-se o mútuo a fi ns econômicos, presumem-se <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s juros, os quais,<br />

sob pena <strong>de</strong> redução, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r a taxa a que se refere o art. 406, permitida a<br />

capitalização anual.<br />

Art. 592 - Não se ten<strong>do</strong> convenciona<strong>do</strong> expressamente, o prazo <strong>do</strong> mútuo será:<br />

I - até a próxima colheita, se o mútuo for <strong>de</strong> produtos agrícolas, assim para o consumo,<br />

como para semeadura;<br />

II - <strong>de</strong> trinta dias, pelo menos, se for <strong>de</strong> dinheiro;<br />

III - <strong>do</strong> espaço <strong>de</strong> tempo que <strong>de</strong>clarar o mutuante, se for <strong>de</strong> qualquer outra coisa fungível.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO<br />

Art. 593 - A prestação <strong>de</strong> serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial,<br />

reger-se-á pelas disposições <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Art. 594 - Toda a espécie <strong>de</strong> serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, po<strong>de</strong> ser<br />

contratada mediante retribuição.<br />

Art. 595 - No contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço, quan<strong>do</strong> qualquer das partes não souber<br />

ler, nem escrever, o instrumento po<strong>de</strong>rá ser assina<strong>do</strong> a rogo e subscrito por duas<br />

testemunhas.<br />

Art. 596 - Não se ten<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong>, nem chega<strong>do</strong> a acor<strong>do</strong> as partes, fi xar-se-á por arbitramento<br />

a retribuição, segun<strong>do</strong> o costume <strong>do</strong> lugar, o tempo <strong>de</strong> serviço e sua qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 597 - A retribuição pagar-se-á <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> presta<strong>do</strong> o serviço, se, por convenção, ou<br />

costume, não houver <strong>de</strong> ser adiantada, ou paga em prestações.<br />

Art. 598 - A prestação <strong>de</strong> serviço não se po<strong>de</strong>rá convencionar por mais <strong>de</strong> quatro anos,<br />

embora o contrato tenha por causa o pagamento <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> quem o presta, ou se <strong>de</strong>stine<br />

à execução <strong>de</strong> certa e <strong>de</strong>terminada obra. Neste caso, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s quatro anos, dar-se-á por<br />

fi n<strong>do</strong> o contrato, ainda que não concluída a obra.<br />

Art. 599 - Não haven<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>, nem se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> inferir da natureza <strong>do</strong> contrato,<br />

ou <strong>do</strong> costume <strong>do</strong> lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, po<strong>de</strong><br />

resolver o contrato.<br />

Parágrafo único - Dar-se-á o aviso:<br />

I - com antecedência <strong>de</strong> oito dias, se o salário se houver fi xa<strong>do</strong> por tempo <strong>de</strong> um mês, ou<br />

mais;<br />

II - com antecipação <strong>de</strong> quatro dias, se o salário se tiver ajusta<strong>do</strong> por semana, ou quinzena;


Código Civil<br />

III - <strong>de</strong> véspera, quan<strong>do</strong> se tenha contrata<strong>do</strong> por menos <strong>de</strong> sete dias.<br />

Art. 600 - Não se conta no prazo <strong>do</strong> contrato o tempo em que o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço, por<br />

culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> servir.<br />

Art. 601 - Não sen<strong>do</strong> o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço contrata<strong>do</strong> para certo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> trabalho,<br />

enten<strong>de</strong>r-se-á que se obrigou a to<strong>do</strong> e qualquer serviço compatível com as suas forças e<br />

condições.<br />

Art. 602 - O presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço contrata<strong>do</strong> por tempo certo, ou por obra <strong>de</strong>terminada,<br />

não se po<strong>de</strong> ausentar, ou <strong>de</strong>spedir, sem justa causa, antes <strong>de</strong> preenchi<strong>do</strong> o tempo, ou<br />

concluída a obra.<br />

Parágrafo único - Se se <strong>de</strong>spedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas<br />

respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> por justa causa.<br />

Art. 603 - Se o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço for <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, a outra parte será<br />

obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por meta<strong>de</strong> a que lhe tocaria <strong>de</strong><br />

então ao termo legal <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 604 - Fin<strong>do</strong> o contrato, o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço tem direito a exigir da outra parte a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o contrato está fi n<strong>do</strong>. Igual direito lhe cabe, se for <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa<br />

causa, ou se tiver havi<strong>do</strong> motivo justo para <strong>de</strong>ixar o serviço.<br />

Art. 605 - Nem aquele a quem os serviços são presta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá transferir a outrem o<br />

direito aos serviços ajusta<strong>do</strong>s, nem o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, sem aprazimento da outra<br />

parte, dar substituto que os preste.<br />

Art. 606 - Se o serviço for presta<strong>do</strong> por quem não possua título <strong>de</strong> habilitação, ou não<br />

satisfaça requisitos outros estabeleci<strong>do</strong>s em lei, não po<strong>de</strong>rá quem os prestou cobrar a<br />

retribuição normalmente correspon<strong>de</strong>nte ao trabalho executa<strong>do</strong>. Mas se <strong>de</strong>ste resultar<br />

benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha agi<strong>do</strong> com boa-fé.<br />

Parágrafo único - Não se aplica a segunda parte <strong>de</strong>ste artigo, quan<strong>do</strong> a proibição da prestação<br />

<strong>de</strong> serviço resultar <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />

Art. 607 - O contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acaba com a morte <strong>de</strong> qualquer das partes.<br />

Termina, ainda, pelo escoamento <strong>do</strong> prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão <strong>do</strong> contrato<br />

mediante aviso prévio, por inadimplemento <strong>de</strong> qualquer das partes ou pela impossibilida<strong>de</strong><br />

da continuação <strong>do</strong> contrato, motivada por força maior.<br />

Art. 608 - Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a<br />

outrem pagará a este a importância que ao presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviço, pelo ajuste <strong>de</strong>sfeito,<br />

houvesse <strong>de</strong> caber durante <strong>do</strong>is anos.<br />

Art. 609 - A alienação <strong>do</strong> prédio agrícola, on<strong>de</strong> a prestação <strong>do</strong>s serviços se opera, não importa<br />

a rescisão <strong>do</strong> contrato, salvo ao presta<strong>do</strong>r opção entre continuá-lo com o adquirente<br />

da proprieda<strong>de</strong> ou com o primitivo contratante.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA EMPREITADA<br />

Arts. 599 a 610<br />

Art. 610 - O empreiteiro <strong>de</strong> uma obra po<strong>de</strong> contribuir para ela só com seu trabalho ou<br />

com ele e os materiais.<br />

§ 1º - A obrigação <strong>de</strong> fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vonta<strong>de</strong><br />

das partes.<br />

81


Arts. 610 a 621<br />

82<br />

Código Civil<br />

§ 2º - O contrato para elaboração <strong>de</strong> um projeto não implica a obrigação <strong>de</strong> executá-lo,<br />

ou <strong>de</strong> fi scalizar-lhe a execução.<br />

Art. 611 - Quan<strong>do</strong> o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até<br />

o momento da entrega da obra, a contento <strong>de</strong> quem a encomen<strong>do</strong>u, se este não estiver<br />

em mora <strong>de</strong> receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.<br />

Art. 612 - Se o empreiteiro só forneceu mão-<strong>de</strong>-obra, to<strong>do</strong>s os riscos em que não tiver<br />

culpa correrão por conta <strong>do</strong> <strong>do</strong>no.<br />

Art. 613 - Sen<strong>do</strong> a empreitada unicamente <strong>de</strong> lavor (art. 610), se a coisa perecer antes<br />

<strong>de</strong> entregue, sem mora <strong>do</strong> <strong>do</strong>no nem culpa <strong>do</strong> empreiteiro, este per<strong>de</strong>rá a retribuição, se<br />

não provar que a perda resultou <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito <strong>do</strong>s materiais e que em tempo reclamara contra<br />

a sua quantida<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 614 - Se a obra constar <strong>de</strong> partes distintas, ou for <strong>de</strong> natureza das que se <strong>de</strong>terminam<br />

por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifi que por medida, ou segun<strong>do</strong><br />

as partes em que se dividir, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exigir o pagamento na proporção da obra executada.<br />

§ 1º - Tu<strong>do</strong> o que se pagou presume-se verifi ca<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - O que se mediu presume-se verifi ca<strong>do</strong> se, em trinta dias, a contar da medição, não<br />

forem <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>s os vícios ou <strong>de</strong>feitos pelo <strong>do</strong>no da obra ou por quem estiver incumbi<strong>do</strong><br />

da sua fi scalização.<br />

Art. 615 - Concluída a obra <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o ajuste, ou o costume <strong>do</strong> lugar, o <strong>do</strong>no é<br />

obriga<strong>do</strong> a recebê-la. Po<strong>de</strong>rá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções<br />

recebidas e <strong>do</strong>s planos da<strong>do</strong>s, ou das regras técnicas em trabalhos <strong>de</strong> tal natureza.<br />

Art. 616 - No caso da segunda parte <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong> quem encomen<strong>do</strong>u a<br />

obra, em vez <strong>de</strong> enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.<br />

Art. 617 - O empreiteiro é obriga<strong>do</strong> a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia<br />

ou negligência os inutilizar.<br />

Art. 618 - Nos contratos <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> edifícios ou outras construções consi<strong>de</strong>ráveis,<br />

o empreiteiro <strong>de</strong> materiais e execução respon<strong>de</strong>rá, durante o prazo irredutível <strong>de</strong> cinco<br />

anos, pela soli<strong>de</strong>z e segurança <strong>do</strong> trabalho, assim em razão <strong>do</strong>s materiais, como <strong>do</strong> solo.<br />

Parágrafo único - Decairá <strong>do</strong> direito assegura<strong>do</strong> neste artigo o <strong>do</strong>no da obra que não propuser<br />

a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento <strong>do</strong><br />

vício ou <strong>de</strong>feito.<br />

Art. 619 - Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir <strong>de</strong> executar uma<br />

obra, segun<strong>do</strong> plano aceito por quem a encomen<strong>do</strong>u, não terá direito a exigir acréscimo no<br />

preço, ainda que sejam introduzidas modifi cações no projeto, a não ser que estas resultem<br />

<strong>de</strong> instruções escritas <strong>do</strong> <strong>do</strong>no da obra.<br />

Parágrafo único - Ainda que não tenha havi<strong>do</strong> autorização escrita, o <strong>do</strong>no da obra é obriga<strong>do</strong><br />

a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segun<strong>do</strong> o que for arbitra<strong>do</strong>, se, sempre<br />

presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passan<strong>do</strong>, e<br />

nunca protestou.<br />

Art. 620 - Se ocorrer diminuição no preço <strong>do</strong> material ou da mão-<strong>de</strong>-obra superior a um<br />

décimo <strong>do</strong> preço global convenciona<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá este ser revisto, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>no da obra,<br />

para que se lhe assegure a diferença apurada.<br />

Art. 621 - Sem anuência <strong>de</strong> seu autor, não po<strong>de</strong> o proprietário da obra introduzir<br />

modifi cações no projeto por ele aprova<strong>do</strong>, ainda que a execução seja confi ada a terceiros,<br />

a não ser que, por motivos supervenientes ou razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, fi que<br />

comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>do</strong> projeto em<br />

sua forma originária.


Código Civil<br />

Parágrafo único - A proibição <strong>de</strong>ste artigo não abrange alterações <strong>de</strong> pouca monta, ressalvada<br />

sempre a unida<strong>de</strong> estética da obra projetada.<br />

Art. 622 - Se a execução da obra for confi ada a terceiros, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor <strong>do</strong><br />

projeto respectivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não assuma a direção ou fi scalização daquela, fi cará limitada<br />

aos danos resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.<br />

Art. 623 - Mesmo após iniciada a construção, po<strong>de</strong> o <strong>do</strong>no da obra suspendê-la, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

pague ao empreiteiro as <strong>de</strong>spesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais in<strong>de</strong>nização<br />

razoável, calculada em função <strong>do</strong> que ele teria ganho, se concluída a obra.<br />

Art. 624 - Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, respon<strong>de</strong> o empreiteiro<br />

por perdas e danos.<br />

Art. 625 - Po<strong>de</strong>rá o empreiteiro suspen<strong>de</strong>r a obra:<br />

I - por culpa <strong>do</strong> <strong>do</strong>no, ou por motivo <strong>de</strong> força maior;<br />

II - quan<strong>do</strong>, no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong>s serviços, se manifestarem difi culda<strong>de</strong>s imprevisíveis <strong>de</strong><br />

execução, resultantes <strong>de</strong> causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o <strong>do</strong>no da obra se opuser ao reajuste<br />

<strong>do</strong> preço inerente ao projeto por ele elabora<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong>s os preços;<br />

III - se as modifi cações exigidas pelo <strong>do</strong>no da obra, por seu vulto e natureza, forem <strong>de</strong>sproporcionais<br />

ao projeto aprova<strong>do</strong>, ainda que o <strong>do</strong>no se disponha a arcar com o acréscimo<br />

<strong>de</strong> preço.<br />

Art. 626 - Não se extingue o contrato <strong>de</strong> empreitada pela morte <strong>de</strong> qualquer das partes,<br />

salvo se ajusta<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração às qualida<strong>de</strong>s pessoais <strong>do</strong> empreiteiro.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DO DEPÓSITO<br />

SEÇÃO I<br />

DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO<br />

Arts. 621 a 632<br />

Art. 627 - Pelo contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recebe o <strong>de</strong>positário um objeto móvel, para guardar,<br />

até que o <strong>de</strong>positante o reclame.<br />

Art. 628 - O contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se<br />

resultante <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> negocial ou se o <strong>de</strong>positário o praticar por profi ssão.<br />

Parágrafo único - Se o <strong>de</strong>pósito for oneroso e a retribuição <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário não constar <strong>de</strong><br />

lei, nem resultar <strong>de</strong> ajuste, será <strong>de</strong>terminada pelos usos <strong>do</strong> lugar, e, na falta <strong>de</strong>stes, por<br />

arbitramento.<br />

Art. 629 - O <strong>de</strong>positário é obriga<strong>do</strong> a ter na guarda e conservação da coisa <strong>de</strong>positada<br />

o cuida<strong>do</strong> e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com<br />

to<strong>do</strong>s os frutos e acresci<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> o exija o <strong>de</strong>positante.<br />

Art. 630 - Se o <strong>de</strong>pósito se entregou fecha<strong>do</strong>, cola<strong>do</strong>, sela<strong>do</strong>, ou lacra<strong>do</strong>, nesse mesmo<br />

esta<strong>do</strong> se manterá.<br />

Art. 631 - Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa <strong>de</strong>ve dar-se no lugar em<br />

que tiver <strong>de</strong> ser guardada. As <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> restituição correm por conta <strong>do</strong> <strong>de</strong>positante.<br />

Art. 632 - Se a coisa houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>positada no interesse <strong>de</strong> terceiro, e o <strong>de</strong>positário tiver<br />

si<strong>do</strong> cientifi ca<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste fato pelo <strong>de</strong>positante, não po<strong>de</strong>rá ele exonerar-se restituin<strong>do</strong> a coisa<br />

a este, sem consentimento daquele.<br />

83


Arts. 633 a 647<br />

84<br />

Código Civil<br />

Art. 633 - Ainda que o contrato fi xe prazo à restituição, o <strong>de</strong>positário entregará o <strong>de</strong>pósito<br />

logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito <strong>de</strong> retenção a que se refere o art. 644, se o<br />

objeto for judicialmente embarga<strong>do</strong>, se sobre ele pen<strong>de</strong>r execução, notifi cada ao <strong>de</strong>positário,<br />

ou se houver motivo razoável <strong>de</strong> suspeitar que a coisa foi <strong>do</strong>losamente obtida.<br />

Art. 634 - No caso <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, última parte, o <strong>de</strong>positário, expon<strong>do</strong> o fundamento<br />

da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.<br />

Art. 635 - Ao <strong>de</strong>positário será faculta<strong>do</strong>, outrossim, requerer <strong>de</strong>pósito judicial da coisa,<br />

quan<strong>do</strong>, por motivo plausível, não a possa guardar, e o <strong>de</strong>positante não queira recebê-la.<br />

Art. 636 - O <strong>de</strong>positário, que por força maior houver perdi<strong>do</strong> a coisa <strong>de</strong>positada e recebi<strong>do</strong><br />

outra em seu lugar, é obriga<strong>do</strong> a entregar a segunda ao <strong>de</strong>positante, e ce<strong>de</strong>r-lhe as ações<br />

que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.<br />

Art. 637 - O her<strong>de</strong>iro <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário, que <strong>de</strong> boa-fé ven<strong>de</strong>u a coisa <strong>de</strong>positada, é obriga<strong>do</strong><br />

a assistir o <strong>de</strong>positante na reivindicação, e a restituir ao compra<strong>do</strong>r o preço recebi<strong>do</strong>.<br />

Art. 638 - Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>positário furtar-se<br />

à restituição <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, alegan<strong>do</strong> não pertencer a coisa ao <strong>de</strong>positante, ou opon<strong>do</strong> compensação,<br />

exceto se noutro <strong>de</strong>pósito se fundar.<br />

Art. 639 - Sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais <strong>de</strong>positantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o<br />

<strong>de</strong>positário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidarieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 640 - Sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>positário, sem licença<br />

expressa <strong>do</strong> <strong>de</strong>positante, servir-se da coisa <strong>de</strong>positada, nem a dar em <strong>de</strong>pósito a outrem.<br />

Parágrafo único - Se o <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>, confi ar a coisa em <strong>de</strong>pósito a<br />

terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha <strong>de</strong>ste.<br />

Art. 641 - Se o <strong>de</strong>positário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração<br />

<strong>do</strong>s bens diligenciará imediatamente restituir a coisa <strong>de</strong>positada e, não queren<strong>do</strong> ou não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>de</strong>positante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação<br />

<strong>de</strong> outro <strong>de</strong>positário.<br />

Art. 642 - O <strong>de</strong>positário não respon<strong>de</strong> pelos casos <strong>de</strong> força maior; mas, para que lhe valha<br />

a escusa, terá <strong>de</strong> prová-los.<br />

Art. 643 - O <strong>de</strong>positante é obriga<strong>do</strong> a pagar ao <strong>de</strong>positário as <strong>de</strong>spesas feitas com a coisa,<br />

e os prejuízos que <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito provierem.<br />

Art. 644 - O <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong>rá reter o <strong>de</strong>pósito até que se lhe pague a retribuição <strong>de</strong>vida,<br />

o líqui<strong>do</strong> valor das <strong>de</strong>spesas, ou <strong>do</strong>s prejuízos a que se refere o artigo anterior, provan<strong>do</strong><br />

imediatamente esses prejuízos ou essas <strong>de</strong>spesas.<br />

Parágrafo único - Se essas dívidas, <strong>de</strong>spesas ou prejuízos não forem prova<strong>do</strong>s sufi cientemente,<br />

ou forem ilíqui<strong>do</strong>s, o <strong>de</strong>positário po<strong>de</strong>rá exigir caução idônea <strong>do</strong> <strong>de</strong>positante ou, na<br />

falta <strong>de</strong>sta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liqui<strong>de</strong>m.<br />

Art. 645 - O <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> coisas fungíveis, em que o <strong>de</strong>positário se obrigue a restituir objetos<br />

<strong>do</strong> mesmo gênero, qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>, regular-se-á pelo disposto acerca <strong>do</strong> mútuo.<br />

Art. 646 - O <strong>de</strong>pósito voluntário provar-se-á por escrito.<br />

Art. 647 - É <strong>de</strong>pósito necessário:<br />

SEÇÃO II<br />

DO DEPÓSITO NECESSÁRIO<br />

I - o que se faz em <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> obrigação legal;


Código Civil<br />

II - o que se efetua por ocasião <strong>de</strong> alguma calamida<strong>de</strong>, como o incêndio, a inundação, o<br />

naufrágio ou o saque.<br />

Art. 648 - O <strong>de</strong>pósito a que se refere o inciso I <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, reger-se-á pela<br />

disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou <strong>de</strong>fi ciência <strong>de</strong>la, pelas concernentes ao <strong>de</strong>pósito<br />

voluntário.<br />

Parágrafo único - As disposições <strong>de</strong>ste artigo aplicam-se aos <strong>de</strong>pósitos previstos no inciso<br />

II <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estes certifi carem-se por qualquer meio <strong>de</strong> prova.<br />

Art. 649 - Aos <strong>de</strong>pósitos previstos no artigo antece<strong>de</strong>nte é equipara<strong>do</strong> o das bagagens <strong>do</strong>s<br />

viajantes ou hóspe<strong>de</strong>s nas hospedarias on<strong>de</strong> estiverem.<br />

Parágrafo único - Os hospe<strong>de</strong>iros respon<strong>de</strong>rão como <strong>de</strong>positários, assim como pelos furtos<br />

e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.<br />

Art. 650 - Cessa, nos casos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s hospe<strong>de</strong>iros,<br />

se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspe<strong>de</strong>s não podiam ter si<strong>do</strong><br />

evita<strong>do</strong>s.<br />

Art. 651 - O <strong>de</strong>pósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese <strong>do</strong> art. 649, a<br />

remuneração pelo <strong>de</strong>pósito está incluída no preço da hospedagem.<br />

Art. 652 - Seja o <strong>de</strong>pósito voluntário ou necessário, o <strong>de</strong>positário que não o restituir quan<strong>do</strong><br />

exigi<strong>do</strong> será compeli<strong>do</strong> a fazê-lo mediante prisão não exce<strong>de</strong>nte a um ano, e ressarcir<br />

os prejuízos.<br />

CAPÍTULO X<br />

DO MANDATO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 653 - Opera-se o mandato quan<strong>do</strong> alguém recebe <strong>de</strong> outrem po<strong>de</strong>res para, em<br />

seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento <strong>do</strong><br />

mandato.<br />

Art. 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento<br />

particular, que valerá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha a assinatura <strong>do</strong> outorgante.<br />

§ 1º - O instrumento particular <strong>de</strong>ve conter a indicação <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> foi passa<strong>do</strong>, a qualifi<br />

cação <strong>do</strong> outorgante e <strong>do</strong> outorga<strong>do</strong>, a data e o objetivo da outorga com a <strong>de</strong>signação<br />

e a extensão <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res conferi<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º - O terceiro com quem o mandatário tratar po<strong>de</strong>rá exigir que a procuração traga a<br />

fi rma reconhecida.<br />

Art. 655 - Ainda quan<strong>do</strong> se outorgue mandato por instrumento público, po<strong>de</strong> substabelecer-se<br />

mediante instrumento particular.<br />

Art. 656 - O mandato po<strong>de</strong> ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.<br />

Arts. 647 a 658<br />

Art. 657 - A outorga <strong>do</strong> mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a<br />

ser pratica<strong>do</strong>. Não se admite mandato verbal quan<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong>va ser celebra<strong>do</strong> por<br />

escrito.<br />

Art. 658 - O mandato presume-se gratuito quan<strong>do</strong> não houver si<strong>do</strong> estipulada retribuição,<br />

exceto se o seu objeto correspon<strong>de</strong>r ao daqueles que o mandatário trata por ofício<br />

ou profi ssão lucrativa.<br />

85


Arts. 658 a 667<br />

86<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista<br />

em lei ou no contrato. Sen<strong>do</strong> estes omissos, será ela <strong>de</strong>terminada pelos usos <strong>do</strong> lugar, ou,<br />

na falta <strong>de</strong>stes, por arbitramento.<br />

Art. 659 - A aceitação <strong>do</strong> mandato po<strong>de</strong> ser tácita, e resulta <strong>do</strong> começo <strong>de</strong> execução.<br />

Art. 660 - O mandato po<strong>de</strong> ser especial a um ou mais negócios <strong>de</strong>terminadamente, ou<br />

geral a to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong> mandante.<br />

Art. 661 - O mandato em termos gerais só confere po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração.<br />

§ 1º - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da<br />

administração ordinária, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> a procuração <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res especiais e expressos.<br />

§ 2º - O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> transigir não importa o <strong>de</strong> fi rmar compromisso.<br />

Art. 662 - Os atos pratica<strong>do</strong>s por quem não tenha mandato, ou o tenha sem po<strong>de</strong>res<br />

sufi cientes, são inefi cazes em relação àquele em cujo nome foram pratica<strong>do</strong>s, salvo se<br />

este os ratifi car.<br />

Parágrafo único - A ratifi cação há <strong>de</strong> ser expressa, ou resultar <strong>de</strong> ato inequívoco, e retroagirá<br />

à data <strong>do</strong> ato.<br />

Art. 663 - Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome <strong>do</strong> mandante,<br />

será este o único responsável; fi cará, porém, o mandatário pessoalmente obriga<strong>do</strong>,<br />

se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja <strong>de</strong> conta <strong>do</strong> mandante.<br />

Art. 664 - O mandatário tem o direito <strong>de</strong> reter, <strong>do</strong> objeto da operação que lhe foi cometida,<br />

quanto baste para pagamento <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> que lhe for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em conseqüência <strong>do</strong><br />

mandato.<br />

Art. 665 - O mandatário que exce<strong>de</strong>r os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> mandato, ou proce<strong>de</strong>r contra<br />

eles, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> mero gestor <strong>de</strong> negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar<br />

os atos.<br />

Art. 666 - O maior <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis e menor <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos não emancipa<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser mandatário,<br />

mas o mandante não tem ação contra ele senão <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as regras<br />

gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO<br />

Art. 667 - O mandatário é obriga<strong>do</strong> a aplicar toda sua diligência habitual na execução<br />

<strong>do</strong> mandato, e a in<strong>de</strong>nizar qualquer prejuízo causa<strong>do</strong> por culpa sua ou daquele a quem<br />

substabelecer, sem autorização, po<strong>de</strong>res que <strong>de</strong>via exercer pessoalmente.<br />

§ 1º - Se, não obstante proibição <strong>do</strong> mandante, o mandatário se fi zer substituir na execução<br />

<strong>do</strong> mandato, respon<strong>de</strong>rá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorri<strong>do</strong>s sob a gerência <strong>do</strong><br />

substituto, embora provenientes <strong>de</strong> caso fortuito, salvo provan<strong>do</strong> que o caso teria sobrevin<strong>do</strong>,<br />

ainda que não tivesse havi<strong>do</strong> substabelecimento.<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos<br />

causa<strong>do</strong>s pelo substabeleci<strong>do</strong>, se tiver agi<strong>do</strong> com culpa na escolha <strong>de</strong>ste ou nas instruções<br />

dadas a ele.<br />

§ 3º - Se a proibição <strong>de</strong> substabelecer constar da procuração, os atos pratica<strong>do</strong>s pelo substabeleci<strong>do</strong><br />

não obrigam o mandante, salvo ratifi cação expressa, que retroagirá à data <strong>do</strong> ato.<br />

§ 4º - Sen<strong>do</strong> omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procura<strong>do</strong>r será responsável<br />

se o substabeleci<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>r culposamente.


Código Civil<br />

Art. 668 - O mandatário é obriga<strong>do</strong> a dar contas <strong>de</strong> sua gerência ao mandante, transferin<strong>do</strong>-lhe<br />

as vantagens provenientes <strong>do</strong> mandato, por qualquer título que seja.<br />

Art. 669 - O mandatário não po<strong>de</strong> compensar os prejuízos a que <strong>de</strong>u causa com os proveitos<br />

que, por outro la<strong>do</strong>, tenha granjea<strong>do</strong> ao seu constituinte.<br />

Art. 670 - Pelas somas que <strong>de</strong>via entregar ao mandante ou recebeu para <strong>de</strong>spesa,<br />

mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que<br />

abusou.<br />

Art. 671 - Se o mandatário, ten<strong>do</strong> fun<strong>do</strong>s ou crédito <strong>do</strong> mandante, comprar, em nome<br />

próprio, algo que <strong>de</strong>vera comprar para o mandante, por ter si<strong>do</strong> expressamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong><br />

no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.<br />

Art. 672 - Sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais os mandatários nomea<strong>do</strong>s no mesmo instrumento, qualquer<br />

<strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá exercer os po<strong>de</strong>res outorga<strong>do</strong>s, se não forem expressamente <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s<br />

conjuntos, nem especifi camente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s para atos diferentes, ou subordina<strong>do</strong>s<br />

a atos sucessivos. Se os mandatários forem <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s conjuntos, não terá efi cácia o<br />

ato pratica<strong>do</strong> sem interferência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, salvo haven<strong>do</strong> ratifi cação, que retroagirá à<br />

data <strong>do</strong> ato.<br />

Art. 673 - O terceiro que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conhecer os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> mandatário, com ele celebrar<br />

negócio jurídico exorbitante <strong>do</strong> mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este<br />

lhe prometeu ratifi cação <strong>do</strong> mandante ou se responsabilizou pessoalmente.<br />

Art. 674 - Embora ciente da morte, interdição ou mudança <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> mandante, <strong>de</strong>ve<br />

o mandatário concluir o negócio já começa<strong>do</strong>, se houver perigo na <strong>de</strong>mora.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE<br />

Arts. 668 a 681<br />

Art. 675 - O mandante é obriga<strong>do</strong> a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário,<br />

na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato conferi<strong>do</strong>, e adiantar a importância das <strong>de</strong>spesas<br />

necessárias à execução <strong>de</strong>le, quan<strong>do</strong> o mandatário lho pedir.<br />

Art. 676 - É obriga<strong>do</strong> o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as<br />

<strong>de</strong>spesas da execução <strong>do</strong> mandato, ainda que o negócio não surta o espera<strong>do</strong> efeito, salvo<br />

ten<strong>do</strong> o mandatário culpa.<br />

Art. 677 - As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução <strong>do</strong> mandato, vencem<br />

juros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembolso.<br />

Art. 678 - É igualmente obriga<strong>do</strong> o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que<br />

este sofrer com a execução <strong>do</strong> mandato, sempre que não resultem <strong>de</strong> culpa sua ou <strong>de</strong><br />

excesso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res.<br />

Art. 679 - Ainda que o mandatário contrarie as instruções <strong>do</strong> mandante, se não exce<strong>de</strong>r os<br />

limites <strong>do</strong> mandato, fi cará o mandante obriga<strong>do</strong> para com aqueles com quem o seu procura<strong>do</strong>r<br />

contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância<br />

das instruções.<br />

Art. 680 - Se o mandato for outorga<strong>do</strong> por duas ou mais pessoas, e para negócio comum,<br />

cada uma fi cará solidariamente responsável ao mandatário por to<strong>do</strong>s os compromissos e<br />

efeitos <strong>do</strong> mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros<br />

mandantes.<br />

Art. 681 - O mandatário tem sobre a coisa <strong>de</strong> que tenha a posse em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato,<br />

direito <strong>de</strong> retenção, até se reembolsar <strong>do</strong> que no <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> encargo <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u.<br />

87


Arts. 682 a 692<br />

Art. 682 - Cessa o mandato:<br />

I - pela revogação ou pela renúncia;<br />

88<br />

SEÇÃO IV<br />

DA EXTINÇÃO DO MANDATO<br />

II - pela morte ou interdição <strong>de</strong> uma das partes;<br />

Código Civil<br />

III - pela mudança <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> que inabilite o mandante a conferir os po<strong>de</strong>res, ou o mandatário<br />

para os exercer;<br />

IV - pelo término <strong>do</strong> prazo ou pela conclusão <strong>do</strong> negócio.<br />

Art. 683 - Quan<strong>do</strong> o mandato contiver a cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> e o mandante o<br />

revogar, pagará perdas e danos.<br />

Art. 684 - Quan<strong>do</strong> a cláusula <strong>de</strong> irrevogabilida<strong>de</strong> for condição <strong>de</strong> um negócio bilateral, ou<br />

tiver si<strong>do</strong> estipulada no exclusivo interesse <strong>do</strong> mandatário, a revogação <strong>do</strong> mandato será<br />

inefi caz.<br />

Art. 685 - Conferi<strong>do</strong> o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não<br />

terá efi cácia, nem se extinguirá pela morte <strong>de</strong> qualquer das partes, fi can<strong>do</strong> o mandatário<br />

dispensa<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestar contas, e po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto<br />

<strong>do</strong> mandato, obe<strong>de</strong>cidas as formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

Art. 686 - A revogação <strong>do</strong> mandato, notifi cada somente ao mandatário, não se po<strong>de</strong> opor<br />

aos terceiros que, ignoran<strong>do</strong>-a, <strong>de</strong> boa-fé com ele trataram; mas fi cam salvas ao constituinte<br />

as ações que no caso lhe possam caber contra o procura<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - É irrevogável o mandato que contenha po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> cumprimento ou confi<br />

rmação <strong>de</strong> negócios enceta<strong>do</strong>s, aos quais se ache vincula<strong>do</strong>.<br />

Art. 687 - Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação <strong>de</strong> outro, para o mesmo<br />

negócio, consi<strong>de</strong>rar-se-á revoga<strong>do</strong> o mandato anterior.<br />

Art. 688 - A renúncia <strong>do</strong> mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudica<strong>do</strong><br />

pela sua inoportunida<strong>de</strong>, ou pela falta <strong>de</strong> tempo, a fi m <strong>de</strong> prover à substituição <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r,<br />

será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato<br />

sem prejuízo consi<strong>de</strong>rável, e que não lhe era da<strong>do</strong> substabelecer.<br />

Art. 689 - São váli<strong>do</strong>s, a respeito <strong>do</strong>s contratantes <strong>de</strong> boa-fé, os atos com estes ajusta<strong>do</strong>s<br />

em nome <strong>do</strong> mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a<br />

extinção <strong>do</strong> mandato, por qualquer outra causa.<br />

Art. 690 - Se falecer o mandatário, pen<strong>de</strong>nte o negócio a ele cometi<strong>do</strong>, os her<strong>de</strong>iros,<br />

ten<strong>do</strong> ciência <strong>do</strong> mandato, avisarão o mandante, e provi<strong>de</strong>nciarão a bem <strong>de</strong>le, como as<br />

circunstâncias exigirem.<br />

Art. 691 - Os her<strong>de</strong>iros, no caso <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>vem limitar-se às medidas<br />

conservatórias, ou continuar os negócios pen<strong>de</strong>ntes que se não possam <strong>de</strong>morar sem<br />

perigo, regulan<strong>do</strong>-se os seus serviços <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse limite, pelas mesmas normas a que os<br />

<strong>do</strong> mandatário estão sujeitos.<br />

SEÇÃO V<br />

DO MANDATO JUDICIAL<br />

Art. 692 - O mandato judicial fi ca subordina<strong>do</strong> às normas que lhe dizem respeito, constantes<br />

da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.


Código Civil<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA COMISSÃO<br />

Arts. 693 a 705<br />

Art. 693 - O contrato <strong>de</strong> comissão tem por objeto a aquisição ou a venda <strong>de</strong> bens pelo<br />

comissário, em seu próprio nome, à conta <strong>do</strong> comitente.<br />

Art. 694 - O comissário fi ca diretamente obriga<strong>do</strong> para com as pessoas com quem contratar,<br />

sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o<br />

comissário ce<strong>de</strong>r seus direitos a qualquer das partes.<br />

Art. 695 - O comissário é obriga<strong>do</strong> a agir <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as or<strong>de</strong>ns e instruções <strong>do</strong><br />

comitente, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, na falta <strong>de</strong>stas, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pedi-las a tempo, proce<strong>de</strong>r segun<strong>do</strong> os<br />

usos em casos semelhantes.<br />

Parágrafo único - Ter-se-ão por justifi ca<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> comissário, se <strong>de</strong>les houver resulta<strong>do</strong><br />

vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitin<strong>do</strong> <strong>de</strong>mora a realização<br />

<strong>do</strong> negócio, o comissário agiu <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os usos.<br />

Art. 696 - No <strong>de</strong>sempenho das suas incumbências o comissário é obriga<strong>do</strong> a agir com<br />

cuida<strong>do</strong> e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe<br />

proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar <strong>do</strong> negócio.<br />

Parágrafo único - Respon<strong>de</strong>rá o comissário, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, por qualquer<br />

prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.<br />

Art. 697 - O comissário não respon<strong>de</strong> pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto<br />

em caso <strong>de</strong> culpa e no <strong>do</strong> artigo seguinte.<br />

Art. 698 - Se <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> comissão constar a cláusula <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re, respon<strong>de</strong>rá o comissário<br />

solidariamente com as pessoas com que houver trata<strong>do</strong> em nome <strong>do</strong> comitente,<br />

caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais<br />

elevada, para compensar o ônus assumi<strong>do</strong>.<br />

Art. 699 - Presume-se o comissário autoriza<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r dilação <strong>do</strong> prazo para pagamento,<br />

na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s usos <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> se realizar o negócio, se não houver instruções<br />

diversas <strong>do</strong> comitente.<br />

Art. 700 - Se houver instruções <strong>do</strong> comitente proibin<strong>do</strong> prorrogação <strong>de</strong> prazos para pagamento,<br />

ou se esta não for conforme os usos locais, po<strong>de</strong>rá o comitente exigir que o comissário<br />

pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

<strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong> se o comissário não <strong>de</strong>r ciência ao comitente <strong>do</strong>s prazos concedi<strong>do</strong>s e <strong>de</strong><br />

quem é seu benefi ciário.<br />

Art. 701 - Não estipulada a remuneração <strong>de</strong>vida ao comissário, será ela arbitrada segun<strong>do</strong><br />

os usos correntes no lugar.<br />

Art. 702 - No caso <strong>de</strong> morte <strong>do</strong> comissário, ou, quan<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> força maior, não<br />

pu<strong>de</strong>r concluir o negócio, será <strong>de</strong>vida pelo comitente uma remuneração proporcional aos<br />

trabalhos realiza<strong>do</strong>s.<br />

Art. 703 - Ainda que tenha da<strong>do</strong> motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunera<strong>do</strong><br />

pelos serviços úteis presta<strong>do</strong>s ao comitente, ressalva<strong>do</strong> a este o direito <strong>de</strong> exigir<br />

daquele os prejuízos sofri<strong>do</strong>s.<br />

Art. 704 - Salvo disposição em contrário, po<strong>de</strong> o comitente, a qualquer tempo, alterar<br />

as instruções dadas ao comissário, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se por elas regi<strong>do</strong>s também os negócios<br />

pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 705 - Se o comissário for <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, terá direito a ser remunera<strong>do</strong><br />

pelos trabalhos presta<strong>do</strong>s, bem como a ser ressarci<strong>do</strong> pelas perdas e danos resultantes<br />

<strong>de</strong> sua dispensa.<br />

89


Arts. 706 a 720<br />

90<br />

Código Civil<br />

Art. 706 - O comitente e o comissário são obriga<strong>do</strong>s a pagar juros um ao outro; o primeiro<br />

pelo que o comissário houver adianta<strong>do</strong> para cumprimento <strong>de</strong> suas or<strong>de</strong>ns; e o segun<strong>do</strong><br />

pela mora na entrega <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s que pertencerem ao comitente.<br />

Art. 707 - O crédito <strong>do</strong> comissário, relativo a comissões e <strong>de</strong>spesas feitas, goza <strong>de</strong> privilégio<br />

geral, no caso <strong>de</strong> falência ou insolvência <strong>do</strong> comitente.<br />

Art. 708 - Para reembolso das <strong>de</strong>spesas feitas, bem como para recebimento das comissões<br />

<strong>de</strong>vidas, tem o comissário direito <strong>de</strong> retenção sobre os bens e valores em seu po<strong>de</strong>r em<br />

virtu<strong>de</strong> da comissão.<br />

Art. 709 - São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO<br />

Art. 710 - Pelo contrato <strong>de</strong> agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem<br />

vínculos <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, a obrigação <strong>de</strong> promover, à conta <strong>de</strong> outra, mediante retribuição,<br />

a realização <strong>de</strong> certos negócios, em zona <strong>de</strong>terminada, caracterizan<strong>do</strong>-se a distribuição<br />

quan<strong>do</strong> o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.<br />

Parágrafo único - O proponente po<strong>de</strong> conferir po<strong>de</strong>res ao agente para que este o represente<br />

na conclusão <strong>do</strong>s contratos.<br />

Art. 711 - Salvo ajuste, o proponente não po<strong>de</strong> constituir, ao mesmo tempo, mais <strong>de</strong> um<br />

agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem po<strong>de</strong> o agente assumir o encargo<br />

<strong>de</strong> nela tratar <strong>de</strong> negócios <strong>do</strong> mesmo gênero, à conta <strong>de</strong> outros proponentes.<br />

Art. 712 - O agente, no <strong>de</strong>sempenho que lhe foi cometi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve agir com toda diligência,<br />

aten<strong>do</strong>-se às instruções recebidas <strong>do</strong> proponente.<br />

Art. 713 - Salvo estipulação diversa, todas as <strong>de</strong>spesas com a agência ou distribuição<br />

correm a cargo <strong>do</strong> agente ou distribui<strong>do</strong>r.<br />

Art. 714 - Salvo ajuste, o agente ou distribui<strong>do</strong>r terá direito à remuneração correspon<strong>de</strong>nte<br />

aos negócios concluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sua zona, ainda que sem a sua interferência.<br />

Art. 715 - O agente ou distribui<strong>do</strong>r tem direito à in<strong>de</strong>nização se o proponente, sem justa<br />

causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica<br />

a continuação <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 716 - A remuneração será <strong>de</strong>vida ao agente também quan<strong>do</strong> o negócio <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

realiza<strong>do</strong> por fato imputável ao proponente.<br />

Art. 717 - Ainda que dispensa<strong>do</strong> por justa causa, terá o agente direito a ser remunera<strong>do</strong><br />

pelos serviços úteis presta<strong>do</strong>s ao proponente, sem embargo <strong>de</strong> haver este perdas e danos<br />

pelos prejuízos sofri<strong>do</strong>s.<br />

Art. 718 - Se a dispensa se <strong>de</strong>r sem culpa <strong>do</strong> agente, terá ele direito à remuneração até<br />

então <strong>de</strong>vida, inclusive sobre os negócios pen<strong>de</strong>ntes, além das in<strong>de</strong>nizações previstas em<br />

lei especial.<br />

Art. 719 - Se o agente não pu<strong>de</strong>r continuar o trabalho por motivo <strong>de</strong> força maior, terá<br />

direito à remuneração correspon<strong>de</strong>nte aos serviços realiza<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> esse direito aos<br />

her<strong>de</strong>iros no caso <strong>de</strong> morte.<br />

Art. 720 - Se o contrato for por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá resolvê-lo,<br />

mediante aviso prévio <strong>de</strong> noventa dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que transcorri<strong>do</strong> prazo compatível com a natureza<br />

e o vulto <strong>do</strong> investimento exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> agente.


Código Civil<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> divergência entre as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá da razoabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> prazo e <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Art. 721 - Aplicam-se ao contrato <strong>de</strong> agência e distribuição, no que couber, as regras<br />

concernentes ao mandato e à comissão e as constantes <strong>de</strong> lei especial.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DA CORRETAGEM<br />

Art. 722 - Pelo contrato <strong>de</strong> corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

mandato, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou por qualquer relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência, obriga-se a<br />

obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.<br />

Art. 723 - O corretor é obriga<strong>do</strong> a executar a mediação com diligência e prudência, e a<br />

prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento <strong>do</strong> negócio.<br />

( Redação dada pela Lei nº 12.236, <strong>de</strong> 2010 )<br />

Parágrafo único - Sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente<br />

to<strong>do</strong>s os esclarecimentos acerca da segurança ou <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> negócio, das alterações <strong>de</strong><br />

valores e <strong>de</strong> outros fatores que possam infl uir nos resulta<strong>do</strong>s da incumbência. ( Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 12.236, <strong>de</strong> 2010 )<br />

Art. 724 - A remuneração <strong>do</strong> corretor, se não estiver fi xada em lei, nem ajustada entre as<br />

partes, será arbitrada segun<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> negócio e os usos locais.<br />

Art. 725 - A remuneração é <strong>de</strong>vida ao corretor uma vez que tenha consegui<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong><br />

previsto no contrato <strong>de</strong> mediação, ou ainda que este não se efetive em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> arrependimento<br />

das partes.<br />

Art. 726 - Inicia<strong>do</strong> e concluí<strong>do</strong> o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração<br />

será <strong>de</strong>vida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusivida<strong>de</strong>,<br />

terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realiza<strong>do</strong> o negócio sem a sua<br />

mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosida<strong>de</strong>.<br />

Art. 727 - Se, por não haver prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio dispensar o corretor,<br />

e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe<br />

será <strong>de</strong>vida; igual solução se a<strong>do</strong>tará se o negócio se realizar após a <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> prazo<br />

contratual, mas por efeito <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> corretor.<br />

Art. 728 - Se o negócio se concluir com a intermediação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um corretor, a remuneração<br />

será paga a to<strong>do</strong>s em partes iguais, salvo ajuste em contrário.<br />

Art. 729 - Os preceitos sobre corretagem constantes <strong>de</strong>ste Código não excluem a aplicação<br />

<strong>de</strong> outras normas da legislação especial.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DO TRANSPORTE<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 720 a 731<br />

Art. 730 - Pelo contrato <strong>de</strong> transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar,<br />

<strong>de</strong> um lugar para outro, pessoas ou coisas.<br />

Art. 731 - O transporte exerci<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização, permissão ou concessão,<br />

rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabeleci<strong>do</strong> naqueles atos, sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> disposto neste Código.<br />

91


Arts. 732 a 740<br />

92<br />

Código Civil<br />

Art. 732 - Aos contratos <strong>de</strong> transporte, em geral, são aplicáveis, quan<strong>do</strong> couber, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não contrariem as disposições <strong>de</strong>ste Código, os preceitos constantes da legislação especial<br />

e <strong>de</strong> trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais.<br />

Art. 733 - Nos contratos <strong>de</strong> transporte cumulativo, cada transporta<strong>do</strong>r se obriga a cumprir<br />

o contrato relativamente ao respectivo percurso, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pelos danos nele causa<strong>do</strong>s<br />

a pessoas e coisas.<br />

§ 1º - O dano, resultante <strong>do</strong> atraso ou da interrupção da viagem, será <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em<br />

razão da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> percurso.<br />

§ 2º - Se houver substituição <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s transporta<strong>do</strong>res no <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> percurso, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> solidária esten<strong>de</strong>r-se-á ao substituto.<br />

SEÇÃO II<br />

DO TRANSPORTE DE PESSOAS<br />

Art. 734 - O transporta<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> pelos danos causa<strong>do</strong>s às pessoas transportadas e<br />

suas bagagens, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, sen<strong>do</strong> nula qualquer cláusula exclu<strong>de</strong>nte da<br />

responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - É lícito ao transporta<strong>do</strong>r exigir a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> valor da bagagem a fi m<br />

<strong>de</strong> fi xar o limite da in<strong>de</strong>nização.<br />

Art. 735 - A responsabilida<strong>de</strong> contratual <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r por aci<strong>de</strong>nte com o passageiro<br />

não é elidida por culpa <strong>de</strong> terceiro, contra o qual tem ação regressiva.<br />

Art. 736 - Não se subordina às normas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> transporte o feito gratuitamente,<br />

por amiza<strong>de</strong> ou cortesia.<br />

Parágrafo único - Não se consi<strong>de</strong>ra gratuito o transporte quan<strong>do</strong>, embora feito sem remuneração,<br />

o transporta<strong>do</strong>r auferir vantagens indiretas.<br />

Art. 737 - O transporta<strong>do</strong>r está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena <strong>de</strong><br />

respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, salvo motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

Art. 738 - A pessoa transportada <strong>de</strong>ve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transporta<strong>do</strong>r,<br />

constantes no bilhete ou afi xadas à vista <strong>do</strong>s usuários, absten<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> quaisquer atos<br />

que causem incômo<strong>do</strong> ou prejuízo aos passageiros, danifi quem o veículo, ou difi cultem ou<br />

impeçam a execução normal <strong>do</strong> serviço.<br />

Parágrafo único - Se o prejuízo sofri<strong>do</strong> pela pessoa transportada for atribuível à transgressão<br />

<strong>de</strong> normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá eqüitativamente a in<strong>de</strong>nização, na<br />

medida em que a vítima houver concorri<strong>do</strong> para a ocorrência <strong>do</strong> dano.<br />

Art. 739 - O transporta<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> recusar passageiros, salvo os casos previstos nos<br />

regulamentos, ou se as condições <strong>de</strong> higiene ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> o justifi carem.<br />

Art. 740 - O passageiro tem direito a rescindir o contrato <strong>de</strong> transporte antes <strong>de</strong> iniciada<br />

a viagem, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>vida a restituição <strong>do</strong> valor da passagem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita a comunicação<br />

ao transporta<strong>do</strong>r em tempo <strong>de</strong> ser renegociada.<br />

§ 1º - Ao passageiro é faculta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> transporte, mesmo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a viagem,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>vida a restituição <strong>do</strong> valor correspon<strong>de</strong>nte ao trecho não utiliza<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

prova<strong>do</strong> que outra pessoa haja si<strong>do</strong> transportada em seu lugar.<br />

§ 2º - Não terá direito ao reembolso <strong>do</strong> valor da passagem o usuário que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> embarcar,<br />

salvo se prova<strong>do</strong> que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe<br />

será restituí<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> bilhete não utiliza<strong>do</strong>.


Código Civil<br />

§ 3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transporta<strong>do</strong>r terá direito <strong>de</strong> reter até cinco<br />

por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título <strong>de</strong> multa compensatória.<br />

Art. 741 - Interrompen<strong>do</strong>-se a viagem por qualquer motivo alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r,<br />

ainda que em conseqüência <strong>de</strong> evento imprevisível, fi ca ele obriga<strong>do</strong> a concluir o<br />

transporte contrata<strong>do</strong> em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência <strong>do</strong> passageiro,<br />

por modalida<strong>de</strong> diferente, à sua custa, corren<strong>do</strong> também por sua conta as <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong> estada e alimentação <strong>do</strong> usuário, durante a espera <strong>de</strong> novo transporte.<br />

Art. 742 - O transporta<strong>do</strong>r, uma vez executa<strong>do</strong> o transporte, tem direito <strong>de</strong> retenção sobre<br />

a bagagem <strong>de</strong> passageiro e outros objetos pessoais <strong>de</strong>ste, para garantir-se <strong>do</strong> pagamento<br />

<strong>do</strong> valor da passagem que não tiver si<strong>do</strong> feito no início ou durante o percurso.<br />

SEÇÃO III<br />

DO TRANSPORTE DE COISAS<br />

Arts. 740 a 752<br />

Art. 743 - A coisa, entregue ao transporta<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve estar caracterizada pela sua natureza,<br />

valor, peso e quantida<strong>de</strong>, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o <strong>de</strong>stinatário ser indica<strong>do</strong> ao menos pelo nome e en<strong>de</strong>reço.<br />

Art. 744 - Ao receber a coisa, o transporta<strong>do</strong>r emitirá conhecimento com a menção <strong>do</strong>s<br />

da<strong>do</strong>s que a i<strong>de</strong>ntifi quem, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto em lei especial.<br />

Parágrafo único - O transporta<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá exigir que o remetente lhe entregue, <strong>de</strong>vidamente<br />

assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das<br />

quais, por ele <strong>de</strong>vidamente autenticada, fi cará fazen<strong>do</strong> parte integrante <strong>do</strong> conhecimento.<br />

Art. 745 - Em caso <strong>de</strong> informação inexata ou falsa <strong>de</strong>scrição no <strong>do</strong>cumento a que se refere<br />

o artigo antece<strong>de</strong>nte, será o transporta<strong>do</strong>r in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo prejuízo que sofrer, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

a ação respectiva ser ajuizada no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob<br />

pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência.<br />

Art. 746 - Po<strong>de</strong>rá o transporta<strong>do</strong>r recusar a coisa cuja embalagem seja ina<strong>de</strong>quada, bem<br />

como a que possa pôr em risco a saú<strong>de</strong> das pessoas, ou danifi car o veículo e outros bens.<br />

Art. 747 - O transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou<br />

comercialização não sejam permiti<strong>do</strong>s, ou que venha <strong>de</strong>sacompanhada <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />

exigi<strong>do</strong>s por lei ou regulamento.<br />

Art. 748 - Até a entrega da coisa, po<strong>de</strong> o remetente <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> transporte e pedi-la <strong>de</strong><br />

volta, ou or<strong>de</strong>nar seja entregue a outro <strong>de</strong>stinatário, pagan<strong>do</strong>, em ambos os casos, os<br />

acréscimos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>correntes da contra-or<strong>de</strong>m, mais as perdas e danos que houver.<br />

Art. 749 - O transporta<strong>do</strong>r conduzirá a coisa ao seu <strong>de</strong>stino, toman<strong>do</strong> todas as cautelas<br />

necessárias para mantê-la em bom esta<strong>do</strong> e entregá-la no prazo ajusta<strong>do</strong> ou previsto.<br />

Art. 750 - A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, limitada ao valor constante <strong>do</strong> conhecimento,<br />

começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa;<br />

termina quan<strong>do</strong> é entregue ao <strong>de</strong>stinatário, ou <strong>de</strong>positada em juízo, se aquele não for<br />

encontra<strong>do</strong>.<br />

Art. 751 - A coisa, <strong>de</strong>positada ou guardada nos armazéns <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a <strong>de</strong>pósito.<br />

Art. 752 - Desembarcadas as merca<strong>do</strong>rias, o transporta<strong>do</strong>r não é obriga<strong>do</strong> a dar aviso ao<br />

<strong>de</strong>stinatário, se assim não foi convenciona<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> também <strong>de</strong> ajuste a entrega<br />

a <strong>do</strong>micílio, e <strong>de</strong>vem constar <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> embarque as cláusulas <strong>de</strong> aviso ou <strong>de</strong><br />

entrega a <strong>do</strong>micílio.<br />

93


Arts. 753 a 760<br />

94<br />

Código Civil<br />

Art. 753 - Se o transporte não pu<strong>de</strong>r ser feito ou sofrer longa interrupção, o transporta<strong>do</strong>r<br />

solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento<br />

ou <strong>de</strong>terioração respon<strong>de</strong>rá, salvo força maior.<br />

§ 1º - Perduran<strong>do</strong> o impedimento, sem motivo imputável ao transporta<strong>do</strong>r e sem manifestação<br />

<strong>do</strong> remetente, po<strong>de</strong>rá aquele <strong>de</strong>positar a coisa em juízo, ou vendê-la, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os<br />

preceitos legais e regulamentares, ou os usos locais, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o valor.<br />

§ 2º - Se o impedimento for responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporta<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar a<br />

coisa, por sua conta e risco, mas só po<strong>de</strong>rá vendê-la se perecível.<br />

§ 3º - Em ambos os casos, o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve informar o remetente da efetivação <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>pósito ou da venda.<br />

§ 4º - Se o transporta<strong>do</strong>r mantiver a coisa <strong>de</strong>positada em seus próprios armazéns, continuará<br />

a respon<strong>de</strong>r pela sua guarda e conservação, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>vida, porém, uma remuneração<br />

pela custódia, a qual po<strong>de</strong>rá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos<br />

usos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s em cada sistema <strong>de</strong> transporte.<br />

Art. 754 - As merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong>vem ser entregues ao <strong>de</strong>stinatário, ou a quem apresentar<br />

o conhecimento en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> aquele que as receber conferi-las e apresentar as<br />

reclamações que tiver, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong>s direitos.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> perda parcial ou <strong>de</strong> avaria não perceptível à primeira vista,<br />

o <strong>de</strong>stinatário conserva a sua ação contra o transporta<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>nuncie o dano em<br />

<strong>de</strong>z dias a contar da entrega.<br />

Art. 755 - Haven<strong>do</strong> dúvida acerca <strong>de</strong> quem seja o <strong>de</strong>stinatário, o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve<br />

<strong>de</strong>positar a merca<strong>do</strong>ria em juízo, se não lhe for possível obter instruções <strong>do</strong> remetente;<br />

se a <strong>de</strong>mora pu<strong>de</strong>r ocasionar a <strong>de</strong>terioração da coisa, o transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá vendê-la,<br />

<strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> em juízo.<br />

Art. 756 - No caso <strong>de</strong> transporte cumulativo, to<strong>do</strong>s os transporta<strong>do</strong>res respon<strong>de</strong>m solidariamente<br />

pelo dano causa<strong>do</strong> perante o remetente, ressalvada a apuração fi nal da responsabilida<strong>de</strong><br />

entre eles, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente,<br />

naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorri<strong>do</strong> o dano.<br />

CAPÍTULO XV<br />

DO SEGURO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 757 - Pelo contrato <strong>de</strong> seguro, o segura<strong>do</strong>r se obriga, mediante o pagamento <strong>do</strong> prêmio,<br />

a garantir interesse legítimo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos<br />

pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Somente po<strong>de</strong> ser parte, no contrato <strong>de</strong> seguro, como segura<strong>do</strong>r, entida<strong>de</strong><br />

para tal fi m legalmente autorizada.<br />

Art. 758 - O contrato <strong>de</strong> seguro prova-se com a exibição da apólice ou <strong>do</strong> bilhete <strong>do</strong> seguro,<br />

e, na falta <strong>de</strong>les, por <strong>do</strong>cumento comprobatório <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> respectivo prêmio.<br />

Art. 759 - A emissão da apólice <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong> proposta escrita com a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>do</strong>s elementos essenciais <strong>do</strong> interesse a ser garanti<strong>do</strong> e <strong>do</strong> risco.<br />

Art. 760 - A apólice ou o bilhete <strong>de</strong> seguro serão nominativos, à or<strong>de</strong>m ou ao porta<strong>do</strong>r, e<br />

mencionarão os riscos assumi<strong>do</strong>s, o início e o fi m <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>, o limite da garantia e o<br />

prêmio <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, e, quan<strong>do</strong> for o caso, o nome <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> e o <strong>do</strong> benefi ciário.


Código Civil<br />

Arts. 760 a 773<br />

Parágrafo único - No seguro <strong>de</strong> pessoas, a apólice ou o bilhete não po<strong>de</strong>m ser ao porta<strong>do</strong>r.<br />

Art. 761 - Quan<strong>do</strong> o risco for assumi<strong>do</strong> em co-seguro, a apólice indicará o segura<strong>do</strong>r que<br />

administrará o contrato e representará os <strong>de</strong>mais, para to<strong>do</strong>s os seus efeitos.<br />

Art. 762 - Nulo será o contrato para garantia <strong>de</strong> risco proveniente <strong>de</strong> ato <strong>do</strong>loso <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>,<br />

<strong>do</strong> benefi ciário, ou <strong>de</strong> representante <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro.<br />

Art. 763 - Não terá direito a in<strong>de</strong>nização o segura<strong>do</strong> que estiver em mora no pagamento<br />

<strong>do</strong> prêmio, se ocorrer o sinistro antes <strong>de</strong> sua purgação.<br />

Art. 764 - Salvo disposição especial, o fato <strong>de</strong> se não ter verifi ca<strong>do</strong> o risco, em previsão<br />

<strong>do</strong> qual se faz o seguro, não exime o segura<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagar o prêmio.<br />

Art. 765 - O segura<strong>do</strong> e o segura<strong>do</strong>r são obriga<strong>do</strong>s a guardar na conclusão e na execução<br />

<strong>do</strong> contrato, a mais estrita boa-fé e veracida<strong>de</strong>, tanto a respeito <strong>do</strong> objeto como das circunstâncias<br />

e <strong>de</strong>clarações a ele concernentes.<br />

Art. 766 - Se o segura<strong>do</strong>, por si ou por seu representante, fi zer <strong>de</strong>clarações inexatas ou<br />

omitir circunstâncias que possam infl uir na aceitação da proposta ou na taxa <strong>do</strong> prêmio,<br />

per<strong>de</strong>rá o direito à garantia, além <strong>de</strong> fi car obriga<strong>do</strong> ao prêmio venci<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Se a inexatidão ou omissão nas <strong>de</strong>clarações não resultar <strong>de</strong> má-fé <strong>do</strong><br />

segura<strong>do</strong>, o segura<strong>do</strong>r terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro,<br />

a diferença <strong>do</strong> prêmio.<br />

Art. 767 - No seguro à conta <strong>de</strong> outrem, o segura<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> opor ao segura<strong>do</strong> quaisquer<br />

<strong>de</strong>fesas que tenha contra o estipulante, por <strong>de</strong>scumprimento das normas <strong>de</strong> conclusão <strong>do</strong><br />

contrato, ou <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> prêmio.<br />

Art. 768 - O segura<strong>do</strong> per<strong>de</strong>rá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco<br />

objeto <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 769 - O segura<strong>do</strong> é obriga<strong>do</strong> a comunicar ao segura<strong>do</strong>r, logo que saiba, to<strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte<br />

suscetível <strong>de</strong> agravar consi<strong>de</strong>ravelmente o risco coberto, sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito à<br />

garantia, se provar que silenciou <strong>de</strong> má-fé.<br />

§ 1º - O segura<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento <strong>do</strong> aviso<br />

da agravação <strong>do</strong> risco sem culpa <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá dar-lhe ciência, por escrito, <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> resolver o contrato.<br />

§ 2º - A resolução só será efi caz trinta dias após a notifi cação, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser restituída pelo<br />

segura<strong>do</strong>r a diferença <strong>do</strong> prêmio.<br />

Art. 770 - Salvo disposição em contrário, a diminuição <strong>do</strong> risco no curso <strong>do</strong> contrato não<br />

acarreta a redução <strong>do</strong> prêmio estipula<strong>do</strong>; mas, se a redução <strong>do</strong> risco for consi<strong>de</strong>rável, o<br />

segura<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá exigir a revisão <strong>do</strong> prêmio, ou a resolução <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 771 - Sob pena <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o direito à in<strong>de</strong>nização, o segura<strong>do</strong> participará o sinistro<br />

ao segura<strong>do</strong>r, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as<br />

conseqüências.<br />

Parágrafo único - Correm à conta <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r, até o limite fi xa<strong>do</strong> no contrato, as <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong> salvamento conseqüente ao sinistro.<br />

Art. 772 - A mora <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida segun<strong>do</strong> índices ofi ciais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, sem prejuízo <strong>do</strong>s<br />

juros moratórios.<br />

Art. 773 - O segura<strong>do</strong>r que, ao tempo <strong>do</strong> contrato, sabe estar passa<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> que o<br />

segura<strong>do</strong> se preten<strong>de</strong> cobrir, e, não obstante, expe<strong>de</strong> a apólice, pagará em <strong>do</strong>bro o prêmio<br />

estipula<strong>do</strong>.<br />

95


Arts. 774 a 786<br />

96<br />

Código Civil<br />

Art. 774 - A recondução tácita <strong>do</strong> contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula<br />

contratual, não po<strong>de</strong>rá operar mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

Art. 775 - Os agentes autoriza<strong>do</strong>s <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r presumem-se seus representantes para<br />

to<strong>do</strong>s os atos relativos aos contratos que agenciarem.<br />

Art. 776 - O segura<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a pagar em dinheiro o prejuízo resultante <strong>do</strong> risco<br />

assumi<strong>do</strong>, salvo se convencionada a reposição da coisa.<br />

Art. 777 - O disposto no presente Capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regi<strong>do</strong>s<br />

por leis próprias.<br />

SEÇÃO II<br />

DO SEGURO DE DANO<br />

Art. 778 - Nos seguros <strong>de</strong> dano, a garantia prometida não po<strong>de</strong> ultrapassar o valor <strong>do</strong> interesse<br />

segura<strong>do</strong> no momento da conclusão <strong>do</strong> contrato, sob pena <strong>do</strong> disposto no art. 766,<br />

e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.<br />

Art. 779 - O risco <strong>do</strong> seguro compreen<strong>de</strong>rá to<strong>do</strong>s os prejuízos resultantes ou conseqüentes,<br />

como sejam os estragos ocasiona<strong>do</strong>s para evitar o sinistro, minorar o dano, ou<br />

salvar a coisa.<br />

Art. 780 - A vigência da garantia, no seguro <strong>de</strong> coisas transportadas, começa no momento<br />

em que são pelo transporta<strong>do</strong>r recebidas, e cessa com a sua entrega ao <strong>de</strong>stinatário.<br />

Art. 781 - A in<strong>de</strong>nização não po<strong>de</strong> ultrapassar o valor <strong>do</strong> interesse segura<strong>do</strong> no momento<br />

<strong>do</strong> sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fi xa<strong>do</strong> na apólice, salvo<br />

em caso <strong>de</strong> mora <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 782 - O segura<strong>do</strong> que, na vigência <strong>do</strong> contrato, preten<strong>de</strong>r obter novo seguro sobre<br />

o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segura<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ve previamente<br />

comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indican<strong>do</strong> a soma por que preten<strong>de</strong><br />

segurar-se, a fi m <strong>de</strong> se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.<br />

Art. 783 - Salvo disposição em contrário, o seguro <strong>de</strong> um interesse por menos <strong>do</strong> que valha<br />

acarreta a redução proporcional da in<strong>de</strong>nização, no caso <strong>de</strong> sinistro parcial.<br />

Art. 784 - Não se inclui na garantia o sinistro provoca<strong>do</strong> por vício intrínseco da coisa segurada,<br />

não <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pelo segura<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Enten<strong>de</strong>-se por vício intrínseco o <strong>de</strong>feito próprio da coisa, que se não<br />

encontra normalmente em outras da mesma espécie.<br />

Art. 785 - Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência <strong>do</strong> contrato a terceiro<br />

com a alienação ou cessão <strong>do</strong> interesse segura<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação<br />

ao segura<strong>do</strong>r mediante aviso escrito assina<strong>do</strong> pelo ce<strong>de</strong>nte e pelo cessionário.<br />

§ 2º - A apólice ou o bilhete à or<strong>de</strong>m só se transfere por en<strong>do</strong>sso em preto, data<strong>do</strong> e<br />

assina<strong>do</strong> pelo en<strong>do</strong>ssante e pelo en<strong>do</strong>ssatário.<br />

Art. 786 - Paga a in<strong>de</strong>nização, o segura<strong>do</strong>r sub-roga-se, nos limites <strong>do</strong> valor respectivo,<br />

nos direitos e ações que competirem ao segura<strong>do</strong> contra o autor <strong>do</strong> dano.<br />

§ 1º - Salvo <strong>do</strong>lo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causa<strong>do</strong> pelo cônjuge <strong>do</strong><br />

segura<strong>do</strong>, seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes, consangüíneos ou afi ns.<br />

§ 2º - É inefi caz qualquer ato <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> que diminua ou extinga, em prejuízo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r,<br />

os direitos a que se refere este artigo.


Código Civil<br />

Art. 787 - No seguro <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, o segura<strong>do</strong>r garante o pagamento <strong>de</strong> perdas<br />

e danos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo segura<strong>do</strong> a terceiro.<br />

§ 1º - Tão logo saiba o segura<strong>do</strong> das conseqüências <strong>de</strong> ato seu, suscetível <strong>de</strong> lhe acarretar<br />

a responsabilida<strong>de</strong> incluída na garantia, comunicará o fato ao segura<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - É <strong>de</strong>feso ao segura<strong>do</strong> reconhecer sua responsabilida<strong>de</strong> ou confessar a ação, bem como<br />

transigir com o terceiro prejudica<strong>do</strong>, ou in<strong>de</strong>nizá-lo diretamente, sem anuência expressa <strong>do</strong><br />

segura<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - Intentada a ação contra o segura<strong>do</strong>, dará este ciência da li<strong>de</strong> ao segura<strong>do</strong>r.<br />

§ 4º - Subsistirá a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> perante o terceiro, se o segura<strong>do</strong>r for<br />

insolvente.<br />

Art. 788 - Nos seguros <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> legalmente obrigatórios, a in<strong>de</strong>nização por<br />

sinistro será paga pelo segura<strong>do</strong>r diretamente ao terceiro prejudica<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Demanda<strong>do</strong> em ação direta pela vítima <strong>do</strong> dano, o segura<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá<br />

opor a exceção <strong>de</strong> contrato não cumpri<strong>do</strong> pelo segura<strong>do</strong>, sem promover a citação <strong>de</strong>ste<br />

para integrar o contraditório.<br />

SEÇÃO III<br />

DO SEGURO DE PESSOA<br />

Arts. 787 a 795<br />

Art. 789 - Nos seguros <strong>de</strong> pessoas, o capital segura<strong>do</strong> é livremente estipula<strong>do</strong> pelo proponente,<br />

que po<strong>de</strong> contratar mais <strong>de</strong> um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo<br />

ou diversos segura<strong>do</strong>res.<br />

Art. 790 - No seguro sobre a vida <strong>de</strong> outros, o proponente é obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>clarar, sob pena<br />

<strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>, o seu interesse pela preservação da vida <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Até prova em contrário, presume-se o interesse, quan<strong>do</strong> o segura<strong>do</strong> é<br />

cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> proponente.<br />

Art. 791 - Se o segura<strong>do</strong> não renunciar à faculda<strong>de</strong>, ou se o seguro não tiver como causa<br />

<strong>de</strong>clarada a garantia <strong>de</strong> alguma obrigação, é lícita a substituição <strong>do</strong> benefi ciário, por ato<br />

entre vivos ou <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - O segura<strong>do</strong>r, que não for cientifi ca<strong>do</strong> oportunamente da substituição,<br />

<strong>de</strong>sobrigar-se-á pagan<strong>do</strong> o capital segura<strong>do</strong> ao antigo benefi ciário.<br />

Art. 792 - Na falta <strong>de</strong> indicação da pessoa ou benefi ciário, ou se por qualquer motivo<br />

não prevalecer a que for feita, o capital segura<strong>do</strong> será pago por meta<strong>de</strong> ao cônjuge não<br />

separa<strong>do</strong> judicialmente, e o restante aos her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, obe<strong>de</strong>cida a or<strong>de</strong>m da<br />

vocação hereditária.<br />

Parágrafo único - Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão benefi ciários os que<br />

provarem que a morte <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> os privou <strong>do</strong>s meios necessários à subsistência.<br />

Art. 793 - É válida a instituição <strong>do</strong> companheiro como benefi ciário, se ao tempo <strong>do</strong> contrato<br />

o segura<strong>do</strong> era separa<strong>do</strong> judicialmente, ou já se encontrava separa<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

Art. 794 - No seguro <strong>de</strong> vida ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais para o caso <strong>de</strong> morte, o capital<br />

estipula<strong>do</strong> não está sujeito às dívidas <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, nem se consi<strong>de</strong>ra herança para to<strong>do</strong>s<br />

os efeitos <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 795 - É nula, no seguro <strong>de</strong> pessoa, qualquer transação para pagamento reduzi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

capital segura<strong>do</strong>.<br />

97


Arts. 796 a 808<br />

98<br />

Código Civil<br />

Art. 796 - O prêmio, no seguro <strong>de</strong> vida, será convenia<strong>do</strong> por prazo limita<strong>do</strong>, ou por toda<br />

a vida <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segura<strong>do</strong>r não terá ação<br />

para cobrar o prêmio venci<strong>do</strong>, cuja falta <strong>de</strong> pagamento, nos prazos previstos, acarretará,<br />

conforme se estipular, a resolução <strong>do</strong> contrato, com a restituição da reserva já formada,<br />

ou a redução <strong>do</strong> capital garanti<strong>do</strong> proporcionalmente ao prêmio pago.<br />

Art. 797 - No seguro <strong>de</strong> vida para o caso <strong>de</strong> morte, é lícito estipular-se um prazo <strong>de</strong> carência,<br />

durante o qual o segura<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> pela ocorrência <strong>do</strong> sinistro.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong>ste artigo o segura<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>volver ao benefi ciário o<br />

montante da reserva técnica já formada.<br />

Art. 798 - O benefi ciário não tem direito ao capital estipula<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o segura<strong>do</strong> se suicida<br />

nos primeiros <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> vigência inicial <strong>do</strong> contrato, ou da sua recondução <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

suspenso, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual<br />

que exclui o pagamento <strong>do</strong> capital por suicídio <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

Art. 799 - O segura<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> eximir-se ao pagamento <strong>do</strong> seguro, ainda que da apólice<br />

conste a restrição, se a morte ou a incapacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> segura<strong>do</strong> provier da utilização <strong>de</strong> meio<br />

<strong>de</strong> transporte mais arrisca<strong>do</strong>, da prestação <strong>de</strong> serviço militar, da prática <strong>de</strong> esporte, ou <strong>de</strong><br />

atos <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong> em auxílio <strong>de</strong> outrem.<br />

Art. 800 - Nos seguros <strong>de</strong> pessoas, o segura<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> sub-rogar-se nos direitos e ações<br />

<strong>do</strong> segura<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> benefi ciário, contra o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sinistro.<br />

Art. 801 - O seguro <strong>de</strong> pessoas po<strong>de</strong> ser estipula<strong>do</strong> por pessoa natural ou jurídica em<br />

proveito <strong>de</strong> grupo que a ela, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, se vincule.<br />

§ 1º - O estipulante não representa o segura<strong>do</strong>r perante o grupo segura<strong>do</strong>, e é o único<br />

responsável, para com o segura<strong>do</strong>r, pelo cumprimento <strong>de</strong> todas as obrigações contratuais.<br />

§ 2º - A modifi cação da apólice em vigor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da anuência expressa <strong>de</strong> segura<strong>do</strong>s<br />

que representem três quartos <strong>do</strong> grupo.<br />

Art. 802 - Não se compreen<strong>de</strong> nas disposições <strong>de</strong>sta Seção a garantia <strong>do</strong> reembolso <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas hospitalares ou <strong>de</strong> tratamento médico, nem o custeio das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> luto e <strong>de</strong><br />

funeral <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA<br />

Art. 803 - Po<strong>de</strong> uma pessoa, pelo contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda, obrigar-se para com<br />

outra a uma prestação periódica, a título gratuito.<br />

Art. 804 - O contrato po<strong>de</strong> ser também a título oneroso, entregan<strong>do</strong>-se bens móveis ou<br />

imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiros.<br />

Art. 805 - Sen<strong>do</strong> o contrato a título oneroso, po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r, ao contratar, exigir que o<br />

ren<strong>de</strong>iro lhe preste garantia real, ou fi <strong>de</strong>jussória.<br />

Art. 806 - O contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda será feito a prazo certo, ou por vida, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ultrapassar a vida <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r mas não a <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, seja ele o contratante, seja terceiro.<br />

Art. 807 - O contrato <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> renda requer escritura pública.<br />

Art. 808 - É nula a constituição <strong>de</strong> renda em favor <strong>de</strong> pessoa já falecida, ou que, nos trinta<br />

dias seguintes, vier a falecer <strong>de</strong> moléstia que já sofria, quan<strong>do</strong> foi celebra<strong>do</strong> o contrato.


Código Civil<br />

Art. 809 - Os bens da<strong>do</strong>s em compensação da renda caem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a tradição, no <strong>do</strong>mínio<br />

da pessoa que por aquela se obrigou.<br />

Art. 810 - Se o ren<strong>de</strong>iro, ou censuário, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir a obrigação estipulada, po<strong>de</strong>rá<br />

o cre<strong>do</strong>r da renda acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas como para<br />

que lhe dê garantias das futuras, sob pena <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 811 - O cre<strong>do</strong>r adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver <strong>de</strong> ser<br />

paga adiantada, no começo <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s prefi xos.<br />

Art. 812 - Quan<strong>do</strong> a renda for constituída em benefício <strong>de</strong> duas ou mais pessoas, sem<br />

<strong>de</strong>terminação da parte <strong>de</strong> cada uma, enten<strong>de</strong>-se que os seus direitos são iguais; e, salvo<br />

estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte <strong>do</strong>s que morrerem.<br />

Art. 813 - A renda constituída por título gratuito po<strong>de</strong>, por ato <strong>do</strong> institui<strong>do</strong>r, fi car isenta<br />

<strong>de</strong> todas as execuções pen<strong>de</strong>ntes e futuras.<br />

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo prevalece <strong>de</strong> pleno direito em favor <strong>do</strong>s<br />

montepios e pensões alimentícias.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DO JOGO E DA APOSTA<br />

Art. 814 - As dívidas <strong>de</strong> jogo ou <strong>de</strong> aposta não obrigam a pagamento; mas não se po<strong>de</strong><br />

recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por <strong>do</strong>lo, ou se o<br />

per<strong>de</strong>nte é menor ou interdito.<br />

§ 1º - Esten<strong>de</strong>-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento,<br />

novação ou fi ança <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> jogo; mas a nulida<strong>de</strong> resultante não po<strong>de</strong> ser oposta<br />

ao terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />

§ 2º - O preceito conti<strong>do</strong> neste artigo tem aplicação, ainda que se trate <strong>de</strong> jogo não proibi<strong>do</strong>,<br />

só se excetuan<strong>do</strong> os jogos e apostas legalmente permiti<strong>do</strong>s.<br />

§ 3º - Excetuam-se, igualmente, os prêmios ofereci<strong>do</strong>s ou prometi<strong>do</strong>s para o vence<strong>do</strong>r em<br />

competição <strong>de</strong> natureza esportiva, intelectual ou artística, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os interessa<strong>do</strong>s se<br />

submetam às prescrições legais e regulamentares.<br />

Art. 815 - Não se po<strong>de</strong> exigir reembolso <strong>do</strong> que se emprestou para jogo ou aposta, no<br />

ato <strong>de</strong> apostar ou jogar.<br />

Art. 816 - As disposições <strong>do</strong>s arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos<br />

<strong>de</strong> bolsa, merca<strong>do</strong>rias ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela<br />

diferença entre o preço ajusta<strong>do</strong> e a cotação que eles tiverem no vencimento <strong>do</strong> ajuste.<br />

Art. 817 - O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns consi<strong>de</strong>ra-se sistema<br />

<strong>de</strong> partilha ou processo <strong>de</strong> transação, conforme o caso.<br />

CAPÍTULO XVIII<br />

DA FIANÇA<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 809 a 818<br />

Art. 818 - Pelo contrato <strong>de</strong> fi ança, uma pessoa garante satisfazer ao cre<strong>do</strong>r uma obrigação<br />

assumida pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, caso este não a cumpra.<br />

99


Arts. 819 a 831<br />

Art. 819 - A fi ança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.<br />

Art. 819-A - (VETADO) (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2004)<br />

100<br />

Código Civil<br />

Art. 820 - Po<strong>de</strong>-se estipular a fi ança, ainda que sem consentimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou contra<br />

a sua vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 821 - As dívidas futuras po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> fi ança; mas o fi a<strong>do</strong>r, neste caso, não<br />

será <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> senão <strong>de</strong>pois que se fi zer certa e líquida a obrigação <strong>do</strong> principal <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 822 - Não sen<strong>do</strong> limitada, a fi ança compreen<strong>de</strong>rá to<strong>do</strong>s os acessórios da dívida principal,<br />

inclusive as <strong>de</strong>spesas judiciais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a citação <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r.<br />

Art. 823 - A fi ança po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong> valor inferior ao da obrigação principal e contraída em<br />

condições menos onerosas, e, quan<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r o valor da dívida, ou for mais onerosa que<br />

ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afi ançada.<br />

Art. 824 - As obrigações nulas não são suscetíveis <strong>de</strong> fi ança, exceto se a nulida<strong>de</strong> resultar<br />

apenas <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso <strong>de</strong> mútuo feito<br />

a menor.<br />

Art. 825 - Quan<strong>do</strong> alguém houver <strong>de</strong> oferecer fi a<strong>do</strong>r, o cre<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> ser obriga<strong>do</strong> a<br />

aceitá-lo se não for pessoa idônea, <strong>do</strong>miciliada no município on<strong>de</strong> tenha <strong>de</strong> prestar a fi ança,<br />

e não possua bens sufi cientes para cumprir a obrigação.<br />

Art. 826 - Se o fi a<strong>do</strong>r se tornar insolvente ou incapaz, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r exigir que seja<br />

substituí<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS EFEITOS DA FIANÇA<br />

Art. 827 - O fi a<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação<br />

da li<strong>de</strong>, que sejam primeiro executa<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - O fi a<strong>do</strong>r que alegar o benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, a que se refere este artigo,<br />

<strong>de</strong>ve nomear bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, sitos no mesmo município, livres e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>s, quantos<br />

bastem para solver o débito.<br />

Art. 828 - Não aproveita este benefício ao fi a<strong>do</strong>r:<br />

I - se ele o renunciou expressamente;<br />

II - se se obrigou como principal paga<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solidário;<br />

III - se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for insolvente, ou fali<strong>do</strong>.<br />

Art. 829 - A fi ança conjuntamente prestada a um só débito por mais <strong>de</strong> uma pessoa importa<br />

o compromisso <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> entre elas, se <strong>de</strong>claradamente não se reservarem<br />

o benefício <strong>de</strong> divisão.<br />

Parágrafo único - Estipula<strong>do</strong> este benefício, cada fi a<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> unicamente pela parte<br />

que, em proporção, lhe couber no pagamento.<br />

Art. 830 - Cada fi a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> fi xar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilida<strong>de</strong>,<br />

caso em que não será por mais obriga<strong>do</strong>.<br />

Art. 831 - O fi a<strong>do</strong>r que pagar integralmente a dívida fi ca sub-roga<strong>do</strong> nos direitos <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r;<br />

mas só po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a cada um <strong>do</strong>s outros fi a<strong>do</strong>res pela respectiva quota.<br />

Parágrafo único - A parte <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r insolvente distribuir-se-á pelos outros.


Código Civil<br />

Art. 832 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> também perante o fi a<strong>do</strong>r por todas as perdas e danos que<br />

este pagar, e pelos que sofrer em razão da fi ança.<br />

Art. 833 - O fi a<strong>do</strong>r tem direito aos juros <strong>do</strong> <strong>de</strong>sembolso pela taxa estipulada na obrigação<br />

principal, e, não haven<strong>do</strong> taxa convencionada, aos juros legais da mora.<br />

Art. 834 - Quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r, sem justa causa, <strong>de</strong>morar a execução iniciada contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

po<strong>de</strong>rá o fi a<strong>do</strong>r promover-lhe o andamento.<br />

Art. 835 - O fi a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá exonerar-se da fi ança que tiver assina<strong>do</strong> sem limitação <strong>de</strong> tempo,<br />

sempre que lhe convier, fi can<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os efeitos da fi ança, durante sessenta<br />

dias após a notifi cação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 836 - A obrigação <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r passa aos her<strong>de</strong>iros; mas a responsabilida<strong>de</strong> da fi ança se<br />

limita ao tempo <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> até a morte <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r, e não po<strong>de</strong> ultrapassar as forças da herança.<br />

SEÇÃO III<br />

DA EXTINÇÃO DA FIANÇA<br />

Art. 837 - O fi a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> opor ao cre<strong>do</strong>r as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas<br />

da obrigação que competem ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, se não provierem simplesmente <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> pessoal, salvo o caso <strong>do</strong> mútuo feito a pessoa menor.<br />

Art. 838 - O fi a<strong>do</strong>r, ainda que solidário, fi cará <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong>:<br />

I - se, sem consentimento seu, o cre<strong>do</strong>r conce<strong>de</strong>r moratória ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

II - se, por fato <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;<br />

III - se o cre<strong>do</strong>r, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r objeto diverso<br />

<strong>do</strong> que este era obriga<strong>do</strong> a lhe dar, ainda que <strong>de</strong>pois venha a perdê-lo por evicção.<br />

Art. 839 - Se for invoca<strong>do</strong> o benefício da excussão e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, retardan<strong>do</strong>-se a execução,<br />

cair em insolvência, fi cará exonera<strong>do</strong> o fi a<strong>do</strong>r que o invocou, se provar que os bens por<br />

ele indica<strong>do</strong>s eram, ao tempo da penhora, sufi cientes para a solução da dívida afi ançada.<br />

CAPÍTULO XIX<br />

DA TRANSAÇÃO<br />

Art. 840 - É lícito aos interessa<strong>do</strong>s prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões<br />

mútuas.<br />

Art. 841 - Só quanto a direitos patrimoniais <strong>de</strong> caráter priva<strong>do</strong> se permite a transação.<br />

Art. 842 - A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige,<br />

ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contesta<strong>do</strong>s<br />

em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assina<strong>do</strong> pelos<br />

transigentes e homologa<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

Art. 843 - A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas<br />

se <strong>de</strong>claram ou reconhecem direitos.<br />

Art. 844 - A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda<br />

que diga respeito a coisa indivisível.<br />

§ 1º - Se for concluída entre o cre<strong>do</strong>r e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>sobrigará o fi a<strong>do</strong>r.<br />

Arts. 832 a 844<br />

§ 2º - Se entre um <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res solidários e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, extingue a obrigação <strong>de</strong>ste para<br />

com os outros cre<strong>do</strong>res.<br />

101


Arts. 844 a 856<br />

102<br />

Código Civil<br />

§ 3º - Se entre um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários e seu cre<strong>do</strong>r, extingue a dívida em relação<br />

aos co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res.<br />

Art. 845 - Dada a evicção da coisa renunciada por um <strong>do</strong>s transigentes, ou por ele transferida<br />

à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o<br />

direito <strong>de</strong> reclamar perdas e danos.<br />

Parágrafo único - Se um <strong>do</strong>s transigentes adquirir, <strong>de</strong>pois da transação, novo direito sobre<br />

a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá <strong>de</strong> exercê-lo.<br />

Art. 846 - A transação concernente a obrigações resultantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito não extingue a ação<br />

penal pública.<br />

Art. 847 - É admissível, na transação, a pena convencional.<br />

Art. 848 - Sen<strong>do</strong> nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a transação versar sobre diversos direitos contesta<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes<br />

entre si, o fato <strong>de</strong> não prevalecer em relação a um não prejudicará os <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 849 - A transação só se anula por <strong>do</strong>lo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa<br />

ou coisa controversa.<br />

Parágrafo único - A transação não se anula por erro <strong>de</strong> direito a respeito das questões que<br />

foram objeto <strong>de</strong> controvérsia entre as partes.<br />

Art. 850 - É nula a transação a respeito <strong>do</strong> litígio <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> por sentença passada em julga<strong>do</strong>,<br />

se <strong>de</strong>la não tinha ciência algum <strong>do</strong>s transatores, ou quan<strong>do</strong>, por título ulteriormente<br />

<strong>de</strong>scoberto, se verifi car que nenhum <strong>de</strong>les tinha direito sobre o objeto da transação.<br />

CAPÍTULO XX<br />

DO COMPROMISSO<br />

Art. 851 - É admiti<strong>do</strong> compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre<br />

pessoas que po<strong>de</strong>m contratar.<br />

Art. 852 - É veda<strong>do</strong> compromisso para solução <strong>de</strong> questões <strong>de</strong> esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> direito pessoal<br />

<strong>de</strong> família e <strong>de</strong> outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.<br />

Art. 853 - Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências<br />

mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.<br />

TÍTULO VII<br />

DOS ATOS UNILATERAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PROMESSA DE RECOMPENSA<br />

Art. 854 - Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratifi -<br />

car, a quem preencha certa condição, ou <strong>de</strong>sempenhe certo serviço, contrai obrigação <strong>de</strong><br />

cumprir o prometi<strong>do</strong>.<br />

Art. 855 - Quem quer que, nos termos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, fi zer o serviço, ou satisfi zer a<br />

condição, ainda que não pelo interesse da promessa, po<strong>de</strong>rá exigir a recompensa estipulada.<br />

Art. 856 - Antes <strong>de</strong> presta<strong>do</strong> o serviço ou preenchida a condição, po<strong>de</strong> o promitente revogar<br />

a promessa, contanto que o faça com a mesma publicida<strong>de</strong>; se houver assina<strong>do</strong> prazo à


Código Civil<br />

execução da tarefa, enten<strong>de</strong>r-se-á que renuncia o arbítrio <strong>de</strong> retirar, durante ele, a oferta.<br />

Parágrafo único - O candidato <strong>de</strong> boa-fé, que houver feito <strong>de</strong>spesas, terá direito a<br />

reembolso.<br />

Art. 857 - Se o ato contempla<strong>do</strong> na promessa for pratica<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> um indivíduo, terá<br />

direito à recompensa o que primeiro o executou.<br />

Art. 858 - Sen<strong>do</strong> simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa;<br />

se esta não for divisível, conferir-se-á por sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o<br />

valor <strong>de</strong> seu quinhão.<br />

Art. 859 - Nos concursos que se abrirem com promessa pública <strong>de</strong> recompensa, é condição<br />

essencial, para valerem, a fi xação <strong>de</strong> um prazo, observadas também as disposições <strong>do</strong>s<br />

parágrafos seguintes.<br />

§ 1º - A <strong>de</strong>cisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessa<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º - Em falta <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>signada para julgar o mérito <strong>do</strong>s trabalhos que se apresentarem,<br />

enten<strong>de</strong>r-se-á que o promitente se reservou essa função.<br />

§ 3º - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proce<strong>de</strong>r-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os arts. 857<br />

e 858.<br />

Art. 860 - As obras premiadas, nos concursos <strong>de</strong> que trata o artigo antece<strong>de</strong>nte, só fi carão<br />

pertencen<strong>do</strong> ao promitente, se assim for estipula<strong>do</strong> na publicação da promessa.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA GESTÃO DE NEGÓCIOS<br />

Arts. 856 a 868<br />

Art. 861 - Aquele que, sem autorização <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, intervém na gestão <strong>de</strong> negócio<br />

alheio, dirigi-lo-á segun<strong>do</strong> o interesse e a vonta<strong>de</strong> presumível <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>no, fi can<strong>do</strong> responsável<br />

a este e às pessoas com que tratar.<br />

Art. 862 - Se a gestão foi iniciada contra a vonta<strong>de</strong> manifesta ou presumível <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />

respon<strong>de</strong>rá o gestor até pelos casos fortuitos, não provan<strong>do</strong> que teriam sobrevin<strong>do</strong>,<br />

ainda quan<strong>do</strong> se houvesse abati<strong>do</strong>.<br />

Art. 863 - No caso <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, se os prejuízos da gestão exce<strong>de</strong>rem o seu proveito,<br />

po<strong>de</strong>rá o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao esta<strong>do</strong> anterior,<br />

ou o in<strong>de</strong>nize da diferença.<br />

Art. 864 - Tanto que se possa, comunicará o gestor ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio a gestão que<br />

assumiu, aguardan<strong>do</strong>-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.<br />

Art. 865 - Enquanto o <strong>do</strong>no não provi<strong>de</strong>nciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a<br />

cabo, esperan<strong>do</strong>, se aquele falecer durante a gestão, as instruções <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros, sem se<br />

<strong>de</strong>scuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.<br />

Art. 866 - O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração <strong>do</strong> negócio,<br />

ressarcin<strong>do</strong> ao <strong>do</strong>no o prejuízo resultante <strong>de</strong> qualquer culpa na gestão.<br />

Art. 867 - Se o gestor se fi zer substituir por outrem, respon<strong>de</strong>rá pelas faltas <strong>do</strong> substituto,<br />

ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio,<br />

contra ela possa caber.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um gestor, solidária será a sua responsabilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 868 - O gestor respon<strong>de</strong> pelo caso fortuito quan<strong>do</strong> fi zer operações arriscadas, ainda<br />

que o <strong>do</strong>no costumasse fazê-las, ou quan<strong>do</strong> preterir interesse <strong>de</strong>ste em proveito <strong>de</strong> interesses<br />

seus.<br />

103


Arts. 868 a 879<br />

104<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Queren<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no aproveitar-se da gestão, será obriga<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar o<br />

gestor das <strong>de</strong>spesas necessárias, que tiver feito, e <strong>do</strong>s prejuízos, que por motivo da gestão,<br />

houver sofri<strong>do</strong>.<br />

Art. 869 - Se o negócio for utilmente administra<strong>do</strong>, cumprirá ao <strong>do</strong>no as obrigações contraídas<br />

em seu nome, reembolsan<strong>do</strong> ao gestor as <strong>de</strong>spesas necessárias ou úteis que houver<br />

feito, com os juros legais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>sembolso, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ainda pelos prejuízos que este<br />

houver sofri<strong>do</strong> por causa da gestão.<br />

§ 1º - A utilida<strong>de</strong>, ou necessida<strong>de</strong>, da <strong>de</strong>spesa, apreciar-se-á não pelo resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>,<br />

mas segun<strong>do</strong> as circunstâncias da ocasião em que se fi zerem.<br />

§ 2º - Vigora o disposto neste artigo, ainda quan<strong>do</strong> o gestor, em erro quanto ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong><br />

negócio, <strong>de</strong>r a outra pessoa as contas da gestão.<br />

Art. 870 - Aplica-se a disposição <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, quan<strong>do</strong> a gestão se proponha a<br />

acudir a prejuízos iminentes, ou redun<strong>de</strong> em proveito <strong>do</strong> <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio ou da coisa; mas<br />

a in<strong>de</strong>nização ao gestor não exce<strong>de</strong>rá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.<br />

Art. 871 - Quan<strong>do</strong> alguém, na ausência <strong>do</strong> indivíduo obriga<strong>do</strong> a alimentos, por ele os<br />

prestar a quem se <strong>de</strong>vem, po<strong>de</strong>r-lhes-á reaver <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a importância, ainda que este<br />

não ratifi que o ato.<br />

Art. 872 - Nas <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>,<br />

feitas por terceiro, po<strong>de</strong>m ser cobradas da pessoa que teria a obrigação <strong>de</strong> alimentar<br />

a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> bens.<br />

Parágrafo único - Cessa o disposto neste artigo e no antece<strong>de</strong>nte, em se provan<strong>do</strong> que o<br />

gestor fez essas <strong>de</strong>spesas com o simples intento <strong>de</strong> bem-fazer.<br />

Art. 873 - A ratifi cação pura e simples <strong>do</strong> <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio retroage ao dia <strong>do</strong> começo da<br />

gestão, e produz to<strong>do</strong>s os efeitos <strong>do</strong> mandato.<br />

Art. 874 - Se o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio, ou da coisa, <strong>de</strong>saprovar a gestão, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-a contrária<br />

aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabeleci<strong>do</strong><br />

nos arts. 869 e 870.<br />

Art. 875 - Se os negócios alheios forem conexos ao <strong>do</strong> gestor, <strong>de</strong> tal arte que se não possam<br />

gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar<br />

<strong>de</strong> envolta com os seus.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong>ste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é<br />

obriga<strong>do</strong> na razão das vantagens que lograr.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PAGAMENTO INDEVIDO<br />

Art. 876 - To<strong>do</strong> aquele que recebeu o que lhe não era <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> fi ca obriga<strong>do</strong> a restituir;<br />

obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes <strong>de</strong> cumprida a condição.<br />

Art. 877 - Àquele que voluntariamente pagou o in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> incumbe a prova <strong>de</strong> tê-lo feito<br />

por erro.<br />

Art. 878 - Aos frutos, acessões, benfeitorias e <strong>de</strong>teriorações sobrevindas à coisa dada em<br />

pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, aplica-se o disposto neste Código sobre o possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé ou <strong>de</strong><br />

má-fé, conforme o caso.<br />

Art. 879 - Se aquele que in<strong>de</strong>vidamente recebeu um imóvel o tiver aliena<strong>do</strong> em boa-fé,<br />

por título oneroso, respon<strong>de</strong> somente pela quantia recebida; mas, se agiu <strong>de</strong> má-fé, além<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imóvel, respon<strong>de</strong> por perdas e danos.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Se o imóvel foi aliena<strong>do</strong> por título gratuito, ou se, aliena<strong>do</strong> por título<br />

oneroso, o terceiro adquirente agiu <strong>de</strong> má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito <strong>de</strong><br />

reivindicação.<br />

Art. 880 - Fica isento <strong>de</strong> restituir pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aquele que, receben<strong>do</strong>-o como parte<br />

<strong>de</strong> dívida verda<strong>de</strong>ira, inutilizou o título, <strong>de</strong>ixou prescrever a pretensão ou abriu mão das<br />

garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe <strong>de</strong> ação regressiva<br />

contra o verda<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e seu fi a<strong>do</strong>r.<br />

Art. 881 - Se o pagamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> tiver consisti<strong>do</strong> no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer<br />

ou para eximir-se da obrigação <strong>de</strong> não fazer, aquele que recebeu a prestação fi ca na<br />

obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o que a cumpriu, na medida <strong>do</strong> lucro obti<strong>do</strong>.<br />

Art. 882 - Não se po<strong>de</strong> repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir<br />

obrigação judicialmente inexigível.<br />

Art. 883 - Não terá direito à repetição aquele que <strong>de</strong>u alguma coisa para obter fi m ilícito,<br />

imoral, ou proibi<strong>do</strong> por lei.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong>ste artigo, o que se <strong>de</strong>u reverterá em favor <strong>de</strong> estabelecimento<br />

local <strong>de</strong> benefi cência, a critério <strong>do</strong> juiz.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA<br />

Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa <strong>de</strong> outrem, será obriga<strong>do</strong> a<br />

restituir o in<strong>de</strong>vidamente auferi<strong>do</strong>, feita a atualização <strong>do</strong>s valores monetários.<br />

Parágrafo único - Se o enriquecimento tiver por objeto coisa <strong>de</strong>terminada, quem a recebeu<br />

é obriga<strong>do</strong> a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor <strong>do</strong><br />

bem na época em que foi exigi<strong>do</strong>.<br />

Art. 885 - A restituição é <strong>de</strong>vida, não só quan<strong>do</strong> não tenha havi<strong>do</strong> causa que justifi que o<br />

enriquecimento, mas também se esta <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> existir.<br />

Art. 886 - Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesa<strong>do</strong> outros<br />

meios para se ressarcir <strong>do</strong> prejuízo sofri<strong>do</strong>.<br />

TÍTULO VIII<br />

DOS TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 887 - O título <strong>de</strong> crédito, <strong>do</strong>cumento necessário ao exercício <strong>do</strong> direito literal e autônomo<br />

nele conti<strong>do</strong>, somente produz efeito quan<strong>do</strong> preencha os requisitos da lei.<br />

Art. 888 - A omissão <strong>de</strong> qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua valida<strong>de</strong> como<br />

título <strong>de</strong> crédito, não implica a invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio jurídico que lhe <strong>de</strong>u origem.<br />

Art. 889 - Deve o título <strong>de</strong> crédito conter a data da emissão, a indicação precisa <strong>do</strong>s direitos<br />

que confere, e a assinatura <strong>do</strong> emitente.<br />

§ 1º - É à vista o título <strong>de</strong> crédito que não contenha indicação <strong>de</strong> vencimento.<br />

Arts. 879 a 889<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se lugar <strong>de</strong> emissão e <strong>de</strong> pagamento, quan<strong>do</strong> não indica<strong>do</strong> no título, o<br />

<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emitente.<br />

105


Arts. 889 a 901<br />

106<br />

Código Civil<br />

§ 3º - O título po<strong>de</strong>rá ser emiti<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>s caracteres cria<strong>do</strong>s em computa<strong>do</strong>r ou meio<br />

técnico equivalente e que constem da escrituração <strong>do</strong> emitente, observa<strong>do</strong>s os requisitos<br />

mínimos previstos neste artigo.<br />

Art. 890 - Consi<strong>de</strong>ram-se não escritas no título a cláusula <strong>de</strong> juros, a proibitiva <strong>de</strong> en<strong>do</strong>sso,<br />

a exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento ou por <strong>de</strong>spesas, a que dispense a<br />

observância <strong>de</strong> termos e formalida<strong>de</strong> prescritas, e a que, além <strong>do</strong>s limites fi xa<strong>do</strong>s em lei,<br />

exclua ou restrinja direitos e obrigações.<br />

Art. 891 - O título <strong>de</strong> crédito, incompleto ao tempo da emissão, <strong>de</strong>ve ser preenchi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com os ajustes realiza<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong>s ajustes previstos neste artigo pelos que <strong>de</strong>les<br />

participaram, não constitui motivo <strong>de</strong> oposição ao terceiro porta<strong>do</strong>r, salvo se este, ao<br />

adquirir o título, tiver agi<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 892 - Aquele que, sem ter po<strong>de</strong>res, ou exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os que tem, lança a sua assinatura<br />

em título <strong>de</strong> crédito, como mandatário ou representante <strong>de</strong> outrem, fi ca pessoalmente<br />

obriga<strong>do</strong>, e, pagan<strong>do</strong> o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante<br />

ou representa<strong>do</strong>.<br />

Art. 893 - A transferência <strong>do</strong> título <strong>de</strong> crédito implica a <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os direitos que lhe são<br />

inerentes.<br />

Art. 894 - O porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> título representativo <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>ria tem o direito <strong>de</strong> transferi-lo,<br />

<strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as normas que regulam a sua circulação, ou <strong>de</strong> receber aquela in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> quaisquer formalida<strong>de</strong>s, além da entrega <strong>do</strong> título <strong>de</strong>vidamente quita<strong>do</strong>.<br />

Art. 895 - Enquanto o título <strong>de</strong> crédito estiver em circulação, só ele po<strong>de</strong>rá ser da<strong>do</strong> em<br />

garantia, ou ser objeto <strong>de</strong> medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou merca<strong>do</strong>rias<br />

que representa.<br />

Art. 896 - O título <strong>de</strong> crédito não po<strong>de</strong> ser reivindica<strong>do</strong> <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r que o adquiriu <strong>de</strong><br />

boa-fé e na conformida<strong>de</strong> das normas que disciplinam a sua circulação.<br />

Art. 897 - O pagamento <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito, que contenha obrigação <strong>de</strong> pagar soma <strong>de</strong>terminada,<br />

po<strong>de</strong> ser garanti<strong>do</strong> por aval.<br />

Parágrafo único - É veda<strong>do</strong> o aval parcial.<br />

Art. 898 - O aval <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> no verso ou no anverso <strong>do</strong> próprio título.<br />

§ 1º - Para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aval, da<strong>do</strong> no anverso <strong>do</strong> título, é sufi ciente a simples assinatura<br />

<strong>do</strong> avalista.<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se não escrito o aval cancela<strong>do</strong>.<br />

Art. 899 - O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta <strong>de</strong> indicação, ao<br />

emitente ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fi nal.<br />

§ 1° - Pagan<strong>do</strong> o título, tem o avalista ação <strong>de</strong> regresso contra o seu avaliza<strong>do</strong> e <strong>de</strong>mais<br />

coobriga<strong>do</strong>s anteriores.<br />

§ 2º - Subsiste a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem<br />

se equipara, a menos que a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> vício <strong>de</strong> forma.<br />

Art. 900 - O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos <strong>do</strong> anteriormente da<strong>do</strong>.<br />

Art. 901 - Fica validamente <strong>de</strong>sonera<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que paga título <strong>de</strong> crédito ao legítimo<br />

porta<strong>do</strong>r, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu <strong>de</strong> má-fé.<br />

Parágrafo único - Pagan<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r exigir <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, além da entrega <strong>do</strong> título,<br />

quitação regular.


Código Civil<br />

Art. 902 - Não é o cre<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> a receber o pagamento antes <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> título,<br />

e aquele que o paga, antes <strong>do</strong> vencimento, fi ca responsável pela valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento.<br />

§ 1º - No vencimento, não po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r recusar pagamento, ainda que parcial.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> pagamento parcial, em que se não opera a tradição <strong>do</strong> título, além da<br />

quitação em separa<strong>do</strong>, outra <strong>de</strong>verá ser fi rmada no próprio título.<br />

Art. 903 - Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos <strong>de</strong> crédito pelo<br />

disposto neste Código.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO TÍTULO AO PORTADOR<br />

Art. 904 - A transferência <strong>de</strong> título ao porta<strong>do</strong>r se faz por simples tradição.<br />

Art. 905 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> título ao porta<strong>do</strong>r tem direito à prestação nele indicada, mediante<br />

a sua simples apresentação ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - A prestação é <strong>de</strong>vida ainda que o título tenha entra<strong>do</strong> em circulação<br />

contra a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emitente.<br />

Art. 906 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r só po<strong>de</strong>rá opor ao porta<strong>do</strong>r exceção fundada em direito pessoal, ou<br />

em nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua obrigação.<br />

Art. 907 - É nulo o título ao porta<strong>do</strong>r emiti<strong>do</strong> sem autorização <strong>de</strong> lei especial.<br />

Art. 908 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> título dilacera<strong>do</strong>, porém i<strong>de</strong>ntifi cável, tem direito a obter <strong>do</strong><br />

emitente a substituição <strong>do</strong> anterior, mediante a restituição <strong>do</strong> primeiro e o pagamento das<br />

<strong>de</strong>spesas.<br />

Art. 909 - O proprietário, que per<strong>de</strong>r ou extraviar título, ou for injustamente <strong>de</strong>sapossa<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>le, po<strong>de</strong>rá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital<br />

e rendimentos.<br />

Parágrafo único - O pagamento, feito antes <strong>de</strong> ter ciência da ação referida neste artigo,<br />

exonera o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, salvo se se provar que ele tinha conhecimento <strong>do</strong> fato.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO TÍTULO À ORDEM<br />

Art. 910 - O en<strong>do</strong>sso <strong>de</strong>ve ser lança<strong>do</strong> pelo en<strong>do</strong>ssante no verso ou anverso <strong>do</strong> próprio título.<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong> o en<strong>do</strong>ssante <strong>de</strong>signar o en<strong>do</strong>ssatário, e para valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso, da<strong>do</strong> no<br />

verso <strong>do</strong> título, é sufi ciente a simples assinatura <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante.<br />

§ 2º - A transferência por en<strong>do</strong>sso completa-se com a tradição <strong>do</strong> título.<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se não escrito o en<strong>do</strong>sso cancela<strong>do</strong>, total ou parcialmente.<br />

Art. 911 - Consi<strong>de</strong>ra-se legítimo possui<strong>do</strong>r o porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> título à or<strong>de</strong>m com série regular<br />

e ininterrupta <strong>de</strong> en<strong>do</strong>ssos, ainda que o último seja em branco.<br />

Parágrafo único - Aquele que paga o título está obriga<strong>do</strong> a verifi car a regularida<strong>de</strong> da série<br />

<strong>de</strong> en<strong>do</strong>ssos, mas não a autenticida<strong>de</strong> das assinaturas.<br />

Art. 912 - Consi<strong>de</strong>ra-se não escrita no en<strong>do</strong>sso qualquer condição a que o subordine o<br />

en<strong>do</strong>ssante.<br />

Parágrafo único - É nulo o en<strong>do</strong>sso parcial.<br />

Arts. 902 a 912<br />

107


Arts. 913 a 923<br />

108<br />

Código Civil<br />

Art. 913 - O en<strong>do</strong>ssatário <strong>de</strong> en<strong>do</strong>sso em branco po<strong>de</strong> mudá-lo para en<strong>do</strong>sso em preto,<br />

completan<strong>do</strong>-o com o seu nome ou <strong>de</strong> terceiro; po<strong>de</strong> en<strong>do</strong>ssar novamente o título, em<br />

branco ou em preto; ou po<strong>de</strong> transferi-lo sem novo en<strong>do</strong>sso.<br />

Art. 914 - Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante <strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso, não respon<strong>de</strong><br />

o en<strong>do</strong>ssante pelo cumprimento da prestação constante <strong>do</strong> título.<br />

§ 1º - Assumin<strong>do</strong> responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento, o en<strong>do</strong>ssante se torna <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solidário.<br />

§ 2º - Pagan<strong>do</strong> o título, tem o en<strong>do</strong>ssante ação <strong>de</strong> regresso contra os coobriga<strong>do</strong>s anteriores.<br />

Art. 915 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o<br />

porta<strong>do</strong>r, só po<strong>de</strong>rá opor a este as exceções relativas à forma <strong>do</strong> título e ao seu conteú<strong>do</strong><br />

literal, à falsida<strong>de</strong> da própria assinatura, a <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> representação no<br />

momento da subscrição, e à falta <strong>de</strong> requisito necessário ao exercício da ação.<br />

Art. 916 - As exceções, fundadas em relação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r com os porta<strong>do</strong>res prece<strong>de</strong>ntes,<br />

somente po<strong>de</strong>rão ser por ele opostas ao porta<strong>do</strong>r, se este, ao adquirir o título, tiver agi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 917 - A cláusula constitutiva <strong>de</strong> mandato, lançada no en<strong>do</strong>sso, confere ao en<strong>do</strong>ssatário<br />

o exercício <strong>do</strong>s direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.<br />

§ 1º - O en<strong>do</strong>ssatário <strong>de</strong> en<strong>do</strong>sso-mandato só po<strong>de</strong> en<strong>do</strong>ssar novamente o título na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r, com os mesmos po<strong>de</strong>res que recebeu.<br />

§ 2º - Com a morte ou a superveniente incapacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante, não per<strong>de</strong> efi cácia o<br />

en<strong>do</strong>sso-mandato.<br />

§ 3º - Po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r opor ao en<strong>do</strong>ssatário <strong>de</strong> en<strong>do</strong>sso-mandato somente as exceções<br />

que tiver contra o en<strong>do</strong>ssante.<br />

Art. 918 - A cláusula constitutiva <strong>de</strong> penhor, lançada no en<strong>do</strong>sso, confere ao en<strong>do</strong>ssatário<br />

o exercício <strong>do</strong>s direitos inerentes ao título.<br />

§ 1º - O en<strong>do</strong>ssatário <strong>de</strong> en<strong>do</strong>sso-penhor só po<strong>de</strong> en<strong>do</strong>ssar novamente o título na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> procura<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Não po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r opor ao en<strong>do</strong>ssatário <strong>de</strong> en<strong>do</strong>sso-penhor as exceções que tinha<br />

contra o en<strong>do</strong>ssante, salvo se aquele tiver agi<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 919 - A aquisição <strong>de</strong> título à or<strong>de</strong>m, por meio diverso <strong>do</strong> en<strong>do</strong>sso, tem efeito <strong>de</strong><br />

cessão civil.<br />

Art. 920 - O en<strong>do</strong>sso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos <strong>do</strong> anterior.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO TÍTULO NOMINATIVO<br />

Art. 921 - É título nominativo o emiti<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> pessoa cujo nome conste no registro<br />

<strong>do</strong> emitente.<br />

Art. 922 - Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro <strong>do</strong> emitente,<br />

assina<strong>do</strong> pelo proprietário e pelo adquirente.<br />

Art. 923 - O título nominativo também po<strong>de</strong> ser transferi<strong>do</strong> por en<strong>do</strong>sso que contenha o<br />

nome <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário.<br />

§ 1º - A transferência mediante en<strong>do</strong>sso só tem efi cácia perante o emitente, uma vez feita<br />

a competente averbação em seu registro, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o emitente exigir <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssatário que<br />

comprove a autenticida<strong>de</strong> da assinatura <strong>do</strong> en<strong>do</strong>ssante.


Código Civil<br />

§ 2º - O en<strong>do</strong>ssatário, legitima<strong>do</strong> por série regular e ininterrupta <strong>de</strong> en<strong>do</strong>ssos, tem o direito<br />

<strong>de</strong> obter a averbação no registro <strong>do</strong> emitente, comprovada a autenticida<strong>de</strong> das assinaturas<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os en<strong>do</strong>ssantes.<br />

§ 3º - Caso o título original contenha o nome <strong>do</strong> primitivo proprietário, tem direito o adquirente<br />

a obter <strong>do</strong> emitente novo título, em seu nome, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a emissão <strong>do</strong> novo título constar no<br />

registro <strong>do</strong> emitente.<br />

Art. 924 - Ressalvada proibição legal, po<strong>de</strong> o título nominativo ser transforma<strong>do</strong> em à<br />

or<strong>de</strong>m ou ao porta<strong>do</strong>r, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> proprietário e à sua custa.<br />

Art. 925 - Fica <strong>de</strong>sonera<strong>do</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> o emitente que <strong>de</strong> boa-fé fi zer a transferência<br />

pelos mo<strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>s nos artigos antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 926 - Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz<br />

efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro<br />

<strong>do</strong> emitente.<br />

TÍTULO IX<br />

DA RESPONSABILIDADE CIVIL<br />

CAPÍTULO I<br />

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR<br />

Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fi ca obriga<strong>do</strong><br />

a repará-lo.<br />

Parágrafo único - Haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, nos<br />

casos especifi ca<strong>do</strong>s em lei, ou quan<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor<br />

<strong>do</strong> dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos <strong>de</strong> outrem.<br />

Art. 928 - O incapaz respon<strong>de</strong> pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis<br />

não tiverem obrigação <strong>de</strong> fazê-lo ou não dispuserem <strong>de</strong> meios sufi cientes.<br />

Parágrafo único - A in<strong>de</strong>nização prevista neste artigo, que <strong>de</strong>verá ser eqüitativa, não terá<br />

lugar se privar <strong>do</strong> necessário o incapaz ou as pessoas que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m.<br />

Art. 929 - Se a pessoa lesada, ou o <strong>do</strong>no da coisa, no caso <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 188, não<br />

forem culpa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> perigo, assistir-lhes-á direito à in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> prejuízo que sofreram.<br />

Art. 930 - No caso <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 188, se o perigo ocorrer por culpa <strong>de</strong> terceiro, contra<br />

este terá o autor <strong>do</strong> dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarci<strong>do</strong><br />

ao lesa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A mesma ação competirá contra aquele em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> quem se causou<br />

o dano (art. 188, inciso I).<br />

Art. 931 - Ressalva<strong>do</strong>s outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e<br />

as empresas respon<strong>de</strong>m in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa pelos danos causa<strong>do</strong>s pelos produtos<br />

postos em circulação.<br />

Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil:<br />

Arts. 923 a 932<br />

I - os pais, pelos fi lhos menores que estiverem sob sua autorida<strong>de</strong> e em sua companhia;<br />

II - o tutor e o cura<strong>do</strong>r, pelos pupilos e curatela<strong>do</strong>s, que se acharem nas mesmas condições;<br />

III - o emprega<strong>do</strong>r ou comitente, por seus emprega<strong>do</strong>s, serviçais e prepostos, no exercício<br />

<strong>do</strong> trabalho que lhes competir, ou em razão <strong>de</strong>le;<br />

109


Arts. 932 a 945<br />

110<br />

Código Civil<br />

IV - os <strong>do</strong>nos <strong>de</strong> hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos on<strong>de</strong> se albergue por<br />

dinheiro, mesmo para fi ns <strong>de</strong> educação, pelos seus hóspe<strong>de</strong>s, mora<strong>do</strong>res e educan<strong>do</strong>s;<br />

V - os que gratuitamente houverem participa<strong>do</strong> nos produtos <strong>do</strong> crime, até a concorrente<br />

quantia.<br />

Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, ainda que não<br />

haja culpa <strong>de</strong> sua parte, respon<strong>de</strong>rão pelos atos pratica<strong>do</strong>s pelos terceiros ali referi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 934 - Aquele que ressarcir o dano causa<strong>do</strong> por outrem po<strong>de</strong> reaver o que houver pago<br />

daquele por quem pagou, salvo se o causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano for <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte seu, absoluta ou<br />

relativamente incapaz.<br />

Art. 935 - A responsabilida<strong>de</strong> civil é in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da criminal, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> questionar<br />

mais sobre a existência <strong>do</strong> fato, ou sobre quem seja o seu autor, quan<strong>do</strong> estas questões<br />

se acharem <strong>de</strong>cididas no juízo criminal.<br />

Art. 936 - O <strong>do</strong>no, ou <strong>de</strong>tentor, <strong>do</strong> animal ressarcirá o dano por este causa<strong>do</strong>, se não<br />

provar culpa da vítima ou força maior.<br />

Art. 937 - O <strong>do</strong>no <strong>de</strong> edifício ou construção respon<strong>de</strong> pelos danos que resultarem <strong>de</strong> sua<br />

ruína, se esta provier <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> reparos, cuja necessida<strong>de</strong> fosse manifesta.<br />

Art. 938 - Aquele que habitar prédio, ou parte <strong>de</strong>le, respon<strong>de</strong> pelo dano proveniente das<br />

coisas que <strong>de</strong>le caírem ou forem lançadas em lugar in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />

Art. 939 - O cre<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>mandar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r antes <strong>de</strong> vencida a dívida, fora <strong>do</strong>s casos<br />

em que a lei o permita, fi cará obriga<strong>do</strong> a esperar o tempo que faltava para o vencimento,<br />

a <strong>de</strong>scontar os juros correspon<strong>de</strong>ntes, embora estipula<strong>do</strong>s, e a pagar as custas em <strong>do</strong>bro.<br />

Art. 940 - Aquele que <strong>de</strong>mandar por dívida já paga, no to<strong>do</strong> ou em parte, sem ressalvar<br />

as quantias recebidas ou pedir mais <strong>do</strong> que for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, fi cará obriga<strong>do</strong> a pagar ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

no primeiro caso, o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> que houver cobra<strong>do</strong> e, no segun<strong>do</strong>, o equivalente <strong>do</strong> que <strong>de</strong>le<br />

exigir, salvo se houver prescrição.<br />

Art. 941 - As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quan<strong>do</strong> o autor <strong>de</strong>sistir<br />

da ação antes <strong>de</strong> contestada a li<strong>de</strong>, salvo ao réu o direito <strong>de</strong> haver in<strong>de</strong>nização por algum<br />

prejuízo que prove ter sofri<strong>do</strong>.<br />

Art. 942 - Os bens <strong>do</strong> responsável pela ofensa ou violação <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> outrem fi cam<br />

sujeitos à reparação <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>; e, se a ofensa tiver mais <strong>de</strong> um autor, to<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>rão<br />

solidariamente pela reparação.<br />

Parágrafo único - São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as<br />

pessoas <strong>de</strong>signadas no art. 932.<br />

Art. 943 - O direito <strong>de</strong> exigir reparação e a obrigação <strong>de</strong> prestá-la transmitem-se com a<br />

herança.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA INDENIZAÇÃO<br />

Art. 944 - A in<strong>de</strong>nização me<strong>de</strong>-se pela extensão <strong>do</strong> dano.<br />

Parágrafo único - Se houver excessiva <strong>de</strong>sproporção entre a gravida<strong>de</strong> da culpa e o dano,<br />

po<strong>de</strong>rá o juiz reduzir, eqüitativamente, a in<strong>de</strong>nização.<br />

Art. 945 - Se a vítima tiver concorri<strong>do</strong> culposamente para o evento danoso, a sua in<strong>de</strong>nização<br />

será fi xada ten<strong>do</strong>-se em conta a gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua culpa em confronto com a <strong>do</strong><br />

autor <strong>do</strong> dano.


Código Civil<br />

Art. 946 - Se a obrigação for in<strong>de</strong>terminada, e não houver na lei ou no contrato disposição<br />

fi xan<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na<br />

forma que a lei processual <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 947 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não pu<strong>de</strong>r cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á<br />

pelo seu valor, em moeda corrente.<br />

Art. 948 - No caso <strong>de</strong> homicídio, a in<strong>de</strong>nização consiste, sem excluir outras reparações:<br />

I - no pagamento das <strong>de</strong>spesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;<br />

II - na prestação <strong>de</strong> alimentos às pessoas a quem o morto os <strong>de</strong>via, levan<strong>do</strong>-se em conta<br />

a duração provável da vida da vítima.<br />

Art. 949 - No caso <strong>de</strong> lesão ou outra ofensa à saú<strong>de</strong>, o ofensor in<strong>de</strong>nizará o ofendi<strong>do</strong> das<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> tratamento e <strong>do</strong>s lucros cessantes até ao fi m da convalescença, além <strong>de</strong> algum<br />

outro prejuízo que o ofendi<strong>do</strong> prove haver sofri<strong>do</strong>.<br />

Art. 950 - Se da ofensa resultar <strong>de</strong>feito pelo qual o ofendi<strong>do</strong> não possa exercer o seu ofício<br />

ou profi ssão, ou se lhe diminua a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalho, a in<strong>de</strong>nização, além das <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>do</strong> tratamento e lucros cessantes até ao fi m da convalescença, incluirá pensão correspon<strong>de</strong>nte<br />

à importância <strong>do</strong> trabalho para que se inabilitou, ou da <strong>de</strong>preciação que ele sofreu.<br />

Parágrafo único - O prejudica<strong>do</strong>, se preferir, po<strong>de</strong>rá exigir que a in<strong>de</strong>nização seja arbitrada<br />

e paga <strong>de</strong> uma só vez.<br />

Art. 951 - O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong>vida por aquele que, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profi ssional, por negligência, imprudência<br />

ou imperícia, causar a morte <strong>do</strong> paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo<br />

para o trabalho.<br />

Art. 952 - Haven<strong>do</strong> usurpação ou esbulho <strong>do</strong> alheio, além da restituição da coisa, a in<strong>de</strong>nização<br />

consistirá em pagar o valor das suas <strong>de</strong>teriorações e o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> lucros<br />

cessantes; faltan<strong>do</strong> a coisa, <strong>de</strong>ver-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudica<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Para se restituir o equivalente, quan<strong>do</strong> não exista a própria coisa, estimar-se-á<br />

ela pelo seu preço ordinário e pelo <strong>de</strong> afeição, contanto que este não se avantaje<br />

àquele.<br />

Art. 953 - A in<strong>de</strong>nização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação <strong>do</strong> dano<br />

que <strong>de</strong>las resulte ao ofendi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Se o ofendi<strong>do</strong> não pu<strong>de</strong>r provar prejuízo material, caberá ao juiz fi xar,<br />

eqüitativamente, o valor da in<strong>de</strong>nização, na conformida<strong>de</strong> das circunstâncias <strong>do</strong> caso.<br />

Art. 954 - A in<strong>de</strong>nização por ofensa à liberda<strong>de</strong> pessoal consistirá no pagamento das perdas<br />

e danos que sobrevierem ao ofendi<strong>do</strong>, e se este não pu<strong>de</strong>r provar prejuízo, tem aplicação<br />

o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ram-se ofensivos da liberda<strong>de</strong> pessoal:<br />

I - o cárcere priva<strong>do</strong>;<br />

II - a prisão por queixa ou <strong>de</strong>núncia falsa e <strong>de</strong> má-fé;<br />

III - a prisão ilegal.<br />

TÍTULO X<br />

DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS<br />

Arts. 946 a 955<br />

Art. 955 - Proce<strong>de</strong>-se à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência toda vez que as dívidas excedam à<br />

importância <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

111


Arts. 956 a 965<br />

112<br />

Código Civil<br />

Art. 956 - A discussão entre os cre<strong>do</strong>res po<strong>de</strong> versar quer sobre a preferência entre eles<br />

disputada, quer sobre a nulida<strong>de</strong>, simulação, frau<strong>de</strong>, ou falsida<strong>de</strong> das dívidas e contratos.<br />

Art. 957 - Não haven<strong>do</strong> título legal à preferência, terão os cre<strong>do</strong>res igual direito sobre os<br />

bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r comum.<br />

Art. 958 - Os títulos legais <strong>de</strong> preferência são os privilégios e os direitos reais.<br />

Art. 959 - Conservam seus respectivos direitos os cre<strong>do</strong>res, hipotecários ou privilegia<strong>do</strong>s:<br />

I - sobre o preço <strong>do</strong> seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong>vida, haven<strong>do</strong> responsável pela perda ou danifi cação da coisa;<br />

II - sobre o valor da in<strong>de</strong>nização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for <strong>de</strong>sapropriada.<br />

Art. 960 - Nos casos a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> seguro, ou da<br />

in<strong>de</strong>nização, exonera-se pagan<strong>do</strong> sem oposição <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res hipotecários ou privilegia<strong>do</strong>s.<br />

Art. 961 - O crédito real prefere ao pessoal <strong>de</strong> qualquer espécie; o crédito pessoal privilegia<strong>do</strong>,<br />

ao simples; e o privilégio especial, ao geral.<br />

Art. 962 - Quan<strong>do</strong> concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, <strong>do</strong>is ou mais cre<strong>do</strong>res<br />

da mesma classe especialmente privilegia<strong>do</strong>s, haverá entre eles rateio proporcional ao<br />

valor <strong>do</strong>s respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s.<br />

Art. 963 - O privilégio especial só compreen<strong>de</strong> os bens sujeitos, por expressa disposição<br />

<strong>de</strong> lei, ao pagamento <strong>do</strong> crédito que ele favorece; e o geral, to<strong>do</strong>s os bens não sujeitos a<br />

crédito real nem a privilégio especial.<br />

Art. 964 - Têm privilégio especial:<br />

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas judiciais feitas com<br />

a arrecadação e liquidação;<br />

II - sobre a coisa salvada, o cre<strong>do</strong>r por <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> salvamento;<br />

III - sobre a coisa benefi ciada, o cre<strong>do</strong>r por benfeitorias necessárias ou úteis;<br />

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, ofi cinas, ou quaisquer outras construções, o<br />

cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edifi cação, reconstrução, ou melhoramento;<br />

V - sobre os frutos agrícolas, o cre<strong>do</strong>r por sementes, instrumentos e serviços à cultura,<br />

ou à colheita;<br />

VI - sobre as alfaias e utensílios <strong>de</strong> uso <strong>do</strong>méstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o cre<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> aluguéis, quanto às prestações <strong>do</strong> ano corrente e <strong>do</strong> anterior;<br />

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa <strong>do</strong> editor, o autor <strong>de</strong>la, ou seus<br />

legítimos representantes, pelo crédito funda<strong>do</strong> contra aquele no contrato da edição;<br />

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorri<strong>do</strong> com o seu trabalho, e<br />

precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalha<strong>do</strong>r agrícola, quanto<br />

à dívida <strong>do</strong>s seus salários.<br />

Art. 965 - Goza <strong>de</strong> privilégio geral, na or<strong>de</strong>m seguinte, sobre os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

I - o crédito por <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> seu funeral, feito segun<strong>do</strong> a condição <strong>do</strong> morto e o costume <strong>do</strong> lugar;<br />

II - o crédito por custas judiciais, ou por <strong>de</strong>spesas com a arrecadação e liquidação da massa;<br />

III - o crédito por <strong>de</strong>spesas com o luto <strong>do</strong> cônjuge sobrevivo e <strong>do</strong>s fi lhos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>,<br />

se foram mo<strong>de</strong>radas;<br />

IV - o crédito por <strong>de</strong>spesas com a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> que faleceu o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, no semestre anterior à sua morte;<br />

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong> e sua família, no<br />

trimestre anterior ao falecimento;<br />

VI - o crédito pelos impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;<br />

VII - o crédito pelos salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> serviço <strong>do</strong>méstico <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, nos seus<br />

<strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iros seis meses <strong>de</strong> vida;<br />

VIII - os <strong>de</strong>mais créditos <strong>de</strong> privilégio geral.


Código Civil<br />

LIVRO II<br />

DO DIREITO DE EMPRESA<br />

TÍTULO I<br />

DO EMPRESÁRIO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO<br />

Art. 966 - Consi<strong>de</strong>ra-se empresário quem exerce profi ssionalmente ativida<strong>de</strong> econômica<br />

organizada para a produção ou a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços.<br />

Parágrafo único - Não se consi<strong>de</strong>ra empresário quem exerce profi ssão intelectual, <strong>de</strong> natureza<br />

científi ca, literária ou artística, ainda com o concurso <strong>de</strong> auxiliares ou colabora<strong>do</strong>res,<br />

salvo se o exercício da profi ssão constituir elemento <strong>de</strong> empresa.<br />

Art. 967 - É obrigatória a inscrição <strong>do</strong> empresário no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis<br />

da respectiva se<strong>de</strong>, antes <strong>do</strong> início <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 968 - A inscrição <strong>do</strong> empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:<br />

I - o seu nome, nacionalida<strong>de</strong>, <strong>do</strong>micílio, esta<strong>do</strong> civil e, se casa<strong>do</strong>, o regime <strong>de</strong> bens;<br />

II - a fi rma, com a respectiva assinatura autógrafa;<br />

III - o capital;<br />

IV - o objeto e a se<strong>de</strong> da empresa.<br />

Arts. 966 a 971<br />

§ 1º - Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no<br />

livro próprio <strong>do</strong> Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis, e obe<strong>de</strong>cerá a número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

contínuo para to<strong>do</strong>s os empresários inscritos.<br />

§ 2º - À margem da inscrição, e com as mesmas formalida<strong>de</strong>s, serão averbadas quaisquer<br />

modifi cações nela ocorrentes.<br />

§ 3º - Caso venha a admitir sócios, o empresário individual po<strong>de</strong>rá solicitar ao Registro<br />

Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis a transformação <strong>de</strong> seu registro <strong>de</strong> empresário para registro<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresária, observa<strong>do</strong>, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115<br />

<strong>de</strong>ste Código. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 128, <strong>de</strong> 2008)<br />

§ 4º - O processo <strong>de</strong> abertura, registro, alteração e baixa <strong>do</strong> microempreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r individual<br />

<strong>de</strong> que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, bem<br />

como qualquer exigência para o início <strong>de</strong> seu funcionamento <strong>de</strong>verão ter trâmite especial<br />

e simplifi ca<strong>do</strong>, preferentemente eletrônico, opcional para o empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r, na forma a ser<br />

disciplinada pelo Comitê para Gestão da Re<strong>de</strong> Nacional para a Simplifi cação <strong>do</strong> Registro<br />

e da Legalização <strong>de</strong> Empresas e Negócios - CGSIM, <strong>de</strong> que trata o inciso III <strong>do</strong> art. 2º da<br />

mesma Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.470, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 5º - Para fi ns <strong>do</strong> disposto no § 4º, po<strong>de</strong>rão ser dispensa<strong>do</strong>s o uso da fi rma, com a respectiva<br />

assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, <strong>de</strong>mais assinaturas, informações<br />

relativas à nacionalida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil e regime <strong>de</strong> bens, bem como remessa <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos,<br />

na forma estabelecida pelo CGSIM. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.470, <strong>de</strong> 2011)<br />

Art. 969 - O empresário que instituir sucursal, fi lial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição<br />

<strong>de</strong> outro Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis, neste <strong>de</strong>verá também inscrevê-la, com<br />

a prova da inscrição originária.<br />

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição <strong>do</strong> estabelecimento secundário <strong>de</strong>verá<br />

ser averbada no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis da respectiva se<strong>de</strong>.<br />

Art. 970 - A lei assegurará tratamento favoreci<strong>do</strong>, diferencia<strong>do</strong> e simplifi ca<strong>do</strong> ao empresário<br />

rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí <strong>de</strong>correntes.<br />

Art. 971 - O empresário, cuja ativida<strong>de</strong> rural constitua sua principal profi ssão, po<strong>de</strong>, observadas<br />

as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no<br />

113


Arts. 971 a 979<br />

114<br />

Código Civil<br />

Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis da respectiva se<strong>de</strong>, caso em que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> inscrito,<br />

fi cará equipara<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos, ao empresário sujeito a registro.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CAPACIDADE<br />

Art. 972 - Po<strong>de</strong>m exercer a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresário os que estiverem em pleno gozo da<br />

capacida<strong>de</strong> civil e não forem legalmente impedi<strong>do</strong>s.<br />

Art. 973 - A pessoa legalmente impedida <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> empresário, se<br />

a exercer, respon<strong>de</strong>rá pelas obrigações contraídas.<br />

Art. 974 - Po<strong>de</strong>rá o incapaz, por meio <strong>de</strong> representante ou <strong>de</strong>vidamente assisti<strong>do</strong>, continuar<br />

a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor <strong>de</strong> herança.<br />

§ 1º - Nos casos <strong>de</strong>ste artigo, prece<strong>de</strong>rá autorização judicial, após exame das circunstâncias<br />

e <strong>do</strong>s riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a autorização<br />

ser revogada pelo juiz, ouvi<strong>do</strong>s os pais, tutores ou representantes legais <strong>do</strong> menor ou <strong>do</strong><br />

interdito, sem prejuízo <strong>do</strong>s direitos adquiri<strong>do</strong>s por terceiros.<br />

§ 2º - Não fi cam sujeitos ao resulta<strong>do</strong> da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao<br />

tempo da sucessão ou da interdição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estranhos ao acervo daquela, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> tais<br />

fatos constar <strong>do</strong> alvará que conce<strong>de</strong>r a autorização.<br />

§ 3º - O Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais <strong>de</strong>verá<br />

registrar contratos ou alterações contratuais <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que envolva sócio incapaz,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 12.399, <strong>de</strong> 2011)<br />

I - o sócio incapaz não po<strong>de</strong> exercer a administração da socieda<strong>de</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 12.399, <strong>de</strong> 2011)<br />

II - o capital social <strong>de</strong>ve ser totalmente integraliza<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.399, <strong>de</strong> 2011)<br />

III - o sócio relativamente incapaz <strong>de</strong>ve ser assisti<strong>do</strong> e o absolutamente incapaz <strong>de</strong>ve ser<br />

representa<strong>do</strong> por seus representantes legais. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.399, <strong>de</strong> 2011)<br />

Art. 975 - Se o representante ou assistente <strong>do</strong> incapaz for pessoa que, por disposição <strong>de</strong><br />

lei, não pu<strong>de</strong>r exercer ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresário, nomeará, com a aprovação <strong>do</strong> juiz, um ou<br />

mais gerentes.<br />

§ 1º - Do mesmo mo<strong>do</strong> será nomea<strong>do</strong> gerente em to<strong>do</strong>s os casos em que o juiz enten<strong>de</strong>r<br />

ser conveniente.<br />

§ 2º - A aprovação <strong>do</strong> juiz não exime o representante ou assistente <strong>do</strong> menor ou <strong>do</strong> interdito<br />

da responsabilida<strong>de</strong> pelos atos <strong>do</strong>s gerentes nomea<strong>do</strong>s.<br />

Art. 976 - A prova da emancipação e da autorização <strong>do</strong> incapaz, nos casos <strong>do</strong> art. 974, e<br />

a <strong>de</strong> eventual revogação <strong>de</strong>sta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público <strong>de</strong> Empresas<br />

Mercantis.<br />

Parágrafo único - O uso da nova fi rma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante<br />

<strong>do</strong> incapaz; ou a este, quan<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>r ser autoriza<strong>do</strong>.<br />

Art. 977 - Faculta-se aos cônjuges contratar socieda<strong>de</strong>, entre si ou com terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não tenham casa<strong>do</strong> no regime da comunhão universal <strong>de</strong> bens, ou no da separação obrigatória.<br />

Art. 978 - O empresário casa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outorga conjugal, qualquer<br />

que seja o regime <strong>de</strong> bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou<br />

gravá-los <strong>de</strong> ônus real.<br />

Art. 979 - Além <strong>de</strong> no Registro Civil, serão arquiva<strong>do</strong>s e averba<strong>do</strong>s, no Registro Público<br />

<strong>de</strong> Empresas Mercantis, os pactos e <strong>de</strong>clarações antenupciais <strong>do</strong> empresário, o título <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>ação, herança, ou lega<strong>do</strong>, <strong>de</strong> bens clausula<strong>do</strong>s <strong>de</strong> incomunicabilida<strong>de</strong> ou inalienabilida<strong>de</strong>.


Código Civil<br />

Art. 980 - A sentença que <strong>de</strong>cretar ou homologar a separação judicial <strong>do</strong> empresário e o<br />

ato <strong>de</strong> reconciliação não po<strong>de</strong>m ser opostos a terceiros, antes <strong>de</strong> arquiva<strong>do</strong>s e averba<strong>do</strong>s<br />

no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis.<br />

TÍTULO I-A<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA<br />

Art. 980-A - A empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada será constituída por uma<br />

única pessoa titular da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social, <strong>de</strong>vidamente integraliza<strong>do</strong>, que não<br />

será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 1º - O nome empresarial <strong>de</strong>verá ser forma<strong>do</strong> pela inclusão da expressão “EIRELI” após a<br />

fi rma ou a <strong>de</strong>nominação social da empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 2º - A pessoa natural que constituir empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada<br />

somente po<strong>de</strong>rá fi gurar em uma única empresa <strong>de</strong>ssa modalida<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 3º - A empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada também po<strong>de</strong>rá resultar da concentração<br />

das quotas <strong>de</strong> outra modalida<strong>de</strong> societária num único sócio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das<br />

razões que motivaram tal concentração. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 4º - ( VETADO). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 5º - Po<strong>de</strong>rá ser atribuída à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada constituída para<br />

a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer natureza a remuneração <strong>de</strong>corrente da cessão <strong>de</strong> direitos<br />

patrimoniais <strong>de</strong> autor ou <strong>de</strong> imagem, nome, marca ou voz <strong>de</strong> que seja <strong>de</strong>tentor o titular da pessoa<br />

jurídica, vincula<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong> profi ssional. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

§ 6º - Aplicam-se à empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, no que couber, as regras<br />

previstas para as socieda<strong>de</strong>s limitadas. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

TÍTULO II<br />

DA SOCIEDADE<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 980 a 983<br />

Art. 981 - Celebram contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> as pessoas que reciprocamente se obrigam<br />

a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica e a partilha,<br />

entre si, <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - A ativida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> restringir-se à realização <strong>de</strong> um ou mais negócios <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s.<br />

Art. 982 - Salvo as exceções expressas, consi<strong>de</strong>ra-se empresária a socieda<strong>de</strong> que tem por objeto<br />

o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as <strong>de</strong>mais.<br />

Parágrafo único - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu objeto, consi<strong>de</strong>ra-se empresária a socieda<strong>de</strong><br />

por ações; e, simples, a cooperativa.<br />

Art. 983 - A socieda<strong>de</strong> empresária <strong>de</strong>ve constituir-se segun<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s tipos regula<strong>do</strong>s<br />

nos arts. 1.039 a 1.092; a socieda<strong>de</strong> simples po<strong>de</strong> constituir-se <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com um<br />

<strong>de</strong>sses tipos, e, não o fazen<strong>do</strong>, subordina-se às normas que lhe são próprias.<br />

Parágrafo único - Ressalvam-se as disposições concernentes à socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong> participação<br />

e à cooperativa, bem como as constantes <strong>de</strong> leis especiais que, para o exercício <strong>de</strong><br />

certas ativida<strong>de</strong>s, imponham a constituição da socieda<strong>de</strong> segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> tipo.<br />

115


Arts. 984 a 994<br />

116<br />

Código Civil<br />

Art. 984 - A socieda<strong>de</strong> que tenha por objeto o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> própria <strong>de</strong> empresário rural e<br />

seja constituída, ou transformada, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com um <strong>do</strong>s tipos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresária, po<strong>de</strong>, com<br />

as formalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 968, requerer inscrição no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis da sua se<strong>de</strong>,<br />

caso em que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> inscrita, fi cará equiparada, para to<strong>do</strong>s os efeitos, à socieda<strong>de</strong> empresária.<br />

Parágrafo único - Embora já constituída a socieda<strong>de</strong> segun<strong>do</strong> um daqueles tipos, o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.<br />

Art. 985 - A socieda<strong>de</strong> adquire personalida<strong>de</strong> jurídica com a inscrição, no registro próprio<br />

e na forma da lei, <strong>do</strong>s seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).<br />

SUBTÍTULO I<br />

DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA SOCIEDADE EM COMUM<br />

Art. 986 - Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a socieda<strong>de</strong>, exceto<br />

por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e<br />

no que com ele forem compatíveis, as normas da socieda<strong>de</strong> simples.<br />

Art. 987 - Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito po<strong>de</strong>m<br />

provar a existência da socieda<strong>de</strong>, mas os terceiros po<strong>de</strong>m prová-la <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>.<br />

Art. 988 - Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, <strong>do</strong> qual os sócios são<br />

titulares em comum.<br />

Art. 989 - Os bens sociais respon<strong>de</strong>m pelos atos <strong>de</strong> gestão pratica<strong>do</strong>s por qualquer <strong>do</strong>s<br />

sócios, salvo pacto expresso limitativo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, que somente terá efi cácia contra o<br />

terceiro que o conheça ou <strong>de</strong>va conhecer.<br />

Art. 990 - To<strong>do</strong>s os sócios respon<strong>de</strong>m solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,<br />

excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> benefício <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela socieda<strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO<br />

Art. 991 - Na socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong> participação, a ativida<strong>de</strong> constitutiva <strong>do</strong> objeto social<br />

é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e<br />

exclusiva responsabilida<strong>de</strong>, participan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Parágrafo único - Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente<br />

perante este, o sócio participante, nos termos <strong>do</strong> contrato social.<br />

Art. 992 - A constituição da socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong> participação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer<br />

formalida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong> provar-se por to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 993 - O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição<br />

<strong>de</strong> seu instrumento em qualquer registro não confere personalida<strong>de</strong> jurídica à socieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Sem prejuízo <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> fi scalizar a gestão <strong>do</strong>s negócios sociais, o sócio<br />

participante não po<strong>de</strong> tomar parte nas relações <strong>do</strong> sócio ostensivo com terceiros, sob pena<br />

<strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.<br />

Art. 994 - A contribuição <strong>do</strong> sócio participante constitui, com a <strong>do</strong> sócio ostensivo, patrimônio<br />

especial, objeto da conta <strong>de</strong> participação relativa aos negócios sociais.<br />

§ 1º - A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.<br />

§ 2º - A falência <strong>do</strong> sócio ostensivo acarreta a dissolução da socieda<strong>de</strong> e a liquidação da<br />

respectiva conta, cujo sal<strong>do</strong> constituirá crédito quirografário.


Código Civil<br />

§ 3º - Falin<strong>do</strong> o sócio participante, o contrato social fi ca sujeito às normas que regulam os<br />

efeitos da falência nos contratos bilaterais <strong>do</strong> fali<strong>do</strong>.<br />

Art. 995 - Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não po<strong>de</strong> admitir novo sócio<br />

sem o consentimento expresso <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 996 - Aplica-se à socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong> participação, subsidiariamente e no que com<br />

ela for compatível, o disposto para a socieda<strong>de</strong> simples, e a sua liquidação rege-se pelas<br />

normas relativas à prestação <strong>de</strong> contas, na forma da lei processual.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas<br />

e julgadas no mesmo processo.<br />

SUBTÍTULO II<br />

DA SOCIEDADE PERSONIFICADA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA SOCIEDADE SIMPLES<br />

SEÇÃO I<br />

DO CONTRATO SOCIAL<br />

Art. 997 - A socieda<strong>de</strong> constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,<br />

além <strong>de</strong> cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:<br />

I - nome, nacionalida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, profi ssão e residência <strong>do</strong>s sócios, se pessoas naturais,<br />

e a fi rma ou a <strong>de</strong>nominação, nacionalida<strong>de</strong> e se<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sócios, se jurídicas;<br />

II - <strong>de</strong>nominação, objeto, se<strong>de</strong> e prazo da socieda<strong>de</strong>;<br />

III - capital da socieda<strong>de</strong>, expresso em moeda corrente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> compreen<strong>de</strong>r qualquer<br />

espécie <strong>de</strong> bens, suscetíveis <strong>de</strong> avaliação pecuniária;<br />

IV - a quota <strong>de</strong> cada sócio no capital social, e o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> realizá-la;<br />

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;<br />

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da socieda<strong>de</strong>, e seus po<strong>de</strong>res e<br />

atribuições;<br />

VII - a participação <strong>de</strong> cada sócio nos lucros e nas perdas;<br />

VIII - se os sócios respon<strong>de</strong>m, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.<br />

Arts. 994 a 999<br />

Parágrafo único - É inefi caz em relação a terceiros qualquer pacto separa<strong>do</strong>, contrário ao<br />

disposto no instrumento <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 998 - Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá requerer<br />

a inscrição <strong>do</strong> contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas <strong>do</strong> local <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> inscrição será acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> instrumento autentica<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato, e,<br />

se algum sócio nele houver si<strong>do</strong> representa<strong>do</strong> por procura<strong>do</strong>r, o da respectiva procuração,<br />

bem como, se for o caso, da prova <strong>de</strong> autorização da autorida<strong>de</strong> competente.<br />

§ 2º - Com todas as indicações enumeradas no artigo antece<strong>de</strong>nte, será a inscrição tomada<br />

por termo no livro <strong>de</strong> registro próprio, e obe<strong>de</strong>cerá a número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m contínua para todas<br />

as socieda<strong>de</strong>s inscritas.<br />

Art. 999 - As modifi cações <strong>do</strong> contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no<br />

art. 997, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>do</strong> consentimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os sócios; as <strong>de</strong>mais po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>cididas por<br />

maioria absoluta <strong>de</strong> votos, se o contrato não <strong>de</strong>terminar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação unânime.<br />

Parágrafo único - Qualquer modifi cação <strong>do</strong> contrato social será averbada, cumprin<strong>do</strong>-se as<br />

formalida<strong>de</strong>s previstas no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

117


Arts. 1.000 a 1.010<br />

118<br />

Código Civil<br />

Art. 1.000 - A socieda<strong>de</strong> simples que instituir sucursal, fi lial ou agência na circunscrição <strong>de</strong><br />

outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste <strong>de</strong>verá também inscrevê-la, com a prova<br />

da inscrição originária.<br />

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição da sucursal, fi lial ou agência <strong>de</strong>verá ser<br />

averbada no Registro Civil da respectiva se<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS<br />

Art. 1.001 - As obrigações <strong>do</strong>s sócios começam imediatamente com o contrato, se este<br />

não fi xar outra data, e terminam quan<strong>do</strong>, liquidada a socieda<strong>de</strong>, se extinguirem as responsabilida<strong>de</strong>s<br />

sociais.<br />

Art. 1.002 - O sócio não po<strong>de</strong> ser substituí<strong>do</strong> no exercício das suas funções, sem o consentimento<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sócios, expresso em modifi cação <strong>do</strong> contrato social.<br />

Art. 1.003 - A cessão total ou parcial <strong>de</strong> quota, sem a correspon<strong>de</strong>nte modifi cação <strong>do</strong><br />

contrato social com o consentimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sócios, não terá efi cácia quanto a estes<br />

e à socieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Até <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> averbada a modifi cação <strong>do</strong> contrato, respon<strong>de</strong> o<br />

ce<strong>de</strong>nte solidariamente com o cessionário, perante a socieda<strong>de</strong> e terceiros, pelas obrigações<br />

que tinha como sócio.<br />

Art. 1.004 - Os sócios são obriga<strong>do</strong>s, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas<br />

no contrato social, e aquele que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao<br />

da notifi cação pela socieda<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>rá perante esta pelo dano emergente da mora.<br />

Parágrafo único - Verifi cada a mora, po<strong>de</strong>rá a maioria <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sócios preferir, à in<strong>de</strong>nização,<br />

a exclusão <strong>do</strong> sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realiza<strong>do</strong>,<br />

aplican<strong>do</strong>-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 1.031.<br />

Art. 1.005 - O sócio que, a título <strong>de</strong> quota social, transmitir <strong>do</strong>mínio, posse ou uso, respon<strong>de</strong><br />

pela evicção; e pela solvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, aquele que transferir crédito.<br />

Art. 1.006 - O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não po<strong>de</strong>, salvo convenção<br />

em contrário, empregar-se em ativida<strong>de</strong> estranha à socieda<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> ser priva<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

seus lucros e <strong>de</strong>la excluí<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.007 - Salvo estipulação em contrário, o sócio participa <strong>do</strong>s lucros e das perdas,<br />

na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,<br />

somente participa <strong>do</strong>s lucros na proporção da média <strong>do</strong> valor das quotas.<br />

Art. 1.008 - É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio <strong>de</strong> participar <strong>do</strong>s<br />

lucros e das perdas.<br />

Art. 1.009 - A distribuição <strong>de</strong> lucros ilícitos ou fi ctícios acarreta responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />

<strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res que a realizarem e <strong>do</strong>s sócios que os receberem, conhecen<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

conhecer-lhes a ilegitimida<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Art. 1.010 - Quan<strong>do</strong>, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios <strong>de</strong>cidir sobre<br />

os negócios da socieda<strong>de</strong>, as <strong>de</strong>liberações serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, conta<strong>do</strong>s<br />

segun<strong>do</strong> o valor das quotas <strong>de</strong> cada um.


Código Civil<br />

§ 1º - Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspon<strong>de</strong>ntes a mais<br />

<strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital.<br />

§ 2º - Prevalece a <strong>de</strong>cisão sufragada por maior número <strong>de</strong> sócios no caso <strong>de</strong> empate, e,<br />

se este persistir, <strong>de</strong>cidirá o juiz.<br />

§ 3º - Respon<strong>de</strong> por perdas e danos o sócio que, ten<strong>do</strong> em alguma operação interesse<br />

contrário ao da socieda<strong>de</strong>, participar da <strong>de</strong>liberação que a aprove graças a seu voto.<br />

Art. 1.011 - O administra<strong>do</strong>r da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ter, no exercício <strong>de</strong> suas funções, o<br />

cuida<strong>do</strong> e a diligência que to<strong>do</strong> homem ativo e probo costuma empregar na administração<br />

<strong>de</strong> seus próprios negócios.<br />

§ 1º - Não po<strong>de</strong>m ser administra<strong>do</strong>res, além das pessoas impedidas por lei especial, os<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s a pena que ve<strong>de</strong>, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou<br />

por crime falimentar, <strong>de</strong> prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra<br />

a economia popular, contra o sistema fi nanceiro nacional, contra as normas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da<br />

concorrência, contra as relações <strong>de</strong> consumo, a fé pública ou a proprieda<strong>de</strong>, enquanto<br />

perdurarem os efeitos da con<strong>de</strong>nação.<br />

§ 2º - Aplicam-se à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, no que couber, as disposições concernentes<br />

ao mandato.<br />

Art. 1.012 - O administra<strong>do</strong>r, nomea<strong>do</strong> por instrumento em separa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve averbá-lo à<br />

margem da inscrição da socieda<strong>de</strong>, e, pelos atos que praticar, antes <strong>de</strong> requerer a averbação,<br />

respon<strong>de</strong> pessoal e solidariamente com a socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.013 - A administração da socieda<strong>de</strong>, nada dispon<strong>do</strong> o contrato social, compete<br />

separadamente a cada um <strong>do</strong>s sócios.<br />

§ 1º - Se a administração competir separadamente a vários administra<strong>do</strong>res, cada um po<strong>de</strong><br />

impugnar operação pretendida por outro, caben<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão aos sócios, por maioria <strong>de</strong> votos.<br />

§ 2º - Respon<strong>de</strong> por perdas e danos perante a socieda<strong>de</strong> o administra<strong>do</strong>r que realizar<br />

operações, saben<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> saber que estava agin<strong>do</strong> em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a maioria.<br />

Art. 1.014 - Nos atos <strong>de</strong> competência conjunta <strong>de</strong> vários administra<strong>do</strong>res, torna-se necessário<br />

o concurso <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retar<strong>do</strong> das<br />

providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.<br />

Art. 1.015 - No silêncio <strong>do</strong> contrato, os administra<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>m praticar to<strong>do</strong>s os atos<br />

pertinentes à gestão da socieda<strong>de</strong>; não constituin<strong>do</strong> objeto social, a oneração ou a venda<br />

<strong>de</strong> bens imóveis <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> que a maioria <strong>do</strong>s sócios <strong>de</strong>cidir.<br />

Parágrafo único - O excesso por parte <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res somente po<strong>de</strong> ser oposto a<br />

terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:<br />

I - se a limitação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res estiver inscrita ou averbada no registro próprio da socieda<strong>de</strong>;<br />

II - provan<strong>do</strong>-se que era conhecida <strong>do</strong> terceiro;<br />

Arts. 1.010 a 1.017<br />

III - tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> operação evi<strong>de</strong>ntemente estranha aos negócios da socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.016 - Os administra<strong>do</strong>res respon<strong>de</strong>m solidariamente perante a socieda<strong>de</strong> e os terceiros<br />

prejudica<strong>do</strong>s, por culpa no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções.<br />

Art. 1.017 - O administra<strong>do</strong>r que, sem consentimento escrito <strong>do</strong>s sócios, aplicar créditos ou<br />

bens sociais em proveito próprio ou <strong>de</strong> terceiros, terá <strong>de</strong> restituí-los à socieda<strong>de</strong>, ou pagar o<br />

equivalente, com to<strong>do</strong>s os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também respon<strong>de</strong>rá.<br />

Parágrafo único - Fica sujeito às sanções o administra<strong>do</strong>r que, ten<strong>do</strong> em qualquer operação<br />

interesse contrário ao da socieda<strong>de</strong>, tome parte na correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>liberação.<br />

119


Arts. 1.018 a 1.029<br />

120<br />

Código Civil<br />

Art. 1.018 - Ao administra<strong>do</strong>r é veda<strong>do</strong> fazer-se substituir no exercício <strong>de</strong> suas funções,<br />

sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong>, nos limites <strong>de</strong> seus po<strong>de</strong>res, constituir mandatários da socieda<strong>de</strong>,<br />

especifi ca<strong>do</strong>s no instrumento os atos e operações que po<strong>de</strong>rão praticar.<br />

Art. 1.019 - São irrevogáveis os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> sócio investi<strong>do</strong> na administração por cláusula expressa<br />

<strong>do</strong> contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s sócios.<br />

Parágrafo único - São revogáveis, a qualquer tempo, os po<strong>de</strong>res conferi<strong>do</strong>s a sócio por ato<br />

separa<strong>do</strong>, ou a quem não seja sócio.<br />

Art. 1.020 - Os administra<strong>do</strong>res são obriga<strong>do</strong>s a prestar aos sócios contas justifi cadas<br />

<strong>de</strong> sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço<br />

patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico.<br />

Art. 1.021 - Salvo estipulação que <strong>de</strong>termine época própria, o sócio po<strong>de</strong>, a qualquer<br />

tempo, examinar os livros e <strong>do</strong>cumentos, e o esta<strong>do</strong> da caixa e da carteira da socieda<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS RELAÇÕES COM TERCEIROS<br />

Art. 1.022 - A socieda<strong>de</strong> adquire direitos, assume obrigações e proce<strong>de</strong> judicialmente,<br />

por meio <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>res com po<strong>de</strong>res especiais, ou, não os haven<strong>do</strong>, por intermédio<br />

<strong>de</strong> qualquer administra<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.023 - Se os bens da socieda<strong>de</strong> não lhe cobrirem as dívidas, respon<strong>de</strong>m os sócios<br />

pelo sal<strong>do</strong>, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

solidária.<br />

Art. 1.024 - Os bens particulares <strong>do</strong>s sócios não po<strong>de</strong>m ser executa<strong>do</strong>s por dívidas da<br />

socieda<strong>de</strong>, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> executa<strong>do</strong>s os bens sociais.<br />

Art. 1.025 - O sócio, admiti<strong>do</strong> em socieda<strong>de</strong> já constituída, não se exime das dívidas<br />

sociais anteriores à admissão.<br />

Art. 1.026 - O cre<strong>do</strong>r particular <strong>de</strong> sócio po<strong>de</strong>, na insufi ciência <strong>de</strong> outros bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da socieda<strong>de</strong>, ou na parte<br />

que lhe tocar em liquidação.<br />

Parágrafo único - Se a socieda<strong>de</strong> não estiver dissolvida, po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r requerer a liquidação<br />

da quota <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, cujo valor, apura<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> art. 1.031, será <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> em<br />

dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.<br />

Art. 1.027 - Os her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> cônjuge <strong>de</strong> sócio, ou o cônjuge <strong>do</strong> que se separou judicialmente,<br />

não po<strong>de</strong>m exigir <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer<br />

à divisão periódica <strong>do</strong>s lucros, até que se liqui<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO V<br />

DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A UM SÓCIO<br />

Art. 1.028 - No caso <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:<br />

I - se o contrato dispuser diferentemente;<br />

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da socieda<strong>de</strong>;<br />

III - se, por acor<strong>do</strong> com os her<strong>de</strong>iros, regular-se a substituição <strong>do</strong> sócio faleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.029 - Além <strong>do</strong>s casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio po<strong>de</strong> retirar-se da<br />

socieda<strong>de</strong>; se <strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mediante notifi cação aos <strong>de</strong>mais sócios, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> sessenta dias; se <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, provan<strong>do</strong> judicialmente justa causa.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Nos trinta dias subseqüentes à notifi cação, po<strong>de</strong>m os <strong>de</strong>mais sócios optar<br />

pela dissolução da socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.030 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, po<strong>de</strong> o sócio ser<br />

excluí<strong>do</strong> judicialmente, mediante iniciativa da maioria <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais sócios, por falta grave<br />

no cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, ou, ainda, por incapacida<strong>de</strong> superveniente.<br />

Parágrafo único - Será <strong>de</strong> pleno direito excluí<strong>do</strong> da socieda<strong>de</strong> o sócio <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> fali<strong>do</strong>, ou<br />

aquele cuja quota tenha si<strong>do</strong> liquidada nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.026.<br />

Art. 1.031 - Nos casos em que a socieda<strong>de</strong> se resolver em relação a um sócio, o valor da<br />

sua quota, consi<strong>de</strong>rada pelo montante efetivamente realiza<strong>do</strong>, liquidar-se-á, salvo disposição<br />

contratual em contrário, com base na situação patrimonial da socieda<strong>de</strong>, à data da<br />

resolução, verifi cada em balanço especialmente levanta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - O capital social sofrerá a correspon<strong>de</strong>nte redução, salvo se os <strong>de</strong>mais sócios suprirem<br />

o valor da quota.<br />

§ 2º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo <strong>de</strong> noventa dias, a partir da liquidação,<br />

salvo acor<strong>do</strong>, ou estipulação contratual em contrário.<br />

Art. 1.032 - A retirada, exclusão ou morte <strong>do</strong> sócio, não o exime, ou a seus her<strong>de</strong>iros,<br />

da responsabilida<strong>de</strong> pelas obrigações sociais anteriores, até <strong>do</strong>is anos após averbada a<br />

resolução da socieda<strong>de</strong>; nem nos <strong>do</strong>is primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo,<br />

enquanto não se requerer a averbação.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA DISSOLUÇÃO<br />

Art. 1.033 - Dissolve-se a socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> ocorrer:<br />

I - o vencimento <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> duração, salvo se, venci<strong>do</strong> este e sem oposição <strong>de</strong> sócio, não<br />

entrar a socieda<strong>de</strong> em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>;<br />

II - o consenso unânime <strong>do</strong>s sócios;<br />

III - a <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s sócios, por maioria absoluta, na socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>;<br />

IV - a falta <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sócios, não reconstituída no prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias;<br />

V - a extinção, na forma da lei, <strong>de</strong> autorização para funcionar.<br />

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive<br />

na hipótese <strong>de</strong> concentração <strong>de</strong> todas as cotas da socieda<strong>de</strong> sob sua titularida<strong>de</strong>, requeira,<br />

no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis, a transformação <strong>do</strong> registro da socieda<strong>de</strong> para<br />

empresário individual ou para empresa individual <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada, observa<strong>do</strong>,<br />

no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 <strong>de</strong>ste Código. (Redação dada pela Lei<br />

nº 12.441, <strong>de</strong> 2011) (Vigência)<br />

Art. 1.034 - A socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser dissolvida judicialmente, a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />

<strong>do</strong>s sócios, quan<strong>do</strong>:<br />

I - anulada a sua constituição;<br />

II - exauri<strong>do</strong> o fi m social, ou verifi cada a sua inexeqüibilida<strong>de</strong>.<br />

Arts. 1.029 a 1.036<br />

Art. 1.035 - O contrato po<strong>de</strong> prever outras causas <strong>de</strong> dissolução, a serem verifi cadas<br />

judicialmente quan<strong>do</strong> contestadas.<br />

Art. 1.036 - Ocorrida a dissolução, cumpre aos administra<strong>do</strong>res provi<strong>de</strong>nciar imediatamente<br />

a investidura <strong>do</strong> liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas<br />

novas operações, pelas quais respon<strong>de</strong>rão solidária e ilimitadamente.<br />

121


Arts. 1.036 a 1.045<br />

122<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Dissolvida <strong>de</strong> pleno direito a socieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> o sócio requerer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo, a liquidação judicial.<br />

Art. 1.037 - Ocorren<strong>do</strong> a hipótese prevista no inciso V <strong>do</strong> art. 1.033, o Ministério Público, tão<br />

logo lhe comunique a autorida<strong>de</strong> competente, promoverá a liquidação judicial da socieda<strong>de</strong>, se<br />

os administra<strong>do</strong>res não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se<br />

o sócio não houver exerci<strong>do</strong> a faculda<strong>de</strong> assegurada no parágrafo único <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial da socieda<strong>de</strong><br />

nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autorida<strong>de</strong> competente<br />

para conce<strong>de</strong>r a autorização nomeará interventor com po<strong>de</strong>res para requerer a medida e<br />

administrar a socieda<strong>de</strong> até que seja nomea<strong>do</strong> o liquidante.<br />

Art. 1.038 - Se não estiver <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> no contrato social, o liquidante será eleito por <strong>de</strong>liberação<br />

<strong>do</strong>s sócios, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a escolha recair em pessoa estranha à socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O liquidante po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>, a to<strong>do</strong> tempo:<br />

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s sócios;<br />

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento <strong>de</strong> um ou mais sócios, ocorren<strong>do</strong> justa causa.<br />

§ 2º - A liquidação da socieda<strong>de</strong> se processa <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no Capítulo<br />

IX, <strong>de</strong>ste Subtítulo.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO<br />

Art. 1.039 - Somente pessoas físicas po<strong>de</strong>m tomar parte na socieda<strong>de</strong> em nome coletivo,<br />

respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.<br />

Parágrafo único - Sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> perante terceiros, po<strong>de</strong>m os sócios, no ato<br />

constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um.<br />

Art. 1.040 - A socieda<strong>de</strong> em nome coletivo se rege pelas normas <strong>de</strong>ste Capítulo e, no que<br />

seja omisso, pelas <strong>do</strong> Capítulo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.041 - O contrato <strong>de</strong>ve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a fi rma social.<br />

Art. 1.042 - A administração da socieda<strong>de</strong> compete exclusivamente a sócios, sen<strong>do</strong> o uso<br />

da fi rma, nos limites <strong>do</strong> contrato, privativo <strong>do</strong>s que tenham os necessários po<strong>de</strong>res.<br />

Art. 1.043 - O cre<strong>do</strong>r particular <strong>de</strong> sócio não po<strong>de</strong>, antes <strong>de</strong> dissolver-se a socieda<strong>de</strong>,<br />

preten<strong>de</strong>r a liquidação da quota <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá fazê-lo quan<strong>do</strong>:<br />

I - a socieda<strong>de</strong> houver si<strong>do</strong> prorrogada tacitamente;<br />

II - ten<strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r,<br />

levantada no prazo <strong>de</strong> noventa dias, conta<strong>do</strong> da publicação <strong>do</strong> ato dilatório.<br />

Art. 1.044 - A socieda<strong>de</strong> se dissolve <strong>de</strong> pleno direito por qualquer das causas enumeradas<br />

no art. 1.033 e, se empresária, também pela <strong>de</strong>claração da falência.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES<br />

Art. 1.045 - Na socieda<strong>de</strong> em comandita simples tomam parte sócios <strong>de</strong> duas categorias:<br />

os comandita<strong>do</strong>s, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações<br />

sociais; e os comanditários, obriga<strong>do</strong>s somente pelo valor <strong>de</strong> sua quota.


Código Civil<br />

Parágrafo único - O contrato <strong>de</strong>ve discriminar os comandita<strong>do</strong>s e os comanditários.<br />

Art. 1.046 - Aplicam-se à socieda<strong>de</strong> em comandita simples as normas da socieda<strong>de</strong> em<br />

nome coletivo, no que forem compatíveis com as <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Parágrafo único - Aos comandita<strong>do</strong>s cabem os mesmos direitos e obrigações <strong>do</strong>s sócios da<br />

socieda<strong>de</strong> em nome coletivo.<br />

Art. 1.047 - Sem prejuízo da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar das <strong>de</strong>liberações da socieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> lhe<br />

fi scalizar as operações, não po<strong>de</strong> o comanditário praticar qualquer ato <strong>de</strong> gestão, nem ter o<br />

nome na fi rma social, sob pena <strong>de</strong> fi car sujeito às responsabilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sócio comandita<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> o comanditário ser constituí<strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r da socieda<strong>de</strong>, para negócio<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> e com po<strong>de</strong>res especiais.<br />

Art. 1.048 - Somente após averbada a modifi cação <strong>do</strong> contrato, produz efeito, quanto a<br />

terceiros, a diminuição da quota <strong>do</strong> comanditário, em conseqüência <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong> o<br />

capital social, sempre sem prejuízo <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res preexistentes.<br />

Art. 1.049 - O sócio comanditário não é obriga<strong>do</strong> à reposição <strong>de</strong> lucros recebi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> boa-fé<br />

e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o balanço.<br />

Parágrafo único - Diminuí<strong>do</strong> o capital social por perdas supervenientes, não po<strong>de</strong> o comanditário<br />

receber quaisquer lucros, antes <strong>de</strong> reintegra<strong>do</strong> aquele.<br />

Art. 1.050 - No caso <strong>de</strong> morte <strong>de</strong> sócio comanditário, a socieda<strong>de</strong>, salvo disposição <strong>do</strong><br />

contrato, continuará com os seus sucessores, que <strong>de</strong>signarão quem os represente.<br />

Art. 1.051 - Dissolve-se <strong>de</strong> pleno direito a socieda<strong>de</strong>:<br />

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;<br />

II - quan<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> cento e oitenta dias perdurar a falta <strong>de</strong> uma das categorias <strong>de</strong> sócio.<br />

Parágrafo único - Na falta <strong>de</strong> sócio comandita<strong>do</strong>, os comanditários nomearão administra<strong>do</strong>r<br />

provisório para praticar, durante o perío<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no inciso II e sem assumir a condição<br />

<strong>de</strong> sócio, os atos <strong>de</strong> administração.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA SOCIEDADE LIMITADA<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1.052 - Na socieda<strong>de</strong> limitada, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada sócio é restrita ao valor<br />

<strong>de</strong> suas quotas, mas to<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>m solidariamente pela integralização <strong>do</strong> capital social.<br />

Art. 1.053 - A socieda<strong>de</strong> limitada rege-se, nas omissões <strong>de</strong>ste Capítulo, pelas normas da<br />

socieda<strong>de</strong> simples.<br />

Parágrafo único - O contrato social po<strong>de</strong>rá prever a regência supletiva da socieda<strong>de</strong> limitada<br />

pelas normas da socieda<strong>de</strong> anônima.<br />

Art. 1.054 - O contrato mencionará, no que couber, as indicações <strong>do</strong> art. 997, e, se for o<br />

caso, a fi rma social.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS QUOTAS<br />

Arts. 1.045 a 1.055<br />

Art. 1.055 - O capital social divi<strong>de</strong>-se em quotas, iguais ou <strong>de</strong>siguais, caben<strong>do</strong> uma ou<br />

diversas a cada sócio.<br />

123


Arts. 1.055 a 1.063<br />

124<br />

Código Civil<br />

§ 1º - Pela exata estimação <strong>de</strong> bens conferi<strong>do</strong>s ao capital social respon<strong>de</strong>m solidariamente<br />

to<strong>do</strong>s os sócios, até o prazo <strong>de</strong> cinco anos da data <strong>do</strong> registro da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - É vedada contribuição que consista em prestação <strong>de</strong> serviços.<br />

Art. 1.056 - A quota é indivisível em relação à socieda<strong>de</strong>, salvo para efeito <strong>de</strong> transferência,<br />

caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> quota, os direitos a ela inerentes somente po<strong>de</strong>m ser<br />

exerci<strong>do</strong>s pelo condômino representante, ou pelo inventariante <strong>do</strong> espólio <strong>de</strong> sócio faleci<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 1.052, os condôminos <strong>de</strong> quota indivisa respon<strong>de</strong>m<br />

solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.<br />

Art. 1.057 - Na omissão <strong>do</strong> contrato, o sócio po<strong>de</strong> ce<strong>de</strong>r sua quota, total ou parcialmente,<br />

a quem seja sócio, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> audiência <strong>do</strong>s outros, ou a estranho, se não<br />

houver oposição <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um quarto <strong>do</strong> capital social.<br />

Parágrafo único - A cessão terá efi cácia quanto à socieda<strong>de</strong> e terceiros, inclusive para os<br />

fi ns <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.003, a partir da averbação <strong>do</strong> respectivo instrumento,<br />

subscrito pelos sócios anuentes.<br />

Art. 1.058 - Não integralizada a quota <strong>de</strong> sócio remisso, os outros sócios po<strong>de</strong>m, sem<br />

prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a<br />

terceiros, excluin<strong>do</strong> o primitivo titular e <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-lhe o que houver pago, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os<br />

juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as <strong>de</strong>spesas.<br />

Art. 1.059 - Os sócios serão obriga<strong>do</strong>s à reposição <strong>do</strong>s lucros e das quantias retiradas,<br />

a qualquer título, ainda que autoriza<strong>do</strong>s pelo contrato, quan<strong>do</strong> tais lucros ou quantia se<br />

distribuírem com prejuízo <strong>do</strong> capital.<br />

SEÇÃO III<br />

DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Art. 1.060 - A socieda<strong>de</strong> limitada é administrada por uma ou mais pessoas <strong>de</strong>signadas no<br />

contrato social ou em ato separa<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A administração atribuída no contrato a to<strong>do</strong>s os sócios não se esten<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.061 - A <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>res não sócios <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> aprovação da unanimida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s sócios, enquanto o capital não estiver integraliza<strong>do</strong>, e <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços),<br />

no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, <strong>de</strong> 2010)<br />

Art. 1.062 - O administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> em ato separa<strong>do</strong> investir-se-á no cargo mediante<br />

termo <strong>de</strong> posse no livro <strong>de</strong> atas da administração.<br />

§ 1º - Se o termo não for assina<strong>do</strong> nos trinta dias seguintes à <strong>de</strong>signação, esta se tornará sem efeito.<br />

§ 2º - Nos <strong>de</strong>z dias seguintes ao da investidura, <strong>de</strong>ve o administra<strong>do</strong>r requerer seja averbada sua<br />

nomeação no registro competente, mencionan<strong>do</strong> o seu nome, nacionalida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong> civil, residência,<br />

com exibição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, o ato e a data da nomeação e o prazo <strong>de</strong> gestão.<br />

Art. 1.063 - O exercício <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>r cessa pela <strong>de</strong>stituição, em qualquer tempo, <strong>do</strong><br />

titular, ou pelo término <strong>do</strong> prazo se, fi xa<strong>do</strong> no contrato ou em ato separa<strong>do</strong>, não houver recondução.<br />

§ 1º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> sócio nomea<strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r no contrato, sua <strong>de</strong>stituição somente<br />

se opera pela aprovação <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> quotas correspon<strong>de</strong>ntes, no mínimo, a <strong>do</strong>is terços<br />

<strong>do</strong> capital social, salvo disposição contratual diversa.<br />

§ 2º - A cessação <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser averbada no registro<br />

competente, mediante requerimento apresenta<strong>do</strong> nos <strong>de</strong>z dias seguintes ao da ocorrência.


Código Civil<br />

§ 3º - A renúncia <strong>de</strong> administra<strong>do</strong>r torna-se efi caz, em relação à socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento<br />

em que esta toma conhecimento da comunicação escrita <strong>do</strong> renunciante; e, em<br />

relação a terceiros, após a averbação e publicação.<br />

Art. 1.064 - O uso da fi rma ou <strong>de</strong>nominação social é privativo <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res que<br />

tenham os necessários po<strong>de</strong>res.<br />

Art. 1.065 - Ao término <strong>de</strong> cada exercício social, proce<strong>de</strong>r-se-á à elaboração <strong>do</strong> inventário,<br />

<strong>do</strong> balanço patrimonial e <strong>do</strong> balanço <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO CONSELHO FISCAL<br />

Arts. 1.063 a 1.070<br />

Art. 1.066 - Sem prejuízo <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res da assembléia <strong>do</strong>s sócios, po<strong>de</strong> o contrato instituir<br />

conselho fi scal composto <strong>de</strong> três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não,<br />

resi<strong>de</strong>ntes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.<br />

§ 1º - Não po<strong>de</strong>m fazer parte <strong>do</strong> conselho fi scal, além <strong>do</strong>s inelegíveis enumera<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong><br />

art. 1.011, os membros <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais órgãos da socieda<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> outra por ela controlada, os emprega<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong>las ou <strong>do</strong>s respectivos administra<strong>do</strong>res, o cônjuge ou parente <strong>de</strong>stes até o terceiro grau.<br />

§ 2º - É assegura<strong>do</strong> aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto <strong>do</strong><br />

capital social, o direito <strong>de</strong> eleger, separadamente, um <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> conselho fi scal e o<br />

respectivo suplente.<br />

Art. 1.067 - O membro ou suplente eleito, assinan<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> posse lavra<strong>do</strong> no livro <strong>de</strong><br />

atas e pareceres <strong>do</strong> conselho fi scal, em que se mencione o seu nome, nacionalida<strong>de</strong>, esta<strong>do</strong><br />

civil, residência e a data da escolha, fi cará investi<strong>do</strong> nas suas funções, que exercerá, salvo<br />

cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.<br />

Parágrafo único - Se o termo não for assina<strong>do</strong> nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta<br />

se tornará sem efeito.<br />

Art. 1.068 - A remuneração <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> conselho fi scal será fi xada, anualmente, pela<br />

assembléia <strong>do</strong>s sócios que os eleger.<br />

Art. 1.069 - Além <strong>de</strong> outras atribuições <strong>de</strong>terminadas na lei ou no contrato social, aos<br />

membros <strong>do</strong> conselho fi scal incumbem, individual ou conjuntamente, os <strong>de</strong>veres seguintes:<br />

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da socieda<strong>de</strong> e o esta<strong>do</strong> da caixa e<br />

da carteira, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os administra<strong>do</strong>res ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;<br />

II - lavrar no livro <strong>de</strong> atas e pareceres <strong>do</strong> conselho fi scal o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s exames referi<strong>do</strong>s<br />

no inciso I <strong>de</strong>ste artigo;<br />

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual <strong>do</strong>s sócios parecer sobre os<br />

negócios e as operações sociais <strong>do</strong> exercício em que servirem, toman<strong>do</strong> por base o balanço<br />

patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico;<br />

IV - <strong>de</strong>nunciar os erros, frau<strong>de</strong>s ou crimes que <strong>de</strong>scobrirem, sugerin<strong>do</strong> providências úteis<br />

à socieda<strong>de</strong>;<br />

V - convocar a assembléia <strong>do</strong>s sócios se a diretoria retardar por mais <strong>de</strong> trinta dias a sua<br />

convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;<br />

VI - praticar, durante o perío<strong>do</strong> da liquidação da socieda<strong>de</strong>, os atos a que se refere este<br />

artigo, ten<strong>do</strong> em vista as disposições especiais regula<strong>do</strong>ras da liquidação.<br />

Art. 1.070 - As atribuições e po<strong>de</strong>res conferi<strong>do</strong>s pela lei ao conselho fi scal não po<strong>de</strong>m ser<br />

outorga<strong>do</strong>s a outro órgão da socieda<strong>de</strong>, e a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus membros obe<strong>de</strong>ce à<br />

regra que <strong>de</strong>fi ne a <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res (art. 1.016).<br />

125


Arts. 1.070 a 1.074<br />

126<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - O conselho fi scal po<strong>de</strong>rá escolher para assisti-lo no exame <strong>do</strong>s livros, <strong>do</strong>s<br />

balanços e das contas, contabilista legalmente habilita<strong>do</strong>, mediante remuneração aprovada<br />

pela assembléia <strong>do</strong>s sócios.<br />

SEÇÃO V<br />

DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS<br />

Art. 1.071 - Depen<strong>de</strong>m da <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s sócios, além <strong>de</strong> outras matérias indicadas na<br />

lei ou no contrato:<br />

I - a aprovação das contas da administração;<br />

II - a <strong>de</strong>signação <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> feita em ato separa<strong>do</strong>;<br />

III - a <strong>de</strong>stituição <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res;<br />

IV - o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua remuneração, quan<strong>do</strong> não estabeleci<strong>do</strong> no contrato;<br />

V - a modifi cação <strong>do</strong> contrato social;<br />

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da socieda<strong>de</strong>, ou a cessação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> liquidação;<br />

VII - a nomeação e <strong>de</strong>stituição <strong>do</strong>s liquidantes e o julgamento das suas contas;<br />

VIII - o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> concordata.<br />

Art. 1.072 - As <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong>s sócios, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no art. 1.010, serão tomadas<br />

em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser convocadas<br />

pelos administra<strong>do</strong>res nos casos previstos em lei ou no contrato.<br />

§ 1º - A <strong>de</strong>liberação em assembléia será obrigatória se o número <strong>do</strong>s sócios for superior a <strong>de</strong>z.<br />

§ 2º - Dispensam-se as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> convocação previstas no § 3º <strong>do</strong> art. 1.152, quan<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os sócios comparecerem ou se <strong>de</strong>clararem, por escrito, cientes <strong>do</strong> local, data, hora<br />

e or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia.<br />

§ 3º - A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os sócios <strong>de</strong>cidirem,<br />

por escrito, sobre a matéria que seria objeto <strong>de</strong>las.<br />

§ 4º - No caso <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, os administra<strong>do</strong>res, se houver urgência<br />

e com autorização <strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social, po<strong>de</strong>m requerer<br />

concordata preventiva.<br />

§ 5º - As <strong>de</strong>liberações tomadas <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a lei e o contrato vinculam to<strong>do</strong>s os<br />

sócios, ainda que ausentes ou dissi<strong>de</strong>ntes.<br />

§ 6º - Aplica-se às reuniões <strong>do</strong>s sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente<br />

Seção sobre a assembléia.<br />

Art. 1.073 - A reunião ou a assembléia po<strong>de</strong>m também ser convocadas:<br />

I - por sócio, quan<strong>do</strong> os administra<strong>do</strong>res retardarem a convocação, por mais <strong>de</strong> sessenta<br />

dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um quinto <strong>do</strong><br />

capital, quan<strong>do</strong> não atendi<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> oito dias, pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> convocação fundamenta<strong>do</strong>,<br />

com indicação das matérias a serem tratadas;<br />

II - pelo conselho fi scal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V <strong>do</strong> art. 1.069.<br />

Art. 1.074 - A assembléia <strong>do</strong>s sócios instala-se com a presença, em primeira convocação,<br />

<strong>de</strong> titulares <strong>de</strong> no mínimo três quartos <strong>do</strong> capital social, e, em segunda, com qualquer<br />

número.


Código Civil<br />

§ 1º - O sócio po<strong>de</strong> ser representa<strong>do</strong> na assembléia por outro sócio, ou por advoga<strong>do</strong>, mediante<br />

outorga <strong>de</strong> mandato com especifi cação <strong>do</strong>s atos autoriza<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o instrumento<br />

ser leva<strong>do</strong> a registro, juntamente com a ata.<br />

§ 2º - Nenhum sócio, por si ou na condição <strong>de</strong> mandatário, po<strong>de</strong> votar matéria que lhe<br />

diga respeito diretamente.<br />

Art. 1.075 - A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhi<strong>do</strong>s entre os presentes.<br />

§ 1º - Dos trabalhos e <strong>de</strong>liberações será lavrada, no livro <strong>de</strong> atas da assembléia, ata assinada<br />

pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à valida<strong>de</strong><br />

das <strong>de</strong>liberações, mas sem prejuízo <strong>do</strong>s que queiram assiná-la.<br />

§ 2º - Cópia da ata autenticada pelos administra<strong>do</strong>res, ou pela mesa, será, nos vinte dias<br />

subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis para<br />

arquivamento e averbação.<br />

§ 3º - Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.<br />

Art. 1.076 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 1.061 e no § 1º <strong>do</strong> art. 1.063, as <strong>de</strong>liberações<br />

<strong>do</strong>s sócios serão tomadas:<br />

I - pelos votos correspon<strong>de</strong>ntes, no mínimo, a três quartos <strong>do</strong> capital social, nos casos<br />

previstos nos incisos V e VI <strong>do</strong> art. 1.071;<br />

II - pelos votos correspon<strong>de</strong>ntes a mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social, nos casos previstos<br />

nos incisos II, III, IV e VIII <strong>do</strong> art. 1.071;<br />

III - pela maioria <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s presentes, nos <strong>de</strong>mais casos previstos na lei ou no contrato,<br />

se este não exigir maioria mais elevada.<br />

Art. 1.077 - Quan<strong>do</strong> houver modifi cação <strong>do</strong> contrato, fusão da socieda<strong>de</strong>, incorporação<br />

<strong>de</strong> outra, ou <strong>de</strong>la por outra, terá o sócio que dissentiu o direito <strong>de</strong> retirar-se da socieda<strong>de</strong>,<br />

nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplican<strong>do</strong>-se, no silêncio <strong>do</strong> contrato social antes<br />

vigente, o disposto no art. 1.031.<br />

Art. 1.078 - A assembléia <strong>do</strong>s sócios <strong>de</strong>ve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos<br />

quatro meses seguintes à ao término <strong>do</strong> exercício social, com o objetivo <strong>de</strong>:<br />

I - tomar as contas <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>liberar sobre o balanço patrimonial e o <strong>de</strong><br />

resulta<strong>do</strong> econômico;<br />

II - <strong>de</strong>signar administra<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> for o caso;<br />

III - tratar <strong>de</strong> qualquer outro assunto constante da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia.<br />

Arts. 1.074 a 1.079<br />

§ 1º - Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s<br />

no inciso I <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>vem ser postos, por escrito, e com a prova <strong>do</strong> respectivo recebimento,<br />

à disposição <strong>do</strong>s sócios que não exerçam a administração.<br />

§ 2º - Instalada a assembléia, proce<strong>de</strong>r-se-á à leitura <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s no parágrafo<br />

antece<strong>de</strong>nte, os quais serão submeti<strong>do</strong>s, pelo presi<strong>de</strong>nte, a discussão e votação, nesta não<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tomar parte os membros da administração e, se houver, os <strong>do</strong> conselho fi scal.<br />

§ 3º - A aprovação, sem reserva, <strong>do</strong> balanço patrimonial e <strong>do</strong> <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico,<br />

salvo erro, <strong>do</strong>lo ou simulação, exonera <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> os membros da administração<br />

e, se houver, os <strong>do</strong> conselho fi scal.<br />

§ 4º - Extingue-se em <strong>do</strong>is anos o direito <strong>de</strong> anular a aprovação a que se refere o parágrafo<br />

antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.079 - Aplica-se às reuniões <strong>do</strong>s sócios, nos casos omissos no contrato, o estabeleci<strong>do</strong><br />

nesta Seção sobre a assembléia, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no § 1º <strong>do</strong> art. 1.072.<br />

127


Arts. 1.080 a 1.085<br />

128<br />

Código Civil<br />

Art. 1.080 - As <strong>de</strong>liberações infringentes <strong>do</strong> contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s que expressamente as aprovaram.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO AUMENTO E DA REDUÇÃO DO CAPITAL<br />

Art. 1.081 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, po<strong>de</strong> ser o<br />

capital aumenta<strong>do</strong>, com a correspon<strong>de</strong>nte modifi cação <strong>do</strong> contrato.<br />

§ 1º - Até trinta dias após a <strong>de</strong>liberação, terão os sócios preferência para participar <strong>do</strong><br />

aumento, na proporção das quotas <strong>de</strong> que sejam titulares.<br />

§ 2º - À cessão <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> preferência, aplica-se o disposto no caput <strong>do</strong> art. 1.057.<br />

§ 3º - Decorri<strong>do</strong> o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> aumento, haverá reunião ou assembléia <strong>do</strong>s sócios, para que seja aprovada a<br />

modifi cação <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 1.082 - Po<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> reduzir o capital, mediante a correspon<strong>de</strong>nte modifi cação<br />

<strong>do</strong> contrato:<br />

I - <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> integraliza<strong>do</strong>, se houver perdas irreparáveis;<br />

II - se excessivo em relação ao objeto da socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.083 - No caso <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, a redução <strong>do</strong> capital será realizada<br />

com a diminuição proporcional <strong>do</strong> valor nominal das quotas, tornan<strong>do</strong>-se efetiva a partir<br />

da averbação, no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a<br />

tenha aprova<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.084 - No caso <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 1.082, a redução <strong>do</strong> capital será feita restituin<strong>do</strong>-se<br />

parte <strong>do</strong> valor das quotas aos sócios, ou dispensan<strong>do</strong>-se as prestações ainda <strong>de</strong>vidas, com<br />

diminuição proporcional, em ambos os casos, <strong>do</strong> valor nominal das quotas.<br />

§ 1º - No prazo <strong>de</strong> noventa dias, conta<strong>do</strong> da data da publicação da ata da assembléia que<br />

aprovar a redução, o cre<strong>do</strong>r quirografário, por título líqui<strong>do</strong> anterior a essa data, po<strong>de</strong>rá<br />

opor-se ao <strong>de</strong>libera<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - A redução somente se tornará efi caz se, no prazo estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo antece<strong>de</strong>nte,<br />

não for impugnada, ou se prova<strong>do</strong> o pagamento da dívida ou o <strong>de</strong>pósito judicial<br />

<strong>do</strong> respectivo valor.<br />

§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antece<strong>de</strong>nte, proce<strong>de</strong>r-se-á à averbação,<br />

no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis, da ata que tenha aprova<strong>do</strong> a redução.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIOS MINORITÁRIOS<br />

Art. 1.085 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 1.030, quan<strong>do</strong> a maioria <strong>do</strong>s sócios, representativa<br />

<strong>de</strong> mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social, enten<strong>de</strong>r que um ou mais sócios estão pon<strong>do</strong><br />

em risco a continuida<strong>de</strong> da empresa, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> inegável gravida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />

excluí-los da socieda<strong>de</strong>, mediante alteração <strong>do</strong> contrato social, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prevista neste<br />

a exclusão por justa causa.<br />

Parágrafo único - A exclusão somente po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada em reunião ou assembléia<br />

especialmente convocada para esse fi m, ciente o acusa<strong>do</strong> em tempo hábil para permitir<br />

seu comparecimento e o exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.


Código Civil<br />

Art. 1.086 - Efetua<strong>do</strong> o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos<br />

arts. 1.031 e 1.032.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA DISSOLUÇÃO<br />

Art. 1.087 - A socieda<strong>de</strong> dissolve-se, <strong>de</strong> pleno direito, por qualquer das causas previstas<br />

no art. 1.044.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA SOCIEDADE ANÔNIMA<br />

SEÇÃO ÚNICA<br />

DA CARACTERIZAÇÃO<br />

Art. 1.088 - Na socieda<strong>de</strong> anônima ou companhia, o capital divi<strong>de</strong>-se em ações, obrigan<strong>do</strong>-se<br />

cada sócio ou acionista somente pelo preço <strong>de</strong> emissão das ações que subscrever ou adquirir.<br />

Art. 1.089 - A socieda<strong>de</strong> anônima rege-se por lei especial, aplican<strong>do</strong>-se-lhe, nos casos<br />

omissos, as disposições <strong>de</strong>ste Código.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES<br />

Art. 1.090 - A socieda<strong>de</strong> em comandita por ações tem o capital dividi<strong>do</strong> em ações,<br />

regen<strong>do</strong>-se pelas normas relativas à socieda<strong>de</strong> anônima, sem prejuízo das modifi cações<br />

constantes <strong>de</strong>ste Capítulo, e opera sob fi rma ou <strong>de</strong>nominação.<br />

Art. 1.091 - Somente o acionista tem qualida<strong>de</strong> para administrar a socieda<strong>de</strong> e, como<br />

diretor, respon<strong>de</strong> subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Se houver mais <strong>de</strong> um diretor, serão solidariamente responsáveis, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> esgota<strong>do</strong>s<br />

os bens sociais.<br />

§ 2º - Os diretores serão nomea<strong>do</strong>s no ato constitutivo da socieda<strong>de</strong>, sem limitação <strong>de</strong><br />

tempo, e somente po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> acionistas que representem<br />

no mínimo <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> capital social.<br />

§ 3º - O diretor <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong> ou exonera<strong>do</strong> continua, durante <strong>do</strong>is anos, responsável pelas<br />

obrigações sociais contraídas sob sua administração.<br />

Art. 1.092 - A assembléia geral não po<strong>de</strong>, sem o consentimento <strong>do</strong>s diretores, mudar o<br />

objeto essencial da socieda<strong>de</strong>, prorrogar-lhe o prazo <strong>de</strong> duração, aumentar ou diminuir o<br />

capital social, criar <strong>de</strong>bêntures, ou partes benefi ciárias.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA SOCIEDADE COOPERATIVA<br />

Arts. 1.086 a 1.093<br />

Art. 1.093 - A socieda<strong>de</strong> cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada<br />

a legislação especial.<br />

129


Arts. 1.094 a 1.101<br />

Art. 1.094 - São características da socieda<strong>de</strong> cooperativa:<br />

I - variabilida<strong>de</strong>, ou dispensa <strong>do</strong> capital social;<br />

130<br />

Código Civil<br />

II - concurso <strong>de</strong> sócios em número mínimo necessário a compor a administração da socieda<strong>de</strong>,<br />

sem limitação <strong>de</strong> número máximo;<br />

III - limitação <strong>do</strong> valor da soma <strong>de</strong> quotas <strong>do</strong> capital social que cada sócio po<strong>de</strong>rá tomar;<br />

IV - intransferibilida<strong>de</strong> das quotas <strong>do</strong> capital a terceiros estranhos à socieda<strong>de</strong>, ainda que<br />

por herança;<br />

V - quorum, para a assembléia geral funcionar e <strong>de</strong>liberar, funda<strong>do</strong> no número <strong>de</strong> sócios<br />

presentes à reunião, e não no capital social representa<strong>do</strong>;<br />

VI - direito <strong>de</strong> cada sócio a um só voto nas <strong>de</strong>liberações, tenha ou não capital a socieda<strong>de</strong>,<br />

e qualquer que seja o valor <strong>de</strong> sua participação;<br />

VII - distribuição <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo<br />

sócio com a socieda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser atribuí<strong>do</strong> juro fi xo ao capital realiza<strong>do</strong>;<br />

VIII - indivisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> reserva entre os sócios, ainda que em caso <strong>de</strong> dissolução<br />

da socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.095 - Na socieda<strong>de</strong> cooperativa, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sócios po<strong>de</strong> ser limitada<br />

ou ilimitada.<br />

§ 1º - É limitada a responsabilida<strong>de</strong> na cooperativa em que o sócio respon<strong>de</strong> somente pelo<br />

valor <strong>de</strong> suas quotas e pelo prejuízo verifi ca<strong>do</strong> nas operações sociais, guardada a proporção<br />

<strong>de</strong> sua participação nas mesmas operações.<br />

§ 2º - É ilimitada a responsabilida<strong>de</strong> na cooperativa em que o sócio respon<strong>de</strong> solidária e<br />

ilimitadamente pelas obrigações sociais.<br />

Art. 1.096 - No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à socieda<strong>de</strong><br />

simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS SOCIEDADES COLIGADAS<br />

Art. 1.097 - Consi<strong>de</strong>ram-se coligadas as socieda<strong>de</strong>s que, em suas relações <strong>de</strong> capital, são<br />

controladas, fi liadas, ou <strong>de</strong> simples participação, na forma <strong>do</strong>s artigos seguintes.<br />

Art. 1.098 - É controlada:<br />

I - a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cujo capital outra socieda<strong>de</strong> possua a maioria <strong>do</strong>s votos nas <strong>de</strong>liberações<br />

<strong>do</strong>s quotistas ou da assembléia geral e o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eleger a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res;<br />

II - a socieda<strong>de</strong> cujo controle, referi<strong>do</strong> no inciso antece<strong>de</strong>nte, esteja em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

outra, mediante ações ou quotas possuídas por socieda<strong>de</strong>s ou socieda<strong>de</strong>s por esta já<br />

controladas.<br />

Art. 1.099 - Diz-se coligada ou fi liada a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cujo capital outra socieda<strong>de</strong> participa<br />

com <strong>de</strong>z por cento ou mais, <strong>do</strong> capital da outra, sem controlá-la.<br />

Art. 1.100 - É <strong>de</strong> simples participação a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cujo capital outra socieda<strong>de</strong> possua<br />

menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento <strong>do</strong> capital com direito <strong>de</strong> voto.<br />

Art. 1.101 - Salvo disposição especial <strong>de</strong> lei, a socieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> participar <strong>de</strong> outra,<br />

que seja sua sócia, por montante superior, segun<strong>do</strong> o balanço, ao das próprias reservas,<br />

excluída a reserva legal.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Aprova<strong>do</strong> o balanço em que se verifi que ter si<strong>do</strong> excedi<strong>do</strong> esse limite,<br />

a socieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> voto correspon<strong>de</strong>nte às ações ou quotas em<br />

excesso, as quais <strong>de</strong>vem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE<br />

Art. 1.102 - Dissolvida a socieda<strong>de</strong> e nomea<strong>do</strong> o liquidante na forma <strong>do</strong> disposto neste<br />

<strong>Livro</strong>, proce<strong>de</strong>-se à sua liquidação, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os preceitos <strong>de</strong>ste Capítulo, ressalva<strong>do</strong><br />

o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.<br />

Parágrafo único - O liquidante, que não seja administra<strong>do</strong>r da socieda<strong>de</strong>, investir-se-á nas<br />

funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.<br />

Art. 1.103 - Constituem <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> liquidante:<br />

Arts. 1.101 a 1.106<br />

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento <strong>de</strong> dissolução da socieda<strong>de</strong>;<br />

II - arrecadar os bens, livros e <strong>do</strong>cumentos da socieda<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> quer que estejam;<br />

III - proce<strong>de</strong>r, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que<br />

possível, <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res, à elaboração <strong>do</strong> inventário e <strong>do</strong> balanço geral <strong>do</strong> ativo e <strong>do</strong> passivo;<br />

IV - ultimar os negócios da socieda<strong>de</strong>, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente<br />

entre os sócios ou acionistas;<br />

V - exigir <strong>do</strong>s quotistas, quan<strong>do</strong> insufi ciente o ativo à solução <strong>do</strong> passivo, a integralização<br />

<strong>de</strong> suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartin<strong>do</strong>-se, entre<br />

os sócios solventes e na mesma proporção, o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo insolvente;<br />

VI - convocar assembléia <strong>do</strong>s quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço<br />

<strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da liquidação, prestan<strong>do</strong> conta <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s durante o semestre,<br />

ou sempre que necessário;<br />

VII - confessar a falência da socieda<strong>de</strong> e pedir concordata, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as formalida<strong>de</strong>s<br />

prescritas para o tipo <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> liquidanda;<br />

VIII - fi nda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas fi nais;<br />

IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento fi rma<strong>do</strong> pelos sócios,<br />

que consi<strong>de</strong>rar encerrada a liquidação.<br />

Parágrafo único - Em to<strong>do</strong>s os atos, <strong>do</strong>cumentos ou publicações, o liquidante empregará a<br />

fi rma ou <strong>de</strong>nominação social sempre seguida da cláusula “em liquidação” e <strong>de</strong> sua assinatura<br />

individual, com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.104 - As obrigações e a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> liquidante regem-se pelos preceitos<br />

peculiares às <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res da socieda<strong>de</strong> liquidanda.<br />

Art. 1.105 - Compete ao liquidante representar a socieda<strong>de</strong> e praticar to<strong>do</strong>s os atos necessários<br />

à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e<br />

dar quitação.<br />

Parágrafo único - Sem estar expressamente autoriza<strong>do</strong> pelo contrato social, ou pelo voto<br />

da maioria <strong>do</strong>s sócios, não po<strong>de</strong> o liquidante gravar <strong>de</strong> ônus reais os móveis e imóveis,<br />

contrair empréstimos, salvo quan<strong>do</strong> indispensáveis ao pagamento <strong>de</strong> obrigações inadiáveis,<br />

nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na ativida<strong>de</strong> social.<br />

Art. 1.106 - Respeita<strong>do</strong>s os direitos <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res preferenciais, pagará o liquidante as<br />

dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em<br />

relação a estas, com <strong>de</strong>sconto.<br />

131


Arts. 1.106 a 1.117<br />

132<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Se o ativo for superior ao passivo, po<strong>de</strong> o liquidante, sob sua responsabilida<strong>de</strong><br />

pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.<br />

Art. 1.107 - Os sócios po<strong>de</strong>m resolver, por maioria <strong>de</strong> votos, antes <strong>de</strong> ultimada a liquidação,<br />

mas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> pagos os cre<strong>do</strong>res, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha,<br />

à medida em que se apurem os haveres sociais.<br />

Art. 1.108 - Pago o passivo e partilha<strong>do</strong> o remanescente, convocará o liquidante assembléia<br />

<strong>do</strong>s sócios para a prestação fi nal <strong>de</strong> contas.<br />

Art. 1.109 - Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a socieda<strong>de</strong> se extingue, ao<br />

ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.<br />

Parágrafo único - O dissi<strong>de</strong>nte tem o prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da publicação da ata,<br />

<strong>de</strong>vidamente averbada, para promover a ação que couber.<br />

Art. 1.110 - Encerrada a liquidação, o cre<strong>do</strong>r não satisfeito só terá direito a exigir <strong>do</strong>s sócios,<br />

individualmente, o pagamento <strong>do</strong> seu crédito, até o limite da soma por eles recebida<br />

em partilha, e a propor contra o liquidante ação <strong>de</strong> perdas e danos.<br />

Art. 1.111 - No caso <strong>de</strong> liquidação judicial, será observa<strong>do</strong> o disposto na lei processual.<br />

Art. 1.112 - No curso <strong>de</strong> liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou<br />

assembléia para <strong>de</strong>liberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolven<strong>do</strong><br />

sumariamente as questões suscitadas.<br />

Parágrafo único - As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo<br />

judicial.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES<br />

Art. 1.113 - O ato <strong>de</strong> transformação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> dissolução ou liquidação da socieda<strong>de</strong>,<br />

e obe<strong>de</strong>cerá aos preceitos regula<strong>do</strong>res da constituição e inscrição próprios <strong>do</strong> tipo em que<br />

vai converter-se.<br />

Art. 1.114 - A transformação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> consentimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os sócios, salvo se prevista<br />

no ato constitutivo, caso em que o dissi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá retirar-se da socieda<strong>de</strong>, aplican<strong>do</strong>-se,<br />

no silêncio <strong>do</strong> estatuto ou <strong>do</strong> contrato social, o disposto no art. 1.031.<br />

Art. 1.115 - A transformação não modifi cará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos<br />

<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.<br />

Parágrafo único - A falência da socieda<strong>de</strong> transformada somente produzirá efeitos em relação<br />

aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares<br />

<strong>de</strong> créditos anteriores à transformação, e somente a estes benefi ciará.<br />

Art. 1.116 - Na incorporação, uma ou várias socieda<strong>de</strong>s são absorvidas por outra, que lhes<br />

suce<strong>de</strong> em to<strong>do</strong>s os direitos e obrigações, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> todas aprová-la, na forma estabelecida<br />

para os respectivos tipos.<br />

Art. 1.117 - A <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s sócios da socieda<strong>de</strong> incorporada <strong>de</strong>verá aprovar as bases<br />

da operação e o projeto <strong>de</strong> reforma <strong>do</strong> ato constitutivo.<br />

§ 1º - A socieda<strong>de</strong> que houver <strong>de</strong> ser incorporada tomará conhecimento <strong>de</strong>sse ato, e, se<br />

o aprovar, autorizará os administra<strong>do</strong>res a praticar o necessário à incorporação, inclusive<br />

a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verifi car entre o ativo e o passivo.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s sócios da socieda<strong>de</strong> incorpora<strong>do</strong>ra compreen<strong>de</strong>rá a nomeação <strong>do</strong>s<br />

peritos para a avaliação <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> da socieda<strong>de</strong>, que tenha <strong>de</strong> ser incorporada.


Código Civil<br />

Art. 1.118 - Aprova<strong>do</strong>s os atos da incorporação, a incorpora<strong>do</strong>ra <strong>de</strong>clarará extinta a incorporada,<br />

e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.<br />

Art. 1.119 - A fusão <strong>de</strong>termina a extinção das socieda<strong>de</strong>s que se unem, para formar socieda<strong>de</strong><br />

nova, que a elas suce<strong>de</strong>rá nos direitos e obrigações.<br />

Art. 1.120 - A fusão será <strong>de</strong>cidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas<br />

socieda<strong>de</strong>s que pretendam unir-se.<br />

§ 1º - Em reunião ou assembléia <strong>do</strong>s sócios <strong>de</strong> cada socieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>liberada a fusão e aprova<strong>do</strong><br />

o projeto <strong>do</strong> ato constitutivo da nova socieda<strong>de</strong>, bem como o plano <strong>de</strong> distribuição <strong>do</strong> capital<br />

social, serão nomea<strong>do</strong>s os peritos para a avaliação <strong>do</strong> patrimônio da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Apresenta<strong>do</strong>s os lau<strong>do</strong>s, os administra<strong>do</strong>res convocarão reunião ou assembléia <strong>do</strong>s sócios<br />

para tomar conhecimento <strong>de</strong>les, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> sobre a constituição <strong>de</strong>fi nitiva da nova socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 3º - É veda<strong>do</strong> aos sócios votar o lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong> patrimônio da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

façam parte.<br />

Art. 1.121 - Constituída a nova socieda<strong>de</strong>, aos administra<strong>do</strong>res incumbe fazer inscrever,<br />

no registro próprio da se<strong>de</strong>, os atos relativos à fusão.<br />

Art. 1.122 - Até noventa dias após publica<strong>do</strong>s os atos relativos à incorporação, fusão ou<br />

cisão, o cre<strong>do</strong>r anterior, por ela prejudica<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá promover judicialmente a anulação <strong>de</strong>les.<br />

§ 1º - A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> ilíquida a dívida, a socieda<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá garantir-lhe a execução, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se<br />

o processo <strong>de</strong> anulação.<br />

§ 3º - Ocorren<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong>ste artigo, a falência da socieda<strong>de</strong> incorpora<strong>do</strong>ra, da socieda<strong>de</strong><br />

nova ou da cindida, qualquer cre<strong>do</strong>r anterior terá direito a pedir a separação <strong>do</strong>s<br />

patrimônios, para o fi m <strong>de</strong> serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.123 - A socieda<strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo para funcionar<br />

reger-se-á por este título, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto em lei especial.<br />

Parágrafo único - A competência para a autorização será sempre <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 1.124 - Na falta <strong>de</strong> prazo estipula<strong>do</strong> em lei ou em ato <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, será consi<strong>de</strong>rada<br />

caduca a autorização se a socieda<strong>de</strong> não entrar em funcionamento nos <strong>do</strong>ze meses<br />

seguintes à respectiva publicação.<br />

Art. 1.125 - Ao Po<strong>de</strong>r Executivo é faculta<strong>do</strong>, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida<br />

a socieda<strong>de</strong> nacional ou estrangeira que infringir disposição <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou<br />

praticar atos contrários aos fi ns <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s no seu estatuto.<br />

SEÇÃO II<br />

DA SOCIEDADE NACIONAL<br />

Arts. 1.118 a 1.126<br />

Art. 1.126 - É nacional a socieda<strong>de</strong> organizada <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a lei brasileira e que<br />

tenha no País a se<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua administração.<br />

133


Arts. 1.126 a 1.134<br />

134<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a lei exigir que to<strong>do</strong>s ou alguns sócios sejam brasileiros, as<br />

ações da socieda<strong>de</strong> anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer<br />

que seja o tipo da socieda<strong>de</strong>, na sua se<strong>de</strong> fi cará arquivada cópia autêntica <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento<br />

comprobatório da nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sócios.<br />

Art. 1.127 - Não haverá mudança <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> brasileira sem o consentimento<br />

unânime <strong>do</strong>s sócios ou acionistas.<br />

Art. 1.128 - O requerimento <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> nacional <strong>de</strong>ve ser acompanha<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> cópia <strong>do</strong> contrato, assinada por to<strong>do</strong>s os sócios, ou, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anônima,<br />

<strong>de</strong> cópia, autenticada pelos funda<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s pela lei especial.<br />

Parágrafo único - Se a socieda<strong>de</strong> tiver si<strong>do</strong> constituída por escritura pública, bastará juntar-se<br />

ao requerimento a respectiva certidão.<br />

Art. 1.129 - Ao Po<strong>de</strong>r Executivo é faculta<strong>do</strong> exigir que se procedam a alterações ou<br />

aditamento no contrato ou no estatuto, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> os sócios, ou, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

anônima, os funda<strong>do</strong>res, cumprir as formalida<strong>de</strong>s legais para revisão <strong>do</strong>s atos constitutivos,<br />

e juntar ao processo prova regular.<br />

Art. 1.130 - Ao Po<strong>de</strong>r Executivo é faculta<strong>do</strong> recusar a autorização, se a socieda<strong>de</strong> não<br />

aten<strong>de</strong>r às condições econômicas, fi nanceiras ou jurídicas especifi cadas em lei.<br />

Art. 1.131 - Expedi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> autorização, cumprirá à socieda<strong>de</strong> publicar os atos<br />

referi<strong>do</strong>s nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão ofi cial da União, cujo exemplar<br />

representará prova para inscrição, no registro próprio, <strong>do</strong>s atos constitutivos da socieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - A socieda<strong>de</strong> promoverá, também no órgão ofi cial da União e no prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias, a publicação <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> inscrição.<br />

Art. 1.132 - As socieda<strong>de</strong>s anônimas nacionais, que <strong>de</strong>pendam <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quan<strong>do</strong> seus funda<strong>do</strong>res preten<strong>de</strong>rem<br />

recorrer a subscrição pública para a formação <strong>do</strong> capital.<br />

§ 1º - Os funda<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão juntar ao requerimento cópias autênticas <strong>do</strong> projeto <strong>do</strong><br />

estatuto e <strong>do</strong> prospecto.<br />

§ 2º - Obtida a autorização e constituída a socieda<strong>de</strong>, proce<strong>de</strong>r-se-á à inscrição <strong>do</strong>s seus<br />

atos constitutivos.<br />

Art. 1.133 - Depen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> aprovação as modifi cações <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> estatuto <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong><br />

sujeita a autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, salvo se <strong>de</strong>correrem <strong>de</strong> aumento <strong>do</strong> capital<br />

social, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> reservas ou reavaliação <strong>do</strong> ativo.<br />

SEÇÃO III<br />

DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA<br />

Art. 1.134 - A socieda<strong>de</strong> estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não po<strong>de</strong>, sem<br />

autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordina<strong>do</strong>s,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, todavia, ressalva<strong>do</strong>s os casos expressos em lei, ser acionista <strong>de</strong><br />

socieda<strong>de</strong> anônima brasileira.<br />

§ 1º - Ao requerimento <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong>vem juntar-se:<br />

I - prova <strong>de</strong> se achar a socieda<strong>de</strong> constituída conforme a lei <strong>de</strong> seu país;<br />

II - inteiro teor <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> estatuto;<br />

III - relação <strong>do</strong>s membros <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os órgãos da administração da socieda<strong>de</strong>, com nome,<br />

nacionalida<strong>de</strong>, profi ssão, <strong>do</strong>micílio e, salvo quanto a ações ao porta<strong>do</strong>r, o valor da participação<br />

<strong>de</strong> cada um no capital da socieda<strong>de</strong>;


Código Civil<br />

IV - cópia <strong>do</strong> ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fi xou o capital <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às<br />

operações no território nacional;<br />

V - prova <strong>de</strong> nomeação <strong>do</strong> representante no Brasil, com po<strong>de</strong>res expressos para aceitar as<br />

condições exigidas para a autorização;<br />

VI - último balanço.<br />

§ 2º - Os <strong>do</strong>cumentos serão autentica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com a lei nacional da socieda<strong>de</strong><br />

requerente, legaliza<strong>do</strong>s no consula<strong>do</strong> brasileiro da respectiva se<strong>de</strong> e acompanha<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> tradução em vernáculo.<br />

Art. 1.135 - É faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo, para conce<strong>de</strong>r a autorização, estabelecer<br />

condições convenientes à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses nacionais.<br />

Parágrafo único - Aceitas as condições, expedirá o Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> autorização,<br />

<strong>do</strong> qual constará o montante <strong>de</strong> capital <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às operações no País, caben<strong>do</strong> à socieda<strong>de</strong><br />

promover a publicação <strong>do</strong>s atos referi<strong>do</strong>s no art. 1.131 e no § 1º <strong>do</strong> art. 1.134.<br />

Art. 1.136 - A socieda<strong>de</strong> autorizada não po<strong>de</strong> iniciar sua ativida<strong>de</strong> antes <strong>de</strong> inscrita no<br />

registro próprio <strong>do</strong> lugar em que se <strong>de</strong>va estabelecer.<br />

§ 1º - O requerimento <strong>de</strong> inscrição será instruí<strong>do</strong> com exemplar da publicação exigida no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro,<br />

em estabelecimento bancário ofi cial, <strong>do</strong> capital ali menciona<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Arquiva<strong>do</strong>s esses <strong>do</strong>cumentos, a inscrição será feita por termo em livro especial<br />

para as socieda<strong>de</strong>s estrangeiras, com número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m contínuo para todas as socieda<strong>de</strong>s<br />

inscritas; no termo constarão:<br />

I - nome, objeto, duração e se<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

II - lugar da sucursal, fi lial ou agência, no País;<br />

III - data e número <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> autorização;<br />

IV - capital <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às operações no País;<br />

V - individuação <strong>do</strong> seu representante permanente.<br />

Arts. 1.134 a 1.140<br />

§ 3º - Inscrita a socieda<strong>de</strong>, promover-se-á a publicação <strong>de</strong>terminada no parágrafo único<br />

<strong>do</strong> art. 1.131.<br />

Art. 1.137 - A socieda<strong>de</strong> estrangeira autorizada a funcionar fi cará sujeita às leis e aos<br />

tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações pratica<strong>do</strong>s no Brasil.<br />

Parágrafo único - A socieda<strong>de</strong> estrangeira funcionará no território nacional com o nome<br />

que tiver em seu país <strong>de</strong> origem, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acrescentar as palavras “<strong>do</strong> Brasil” ou “para<br />

o Brasil”.<br />

Art. 1.138 - A socieda<strong>de</strong> estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,<br />

representante no Brasil, com po<strong>de</strong>res para resolver quaisquer questões e receber<br />

citação judicial pela socieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - O representante somente po<strong>de</strong> agir perante terceiros <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> arquiva<strong>do</strong><br />

e averba<strong>do</strong> o instrumento <strong>de</strong> sua nomeação.<br />

Art. 1.139 - Qualquer modifi cação no contrato ou no estatuto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da aprovação <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, para produzir efeitos no território nacional.<br />

Art. 1.140 - A socieda<strong>de</strong> estrangeira <strong>de</strong>ve, sob pena <strong>de</strong> lhe ser cassada a autorização,<br />

reproduzir no órgão ofi cial da União, e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, se for o caso, as publicações que, segun<strong>do</strong><br />

a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao<br />

<strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico, bem como aos atos <strong>de</strong> sua administração.<br />

135


Arts. 1.140 a 1.149<br />

136<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Sob pena, também, <strong>de</strong> lhe ser cassada a autorização, a socieda<strong>de</strong> estrangeira<br />

<strong>de</strong>verá publicar o balanço patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico das sucursais,<br />

fi liais ou agências existentes no País.<br />

Art. 1.141 - Mediante autorização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, a socieda<strong>de</strong> estrangeira admitida a<br />

funcionar no País po<strong>de</strong> nacionalizar-se, transferin<strong>do</strong> sua se<strong>de</strong> para o Brasil.<br />

§ 1º - Para o fi m previsto neste artigo, <strong>de</strong>verá a socieda<strong>de</strong>, por seus representantes,<br />

oferecer, com o requerimento, os <strong>do</strong>cumentos exigi<strong>do</strong>s no art. 1.134, e ainda a prova da<br />

realização <strong>do</strong> capital, pela forma <strong>de</strong>clarada no contrato, ou no estatuto, e <strong>do</strong> ato em que<br />

foi <strong>de</strong>liberada a nacionalização.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá impor as condições que julgar convenientes à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s<br />

interesses nacionais.<br />

§ 3º - Aceitas as condições pelo representante, proce<strong>de</strong>r-se-á, após a expedição <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto<br />

<strong>de</strong> autorização, à inscrição da socieda<strong>de</strong> e publicação <strong>do</strong> respectivo termo.<br />

TÍTULO III<br />

DO ESTABELECIMENTO<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.142 - Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento to<strong>do</strong> complexo <strong>de</strong> bens organiza<strong>do</strong>, para exercício<br />

da empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.<br />

Art. 1.143 - Po<strong>de</strong> o estabelecimento ser objeto unitário <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> negócios jurídicos,<br />

translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.<br />

Art. 1.144 - O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento <strong>do</strong><br />

estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> averba<strong>do</strong> à margem<br />

da inscrição <strong>do</strong> empresário, ou da socieda<strong>de</strong> empresária, no Registro Público <strong>de</strong> Empresas<br />

Mercantis, e <strong>de</strong> publica<strong>do</strong> na imprensa ofi cial.<br />

Art. 1.145 - Se ao alienante não restarem bens sufi cientes para solver o seu passivo, a<br />

efi cácia da alienação <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res, ou <strong>do</strong><br />

consentimento <strong>de</strong>stes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> expresso ou tácito, em trinta dias a partir <strong>de</strong> sua notifi cação.<br />

Art. 1.146 - O adquirente <strong>do</strong> estabelecimento respon<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>do</strong>s débitos anteriores<br />

à transferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente contabiliza<strong>do</strong>s, continuan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

primitivo solidariamente obriga<strong>do</strong> pelo prazo <strong>de</strong> um ano, a partir, quanto aos créditos<br />

venci<strong>do</strong>s, da publicação, e, quanto aos outros, da data <strong>do</strong> vencimento.<br />

Art. 1.147 - Não haven<strong>do</strong> autorização expressa, o alienante <strong>do</strong> estabelecimento não po<strong>de</strong><br />

fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> arrendamento ou usufruto <strong>do</strong> estabelecimento, a proibição<br />

prevista neste artigo persistirá durante o prazo <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 1.148 - Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação <strong>do</strong><br />

adquirente nos contratos estipula<strong>do</strong>s para exploração <strong>do</strong> estabelecimento, se não tiverem<br />

caráter pessoal, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da<br />

publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> alienante.<br />

Art. 1.149 - A cessão <strong>do</strong>s créditos referentes ao estabelecimento transferi<strong>do</strong> produzirá efeito<br />

em relação aos respectivos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da publicação da transferência,<br />

mas o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fi cará exonera<strong>do</strong> se <strong>de</strong> boa-fé pagar ao ce<strong>de</strong>nte.


Código Civil<br />

TÍTULO IV<br />

DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES<br />

CAPÍTULO I<br />

DO REGISTRO<br />

Art. 1.150 - O empresário e a socieda<strong>de</strong> empresária vinculam-se ao Registro Público <strong>de</strong><br />

Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a socieda<strong>de</strong> simples ao Registro Civil<br />

das Pessoas Jurídicas, o qual <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às normas fi xadas para aquele registro, se<br />

a socieda<strong>de</strong> simples a<strong>do</strong>tar um <strong>do</strong>s tipos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> empresária.<br />

Art. 1.151 - O registro <strong>do</strong>s atos sujeitos à formalida<strong>de</strong> exigida no artigo antece<strong>de</strong>nte será<br />

requeri<strong>do</strong> pela pessoa obrigada em lei, e, no caso <strong>de</strong> omissão ou <strong>de</strong>mora, pelo sócio ou<br />

qualquer interessa<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Os <strong>do</strong>cumentos necessários ao registro <strong>de</strong>verão ser apresenta<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> trinta<br />

dias, conta<strong>do</strong> da lavratura <strong>do</strong>s atos respectivos.<br />

§ 2º - Requeri<strong>do</strong> além <strong>do</strong> prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito<br />

a partir da data <strong>de</strong> sua concessão.<br />

§ 3º - As pessoas obrigadas a requerer o registro respon<strong>de</strong>rão por perdas e danos, em<br />

caso <strong>de</strong> omissão ou <strong>de</strong>mora.<br />

Art. 1.152 - Cabe ao órgão incumbi<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro verifi car a regularida<strong>de</strong> das publicações<br />

<strong>de</strong>terminadas em lei, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto nos parágrafos <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 1º - Salvo exceção expressa, as publicações or<strong>de</strong>nadas neste <strong>Livro</strong> serão feitas no órgão<br />

ofi cial da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, conforme o local da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> empresário ou da socieda<strong>de</strong>, e<br />

em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação.<br />

§ 2º - As publicações das socieda<strong>de</strong>s estrangeiras serão feitas nos órgãos ofi ciais da União<br />

e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> tiverem sucursais, fi liais ou agências.<br />

§ 3º - O anúncio <strong>de</strong> convocação da assembléia <strong>de</strong> sócios será publica<strong>do</strong> por três vezes, ao<br />

menos, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o<br />

prazo mínimo <strong>de</strong> oito dias, para a primeira convocação, e <strong>de</strong> cinco dias, para as posteriores.<br />

Art. 1.153 - Cumpre à autorida<strong>de</strong> competente, antes <strong>de</strong> efetivar o registro, verifi car<br />

a autenticida<strong>de</strong> e a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> signatário <strong>do</strong> requerimento, bem como fi scalizar a<br />

observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Das irregularida<strong>de</strong>s encontradas <strong>de</strong>ve ser notifi ca<strong>do</strong> o requerente, que,<br />

se for o caso, po<strong>de</strong>rá saná-las, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> às formalida<strong>de</strong>s da lei.<br />

Art. 1.154 - O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não po<strong>de</strong>,<br />

antes <strong>do</strong> cumprimento das respectivas formalida<strong>de</strong>s, ser oposto a terceiro, salvo prova <strong>de</strong><br />

que este o conhecia.<br />

Parágrafo único - O terceiro não po<strong>de</strong> alegar ignorância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpridas as referidas<br />

formalida<strong>de</strong>s.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO NOME EMPRESARIAL<br />

Arts. 1.150 a 1.155<br />

Art. 1.155 - Consi<strong>de</strong>ra-se nome empresarial a fi rma ou a <strong>de</strong>nominação a<strong>do</strong>tada, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com este Capítulo, para o exercício <strong>de</strong> empresa.<br />

137


Arts. 1.155 a 1.166<br />

138<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a<br />

<strong>de</strong>nominação das socieda<strong>de</strong>s simples, associações e fundações.<br />

Art. 1.156 - O empresário opera sob fi rma constituída por seu nome, completo ou abrevia<strong>do</strong>,<br />

aditan<strong>do</strong>-lhe, se quiser, <strong>de</strong>signação mais precisa da sua pessoa ou <strong>do</strong> gênero <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.157 - A socieda<strong>de</strong> em que houver sócios <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ilimitada operará sob<br />

fi rma, na qual somente os nomes daqueles po<strong>de</strong>rão fi gurar, bastan<strong>do</strong> para formá-la aditar<br />

ao nome <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.<br />

Parágrafo único - Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas<br />

sob a fi rma social aqueles que, por seus nomes, fi gurarem na fi rma da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que<br />

trata este artigo.<br />

Art. 1.158 - Po<strong>de</strong> a socieda<strong>de</strong> limitada a<strong>do</strong>tar fi rma ou <strong>de</strong>nominação, integradas pela<br />

palavra fi nal “limitada” ou a sua abreviatura.<br />

§ 1º - A fi rma será composta com o nome <strong>de</strong> um ou mais sócios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que pessoas físicas,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> indicativo da relação social.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>signar o objeto da socieda<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> permiti<strong>do</strong> nela fi gurar<br />

o nome <strong>de</strong> um ou mais sócios.<br />

§ 3º - A omissão da palavra “limitada” <strong>de</strong>termina a responsabilida<strong>de</strong> solidária e ilimitada<br />

<strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res que assim empregarem a fi rma ou a <strong>de</strong>nominação da socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.159 - A socieda<strong>de</strong> cooperativa funciona sob <strong>de</strong>nominação integrada pelo vocábulo<br />

“cooperativa”.<br />

Art. 1.160 - A socieda<strong>de</strong> anônima opera sob <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>signativa <strong>do</strong> objeto social,<br />

integrada pelas expressões “socieda<strong>de</strong> anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> constar da <strong>de</strong>nominação o nome <strong>do</strong> funda<strong>do</strong>r, acionista, ou pessoa<br />

que haja concorri<strong>do</strong> para o bom êxito da formação da empresa.<br />

Art. 1.161 - A socieda<strong>de</strong> em comandita por ações po<strong>de</strong>, em lugar <strong>de</strong> fi rma, a<strong>do</strong>tar <strong>de</strong>nominação<br />

<strong>de</strong>signativa <strong>do</strong> objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.<br />

Art. 1.162 - A socieda<strong>de</strong> em conta <strong>de</strong> participação não po<strong>de</strong> ter fi rma ou <strong>de</strong>nominação.<br />

Art. 1.163 - O nome <strong>de</strong> empresário <strong>de</strong>ve distinguir-se <strong>de</strong> qualquer outro já inscrito no<br />

mesmo registro.<br />

Parágrafo único - Se o empresário tiver nome idêntico ao <strong>de</strong> outros já inscritos, <strong>de</strong>verá<br />

acrescentar <strong>de</strong>signação que o distinga.<br />

Art. 1.164 - O nome empresarial não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> alienação.<br />

Parágrafo único - O adquirente <strong>de</strong> estabelecimento, por ato entre vivos, po<strong>de</strong>, se o contrato<br />

o permitir, usar o nome <strong>do</strong> alienante, precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu próprio, com a qualifi cação<br />

<strong>de</strong> sucessor.<br />

Art. 1.165 - O nome <strong>de</strong> sócio que vier a falecer, for excluí<strong>do</strong> ou se retirar, não po<strong>de</strong> ser<br />

conserva<strong>do</strong> na fi rma social.<br />

Art. 1.166 - A inscrição <strong>do</strong> empresário, ou <strong>do</strong>s atos constitutivos das pessoas jurídicas,<br />

ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo <strong>do</strong> nome nos<br />

limites <strong>do</strong> respectivo Esta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - O uso previsto neste artigo esten<strong>de</strong>r-se-á a to<strong>do</strong> o território nacional, se<br />

registra<strong>do</strong> na forma da lei especial.


Código Civil<br />

Art. 1.167 - Cabe ao prejudica<strong>do</strong>, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição <strong>do</strong> nome<br />

empresarial feita com violação da lei ou <strong>do</strong> contrato.<br />

Art. 1.168 - A inscrição <strong>do</strong> nome empresarial será cancelada, a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />

interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> cessar o exercício da ativida<strong>de</strong> para que foi a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, ou quan<strong>do</strong><br />

ultimar-se a liquidação da socieda<strong>de</strong> que o inscreveu.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS PREPOSTOS<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.169 - O preposto não po<strong>de</strong>, sem autorização escrita, fazer-se substituir no <strong>de</strong>sempenho<br />

da preposição, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r pessoalmente pelos atos <strong>do</strong> substituto e pelas<br />

obrigações por ele contraídas.<br />

Art. 1.170 - O preposto, salvo autorização expressa, não po<strong>de</strong> negociar por conta própria<br />

ou <strong>de</strong> terceiro, nem participar, embora indiretamente, <strong>de</strong> operação <strong>do</strong> mesmo gênero da<br />

que lhe foi cometida, sob pena <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos e <strong>de</strong> serem reti<strong>do</strong>s pelo<br />

preponente os lucros da operação.<br />

Art. 1.171 - Consi<strong>de</strong>ra-se perfeita a entrega <strong>de</strong> papéis, bens ou valores ao preposto,<br />

encarrega<strong>do</strong> pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja<br />

prazo para reclamação.<br />

SEÇÃO II<br />

DO GERENTE<br />

Art. 1.172 - Consi<strong>de</strong>ra-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, ou em sucursal, fi lial ou agência.<br />

Art. 1.173 - Quan<strong>do</strong> a lei não exigir po<strong>de</strong>res especiais, consi<strong>de</strong>ra-se o gerente autoriza<strong>do</strong><br />

a praticar to<strong>do</strong>s os atos necessários ao exercício <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res que lhe foram outorga<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Na falta <strong>de</strong> estipulação diversa, consi<strong>de</strong>ram-se solidários os po<strong>de</strong>res<br />

conferi<strong>do</strong>s a <strong>do</strong>is ou mais gerentes.<br />

Art. 1.174 - As limitações contidas na outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, para serem opostas a terceiros,<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>do</strong> arquivamento e averbação <strong>do</strong> instrumento no Registro Público <strong>de</strong> Empresas<br />

Mercantis, salvo se prova<strong>do</strong> serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.<br />

Parágrafo único - Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, <strong>de</strong>ve a modifi cação ou revogação<br />

<strong>do</strong> mandato ser arquivada e averbada no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis.<br />

Art. 1.175 - O preponente respon<strong>de</strong> com o gerente pelos atos que este pratique em seu<br />

próprio nome, mas à conta daquele.<br />

Art. 1.176 - O gerente po<strong>de</strong> estar em juízo em nome <strong>do</strong> preponente, pelas obrigações<br />

resultantes <strong>do</strong> exercício da sua função.<br />

SEÇÃO III<br />

DO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES<br />

Arts. 1.167 a 1.177<br />

Art. 1.177 - Os assentos lança<strong>do</strong>s nos livros ou fi chas <strong>do</strong> preponente, por qualquer <strong>do</strong>s<br />

prepostos encarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua escrituração, produzem, salvo se houver procedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> má-fé,<br />

os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.<br />

139


Arts. 1.177 a 1.184<br />

140<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - No exercício <strong>de</strong> suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis,<br />

perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente<br />

com o preponente, pelos atos <strong>do</strong>losos.<br />

Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos <strong>de</strong> quaisquer prepostos, pratica<strong>do</strong>s<br />

nos seus estabelecimentos e relativos à ativida<strong>de</strong> da empresa, ainda que não autoriza<strong>do</strong>s<br />

por escrito.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> tais atos forem pratica<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> estabelecimento, somente<br />

obrigarão o preponente nos limites <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res conferi<strong>do</strong>s por escrito, cujo instrumento<br />

po<strong>de</strong> ser supri<strong>do</strong> pela certidão ou cópia autêntica <strong>do</strong> seu teor.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ESCRITURAÇÃO<br />

Art. 1.179 - O empresário e a socieda<strong>de</strong> empresária são obriga<strong>do</strong>s a seguir um sistema<br />

<strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong>, mecaniza<strong>do</strong> ou não, com base na escrituração uniforme <strong>de</strong> seus livros,<br />

em correspondência com a <strong>do</strong>cumentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço<br />

patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico.<br />

§ 1º - Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie <strong>de</strong> livros fi cam a critério <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º - É dispensa<strong>do</strong> das exigências <strong>de</strong>ste artigo o pequeno empresário a que se refere o<br />

art. 970.<br />

Art. 1.180 - Além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais livros exigi<strong>do</strong>s por lei, é indispensável o Diário, que po<strong>de</strong><br />

ser substituí<strong>do</strong> por fi chas no caso <strong>de</strong> escrituração mecanizada ou eletrônica.<br />

Parágrafo único - A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> fi chas não dispensa o uso <strong>de</strong> livro apropria<strong>do</strong> para o lançamento<br />

<strong>do</strong> balanço patrimonial e <strong>do</strong> <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico.<br />

Art. 1.181 - Salvo disposição especial <strong>de</strong> lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fi chas,<br />

antes <strong>de</strong> postos em uso, <strong>de</strong>vem ser autentica<strong>do</strong>s no Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis.<br />

Parágrafo único - A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a<br />

socieda<strong>de</strong> empresária, que po<strong>de</strong>rá fazer autenticar livros não obrigatórios.<br />

Art. 1.182 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contabilista legalmente habilita<strong>do</strong>, salvo se nenhum houver na<br />

localida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.183 - A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma<br />

contábil, por or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,<br />

borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.<br />

Parágrafo único - É permiti<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong> código <strong>de</strong> números ou <strong>de</strong> abreviaturas, que constem<br />

<strong>de</strong> livro próprio, regularmente autentica<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.184 - No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações<br />

relativas ao exercício da empresa.<br />

§ 1º - Admite-se a escrituração resumida <strong>do</strong> Diário, com totais que não excedam o perío<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora<br />

da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utiliza<strong>do</strong>s livros auxiliares regularmente autentica<strong>do</strong>s,<br />

para registro individualiza<strong>do</strong>, e conserva<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos que permitam a sua<br />

perfeita verifi cação.<br />

§ 2º - Serão lança<strong>do</strong>s no Diário o balanço patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ambos ser assina<strong>do</strong>s por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilita<strong>do</strong> e pelo<br />

empresário ou socieda<strong>de</strong> empresária.


Código Civil<br />

Arts. 1.185 a 1.190<br />

Art. 1.185 - O empresário ou socieda<strong>de</strong> empresária que a<strong>do</strong>tar o sistema <strong>de</strong> fi chas <strong>de</strong><br />

lançamentos po<strong>de</strong>rá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços,<br />

observadas as mesmas formalida<strong>de</strong>s extrínsecas exigidas para aquele.<br />

Art. 1.186 - O livro Balancetes Diários e Balanços será escritura<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que registre:<br />

I - a posição diária <strong>de</strong> cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo sal<strong>do</strong>, em<br />

forma <strong>de</strong> balancetes diários;<br />

II - o balanço patrimonial e o <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico, no encerramento <strong>do</strong> exercício.<br />

Art. 1.187 - Na coleta <strong>do</strong>s elementos para o inventário serão observa<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong><br />

avaliação a seguir <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s:<br />

I - os bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exploração da ativida<strong>de</strong> serão avalia<strong>do</strong>s pelo custo <strong>de</strong> aquisição,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, na avaliação <strong>do</strong>s que se <strong>de</strong>sgastam ou <strong>de</strong>preciam com o uso, pela ação <strong>do</strong> tempo<br />

ou outros fatores, aten<strong>de</strong>r-se à <strong>de</strong>svalorização respectiva, crian<strong>do</strong>-se fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> amortização<br />

para assegurar-lhes a substituição ou a conservação <strong>do</strong> valor;<br />

II - os valores mobiliários, matéria-prima, bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à alienação, ou que constituem<br />

produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, po<strong>de</strong>m ser estima<strong>do</strong>s pelo<br />

custo <strong>de</strong> aquisição ou <strong>de</strong> fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior<br />

ao preço <strong>de</strong> custo, e quan<strong>do</strong> o preço corrente ou venal estiver acima <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> custo <strong>de</strong><br />

aquisição, ou fabricação, e os bens forem avalia<strong>do</strong>s pelo preço corrente, a diferença entre<br />

este e o preço <strong>de</strong> custo não será levada em conta para a distribuição <strong>de</strong> lucros, nem para<br />

as percentagens referentes a fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> reserva;<br />

III - o valor das ações e <strong>do</strong>s títulos <strong>de</strong> renda fi xa po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> com base na respectiva<br />

cotação da Bolsa <strong>de</strong> Valores; os não cota<strong>do</strong>s e as participações não acionárias serão<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pelo seu valor <strong>de</strong> aquisição;<br />

IV - os créditos serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o presumível valor <strong>de</strong> realização,<br />

não se levan<strong>do</strong> em conta os prescritos ou <strong>de</strong> difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos<br />

últimos, previsão equivalente.<br />

Parágrafo único - Entre os valores <strong>do</strong> ativo po<strong>de</strong>m fi gurar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se preceda, anualmente,<br />

à sua amortização:<br />

I - as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> instalação da socieda<strong>de</strong>, até o limite correspon<strong>de</strong>nte a <strong>de</strong>z por cento<br />

<strong>do</strong> capital social;<br />

II - os juros pagos aos acionistas da socieda<strong>de</strong> anônima, no perío<strong>do</strong> antece<strong>de</strong>nte ao início<br />

das operações sociais, à taxa não superior a <strong>do</strong>ze por cento ao ano, fi xada no estatuto;<br />

III - a quantia efetivamente paga a título <strong>de</strong> aviamento <strong>de</strong> estabelecimento adquiri<strong>do</strong> pelo<br />

empresário ou socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.188 - O balanço patrimonial <strong>de</strong>verá exprimir, com fi <strong>de</strong>lida<strong>de</strong> e clareza, a situação<br />

real da empresa e, atendidas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta, bem como as disposições das leis<br />

especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.<br />

Parágrafo único - Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço<br />

patrimonial, em caso <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s coligadas.<br />

Art. 1.189 - O balanço <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong> econômico, ou <strong>de</strong>monstração da conta <strong>de</strong> lucros e<br />

perdas, acompanhará o balanço patrimonial e <strong>de</strong>le constarão crédito e débito, na forma<br />

da lei especial.<br />

Art. 1.190 - Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos em lei, nenhuma autorida<strong>de</strong>, juiz ou tribunal,<br />

sob qualquer pretexto, po<strong>de</strong>rá fazer ou or<strong>de</strong>nar diligência para verifi car se o empresário<br />

ou a socieda<strong>de</strong> empresária observam, ou não, em seus livros e fi chas, as formalida<strong>de</strong>s<br />

prescritas em lei.<br />

141


Arts. 1.191 a 1.200<br />

142<br />

Código Civil<br />

Art. 1.191 - O juiz só po<strong>de</strong>rá autorizar a exibição integral <strong>do</strong>s livros e papéis <strong>de</strong> escrituração<br />

quan<strong>do</strong> necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou socieda<strong>de</strong>,<br />

administração ou gestão à conta <strong>de</strong> outrem, ou em caso <strong>de</strong> falência.<br />

§ 1º - O juiz ou tribunal que conhecer <strong>de</strong> medida cautelar ou <strong>de</strong> ação po<strong>de</strong>, a requerimento<br />

ou <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>nar que os livros <strong>de</strong> qualquer das partes, ou <strong>de</strong> ambas, sejam examina<strong>do</strong>s<br />

na presença <strong>do</strong> empresário ou da socieda<strong>de</strong> empresária a que pertencerem, ou <strong>de</strong> pessoas<br />

por estes nomeadas, para <strong>de</strong>les se extrair o que interessar à questão.<br />

§ 2º - Achan<strong>do</strong>-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo<br />

juiz.<br />

Art. 1.192 - Recusada a apresentação <strong>do</strong>s livros, nos casos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, serão<br />

apreendi<strong>do</strong>s judicialmente e, no <strong>do</strong> seu § 1º, ter-se-á como verda<strong>de</strong>iro o alega<strong>do</strong> pela parte<br />

contrária para se provar pelos livros.<br />

Parágrafo único - A confi ssão resultante da recusa po<strong>de</strong> ser elidida por prova <strong>do</strong>cumental<br />

em contrário.<br />

Art. 1.193 - As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte<br />

ou por inteiro, não se aplicam às autorida<strong>de</strong>s fazendárias, no exercício da fi scalização <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.<br />

Art. 1.194 - O empresário e a socieda<strong>de</strong> empresária são obriga<strong>do</strong>s a conservar em boa<br />

guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua ativida<strong>de</strong>,<br />

enquanto não ocorrer prescrição ou <strong>de</strong>cadência no tocante aos atos neles consigna<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.195 - As disposições <strong>de</strong>ste Capítulo aplicam-se às sucursais, fi liais ou agências, no<br />

Brasil, <strong>do</strong> empresário ou socieda<strong>de</strong> com se<strong>de</strong> em país estrangeiro.<br />

LIVRO III<br />

DO DIREITO DAS COISAS<br />

TÍTULO I<br />

DA POSSE<br />

CAPÍTULO I<br />

DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO<br />

Art. 1.196 - Consi<strong>de</strong>ra-se possui<strong>do</strong>r to<strong>do</strong> aquele que tem <strong>de</strong> fato o exercício, pleno ou não,<br />

<strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res inerentes à proprieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.197 - A posse direta, <strong>de</strong> pessoa que tem a coisa em seu po<strong>de</strong>r, temporariamente,<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito pessoal, ou real, não anula a indireta, <strong>de</strong> quem aquela foi havida,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o possui<strong>do</strong>r direto <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a sua posse contra o indireto.<br />

Art. 1.198 - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>tentor aquele que, achan<strong>do</strong>-se em relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência<br />

para com outro, conserva a posse em nome <strong>de</strong>ste e em cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns ou instruções<br />

suas.<br />

Parágrafo único - Aquele que começou a comportar-se <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> como prescreve este<br />

artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se <strong>de</strong>tentor, até que prove o<br />

contrário.<br />

Art. 1.199 - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, po<strong>de</strong>rá cada uma exercer<br />

sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os <strong>do</strong>s outros compossui<strong>do</strong>res.<br />

Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clan<strong>de</strong>stina ou precária.


Código Civil<br />

Art. 1.201 - É <strong>de</strong> boa-fé a posse, se o possui<strong>do</strong>r ignora o vício, ou o obstáculo que impe<strong>de</strong><br />

a aquisição da coisa.<br />

Parágrafo único - O possui<strong>do</strong>r com justo título tem por si a presunção <strong>de</strong> boa-fé, salvo prova<br />

em contrário, ou quan<strong>do</strong> a lei expressamente não admite esta presunção.<br />

Art. 1.202 - A posse <strong>de</strong> boa-fé só per<strong>de</strong> este caráter no caso e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que<br />

as circunstâncias façam presumir que o possui<strong>do</strong>r não ignora que possui in<strong>de</strong>vidamente.<br />

Art. 1.203 - Salvo prova em contrário, enten<strong>de</strong>-se manter a posse o mesmo caráter com<br />

que foi adquirida.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AQUISIÇÃO DA POSSE<br />

Art. 1.204 - Adquire-se a posse <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se torna possível o exercício,<br />

em nome próprio, <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res inerentes à proprieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.205 - A posse po<strong>de</strong> ser adquirida:<br />

I - pela própria pessoa que a preten<strong>de</strong> ou por seu representante;<br />

II - por terceiro sem mandato, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> ratifi cação.<br />

Art. 1.206 - A posse transmite-se aos her<strong>de</strong>iros ou legatários <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r com os mesmos<br />

caracteres.<br />

Art. 1.207 - O sucessor universal continua <strong>de</strong> direito a posse <strong>do</strong> seu antecessor; e ao<br />

sucessor singular é faculta<strong>do</strong> unir sua posse à <strong>do</strong> antecessor, para os efeitos legais.<br />

Art. 1.208 - Não induzem posse os atos <strong>de</strong> mera permissão ou tolerância assim como<br />

não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clan<strong>de</strong>stinos, senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cessar<br />

a violência ou a clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.209 - A posse <strong>do</strong> imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que<br />

nele estiverem.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS EFEITOS DA POSSE<br />

Arts. 1.201 a 1.213<br />

Art. 1.210 - O possui<strong>do</strong>r tem direito a ser manti<strong>do</strong> na posse em caso <strong>de</strong> turbação,<br />

restituí<strong>do</strong> no <strong>de</strong> esbulho, e segura<strong>do</strong> <strong>de</strong> violência iminente, se tiver justo receio <strong>de</strong> ser<br />

molesta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - O possui<strong>do</strong>r turba<strong>do</strong>, ou esbulha<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá manter-se ou restituir-se por sua própria<br />

força, contanto que o faça logo; os atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>sforço, não po<strong>de</strong>m ir além <strong>do</strong><br />

indispensável à manutenção, ou restituição da posse.<br />

§ 2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ou<br />

<strong>de</strong> outro direito sobre a coisa.<br />

Art. 1.211 - Quan<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma pessoa se disser possui<strong>do</strong>ra, manter-se-á provisoriamente<br />

a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve <strong>de</strong> alguma das outras<br />

por mo<strong>do</strong> vicioso.<br />

Art. 1.212 - O possui<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> intentar a ação <strong>de</strong> esbulho, ou a <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, contra o<br />

terceiro, que recebeu a coisa esbulhada saben<strong>do</strong> que o era.<br />

Art. 1.213 - O disposto nos artigos antece<strong>de</strong>ntes não se aplica às servidões não aparentes,<br />

salvo quan<strong>do</strong> os respectivos títulos provierem <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> prédio serviente, ou<br />

daqueles <strong>de</strong> quem este o houve.<br />

143


Arts. 1.214 a 1.225<br />

144<br />

Código Civil<br />

Art. 1.214 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebi<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Os frutos pen<strong>de</strong>ntes ao tempo em que cessar a boa-fé <strong>de</strong>vem ser restituí<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas da produção e custeio; <strong>de</strong>vem ser também restituí<strong>do</strong>s<br />

os frutos colhi<strong>do</strong>s com antecipação.<br />

Art. 1.215 - Os frutos naturais e industriais reputam-se colhi<strong>do</strong>s e percebi<strong>do</strong>s, logo que<br />

são separa<strong>do</strong>s; os civis reputam-se percebi<strong>do</strong>s dia por dia.<br />

Art. 1.216 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> má-fé respon<strong>de</strong> por to<strong>do</strong>s os frutos colhi<strong>do</strong>s e percebi<strong>do</strong>s, bem<br />

como pelos que, por culpa sua, <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> perceber, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se constituiu<br />

<strong>de</strong> má-fé; tem direito às <strong>de</strong>spesas da produção e custeio.<br />

Art. 1.217 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé não respon<strong>de</strong> pela perda ou <strong>de</strong>terioração da coisa, a<br />

que não <strong>de</strong>r causa.<br />

Art. 1.218 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> má-fé respon<strong>de</strong> pela perda, ou <strong>de</strong>terioração da coisa, ainda<br />

que aci<strong>de</strong>ntais, salvo se provar que <strong>de</strong> igual mo<strong>do</strong> se teriam da<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> ela na posse<br />

<strong>do</strong> reivindicante.<br />

Art. 1.219 - O possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé tem direito à in<strong>de</strong>nização das benfeitorias necessárias<br />

e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quan<strong>do</strong><br />

o pu<strong>de</strong>r sem <strong>de</strong>trimento da coisa, e po<strong>de</strong>rá exercer o direito <strong>de</strong> retenção pelo valor das<br />

benfeitorias necessárias e úteis.<br />

Art. 1.220 - Ao possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;<br />

não lhe assiste o direito <strong>de</strong> retenção pela importância <strong>de</strong>stas, nem o <strong>de</strong> levantar as<br />

voluptuárias.<br />

Art. 1.221 - As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento<br />

se ao tempo da evicção ainda existirem.<br />

Art. 1.222 - O reivindicante, obriga<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar as benfeitorias ao possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> má-fé,<br />

tem o direito <strong>de</strong> optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé in<strong>de</strong>nizará<br />

pelo valor atual.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA PERDA DA POSSE<br />

Art. 1.223 - Per<strong>de</strong>-se a posse quan<strong>do</strong> cessa, embora contra a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r, o<br />

po<strong>de</strong>r sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.<br />

Art. 1.224 - Só se consi<strong>de</strong>ra perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quan<strong>do</strong>,<br />

ten<strong>do</strong> notícia <strong>de</strong>le, se abstém <strong>de</strong> retornar a coisa, ou, tentan<strong>do</strong> recuperá-la, é violentamente<br />

repeli<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.225 - São direitos reais:<br />

I - a proprieda<strong>de</strong>;<br />

II - a superfície;<br />

TÍTULO II<br />

DOS DIREITOS REAIS<br />

CAPÍTULO ÚNICO<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS


Código Civil<br />

III - as servidões;<br />

IV - o usufruto;<br />

V - o uso;<br />

VI - a habitação;<br />

VII - o direito <strong>do</strong> promitente compra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel;<br />

VIII - o penhor;<br />

IX - a hipoteca;<br />

X - a anticrese.<br />

XI - a concessão <strong>de</strong> uso especial para fi ns <strong>de</strong> moradia; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

XII - a concessão <strong>de</strong> direito real <strong>de</strong> uso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

Art. 1.226 - Os direitos reais sobre coisas móveis, quan<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong>s, ou transmiti<strong>do</strong>s<br />

por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.<br />

Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituí<strong>do</strong>s, ou transmiti<strong>do</strong>s por atos entre<br />

vivos, só se adquirem com o registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s títulos<br />

(arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.<br />

TÍTULO III<br />

DA PROPRIEDADE<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PROPRIEDADE EM GERAL<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Arts. 1.225 a 1.228<br />

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> usar, gozar e dispor da coisa, e o direito <strong>de</strong><br />

reavê-la <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quem quer que injustamente a possua ou <strong>de</strong>tenha.<br />

§ 1º - O direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>do</strong> em consonância com as suas fi nalida<strong>de</strong>s<br />

econômicas e sociais e <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que sejam preserva<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o estabeleci<strong>do</strong><br />

em lei especial, a fl ora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio<br />

histórico e artístico, bem como evitada a poluição <strong>do</strong> ar e das águas.<br />

§ 2º - São <strong>de</strong>fesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodida<strong>de</strong>, ou utilida<strong>de</strong>,<br />

e sejam anima<strong>do</strong>s pela intenção <strong>de</strong> prejudicar outrem.<br />

§ 3º - O proprietário po<strong>de</strong> ser priva<strong>do</strong> da coisa, nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação, por necessida<strong>de</strong><br />

ou utilida<strong>de</strong> pública ou interesse social, bem como no <strong>de</strong> requisição, em caso <strong>de</strong><br />

perigo público iminente.<br />

§ 4º - O proprietário também po<strong>de</strong> ser priva<strong>do</strong> da coisa se o imóvel reivindica<strong>do</strong> consistir<br />

em extensa área, na posse ininterrupta e <strong>de</strong> boa-fé, por mais <strong>de</strong> cinco anos, <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rável<br />

número <strong>de</strong> pessoas, e estas nela houverem realiza<strong>do</strong>, em conjunto ou separadamente,<br />

obras e serviços consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s pelo juiz <strong>de</strong> interesse social e econômico relevante.<br />

§ 5º - No caso <strong>do</strong> parágrafo antece<strong>de</strong>nte, o juiz fi xará a justa in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida ao proprietário;<br />

pago o preço, valerá a sentença como título para o registro <strong>do</strong> imóvel em nome<br />

<strong>do</strong>s possui<strong>do</strong>res.<br />

145


Arts. 1.229 a 1.238<br />

146<br />

Código Civil<br />

Art. 1.229 - A proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo abrange a <strong>do</strong> espaço aéreo e subsolo correspon<strong>de</strong>ntes,<br />

em altura e profundida<strong>de</strong> úteis ao seu exercício, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o proprietário opor-se a<br />

ativida<strong>de</strong>s que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundida<strong>de</strong> tais, que não<br />

tenha ele interesse legítimo em impedi-las.<br />

Art. 1.230 - A proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo não abrange as jazidas, minas e <strong>de</strong>mais recursos minerais,<br />

os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens<br />

referi<strong>do</strong>s por leis especiais.<br />

Parágrafo único - O proprietário <strong>do</strong> solo tem o direito <strong>de</strong> explorar os recursos minerais <strong>de</strong><br />

emprego imediato na construção civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não submeti<strong>do</strong>s a transformação industrial,<br />

obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto em lei especial.<br />

Art. 1.231 - A proprieda<strong>de</strong> presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.<br />

Art. 1.232 - Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quan<strong>do</strong> separa<strong>do</strong>s, ao<br />

seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.<br />

SEÇÃO II<br />

DA DESCOBERTA<br />

Art. 1.233 - Quem quer que ache coisa alheia perdida há <strong>de</strong> restituí-la ao <strong>do</strong>no ou legítimo<br />

possui<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Não o conhecen<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>scobri<strong>do</strong>r fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar,<br />

entregará a coisa achada à autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Art. 1.234 - Aquele que restituir a coisa achada, nos termos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, terá<br />

direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento <strong>do</strong> seu valor, e à in<strong>de</strong>nização pelas<br />

<strong>de</strong>spesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o <strong>do</strong>no não preferir<br />

aban<strong>do</strong>ná-la.<br />

Parágrafo único - Na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> montante da recompensa, consi<strong>de</strong>rar-se-á o esforço<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>scobri<strong>do</strong>r para encontrar o <strong>do</strong>no, ou o legítimo possui<strong>do</strong>r, as possibilida<strong>de</strong>s<br />

que teria este <strong>de</strong> encontrar a coisa e a situação econômica <strong>de</strong> ambos.<br />

Art. 1.235 - O <strong>de</strong>scobri<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s ao proprietário ou possui<strong>do</strong>r<br />

legítimo, quan<strong>do</strong> tiver procedi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo.<br />

Art. 1.236 - A autorida<strong>de</strong> competente dará conhecimento da <strong>de</strong>scoberta através da imprensa<br />

e outros meios <strong>de</strong> informação, somente expedin<strong>do</strong> editais se o seu valor os comportar.<br />

Art. 1.237 - Decorri<strong>do</strong>s sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou <strong>do</strong><br />

edital, não se apresentan<strong>do</strong> quem comprove a proprieda<strong>de</strong> sobre a coisa, será esta<br />

vendida em hasta pública e, <strong>de</strong>duzidas <strong>do</strong> preço as <strong>de</strong>spesas, mais a recompensa <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>scobri<strong>do</strong>r, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se <strong>de</strong>parou<br />

o objeto perdi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> diminuto valor, po<strong>de</strong>rá o Município aban<strong>do</strong>nar a coisa em favor<br />

<strong>de</strong> quem a achou.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL<br />

SEÇÃO I<br />

DA USUCAPIÃO<br />

Art. 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como<br />

seu um imóvel, adquire-lhe a proprieda<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> título e boa-fé; po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

requerer ao juiz que assim o <strong>de</strong>clare por sentença, a qual servirá <strong>de</strong> título para o registro<br />

no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.


Código Civil<br />

Parágrafo único – O prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo reduzir-se-á a <strong>de</strong>z anos se o possui<strong>do</strong>r<br />

houver estabeleci<strong>do</strong> no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realiza<strong>do</strong> obras ou serviços<br />

<strong>de</strong> caráter produtivo.<br />

Art. 1.239 – Aquele que, não sen<strong>do</strong> proprietário <strong>de</strong> imóvel rural ou urbano, possua como<br />

sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra em zona rural não superior<br />

a cinqüenta hectares, tornan<strong>do</strong>-a produtiva por seu trabalho ou <strong>de</strong> sua família, ten<strong>do</strong> nela<br />

sua moradia, adquirir-lhe-á a proprieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.240 – Aquele que possuir, como sua, área urbana <strong>de</strong> até duzentos e cinqüenta<br />

metros quadra<strong>do</strong>s, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizan<strong>do</strong>-a para<br />

sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, adquirir-lhe-á o <strong>do</strong>mínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário<br />

<strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

§ 1º – O título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio e a concessão <strong>de</strong> uso serão conferi<strong>do</strong>s ao homem ou à mulher,<br />

ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil.<br />

§ 2º – O direito previsto no parágrafo antece<strong>de</strong>nte não será reconheci<strong>do</strong> ao mesmo possui<strong>do</strong>r<br />

mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

Art. 1.240-A – Aquele que exercer, por 2 (<strong>do</strong>is) anos ininterruptamente e sem oposição,<br />

posse direta, com exclusivida<strong>de</strong>, sobre imóvel urbano <strong>de</strong> até 250m² (duzentos e cinquenta<br />

metros quadra<strong>do</strong>s) cuja proprieda<strong>de</strong> divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que<br />

aban<strong>do</strong>nou o lar, utilizan<strong>do</strong>-o para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família, adquirir-lhe-á o <strong>do</strong>mínio<br />

integral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 12.424, <strong>de</strong> 2011)<br />

§ 1º – O direito previsto no caput não será reconheci<strong>do</strong> ao mesmo possui<strong>do</strong>r mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

§ 2º – (VETADO). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.424, <strong>de</strong> 2011)<br />

Art. 1.241 – Po<strong>de</strong>rá o possui<strong>do</strong>r requerer ao juiz seja <strong>de</strong>clarada adquirida, mediante usucapião,<br />

a proprieda<strong>de</strong> imóvel.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>claração obtida na forma <strong>de</strong>ste artigo constituirá título hábil para o<br />

registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 1.242 – Adquire também a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel aquele que, contínua e incontestadamente,<br />

com justo título e boa-fé, o possuir por <strong>de</strong>z anos.<br />

Parágrafo único. Será <strong>de</strong> cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver si<strong>do</strong><br />

adquiri<strong>do</strong>, onerosamente, com base no registro constante <strong>do</strong> respectivo cartório, cancelada<br />

posteriormente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possui<strong>do</strong>res nele tiverem estabeleci<strong>do</strong> a sua moradia, ou<br />

realiza<strong>do</strong> investimentos <strong>de</strong> interesse social e econômico.<br />

Art. 1.243 – O possui<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>, para o fi m <strong>de</strong> contar o tempo exigi<strong>do</strong> pelos artigos antece<strong>de</strong>ntes,<br />

acrescentar à sua posse a <strong>do</strong>s seus antecessores (art. 1.207), contanto que<br />

todas sejam contínuas, pacífi cas e, nos casos <strong>do</strong> art. 1.242, com justo título e <strong>de</strong> boa-fé.<br />

Art. 1.244 – Esten<strong>de</strong>-se ao possui<strong>do</strong>r o disposto quanto ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r acerca das causas que<br />

obstam, suspen<strong>de</strong>m ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.<br />

SEÇÃO II<br />

DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO<br />

Arts. 1.238 a 1.245<br />

Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a proprieda<strong>de</strong> mediante o registro <strong>do</strong> título translativo<br />

no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

§ 1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havi<strong>do</strong> como<br />

<strong>do</strong>no <strong>do</strong> imóvel.<br />

147


Arts. 1.245 a 1.251<br />

148<br />

Código Civil<br />

§ 2º - Enquanto não se promover, por meio <strong>de</strong> ação própria, a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havi<strong>do</strong> como <strong>do</strong>no<br />

<strong>do</strong> imóvel.<br />

Art. 1.246 - O registro é efi caz <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que se apresentar o título ao ofi cial<br />

<strong>do</strong> registro, e este o prenotar no protocolo.<br />

Art. 1.247 - Se o teor <strong>do</strong> registro não exprimir a verda<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o interessa<strong>do</strong> reclamar<br />

que se retifi que ou anule.<br />

Parágrafo único - Cancela<strong>do</strong> o registro, po<strong>de</strong>rá o proprietário reivindicar o imóvel, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da boa-fé ou <strong>do</strong> título <strong>do</strong> terceiro adquirente.<br />

Art. 1.248 - A acessão po<strong>de</strong> dar-se:<br />

I - por formação <strong>de</strong> ilhas;<br />

II - por aluvião;<br />

III - por avulsão;<br />

IV - por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> álveo;<br />

V - por plantações ou construções.<br />

SEÇÃO III<br />

DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS ILHAS<br />

Art. 1.249 - As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem<br />

aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:<br />

I - as que se formarem no meio <strong>do</strong> rio consi<strong>de</strong>ram-se acréscimos sobrevin<strong>do</strong>s aos terrenos<br />

ribeirinhos fronteiros <strong>de</strong> ambas as margens, na proporção <strong>de</strong> suas testadas, até a linha<br />

que dividir o álveo em duas partes iguais;<br />

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consi<strong>de</strong>ram-se acréscimos<br />

aos terrenos ribeirinhos fronteiros <strong>de</strong>sse mesmo la<strong>do</strong>;<br />

III - as que se formarem pelo <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>de</strong> um novo braço <strong>do</strong> rio continuam a pertencer<br />

aos proprietários <strong>do</strong>s terrenos à custa <strong>do</strong>s quais se constituíram.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA ALUVIÃO<br />

Art. 1.250 - Os acréscimos forma<strong>do</strong>s, sucessiva e imperceptivelmente, por <strong>de</strong>pósitos e<br />

aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo <strong>de</strong>svio das águas <strong>de</strong>stas,<br />

pertencem aos <strong>do</strong>nos <strong>do</strong>s terrenos marginais, sem in<strong>de</strong>nização.<br />

Parágrafo único - O terreno aluvial, que se formar em frente <strong>de</strong> prédios <strong>de</strong> proprietários diferentes,<br />

dividir-se-á entre eles, na proporção da testada <strong>de</strong> cada um sobre a antiga margem.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DA AVULSÃO<br />

Art. 1.251 - Quan<strong>do</strong>, por força natural violenta, uma porção <strong>de</strong> terra se <strong>de</strong>stacar <strong>de</strong><br />

um prédio e se juntar a outro, o <strong>do</strong>no <strong>de</strong>ste adquirirá a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> acréscimo, se<br />

in<strong>de</strong>nizar o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> primeiro ou, sem in<strong>de</strong>nização, se, em um ano, ninguém houver<br />

reclama<strong>do</strong>.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Recusan<strong>do</strong>-se ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio a que se<br />

juntou a porção <strong>de</strong> terra <strong>de</strong>verá aquiescer a que se remova a parte acrescida.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DO ÁLVEO ABANDONADO<br />

Art. 1.252 - O álveo aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> <strong>de</strong> corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas<br />

margens, sem que tenham in<strong>de</strong>nização os <strong>do</strong>nos <strong>do</strong>s terrenos por on<strong>de</strong> as águas abrirem<br />

novo curso, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se que os prédios marginais se esten<strong>de</strong>m até o meio <strong>do</strong> álveo.<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES<br />

Arts. 1.251 a 1.259<br />

Art. 1.253 - Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo<br />

proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.<br />

Art. 1.254 - Aquele que semeia, planta ou edifi ca em terreno próprio com sementes, plantas<br />

ou materiais alheios, adquire a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes; mas fi ca obriga<strong>do</strong> a pagar-lhes o valor,<br />

além <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, se agiu <strong>de</strong> má-fé.<br />

Art. 1.255 - Aquele que semeia, planta ou edifi ca em terreno alheio per<strong>de</strong>, em proveito<br />

<strong>do</strong> proprietário, as sementes, plantas e construções; se proce<strong>de</strong>u <strong>de</strong> boa-fé, terá direito<br />

a in<strong>de</strong>nização.<br />

Parágrafo único - Se a construção ou a plantação exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o valor <strong>do</strong><br />

terreno, aquele que, <strong>de</strong> boa-fé, plantou ou edifi cou, adquirirá a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo, mediante<br />

pagamento da in<strong>de</strong>nização fi xada judicialmente, se não houver acor<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.256 - Se <strong>de</strong> ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,<br />

plantas e construções, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ressarcir o valor das acessões.<br />

Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quan<strong>do</strong> o trabalho <strong>de</strong> construção, ou<br />

lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.<br />

Art. 1.257 - O disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte aplica-se ao caso <strong>de</strong> não pertencerem as<br />

sementes, plantas ou materiais a quem <strong>de</strong> boa-fé os empregou em solo alheio.<br />

Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais po<strong>de</strong>rá cobrar <strong>do</strong> proprietário<br />

<strong>do</strong> solo a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida, quan<strong>do</strong> não pu<strong>de</strong>r havê-la <strong>do</strong> planta<strong>do</strong>r ou construtor.<br />

Art. 1.258 - Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, inva<strong>de</strong> solo alheio em<br />

proporção não superior à vigésima parte <strong>de</strong>ste, adquire o construtor <strong>de</strong> boa-fé a proprieda<strong>de</strong><br />

da parte <strong>do</strong> solo invadi<strong>do</strong>, se o valor da construção exce<strong>de</strong>r o <strong>de</strong>ssa parte, e respon<strong>de</strong> por<br />

in<strong>de</strong>nização que represente, também, o valor da área perdida e a <strong>de</strong>svalorização da área<br />

remanescente.<br />

Parágrafo único - Pagan<strong>do</strong> em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor<br />

<strong>de</strong> má-fé adquire a proprieda<strong>de</strong> da parte <strong>do</strong> solo que invadiu, se em proporção à vigésima<br />

parte <strong>de</strong>ste e o valor da construção exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o <strong>de</strong>ssa parte e não se<br />

pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>molir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.<br />

Art. 1.259 - Se o construtor estiver <strong>de</strong> boa-fé, e a invasão <strong>do</strong> solo alheio exce<strong>de</strong>r a vigésima<br />

parte <strong>de</strong>ste, adquire a proprieda<strong>de</strong> da parte <strong>do</strong> solo invadi<strong>do</strong>, e respon<strong>de</strong> por perdas<br />

e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida<br />

e o da <strong>de</strong>svalorização da área remanescente; se <strong>de</strong> má-fé, é obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>molir o que nele<br />

construiu, pagan<strong>do</strong> as perdas e danos apura<strong>do</strong>s, que serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro.<br />

149


Arts. 1.260 a 1.268<br />

150<br />

CAPÍTULO III<br />

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL<br />

SEÇÃO I<br />

DA USUCAPIÃO<br />

Código Civil<br />

Art. 1.260 - Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente<br />

durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a proprieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.261 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> título ou boa-fé.<br />

Art. 1.262 - Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.<br />

SEÇÃO II<br />

DA OCUPAÇÃO<br />

Art. 1.263 - Quem se assenhorear <strong>de</strong> coisa sem <strong>do</strong>no para logo lhe adquire a proprieda<strong>de</strong>,<br />

não sen<strong>do</strong> essa ocupação <strong>de</strong>fesa por lei.<br />

SEÇÃO III<br />

DO ACHADO DO TESOURO<br />

Art. 1.264 - O <strong>de</strong>pósito antigo <strong>de</strong> coisas preciosas, oculto e <strong>de</strong> cujo <strong>do</strong>no não haja memória,<br />

será dividi<strong>do</strong> por igual entre o proprietário <strong>do</strong> prédio e o que achar o tesouro casualmente.<br />

Art. 1.265 - O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário <strong>do</strong> prédio, se for acha<strong>do</strong> por<br />

ele, ou em pesquisa que or<strong>de</strong>nou, ou por terceiro não autoriza<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.266 - Achan<strong>do</strong>-se em terreno afora<strong>do</strong>, o tesouro será dividi<strong>do</strong> por igual entre<br />

o <strong>de</strong>scobri<strong>do</strong>r e o enfiteuta, ou será <strong>de</strong>ste por inteiro quan<strong>do</strong> ele mesmo seja o <strong>de</strong>scobri<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA TRADIÇÃO<br />

Art. 1.267 - A proprieda<strong>de</strong> das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da<br />

tradição.<br />

Parágrafo único - Subenten<strong>de</strong>-se a tradição quan<strong>do</strong> o transmitente continua a possuir pelo<br />

constituto possessório; quan<strong>do</strong> ce<strong>de</strong> ao adquirente o direito à restituição da coisa, que<br />

se encontra em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro; ou quan<strong>do</strong> o adquirente já está na posse da coisa, por<br />

ocasião <strong>do</strong> negócio jurídico.<br />

Art. 1.268 - Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a proprieda<strong>de</strong>,<br />

exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida<br />

em circunstâncias tais que, ao adquirente <strong>de</strong> boa-fé, como a qualquer pessoa, o<br />

alienante se afi gurar <strong>do</strong>no.<br />

§ 1º - Se o adquirente estiver <strong>de</strong> boa-fé e o alienante adquirir <strong>de</strong>pois a proprieda<strong>de</strong>,<br />

consi<strong>de</strong>ra-se realizada a transferência <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em que ocorreu a tradição.<br />

§ 2º - Não transfere a proprieda<strong>de</strong> a tradição, quan<strong>do</strong> tiver por título um negócio jurídico<br />

nulo.


Código Civil<br />

SEÇÃO V<br />

DA ESPECIFICAÇÃO<br />

Art. 1.269 - Aquele que, trabalhan<strong>do</strong> em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie<br />

nova, <strong>de</strong>sta será proprietário, se não se pu<strong>de</strong>r restituir à forma anterior.<br />

Art. 1.270 - Se toda a matéria for alheia, e não se pu<strong>de</strong>r reduzir à forma prece<strong>de</strong>nte, será<br />

<strong>do</strong> especifi ca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> boa-fé a espécie nova.<br />

§ 1º - Sen<strong>do</strong> praticável a redução, ou quan<strong>do</strong> impraticável, se a espécie nova se obteve <strong>de</strong><br />

má-fé, pertencerá ao <strong>do</strong>no da matéria-prima.<br />

§ 2º - Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e<br />

outro qualquer trabalho gráfi co em relação à matéria-prima, a espécie nova será <strong>do</strong> especifi<br />

ca<strong>do</strong>r, se o seu valor exce<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>ravelmente o da matéria-prima.<br />

Art. 1.271 - Aos prejudica<strong>do</strong>s, nas hipóteses <strong>do</strong>s arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano<br />

que sofrerem, menos ao especifi ca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> má-fé, no caso <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte,<br />

quan<strong>do</strong> irredutível a especifi cação.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA CONFUSÃO, DA COMISSÃO E DA ADJUNÇÃO<br />

Art. 1.272 - As coisas pertencentes a diversos <strong>do</strong>nos, confundidas, misturadas ou adjuntadas<br />

sem o consentimento <strong>de</strong>les, continuam a pertencer-lhes, sen<strong>do</strong> possível separá-las<br />

sem <strong>de</strong>terioração.<br />

§ 1º - Não sen<strong>do</strong> possível a separação das coisas, ou exigin<strong>do</strong> dispêndio excessivo, subsiste<br />

indiviso o to<strong>do</strong>, caben<strong>do</strong> a cada um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>nos quinhão proporcional ao valor da coisa com<br />

que entrou para a mistura ou agrega<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Se uma das coisas pu<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>rar-se principal, o <strong>do</strong>no sê-lo-á <strong>do</strong> to<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong><br />

os outros.<br />

Art. 1.273 - Se a confusão, comissão ou adjunção se operou <strong>de</strong> má-fé, à outra parte<br />

caberá escolher entre adquirir a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> to<strong>do</strong>, pagan<strong>do</strong> o que não for seu, abatida<br />

a in<strong>de</strong>nização que lhe for <strong>de</strong>vida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será<br />

in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.274 - Se da união <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> natureza diversa se formar espécie nova, à confusão,<br />

comissão ou adjunção aplicam-se as normas <strong>do</strong>s arts. 1.272 e 1.273.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA PERDA DA PROPRIEDADE<br />

Art. 1.275 - Além das causas consi<strong>de</strong>radas neste Código, per<strong>de</strong>-se a proprieda<strong>de</strong>:<br />

I - por alienação;<br />

II - pela renúncia;<br />

III - por aban<strong>do</strong>no;<br />

IV - por perecimento da coisa;<br />

V - por <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Arts. 1.269 a 1.275<br />

151


Arts. 1.275 a 1.283<br />

152<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Nos casos <strong>do</strong>s incisos I e II, os efeitos da perda da proprieda<strong>de</strong> imóvel<br />

serão subordina<strong>do</strong>s ao registro <strong>do</strong> título transmissivo ou <strong>do</strong> ato renunciativo no Registro<br />

<strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 1.276 - O imóvel urbano que o proprietário aban<strong>do</strong>nar, com a intenção <strong>de</strong> não mais<br />

o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse <strong>de</strong> outrem, po<strong>de</strong>rá ser<br />

arrecada<strong>do</strong>, como bem vago, e passar, três anos <strong>de</strong>pois, à proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Município ou à<br />

<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se se achar nas respectivas circunscrições.<br />

§ 1º - O imóvel situa<strong>do</strong> na zona rural, aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> nas mesmas circunstâncias, po<strong>de</strong>rá<br />

ser arrecada<strong>do</strong>, como bem vago, e passar, três anos <strong>de</strong>pois, à proprieda<strong>de</strong> da União, on<strong>de</strong><br />

quer que ele se localize.<br />

§ 2º - Presumir-se-á <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> absoluto a intenção a que se refere este artigo, quan<strong>do</strong>,<br />

cessa<strong>do</strong>s os atos <strong>de</strong> posse, <strong>de</strong>ixar o proprietário <strong>de</strong> satisfazer os ônus fi scais.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA<br />

SEÇÃO I<br />

DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE<br />

Art. 1.277 - O proprietário ou o possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um prédio tem o direito <strong>de</strong> fazer cessar as<br />

interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s que o habitam, provocadas<br />

pela utilização <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> vizinha.<br />

Parágrafo único - Proíbem-se as interferências consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza da utilização, a<br />

localização <strong>do</strong> prédio, atendidas as normas que distribuem as edifi cações em zonas, e os<br />

limites ordinários <strong>de</strong> tolerância <strong>do</strong>s mora<strong>do</strong>res da vizinhança.<br />

Art. 1.278 - O direito a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte não prevalece quan<strong>do</strong> as interferências<br />

forem justifi cadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possui<strong>do</strong>r,<br />

causa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>las, pagará ao vizinho in<strong>de</strong>nização cabal.<br />

Art. 1.279 - Ainda que por <strong>de</strong>cisão judicial <strong>de</strong>vam ser toleradas as interferências, po<strong>de</strong>rá<br />

o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quan<strong>do</strong> estas se tornarem possíveis.<br />

Art. 1.280 - O proprietário ou o possui<strong>do</strong>r tem direito a exigir <strong>do</strong> <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio vizinho a<br />

<strong>de</strong>molição, ou a reparação <strong>de</strong>ste, quan<strong>do</strong> ameace ruína, bem como que lhe preste caução<br />

pelo dano iminente.<br />

Art. 1.281 - O proprietário ou o possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um prédio, em que alguém tenha direito <strong>de</strong><br />

fazer obras, po<strong>de</strong>, no caso <strong>de</strong> dano iminente, exigir <strong>do</strong> autor <strong>de</strong>las as necessárias garantias<br />

contra o prejuízo eventual.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS ÁRVORES LIMÍTROFES<br />

Art. 1.282 - A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em<br />

comum aos <strong>do</strong>nos <strong>do</strong>s prédios confi nantes.<br />

Art. 1.283 - As raízes e os ramos <strong>de</strong> árvore, que ultrapassarem a estrema <strong>do</strong> prédio,<br />

po<strong>de</strong>rão ser corta<strong>do</strong>s, até o plano vertical divisório, pelo proprietário <strong>do</strong> terreno<br />

invadi<strong>do</strong>.


Código Civil<br />

Art. 1.284 - Os frutos caí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> árvore <strong>do</strong> terreno vizinho pertencem ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> solo on<strong>de</strong><br />

caíram, se este for <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular.<br />

SEÇÃO III<br />

DA PASSAGEM FORÇADA<br />

Art. 1.285 - O <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, po<strong>de</strong>,<br />

mediante pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo<br />

rumo será judicialmente fi xa<strong>do</strong>, se necessário.<br />

§ 1º - Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar<br />

à passagem.<br />

§ 2º - Se ocorrer alienação parcial <strong>do</strong> prédio, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que uma das partes perca o acesso<br />

a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra <strong>de</strong>ve tolerar a passagem.<br />

§ 3º - Aplica-se o disposto no parágrafo antece<strong>de</strong>nte ainda quan<strong>do</strong>, antes da alienação,<br />

existia passagem através <strong>de</strong> imóvel vizinho, não estan<strong>do</strong> o proprietário <strong>de</strong>ste constrangi<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>pois, a dar uma outra.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAÇÕES<br />

Art. 1.286 - Mediante recebimento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização que atenda, também, à <strong>de</strong>svalorização da<br />

área remanescente, o proprietário é obriga<strong>do</strong> a tolerar a passagem, através <strong>de</strong> seu imóvel, <strong>de</strong><br />

cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, em proveito<br />

<strong>de</strong> proprietários vizinhos, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> for impossível ou excessivamente onerosa.<br />

Parágrafo único - O proprietário prejudica<strong>do</strong> po<strong>de</strong> exigir que a instalação seja feita <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

menos gravoso ao prédio onera<strong>do</strong>, bem como, <strong>de</strong>pois, seja removida, à sua custa, para<br />

outro local <strong>do</strong> imóvel.<br />

Art. 1.287 - Se as instalações oferecerem grave risco, será faculta<strong>do</strong> ao proprietário <strong>do</strong><br />

prédio onera<strong>do</strong> exigir a realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> segurança.<br />

SEÇÃO V<br />

DAS ÁGUAS<br />

Art. 1.288 - O <strong>do</strong>no ou o possui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> prédio inferior é obriga<strong>do</strong> a receber as águas que<br />

correm naturalmente <strong>do</strong> superior, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> realizar obras que embaracem o seu fl uxo;<br />

porém a condição natural e anterior <strong>do</strong> prédio inferior não po<strong>de</strong> ser agravada por obras<br />

feitas pelo <strong>do</strong>no ou possui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> prédio superior.<br />

Art. 1.289 - Quan<strong>do</strong> as águas, artifi cialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas,<br />

correrem <strong>de</strong>le para o inferior, po<strong>de</strong>rá o <strong>do</strong>no <strong>de</strong>ste reclamar que se <strong>de</strong>sviem, ou se lhe<br />

in<strong>de</strong>nize o prejuízo que sofrer.<br />

Parágrafo único - Da in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> benefício obti<strong>do</strong>.<br />

Arts. 1.284 a 1.290<br />

Art. 1.290 - O proprietário <strong>de</strong> nascente, ou <strong>do</strong> solo on<strong>de</strong> caem águas pluviais, satisfeitas<br />

as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu consumo, não po<strong>de</strong> impedir, ou <strong>de</strong>sviar o curso natural das águas<br />

remanescentes pelos prédios inferiores.<br />

153


Arts. 1.291 a 1.297<br />

154<br />

Código Civil<br />

Art. 1.291 - O possui<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel superior não po<strong>de</strong>rá poluir as águas indispensáveis<br />

às primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida <strong>do</strong>s possui<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s imóveis inferiores; as <strong>de</strong>mais, que<br />

poluir, <strong>de</strong>verá recuperar, ressarcin<strong>do</strong> os danos que estes sofrerem, se não for possível a<br />

recuperação ou o <strong>de</strong>svio <strong>do</strong> curso artifi cial das águas.<br />

Art. 1.292 - O proprietário tem direito <strong>de</strong> construir barragens, açu<strong>de</strong>s, ou outras obras<br />

para represamento <strong>de</strong> água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio<br />

alheio, será o seu proprietário in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo dano sofri<strong>do</strong>, <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong> benefício<br />

obti<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.293 - É permiti<strong>do</strong> a quem quer que seja, mediante prévia in<strong>de</strong>nização aos proprietários<br />

prejudica<strong>do</strong>s, construir canais, através <strong>de</strong> prédios alheios, para receber as águas<br />

a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida, e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

cause prejuízo consi<strong>de</strong>rável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento <strong>de</strong><br />

águas supérfl uas ou acumuladas, ou a drenagem <strong>de</strong> terrenos.<br />

§ 1º - Ao proprietário prejudica<strong>do</strong>, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento<br />

pelos danos que <strong>de</strong> futuro lhe advenham da infi ltração ou irrupção das águas, bem como<br />

da <strong>de</strong>terioração das obras <strong>de</strong>stinadas a canalizá-las.<br />

§ 2º - O proprietário prejudica<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá exigir que seja subterrânea a canalização que<br />

atravessa áreas edifi cadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.<br />

§ 3º - O aqueduto será construí<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários<br />

<strong>do</strong>s imóveis vizinhos, e a expensas <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>no, a quem incumbem também as <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong> conservação.<br />

Art. 1.294 - Aplica-se ao direito <strong>de</strong> aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.<br />

Art. 1.295 - O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam<br />

sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários <strong>do</strong>s imóveis<br />

po<strong>de</strong>rão usar das águas <strong>do</strong> aqueduto para as primeiras necessida<strong>de</strong>s da vida.<br />

Art. 1.296 - Haven<strong>do</strong> no aqueduto águas supérfl uas, outros po<strong>de</strong>rão canalizá-las, para os<br />

fi ns previstos no art. 1.293, mediante pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização aos proprietários prejudica<strong>do</strong>s<br />

e ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> aqueduto, <strong>de</strong> importância equivalente às <strong>de</strong>spesas que então seriam<br />

necessárias para a condução das águas até o ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivação.<br />

Parágrafo único - Têm preferência os proprietários <strong>do</strong>s imóveis atravessa<strong>do</strong>s pelo<br />

aqueduto.<br />

SEÇÃO VI<br />

DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS E DO DIREITO DE TAPAGEM<br />

Art. 1.297 - O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong><br />

o seu prédio, urbano ou rural, e po<strong>de</strong> constranger o seu confi nante a proce<strong>de</strong>r com ele<br />

à <strong>de</strong>marcação entre os <strong>do</strong>is prédios, a aviventar rumos apaga<strong>do</strong>s e a renovar marcos<br />

<strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s ou arruina<strong>do</strong>s, repartin<strong>do</strong>-se proporcionalmente entre os interessa<strong>do</strong>s as<br />

respectivas <strong>de</strong>spesas.<br />

§ 1º - Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas<br />

<strong>de</strong> arame ou <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário,<br />

pertencer a ambos os proprietários confi nantes, sen<strong>do</strong> estes obriga<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com os costumes da localida<strong>de</strong>, a concorrer, em partes iguais, para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> sua<br />

construção e conservação.<br />

§ 2º - As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem <strong>de</strong> marco divisório, só<br />

po<strong>de</strong>m ser cortadas, ou arrancadas, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> entre proprietários.


Código Civil<br />

§ 3º - A construção <strong>de</strong> tapumes especiais para impedir a passagem <strong>de</strong> animais <strong>de</strong> pequeno<br />

porte, ou para outro fi m, po<strong>de</strong> ser exigida <strong>de</strong> quem provocou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les, pelo<br />

proprietário, que não está obriga<strong>do</strong> a concorrer para as <strong>de</strong>spesas.<br />

Art. 1.298 - Sen<strong>do</strong> confusos, os limites, em falta <strong>de</strong> outro meio, se <strong>de</strong>terminarão <strong>de</strong><br />

conformida<strong>de</strong> com a posse justa; e, não se achan<strong>do</strong> ela provada, o terreno contesta<strong>do</strong> se<br />

dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sen<strong>do</strong> possível a divisão cômoda, se<br />

adjudicará a um <strong>de</strong>les, mediante in<strong>de</strong>nização ao outro.<br />

SEÇÃO VII<br />

DO DIREITO DE CONSTRUIR<br />

Arts. 1.297 a 1.306<br />

Art. 1.299 - O proprietário po<strong>de</strong> levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver,<br />

salvo o direito <strong>do</strong>s vizinhos e os regulamentos administrativos.<br />

Art. 1.300 - O proprietário construirá <strong>de</strong> maneira que o seu prédio não <strong>de</strong>speje águas,<br />

diretamente, sobre o prédio vizinho.<br />

Art. 1.301 - É <strong>de</strong>feso abrir janelas, ou fazer eira<strong>do</strong>, terraço ou varanda, a menos <strong>de</strong> metro<br />

e meio <strong>do</strong> terreno vizinho.<br />

§ 1º - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,<br />

não po<strong>de</strong>rão ser abertas a menos <strong>de</strong> setenta e cinco centímetros.<br />

§ 2º - As disposições <strong>de</strong>ste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não<br />

maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>z centímetros <strong>de</strong> largura sobre vinte <strong>de</strong> comprimento e construídas a mais<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>is metros <strong>de</strong> altura <strong>de</strong> cada piso.<br />

Art. 1.302 - O proprietário po<strong>de</strong>, no lapso <strong>de</strong> ano e dia após a conclusão da obra, exigir<br />

que se <strong>de</strong>sfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoa<strong>do</strong> o prazo, não<br />

po<strong>de</strong>rá, por sua vez, edifi car sem aten<strong>de</strong>r ao disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte, nem impedir,<br />

ou difi cultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.<br />

Parágrafo único - Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantida<strong>de</strong>,<br />

altura e disposição, o vizinho po<strong>de</strong>rá, a to<strong>do</strong> tempo, levantar a sua edifi cação, ou<br />

contramuro, ainda que lhes ve<strong>de</strong> a clarida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.303 - Na zona rural, não será permiti<strong>do</strong> levantar edifi cações a menos <strong>de</strong> três metros<br />

<strong>do</strong> terreno vizinho.<br />

Art. 1.304 - Nas cida<strong>de</strong>s, vilas e povoa<strong>do</strong>s cuja edifi cação estiver adstrita a alinhamento, o<br />

<strong>do</strong>no <strong>de</strong> um terreno po<strong>de</strong> nele edifi car, ma<strong>de</strong>iran<strong>do</strong> na pare<strong>de</strong> divisória <strong>do</strong> prédio contíguo,<br />

se ela suportar a nova construção; mas terá <strong>de</strong> embolsar ao vizinho meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> valor da<br />

pare<strong>de</strong> e <strong>do</strong> chão correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.305 - O confi nante, que primeiro construir, po<strong>de</strong> assentar a pare<strong>de</strong> divisória até<br />

meia espessura no terreno contíguo, sem per<strong>de</strong>r por isso o direito a haver meio valor<br />

<strong>de</strong>la se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fi xará a largura e a profundida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> alicerce.<br />

Parágrafo único - Se a pare<strong>de</strong> divisória pertencer a um <strong>do</strong>s vizinhos, e não tiver capacida<strong>de</strong><br />

para ser travejada pelo outro, não po<strong>de</strong>rá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução<br />

àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.<br />

Art. 1.306 - O condômino da pare<strong>de</strong>-meia po<strong>de</strong> utilizá-la até ao meio da espessura, não<br />

pon<strong>do</strong> em risco a segurança ou a separação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is prédios, e avisan<strong>do</strong> previamente o<br />

outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não po<strong>de</strong> sem consentimento <strong>do</strong> outro,<br />

fazer, na pare<strong>de</strong>-meia, armários, ou obras semelhantes, correspon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a outras, da mesma<br />

natureza, já feitas <strong>do</strong> la<strong>do</strong> oposto.<br />

155


Arts. 1.307 a 1.314<br />

156<br />

Código Civil<br />

Art. 1.307 - Qualquer <strong>do</strong>s confi nantes po<strong>de</strong> altear a pare<strong>de</strong> divisória, se necessário<br />

reconstruin<strong>do</strong>-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as <strong>de</strong>spesas, inclusive <strong>de</strong><br />

conservação, ou com meta<strong>de</strong>, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.<br />

Art. 1.308 - Não é lícito encostar à pare<strong>de</strong> divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer<br />

aparelhos ou <strong>de</strong>pósitos suscetíveis <strong>de</strong> produzir infi ltrações ou interferências prejudiciais<br />

ao vizinho.<br />

Parágrafo único - A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões<br />

<strong>de</strong> cozinha.<br />

Art. 1.309 - São proibidas construções capazes <strong>de</strong> poluir, ou inutilizar, para uso ordinário,<br />

a água <strong>do</strong> poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.<br />

Art. 1.310 - Não é permiti<strong>do</strong> fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à<br />

nascente <strong>de</strong> outrem a água indispensável às suas necessida<strong>de</strong>s normais.<br />

Art. 1.311 - Não é permitida a execução <strong>de</strong> qualquer obra ou serviço suscetível <strong>de</strong> provocar<br />

<strong>de</strong>smoronamento ou <strong>de</strong>slocação <strong>de</strong> terra, ou que comprometa a segurança <strong>do</strong> prédio<br />

vizinho, senão após haverem si<strong>do</strong> feitas as obras acautelatórias.<br />

Parágrafo único - O proprietário <strong>do</strong> prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos<br />

que sofrer, não obstante haverem si<strong>do</strong> realizadas as obras acautelatórias.<br />

Art. 1.312 - To<strong>do</strong> aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obriga<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>molir as construções feitas, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> por perdas e danos.<br />

Art. 1.313 - O proprietário ou ocupante <strong>do</strong> imóvel é obriga<strong>do</strong> a tolerar que o vizinho entre<br />

no prédio, mediante prévio aviso, para:<br />

I - <strong>de</strong>le temporariamente usar, quan<strong>do</strong> indispensável à reparação, construção, reconstrução<br />

ou limpeza <strong>de</strong> sua casa ou <strong>do</strong> muro divisório;<br />

II - apo<strong>de</strong>rar-se <strong>de</strong> coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.<br />

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos casos <strong>de</strong> limpeza ou reparação <strong>de</strong> esgotos,<br />

goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo <strong>de</strong> cerca viva.<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, po<strong>de</strong>rá<br />

ser impedida a sua entrada no imóvel.<br />

§ 3º - Se <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> direito assegura<strong>do</strong> neste artigo provier dano, terá o prejudica<strong>do</strong><br />

direito a ressarcimento.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO CONDOMÍNIO GERAL<br />

SEÇÃO I<br />

DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS<br />

Art. 1.314 - Cada condômino po<strong>de</strong> usar da coisa conforme sua <strong>de</strong>stinação, sobre ela<br />

exercer to<strong>do</strong>s os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la <strong>de</strong> terceiro, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<br />

sua posse e alhear a respectiva parte i<strong>de</strong>al, ou gravá-la.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Nenhum <strong>do</strong>s condôminos po<strong>de</strong> alterar a <strong>de</strong>stinação da coisa comum, nem<br />

dar posse, uso ou gozo <strong>de</strong>la a estranhos, sem o consenso <strong>do</strong>s outros.<br />

Art. 1.315 - O condômino é obriga<strong>do</strong>, na proporção <strong>de</strong> sua parte, a concorrer para as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.<br />

Parágrafo único - Presumem-se iguais as partes i<strong>de</strong>ais <strong>do</strong>s condôminos.<br />

Art. 1.316 - Po<strong>de</strong> o condômino eximir-se <strong>do</strong> pagamento das <strong>de</strong>spesas e dívidas, renuncian<strong>do</strong><br />

à parte i<strong>de</strong>al.<br />

§ 1º - Se os <strong>de</strong>mais condôminos assumem as <strong>de</strong>spesas e as dívidas, a renúncia lhes<br />

aproveita, adquirin<strong>do</strong> a parte i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> quem renunciou, na proporção <strong>do</strong>s pagamentos<br />

que fi zerem.<br />

§ 2º - Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.<br />

Art. 1.317 - Quan<strong>do</strong> a dívida houver si<strong>do</strong> contraída por to<strong>do</strong>s os condôminos, sem se<br />

discriminar a parte <strong>de</strong> cada um na obrigação, nem se estipular solidarieda<strong>de</strong>, enten<strong>de</strong>-se<br />

que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.<br />

Art. 1.318 - As dívidas contraídas por um <strong>do</strong>s condôminos em proveito da comunhão, e<br />

durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 1.319 - Cada condômino respon<strong>de</strong> aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e<br />

pelo dano que lhe causou.<br />

Art. 1.320 - A to<strong>do</strong> tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

o quinhão <strong>de</strong> cada um pela sua parte nas <strong>de</strong>spesas da divisão.<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>m os condôminos acordar que fi que indivisa a coisa comum por prazo não maior<br />

<strong>de</strong> cinco anos, suscetível <strong>de</strong> prorrogação ulterior.<br />

§ 2º - Não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> cinco anos a indivisão estabelecida pelo <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r ou pelo testa<strong>do</strong>r.<br />

§ 3º - A requerimento <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong> e se graves razões o aconselharem, po<strong>de</strong><br />

o juiz <strong>de</strong>terminar a divisão da coisa comum antes <strong>do</strong> prazo.<br />

Art. 1.321 - Aplicam-se à divisão <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio, no que couber, as regras <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong><br />

herança (arts. 2.013 a 2.022).<br />

Art. 1.322 - Quan<strong>do</strong> a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la<br />

a um só, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> os outros, será vendida e reparti<strong>do</strong> o apura<strong>do</strong>, preferin<strong>do</strong>-se,<br />

na venda, em condições iguais <strong>de</strong> oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos<br />

aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as haven<strong>do</strong>, o <strong>de</strong><br />

quinhão maior.<br />

Parágrafo único - Se nenhum <strong>do</strong>s condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam<br />

to<strong>do</strong>s <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes<br />

<strong>de</strong> adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proce<strong>de</strong>r-se-á à licitação entre os<br />

condôminos, a fi m <strong>de</strong> que a coisa seja adjudicada a quem afi nal oferecer melhor lanço,<br />

preferin<strong>do</strong>, em condições iguais, o condômino ao estranho.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO<br />

Arts. 1.314 a 1.323<br />

Art. 1.323 - Deliberan<strong>do</strong> a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o<br />

administra<strong>do</strong>r, que po<strong>de</strong>rá ser estranho ao con<strong>do</strong>mínio; resolven<strong>do</strong> alugá-la, preferir-se-á,<br />

em condições iguais, o condômino ao que não o é.<br />

157


Arts. 1.324 a 1.331<br />

158<br />

Código Civil<br />

Art. 1.324 - O condômino que administrar sem oposição <strong>do</strong>s outros presume-se representante<br />

comum.<br />

Art. 1.325 - A maioria será calculada pelo valor <strong>do</strong>s quinhões.<br />

§ 1º - As <strong>de</strong>liberações serão obrigatórias, sen<strong>do</strong> tomadas por maioria absoluta.<br />

§ 2º - Não sen<strong>do</strong> possível alcançar maioria absoluta, <strong>de</strong>cidirá o juiz, a requerimento <strong>de</strong><br />

qualquer condômino, ouvi<strong>do</strong>s os outros.<br />

§ 3º - Haven<strong>do</strong> dúvida quanto ao valor <strong>do</strong> quinhão, será este avalia<strong>do</strong> judicialmente.<br />

Art. 1.326 - Os frutos da coisa comum, não haven<strong>do</strong> em contrário estipulação ou disposição<br />

<strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>, serão partilha<strong>do</strong>s na proporção <strong>do</strong>s quinhões.<br />

SEÇÃO II<br />

DO CONDOMÍNIO NECESSÁRIO<br />

Art. 1.327 - O con<strong>do</strong>mínio por meação <strong>de</strong> pare<strong>de</strong>s, cercas, muros e valas regula-se pelo<br />

disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).<br />

Art. 1.328 - O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com pare<strong>de</strong>s, cercas,<br />

muros, valas ou vala<strong>do</strong>s, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na pare<strong>de</strong>, muro, vala<strong>do</strong><br />

ou cerca <strong>do</strong> vizinho, embolsan<strong>do</strong>-lhe meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> que atualmente valer a obra e o terreno<br />

por ela ocupa<strong>do</strong> (art. 1.297).<br />

Art. 1.329 - Não convin<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is no preço da obra, será este arbitra<strong>do</strong> por peritos, a<br />

expensas <strong>de</strong> ambos os confi nantes.<br />

Art. 1.330 - Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que preten<strong>de</strong>r a divisão<br />

não o pagar ou <strong>de</strong>positar, nenhum uso po<strong>de</strong>rá fazer na pare<strong>de</strong>, muro, vala, cerca ou<br />

qualquer outra obra divisória.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.331 - Po<strong>de</strong> haver, em edifi cações, partes que são proprieda<strong>de</strong> exclusiva, e partes<br />

que são proprieda<strong>de</strong> comum <strong>do</strong>s condôminos.<br />

§ 1º - As partes suscetíveis <strong>de</strong> utilização in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, tais como apartamentos, escritórios,<br />

salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações i<strong>de</strong>ais no solo e nas outras partes<br />

comuns, sujeitam-se a proprieda<strong>de</strong> exclusiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser alienadas e gravadas livremente<br />

por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não po<strong>de</strong>rão ser aliena<strong>do</strong>s ou<br />

aluga<strong>do</strong>s a pessoas estranhas ao con<strong>do</strong>mínio, salvo autorização expressa na convenção <strong>de</strong><br />

con<strong>do</strong>mínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, <strong>de</strong> 2012)<br />

§ 2º - O solo, a estrutura <strong>do</strong> prédio, o telha<strong>do</strong>, a re<strong>de</strong> geral <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água, esgoto,<br />

gás e eletricida<strong>de</strong>, a calefação e refrigeração centrais, e as <strong>de</strong>mais partes comuns, inclusive<br />

o acesso ao logra<strong>do</strong>uro público, são utiliza<strong>do</strong>s em comum pelos condôminos, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

ser aliena<strong>do</strong>s separadamente, ou dividi<strong>do</strong>s.<br />

§ 3º - A cada unida<strong>de</strong> imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração i<strong>de</strong>al no<br />

solo e nas outras partes comuns, que será i<strong>de</strong>ntifi cada em forma <strong>de</strong>cimal ou ordinária no<br />

instrumento <strong>de</strong> instituição <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2004)


Código Civil<br />

§ 4º - Nenhuma unida<strong>de</strong> imobiliária po<strong>de</strong> ser privada <strong>do</strong> acesso ao logra<strong>do</strong>uro público.<br />

§ 5º - O terraço <strong>de</strong> cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura <strong>de</strong><br />

constituição <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio.<br />

Art. 1.332 - Institui-se o con<strong>do</strong>mínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registra<strong>do</strong><br />

no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar daquele ato, além <strong>do</strong> disposto em<br />

lei especial:<br />

I - a discriminação e individualização das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> exclusiva, estremadas<br />

uma das outras e das partes comuns;<br />

II - a <strong>de</strong>terminação da fração i<strong>de</strong>al atribuída a cada unida<strong>de</strong>, relativamente ao terreno e<br />

partes comuns;<br />

III - o fi m a que as unida<strong>de</strong>s se <strong>de</strong>stinam.<br />

Art. 1.333 - A convenção que constitui o con<strong>do</strong>mínio edilício <strong>de</strong>ve ser subscrita pelos<br />

titulares <strong>de</strong>, no mínimo, <strong>do</strong>is terços das frações i<strong>de</strong>ais e torna-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, obrigatória<br />

para os titulares <strong>de</strong> direito sobre as unida<strong>de</strong>s, ou para quantos sobre elas tenham posse<br />

ou <strong>de</strong>tenção.<br />

Parágrafo único - Para ser oponível contra terceiros, a convenção <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong>verá<br />

ser registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 1.334 - Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessa<strong>do</strong>s houverem<br />

por bem estipular, a convenção <strong>de</strong>terminará:<br />

I - a quota proporcional e o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento das contribuições <strong>do</strong>s condôminos para<br />

aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas ordinárias e extraordinárias <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio;<br />

II - sua forma <strong>de</strong> administração;<br />

III - a competência das assembléias, forma <strong>de</strong> sua convocação e quorum exigi<strong>do</strong> para as<br />

<strong>de</strong>liberações;<br />

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possui<strong>do</strong>res;<br />

V - o regimento interno.<br />

§ 1º - A convenção po<strong>de</strong>rá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.<br />

§ 2º - São equipara<strong>do</strong>s aos proprietários, para os fi ns <strong>de</strong>ste artigo, salvo disposição em contrário,<br />

os promitentes compra<strong>do</strong>res e os cessionários <strong>de</strong> direitos relativos às unida<strong>de</strong>s autônomas.<br />

Art. 1.335 - São direitos <strong>do</strong> condômino:<br />

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unida<strong>de</strong>s;<br />

II - usar das partes comuns, conforme a sua <strong>de</strong>stinação, e contanto que não exclua a utilização<br />

<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais compossui<strong>do</strong>res;<br />

III - votar nas <strong>de</strong>liberações da assembléia e <strong>de</strong>las participar, estan<strong>do</strong> quite.<br />

Art. 1.336 - São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> condômino:<br />

I - contribuir para as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio na proporção das suas frações i<strong>de</strong>ais, salvo<br />

disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2004)<br />

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edifi cação;<br />

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;<br />

Arts. 1.331 a 1.336<br />

IV - dar às suas partes a mesma <strong>de</strong>stinação que tem a edifi cação, e não as utilizar <strong>de</strong><br />

maneira prejudicial ao sossego, salubrida<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong>s possui<strong>do</strong>res, ou aos bons<br />

costumes.<br />

159


Arts. 1.336 a 1.341<br />

160<br />

Código Civil<br />

§ 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição fi cará sujeito aos juros moratórios<br />

convenciona<strong>do</strong>s ou, não sen<strong>do</strong> previstos, os <strong>de</strong> um por cento ao mês e multa <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is<br />

por cento sobre o débito.<br />

§ 2º - O condômino, que não cumprir qualquer <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos II<br />

a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ela ser<br />

superior a cinco vezes o valor <strong>de</strong> suas contribuições mensais, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das<br />

perdas e danos que se apurarem; não haven<strong>do</strong> disposição expressa, caberá à assembléia<br />

geral, por <strong>do</strong>is terços no mínimo <strong>do</strong>s condôminos restantes, <strong>de</strong>liberar sobre a cobrança<br />

da multa.<br />

Art. 1.337 - O condômino, ou possui<strong>do</strong>r, que não cumpre reiteradamente com os seus<br />

<strong>de</strong>veres perante o con<strong>do</strong>mínio po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> três quartos <strong>do</strong>s condôminos<br />

restantes, ser constrangi<strong>do</strong> a pagar multa correspon<strong>de</strong>nte até ao quíntuplo <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong><br />

à contribuição para as <strong>de</strong>spesas con<strong>do</strong>miniais, conforme a gravida<strong>de</strong> das faltas e a<br />

reiteração, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das perdas e danos que se apurem.<br />

Parágrafo único - O condômino ou possui<strong>do</strong>r que, por seu reitera<strong>do</strong> comportamento<br />

anti-social, gerar incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> convivência com os <strong>de</strong>mais condôminos ou<br />

possui<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>rá ser constrangi<strong>do</strong> a pagar multa correspon<strong>de</strong>nte ao décuplo <strong>do</strong><br />

valor atribuí<strong>do</strong> à contribuição para as <strong>de</strong>spesas con<strong>do</strong>miniais, até ulterior <strong>de</strong>liberação<br />

da assembléia.<br />

Art. 1.338 - Resolven<strong>do</strong> o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á,<br />

em condições iguais, qualquer <strong>do</strong>s condôminos a estranhos, e, entre to<strong>do</strong>s, os possui<strong>do</strong>res.<br />

Art. 1.339 - Os direitos <strong>de</strong> cada condômino às partes comuns são inseparáveis <strong>de</strong> sua<br />

proprieda<strong>de</strong> exclusiva; são também inseparáveis das frações i<strong>de</strong>ais correspon<strong>de</strong>ntes as<br />

unida<strong>de</strong>s imobiliárias, com as suas partes acessórias.<br />

§ 1º - Nos casos <strong>de</strong>ste artigo é proibi<strong>do</strong> alienar ou gravar os bens em separa<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - É permiti<strong>do</strong> ao condômino alienar parte acessória <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong> imobiliária a outro<br />

condômino, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo a terceiro se essa faculda<strong>de</strong> constar <strong>do</strong> ato constitutivo <strong>do</strong><br />

con<strong>do</strong>mínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.<br />

Art. 1.340 - As <strong>de</strong>spesas relativas a partes comuns <strong>de</strong> uso exclusivo <strong>de</strong> um condômino,<br />

ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les, incumbem a quem <strong>de</strong>las se serve.<br />

Art. 1.341 - A realização <strong>de</strong> obras no con<strong>do</strong>mínio <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>:<br />

I - se voluptuárias, <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s condôminos;<br />

II - se úteis, <strong>de</strong> voto da maioria <strong>do</strong>s condôminos.<br />

§ 1º - As obras ou reparações necessárias po<strong>de</strong>m ser realizadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

autorização, pelo síndico, ou, em caso <strong>de</strong> omissão ou impedimento <strong>de</strong>ste, por qualquer<br />

condômino.<br />

§ 2º - Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em <strong>de</strong>spesas<br />

excessivas, <strong>de</strong>terminada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa<br />

<strong>de</strong>las dará ciência à assembléia, que <strong>de</strong>verá ser convocada imediatamente.<br />

§ 3º - Não sen<strong>do</strong> urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em <strong>de</strong>spesas<br />

excessivas, somente po<strong>de</strong>rão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente<br />

convocada pelo síndico, ou, em caso <strong>de</strong> omissão ou impedimento <strong>de</strong>ste, por qualquer <strong>do</strong>s<br />

condôminos.<br />

§ 4º - O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsa<strong>do</strong> das <strong>de</strong>spesas<br />

que efetuar, não ten<strong>do</strong> direito à restituição das que fi zer com obras ou reparos <strong>de</strong><br />

outra natureza, embora <strong>de</strong> interesse comum.


Código Civil<br />

Art. 1.342 - A realização <strong>de</strong> obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes,<br />

a fi m <strong>de</strong> lhes facilitar ou aumentar a utilização, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços<br />

<strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s condôminos, não sen<strong>do</strong> permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis<br />

<strong>de</strong> prejudicar a utilização, por qualquer <strong>do</strong>s condôminos, das partes próprias,<br />

ou comuns.<br />

Art. 1.343 - A construção <strong>de</strong> outro pavimento, ou, no solo comum, <strong>de</strong> outro edifício, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />

a conter novas unida<strong>de</strong>s imobiliárias, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovação da unanimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />

condôminos.<br />

Art. 1.344 - Ao proprietário <strong>do</strong> terraço <strong>de</strong> cobertura incumbem as <strong>de</strong>spesas da sua conservação,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não haja danos às unida<strong>de</strong>s imobiliárias inferiores.<br />

Art. 1.345 - O adquirente <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> respon<strong>de</strong> pelos débitos <strong>do</strong> alienante, em relação ao<br />

con<strong>do</strong>mínio, inclusive multas e juros moratórios.<br />

Art. 1.346 - É obrigatório o seguro <strong>de</strong> toda a edifi cação contra o risco <strong>de</strong> incêndio ou<br />

<strong>de</strong>struição, total ou parcial.<br />

SEÇÃO II<br />

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO<br />

Art. 1.347 - A assembléia escolherá um síndico, que po<strong>de</strong>rá não ser condômino, para<br />

administrar o con<strong>do</strong>mínio, por prazo não superior a <strong>do</strong>is anos, o qual po<strong>de</strong>rá renovar-se.<br />

Art. 1.348 - Compete ao síndico:<br />

I - convocar a assembléia <strong>do</strong>s condôminos;<br />

II - representar, ativa e passivamente, o con<strong>do</strong>mínio, pratican<strong>do</strong>, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, os<br />

atos necessários à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses comuns;<br />

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência <strong>de</strong> procedimento judicial ou<br />

administrativo, <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio;<br />

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as <strong>de</strong>terminações da<br />

assembléia;<br />

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação <strong>do</strong>s<br />

serviços que interessem aos possui<strong>do</strong>res;<br />

VI - elaborar o orçamento da receita e da <strong>de</strong>spesa relativa a cada ano;<br />

VII - cobrar <strong>do</strong>s condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas<br />

<strong>de</strong>vidas;<br />

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quan<strong>do</strong> exigidas;<br />

IX - realizar o seguro da edifi cação.<br />

Arts. 1.342 a 1.349<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rá a assembléia investir outra pessoa, em lugar <strong>do</strong> síndico, em po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />

representação.<br />

§ 2º - O síndico po<strong>de</strong> transferir a outrem, total ou parcialmente, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação<br />

ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição<br />

em contrário da convenção.<br />

Art. 1.349 - A assembléia, especialmente convocada para o fi m estabeleci<strong>do</strong> no § 2º <strong>do</strong><br />

artigo antece<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>rá, pelo voto da maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros, <strong>de</strong>stituir o<br />

síndico que praticar irregularida<strong>de</strong>s, não prestar contas, ou não administrar convenientemente<br />

o con<strong>do</strong>mínio.<br />

161


Arts. 1.350 a 1.359<br />

162<br />

Código Civil<br />

Art. 1.350 - Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia <strong>do</strong>s condôminos, na<br />

forma prevista na convenção, a fi m <strong>de</strong> aprovar o orçamento das <strong>de</strong>spesas, as contribuições<br />

<strong>do</strong>s condôminos e a prestação <strong>de</strong> contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar<br />

o regimento interno.<br />

§ 1º - Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto <strong>do</strong>s condôminos po<strong>de</strong>rá fazê-lo.<br />

§ 2º - Se a assembléia não se reunir, o juiz <strong>de</strong>cidirá, a requerimento <strong>de</strong> qualquer condômino.<br />

Art. 1.351 - Depen<strong>de</strong> da aprovação <strong>de</strong> 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s condôminos a alteração<br />

da convenção; a mudança da <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong> edifício, ou da unida<strong>de</strong> imobiliária, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

da aprovação pela unanimida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2004)<br />

Art. 1.352 - Salvo quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> quorum especial, as <strong>de</strong>liberações da assembléia serão<br />

tomadas, em primeira convocação, por maioria <strong>de</strong> votos <strong>do</strong>s condôminos presentes que<br />

representem pelo menos meta<strong>de</strong> das frações i<strong>de</strong>ais.<br />

Parágrafo único - Os votos serão proporcionais às frações i<strong>de</strong>ais no solo e nas outras partes<br />

comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção <strong>de</strong> constituição<br />

<strong>do</strong> con<strong>do</strong>mínio.<br />

Art. 1.353 - Em segunda convocação, a assembléia po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar por maioria <strong>do</strong>s votos<br />

<strong>do</strong>s presentes, salvo quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong> quorum especial.<br />

Art. 1.354 - A assembléia não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>liberar se to<strong>do</strong>s os condôminos não forem convoca<strong>do</strong>s<br />

para a reunião.<br />

Art. 1.355 - Assembléias extraordinárias po<strong>de</strong>rão ser convocadas pelo síndico ou por um<br />

quarto <strong>do</strong>s condôminos.<br />

Art. 1.356 - Po<strong>de</strong>rá haver no con<strong>do</strong>mínio um conselho fi scal, composto <strong>de</strong> três membros,<br />

eleitos pela assembléia, por prazo não superior a <strong>do</strong>is anos, ao qual compete dar parecer<br />

sobre as contas <strong>do</strong> síndico.<br />

SEÇÃO III<br />

DA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO<br />

Art. 1.357 - Se a edifi cação for total ou consi<strong>de</strong>ravelmente <strong>de</strong>struída, ou ameace ruína,<br />

os condôminos <strong>de</strong>liberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que<br />

representem meta<strong>de</strong> mais uma das frações i<strong>de</strong>ais.<br />

§ 1º - Deliberada a reconstrução, po<strong>de</strong>rá o condômino eximir-se <strong>do</strong> pagamento das <strong>de</strong>spesas<br />

respectivas, alienan<strong>do</strong> os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação<br />

judicial.<br />

§ 2º - Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais <strong>de</strong> oferta, o condômino<br />

ao estranho, será reparti<strong>do</strong> o apura<strong>do</strong> entre os condôminos, proporcionalmente ao valor<br />

das suas unida<strong>de</strong>s imobiliárias.<br />

Art. 1.358 - Se ocorrer <strong>de</strong>sapropriação, a in<strong>de</strong>nização será repartida na proporção a que<br />

se refere o § 2º <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL<br />

Art. 1.359 - Resolvida a proprieda<strong>de</strong> pelo implemento da condição ou pelo advento <strong>do</strong><br />

termo, enten<strong>de</strong>m-se também resolvi<strong>do</strong>s os direitos reais concedi<strong>do</strong>s na sua pendência, e


Código Civil<br />

o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, po<strong>de</strong> reivindicar a coisa <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

quem a possua ou <strong>de</strong>tenha.<br />

Art. 1.360 - Se a proprieda<strong>de</strong> se resolver por outra causa superveniente, o possui<strong>do</strong>r, que<br />

a tiver adquiri<strong>do</strong> por título anterior à sua resolução, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> proprietário perfeito,<br />

restan<strong>do</strong> à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja proprieda<strong>de</strong><br />

se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA<br />

Art. 1.361 - Consi<strong>de</strong>ra-se fi duciária a proprieda<strong>de</strong> resolúvel <strong>de</strong> coisa móvel infungível que<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, com escopo <strong>de</strong> garantia, transfere ao cre<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - Constitui-se a proprieda<strong>de</strong> fi duciária com o registro <strong>do</strong> contrato, celebra<strong>do</strong> por instrumento<br />

público ou particular, que lhe serve <strong>de</strong> título, no Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> veículos, na repartição competente para o<br />

licenciamento, fazen<strong>do</strong>-se a anotação no certifi ca<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro.<br />

§ 2º - Com a constituição da proprieda<strong>de</strong> fi duciária, dá-se o <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento da posse,<br />

tornan<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r possui<strong>do</strong>r direto da coisa.<br />

§ 3º - A proprieda<strong>de</strong> superveniente, adquirida pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, torna efi caz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o arquivamento,<br />

a transferência da proprieda<strong>de</strong> fi duciária.<br />

Art. 1.362 - O contrato, que serve <strong>de</strong> título à proprieda<strong>de</strong> fi duciária, conterá:<br />

I - o total da dívida, ou sua estimativa;<br />

II - o prazo, ou a época <strong>do</strong> pagamento;<br />

III - a taxa <strong>de</strong> juros, se houver;<br />

IV - a <strong>de</strong>scrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua<br />

i<strong>de</strong>ntifi cação.<br />

Art. 1.363 - Antes <strong>de</strong> vencida a dívida, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a suas expensas e risco, po<strong>de</strong> usar a<br />

coisa segun<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>stinação, sen<strong>do</strong> obriga<strong>do</strong>, como <strong>de</strong>positário:<br />

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;<br />

II - a entregá-la ao cre<strong>do</strong>r, se a dívida não for paga no vencimento.<br />

Arts. 1.359 a 1.368<br />

Art. 1.364 - Vencida a dívida, e não paga, fi ca o cre<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> a ven<strong>de</strong>r, judicial ou<br />

extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento <strong>de</strong> seu crédito e<br />

das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> cobrança, e a entregar o sal<strong>do</strong>, se houver, ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.365 - É nula a cláusula que autoriza o proprietário fi duciário a fi car com a coisa<br />

alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.<br />

Parágrafo único - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>, com a anuência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, dar seu direito eventual à<br />

coisa em pagamento da dívida, após o vencimento <strong>de</strong>sta.<br />

Art. 1.366 - Quan<strong>do</strong>, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida<br />

e das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> cobrança, continuará o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> pelo restante.<br />

Art. 1.367 - Aplica-se à proprieda<strong>de</strong> fi duciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421,<br />

1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.<br />

Art. 1.368 - O terceiro, interessa<strong>do</strong> ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará <strong>de</strong> pleno<br />

direito no crédito e na proprieda<strong>de</strong> fi duciária.<br />

163


Arts. 1.368-A a 1.379<br />

164<br />

Código Civil<br />

Art. 1.368-A - As <strong>de</strong>mais espécies <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> fi duciária ou <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> fi duciária<br />

submetem-se à disciplina específi ca das respectivas leis especiais, somente se aplican<strong>do</strong><br />

as disposições <strong>de</strong>ste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2004)<br />

TÍTULO IV<br />

DA SUPERFÍCIE<br />

Art. 1.369 - O proprietário po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a outrem o direito <strong>de</strong> construir ou <strong>de</strong> plantar em<br />

seu terreno, por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mediante escritura pública <strong>de</strong>vidamente registrada<br />

no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente<br />

ao objeto da concessão.<br />

Art. 1.370 - A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão<br />

as partes se o pagamento será feito <strong>de</strong> uma só vez, ou parceladamente.<br />

Art. 1.371 - O superfi ciário respon<strong>de</strong>rá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.<br />

Art. 1.372 - O direito <strong>de</strong> superfície po<strong>de</strong> transferir-se a terceiros e, por morte <strong>do</strong> superfi<br />

ciário, aos seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Parágrafo único - Não po<strong>de</strong>rá ser estipula<strong>do</strong> pelo conce<strong>de</strong>nte, a nenhum título, qualquer<br />

pagamento pela transferência.<br />

Art. 1.373 - Em caso <strong>de</strong> alienação <strong>do</strong> imóvel ou <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> superfície, o superfi ciário ou<br />

o proprietário tem direito <strong>de</strong> preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições.<br />

Art. 1.374 - Antes <strong>do</strong> termo fi nal, resolver-se-á a concessão se o superfi ciário <strong>de</strong>r ao<br />

terreno <strong>de</strong>stinação diversa daquela para que foi concedida.<br />

Art. 1.375 - Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a proprieda<strong>de</strong> plena sobre<br />

o terreno, construção ou plantação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, se as partes não<br />

houverem estipula<strong>do</strong> o contrário.<br />

Art. 1.376 - No caso <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> superfície em conseqüência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação,<br />

a in<strong>de</strong>nização cabe ao proprietário e ao superfi ciário, no valor correspon<strong>de</strong>nte ao<br />

direito real <strong>de</strong> cada um.<br />

Art. 1.377 - O direito <strong>de</strong> superfície, constituí<strong>do</strong> por pessoa jurídica <strong>de</strong> direito público interno,<br />

rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplina<strong>do</strong> em lei especial.<br />

TÍTULO V<br />

DAS SERVIDÕES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES<br />

Art. 1.378 - A servidão proporciona utilida<strong>de</strong> para o prédio <strong>do</strong>minante, e grava o prédio<br />

serviente, que pertence a diverso <strong>do</strong>no, e constitui-se mediante <strong>de</strong>claração expressa <strong>do</strong>s<br />

proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 1.379 - O exercício incontesta<strong>do</strong> e contínuo <strong>de</strong> uma servidão aparente, por <strong>de</strong>z anos,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 1.242, autoriza o interessa<strong>do</strong> a registrá-la em seu nome no Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis, valen<strong>do</strong>-lhe como título a sentença que julgar consuma<strong>do</strong> a usucapião.<br />

Parágrafo único - Se o possui<strong>do</strong>r não tiver título, o prazo da usucapião será <strong>de</strong> vinte anos.


Código Civil<br />

CAPÍTULO II<br />

DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES<br />

Art. 1.380 - O <strong>do</strong>no <strong>de</strong> uma servidão po<strong>de</strong> fazer todas as obras necessárias à sua conservação<br />

e uso, e, se a servidão pertencer a mais <strong>de</strong> um prédio, serão as <strong>de</strong>spesas rateadas<br />

entre os respectivos <strong>do</strong>nos.<br />

Art. 1.381 - As obras a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>vem ser feitas pelo <strong>do</strong>no <strong>do</strong><br />

prédio <strong>do</strong>minante, se o contrário não dispuser expressamente o título.<br />

Art. 1.382 - Quan<strong>do</strong> a obrigação incumbir ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio serviente, este po<strong>de</strong>rá<br />

exonerar-se, aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong>, total ou parcialmente, a proprieda<strong>de</strong> ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> <strong>do</strong>minante.<br />

Parágrafo único - Se o proprietário <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong>minante se recusar a receber a proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> serviente, ou parte <strong>de</strong>la, caber-lhe-á custear as obras.<br />

Art. 1.383 - O <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio serviente não po<strong>de</strong>rá embaraçar <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> algum o exercício<br />

legítimo da servidão.<br />

Art. 1.384 - A servidão po<strong>de</strong> ser removida, <strong>de</strong> um local para outro, pelo <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio<br />

serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong>minante, ou pelo<br />

<strong>do</strong>no <strong>de</strong>ste e à sua custa, se houver consi<strong>de</strong>rável incremento da utilida<strong>de</strong> e não prejudicar<br />

o prédio serviente.<br />

Art. 1.385 - Restringir-se-á o exercício da servidão às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong>minante,<br />

evitan<strong>do</strong>-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.<br />

§ 1º - Constituída para certo fi m, a servidão não se po<strong>de</strong> ampliar a outro.<br />

§ 2º - Nas servidões <strong>de</strong> trânsito, a <strong>de</strong> maior inclui a <strong>de</strong> menor ônus, e a menor exclui a<br />

mais onerosa.<br />

§ 3º - Se as necessida<strong>de</strong>s da cultura, ou da indústria, <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong>minante impuserem à<br />

servidão maior largueza, o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> serviente é obriga<strong>do</strong> a sofrê-la; mas tem direito a ser<br />

in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo excesso.<br />

Art. 1.386 - As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso <strong>de</strong> divisão <strong>do</strong>s<br />

imóveis, em benefício <strong>de</strong> cada uma das porções <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong>minante, e continuam a gravar<br />

cada uma das <strong>do</strong> prédio serviente, salvo se, por natureza, ou <strong>de</strong>stino, só se aplicarem a<br />

certa parte <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES<br />

Art. 1.387 - Salvo nas <strong>de</strong>sapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue,<br />

com respeito a terceiros, quan<strong>do</strong> cancelada.<br />

Parágrafo único - Se o prédio <strong>do</strong>minante estiver hipoteca<strong>do</strong>, e a servidão se mencionar no<br />

título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.388 - O <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento<br />

<strong>do</strong> registro, embora o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio <strong>do</strong>minante lho impugne:<br />

I - quan<strong>do</strong> o titular houver renuncia<strong>do</strong> a sua servidão;<br />

II - quan<strong>do</strong> tiver cessa<strong>do</strong>, para o prédio <strong>do</strong>minante, a utilida<strong>de</strong> ou a comodida<strong>de</strong>, que <strong>de</strong>terminou<br />

a constituição da servidão;<br />

III - quan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio serviente resgatar a servidão.<br />

Arts. 1.380 a 1.388<br />

165


Arts. 1.389 a 1.396<br />

166<br />

Código Civil<br />

Art. 1.389 - Também se extingue a servidão, fi can<strong>do</strong> ao <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio serviente a faculda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:<br />

I - pela reunião <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is prédios no <strong>do</strong>mínio da mesma pessoa;<br />

II - pela supressão das respectivas obras por efeito <strong>de</strong> contrato, ou <strong>de</strong> outro título expresso;<br />

III - pelo não uso, durante <strong>de</strong>z anos contínuos.<br />

TÍTULO VI<br />

DO USUFRUTO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.390 - O usufruto po<strong>de</strong> recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um<br />

patrimônio inteiro, ou parte <strong>de</strong>ste, abrangen<strong>do</strong>-lhe, no to<strong>do</strong> ou em parte, os frutos e<br />

utilida<strong>de</strong>s.<br />

Art. 1.391 - O usufruto <strong>de</strong> imóveis, quan<strong>do</strong> não resulte <strong>de</strong> usucapião, constituir-se-á<br />

mediante registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 1.392 - Salvo disposição em contrário, o usufruto esten<strong>de</strong>-se aos acessórios da coisa<br />

e seus acresci<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - Se, entre os acessórios e os acresci<strong>do</strong>s, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> restituir, fi n<strong>do</strong> o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em<br />

gênero, qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>, ou, não sen<strong>do</strong> possível, o seu valor, estima<strong>do</strong> ao tempo<br />

da restituição.<br />

§ 2º - Se há no prédio em que recai o usufruto fl orestas ou os recursos minerais a que se<br />

refere o art. 1.230, <strong>de</strong>vem o <strong>do</strong>no e o usufrutuário prefi xar-lhe a extensão <strong>do</strong> gozo e a<br />

maneira <strong>de</strong> exploração.<br />

§ 3º - Se o usufruto recai sobre universalida<strong>de</strong> ou quota-parte <strong>de</strong> bens, o usufrutuário<br />

tem direito à parte <strong>do</strong> tesouro acha<strong>do</strong> por outrem, e ao preço pago pelo vizinho <strong>do</strong> prédio<br />

usufruí<strong>do</strong>, para obter meação em pare<strong>de</strong>, cerca, muro, vala ou vala<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.393 - Não se po<strong>de</strong> transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício po<strong>de</strong><br />

ce<strong>de</strong>r-se por título gratuito ou oneroso.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO<br />

Art. 1.394 - O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção <strong>do</strong>s frutos.<br />

Art. 1.395 - Quan<strong>do</strong> o usufruto recai em títulos <strong>de</strong> crédito, o usufrutuário tem direito a<br />

perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.<br />

Parágrafo único - Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, <strong>de</strong> imediato, a importância<br />

em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública fe<strong>de</strong>ral, com cláusula <strong>de</strong><br />

atualização monetária segun<strong>do</strong> índices ofi ciais regularmente estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.396 - Salvo direito adquiri<strong>do</strong> por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos<br />

naturais, pen<strong>de</strong>ntes ao começar o usufruto, sem encargo <strong>de</strong> pagar as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong><br />

produção.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Os frutos naturais, pen<strong>de</strong>ntes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem<br />

ao <strong>do</strong>no, também sem compensação das <strong>de</strong>spesas.<br />

Art. 1.397 - As crias <strong>do</strong>s animais pertencem ao usufrutuário, <strong>de</strong>duzidas quantas bastem<br />

para inteirar as cabeças <strong>de</strong> ga<strong>do</strong> existentes ao começar o usufruto.<br />

Art. 1.398 - Os frutos civis, venci<strong>do</strong>s na data inicial <strong>do</strong> usufruto, pertencem ao proprietário,<br />

e ao usufrutuário os venci<strong>do</strong>s na data em que cessa o usufruto.<br />

Art. 1.399 - O usufrutuário po<strong>de</strong> usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio,<br />

mas não mudar-lhe a <strong>de</strong>stinação econômica, sem expressa autorização <strong>do</strong> proprietário.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO<br />

Art. 1.400 - O usufrutuário, antes <strong>de</strong> assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os<br />

bens que receber, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> em que se acham, e dará caução, fi <strong>de</strong>jussória ou<br />

real, se lha exigir o <strong>do</strong>no, <strong>de</strong> velar-lhes pela conservação, e entregá-los fi n<strong>do</strong> o usufruto.<br />

Parágrafo único - Não é obriga<strong>do</strong> à caução o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r que se reservar o usufruto da coisa <strong>do</strong>ada.<br />

Art. 1.401 - O usufrutuário que não quiser ou não pu<strong>de</strong>r dar caução sufi ciente per<strong>de</strong>rá o<br />

direito <strong>de</strong> administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administra<strong>do</strong>s pelo proprietário,<br />

que fi cará obriga<strong>do</strong>, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento <strong>de</strong>les,<br />

<strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração, entre as quais se incluirá a quantia fi xada pelo<br />

juiz como remuneração <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.402 - O usufrutuário não é obriga<strong>do</strong> a pagar as <strong>de</strong>teriorações resultantes <strong>do</strong> exercício<br />

regular <strong>do</strong> usufruto.<br />

Art. 1.403 - Incumbem ao usufrutuário:<br />

Arts. 1.396 a 1.407<br />

I - as <strong>de</strong>spesas ordinárias <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong>s bens no esta<strong>do</strong> em que os recebeu;<br />

II - as prestações e os tributos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela posse ou rendimento da coisa usufruída.<br />

Art. 1.404 - Incumbem ao <strong>do</strong>no as reparações extraordinárias e as que não forem <strong>de</strong> custo<br />

módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros <strong>do</strong> capital <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> com as que forem<br />

necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.<br />

§ 1º - Não se consi<strong>de</strong>ram módicas as <strong>de</strong>spesas superiores a <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> líqui<strong>do</strong> rendimento<br />

em um ano.<br />

§ 2º - Se o <strong>do</strong>no não fi zer as reparações a que está obriga<strong>do</strong>, e que são indispensáveis<br />

à conservação da coisa, o usufrutuário po<strong>de</strong> realizá-las, cobran<strong>do</strong> daquele a importância<br />

<strong>de</strong>spendida.<br />

Art. 1.405 - Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte <strong>de</strong>ste, será o usufrutuário<br />

obriga<strong>do</strong> aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte <strong>de</strong>le.<br />

Art. 1.406 - O usufrutuário é obriga<strong>do</strong> a dar ciência ao <strong>do</strong>no <strong>de</strong> qualquer lesão produzida<br />

contra a posse da coisa, ou os direitos <strong>de</strong>ste.<br />

Art. 1.407 - Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto,<br />

as contribuições <strong>do</strong> seguro.<br />

§ 1º - Se o usufrutuário fi zer o seguro, ao proprietário caberá o direito <strong>de</strong>le resultante<br />

contra o segura<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Em qualquer hipótese, o direito <strong>do</strong> usufrutuário fi ca sub-roga<strong>do</strong> no valor da in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>do</strong> seguro.<br />

167


Arts. 1.408 a 1.414<br />

168<br />

Código Civil<br />

Art. 1.408 - Se um edifício sujeito a usufruto for <strong>de</strong>struí<strong>do</strong> sem culpa <strong>do</strong> proprietário, não<br />

será este obriga<strong>do</strong> a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir<br />

à sua custa o prédio; mas se a in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> seguro for aplicada à reconstrução<br />

<strong>do</strong> prédio, restabelecer-se-á o usufruto.<br />

Art. 1.409 - Também fi ca sub-rogada no ônus <strong>do</strong> usufruto, em lugar <strong>do</strong> prédio, a in<strong>de</strong>nização<br />

paga, se ele for <strong>de</strong>sapropria<strong>do</strong>, ou a importância <strong>do</strong> dano, ressarci<strong>do</strong> pelo terceiro<br />

responsável no caso <strong>de</strong> danifi cação ou perda.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO<br />

Art. 1.410 - O usufruto extingue-se, cancelan<strong>do</strong>-se o registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis:<br />

I - pela renúncia ou morte <strong>do</strong> usufrutuário;<br />

II - pelo termo <strong>de</strong> sua duração;<br />

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor <strong>de</strong> quem o usufruto foi constituí<strong>do</strong>, ou, se<br />

ela perdurar, pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> trinta anos da data em que se começou a exercer;<br />

IV - pela cessação <strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> que se origina;<br />

V - pela <strong>de</strong>struição da coisa, guardadas as disposições <strong>do</strong>s arts. 1.407, 1.408, 2ª parte,<br />

e 1.409;<br />

VI - pela consolidação;<br />

VII - por culpa <strong>do</strong> usufrutuário, quan<strong>do</strong> aliena, <strong>de</strong>teriora, ou <strong>de</strong>ixa arruinar os bens, não<br />

lhes acudin<strong>do</strong> com os reparos <strong>de</strong> conservação, ou quan<strong>do</strong>, no usufruto <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito,<br />

não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.395;<br />

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).<br />

Art. 1.411 - Constituí<strong>do</strong> o usufruto em favor <strong>de</strong> duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a<br />

parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o<br />

quinhão <strong>de</strong>sses couber ao sobrevivente.<br />

TÍTULO VII<br />

DO USO<br />

Art. 1.412 - O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as<br />

necessida<strong>de</strong>s suas e <strong>de</strong> sua família.<br />

§ 1º - Avaliar-se-ão as necessida<strong>de</strong>s pessoais <strong>do</strong> usuário conforme a sua condição social<br />

e o lugar on<strong>de</strong> viver.<br />

§ 2º - As necessida<strong>de</strong>s da família <strong>do</strong> usuário compreen<strong>de</strong>m as <strong>de</strong> seu cônjuge, <strong>do</strong>s fi lhos<br />

solteiros e das pessoas <strong>de</strong> seu serviço <strong>do</strong>méstico.<br />

Art. 1.413 - São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições<br />

relativas ao usufruto.<br />

TÍTULO VIII<br />

DA HABITAÇÃO<br />

Art. 1.414 - Quan<strong>do</strong> o uso consistir no direito <strong>de</strong> habitar gratuitamente casa alheia, o<br />

titular <strong>de</strong>ste direito não a po<strong>de</strong> alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com<br />

sua família.


Código Civil<br />

Art. 1.415 - Se o direito real <strong>de</strong> habitação for conferi<strong>do</strong> a mais <strong>de</strong> uma pessoa, qualquer<br />

<strong>de</strong>las que sozinha habite a casa não terá <strong>de</strong> pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não<br />

as po<strong>de</strong> inibir <strong>de</strong> exercerem, queren<strong>do</strong>, o direito, que também lhes compete, <strong>de</strong> habitá-la.<br />

Art. 1.416 - São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições<br />

relativas ao usufruto.<br />

TÍTULO IX<br />

DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR<br />

Art. 1.417 - Mediante promessa <strong>de</strong> compra e venda, em que se não pactuou arrependimento,<br />

celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório <strong>de</strong> Registro<br />

<strong>de</strong> Imóveis, adquire o promitente compra<strong>do</strong>r direito real à aquisição <strong>do</strong> imóvel.<br />

Art. 1.418 - O promitente compra<strong>do</strong>r, titular <strong>de</strong> direito real, po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> promitente<br />

ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> terceiros, a quem os direitos <strong>de</strong>ste forem cedi<strong>do</strong>s, a outorga da escritura<br />

<strong>de</strong>fi nitiva <strong>de</strong> compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver<br />

recusa, requerer ao juiz a adjudicação <strong>do</strong> imóvel.<br />

TÍTULO X<br />

DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.419 - Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem da<strong>do</strong> em<br />

garantia fi ca sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.<br />

Art. 1.420 - Só aquele que po<strong>de</strong> alienar po<strong>de</strong>rá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese;<br />

só os bens que se po<strong>de</strong>m alienar po<strong>de</strong>rão ser da<strong>do</strong>s em penhor, anticrese ou hipoteca.<br />

§ 1º - A proprieda<strong>de</strong> superveniente torna efi caz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro, as garantias reais estabelecidas<br />

por quem não era <strong>do</strong>no.<br />

§ 2º - A coisa comum a <strong>do</strong>is ou mais proprietários não po<strong>de</strong> ser dada em garantia real, na<br />

sua totalida<strong>de</strong>, sem o consentimento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s; mas cada um po<strong>de</strong> individualmente dar em<br />

garantia real a parte que tiver.<br />

Art. 1.421 - O pagamento <strong>de</strong> uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração<br />

correspon<strong>de</strong>nte da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição<br />

expressa no título ou na quitação.<br />

Art. 1.422 - O cre<strong>do</strong>r hipotecário e o pignoratício têm o direito <strong>de</strong> excutir a coisa hipotecada<br />

ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros cre<strong>do</strong>res, observada, quanto à<br />

hipoteca, a priorida<strong>de</strong> no registro.<br />

Parágrafo único - Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> outras leis, <strong>de</strong>vam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.<br />

Art. 1.423 - O cre<strong>do</strong>r anticrético tem direito a reter em seu po<strong>de</strong>r o bem, enquanto a dívida<br />

não for paga; extingue-se esse direito <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s quinze anos da data <strong>de</strong> sua constituição.<br />

Art. 1.424 - Os contratos <strong>de</strong> penhor, anticrese ou hipoteca <strong>de</strong>clararão, sob pena <strong>de</strong> não<br />

terem efi cácia:<br />

I - o valor <strong>do</strong> crédito, sua estimação, ou valor máximo;<br />

II - o prazo fi xa<strong>do</strong> para pagamento;<br />

Arts. 1.415 a 1.424<br />

169


Arts. 1.424 a 1.431<br />

III - a taxa <strong>do</strong>s juros, se houver;<br />

IV - o bem da<strong>do</strong> em garantia com as suas especifi cações.<br />

Art. 1.425 - A dívida consi<strong>de</strong>ra-se vencida:<br />

170<br />

Código Civil<br />

I - se, <strong>de</strong>terioran<strong>do</strong>-se, ou <strong>de</strong>precian<strong>do</strong>-se o bem da<strong>do</strong> em segurança, <strong>de</strong>sfalcar a garantia,<br />

e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, intima<strong>do</strong>, não a reforçar ou substituir;<br />

II - se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cair em insolvência ou falir;<br />

III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que <strong>de</strong>ste mo<strong>do</strong> se achar<br />

estipula<strong>do</strong> o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa<br />

renúncia <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r ao seu direito <strong>de</strong> execução imediata;<br />

IV - se perecer o bem da<strong>do</strong> em garantia, e não for substituí<strong>do</strong>;<br />

V - se se <strong>de</strong>sapropriar o bem da<strong>do</strong> em garantia, hipótese na qual se <strong>de</strong>positará a parte <strong>do</strong><br />

preço que for necessária para o pagamento integral <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - Nos casos <strong>de</strong> perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>do</strong> seguro, ou no ressarcimento <strong>do</strong> dano, em benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a quem assistirá<br />

sobre ela preferência até seu completo reembolso.<br />

§ 2º - Nos casos <strong>do</strong>s incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>,<br />

se o perecimento, ou a <strong>de</strong>sapropriação recair sobre o bem da<strong>do</strong> em garantia, e esta não<br />

abranger outras; subsistin<strong>do</strong>, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia<br />

sobre os <strong>de</strong>mais bens, não <strong>de</strong>sapropria<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.426 - Nas hipóteses <strong>do</strong> artigo anterior, <strong>de</strong> vencimento antecipa<strong>do</strong> da dívida, não se<br />

compreen<strong>de</strong>m os juros correspon<strong>de</strong>ntes ao tempo ainda não <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.427 - Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia<br />

não fi ca obriga<strong>do</strong> a substituí-la, ou reforçá-la, quan<strong>do</strong>, sem culpa sua, se perca, <strong>de</strong>teriore,<br />

ou <strong>de</strong>svalorize.<br />

Art. 1.428 - É nula a cláusula que autoriza o cre<strong>do</strong>r pignoratício, anticrético ou hipotecário<br />

a fi car com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.<br />

Parágrafo único - Após o vencimento, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r dar a coisa em pagamento da dívida.<br />

Art. 1.429 - Os sucessores <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>m remir parcialmente o penhor ou<br />

a hipoteca na proporção <strong>do</strong>s seus quinhões; qualquer <strong>de</strong>les, porém, po<strong>de</strong> fazê-lo<br />

no to<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - O her<strong>de</strong>iro ou sucessor que fi zer a remição fi ca sub-roga<strong>do</strong> nos direitos<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pelas quotas que houver satisfeito.<br />

Art. 1.430 - Quan<strong>do</strong>, excuti<strong>do</strong> o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar<br />

para pagamento da dívida e <strong>de</strong>spesas judiciais, continuará o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> pessoalmente<br />

pelo restante.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PENHOR<br />

SEÇÃO I<br />

DA CONSTITUIÇÃO DO PENHOR<br />

Art. 1.431 - Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia <strong>do</strong><br />

débito ao cre<strong>do</strong>r ou a quem o represente, faz o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou alguém por ele, <strong>de</strong> uma coisa<br />

móvel, suscetível <strong>de</strong> alienação.


Código Civil<br />

Parágrafo único - No penhor rural, industrial, mercantil e <strong>de</strong> veículos, as coisas empenhadas<br />

continuam em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que as <strong>de</strong>ve guardar e conservar.<br />

Art. 1.432 - O instrumento <strong>do</strong> penhor <strong>de</strong>verá ser leva<strong>do</strong> a registro, por qualquer <strong>do</strong>s<br />

contratantes; o <strong>do</strong> penhor comum será registra<strong>do</strong> no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS DIREITOS DO CREDOR PIGNORATÍCIO<br />

Art. 1.433 - O cre<strong>do</strong>r pignoratício tem direito:<br />

I - à posse da coisa empenhada;<br />

II - à retenção <strong>de</strong>la, até que o in<strong>de</strong>nizem das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>vidamente justifi cadas, que tiver<br />

feito, não sen<strong>do</strong> ocasionadas por culpa sua;<br />

III - ao ressarcimento <strong>do</strong> prejuízo que houver sofri<strong>do</strong> por vício da coisa empenhada;<br />

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente<br />

o contrato, ou lhe autorizar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r mediante procuração;<br />

V - a apropriar-se <strong>do</strong>s frutos da coisa empenhada que se encontra em seu po<strong>de</strong>r;<br />

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que<br />

haja receio funda<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a coisa empenhada se perca ou <strong>de</strong>teriore, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o preço ser<br />

<strong>de</strong>posita<strong>do</strong>. O <strong>do</strong>no da coisa empenhada po<strong>de</strong> impedir a venda antecipada, substituin<strong>do</strong>-a,<br />

ou oferecen<strong>do</strong> outra garantia real idônea.<br />

Art. 1.434 - O cre<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> ser constrangi<strong>do</strong> a <strong>de</strong>volver a coisa empenhada, ou uma<br />

parte <strong>de</strong>la, antes <strong>de</strong> ser integralmente pago, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz, a requerimento <strong>do</strong> proprietário,<br />

<strong>de</strong>terminar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada,<br />

sufi ciente para o pagamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDOR PIGNORATÍCIO<br />

Art. 1.435 - O cre<strong>do</strong>r pignoratício é obriga<strong>do</strong>:<br />

I - à custódia da coisa, como <strong>de</strong>positário, e a ressarcir ao <strong>do</strong>no a perda ou <strong>de</strong>terioração <strong>de</strong><br />

que for culpa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância<br />

da responsabilida<strong>de</strong>;<br />

II - à <strong>de</strong>fesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao <strong>do</strong>no <strong>de</strong>la, das circunstâncias<br />

que tornarem necessário o exercício <strong>de</strong> ação possessória;<br />

III - a imputar o valor <strong>do</strong>s frutos, <strong>de</strong> que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>de</strong> guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;<br />

IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;<br />

V - a entregar o que sobeje <strong>do</strong> preço, quan<strong>do</strong> a dívida for paga, no caso <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 1.433.<br />

Art. 1.436 - Extingue-se o penhor:<br />

SEÇÃO IV<br />

DA EXTINÇÃO DO PENHOR<br />

Arts. 1.431 a 1.436<br />

171


Arts. 1.436 a 1.442<br />

I - extinguin<strong>do</strong>-se a obrigação;<br />

II - perecen<strong>do</strong> a coisa;<br />

III - renuncian<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r;<br />

IV - confundin<strong>do</strong>-se na mesma pessoa as qualida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> <strong>do</strong>no da coisa;<br />

172<br />

Código Civil<br />

V - dan<strong>do</strong>-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo<br />

cre<strong>do</strong>r ou por ele autorizada.<br />

§ 1º - Presume-se a renúncia <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> consentir na venda particular <strong>do</strong> penhor<br />

sem reserva <strong>de</strong> preço, quan<strong>do</strong> restituir a sua posse ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou quan<strong>do</strong> anuir à sua<br />

substituição por outra garantia.<br />

§ 2º - Operan<strong>do</strong>-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá<br />

inteiro o penhor quanto ao resto.<br />

Art. 1.437 - Produz efeitos a extinção <strong>do</strong> penhor <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> averba<strong>do</strong> o cancelamento <strong>do</strong><br />

registro, à vista da respectiva prova.<br />

SEÇÃO V<br />

DO PENHOR RURAL<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.438 - Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registra<strong>do</strong><br />

no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas<br />

as coisas empenhadas.<br />

Parágrafo único - Prometen<strong>do</strong> pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá emitir, em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, cédula rural pignoratícia, na forma <strong>de</strong>terminada<br />

em lei especial.<br />

Art. 1.439 - O penhor agrícola e o penhor pecuário somente po<strong>de</strong>m ser convenciona<strong>do</strong>s,<br />

respectivamente, pelos prazos máximos <strong>de</strong> três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez,<br />

até o limite <strong>de</strong> igual tempo.<br />

§ 1º - Embora venci<strong>do</strong>s os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens<br />

que a constituem.<br />

§ 2º - A prorrogação <strong>de</strong>ve ser averbada à margem <strong>do</strong> registro respectivo, mediante requerimento<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.440 - Se o prédio estiver hipoteca<strong>do</strong>, o penhor rural po<strong>de</strong>rá constituir-se in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

da anuência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r hipotecário, mas não lhe prejudica o direito <strong>de</strong> preferência,<br />

nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.<br />

Art. 1.441 - Tem o cre<strong>do</strong>r direito a verifi car o esta<strong>do</strong> das coisas empenhadas, inspecionan<strong>do</strong>-as<br />

on<strong>de</strong> se acharem, por si ou por pessoa que cre<strong>de</strong>nciar.<br />

Art. 1.442 - Po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor:<br />

I - máquinas e instrumentos <strong>de</strong> agricultura;<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DO PENHOR AGRÍCOLA


Código Civil<br />

II - colheitas pen<strong>de</strong>ntes, ou em via <strong>de</strong> formação;<br />

III - frutos acondiciona<strong>do</strong>s ou armazena<strong>do</strong>s;<br />

IV - lenha cortada e carvão vegetal;<br />

V - animais <strong>do</strong> serviço ordinário <strong>de</strong> estabelecimento agrícola.<br />

Art. 1.443 - O penhor agrícola que recai sobre colheita pen<strong>de</strong>nte, ou em via <strong>de</strong> formação,<br />

abrange a imediatamente seguinte, no caso <strong>de</strong> frustrar-se ou ser insufi ciente a que se <strong>de</strong>u<br />

em garantia.<br />

Parágrafo único - Se o cre<strong>do</strong>r não fi nanciar a nova safra, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r constituir com<br />

outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à <strong>do</strong> primeiro; o segun<strong>do</strong> penhor<br />

terá preferência sobre o primeiro, abrangen<strong>do</strong> este apenas o excesso apura<strong>do</strong> na colheita<br />

seguinte.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DO PENHOR PECUÁRIO<br />

Art. 1.444 - Po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor os animais que integram a ativida<strong>de</strong> pastoril,<br />

agrícola ou <strong>de</strong> lacticínios.<br />

Art. 1.445 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá alienar os animais empenha<strong>do</strong>s sem prévio consentimento,<br />

por escrito, <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong> alienar o ga<strong>do</strong> empenha<strong>do</strong> ou, por negligência,<br />

ameace prejudicar o cre<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá este requerer se <strong>de</strong>positem os animais sob a guarda<br />

<strong>de</strong> terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida <strong>de</strong> imediato.<br />

Art. 1.446 - Os animais da mesma espécie, compra<strong>do</strong>s para substituir os mortos, fi cam<br />

sub-roga<strong>do</strong>s no penhor.<br />

Parágrafo único - Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá efi cácia<br />

contra terceiros, se não constar <strong>de</strong> menção adicional ao respectivo contrato, a qual <strong>de</strong>verá<br />

ser averbada.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL<br />

Arts. 1.442 a 1.449<br />

Art. 1.447 - Po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,<br />

instala<strong>do</strong>s e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utiliza<strong>do</strong>s<br />

na indústria; sal e bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à exploração das salinas; produtos <strong>de</strong> suinocultura,<br />

animais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à industrialização <strong>de</strong> carnes e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s; matérias-primas e produtos<br />

industrializa<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das<br />

merca<strong>do</strong>rias neles <strong>de</strong>positadas.<br />

Art. 1.448 - Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público<br />

ou particular, registra<strong>do</strong> no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis da circunscrição on<strong>de</strong> estiverem<br />

situadas as coisas empenhadas.<br />

Parágrafo único - Prometen<strong>do</strong> pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial<br />

ou mercantil, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá emitir, em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, cédula <strong>do</strong> respectivo crédito, na<br />

forma e para os fi ns que a lei especial <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 1.449 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>, sem o consentimento por escrito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, alterar as<br />

coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem <strong>de</strong>las dispor. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, anuin<strong>do</strong> o<br />

173


Arts. 1.449 a 1.459<br />

174<br />

Código Civil<br />

cre<strong>do</strong>r, alienar as coisas empenhadas, <strong>de</strong>verá repor outros bens da mesma natureza, que<br />

fi carão sub-roga<strong>do</strong>s no penhor.<br />

Art. 1.450 - Tem o cre<strong>do</strong>r direito a verifi car o esta<strong>do</strong> das coisas empenhadas, inspecionan<strong>do</strong>-as<br />

on<strong>de</strong> se acharem, por si ou por pessoa que cre<strong>de</strong>nciar.<br />

SEÇÃO VII<br />

DO PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO<br />

Art. 1.451 - Po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor direitos, suscetíveis <strong>de</strong> cessão, sobre coisas<br />

móveis.<br />

Art. 1.452 - Constitui-se o penhor <strong>de</strong> direito mediante instrumento público ou particular,<br />

registra<strong>do</strong> no Registro <strong>de</strong> Títulos e Documentos.<br />

Parágrafo único - O titular <strong>de</strong> direito empenha<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá entregar ao cre<strong>do</strong>r pignoratício<br />

os <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>de</strong>sse direito, salvo se tiver interesse legítimo em<br />

conservá-los.<br />

Art. 1.453 - O penhor <strong>de</strong> crédito não tem efi cácia senão quan<strong>do</strong> notifi ca<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

por notifi ca<strong>do</strong> tem-se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, em instrumento público ou particular, <strong>de</strong>clarar-se<br />

ciente da existência <strong>do</strong> penhor.<br />

Art. 1.454 - O cre<strong>do</strong>r pignoratício <strong>de</strong>ve praticar os atos necessários à conservação e <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>do</strong> direito empenha<strong>do</strong> e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas<br />

na garantia.<br />

Art. 1.455 - Deverá o cre<strong>do</strong>r pignoratício cobrar o crédito empenha<strong>do</strong>, assim que se torne<br />

exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, <strong>de</strong>positará a importância recebida,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pignoratício, ou on<strong>de</strong> o juiz <strong>de</strong>terminar; se consistir na entrega<br />

da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.<br />

Parágrafo único - Estan<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> o crédito pignoratício, tem o cre<strong>do</strong>r direito a reter, da<br />

quantia recebida, o que lhe é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, restituin<strong>do</strong> o restante ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; ou a excutir a<br />

coisa a ele entregue.<br />

Art. 1.456 - Se o mesmo crédito for objeto <strong>de</strong> vários penhores, só ao cre<strong>do</strong>r pignoratício,<br />

cujo direito prefi ra aos <strong>de</strong>mais, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve pagar; respon<strong>de</strong> por perdas e danos aos<br />

<strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res o cre<strong>do</strong>r preferente que, notifi ca<strong>do</strong> por qualquer um <strong>de</strong>les, não promover<br />

oportunamente a cobrança.<br />

Art. 1.457 - O titular <strong>do</strong> crédito empenha<strong>do</strong> só po<strong>de</strong> receber o pagamento com a anuência,<br />

por escrito, <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.<br />

Art. 1.458 - O penhor, que recai sobre título <strong>de</strong> crédito, constitui-se mediante instrumento<br />

público ou particular ou en<strong>do</strong>sso pignoratício, com a tradição <strong>do</strong> título ao cre<strong>do</strong>r, regen<strong>do</strong>-se<br />

pelas Disposições Gerais <strong>de</strong>ste Título e, no que couber, pela presente Seção.<br />

Art. 1.459 - Ao cre<strong>do</strong>r, em penhor <strong>de</strong> título <strong>de</strong> crédito, compete o direito <strong>de</strong>:<br />

I - conservar a posse <strong>do</strong> título e recuperá-la <strong>de</strong> quem quer que o <strong>de</strong>tenha;<br />

II - usar <strong>do</strong>s meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> título empenha<strong>do</strong>;<br />

III - fazer intimar ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> título que não pague ao seu cre<strong>do</strong>r, enquanto durar o<br />

penhor;<br />

IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis,<br />

restituin<strong>do</strong> o título ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> este solver a obrigação.


Código Civil<br />

Art. 1.460 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> título empenha<strong>do</strong> que receber a intimação prevista no inciso<br />

III <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, ou se <strong>de</strong>r por ciente <strong>do</strong> penhor, não po<strong>de</strong>rá pagar ao seu<br />

cre<strong>do</strong>r. Se o fi zer, respon<strong>de</strong>rá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o<br />

cre<strong>do</strong>r pignoratício.<br />

Parágrafo único - Se o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>r quitação ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> título empenha<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá saldar<br />

imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO PENHOR DE VEÍCULOS<br />

Art. 1.461 - Po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhor os veículos emprega<strong>do</strong>s em qualquer espécie <strong>de</strong><br />

transporte ou condução.<br />

Art. 1.462 - Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte, mediante instrumento<br />

público ou particular, registra<strong>do</strong> no Cartório <strong>de</strong> Títulos e Documentos <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e anota<strong>do</strong> no certifi ca<strong>do</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Prometen<strong>do</strong> pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, po<strong>de</strong>rá<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r emitir cédula <strong>de</strong> crédito, na forma e para os fi ns que a lei especial <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 1.463 - Não se fará o penhor <strong>de</strong> veículos sem que estejam previamente segura<strong>do</strong>s<br />

contra furto, avaria, perecimento e danos causa<strong>do</strong>s a terceiros.<br />

Art. 1.464 - Tem o cre<strong>do</strong>r direito a verifi car o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> veículo empenha<strong>do</strong>, inspecionan<strong>do</strong>-o<br />

on<strong>de</strong> se achar, por si ou por pessoa que cre<strong>de</strong>nciar.<br />

Art. 1.465 - A alienação, ou a mudança, <strong>do</strong> veículo empenha<strong>do</strong> sem prévia comunicação<br />

ao cre<strong>do</strong>r importa no vencimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> crédito pignoratício.<br />

Art. 1.466 - O penhor <strong>de</strong> veículos só se po<strong>de</strong> convencionar pelo prazo máximo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />

anos, prorrogável até o limite <strong>de</strong> igual tempo, averbada a prorrogação à margem <strong>do</strong> registro<br />

respectivo.<br />

SEÇÃO IX<br />

DO PENHOR LEGAL<br />

Art. 1.467 - São cre<strong>do</strong>res pignoratícios, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> convenção:<br />

Arts. 1.460 a 1.470<br />

I - os hospe<strong>de</strong>iros, ou fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis,<br />

jóias ou dinheiro que os seus consumi<strong>do</strong>res ou fregueses tiverem consigo nas respectivas<br />

casas ou estabelecimentos, pelas <strong>de</strong>spesas ou consumo que aí tiverem feito;<br />

II - o <strong>do</strong>no <strong>do</strong> prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o ren<strong>de</strong>iro ou inquilino<br />

tiver guarnecen<strong>do</strong> o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.<br />

Art. 1.468 - A conta das dívidas enumeradas no inciso I <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte será<br />

extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, <strong>do</strong>s<br />

preços <strong>de</strong> hospedagem, da pensão ou <strong>do</strong>s gêneros forneci<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> penhor.<br />

Art. 1.469 - Em cada um <strong>do</strong>s casos <strong>do</strong> art. 1.467, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá tomar em garantia um<br />

ou mais objetos até o valor da dívida.<br />

Art. 1.470 - Os cre<strong>do</strong>res, compreendi<strong>do</strong>s no art. 1.467, po<strong>de</strong>m fazer efetivo o penhor,<br />

antes <strong>de</strong> recorrerem à autorida<strong>de</strong> judiciária, sempre que haja perigo na <strong>de</strong>mora, dan<strong>do</strong><br />

aos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res comprovante <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> que se apossarem.<br />

175


Arts. 1.471 a 1.478<br />

176<br />

Código Civil<br />

Art. 1.471 - Toma<strong>do</strong> o penhor, requererá o cre<strong>do</strong>r, ato contínuo, a sua homologação<br />

judicial.<br />

Art. 1.472 - Po<strong>de</strong> o locatário impedir a constituição <strong>do</strong> penhor mediante caução idônea.<br />

Art. 1.473 - Po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> hipoteca:<br />

CAPÍTULO III<br />

DA HIPOTECA<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

I - os imóveis e os acessórios <strong>do</strong>s imóveis conjuntamente com eles;<br />

II - o <strong>do</strong>mínio direto;<br />

III - o <strong>do</strong>mínio útil;<br />

IV - as estradas <strong>de</strong> ferro;<br />

V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> solo on<strong>de</strong> se<br />

acham;<br />

VI - os navios;<br />

VII - as aeronaves.<br />

VIII - o direito <strong>de</strong> uso especial para fi ns <strong>de</strong> moradia; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

IX - o direito real <strong>de</strong> uso; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

X - a proprieda<strong>de</strong> superfi ciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

§ 1º - A hipoteca <strong>do</strong>s navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.<br />

(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

§ 2º - Os direitos <strong>de</strong> garantia instituí<strong>do</strong>s nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos IX e X <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo fi cam limita<strong>do</strong>s à duração da concessão ou direito <strong>de</strong> superfície, caso tenham si<strong>do</strong><br />

transferi<strong>do</strong>s por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

Art. 1.474 - A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções <strong>do</strong><br />

imóvel. Subsistem os ônus reais constituí<strong>do</strong>s e registra<strong>do</strong>s, anteriormente à hipoteca, sobre<br />

o mesmo imóvel.<br />

Art. 1.475 - É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipoteca<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for<br />

aliena<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.476 - O <strong>do</strong>no <strong>do</strong> imóvel hipoteca<strong>do</strong> po<strong>de</strong> constituir outra hipoteca sobre ele, mediante<br />

novo título, em favor <strong>do</strong> mesmo ou <strong>de</strong> outro cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.477 - Salvo o caso <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o cre<strong>do</strong>r da segunda hipoteca, embora<br />

vencida, não po<strong>de</strong>rá executar o imóvel antes <strong>de</strong> vencida a primeira.<br />

Parágrafo único - Não se consi<strong>de</strong>ra insolvente o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r por faltar ao pagamento das obrigações<br />

garantidas por hipotecas posteriores à primeira.<br />

Art. 1.478 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no<br />

vencimento, para pagá-la, o cre<strong>do</strong>r da segunda po<strong>de</strong> promover-lhe a extinção, consignan<strong>do</strong><br />

a importância e citan<strong>do</strong> o primeiro cre<strong>do</strong>r para recebê-la e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para pagá-la; se


Código Civil<br />

Arts. 1.478 a 1.485<br />

este não pagar, o segun<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, efetuan<strong>do</strong> o pagamento, se sub-rogará nos direitos<br />

da hipoteca anterior, sem prejuízo <strong>do</strong>s que lhe competirem contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r comum.<br />

Parágrafo único - Se o primeiro cre<strong>do</strong>r estiver promoven<strong>do</strong> a execução da hipoteca, o cre<strong>do</strong>r<br />

da segunda <strong>de</strong>positará a importância <strong>do</strong> débito e as <strong>de</strong>spesas judiciais.<br />

Art. 1.479 - O adquirente <strong>do</strong> imóvel hipoteca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se tenha obriga<strong>do</strong> pessoalmente<br />

a pagar as dívidas aos cre<strong>do</strong>res hipotecários, po<strong>de</strong>rá exonerar-se da hipoteca,<br />

aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong>-lhes o imóvel.<br />

Art. 1.480 - O adquirente notifi cará o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r e os cre<strong>do</strong>res hipotecários, <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong>-lhes,<br />

conjuntamente, a posse <strong>do</strong> imóvel, ou o <strong>de</strong>positará em juízo.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá o adquirente exercer a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar o imóvel hipoteca<strong>do</strong>,<br />

até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento<br />

executivo.<br />

Art. 1.481 - Dentro em trinta dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> título aquisitivo, tem o adquirente<br />

<strong>do</strong> imóvel hipoteca<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> remi-lo, citan<strong>do</strong> os cre<strong>do</strong>res hipotecários e propon<strong>do</strong><br />

importância não inferior ao preço por que o adquiriu.<br />

§ 1º - Se o cre<strong>do</strong>r impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á<br />

licitação, efetuan<strong>do</strong>-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência<br />

ao adquirente <strong>do</strong> imóvel.<br />

§ 2º - Não impugna<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente,<br />

haver-se-á por <strong>de</strong>fi nitivamente fi xa<strong>do</strong> para a remissão <strong>do</strong> imóvel, que fi cará livre <strong>de</strong><br />

hipoteca, uma vez pago ou <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> o preço.<br />

§ 3º - Se o adquirente <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> remir o imóvel, sujeitan<strong>do</strong>-o a execução, fi cará obriga<strong>do</strong><br />

a ressarcir os cre<strong>do</strong>res hipotecários da <strong>de</strong>svalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a<br />

sofrer, além das <strong>de</strong>spesas judiciais da execução.<br />

§ 4º - Disporá <strong>de</strong> ação regressiva contra o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r o adquirente que fi car priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> imóvel<br />

em conseqüência <strong>de</strong> licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa <strong>de</strong><br />

adjudicação ou licitação, <strong>de</strong>sembolsar com o pagamento da hipoteca importância exce<strong>de</strong>nte<br />

à da compra e o que suportar custas e <strong>de</strong>spesas judiciais.<br />

Art. 1.482 - Realizada a praça, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, até a assinatura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> arrematação<br />

ou até que seja publicada a sentença <strong>de</strong> adjudicação, remir o imóvel hipoteca<strong>do</strong>,<br />

oferecen<strong>do</strong> preço igual ao da avaliação, se não tiver havi<strong>do</strong> licitantes, ou ao <strong>do</strong> maior<br />

lance ofereci<strong>do</strong>. Igual direito caberá ao cônjuge, aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.483 - No caso <strong>de</strong> falência, ou insolvência, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r hipotecário, o direito <strong>de</strong> remição<br />

<strong>de</strong>fere-se à massa, ou aos cre<strong>do</strong>res em concurso, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r recusar o<br />

preço da avaliação <strong>do</strong> imóvel.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r hipotecário, para pagamento <strong>de</strong> seu crédito, requerer a<br />

adjudicação <strong>do</strong> imóvel avalia<strong>do</strong> em quantia inferior àquele, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que dê quitação pela<br />

sua totalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.484 - É lícito aos interessa<strong>do</strong>s fazer constar das escrituras o valor entre si ajusta<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s imóveis hipoteca<strong>do</strong>s, o qual, <strong>de</strong>vidamente atualiza<strong>do</strong>, será a base para as arrematações,<br />

adjudicações e remições, dispensada a avaliação.<br />

Art. 1.485 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, po<strong>de</strong>rá prorrogar-se<br />

a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data <strong>do</strong> contrato. Des<strong>de</strong> que perfaça esse<br />

prazo, só po<strong>de</strong>rá subsistir o contrato <strong>de</strong> hipoteca reconstituin<strong>do</strong>-se por novo título e novo<br />

registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.931, <strong>de</strong> 2004)<br />

177


Arts. 1.486 a 1.492<br />

178<br />

Código Civil<br />

Art. 1.486 - Po<strong>de</strong>m o cre<strong>do</strong>r e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão<br />

da correspon<strong>de</strong>nte cédula hipotecária, na forma e para os fi ns previstos em lei especial.<br />

Art. 1.487 - A hipoteca po<strong>de</strong> ser constituída para garantia <strong>de</strong> dívida futura ou condicionada,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o valor máximo <strong>do</strong> crédito a ser garanti<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Nos casos <strong>de</strong>ste artigo, a execução da hipoteca <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia e expressa<br />

concordância <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r quanto à verifi cação da condição, ou ao montante da dívida.<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong> divergência entre o cre<strong>do</strong>r e o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, caberá àquele fazer prova <strong>de</strong> seu<br />

crédito. Reconheci<strong>do</strong> este, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>rá, inclusive, por perdas e danos, em razão<br />

da superveniente <strong>de</strong>svalorização <strong>do</strong> imóvel.<br />

Art. 1.488 - Se o imóvel, da<strong>do</strong> em garantia hipotecária, vier a ser lotea<strong>do</strong>, ou se nele se<br />

constituir con<strong>do</strong>mínio edilício, po<strong>de</strong>rá o ônus ser dividi<strong>do</strong>, gravan<strong>do</strong> cada lote ou unida<strong>de</strong><br />

autônoma, se o requererem ao juiz o cre<strong>do</strong>r, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou os <strong>do</strong>nos, obe<strong>de</strong>cida a proporção<br />

entre o valor <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les e o crédito.<br />

§ 1º - O cre<strong>do</strong>r só po<strong>de</strong>rá se opor ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> ônus, provan<strong>do</strong> que<br />

o mesmo importa em diminuição <strong>de</strong> sua garantia.<br />

§ 2º - Salvo convenção em contrário, todas as <strong>de</strong>spesas judiciais ou extrajudiciais necessárias<br />

ao <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> ônus correm por conta <strong>de</strong> quem o requerer.<br />

§ 3º - O <strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> ônus não exonera o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r originário da responsabilida<strong>de</strong><br />

a que se refere o art. 1.430, salvo anuência <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.489 - A lei confere hipoteca:<br />

SEÇÃO II<br />

DA HIPOTECA LEGAL<br />

I - às pessoas <strong>de</strong> direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarrega<strong>do</strong>s<br />

da cobrança, guarda ou administração <strong>do</strong>s respectivos fun<strong>do</strong>s e rendas;<br />

II - aos fi lhos, sobre os imóveis <strong>do</strong> pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes <strong>de</strong><br />

fazer o inventário <strong>do</strong> casal anterior;<br />

III - ao ofendi<strong>do</strong>, ou aos seus her<strong>de</strong>iros, sobre os imóveis <strong>do</strong> <strong>de</strong>linqüente, para satisfação<br />

<strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>lito e pagamento das <strong>de</strong>spesas judiciais;<br />

IV - ao co-her<strong>de</strong>iro, para garantia <strong>do</strong> seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel<br />

adjudica<strong>do</strong> ao her<strong>de</strong>iro reponente;<br />

V - ao cre<strong>do</strong>r sobre o imóvel arremata<strong>do</strong>, para garantia <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> restante <strong>do</strong> preço<br />

da arrematação.<br />

Art. 1.490 - O cre<strong>do</strong>r da hipoteca legal, ou quem o represente, po<strong>de</strong>rá, provan<strong>do</strong> a insufi<br />

ciência <strong>do</strong>s imóveis especializa<strong>do</strong>s, exigir <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que seja reforça<strong>do</strong> com outros.<br />

Art. 1.491 - A hipoteca legal po<strong>de</strong> ser substituída por caução <strong>de</strong> títulos da dívida pública<br />

fe<strong>de</strong>ral ou estadual, recebi<strong>do</strong>s pelo valor <strong>de</strong> sua cotação mínima no ano corrente; ou por<br />

outra garantia, a critério <strong>do</strong> juiz, a requerimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

SEÇÃO III<br />

DO REGISTRO DA HIPOTECA<br />

Art. 1.492 - As hipotecas serão registradas no cartório <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> imóvel, ou no <strong>de</strong> cada<br />

um <strong>de</strong>les, se o título se referir a mais <strong>de</strong> um.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Compete aos interessa<strong>do</strong>s, exibi<strong>do</strong> o título, requerer o registro da<br />

hipoteca.<br />

Art. 1.493 - Os registros e averbações seguirão a or<strong>de</strong>m em que forem requeridas,<br />

verifi can<strong>do</strong>-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.<br />

Parágrafo único - O número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>termina a priorida<strong>de</strong>, e esta a preferência entre<br />

as hipotecas.<br />

Art. 1.494 - Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro<br />

direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor <strong>de</strong> pessoas diversas, salvo se as escrituras,<br />

<strong>do</strong> mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.<br />

Art. 1.495 - Quan<strong>do</strong> se apresentar ao ofi cial <strong>do</strong> registro título <strong>de</strong> hipoteca que mencione<br />

a constituição <strong>de</strong> anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a<br />

prenotar, até trinta dias, aguardan<strong>do</strong> que o interessa<strong>do</strong> inscreva a prece<strong>de</strong>nte; esgota<strong>do</strong> o<br />

prazo, sem que se requeira a inscrição <strong>de</strong>sta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá<br />

preferência.<br />

Art. 1.496 - Se tiver dúvida sobre a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro requeri<strong>do</strong>, o ofi cial fará, ainda<br />

assim, a prenotação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>. Se a dúvida, <strong>de</strong>ntro em noventa dias, for julgada improce<strong>de</strong>nte,<br />

o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no<br />

caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspon<strong>de</strong>nte à data em<br />

que se tornar a requerer.<br />

Art. 1.497 - As hipotecas legais, <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong>verão ser registradas e especializadas.<br />

§ 1º - O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obriga<strong>do</strong><br />

a prestar a garantia, mas os interessa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m promover a inscrição <strong>de</strong>las, ou solicitar<br />

ao Ministério Público que o faça.<br />

§ 2º - As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais,<br />

estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.<br />

Art. 1.498 - Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização,<br />

em completan<strong>do</strong> vinte anos, <strong>de</strong>ve ser renovada.<br />

Art. 1.499 - A hipoteca extingue-se:<br />

I - pela extinção da obrigação principal;<br />

II - pelo perecimento da coisa;<br />

III - pela resolução da proprieda<strong>de</strong>;<br />

IV - pela renúncia <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r;<br />

V - pela remição;<br />

VI - pela arrematação ou adjudicação.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA<br />

Arts. 1.492 a 1.501<br />

Art. 1.500 - Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro <strong>de</strong> Imóveis, <strong>do</strong><br />

cancelamento <strong>do</strong> registro, à vista da respectiva prova.<br />

Art. 1.501 - Não extinguirá a hipoteca, <strong>de</strong>vidamente registrada, a arrematação ou adjudicação,<br />

sem que tenham si<strong>do</strong> notifi ca<strong>do</strong>s judicialmente os respectivos cre<strong>do</strong>res hipotecários,<br />

que não forem <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> partes na execução.<br />

179


Arts. 1.502 a 1.509<br />

180<br />

SEÇÃO V<br />

DA HIPOTECA DE VIAS FÉRREAS<br />

Código Civil<br />

Art. 1.502 - As hipotecas sobre as estradas <strong>de</strong> ferro serão registradas no Município da<br />

estação inicial da respectiva linha.<br />

Art. 1.503 - Os cre<strong>do</strong>res hipotecários não po<strong>de</strong>m embaraçar a exploração da linha, nem<br />

contrariar as modifi cações, que a administração <strong>de</strong>liberar, no leito da estrada, em suas<br />

<strong>de</strong>pendências, ou no seu material.<br />

Art. 1.504 - A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especifi cadas na escritura e<br />

ao respectivo material <strong>de</strong> exploração, no esta<strong>do</strong> em que ao tempo da execução estiverem;<br />

mas os cre<strong>do</strong>res hipotecários po<strong>de</strong>rão opor-se à venda da estrada, à <strong>de</strong> suas linhas, <strong>de</strong><br />

seus ramais ou <strong>de</strong> parte consi<strong>de</strong>rável <strong>do</strong> material <strong>de</strong> exploração; bem como à fusão com<br />

outra empresa, sempre que com isso a garantia <strong>do</strong> débito enfraquecer.<br />

Art. 1.505 - Na execução das hipotecas será intima<strong>do</strong> o representante da União ou <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, para, <strong>de</strong>ntro em quinze dias, remir a estrada <strong>de</strong> ferro hipotecada, pagan<strong>do</strong> o preço<br />

da arrematação ou da adjudicação.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ANTICRESE<br />

Art. 1.506 - Po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou outrem por ele, com a entrega <strong>do</strong> imóvel ao cre<strong>do</strong>r, ce<strong>de</strong>r-lhe<br />

o direito <strong>de</strong> perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.<br />

§ 1º - É permiti<strong>do</strong> estipular que os frutos e rendimentos <strong>do</strong> imóvel sejam percebi<strong>do</strong>s pelo<br />

cre<strong>do</strong>r à conta <strong>de</strong> juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei<br />

para as operações fi nanceiras, o remanescente será imputa<strong>do</strong> ao capital.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a anticrese recair sobre bem imóvel, este po<strong>de</strong>rá ser hipoteca<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

ao cre<strong>do</strong>r anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipoteca<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser<br />

da<strong>do</strong> em anticrese.<br />

Art. 1.507 - O cre<strong>do</strong>r anticrético po<strong>de</strong> administrar os bens da<strong>do</strong>s em anticrese e fruir<br />

seus frutos e utilida<strong>de</strong>s, mas <strong>de</strong>verá apresentar anualmente balanço, exato e fi el, <strong>de</strong> sua<br />

administração.<br />

§ 1º - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser<br />

inexato, ou ruinosa a administração, po<strong>de</strong>rá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação<br />

em arrendamento, fi xan<strong>do</strong> o juiz o valor mensal <strong>do</strong> aluguel, o qual po<strong>de</strong>rá ser<br />

corrigi<strong>do</strong> anualmente.<br />

§ 2º - O cre<strong>do</strong>r anticrético po<strong>de</strong>, salvo pacto em senti<strong>do</strong> contrário, arrendar os bens da<strong>do</strong>s<br />

em anticrese a terceiro, manten<strong>do</strong>, até ser pago, direito <strong>de</strong> retenção <strong>do</strong> imóvel, embora o<br />

aluguel <strong>de</strong>sse arrendamento não seja vinculativo para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.508 - O cre<strong>do</strong>r anticrético respon<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>teriorações que, por culpa sua, o<br />

imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

perceber.<br />

Art. 1.509 - O cre<strong>do</strong>r anticrético po<strong>de</strong> vindicar os seus direitos contra o adquirente <strong>do</strong>s<br />

bens, os cre<strong>do</strong>res quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.<br />

§ 1º - Se executar os bens por falta <strong>de</strong> pagamento da dívida, ou permitir que outro cre<strong>do</strong>r<br />

o execute, sem opor o seu direito <strong>de</strong> retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre<br />

o preço.


Código Civil<br />

§ 2º - O cre<strong>do</strong>r anticrético não terá preferência sobre a in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> seguro, quan<strong>do</strong><br />

o prédio seja <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>, nem, se forem <strong>de</strong>sapropria<strong>do</strong>s os bens, com relação à <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Art. 1.510 - O adquirente <strong>do</strong>s bens da<strong>do</strong>s em anticrese po<strong>de</strong>rá remi-los, antes <strong>do</strong> vencimento<br />

da dívida, pagan<strong>do</strong> a sua totalida<strong>de</strong> à data <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> remição e imitir-se-á, se<br />

for o caso, na sua posse.<br />

LIVRO IV<br />

DO DIREITO DE FAMÍLIA<br />

TÍTULO I<br />

DO DIREITO PESSOAL<br />

SUBTÍTULO I<br />

DO CASAMENTO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.511 - O casamento estabelece comunhão plena <strong>de</strong> vida, com base na igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Art. 1.512 - O casamento é civil e gratuita a sua celebração.<br />

Arts. 1.509 a 1.516<br />

Parágrafo único - A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão<br />

isentos <strong>de</strong> selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for <strong>de</strong>clarada, sob<br />

as penas da lei.<br />

Art. 1.513 - É <strong>de</strong>feso a qualquer pessoa, <strong>de</strong> direito público ou priva<strong>do</strong>, interferir na comunhão<br />

<strong>de</strong> vida instituída pela família.<br />

Art. 1.514 - O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,<br />

perante o juiz, a sua vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os<br />

<strong>de</strong>clara casa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.515 - O casamento religioso, que aten<strong>de</strong>r às exigências da lei para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

casamento civil, equipara-se a este, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que registra<strong>do</strong> no registro próprio, produzin<strong>do</strong><br />

efeitos a partir da data <strong>de</strong> sua celebração.<br />

Art. 1.516 - O registro <strong>do</strong> casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigi<strong>do</strong>s<br />

para o casamento civil.<br />

§ 1º - O registro civil <strong>do</strong> casamento religioso <strong>de</strong>verá ser promovi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> noventa<br />

dias <strong>de</strong> sua realização, mediante comunicação <strong>do</strong> celebrante ao ofício competente, ou<br />

por iniciativa <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja si<strong>do</strong> homologada previamente a<br />

habilitação regulada neste Código. Após o referi<strong>do</strong> prazo, o registro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> nova<br />

habilitação.<br />

§ 2º - O casamento religioso, celebra<strong>do</strong> sem as formalida<strong>de</strong>s exigidas neste Código, terá<br />

efeitos civis se, a requerimento <strong>do</strong> casal, for registra<strong>do</strong>, a qualquer tempo, no registro<br />

civil, mediante prévia habilitação perante a autorida<strong>de</strong> competente e observa<strong>do</strong> o prazo<br />

<strong>do</strong> art. 1.532.<br />

§ 3º - Será nulo o registro civil <strong>do</strong> casamento religioso se, antes <strong>de</strong>le, qualquer <strong>do</strong>s consorcia<strong>do</strong>s<br />

houver contraí<strong>do</strong> com outrem casamento civil.<br />

181


Arts. 1.517 a 1.523<br />

182<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO<br />

Código Civil<br />

Art. 1.517 - O homem e a mulher com <strong>de</strong>zesseis anos po<strong>de</strong>m casar, exigin<strong>do</strong>-se<br />

autorização <strong>de</strong> ambos os pais, ou <strong>de</strong> seus representantes legais, enquanto não atingida<br />

a maiorida<strong>de</strong> civil.<br />

Parágrafo único - Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 1.631.<br />

Art. 1.518 - Até à celebração <strong>do</strong> casamento po<strong>de</strong>m os pais, tutores ou cura<strong>do</strong>res revogar<br />

a autorização.<br />

Art. 1.519 - A <strong>de</strong>negação <strong>do</strong> consentimento, quan<strong>do</strong> injusta, po<strong>de</strong> ser suprida pelo juiz.<br />

Art. 1.520 - Excepcionalmente, será permiti<strong>do</strong> o casamento <strong>de</strong> quem ainda não alcançou<br />

a ida<strong>de</strong> núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento <strong>de</strong> pena criminal ou em<br />

caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z.<br />

Art. 1.521 - Não po<strong>de</strong>m casar:<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS IMPEDIMENTOS<br />

I - os ascen<strong>de</strong>ntes com os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, seja o parentesco natural ou civil;<br />

II - os afi ns em linha reta;<br />

III - o a<strong>do</strong>tante com quem foi cônjuge <strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> e o a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> com quem o foi <strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>tante;<br />

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e <strong>de</strong>mais colaterais, até o terceiro grau inclusive;<br />

V - o a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> com o fi lho <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante;<br />

VI - as pessoas casadas;<br />

VII - o cônjuge sobrevivente com o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por homicídio ou tentativa <strong>de</strong> homicídio<br />

contra o seu consorte.<br />

Art. 1.522 - Os impedimentos po<strong>de</strong>m ser opostos, até o momento da celebração <strong>do</strong> casamento,<br />

por qualquer pessoa capaz.<br />

Parágrafo único - Se o juiz, ou o ofi cial <strong>de</strong> registro, tiver conhecimento da existência <strong>de</strong><br />

algum impedimento, será obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>clará-lo.<br />

Art. 1.523 - Não <strong>de</strong>vem casar:<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS CAUSAS SUSPENSIVAS<br />

I - o viúvo ou a viúva que tiver fi lho <strong>do</strong> cônjuge faleci<strong>do</strong>, enquanto não fi zer inventário <strong>do</strong>s<br />

bens <strong>do</strong> casal e <strong>de</strong>r partilha aos her<strong>de</strong>iros;<br />

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se <strong>de</strong>sfez por ser nulo ou ter si<strong>do</strong> anula<strong>do</strong>, até<br />

<strong>de</strong>z meses <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> começo da viuvez, ou da dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal;<br />

III - o divorcia<strong>do</strong>, enquanto não houver si<strong>do</strong> homologada ou <strong>de</strong>cidida a partilha <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> casal;


Código Civil<br />

IV - o tutor ou o cura<strong>do</strong>r e os seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, ascen<strong>de</strong>ntes, irmãos, cunha<strong>do</strong>s ou sobrinhos,<br />

com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e<br />

não estiverem saldadas as respectivas contas.<br />

Parágrafo único - É permiti<strong>do</strong> aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas<br />

as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV <strong>de</strong>ste artigo, provan<strong>do</strong>-se a inexistência<br />

<strong>de</strong> prejuízo, respectivamente, para o her<strong>de</strong>iro, para o ex-cônjuge e para a pessoa<br />

tutelada ou curatelada; no caso <strong>do</strong> inciso II, a nubente <strong>de</strong>verá provar nascimento <strong>de</strong> fi lho,<br />

ou inexistência <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, na fl uência <strong>do</strong> prazo.<br />

Art. 1.524 - As causas suspensivas da celebração <strong>do</strong> casamento po<strong>de</strong>m ser argüidas<br />

pelos parentes em linha reta <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s nubentes, sejam consangüíneos ou afi ns, e pelos<br />

colaterais em segun<strong>do</strong> grau, sejam também consangüíneos ou afi ns.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO<br />

Art. 1.525 - O requerimento <strong>de</strong> habilitação para o casamento será fi rma<strong>do</strong> por ambos os<br />

nubentes, <strong>de</strong> próprio punho, ou, a seu pedi<strong>do</strong>, por procura<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong>ve ser instruí<strong>do</strong> com<br />

os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I - certidão <strong>de</strong> nascimento ou <strong>do</strong>cumento equivalente;<br />

Arts. 1.523 a 1.530<br />

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja <strong>de</strong>pendência legal estiverem, ou ato<br />

judicial que a supra;<br />

III - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los<br />

e afi rmem não existir impedimento que os iniba <strong>de</strong> casar;<br />

IV - <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil, <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio e da residência atual <strong>do</strong>s contraentes e <strong>de</strong> seus<br />

pais, se forem conheci<strong>do</strong>s;<br />

V - certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> cônjuge faleci<strong>do</strong>, <strong>de</strong> sentença <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> anulação<br />

<strong>de</strong> casamento, transitada em julga<strong>do</strong>, ou <strong>do</strong> registro da sentença <strong>de</strong> divórcio.<br />

Art. 1.526 - A habilitação será feita pessoalmente perante o ofi cial <strong>do</strong> Registro Civil, com<br />

a audiência <strong>do</strong> Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, <strong>de</strong> 2009) Vigência<br />

Parágrafo único - Caso haja impugnação <strong>do</strong> ofi cial, <strong>do</strong> Ministério Público ou <strong>de</strong> terceiro, a<br />

habilitação será submetida ao juiz. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.133, <strong>de</strong> 2009) Vigência<br />

Art. 1.527 - Estan<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m a <strong>do</strong>cumentação, o ofi cial extrairá o edital, que se afi xará<br />

durante quinze dias nas circunscrições <strong>do</strong> Registro Civil <strong>de</strong> ambos os nubentes, e, obrigatoriamente,<br />

se publicará na imprensa local, se houver.<br />

Parágrafo único - A autorida<strong>de</strong> competente, haven<strong>do</strong> urgência, po<strong>de</strong>rá dispensar a publicação.<br />

Art. 1.528 - É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> ofi cial <strong>do</strong> registro esclarecer os nubentes a respeito <strong>do</strong>s fatos<br />

que po<strong>de</strong>m ocasionar a invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento, bem como sobre os diversos regimes<br />

<strong>de</strong> bens.<br />

Art. 1.529 - Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em <strong>de</strong>claração<br />

escrita e assinada, instruída com as provas <strong>do</strong> fato alega<strong>do</strong>, ou com a indicação<br />

<strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> possam ser obtidas.<br />

Art. 1.530 - O ofi cial <strong>do</strong> registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da<br />

oposição, indican<strong>do</strong> os fundamentos, as provas e o nome <strong>de</strong> quem a ofereceu.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>m os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária<br />

aos fatos alega<strong>do</strong>s, e promover as ações civis e criminais contra o oponente <strong>de</strong> má-fé.<br />

183


Arts. 1.531 a 1.538<br />

184<br />

Código Civil<br />

Art. 1.531 - Cumpridas as formalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s arts. 1.526 e 1.527 e verifi cada a inexistência<br />

<strong>de</strong> fato obstativo, o ofi cial <strong>do</strong> registro extrairá o certifi ca<strong>do</strong> <strong>de</strong> habilitação.<br />

Art. 1.532 - A efi cácia da habilitação será <strong>de</strong> noventa dias, a contar da data em que foi<br />

extraí<strong>do</strong> o certifi ca<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO<br />

Art. 1.533 - Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pela<br />

autorida<strong>de</strong> que houver <strong>de</strong> presidir o ato, mediante petição <strong>do</strong>s contraentes, que se mostrem<br />

habilita<strong>do</strong>s com a certidão <strong>do</strong> art. 1.531.<br />

Art. 1.534 - A solenida<strong>de</strong> realizar-se-á na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> cartório, com toda publicida<strong>de</strong>, a portas<br />

abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não <strong>do</strong>s contraentes, ou, queren<strong>do</strong><br />

as partes e consentin<strong>do</strong> a autorida<strong>de</strong> celebrante, noutro edifício público ou particular.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> o casamento for em edifício particular, fi cará este <strong>de</strong> portas abertas durante<br />

o ato.<br />

§ 2º - Serão quatro as testemunhas na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior e se algum <strong>do</strong>s<br />

contraentes não souber ou não pu<strong>de</strong>r escrever.<br />

Art. 1.535 - Presentes os contraentes, em pessoa ou por procura<strong>do</strong>r especial, juntamente<br />

com as testemunhas e o ofi cial <strong>do</strong> registro, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> ato, ouvida aos nubentes a<br />

afi rmação <strong>de</strong> que preten<strong>de</strong>m casar por livre e espontânea vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarará efetua<strong>do</strong> o<br />

casamento, nestes termos:”De acor<strong>do</strong> com a vonta<strong>de</strong> que ambos acabais <strong>de</strong> afi rmar perante<br />

mim, <strong>de</strong> vos receber<strong>de</strong>s por mari<strong>do</strong> e mulher, eu, em nome da lei, vos <strong>de</strong>claro casa<strong>do</strong>s.”<br />

Art. 1.536 - Do casamento, logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> celebra<strong>do</strong>, lavrar-se-á o assento no livro <strong>de</strong><br />

registro. No assento, assina<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e<br />

o ofi cial <strong>do</strong> registro, serão exara<strong>do</strong>s:<br />

I - os prenomes, sobrenomes, datas <strong>de</strong> nascimento, profi ssão, <strong>do</strong>micílio e residência atual<br />

<strong>do</strong>s cônjuges;<br />

II - os prenomes, sobrenomes, datas <strong>de</strong> nascimento ou <strong>de</strong> morte, <strong>do</strong>micílio e residência<br />

atual <strong>do</strong>s pais;<br />

III - o prenome e sobrenome <strong>do</strong> cônjuge prece<strong>de</strong>nte e a data da dissolução <strong>do</strong> casamento<br />

anterior;<br />

IV - a data da publicação <strong>do</strong>s proclamas e da celebração <strong>do</strong> casamento;<br />

V - a relação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s ao ofi cial <strong>do</strong> registro;<br />

VI - o prenome, sobrenome, profi ssão, <strong>do</strong>micílio e residência atual das testemunhas;<br />

VII - o regime <strong>do</strong> casamento, com a <strong>de</strong>claração da data e <strong>do</strong> cartório em cujas notas foi<br />

lavrada a escritura antenupcial, quan<strong>do</strong> o regime não for o da comunhão parcial, ou o<br />

obrigatoriamente estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.537 - O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na<br />

escritura antenupcial.<br />

Art. 1.538 - A celebração <strong>do</strong> casamento será imediatamente suspensa se algum <strong>do</strong>s<br />

contraentes:<br />

I - recusar a solene afi rmação da sua vonta<strong>de</strong>;<br />

II - <strong>de</strong>clarar que esta não é livre e espontânea;<br />

III - manifestar-se arrependi<strong>do</strong>.


Código Civil<br />

Parágrafo único - O nubente que, por algum <strong>do</strong>s fatos menciona<strong>do</strong>s neste artigo, <strong>de</strong>r causa<br />

à suspensão <strong>do</strong> ato, não será admiti<strong>do</strong> a retratar-se no mesmo dia.<br />

Art. 1.539 - No caso <strong>de</strong> moléstia grave <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s nubentes, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> ato irá<br />

celebrá-lo on<strong>de</strong> se encontrar o impedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> urgente, ainda que à noite, perante duas<br />

testemunhas que saibam ler e escrever.<br />

§ 1º - A falta ou impedimento da autorida<strong>de</strong> competente para presidir o casamento suprir-se-á<br />

por qualquer <strong>do</strong>s seus substitutos legais, e a <strong>do</strong> ofi cial <strong>do</strong> Registro Civil por outro<br />

ad hoc, nomea<strong>do</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> ato.<br />

§ 2º - O termo avulso, lavra<strong>do</strong> pelo ofi cial ad hoc, será registra<strong>do</strong> no respectivo registro<br />

<strong>de</strong>ntro em cinco dias, perante duas testemunhas, fi can<strong>do</strong> arquiva<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.540 - Quan<strong>do</strong> algum <strong>do</strong>s contraentes estiver em iminente risco <strong>de</strong> vida, não obten<strong>do</strong><br />

a presença da autorida<strong>de</strong> à qual incumba presidir o ato, nem a <strong>de</strong> seu substituto, po<strong>de</strong>rá<br />

o casamento ser celebra<strong>do</strong> na presença <strong>de</strong> seis testemunhas, que com os nubentes não<br />

tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segun<strong>do</strong> grau.<br />

Art. 1.541 - Realiza<strong>do</strong> o casamento, <strong>de</strong>vem as testemunhas comparecer perante a<br />

autorida<strong>de</strong> judicial mais próxima, <strong>de</strong>ntro em <strong>de</strong>z dias, pedin<strong>do</strong> que lhes tome por termo<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>:<br />

I - que foram convocadas por parte <strong>do</strong> enfermo;<br />

II - que este parecia em perigo <strong>de</strong> vida, mas em seu juízo;<br />

III - que, em sua presença, <strong>de</strong>clararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se<br />

por mari<strong>do</strong> e mulher.<br />

§ 1º - Autua<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> e tomadas as <strong>de</strong>clarações, o juiz proce<strong>de</strong>rá às diligências necessárias<br />

para verifi car se os contraentes podiam ter-se habilita<strong>do</strong>, na forma ordinária, ouvi<strong>do</strong>s<br />

os interessa<strong>do</strong>s que o requererem, <strong>de</strong>ntro em quinze dias.<br />

§ 2º - Verifi cada a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cônjuges para o casamento, assim o <strong>de</strong>cidirá a autorida<strong>de</strong><br />

competente, com recurso voluntário às partes.<br />

§ 3º - Se da <strong>de</strong>cisão não se tiver recorri<strong>do</strong>, ou se ela passar em julga<strong>do</strong>, apesar <strong>do</strong>s recursos<br />

interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro <strong>do</strong> Registro <strong>do</strong>s Casamentos.<br />

§ 4º - O assento assim lavra<strong>do</strong> retrotrairá os efeitos <strong>do</strong> casamento, quanto ao esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

cônjuges, à data da celebração.<br />

§ 5º - Serão dispensadas as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste e <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, se o enfermo<br />

convalescer e pu<strong>de</strong>r ratifi car o casamento na presença da autorida<strong>de</strong> competente e <strong>do</strong><br />

ofi cial <strong>do</strong> registro.<br />

Art. 1.542 - O casamento po<strong>de</strong> celebrar-se mediante procuração, por instrumento público,<br />

com po<strong>de</strong>res especiais.<br />

§ 1º - A revogação <strong>do</strong> mandato não necessita chegar ao conhecimento <strong>do</strong> mandatário; mas,<br />

celebra<strong>do</strong> o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da<br />

revogação, respon<strong>de</strong>rá o mandante por perdas e danos.<br />

§ 2º - O nubente que não estiver em iminente risco <strong>de</strong> vida po<strong>de</strong>rá fazer-se representar<br />

no casamento nuncupativo.<br />

§ 3º - A efi cácia <strong>do</strong> mandato não ultrapassará noventa dias.<br />

§ 4º - Só por instrumento público se po<strong>de</strong>rá revogar o mandato.<br />

Arts. 1.538 a 1.542<br />

185


Arts. 1.543 a 1.552<br />

186<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS PROVAS DO CASAMENTO<br />

Art. 1.543 - O casamento celebra<strong>do</strong> no Brasil prova-se pela certidão <strong>do</strong> registro.<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Justifi cada a falta ou perda <strong>do</strong> registro civil, é admissível qualquer outra<br />

espécie <strong>de</strong> prova.<br />

Art. 1.544 - O casamento <strong>de</strong> brasileiro, celebra<strong>do</strong> no estrangeiro, perante as respectivas<br />

autorida<strong>de</strong>s ou os cônsules brasileiros, <strong>de</strong>verá ser registra<strong>do</strong> em cento e oitenta dias, a<br />

contar da volta <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório <strong>do</strong> respectivo <strong>do</strong>micílio,<br />

ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em que passarem a residir.<br />

Art. 1.545 - O casamento <strong>de</strong> pessoas que, na posse <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> casadas, não possam<br />

manifestar vonta<strong>de</strong>, ou tenham faleci<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> contestar em prejuízo da prole comum,<br />

salvo mediante certidão <strong>do</strong> Registro Civil que prove que já era casada alguma <strong>de</strong>las,<br />

quan<strong>do</strong> contraiu o casamento impugna<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.546 - Quan<strong>do</strong> a prova da celebração legal <strong>do</strong> casamento resultar <strong>de</strong> processo judicial,<br />

o registro da sentença no livro <strong>do</strong> Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges<br />

como no que respeita aos fi lhos, to<strong>do</strong>s os efeitos civis <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> casamento.<br />

Art. 1.547 - Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento,<br />

se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivi<strong>do</strong> na posse <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> casa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.548 - É nulo o casamento contraí<strong>do</strong>:<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA INVALIDADE DO CASAMENTO<br />

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;<br />

II - por infringência <strong>de</strong> impedimento.<br />

Art. 1.549 - A <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento, pelos motivos previstos no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong> ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessa<strong>do</strong>, ou pelo<br />

Ministério Público.<br />

Art. 1.550 - É anulável o casamento:<br />

I - <strong>de</strong> quem não completou a ida<strong>de</strong> mínima para casar;<br />

II - <strong>do</strong> menor em ida<strong>de</strong> núbil, quan<strong>do</strong> não autoriza<strong>do</strong> por seu representante legal;<br />

III - por vício da vonta<strong>de</strong>, nos termos <strong>do</strong>s arts. 1.556 a 1.558;<br />

IV - <strong>do</strong> incapaz <strong>de</strong> consentir ou manifestar, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> inequívoco, o consentimento;<br />

V - realiza<strong>do</strong> pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação<br />

<strong>do</strong> mandato, e não sobrevin<strong>do</strong> coabitação entre os cônjuges;<br />

VI - por incompetência da autorida<strong>de</strong> celebrante.<br />

Parágrafo único - Equipara-se à revogação a invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> mandato judicialmente <strong>de</strong>cretada.<br />

Art. 1.551 - Não se anulará, por motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, o casamento <strong>de</strong> que resultou gravi<strong>de</strong>z.<br />

Art. 1.552 - A anulação <strong>do</strong> casamento <strong>do</strong>s menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos será requerida:<br />

I - pelo próprio cônjuge menor;


Código Civil<br />

II - por seus representantes legais;<br />

III - por seus ascen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.553 - O menor que não atingiu a ida<strong>de</strong> núbil po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> completá-la, confi<br />

rmar seu casamento, com a autorização <strong>de</strong> seus representantes legais, se necessária, ou<br />

com suprimento judicial.<br />

Art. 1.554 - Subsiste o casamento celebra<strong>do</strong> por aquele que, sem possuir a competência<br />

exigida na lei, exercer publicamente as funções <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> casamentos e, nessa qualida<strong>de</strong>,<br />

tiver registra<strong>do</strong> o ato no Registro Civil.<br />

Art. 1.555 - O casamento <strong>do</strong> menor em ida<strong>de</strong> núbil, quan<strong>do</strong> não autoriza<strong>do</strong> por seu representante<br />

legal, só po<strong>de</strong>rá ser anula<strong>do</strong> se a ação for proposta em cento e oitenta dias,<br />

por iniciativa <strong>do</strong> incapaz, ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> sê-lo, <strong>de</strong> seus representantes legais ou <strong>de</strong> seus<br />

her<strong>de</strong>iros necessários.<br />

§ 1º - O prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo será conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia em que cessou a incapacida<strong>de</strong>,<br />

no primeiro caso; a partir <strong>do</strong> casamento, no segun<strong>do</strong>; e, no terceiro, da morte<br />

<strong>do</strong> incapaz.<br />

§ 2º - Não se anulará o casamento quan<strong>do</strong> à sua celebração houverem assisti<strong>do</strong> os<br />

representantes legais <strong>do</strong> incapaz, ou tiverem, por qualquer mo<strong>do</strong>, manifesta<strong>do</strong> sua<br />

aprovação.<br />

Art. 1.556 - O casamento po<strong>de</strong> ser anula<strong>do</strong> por vício da vonta<strong>de</strong>, se houve por parte <strong>de</strong><br />

um <strong>do</strong>s nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 1.557 - Consi<strong>de</strong>ra-se erro essencial sobre a pessoa <strong>do</strong> outro cônjuge:<br />

I - o que diz respeito à sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, sua honra e boa fama, sen<strong>do</strong> esse erro tal que o<br />

seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge engana<strong>do</strong>;<br />

II - a ignorância <strong>de</strong> crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável<br />

a vida conjugal;<br />

III - a ignorância, anterior ao casamento, <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito físico irremediável, ou <strong>de</strong> moléstia<br />

grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz <strong>de</strong> pôr em risco a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> outro<br />

cônjuge ou <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>scendência;<br />

IV - a ignorância, anterior ao casamento, <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença mental grave que, por sua natureza,<br />

torne insuportável a vida em comum ao cônjuge engana<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.558 - É anulável o casamento em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> coação, quan<strong>do</strong> o consentimento <strong>de</strong> um<br />

ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges houver si<strong>do</strong> capta<strong>do</strong> mediante funda<strong>do</strong> temor <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável<br />

e iminente para a vida, a saú<strong>de</strong> e a honra, sua ou <strong>de</strong> seus familiares.<br />

Art. 1.559 - Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar a<br />

anulação <strong>do</strong> casamento; mas a coabitação, haven<strong>do</strong> ciência <strong>do</strong> vício, valida o ato, ressalvadas<br />

as hipóteses <strong>do</strong>s incisos III e IV <strong>do</strong> art. 1.557.<br />

Art. 1.560 - O prazo para ser intentada a ação <strong>de</strong> anulação <strong>do</strong> casamento, a contar da<br />

data da celebração, é <strong>de</strong>:<br />

I - cento e oitenta dias, no caso <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 1.550;<br />

II - <strong>do</strong>is anos, se incompetente a autorida<strong>de</strong> celebrante;<br />

III - três anos, nos casos <strong>do</strong>s incisos I a IV <strong>do</strong> art. 1.557;<br />

IV - quatro anos, se houver coação.<br />

Arts. 1.552 a 1.560<br />

§ 1º - Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito <strong>de</strong> anular o casamento <strong>do</strong>s menores<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, conta<strong>do</strong> o prazo para o menor <strong>do</strong> dia em que perfez essa ida<strong>de</strong>; e da<br />

data <strong>do</strong> casamento, para seus representantes legais ou ascen<strong>de</strong>ntes.<br />

187


Arts. 1.560 a 1.568<br />

188<br />

Código Civil<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 1.550, o prazo para anulação <strong>do</strong> casamento é<br />

<strong>de</strong> cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da<br />

celebração.<br />

Art. 1.561 - Embora anulável ou mesmo nulo, se contraí<strong>do</strong> <strong>de</strong> boa-fé por ambos os cônjuges,<br />

o casamento, em relação a estes como aos fi lhos, produz to<strong>do</strong>s os efeitos até o dia<br />

da sentença anulatória.<br />

§ 1º - Se um <strong>do</strong>s cônjuges estava <strong>de</strong> boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis<br />

só a ele e aos fi lhos aproveitarão.<br />

§ 2º - Se ambos os cônjuges estavam <strong>de</strong> má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos<br />

civis só aos fi lhos aproveitarão.<br />

Art. 1.562 - Antes <strong>de</strong> mover a ação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento, a <strong>de</strong> anulação, a <strong>de</strong> separação<br />

judicial, a <strong>de</strong> divórcio direto ou a <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> união estável, po<strong>de</strong>rá requerer a<br />

parte, comprovan<strong>do</strong> sua necessida<strong>de</strong>, a separação <strong>de</strong> corpos, que será concedida pelo juiz<br />

com a possível brevida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.563 - A sentença que <strong>de</strong>cretar a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento retroagirá à data da sua<br />

celebração, sem prejudicar a aquisição <strong>de</strong> direitos, a título oneroso, por terceiros <strong>de</strong> boa-fé,<br />

nem a resultante <strong>de</strong> sentença transitada em julga<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.564 - Quan<strong>do</strong> o casamento for anula<strong>do</strong> por culpa <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges, este incorrerá:<br />

I - na perda <strong>de</strong> todas as vantagens havidas <strong>do</strong> cônjuge inocente;<br />

II - na obrigação <strong>de</strong> cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO<br />

Art. 1.565 - Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição <strong>de</strong><br />

consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.<br />

§ 1º - Qualquer <strong>do</strong>s nubentes, queren<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá acrescer ao seu o sobrenome <strong>do</strong> outro.<br />

§ 2º - O planejamento familiar é <strong>de</strong> livre <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> casal, competin<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> propiciar<br />

recursos educacionais e fi nanceiros para o exercício <strong>de</strong>sse direito, veda<strong>do</strong> qualquer tipo <strong>de</strong><br />

coerção por parte <strong>de</strong> instituições privadas ou públicas.<br />

Art. 1.566 - São <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> ambos os cônjuges:<br />

I - fi <strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca;<br />

II - vida em comum, no <strong>do</strong>micílio conjugal;<br />

III - mútua assistência;<br />

IV - sustento, guarda e educação <strong>do</strong>s fi lhos;<br />

V - respeito e consi<strong>de</strong>ração mútuos.<br />

Art. 1.567 - A direção da socieda<strong>de</strong> conjugal será exercida, em colaboração, pelo mari<strong>do</strong><br />

e pela mulher, sempre no interesse <strong>do</strong> casal e <strong>do</strong>s fi lhos.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> divergência, qualquer <strong>do</strong>s cônjuges po<strong>de</strong>rá recorrer ao juiz, que<br />

<strong>de</strong>cidirá ten<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração aqueles interesses.<br />

Art. 1.568 - Os cônjuges são obriga<strong>do</strong>s a concorrer, na proporção <strong>de</strong> seus bens e <strong>do</strong>s<br />

rendimentos <strong>do</strong> trabalho, para o sustento da família e a educação <strong>do</strong>s fi lhos, qualquer que<br />

seja o regime patrimonial.


Código Civil<br />

Art. 1.569 - O <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> casal será escolhi<strong>do</strong> por ambos os cônjuges, mas um e outro<br />

po<strong>de</strong>m ausentar-se <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio conjugal para aten<strong>de</strong>r a encargos públicos, ao exercício<br />

<strong>de</strong> sua profi ssão, ou a interesses particulares relevantes.<br />

Art. 1.570 - Se qualquer <strong>do</strong>s cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabi<strong>do</strong>, encarcera<strong>do</strong><br />

por mais <strong>de</strong> cento e oitenta dias, interdita<strong>do</strong> judicialmente ou priva<strong>do</strong>, episodicamente, <strong>de</strong><br />

consciência, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, o outro exercerá com exclusivida<strong>de</strong><br />

a direção da família, caben<strong>do</strong>-lhe a administração <strong>do</strong>s bens.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL<br />

Art. 1.571 - A socieda<strong>de</strong> conjugal termina:<br />

I - pela morte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

II - pela nulida<strong>de</strong> ou anulação <strong>do</strong> casamento;<br />

III - pela separação judicial;<br />

IV - pelo divórcio.<br />

§ 1º - O casamento váli<strong>do</strong> só se dissolve pela morte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges ou pelo divórcio,<br />

aplican<strong>do</strong>-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.<br />

§ 2º - Dissolvi<strong>do</strong> o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge po<strong>de</strong>rá<br />

manter o nome <strong>de</strong> casa<strong>do</strong>; salvo, no segun<strong>do</strong> caso, dispon<strong>do</strong> em contrário a sentença <strong>de</strong><br />

separação judicial.<br />

Art. 1.572 - Qualquer <strong>do</strong>s cônjuges po<strong>de</strong>rá propor a ação <strong>de</strong> separação judicial, imputan<strong>do</strong><br />

ao outro qualquer ato que importe grave violação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> casamento e torne insuportável<br />

a vida em comum.<br />

§ 1º - A separação judicial po<strong>de</strong> também ser pedida se um <strong>do</strong>s cônjuges provar ruptura da<br />

vida em comum há mais <strong>de</strong> um ano e a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua reconstituição.<br />

§ 2º - O cônjuge po<strong>de</strong> ainda pedir a separação judicial quan<strong>do</strong> o outro estiver acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>ença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação<br />

da vida em comum, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, após uma duração <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, a enfermida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong><br />

reconhecida <strong>de</strong> cura improvável.<br />

§ 3º - No caso <strong>do</strong> parágrafo 2º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedi<strong>do</strong> a<br />

separação judicial, os remanescentes <strong>do</strong>s bens que levou para o casamento, e se o regime<br />

<strong>do</strong>s bens a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> o permitir, a meação <strong>do</strong>s adquiri<strong>do</strong>s na constância da socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />

Art. 1.573 - Po<strong>de</strong>m caracterizar a impossibilida<strong>de</strong> da comunhão <strong>de</strong> vida a ocorrência <strong>de</strong><br />

algum <strong>do</strong>s seguintes motivos:<br />

I - adultério;<br />

II - tentativa <strong>de</strong> morte;<br />

III - sevícia ou injúria grave;<br />

IV - aban<strong>do</strong>no voluntário <strong>do</strong> lar conjugal, durante um ano contínuo;<br />

V - con<strong>de</strong>nação por crime infamante;<br />

VI - conduta <strong>de</strong>sonrosa.<br />

Arts. 1.569 a 1.573<br />

Parágrafo único - O juiz po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar outros fatos que tornem evi<strong>de</strong>nte a impossibilida<strong>de</strong><br />

da vida em comum.<br />

189


Arts. 1.574 a 1.582<br />

190<br />

Código Civil<br />

Art. 1.574 - Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento <strong>do</strong>s cônjuges se forem<br />

casa<strong>do</strong>s por mais <strong>de</strong> um ano e o manifestarem perante o juiz, sen<strong>do</strong> por ele <strong>de</strong>vidamente<br />

homologada a convenção.<br />

Parágrafo único - O juiz po<strong>de</strong> recusar a homologação e não <strong>de</strong>cretar a separação judicial<br />

se apurar que a convenção não preserva sufi cientemente os interesses <strong>do</strong>s fi lhos ou <strong>de</strong><br />

um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Art. 1.575 - A sentença <strong>de</strong> separação judicial importa a separação <strong>de</strong> corpos e a partilha<br />

<strong>de</strong> bens.<br />

Parágrafo único - A partilha <strong>de</strong> bens po<strong>de</strong>rá ser feita mediante proposta <strong>do</strong>s cônjuges e<br />

homologada pelo juiz ou por este <strong>de</strong>cidida.<br />

Art. 1.576 - A separação judicial põe termo aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> coabitação e fi <strong>de</strong>lida<strong>de</strong> recíproca<br />

e ao regime <strong>de</strong> bens.<br />

Parágrafo único - O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no<br />

caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, serão representa<strong>do</strong>s pelo cura<strong>do</strong>r, pelo ascen<strong>de</strong>nte ou pelo irmão.<br />

Art. 1.577 - Seja qual for a causa da separação judicial e o mo<strong>do</strong> como esta se faça,<br />

é lícito aos cônjuges restabelecer, a to<strong>do</strong> tempo, a socieda<strong>de</strong> conjugal, por ato regular<br />

em juízo.<br />

Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará o direito <strong>de</strong> terceiros, adquiri<strong>do</strong> antes<br />

e durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> separa<strong>do</strong>, seja qual for o regime <strong>de</strong> bens.<br />

Art. 1.578 - O cônjuge <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> na ação <strong>de</strong> separação judicial per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong><br />

usar o sobrenome <strong>do</strong> outro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que expressamente requeri<strong>do</strong> pelo cônjuge inocente e<br />

se a alteração não acarretar:<br />

I - evi<strong>de</strong>nte prejuízo para a sua i<strong>de</strong>ntifi cação;<br />

II - manifesta distinção entre o seu nome <strong>de</strong> família e o <strong>do</strong>s fi lhos havi<strong>do</strong>s da união dissolvida;<br />

III - dano grave reconheci<strong>do</strong> na <strong>de</strong>cisão judicial.<br />

§ 1º - O cônjuge inocente na ação <strong>de</strong> separação judicial po<strong>de</strong>rá renunciar, a qualquer momento,<br />

ao direito <strong>de</strong> usar o sobrenome <strong>do</strong> outro.<br />

§ 2º - Nos <strong>de</strong>mais casos caberá a opção pela conservação <strong>do</strong> nome <strong>de</strong> casa<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.579 - O divórcio não modifi cará os direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s pais em relação aos<br />

fi lhos.<br />

Parágrafo único - Novo casamento <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s pais, ou <strong>de</strong> ambos, não po<strong>de</strong>rá importar<br />

restrições aos direitos e <strong>de</strong>veres previstos neste artigo.<br />

Art. 1.580 - Decorri<strong>do</strong> um ano <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença que houver <strong>de</strong>creta<strong>do</strong><br />

a separação judicial, ou da <strong>de</strong>cisão concessiva da medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos,<br />

qualquer das partes po<strong>de</strong>rá requerer sua conversão em divórcio.<br />

§ 1º - A conversão em divórcio da separação judicial <strong>do</strong>s cônjuges será <strong>de</strong>cretada por<br />

sentença, da qual não constará referência à causa que a <strong>de</strong>terminou.<br />

§ 2º - O divórcio po<strong>de</strong>rá ser requeri<strong>do</strong>, por um ou por ambos os cônjuges, no caso <strong>de</strong><br />

comprovada separação <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos.<br />

Art. 1.581 - O divórcio po<strong>de</strong> ser concedi<strong>do</strong> sem que haja prévia partilha <strong>de</strong> bens.<br />

Art. 1.582 - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> divórcio somente competirá aos cônjuges.<br />

Parágrafo único - Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se, po<strong>de</strong>rá fazê-lo<br />

o cura<strong>do</strong>r, o ascen<strong>de</strong>nte ou o irmão.


Código Civil<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS<br />

Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698,<br />

<strong>de</strong> 2008).<br />

§ 1º - Compreen<strong>de</strong>-se por guarda unilateral a atribuída a um só <strong>do</strong>s genitores ou a alguém<br />

que o substitua (art. 1.584, § 5 º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta<br />

e o exercício <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,<br />

concernentes ao po<strong>de</strong>r familiar <strong>do</strong>s fi lhos comuns. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 2º - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para<br />

exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos fi lhos os seguintes fatores:<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698,<br />

<strong>de</strong> 2008).<br />

II - saú<strong>de</strong> e segurança; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

III - educação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 3º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a <strong>de</strong>tenha a supervisionar os<br />

interesses <strong>do</strong>s fi lhos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 4º - (VETADO). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

Arts. 1.583 e 1.584<br />

Art. 1.584 - A guarda, unilateral ou compartilhada, po<strong>de</strong>rá ser: (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer <strong>de</strong>les, em ação autônoma<br />

<strong>de</strong> separação, <strong>de</strong> divórcio, <strong>de</strong> dissolução <strong>de</strong> união estável ou em medida cautelar; (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

II - <strong>de</strong>cretada pelo juiz, em atenção a necessida<strong>de</strong>s específi cas <strong>do</strong> fi lho, ou em razão da<br />

distribuição <strong>de</strong> tempo necessário ao convívio <strong>de</strong>ste com o pai e com a mãe. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 1º - Na audiência <strong>de</strong> conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o signifi ca<strong>do</strong> da<br />

guarda compartilhada, a sua importância, a similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres e direitos atribuí<strong>do</strong>s<br />

aos genitores e as sanções pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> suas cláusulas. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> não houver acor<strong>do</strong> entre a mãe e o pai quanto à guarda <strong>do</strong> fi lho, será<br />

aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698,<br />

<strong>de</strong> 2008).<br />

§ 3º - Para estabelecer as atribuições <strong>do</strong> pai e da mãe e os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> convivência sob<br />

guarda compartilhada, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, po<strong>de</strong>rá<br />

basear-se em orientação técnico-profi ssional ou <strong>de</strong> equipe interdisciplinar. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 4º - A alteração não autorizada ou o <strong>de</strong>scumprimento imotiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> guarda,<br />

unilateral ou compartilhada, po<strong>de</strong>rá implicar a redução <strong>de</strong> prerrogativas atribuídas ao seu<br />

<strong>de</strong>tentor, inclusive quanto ao número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> convivência com o fi lho. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 5º - Se o juiz verifi car que o fi lho não <strong>de</strong>ve permanecer sob a guarda <strong>do</strong> pai ou da mãe,<br />

<strong>de</strong>ferirá a guarda à pessoa que revele compatibilida<strong>de</strong> com a natureza da medida, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong> preferência, o grau <strong>de</strong> parentesco e as relações <strong>de</strong> afi nida<strong>de</strong> e afetivida<strong>de</strong>.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.698, <strong>de</strong> 2008).<br />

191


Arts. 1.585 a 1.597<br />

192<br />

Código Civil<br />

Art. 1.585 - Em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> medida cautelar <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> corpos, aplica-se quanto à<br />

guarda <strong>do</strong>s fi lhos as disposições <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.586 - Haven<strong>do</strong> motivos graves, po<strong>de</strong>rá o juiz, em qualquer caso, a bem <strong>do</strong>s fi lhos,<br />

regular <strong>de</strong> maneira diferente da estabelecida nos artigos antece<strong>de</strong>ntes a situação <strong>de</strong>les<br />

para com os pais.<br />

Art. 1.587 - No caso <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> casamento, haven<strong>do</strong> fi lhos comuns, observar-se-á<br />

o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.<br />

Art. 1.588 - O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> ter consigo<br />

os fi lhos, que só lhe po<strong>de</strong>rão ser retira<strong>do</strong>s por manda<strong>do</strong> judicial, prova<strong>do</strong> que não são<br />

trata<strong>do</strong>s convenientemente.<br />

Art. 1.589 - O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os fi lhos, po<strong>de</strong>rá visitá-los e<br />

tê-los em sua companhia, segun<strong>do</strong> o que acordar com o outro cônjuge, ou for fi xa<strong>do</strong> pelo<br />

juiz, bem como fi scalizar sua manutenção e educação.<br />

Parágrafo único. O direito <strong>de</strong> visita esten<strong>de</strong>-se a qualquer <strong>do</strong>s avós, a critério <strong>do</strong> juiz, observa<strong>do</strong>s<br />

os interesses da criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.398, <strong>de</strong> 2011)<br />

Art. 1.590 - As disposições relativas à guarda e prestação <strong>de</strong> alimentos aos fi lhos menores<br />

esten<strong>de</strong>m-se aos maiores incapazes.<br />

SUBTÍTULO II<br />

DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.591 - São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras<br />

na relação <strong>de</strong> ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.592 - São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas<br />

provenientes <strong>de</strong> um só tronco, sem <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>rem uma da outra.<br />

Art. 1.593 - O parentesco é natural ou civil, conforme resulte <strong>de</strong> consangüinida<strong>de</strong> ou<br />

outra origem.<br />

Art. 1.594 - Contam-se, na linha reta, os graus <strong>de</strong> parentesco pelo número <strong>de</strong> gerações,<br />

e, na colateral, também pelo número <strong>de</strong>las, subin<strong>do</strong> <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s parentes até ao ascen<strong>de</strong>nte<br />

comum, e <strong>de</strong>scen<strong>do</strong> até encontrar o outro parente.<br />

Art. 1.595 - Cada cônjuge ou companheiro é alia<strong>do</strong> aos parentes <strong>do</strong> outro pelo vínculo<br />

da afi nida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O parentesco por afi nida<strong>de</strong> limita-se aos ascen<strong>de</strong>ntes, aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e aos irmãos<br />

<strong>do</strong> cônjuge ou companheiro.<br />

§ 2º - Na linha reta, a afi nida<strong>de</strong> não se extingue com a dissolução <strong>do</strong> casamento ou da<br />

união estável.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA FILIAÇÃO<br />

Art. 1.596 - Os fi lhos, havi<strong>do</strong>s ou não da relação <strong>de</strong> casamento, ou por a<strong>do</strong>ção, terão os<br />

mesmos direitos e qualifi cações, proibidas quaisquer <strong>de</strong>signações discriminatórias relativas<br />

à fi liação.<br />

Art. 1.597 - Presumem-se concebi<strong>do</strong>s na constância <strong>do</strong> casamento os fi lhos:<br />

I - nasci<strong>do</strong>s cento e oitenta dias, pelo menos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estabelecida a convivência conjugal;


Código Civil<br />

II - nasci<strong>do</strong>s nos trezentos dias subsequentes à dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, por<br />

morte, separação judicial, nulida<strong>de</strong> e anulação <strong>do</strong> casamento;<br />

III - havi<strong>do</strong>s por fecundação artifi cial homóloga, mesmo que faleci<strong>do</strong> o mari<strong>do</strong>;<br />

IV - havi<strong>do</strong>s, a qualquer tempo, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> embriões exce<strong>de</strong>ntários, <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> concepção artifi cial homóloga;<br />

V - havi<strong>do</strong>s por inseminação artifi cial heteróloga, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha prévia autorização <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.598 - Salvo prova em contrário, se, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo previsto no inciso II<br />

<strong>do</strong> art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum fi lho, este se presume<br />

<strong>do</strong> primeiro mari<strong>do</strong>, se nasci<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s trezentos dias a contar da data <strong>do</strong> falecimento<br />

<strong>de</strong>ste e, <strong>do</strong> segun<strong>do</strong>, se o nascimento ocorrer após esse perío<strong>do</strong> e já <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo a<br />

que se refere o inciso I <strong>do</strong> art. 1597.<br />

Art. 1.599 - A prova da impotência <strong>do</strong> cônjuge para gerar, à época da concepção, ili<strong>de</strong> a<br />

presunção da paternida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.600 - Não basta o adultério da mulher, ainda que confessa<strong>do</strong>, para ilidir a presunção<br />

legal da paternida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.601 - Cabe ao mari<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> contestar a paternida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fi lhos nasci<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

sua mulher, sen<strong>do</strong> tal ação imprescritível.<br />

Parágrafo único - Contestada a fi liação, os her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> impugnante têm direito <strong>de</strong> prosseguir<br />

na ação.<br />

Art. 1.602 - Não basta a confi ssão materna para excluir a paternida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.603 - A fi liação prova-se pela certidão <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> nascimento registrada no Registro<br />

Civil.<br />

Art. 1.604 - Ninguém po<strong>de</strong> vindicar esta<strong>do</strong> contrário ao que resulta <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> nascimento,<br />

salvo provan<strong>do</strong>-se erro ou falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong> registro.<br />

Art. 1.605 - Na falta, ou <strong>de</strong>feito, <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> nascimento, po<strong>de</strong>rá provar-se a fi liação por<br />

qualquer mo<strong>do</strong> admissível em direito:<br />

I - quan<strong>do</strong> houver começo <strong>de</strong> prova por escrito, proveniente <strong>do</strong>s pais, conjunta ou separadamente;<br />

II - quan<strong>do</strong> existirem veementes presunções resultantes <strong>de</strong> fatos já certos.<br />

Art. 1.606 - A ação <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> fi liação compete ao fi lho, enquanto viver, passan<strong>do</strong> aos<br />

her<strong>de</strong>iros, se ele morrer menor ou incapaz.<br />

Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo fi lho, os her<strong>de</strong>iros po<strong>de</strong>rão continuá-la, salvo se<br />

julga<strong>do</strong> extinto o processo.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS<br />

Arts. 1.597 a 1.609<br />

Art. 1.607 - O fi lho havi<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> casamento po<strong>de</strong> ser reconheci<strong>do</strong> pelos pais, conjunta<br />

ou separadamente.<br />

Art. 1.608 - Quan<strong>do</strong> a maternida<strong>de</strong> constar <strong>do</strong> termo <strong>do</strong> nascimento <strong>do</strong> fi lho, a mãe só<br />

po<strong>de</strong>rá contestá-la, provan<strong>do</strong> a falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong> termo, ou das <strong>de</strong>clarações nele contidas.<br />

Art. 1.609 - O reconhecimento <strong>do</strong>s fi lhos havi<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong> casamento é irrevogável e será<br />

feito:<br />

193


Arts. 1.609 a 1.630<br />

I - no registro <strong>do</strong> nascimento;<br />

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquiva<strong>do</strong> em cartório;<br />

III - por testamento, ainda que inci<strong>de</strong>ntalmente manifesta<strong>do</strong>;<br />

194<br />

Código Civil<br />

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não<br />

haja si<strong>do</strong> o objeto único e principal <strong>do</strong> ato que o contém.<br />

Parágrafo único - O reconhecimento po<strong>de</strong> prece<strong>de</strong>r o nascimento <strong>do</strong> fi lho ou ser posterior<br />

ao seu falecimento, se ele <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.610 - O reconhecimento não po<strong>de</strong> ser revoga<strong>do</strong>, nem mesmo quan<strong>do</strong> feito em<br />

testamento.<br />

Art. 1.611 - O fi lho havi<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> casamento, reconheci<strong>do</strong> por um <strong>do</strong>s cônjuges, não<br />

po<strong>de</strong>rá residir no lar conjugal sem o consentimento <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 1.612 - O fi lho reconheci<strong>do</strong>, enquanto menor, fi cará sob a guarda <strong>do</strong> genitor que o<br />

reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acor<strong>do</strong>, sob a <strong>de</strong> quem melhor<br />

aten<strong>de</strong>r aos interesses <strong>do</strong> menor.<br />

Art. 1.613 - São inefi cazes a condição e o termo apostos ao ato <strong>de</strong> reconhecimento <strong>do</strong> fi lho.<br />

Art. 1.614 - O fi lho maior não po<strong>de</strong> ser reconheci<strong>do</strong> sem o seu consentimento, e o menor po<strong>de</strong><br />

impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maiorida<strong>de</strong>, ou à emancipação.<br />

Art. 1.615 - Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, po<strong>de</strong> contestar a ação <strong>de</strong> investigação<br />

<strong>de</strong> paternida<strong>de</strong>, ou maternida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.616 - A sentença que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação <strong>de</strong> investigação produzirá os mesmos<br />

efeitos <strong>do</strong> reconhecimento; mas po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar que o fi lho se crie e eduque fora da<br />

companhia <strong>do</strong>s pais ou daquele que lhe contestou essa qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.617 - A fi liação materna ou paterna po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> casamento <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo,<br />

ainda mesmo sem as condições <strong>do</strong> putativo.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ADOÇÃO<br />

Art. 1.618 - A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes será <strong>de</strong>ferida na forma prevista pela Lei<br />

nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990 - Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente. (Redação dada<br />

pela Lei nº 12.010, <strong>de</strong> 2009) Vigência<br />

Art. 1.619 - A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> maiores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da assistência efetiva<br />

<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público e <strong>de</strong> sentença constitutiva, aplican<strong>do</strong>-se, no que couber, as regras gerais<br />

da Lei nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990 - Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente. (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.010, <strong>de</strong> 2009) Vigência<br />

Art. 1.620. a 1.629 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 12.010, <strong>de</strong> 2009) Vigência<br />

CAPÍTULO V<br />

DO PODER FAMILIAR<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.630 - Os fi lhos estão sujeitos ao po<strong>de</strong>r familiar, enquanto menores.


Código Civil<br />

Art. 1.631 - Durante o casamento e a união estável, compete o po<strong>de</strong>r familiar aos pais;<br />

na falta ou impedimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, o outro o exercerá com exclusivida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Divergin<strong>do</strong> os pais quanto ao exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar, é assegura<strong>do</strong> a<br />

qualquer <strong>de</strong>les recorrer ao juiz para solução <strong>do</strong> <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.632 - A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram<br />

as relações entre pais e fi lhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, <strong>de</strong> terem<br />

em sua companhia os segun<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.633 - O fi lho, não reconheci<strong>do</strong> pelo pai, fi ca sob po<strong>de</strong>r familiar exclusivo da mãe;<br />

se a mãe não for conhecida ou capaz <strong>de</strong> exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.<br />

SEÇÃO II<br />

DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR<br />

Art. 1.634 - Compete aos pais, quanto à pessoa <strong>do</strong>s fi lhos menores:<br />

I - dirigir-lhes a criação e educação;<br />

II - tê-los em sua companhia e guarda;<br />

III - conce<strong>de</strong>r-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;<br />

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou <strong>do</strong>cumento autêntico, se o outro <strong>do</strong>s pais não<br />

lhe sobreviver, ou o sobrevivo não pu<strong>de</strong>r exercer o po<strong>de</strong>r familiar;<br />

V - representá-los, até aos <strong>de</strong>zesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa<br />

ida<strong>de</strong>, nos atos em que forem partes, suprin<strong>do</strong>-lhes o consentimento;<br />

VI - reclamá-los <strong>de</strong> quem ilegalmente os <strong>de</strong>tenha;<br />

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong> e<br />

condição.<br />

SEÇÃO III<br />

DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR<br />

Art. 1.635 - Extingue-se o po<strong>de</strong>r familiar:<br />

I - pela morte <strong>do</strong>s pais ou <strong>do</strong> fi lho;<br />

II - pela emancipação, nos termos <strong>do</strong> art. 5º, parágrafo único;<br />

III - pela maiorida<strong>de</strong>;<br />

IV - pela a<strong>do</strong>ção;<br />

V - por <strong>de</strong>cisão judicial, na forma <strong>do</strong> artigo 1.638.<br />

Arts. 1.631 a 1.637<br />

Art 1.636 - O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,<br />

não per<strong>de</strong>, quanto aos fi lhos <strong>do</strong> relacionamento anterior, os direitos ao po<strong>de</strong>r familiar,<br />

exercen<strong>do</strong>-os sem qualquer interferência <strong>do</strong> novo cônjuge ou companheiro.<br />

Parágrafo único - Igual preceito ao estabeleci<strong>do</strong> neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe<br />

solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.<br />

Art. 1.637 - Se o pai, ou a mãe, abusar <strong>de</strong> sua autorida<strong>de</strong>, faltan<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>veres a eles<br />

inerentes ou arruinan<strong>do</strong> os bens <strong>do</strong>s fi lhos, cabe ao juiz, requeren<strong>do</strong> algum parente, ou o<br />

Ministério Público, a<strong>do</strong>tar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança <strong>do</strong> menor e<br />

seus haveres, até suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r familiar, quan<strong>do</strong> convenha.<br />

195


Arts. 1.637 a 1.642<br />

196<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Suspen<strong>de</strong>-se igualmente o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar ao pai ou à mãe<br />

con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s por sentença irrecorrível, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> crime cuja pena exceda a <strong>do</strong>is anos<br />

<strong>de</strong> prisão.<br />

Art. 1.638 - Per<strong>de</strong>rá por ato judicial o po<strong>de</strong>r familiar o pai ou a mãe que:<br />

I - castigar imo<strong>de</strong>radamente o fi lho;<br />

II - <strong>de</strong>ixar o fi lho em aban<strong>do</strong>no;<br />

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;<br />

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

TÍTULO II<br />

DO DIREITO PATRIMONIAL<br />

SUBTÍTULO I<br />

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.639 - É lícito aos nubentes, antes <strong>de</strong> celebra<strong>do</strong> o casamento, estipular, quanto aos<br />

seus bens, o que lhes aprouver.<br />

§ 1º - O regime <strong>de</strong> bens entre os cônjuges começa a vigorar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>do</strong> casamento.<br />

§ 2º - É admissível alteração <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens, mediante autorização judicial em pedi<strong>do</strong><br />

motiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalva<strong>do</strong>s<br />

os direitos <strong>de</strong> terceiros.<br />

Art. 1.640 - Não haven<strong>do</strong> convenção, ou sen<strong>do</strong> ela nula ou inefi caz, vigorará, quanto aos<br />

bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rão os nubentes, no processo <strong>de</strong> habilitação, optar por qualquer <strong>do</strong>s<br />

regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão<br />

parcial, fazen<strong>do</strong>-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas <strong>de</strong>mais escolhas.<br />

Art. 1.641 - É obrigatório o regime da separação <strong>de</strong> bens no casamento:<br />

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração<br />

<strong>do</strong> casamento;<br />

II - da pessoa maior <strong>de</strong> 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, <strong>de</strong> 2010)<br />

III - <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem, para casar, <strong>de</strong> suprimento judicial.<br />

Art. 1.642 - Qualquer que seja o regime <strong>de</strong> bens, tanto o mari<strong>do</strong> quanto a mulher po<strong>de</strong>m<br />

livremente:<br />

I - praticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>de</strong> disposição e <strong>de</strong> administração necessários ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

sua profi ssão, com as limitações estabelecida no inciso I <strong>do</strong> art. 1.647;<br />

II - administrar os bens próprios;<br />

III - <strong>de</strong>sobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham si<strong>do</strong> grava<strong>do</strong>s ou aliena<strong>do</strong>s sem o<br />

seu consentimento ou sem suprimento judicial;<br />

IV - <strong>de</strong>mandar a rescisão <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> fi ança e <strong>do</strong>ação, ou a invalidação <strong>do</strong> aval,<br />

realiza<strong>do</strong>s pelo outro cônjuge com infração <strong>do</strong> disposto nos incisos III e IV <strong>do</strong> art. 1.647;


Código Civil<br />

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s ou transferi<strong>do</strong>s pelo outro<br />

cônjuge ao concubino, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que prova<strong>do</strong> que os bens não foram adquiri<strong>do</strong>s pelo esforço<br />

comum <strong>de</strong>stes, se o casal estiver separa<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> cinco anos;<br />

VI - praticar to<strong>do</strong>s os atos que não lhes forem veda<strong>do</strong>s expressamente.<br />

Art. 1.643 - Po<strong>de</strong>m os cônjuges, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização um <strong>do</strong> outro:<br />

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia <strong>do</strong>méstica;<br />

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição <strong>de</strong>ssas coisas possa exigir.<br />

Art. 1.644 - As dívidas contraídas para os fi ns <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte obrigam solidariamente<br />

ambos os cônjuges.<br />

Art. 1.645 - As ações fundadas nos incisos III, IV e V <strong>do</strong> art. 1.642 competem ao cônjuge<br />

prejudica<strong>do</strong> e a seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.646 - No caso <strong>do</strong>s incisos III e IV <strong>do</strong> art. 1.642, o terceiro, prejudica<strong>do</strong> com a sentença<br />

favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio<br />

jurídico, ou seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.647 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 1.648, nenhum <strong>do</strong>s cônjuges po<strong>de</strong>, sem autorização<br />

<strong>do</strong> outro, exceto no regime da separação absoluta:<br />

I - alienar ou gravar <strong>de</strong> ônus real os bens imóveis;<br />

II - pleitear, como autor ou réu, acerca <strong>de</strong>sses bens ou direitos;<br />

III - prestar fi ança ou aval;<br />

IV - fazer <strong>do</strong>ação, não sen<strong>do</strong> remuneratória, <strong>de</strong> bens comuns, ou <strong>do</strong>s que possam integrar<br />

futura meação.<br />

Parágrafo único - São válidas as <strong>do</strong>ações nupciais feitas aos fi lhos quan<strong>do</strong> casarem ou<br />

estabelecerem economia separada.<br />

Art. 1.648 - Cabe ao juiz, nos casos <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, suprir a outorga, quan<strong>do</strong> um<br />

<strong>do</strong>s cônjuges a <strong>de</strong>negue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.<br />

Art. 1.649 - A falta <strong>de</strong> autorização, não suprida pelo juiz, quan<strong>do</strong> necessária (art. 1.647),<br />

tornará anulável o ato pratica<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até <strong>do</strong>is<br />

anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminada a socieda<strong>de</strong> conjugal.<br />

Parágrafo único - A aprovação torna váli<strong>do</strong> o ato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que feita por instrumento público,<br />

ou particular, autentica<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.650 - A <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s sem outorga, sem consentimento,<br />

ou sem suprimento <strong>do</strong> juiz, só po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>mandada pelo cônjuge a quem cabia<br />

concedê-la, ou por seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.651 - Quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges não pu<strong>de</strong>r exercer a administração <strong>do</strong>s bens que<br />

lhe incumbe, segun<strong>do</strong> o regime <strong>de</strong> bens, caberá ao outro:<br />

I - gerir os bens comuns e os <strong>do</strong> consorte;<br />

II - alienar os bens móveis comuns;<br />

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis <strong>do</strong> consorte, mediante autorização<br />

judicial.<br />

Art. 1.652 - O cônjuge, que estiver na posse <strong>do</strong>s bens particulares <strong>do</strong> outro, será para<br />

com este e seus her<strong>de</strong>iros responsável:<br />

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;<br />

II - como procura<strong>do</strong>r, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;<br />

III - como <strong>de</strong>positário, se não for usufrutuário, nem administra<strong>do</strong>r.<br />

Arts. 1.642 a 1.652<br />

197


Arts. 1.653 a 1.662<br />

198<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PACTO ANTENUPCIAL<br />

Código Civil<br />

Art. 1.653 - É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e inefi caz se<br />

não lhe seguir o casamento.<br />

Art. 1.654 - A efi cácia <strong>do</strong> pacto antenupcial, realiza<strong>do</strong> por menor, fi ca condicionada à<br />

aprovação <strong>de</strong> seu representante legal, salvo as hipóteses <strong>de</strong> regime obrigatório <strong>de</strong> separação<br />

<strong>de</strong> bens.<br />

Art. 1.655 - É nula a convenção ou cláusula <strong>de</strong>la que contravenha disposição absoluta <strong>de</strong> lei.<br />

Art. 1.656 - No pacto antenupcial, que a<strong>do</strong>tar o regime <strong>de</strong> participação fi nal nos aqüestos,<br />

po<strong>de</strong>r-se-á convencionar a livre disposição <strong>do</strong>s bens imóveis, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que particulares.<br />

Art. 1.657 - As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

registradas, em livro especial, pelo ofi cial <strong>do</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL<br />

Art. 1.658 - No regime <strong>de</strong> comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao<br />

casal, na constância <strong>do</strong> casamento, com as exceções <strong>do</strong>s artigos seguintes.<br />

Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão:<br />

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância <strong>do</strong><br />

casamento, por <strong>do</strong>ação ou sucessão, e os sub-roga<strong>do</strong>s em seu lugar;<br />

II - os bens adquiri<strong>do</strong>s com valores exclusivamente pertencentes a um <strong>do</strong>s cônjuges em<br />

sub-rogação <strong>do</strong>s bens particulares;<br />

III - as obrigações anteriores ao casamento;<br />

IV - as obrigações provenientes <strong>de</strong> atos ilícitos, salvo reversão em proveito <strong>do</strong> casal;<br />

V - os bens <strong>de</strong> uso pessoal, os livros e instrumentos <strong>de</strong> profi ssão;<br />

VI - os proventos <strong>do</strong> trabalho pessoal <strong>de</strong> cada cônjuge;<br />

VII - as pensões, meios-sol<strong>do</strong>s, montepios e outras rendas semelhantes.<br />

Art. 1.660 - Entram na comunhão:<br />

I - os bens adquiri<strong>do</strong>s na constância <strong>do</strong> casamento por título oneroso, ainda que só em<br />

nome <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges;<br />

II - os bens adquiri<strong>do</strong>s por fato eventual, com ou sem o concurso <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong>spesa<br />

anterior;<br />

III - os bens adquiri<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>ação, herança ou lega<strong>do</strong>, em favor <strong>de</strong> ambos os cônjuges;<br />

IV - as benfeitorias em bens particulares <strong>de</strong> cada cônjuge;<br />

V - os frutos <strong>do</strong>s bens comuns, ou <strong>do</strong>s particulares <strong>de</strong> cada cônjuge, percebi<strong>do</strong>s na constância<br />

<strong>do</strong> casamento, ou pen<strong>de</strong>ntes ao tempo <strong>de</strong> cessar a comunhão.<br />

Art. 1.661 - São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior<br />

ao casamento.<br />

Art. 1.662 - No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiri<strong>do</strong>s na constância <strong>do</strong><br />

casamento os bens móveis, quan<strong>do</strong> não se provar que o foram em data anterior.


Código Civil<br />

Art. 1.663 - A administração <strong>do</strong> patrimônio comum compete a qualquer <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

§ 1º - As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares<br />

<strong>do</strong> cônjuge que os administra, e os <strong>do</strong> outro na razão <strong>do</strong> proveito que houver auferi<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - A anuência <strong>de</strong> ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que<br />

impliquem cessão <strong>do</strong> uso ou gozo <strong>do</strong>s bens comuns.<br />

§ 3º - Em caso <strong>de</strong> malversação <strong>do</strong>s bens, o juiz po<strong>de</strong>rá atribuir a administração a apenas<br />

um <strong>do</strong>s cônjuges.<br />

Art. 1.664 - Os bens da comunhão respon<strong>de</strong>m pelas obrigações contraídas pelo mari<strong>do</strong><br />

ou pela mulher para aten<strong>de</strong>r aos encargos da família, às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração e às<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> imposição legal.<br />

Art. 1.665 - A administração e a disposição <strong>do</strong>s bens constitutivos <strong>do</strong> patrimônio particular<br />

competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.<br />

Art. 1.666 - As dívidas, contraídas por qualquer <strong>do</strong>s cônjuges na administração <strong>de</strong> seus<br />

bens particulares e em benefício <strong>de</strong>stes, não obrigam os bens comuns.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL<br />

Art. 1.667 - O regime <strong>de</strong> comunhão universal importa a comunicação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens presentes<br />

e futuros <strong>do</strong>s cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções <strong>do</strong> artigo seguinte.<br />

Art. 1.668 - São excluí<strong>do</strong>s da comunhão:<br />

I - os bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s ou herda<strong>do</strong>s com a cláusula <strong>de</strong> incomunicabilida<strong>de</strong> e os sub-roga<strong>do</strong>s<br />

em seu lugar;<br />

II - os bens grava<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fi <strong>de</strong>icomisso e o direito <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro fi <strong>de</strong>icomissário, antes <strong>de</strong> realizada<br />

a condição suspensiva;<br />

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com seus aprestos,<br />

ou reverterem em proveito comum;<br />

IV - as <strong>do</strong>ações antenupciais feitas por um <strong>do</strong>s cônjuges ao outro com a cláusula <strong>de</strong> incomunicabilida<strong>de</strong>;<br />

V - Os bens referi<strong>do</strong>s nos incisos V a VII <strong>do</strong> art. 1.659.<br />

Art. 1.669 - A incomunicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens enumera<strong>do</strong>s no artigo antece<strong>de</strong>nte não se<br />

esten<strong>de</strong> aos frutos, quan<strong>do</strong> se percebam ou vençam durante o casamento.<br />

Art. 1.670 - Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antece<strong>de</strong>nte,<br />

quanto à administração <strong>do</strong>s bens.<br />

Art. 1.671 - Extinta a comunhão, e efetuada a divisão <strong>do</strong> ativo e <strong>do</strong> passivo, cessará a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s cônjuges para com os cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> outro.<br />

CAPÍTULO V<br />

DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS<br />

Arts. 1.663 a 1.672<br />

Art. 1.672 - No regime <strong>de</strong> participação fi nal nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio<br />

próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da<br />

socieda<strong>de</strong> conjugal, direito à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s pelo casal, a título oneroso, na<br />

constância <strong>do</strong> casamento.<br />

199


Arts. 1.673 a 1.686<br />

200<br />

Código Civil<br />

Art. 1.673 - Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e<br />

os por ele adquiri<strong>do</strong>s, a qualquer título, na constância <strong>do</strong> casamento.<br />

Parágrafo único - A administração <strong>de</strong>sses bens é exclusiva <strong>de</strong> cada cônjuge, que os po<strong>de</strong>rá<br />

livremente alienar, se forem móveis.<br />

Art. 1.674 - Sobrevin<strong>do</strong> a dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal, apurar-se-á o montante <strong>do</strong>s<br />

aqüestos, excluin<strong>do</strong>-se da soma <strong>do</strong>s patrimônios próprios:<br />

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;<br />

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalida<strong>de</strong>;<br />

III - as dívidas relativas a esses bens.<br />

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se adquiri<strong>do</strong>s durante o casamento<br />

os bens móveis.<br />

Art. 1.675 - Ao <strong>de</strong>terminar-se o montante <strong>do</strong>s aqüestos, computar-se-á o valor das <strong>do</strong>ações<br />

feitas por um <strong>do</strong>s cônjuges, sem a necessária autorização <strong>do</strong> outro; nesse caso, o bem<br />

po<strong>de</strong>rá ser reivindica<strong>do</strong> pelo cônjuge prejudica<strong>do</strong> ou por seus her<strong>de</strong>iros, ou <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> no<br />

monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.<br />

Art. 1.676 - Incorpora-se ao monte o valor <strong>do</strong>s bens aliena<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>trimento da meação,<br />

se não houver preferência <strong>do</strong> cônjuge lesa<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> seus her<strong>de</strong>iros, <strong>de</strong> os reivindicar.<br />

Art. 1.677 - Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um <strong>do</strong>s cônjuges,<br />

somente este respon<strong>de</strong>rá, salvo prova <strong>de</strong> terem reverti<strong>do</strong>, parcial ou totalmente, em benefício<br />

<strong>do</strong> outro.<br />

Art. 1.678 - Se um <strong>do</strong>s cônjuges solveu uma dívida <strong>do</strong> outro com bens <strong>do</strong> seu patrimônio,<br />

o valor <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong>ve ser atualiza<strong>do</strong> e imputa<strong>do</strong>, na data da dissolução, à meação<br />

<strong>do</strong> outro cônjuge.<br />

Art. 1.679 - No caso <strong>de</strong> bens adquiri<strong>do</strong>s pelo trabalho conjunto, terá cada um <strong>do</strong>s cônjuges<br />

uma quota igual no con<strong>do</strong>mínio ou no crédito por aquele mo<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.680 - As coisas móveis, em face <strong>de</strong> terceiros, presumem-se <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> cônjuge<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, salvo se o bem for <strong>de</strong> uso pessoal <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 1.681 - Os bens imóveis são <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> cônjuge cujo nome constar no registro.<br />

Parágrafo único - Impugnada a titularida<strong>de</strong>, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição<br />

regular <strong>do</strong>s bens.<br />

Art. 1.682 - O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência <strong>do</strong><br />

regime matrimonial.<br />

Art. 1.683 - Na dissolução <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> bens por separação judicial ou por divórcio,<br />

verifi car-se-á o montante <strong>do</strong>s aqüestos à data em que cessou a convivência.<br />

Art. 1.684 - Se não for possível nem conveniente a divisão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens em natureza,<br />

calcular-se-á o valor <strong>de</strong> alguns ou <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s para reposição em dinheiro ao cônjuge não-<br />

-proprietário.<br />

Parágrafo único - Não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> realizar a reposição em dinheiro, serão avalia<strong>do</strong>s e,<br />

mediante autorização judicial, aliena<strong>do</strong>s tantos bens quantos bastarem.<br />

Art. 1.685 - Na dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal por morte, verifi car-se-á a meação <strong>do</strong><br />

cônjuge sobrevivente <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com os artigos antece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>ferin<strong>do</strong>-se a herança<br />

aos her<strong>de</strong>iros na forma estabelecida neste Código.<br />

Art. 1.686 - As dívidas <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges, quan<strong>do</strong> superiores à sua meação, não obrigam<br />

ao outro, ou a seus her<strong>de</strong>iros.


Código Civil<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS<br />

Art. 1.687 - Estipulada a separação <strong>de</strong> bens, estes permanecerão sob a administração<br />

exclusiva <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s cônjuges, que os po<strong>de</strong>rá livremente alienar ou gravar <strong>de</strong> ônus real.<br />

Art. 1.688 - Ambos os cônjuges são obriga<strong>do</strong>s a contribuir para as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> casal na<br />

proporção <strong>do</strong>s rendimentos <strong>de</strong> seu trabalho e <strong>de</strong> seus bens, salvo estipulação em contrário<br />

no pacto antenupcial.<br />

SUBTÍTULO II<br />

DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES<br />

Art. 1.689 - O pai e a mãe, enquanto no exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar:<br />

I - são usufrutuários <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s fi lhos;<br />

II - têm a administração <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>s fi lhos menores sob sua autorida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.690 - Compete aos pais, e na falta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les ao outro, com exclusivida<strong>de</strong>, representar<br />

os fi lhos menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, bem como assisti-los até completarem a<br />

maiorida<strong>de</strong> ou serem emancipa<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Os pais <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>cidir em comum as questões relativas aos fi lhos e a seus<br />

bens; haven<strong>do</strong> divergência, po<strong>de</strong>rá qualquer <strong>de</strong>les recorrer ao juiz para a solução necessária.<br />

Art. 1.691 - Não po<strong>de</strong>m os pais alienar, ou gravar <strong>de</strong> ônus real os imóveis <strong>do</strong>s fi lhos, nem<br />

contrair, em nome <strong>de</strong>les, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração,<br />

salvo por necessida<strong>de</strong> ou evi<strong>de</strong>nte interesse da prole, mediante prévia autorização <strong>do</strong> juiz.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>m pleitear a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos previstos neste artigo:<br />

I - os fi lhos;<br />

II - os her<strong>de</strong>iros;<br />

III - o representante legal.<br />

Art. 1.692 - Sempre que no exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar colidir o interesse <strong>do</strong>s pais com<br />

o <strong>do</strong> fi lho, a requerimento <strong>de</strong>ste ou <strong>do</strong> Ministério Público o juiz lhe dará cura<strong>do</strong>r especial.<br />

Art. 1.693 - Excluem-se <strong>do</strong> usufruto e da administração <strong>do</strong>s pais:<br />

I - os bens adquiri<strong>do</strong>s pelo fi lho havi<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> casamento, antes <strong>do</strong> reconhecimento;<br />

II - os valores auferi<strong>do</strong>s pelo fi lho maior <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profi<br />

ssional e os bens com tais recursos adquiri<strong>do</strong>s;<br />

III - os bens <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s ao fi lho, sob a condição <strong>de</strong> não serem usufruí<strong>do</strong>s, ou<br />

administra<strong>do</strong>s, pelos pais;<br />

IV - os bens que aos fi lhos couberem na herança, quan<strong>do</strong> os pais forem excluí<strong>do</strong>s da sucessão.<br />

SUBTÍTULO III<br />

DOS ALIMENTOS<br />

Arts. 1.687 a 1.694<br />

Art. 1.694 - Po<strong>de</strong>m os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os<br />

alimentos <strong>de</strong> que necessitem para viver <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> compatível com a sua condição social,<br />

inclusive para aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua educação.<br />

201


Arts. 1.694 a 1.708<br />

202<br />

Código Civil<br />

§ 1º - Os alimentos <strong>de</strong>vem ser fi xa<strong>do</strong>s na proporção das necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> reclamante e <strong>do</strong>s<br />

recursos da pessoa obrigada.<br />

§ 2º - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quan<strong>do</strong> a situação <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> culpa <strong>de</strong> quem os pleiteia.<br />

Art. 1.695 - São <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os alimentos quan<strong>do</strong> quem os preten<strong>de</strong> não tem bens sufi cientes,<br />

nem po<strong>de</strong> prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, <strong>de</strong> quem se reclamam,<br />

po<strong>de</strong> fornecê-los, sem <strong>de</strong>sfalque <strong>do</strong> necessário ao seu sustento.<br />

Art. 1.696 - O direito à prestação <strong>de</strong> alimentos é recíproco entre pais e fi lhos, e extensivo<br />

a to<strong>do</strong>s os ascen<strong>de</strong>ntes, recain<strong>do</strong> a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta<br />

<strong>de</strong> outros.<br />

Art. 1.697 - Na falta <strong>do</strong>s ascen<strong>de</strong>ntes cabe a obrigação aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, guardada a<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sucessão e, faltan<strong>do</strong> estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.<br />

Art. 1.698 - Se o parente, que <strong>de</strong>ve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições<br />

<strong>de</strong> suportar totalmente o encargo, serão chama<strong>do</strong>s a concorrer os <strong>de</strong> grau imediato; sen<strong>do</strong><br />

várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas <strong>de</strong>vem concorrer na proporção <strong>do</strong>s<br />

respectivos recursos, e, intentada ação contra uma <strong>de</strong>las, po<strong>de</strong>rão as <strong>de</strong>mais ser chamadas<br />

a integrar a li<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.699 - Se, fi xa<strong>do</strong>s os alimentos, sobrevier mudança na situação fi nanceira <strong>de</strong> quem<br />

os supre, ou na <strong>de</strong> quem os recebe, po<strong>de</strong>rá o interessa<strong>do</strong> reclamar ao juiz, conforme as<br />

circunstâncias, exoneração, redução ou majoração <strong>do</strong> encargo.<br />

Art. 1.700 - A obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos transmite-se aos her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, na<br />

forma <strong>do</strong> art. 1.694.<br />

Art. 1.701 - A pessoa obrigada a suprir alimentos po<strong>de</strong>rá pensionar o alimentan<strong>do</strong>, ou<br />

dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestar o necessário à sua educação,<br />

quan<strong>do</strong> menor.<br />

Parágrafo único - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fi xar a forma <strong>do</strong><br />

cumprimento da prestação.<br />

Art. 1.702 - Na separação judicial litigiosa, sen<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges inocente e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fi xar, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os<br />

critérios estabeleci<strong>do</strong>s no art. 1.694.<br />

Art. 1.703 - Para a manutenção <strong>do</strong>s fi lhos, os cônjuges separa<strong>do</strong>s judicialmente contribuirão<br />

na proporção <strong>de</strong> seus recursos.<br />

Art. 1.704 - Se um <strong>do</strong>s cônjuges separa<strong>do</strong>s judicialmente vier a necessitar <strong>de</strong> alimentos,<br />

será o outro obriga<strong>do</strong> a prestá-los mediante pensão a ser fi xada pelo juiz, caso não tenha<br />

si<strong>do</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> na ação <strong>de</strong> separação judicial.<br />

Parágrafo único - Se o cônjuge <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> culpa<strong>do</strong> vier a necessitar <strong>de</strong> alimentos, e não tiver<br />

parentes em condições <strong>de</strong> prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será<br />

obriga<strong>do</strong> a assegurá-los, fi xan<strong>do</strong> o juiz o valor indispensável à sobrevivência.<br />

Art. 1.705 - Para obter alimentos, o fi lho havi<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> casamento po<strong>de</strong> acionar o genitor,<br />

sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> ao juiz <strong>de</strong>terminar, a pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer das partes, que a ação se<br />

processe em segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça.<br />

Art. 1.706 - Os alimentos provisionais serão fi xa<strong>do</strong>s pelo juiz, nos termos da lei processual.<br />

Art. 1.707 - Po<strong>de</strong> o cre<strong>do</strong>r não exercer, porém lhe é veda<strong>do</strong> renunciar o direito a alimentos,<br />

sen<strong>do</strong> o respectivo crédito insuscetível <strong>de</strong> cessão, compensação ou penhora.<br />

Art. 1.708 - Com o casamento, a união estável ou o concubinato <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, cessa o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> prestar alimentos.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Com relação ao cre<strong>do</strong>r cessa, também, o direito a alimentos, se tiver<br />

procedimento indigno em relação ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.709 - O novo casamento <strong>do</strong> cônjuge <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não extingue a obrigação constante<br />

da sentença <strong>de</strong> divórcio.<br />

Art. 1.710 - As prestações alimentícias, <strong>de</strong> qualquer natureza, serão atualizadas segun<strong>do</strong><br />

índice ofi cial regularmente estabeleci<strong>do</strong>.<br />

SUBTÍTULO IV<br />

DO BEM DE FAMÍLIA<br />

Arts. 1.708 a 1.718<br />

Art. 1.711 - Po<strong>de</strong>m os cônjuges, ou a entida<strong>de</strong> familiar, mediante escritura pública ou<br />

testamento, <strong>de</strong>stinar parte <strong>de</strong> seu patrimônio para instituir bem <strong>de</strong> família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

ultrapasse um terço <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> existente ao tempo da instituição, mantidas as<br />

regras sobre a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial estabelecida em lei especial.<br />

Parágrafo único - O terceiro po<strong>de</strong>rá igualmente instituir bem <strong>de</strong> família por testamento ou<br />

<strong>do</strong>ação, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a efi cácia <strong>do</strong> ato da aceitação expressa <strong>de</strong> ambos os cônjuges benefi<br />

cia<strong>do</strong>s ou da entida<strong>de</strong> familiar benefi ciada.<br />

Art. 1.712 - O bem <strong>de</strong> família consistirá em prédio resi<strong>de</strong>ncial urbano ou rural, com suas<br />

pertenças e acessórios, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-se em ambos os casos a <strong>do</strong>micílio familiar, e po<strong>de</strong>rá<br />

abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação <strong>do</strong> imóvel e no<br />

sustento da família.<br />

Art. 1.713 - Os valores mobiliários, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos fi ns previstos no artigo antece<strong>de</strong>nte, não<br />

po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o valor <strong>do</strong> prédio instituí<strong>do</strong> em bem <strong>de</strong> família, à época <strong>de</strong> sua instituição.<br />

§ 1º - Deverão os valores mobiliários ser <strong>de</strong>vidamente individualiza<strong>do</strong>s no instrumento <strong>de</strong><br />

instituição <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família.<br />

§ 2º - Se se tratar <strong>de</strong> títulos nominativos, a sua instituição como bem <strong>de</strong> família <strong>de</strong>verá<br />

constar <strong>do</strong>s respectivos livros <strong>de</strong> registro.<br />

§ 3º - O institui<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que a administração <strong>do</strong>s valores mobiliários seja<br />

confi ada a instituição fi nanceira, bem como disciplinar a forma <strong>de</strong> pagamento da respectiva<br />

renda aos benefi ciários, caso em que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res obe<strong>de</strong>cerá<br />

às regras <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito.<br />

Art. 1.714 - O bem <strong>de</strong> família, quer instituí<strong>do</strong> pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se<br />

pelo registro <strong>de</strong> seu título no Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 1.715 - O bem <strong>de</strong> família é isento <strong>de</strong> execução por dívidas posteriores à sua instituição,<br />

salvo as que provierem <strong>de</strong> tributos relativos ao prédio, ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> execução pelas dívidas referidas neste artigo, o sal<strong>do</strong> existente<br />

será aplica<strong>do</strong> em outro prédio, como bem <strong>de</strong> família, ou em títulos da dívida pública, para<br />

sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 1.716 - A isenção <strong>de</strong> que trata o artigo antece<strong>de</strong>nte durará enquanto viver um <strong>do</strong>s<br />

cônjuges, ou, na falta <strong>de</strong>stes, até que os fi lhos completem a maiorida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.717 - O prédio e os valores mobiliários, constituí<strong>do</strong>s como bem da família, não po<strong>de</strong>m<br />

ter <strong>de</strong>stino diverso <strong>do</strong> previsto no art. 1.712 ou serem aliena<strong>do</strong>s sem o consentimento <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s e seus representantes legais, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público.<br />

Art. 1.718 - Qualquer forma <strong>de</strong> liquidação da entida<strong>de</strong> administra<strong>do</strong>ra, a que se refere o<br />

§ 3º <strong>do</strong> art. 1.713, não atingirá os valores a ela confi a<strong>do</strong>s, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> o juiz a sua transferência<br />

para outra instituição semelhante, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se, no caso <strong>de</strong> falência, ao disposto<br />

sobre pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição.<br />

203


Arts. 1.719 a 1.728<br />

204<br />

Código Civil<br />

Art. 1.719 - Comprovada a impossibilida<strong>de</strong> da manutenção <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família nas condições<br />

em que foi instituí<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o juiz, a requerimento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, extingui-lo<br />

ou autorizar a sub-rogação <strong>do</strong>s bens que o constituem em outros, ouvi<strong>do</strong>s o institui<strong>do</strong>r e<br />

o Ministério Público.<br />

Art. 1.720 - Salvo disposição em contrário <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> instituição, a administração <strong>do</strong> bem<br />

<strong>de</strong> família compete a ambos os cônjuges, resolven<strong>do</strong> o juiz em caso <strong>de</strong> divergência.<br />

Parágrafo único - Com o falecimento <strong>de</strong> ambos os cônjuges, a administração passará ao<br />

fi lho mais velho, se for maior, e, <strong>do</strong> contrário, a seu tutor.<br />

Art. 1.721 - A dissolução da socieda<strong>de</strong> conjugal não extingue o bem <strong>de</strong> família.<br />

Parágrafo único - Dissolvida a socieda<strong>de</strong> conjugal pela morte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges, o sobrevivente<br />

po<strong>de</strong>rá pedir a extinção <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família, se for o único bem <strong>do</strong> casal.<br />

Art. 1.722 - Extingue-se, igualmente, o bem <strong>de</strong> família com a morte <strong>de</strong> ambos os cônjuges<br />

e a maiorida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fi lhos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sujeitos a curatela.<br />

TÍTULO III<br />

DA UNIÃO ESTÁVEL<br />

Art. 1.723 - É reconhecida como entida<strong>de</strong> familiar a união estável entre o homem e a<br />

mulher, confi gurada na convivência pública, contínua e dura<strong>do</strong>ura e estabelecida com o<br />

objetivo <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> família.<br />

§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos <strong>do</strong> art. 1.521; não<br />

se aplican<strong>do</strong> a incidência <strong>do</strong> inciso VI no caso <strong>de</strong> a pessoa casada se achar separada <strong>de</strong><br />

fato ou judicialmente.<br />

§ 2º - As causas suspensivas <strong>do</strong> art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.<br />

Art. 1.724 - As relações pessoais entre os companheiros obe<strong>de</strong>cerão aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong>,<br />

respeito e assistência, e <strong>de</strong> guarda, sustento e educação <strong>do</strong>s fi lhos.<br />

Art. 1.725 - Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às<br />

relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial <strong>de</strong> bens.<br />

Art. 1.726 - A união estável po<strong>de</strong>rá converter-se em casamento, mediante pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.<br />

Art. 1.727 - As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> casar,<br />

constituem concubinato.<br />

TÍTULO IV<br />

DA TUTELA E DA CURATELA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA TUTELA<br />

SEÇÃO I<br />

DOS TUTORES<br />

Art. 1.728 - Os fi lhos menores são postos em tutela:<br />

I - com o falecimento <strong>do</strong>s pais, ou sen<strong>do</strong> estes julga<strong>do</strong>s ausentes;<br />

II - em caso <strong>de</strong> os pais <strong>de</strong>caírem <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar.


Código Civil<br />

Art. 1.729 - O direito <strong>de</strong> nomear tutor compete aos pais, em conjunto.<br />

Parágrafo único - A nomeação <strong>de</strong>ve constar <strong>de</strong> testamento ou <strong>de</strong> qualquer outro <strong>do</strong>cumento<br />

autêntico.<br />

Art. 1.730 - É nula a nomeação <strong>de</strong> tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo <strong>de</strong> sua morte,<br />

não tinha o po<strong>de</strong>r familiar.<br />

Art. 1.731 - Em falta <strong>de</strong> tutor nomea<strong>do</strong> pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos<br />

<strong>do</strong> menor, por esta or<strong>de</strong>m:<br />

I - aos ascen<strong>de</strong>ntes, preferin<strong>do</strong> o <strong>de</strong> grau mais próximo ao mais remoto;<br />

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferin<strong>do</strong> os mais próximos aos mais remotos, e,<br />

no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer <strong>do</strong>s casos, o juiz escolherá<br />

entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício <strong>do</strong> menor.<br />

Art. 1.732 - O juiz nomeará tutor idôneo e resi<strong>de</strong>nte no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> menor:<br />

I - na falta <strong>de</strong> tutor testamentário ou legítimo;<br />

II - quan<strong>do</strong> estes forem excluí<strong>do</strong>s ou escusa<strong>do</strong>s da tutela;<br />

III - quan<strong>do</strong> removi<strong>do</strong>s por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.<br />

Art. 1.733 - Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> ser nomea<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um tutor por disposição testamentária sem indicação<br />

<strong>de</strong> precedência, enten<strong>de</strong>-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe<br />

suce<strong>de</strong>rão pela or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação, se ocorrer morte, incapacida<strong>de</strong>, escusa ou qualquer<br />

outro impedimento.<br />

§ 2º - Quem institui um menor her<strong>de</strong>iro, ou legatário seu, po<strong>de</strong>rá nomear-lhe cura<strong>do</strong>r especial<br />

para os bens <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s, ainda que o benefi ciário se encontre sob o po<strong>de</strong>r familiar, ou tutela.<br />

Art. 1.734 - As crianças e os a<strong>do</strong>lescentes cujos pais forem <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>s, faleci<strong>do</strong>s ou<br />

que tiverem si<strong>do</strong> suspensos ou <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r familiar terão tutores nomea<strong>do</strong>s pelo<br />

Juiz ou serão incluí<strong>do</strong>s em programa <strong>de</strong> colocação familiar, na forma prevista pela Lei<br />

nº 8.069, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1990 - Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente. (Redação dada<br />

pela Lei nº 12.010, <strong>de</strong> 2009) Vigência<br />

SEÇÃO II<br />

DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA<br />

Art. 1.735 - Não po<strong>de</strong>m ser tutores e serão exonera<strong>do</strong>s da tutela, caso a exerçam:<br />

I - aqueles que não tiverem a livre administração <strong>de</strong> seus bens;<br />

Arts. 1.729 a 1.735<br />

II - aqueles que, no momento <strong>de</strong> lhes ser <strong>de</strong>ferida a tutela, se acharem constituí<strong>do</strong>s em<br />

obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles<br />

cujos pais, fi lhos ou cônjuges tiverem <strong>de</strong>manda contra o menor;<br />

III - os inimigos <strong>do</strong> menor, ou <strong>de</strong> seus pais, ou que tiverem si<strong>do</strong> por estes expressamente<br />

excluí<strong>do</strong>s da tutela;<br />

IV - os con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s por crime <strong>de</strong> furto, roubo, estelionato, falsida<strong>de</strong>, contra a família ou os<br />

costumes, tenham ou não cumpri<strong>do</strong> pena;<br />

V - as pessoas <strong>de</strong> mau procedimento, ou falhas em probida<strong>de</strong>, e as culpadas <strong>de</strong> abuso em<br />

tutorias anteriores;<br />

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da<br />

tutela.<br />

205


Arts. 1.736 a 1.745<br />

Art. 1.736 - Po<strong>de</strong>m escusar-se da tutela:<br />

I - mulheres casadas;<br />

II - maiores <strong>de</strong> sessenta anos;<br />

206<br />

SEÇÃO III<br />

DA ESCUSA DOS TUTORES<br />

III - aqueles que tiverem sob sua autorida<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> três fi lhos;<br />

IV - os impossibilita<strong>do</strong>s por enfermida<strong>de</strong>;<br />

V - aqueles que habitarem longe <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> se haja <strong>de</strong> exercer a tutela;<br />

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;<br />

VII - militares em serviço.<br />

Código Civil<br />

Art. 1.737 - Quem não for parente <strong>do</strong> menor não po<strong>de</strong>rá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar a tutela,<br />

se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afi m, em condições <strong>de</strong> exercê-la.<br />

Art. 1.738 - A escusa apresentar-se-á nos <strong>de</strong>z dias subseqüentes à <strong>de</strong>signação, sob pena<br />

<strong>de</strong> enten<strong>de</strong>r-se renuncia<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

aceita a tutela, os <strong>de</strong>z dias contar-se-ão <strong>do</strong> em que ele sobrevier.<br />

Art. 1.739 - Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomea<strong>do</strong> a tutela, enquanto o<br />

recurso interposto não tiver provimento, e respon<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo pelas perdas e danos<br />

que o menor venha a sofrer.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO EXERCÍCIO DA TUTELA<br />

Art. 1.740 - Incumbe ao tutor, quanto à pessoa <strong>do</strong> menor:<br />

I - dirigir-lhe a educação, <strong>de</strong>fendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres<br />

e condição;<br />

II - reclamar <strong>do</strong> juiz que provi<strong>de</strong>ncie, como houver por bem, quan<strong>do</strong> o menor haja mister<br />

correção;<br />

III - adimplir os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião <strong>do</strong><br />

menor, se este já contar <strong>do</strong>ze anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.741 - Incumbe ao tutor, sob a inspeção <strong>do</strong> juiz, administrar os bens <strong>do</strong> tutela<strong>do</strong>,<br />

em proveito <strong>de</strong>ste, cumprin<strong>do</strong> seus <strong>de</strong>veres com zelo e boa-fé.<br />

Art. 1.742 - Para fi scalização <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> tutor, po<strong>de</strong> o juiz nomear um protutor.<br />

Art. 1.743 - Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem<br />

complexos, ou realiza<strong>do</strong>s em lugares distantes <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> tutor, po<strong>de</strong>rá este, mediante<br />

aprovação judicial, <strong>de</strong>legar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.<br />

Art. 1.744 - A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz será:<br />

I - direta e pessoal, quan<strong>do</strong> não tiver nomea<strong>do</strong> o tutor, ou não o houver feito oportunamente;<br />

II - subsidiária, quan<strong>do</strong> não tiver exigi<strong>do</strong> garantia legal <strong>do</strong> tutor, nem o removi<strong>do</strong>, tanto<br />

que se tornou suspeito.<br />

Art. 1.745 - Os bens <strong>do</strong> menor serão entregues ao tutor mediante termo especifi ca<strong>do</strong> <strong>de</strong>les<br />

e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensa<strong>do</strong>.


Código Civil<br />

Parágrafo único - Se o patrimônio <strong>do</strong> menor for <strong>de</strong> valor consi<strong>de</strong>rável, po<strong>de</strong>rá o juiz condicionar<br />

o exercício da tutela à prestação <strong>de</strong> caução bastante, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> dispensá-la se o<br />

tutor for <strong>de</strong> reconhecida i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.746 - Se o menor possuir bens, será sustenta<strong>do</strong> e educa<strong>do</strong> a expensas <strong>de</strong>les, arbitran<strong>do</strong><br />

o juiz para tal fi m as quantias que lhe pareçam necessárias, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o rendimento<br />

da fortuna <strong>do</strong> pupilo quan<strong>do</strong> o pai ou a mãe não as houver fi xa<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.747 - Compete mais ao tutor:<br />

I - representar o menor, até os <strong>de</strong>zesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa<br />

ida<strong>de</strong>, nos atos em que for parte;<br />

II - receber as rendas e pensões <strong>do</strong> menor, e as quantias a ele <strong>de</strong>vidas;<br />

III - fazer-lhe as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> subsistência e educação, bem como as <strong>de</strong> administração,<br />

conservação e melhoramentos <strong>de</strong> seus bens;<br />

IV - alienar os bens <strong>do</strong> menor <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a venda;<br />

V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> raiz.<br />

Art. 1.748 - Compete também ao tutor, com autorização <strong>do</strong> juiz:<br />

I - pagar as dívidas <strong>do</strong> menor;<br />

II - aceitar por ele heranças, lega<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong>ações, ainda que com encargos;<br />

III - transigir;<br />

IV - ven<strong>de</strong>r-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em<br />

que for permiti<strong>do</strong>;<br />

V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a<br />

bem <strong>de</strong>ste, assim como <strong>de</strong>fendê-lo nos pleitos contra ele movi<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> autorização, a efi cácia <strong>de</strong> ato <strong>do</strong> tutor <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />

aprovação ulterior <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 1.749 - Ainda com a autorização judicial, não po<strong>de</strong> o tutor, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>:<br />

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou<br />

imóveis pertencentes ao menor;<br />

II - dispor <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> menor a título gratuito;<br />

III - constituir-se cessionário <strong>de</strong> crédito ou <strong>de</strong> direito, contra o menor.<br />

Arts. 1.745 a 1.752<br />

Art. 1.750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente po<strong>de</strong>m ser<br />

vendi<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e<br />

aprovação <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 1.751 - Antes <strong>de</strong> assumir a tutela, o tutor <strong>de</strong>clarará tu<strong>do</strong> o que o menor lhe <strong>de</strong>va, sob<br />

pena <strong>de</strong> não lhe po<strong>de</strong>r cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provan<strong>do</strong> que não conhecia<br />

o débito quan<strong>do</strong> a assumiu.<br />

Art. 1.752 - O tutor respon<strong>de</strong> pelos prejuízos que, por culpa, ou <strong>do</strong>lo, causar ao tutela<strong>do</strong>;<br />

mas tem direito a ser pago pelo que realmente <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>r no exercício da tutela, salvo<br />

no caso <strong>do</strong> art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância <strong>do</strong>s bens<br />

administra<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - Ao protutor será arbitrada uma gratifi cação módica pela fi scalização efetuada.<br />

§ 2º - São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fi scalizar<br />

a ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tutor, e as que concorreram para o dano.<br />

207


Arts. 1.753 a 1.759<br />

208<br />

SEÇÃO V<br />

DOS BENS DO TUTELADO<br />

Código Civil<br />

Art. 1.753 - Os tutores não po<strong>de</strong>m conservar em seu po<strong>de</strong>r dinheiro <strong>do</strong>s tutela<strong>do</strong>s, além<br />

<strong>do</strong> necessário para as <strong>de</strong>spesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração<br />

<strong>de</strong> seus bens.<br />

§ 1º - Se houver necessida<strong>de</strong>, os objetos <strong>de</strong> ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão<br />

avalia<strong>do</strong>s por pessoa idônea e, após autorização judicial, aliena<strong>do</strong>s, e o seu produto converti<strong>do</strong><br />

em títulos, obrigações e letras <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> direta ou indireta da União ou <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se preferentemente à rentabilida<strong>de</strong>, e recolhi<strong>do</strong>s ao estabelecimento<br />

bancário ofi cial ou aplica<strong>do</strong> na aquisição <strong>de</strong> imóveis, conforme for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

§ 2º - O mesmo <strong>de</strong>stino previsto no parágrafo antece<strong>de</strong>nte terá o dinheiro proveniente <strong>de</strong><br />

qualquer outra procedência.<br />

§ 3º - Os tutores respon<strong>de</strong>m pela <strong>de</strong>mora na aplicação <strong>do</strong>s valores acima referi<strong>do</strong>s, pagan<strong>do</strong><br />

os juros legais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que <strong>de</strong>veriam dar esse <strong>de</strong>stino, o que não os exime<br />

da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.<br />

Art. 1.754 - Os valores que existirem em estabelecimento bancário ofi cial, na forma <strong>do</strong><br />

artigo antece<strong>de</strong>nte, não se po<strong>de</strong>rão retirar, senão mediante or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juiz, e somente:<br />

I - para as <strong>de</strong>spesas com o sustento e educação <strong>do</strong> tutela<strong>do</strong>, ou a administração <strong>de</strong> seus bens;<br />

II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas<br />

no § 1º <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte;<br />

III - para se empregarem em conformida<strong>de</strong> com o disposto por quem os houver <strong>do</strong>a<strong>do</strong>,<br />

ou <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>;<br />

IV - para se entregarem aos órfãos, quan<strong>do</strong> emancipa<strong>do</strong>s, ou maiores, ou, mortos eles,<br />

aos seus her<strong>de</strong>iros.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

Art. 1.755 - Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais <strong>do</strong>s tutela<strong>do</strong>s, são<br />

obriga<strong>do</strong>s a prestar contas da sua administração.<br />

Art. 1.756 - No fi m <strong>de</strong> cada ano <strong>de</strong> administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço<br />

respectivo, que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong>, se anexará aos autos <strong>do</strong> inventário.<br />

Art. 1.757 - Os tutores prestarão contas <strong>de</strong> <strong>do</strong>is em <strong>do</strong>is anos, e também quan<strong>do</strong>,<br />

por qualquer motivo, <strong>de</strong>ixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar<br />

conveniente.<br />

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas <strong>de</strong>pois da audiência <strong>do</strong>s<br />

interessa<strong>do</strong>s, recolhen<strong>do</strong> o tutor imediatamente a estabelecimento bancário ofi cial os<br />

sal<strong>do</strong>s, ou adquirin<strong>do</strong> bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 1.753.<br />

Art. 1.758 - Finda a tutela pela emancipação ou maiorida<strong>de</strong>, a quitação <strong>do</strong> menor não<br />

produzirá efeito antes <strong>de</strong> aprovadas as contas pelo juiz, subsistin<strong>do</strong> inteira, até então, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tutor.<br />

Art. 1.759 - Nos casos <strong>de</strong> morte, ausência, ou interdição <strong>do</strong> tutor, as contas serão prestadas<br />

por seus her<strong>de</strong>iros ou representantes.


Código Civil<br />

Art. 1.760 - Serão levadas a crédito <strong>do</strong> tutor todas as <strong>de</strong>spesas justifi cadas e reconhecidamente<br />

proveitosas ao menor.<br />

Art. 1.761 - As <strong>de</strong>spesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutela<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.762 - O alcance <strong>do</strong> tutor, bem como o sal<strong>do</strong> contra o tutela<strong>do</strong>, são dívidas <strong>de</strong> valor<br />

e vencem juros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o julgamento <strong>de</strong>fi nitivo das contas.<br />

Art. 1.763 - Cessa a condição <strong>de</strong> tutela<strong>do</strong>:<br />

SEÇÃO VII<br />

DA CESSAÇÃO DA TUTELA<br />

I - com a maiorida<strong>de</strong> ou a emancipação <strong>do</strong> menor;<br />

II - ao cair o menor sob o po<strong>de</strong>r familiar, no caso <strong>de</strong> reconhecimento ou a<strong>do</strong>ção.<br />

Art. 1.764 - Cessam as funções <strong>do</strong> tutor:<br />

I - ao expirar o termo, em que era obriga<strong>do</strong> a servir;<br />

II - ao sobrevir escusa legítima;<br />

III - ao ser removi<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.765 - O tutor é obriga<strong>do</strong> a servir por espaço <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> o tutor continuar no exercício da tutela, além <strong>do</strong> prazo previsto neste<br />

artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.<br />

Art. 1.766 - Será <strong>de</strong>stituí<strong>do</strong> o tutor, quan<strong>do</strong> negligente, prevarica<strong>do</strong>r ou incurso em incapacida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CURATELA<br />

SEÇÃO I<br />

DOS INTERDITOS<br />

I - aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>fi ciência mental, não tiverem o necessário discernimento<br />

para os atos da vida civil;<br />

II - aqueles que, por outra causa dura<strong>do</strong>ura, não pu<strong>de</strong>rem exprimir a sua vonta<strong>de</strong>;<br />

III - os <strong>de</strong>fi cientes mentais, os ébrios habituais e os vicia<strong>do</strong>s em tóxicos;<br />

IV - os excepcionais sem completo <strong>de</strong>senvolvimento mental;<br />

V - os pródigos.<br />

Art. 1.768 - A interdição <strong>de</strong>ve ser promovida:<br />

I - pelos pais ou tutores;<br />

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;<br />

III - pelo Ministério Público.<br />

Art. 1.769 - O Ministério Público só promoverá interdição:<br />

Arts. 1.760 a 1.769<br />

209


Arts. 1.769 a 1.781<br />

I - em caso <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença mental grave;<br />

210<br />

Código Civil<br />

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas nos incisos<br />

I e II <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte;<br />

III - se, existin<strong>do</strong>, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.770 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz<br />

nomeará <strong>de</strong>fensor ao suposto incapaz; nos <strong>de</strong>mais casos o Ministério Público será o <strong>de</strong>fensor.<br />

Art. 1.771 - Antes <strong>de</strong> pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assisti<strong>do</strong> por especialistas,<br />

examinará pessoalmente o argüi<strong>do</strong> <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV <strong>do</strong><br />

art. 1.767, o juiz assinará, segun<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> ou o <strong>de</strong>senvolvimento mental <strong>do</strong> interdito, os<br />

limites da curatela, que po<strong>de</strong>rão circunscrever-se às restrições constantes <strong>do</strong> art. 1.782.<br />

Art. 1.773 - A sentença que <strong>de</strong>clara a interdição produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora sujeita<br />

a recurso.<br />

Art. 1.774 - Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modifi -<br />

cações <strong>do</strong>s artigos seguintes.<br />

Art. 1.775 - O cônjuge ou companheiro, não separa<strong>do</strong> judicialmente ou <strong>de</strong> fato, é, <strong>de</strong><br />

direito, cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> outro, quan<strong>do</strong> interdito.<br />

§ 1º - Na falta <strong>do</strong> cônjuge ou companheiro, é cura<strong>do</strong>r legítimo o pai ou a mãe; na falta<br />

<strong>de</strong>stes, o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte que se <strong>de</strong>monstrar mais apto.<br />

§ 2º - Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os mais próximos prece<strong>de</strong>m aos mais remotos.<br />

§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.776 - Haven<strong>do</strong> meio <strong>de</strong> recuperar o interdito, o cura<strong>do</strong>r promover-lhe-á o tratamento<br />

em estabelecimento apropria<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.777 - Os interditos referi<strong>do</strong>s nos incisos I, III e IV <strong>do</strong> art. 1.767 serão recolhi<strong>do</strong>s em<br />

estabelecimentos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não se adaptarem ao convívio <strong>do</strong>méstico.<br />

Art. 1.778 - A autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r esten<strong>de</strong>-se à pessoa e aos bens <strong>do</strong>s fi lhos <strong>do</strong> curatela<strong>do</strong>,<br />

observa<strong>do</strong> o art. 5º.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CURATELA DO NASCITURO E DO ENFERMO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA<br />

Art. 1.779 - Dar-se-á cura<strong>do</strong>r ao nascituro, se o pai falecer estan<strong>do</strong> grávida a mulher, e<br />

não ten<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r familiar.<br />

Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu cura<strong>do</strong>r será o <strong>do</strong> nascituro.<br />

Art. 1.780 - A requerimento <strong>do</strong> enfermo ou porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>fi ciência física, ou, na impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> fazê-lo, <strong>de</strong> qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á<br />

cura<strong>do</strong>r para cuidar <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s ou alguns <strong>de</strong> seus negócios ou bens.<br />

SEÇÃO III<br />

DO EXERCÍCIO DA CURATELA<br />

Art. 1.781 - As regras a respeito <strong>do</strong> exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a<br />

restrição <strong>do</strong> art. 1.772 e as <strong>de</strong>sta Seção.


Código Civil<br />

Art. 1.782 - A interdição <strong>do</strong> pródigo só o privará <strong>de</strong>, sem cura<strong>do</strong>r, emprestar, transigir, dar<br />

quitação, alienar, hipotecar, <strong>de</strong>mandar ou ser <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>, e praticar, em geral, os atos que<br />

não sejam <strong>de</strong> mera administração.<br />

Art. 1.783 - Quan<strong>do</strong> o cura<strong>do</strong>r for o cônjuge e o regime <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> casamento for <strong>de</strong> comunhão<br />

universal, não será obriga<strong>do</strong> à prestação <strong>de</strong> contas, salvo <strong>de</strong>terminação judicial.<br />

LIVRO V<br />

DO DIREITO DAS SUCESSÕES<br />

TÍTULO I<br />

DA SUCESSÃO EM GERAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, aos her<strong>de</strong>iros legítimos<br />

e testamentários.<br />

Art. 1.785 - A sucessão abre-se no lugar <strong>do</strong> último <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.786 - A sucessão dá-se por lei ou por disposição <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.787 - Regula a sucessão e a legitimação para suce<strong>de</strong>r a lei vigente ao tempo da<br />

abertura daquela.<br />

Art. 1.788 - Morren<strong>do</strong> a pessoa sem testamento, transmite a herança aos her<strong>de</strong>iros legítimos;<br />

o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendi<strong>do</strong>s no testamento;<br />

e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julga<strong>do</strong> nulo.<br />

Art. 1.789 - Haven<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iros necessários, o testa<strong>do</strong>r só po<strong>de</strong>rá dispor da meta<strong>de</strong> da herança.<br />

Art. 1.790 - A companheira ou o companheiro participará da sucessão <strong>do</strong> outro, quanto<br />

aos bens adquiri<strong>do</strong>s onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:<br />

I - se concorrer com fi lhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for<br />

atribuída ao fi lho;<br />

II - se concorrer com <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes só <strong>do</strong> autor da herança, tocar-lhe-á a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> que<br />

couber a cada um daqueles;<br />

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;<br />

IV - não haven<strong>do</strong> parentes sucessíveis, terá direito à totalida<strong>de</strong> da herança.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO<br />

Arts. 1.782 a 1.792<br />

Art. 1.791 - A herança <strong>de</strong>fere-se como um to<strong>do</strong> unitário, ainda que vários sejam os her<strong>de</strong>iros.<br />

Parágrafo único - Até a partilha, o direito <strong>do</strong>s co-her<strong>de</strong>iros, quanto à proprieda<strong>de</strong> e posse<br />

da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao con<strong>do</strong>mínio.<br />

Art. 1.792 - O her<strong>de</strong>iro não respon<strong>de</strong> por encargos superiores às forças da herança;<br />

incumbe-lhe, porém, a prova <strong>do</strong> excesso, salvo se houver inventário que a escuse, <strong>de</strong>mostran<strong>do</strong><br />

o valor <strong>do</strong>s bens herda<strong>do</strong>s.<br />

211


Arts. 1.793 a 1.800<br />

212<br />

Código Civil<br />

Art. 1.793 - O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão <strong>de</strong> que disponha o co-<br />

-her<strong>de</strong>iro, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> cessão por escritura pública.<br />

§ 1º - Os direitos, conferi<strong>do</strong>s ao her<strong>de</strong>iro em conseqüência <strong>de</strong> substituição ou <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

acrescer, presumem-se não abrangi<strong>do</strong>s pela cessão feita anteriormente.<br />

§ 2º - É inefi caz a cessão, pelo co-her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> seu direito hereditário sobre qualquer bem<br />

da herança consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> singularmente.<br />

§ 3º - Inefi caz é a disposição, sem prévia autorização <strong>do</strong> juiz da sucessão, por qualquer<br />

her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong> bem componente <strong>do</strong> acervo hereditário, pen<strong>de</strong>nte a indivisibilida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.794 - O co-her<strong>de</strong>iro não po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r a sua quota hereditária a pessoa estranha à<br />

sucessão, se outro co-her<strong>de</strong>iro a quiser, tanto por tanto.<br />

Art. 1.795 - O co-her<strong>de</strong>iro, a quem não se <strong>de</strong>r conhecimento da cessão, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>posita<strong>do</strong><br />

o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta<br />

dias após a transmissão.<br />

Parágrafo único - Sen<strong>do</strong> vários os co-her<strong>de</strong>iros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá<br />

o quinhão cedi<strong>do</strong>, na proporção das respectivas quotas hereditárias.<br />

Art. 1.796 - No prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário<br />

<strong>do</strong> patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para<br />

fi ns <strong>de</strong> liquidação e, quan<strong>do</strong> for o caso, <strong>de</strong> partilha da herança.<br />

Art. 1.797 - Até o compromisso <strong>do</strong> inventariante, a administração da herança caberá,<br />

sucessivamente:<br />

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;<br />

II - ao her<strong>de</strong>iro que estiver na posse e administração <strong>do</strong>s bens, e, se houver mais <strong>de</strong> um<br />

nessas condições, ao mais velho;<br />

III - ao testamenteiro;<br />

IV - a pessoa <strong>de</strong> confi ança <strong>do</strong> juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece<strong>de</strong>ntes,<br />

ou quan<strong>do</strong> tiverem <strong>de</strong> ser afastadas por motivo grave leva<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong> juiz.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA<br />

Art. 1.798 - Legitimam-se a suce<strong>de</strong>r as pessoas nascidas ou já concebidas no momento<br />

da abertura da sucessão.<br />

Art. 1.799 - Na sucessão testamentária po<strong>de</strong>m ainda ser chama<strong>do</strong>s a suce<strong>de</strong>r:<br />

I - os fi lhos, ainda não concebi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> pessoas indicadas pelo testa<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vivas<br />

estas ao abrir-se a sucessão;<br />

II - as pessoas jurídicas;<br />

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for <strong>de</strong>terminada pelo testa<strong>do</strong>r sob a forma <strong>de</strong><br />

fundação.<br />

Art. 1.800 - No caso <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, os bens da herança serão confi a<strong>do</strong>s,<br />

após a liquidação ou partilha, a cura<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

§ 1º - Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo fi lho o<br />

testa<strong>do</strong>r esperava ter por her<strong>de</strong>iro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.<br />

§ 2º - Os po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong>veres e responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, assim nomea<strong>do</strong>, regem-se pelas<br />

disposições concernentes à curatela <strong>do</strong>s incapazes, no que couber.


Código Civil<br />

§ 3º - Nascen<strong>do</strong> com vida o her<strong>de</strong>iro espera<strong>do</strong>, ser-lhe-á <strong>de</strong>ferida a sucessão, com os frutos<br />

e rendimentos relativos à <strong>de</strong>ixa, a partir da morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

§ 4º - Se, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is anos após a abertura da sucessão, não for concebi<strong>do</strong> o her<strong>de</strong>iro<br />

espera<strong>do</strong>, os bens reserva<strong>do</strong>s, salvo disposição em contrário <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, caberão aos<br />

her<strong>de</strong>iros legítimos.<br />

Art. 1.801 - Não po<strong>de</strong>m ser nomea<strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros nem legatários:<br />

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou<br />

os seus ascen<strong>de</strong>ntes e irmãos;<br />

II - as testemunhas <strong>do</strong> testamento;<br />

III - o concubino <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r casa<strong>do</strong>, salvo se este, sem culpa sua, estiver separa<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

fato <strong>do</strong> cônjuge há mais <strong>de</strong> cinco anos;<br />

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fi zer, assim<br />

como o que fi zer ou aprovar o testamento.<br />

Art. 1.802 - São nulas as disposições testamentárias em favor <strong>de</strong> pessoas não legitimadas<br />

a suce<strong>de</strong>r, ainda quan<strong>do</strong> simuladas sob a forma <strong>de</strong> contrato oneroso, ou feitas mediante<br />

interposta pessoa.<br />

Parágrafo único - Presumem-se pessoas interpostas os ascen<strong>de</strong>ntes, os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os<br />

irmãos e o cônjuge ou companheiro <strong>do</strong> não legitima<strong>do</strong> a suce<strong>de</strong>r.<br />

Art. 1.803 - É lícita a <strong>de</strong>ixa ao fi lho <strong>do</strong> concubino, quan<strong>do</strong> também o for <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA<br />

Arts. 1.800 a 1.808<br />

Art. 1.804 - Aceita a herança, torna-se <strong>de</strong>fi nitiva a sua transmissão ao her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

abertura da sucessão.<br />

Parágrafo único - A transmissão tem-se por não verifi cada quan<strong>do</strong> o her<strong>de</strong>iro renuncia à<br />

herança.<br />

Art. 1.805 - A aceitação da herança, quan<strong>do</strong> expressa, faz-se por <strong>de</strong>claração escrita; quan<strong>do</strong><br />

tácita, há <strong>de</strong> resultar tão-somente <strong>de</strong> atos próprios da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro.<br />

§ 1º - Não exprimem aceitação <strong>de</strong> herança os atos ofi ciosos, como o funeral <strong>do</strong> fi na<strong>do</strong>, os<br />

meramente conservatórios, ou os <strong>de</strong> administração e guarda provisória.<br />

§ 2º - Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança,<br />

aos <strong>de</strong>mais co-her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.806 - A renúncia da herança <strong>de</strong>ve constar expressamente <strong>de</strong> instrumento público<br />

ou termo judicial.<br />

Art. 1.807 - O interessa<strong>do</strong> em que o her<strong>de</strong>iro <strong>de</strong>clare se aceita, ou não, a herança,<br />

po<strong>de</strong>rá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior<br />

<strong>de</strong> trinta dias, para, nele, se pronunciar o her<strong>de</strong>iro, sob pena <strong>de</strong> se haver a herança<br />

por aceita.<br />

Art. 1.808 - Não se po<strong>de</strong> aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.<br />

§ 1º - O her<strong>de</strong>iro, a quem se testarem lega<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong> aceitá-los, renuncian<strong>do</strong> a herança;<br />

ou, aceitan<strong>do</strong>-a, repudiá-los.<br />

213


Arts. 1.808 a 1.817<br />

214<br />

Código Civil<br />

§ 2º - O her<strong>de</strong>iro, chama<strong>do</strong>, na mesma sucessão, a mais <strong>de</strong> um quinhão hereditário, sob<br />

títulos sucessórios diversos, po<strong>de</strong> livremente <strong>de</strong>liberar quanto aos quinhões que aceita e<br />

aos que renuncia.<br />

Art. 1.809 - Falecen<strong>do</strong> o her<strong>de</strong>iro antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar se aceita a herança, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aceitar<br />

passa-lhe aos her<strong>de</strong>iros, a menos que se trate <strong>de</strong> vocação adstrita a uma condição suspensiva,<br />

ainda não verifi cada.<br />

Parágrafo único - Os chama<strong>do</strong>s à sucessão <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro faleci<strong>do</strong> antes da aceitação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que concor<strong>de</strong>m em receber a segunda herança, po<strong>de</strong>rão aceitar ou renunciar a primeira.<br />

Art. 1.810 - Na sucessão legítima, a parte <strong>do</strong> renunciante acresce à <strong>do</strong>s outros her<strong>de</strong>iros<br />

da mesma classe e, sen<strong>do</strong> ele o único <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>volve-se aos da subseqüente.<br />

Art. 1.811 - Ninguém po<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r, representan<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro renunciante. Se, porém, ele<br />

for o único legítimo da sua classe, ou se to<strong>do</strong>s os outros da mesma classe renunciarem a<br />

herança, po<strong>de</strong>rão os fi lhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.<br />

Art. 1.812 - São irrevogáveis os atos <strong>de</strong> aceitação ou <strong>de</strong> renúncia da herança.<br />

Art. 1.813 - Quan<strong>do</strong> o her<strong>de</strong>iro prejudicar os seus cre<strong>do</strong>res, renuncian<strong>do</strong> à herança, po<strong>de</strong>rão<br />

eles, com autorização <strong>do</strong> juiz, aceitá-la em nome <strong>do</strong> renunciante.<br />

§ 1º - A habilitação <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res se fará no prazo <strong>de</strong> trinta dias seguintes ao conhecimento <strong>do</strong> fato.<br />

§ 2º - Pagas as dívidas <strong>do</strong> renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que<br />

será <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO<br />

Art. 1.814 - São excluí<strong>do</strong>s da sucessão os her<strong>de</strong>iros ou legatários:<br />

I - que houverem si<strong>do</strong> autores, co-autores ou partícipes <strong>de</strong> homicídio <strong>do</strong>loso, ou tentativa<br />

<strong>de</strong>ste, contra a pessoa <strong>de</strong> cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascen<strong>de</strong>nte<br />

ou <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte;<br />

II - que houverem acusa<strong>do</strong> caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em<br />

crime contra a sua honra, ou <strong>de</strong> seu cônjuge ou companheiro;<br />

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança <strong>de</strong><br />

dispor livremente <strong>de</strong> seus bens por ato <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.815 - A exclusão <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou legatário, em qualquer <strong>de</strong>sses casos <strong>de</strong> indignida<strong>de</strong>,<br />

será <strong>de</strong>clarada por sentença.<br />

Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar a exclusão <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou legatário extingue-se<br />

em quatro anos, conta<strong>do</strong>s da abertura da sucessão.<br />

Art. 1.816 - São pessoais os efeitos da exclusão; os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro excluí<strong>do</strong><br />

suce<strong>de</strong>m, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.<br />

Parágrafo único - O excluí<strong>do</strong> da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração <strong>do</strong>s<br />

bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual <strong>de</strong>sses bens.<br />

Art. 1.817 - São válidas as alienações onerosas <strong>de</strong> bens hereditários a terceiros <strong>de</strong> boa-fé, e<br />

os atos <strong>de</strong> administração legalmente pratica<strong>do</strong>s pelo her<strong>de</strong>iro, antes da sentença <strong>de</strong> exclusão;<br />

mas aos her<strong>de</strong>iros subsiste, quan<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>s, o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar-lhe perdas e danos.<br />

Parágrafo único - O excluí<strong>do</strong> da sucessão é obriga<strong>do</strong> a restituir os frutos e rendimentos<br />

que <strong>do</strong>s bens da herança houver percebi<strong>do</strong>, mas tem direito a ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> das <strong>de</strong>spesas<br />

com a conservação <strong>de</strong>les.


Código Civil<br />

Art. 1.818 - Aquele que incorreu em atos que <strong>de</strong>terminem a exclusão da herança será<br />

admiti<strong>do</strong> a suce<strong>de</strong>r, se o ofendi<strong>do</strong> o tiver expressamente reabilita<strong>do</strong> em testamento, ou<br />

em outro ato autêntico.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> reabilitação expressa, o indigno, contempla<strong>do</strong> em testamento<br />

<strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o testa<strong>do</strong>r, ao testar, já conhecia a causa da indignida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r<br />

no limite da disposição testamentária.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA HERANÇA JACENTE<br />

Art. 1.819 - Falecen<strong>do</strong> alguém sem <strong>de</strong>ixar testamento nem her<strong>de</strong>iro legítimo notoriamente<br />

conheci<strong>do</strong>, os bens da herança, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> arrecada<strong>do</strong>s, fi carão sob a guarda e administração<br />

<strong>de</strong> um cura<strong>do</strong>r, até a sua entrega ao sucessor <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong> ou à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> sua vacância.<br />

Art. 1.820 - Praticadas as diligências <strong>de</strong> arrecadação e ultima<strong>do</strong> o inventário, serão expedi<strong>do</strong>s<br />

editais na forma da lei processual, e, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> um ano <strong>de</strong> sua primeira publicação,<br />

sem que haja her<strong>de</strong>iro habilita<strong>do</strong>, ou penda habilitação, será a herança <strong>de</strong>clarada vacante.<br />

Art. 1.821 - É assegura<strong>do</strong> aos cre<strong>do</strong>res o direito <strong>de</strong> pedir o pagamento das dívidas reconhecidas,<br />

nos limites das forças da herança.<br />

Art. 1.822 - A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vacância da herança não prejudicará os her<strong>de</strong>iros que legalmente<br />

se habilitarem; mas, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s cinco anos da abertura da sucessão, os bens<br />

arrecada<strong>do</strong>s passarão ao <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Município ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, se localiza<strong>do</strong>s nas<br />

respectivas circunscrições, incorporan<strong>do</strong>-se ao <strong>do</strong>mínio da União quan<strong>do</strong> situa<strong>do</strong>s em<br />

território fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único - Não se habilitan<strong>do</strong> até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vacância, os colaterais fi carão<br />

excluí<strong>do</strong>s da sucessão.<br />

Art. 1.823 - Quan<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os chama<strong>do</strong>s a suce<strong>de</strong>r renunciarem à herança, será esta <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo <strong>de</strong>clarada vacante.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA PETIÇÃO DE HERANÇA<br />

Arts. 1.818 a 1.827<br />

Art. 1.824 - O her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>, em ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, <strong>de</strong>mandar o reconhecimento<br />

<strong>de</strong> seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la, contra<br />

quem, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, ou mesmo sem título, a possua.<br />

Art. 1.825 - A ação <strong>de</strong> petição <strong>de</strong> herança, ainda que exercida por um só <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros,<br />

po<strong>de</strong>rá compreen<strong>de</strong>r to<strong>do</strong>s os bens hereditários.<br />

Art. 1.826 - O possui<strong>do</strong>r da herança está obriga<strong>do</strong> à restituição <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> acervo,<br />

fixan<strong>do</strong>-se-lhe a responsabilida<strong>de</strong> segun<strong>do</strong> a sua posse, observa<strong>do</strong> o disposto nos<br />

arts. 1.214 a 1.222.<br />

Parágrafo único - A partir da citação, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r se há <strong>de</strong> aferir pelas<br />

regras concernentes à posse <strong>de</strong> má-fé e à mora.<br />

Art. 1.827 - O her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar os bens da herança, mesmo em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros,<br />

sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r originário pelo valor <strong>do</strong>s bens aliena<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - São efi cazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo her<strong>de</strong>iro aparente<br />

a terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />

215


Arts. 1.828 a 1.837<br />

216<br />

Código Civil<br />

Art. 1.828 - O her<strong>de</strong>iro aparente, que <strong>de</strong> boa-fé houver pago um lega<strong>do</strong>, não está obriga<strong>do</strong><br />

a prestar o equivalente ao verda<strong>de</strong>iro sucessor, ressalva<strong>do</strong> a este o direito <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r<br />

contra quem o recebeu.<br />

TÍTULO II<br />

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA<br />

Art. 1.829 - A sucessão legítima <strong>de</strong>fere-se na or<strong>de</strong>m seguinte:<br />

I - aos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casa<strong>do</strong> este<br />

com o faleci<strong>do</strong> no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória <strong>de</strong> bens<br />

(art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança<br />

não houver <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> bens particulares;<br />

II - aos ascen<strong>de</strong>ntes, em concorrência com o cônjuge;<br />

III - ao cônjuge sobrevivente;<br />

IV - aos colaterais.<br />

Art. 1.830 - Somente é reconheci<strong>do</strong> direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao<br />

tempo da morte <strong>do</strong> outro, não estavam separa<strong>do</strong>s judicialmente, nem separa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fato há<br />

mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, salvo prova, neste caso, <strong>de</strong> que essa convivência se tornara impossível<br />

sem culpa <strong>do</strong> sobrevivente.<br />

Art. 1.831 - Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime <strong>de</strong> bens, será assegura<strong>do</strong>,<br />

sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real <strong>de</strong> habitação<br />

relativamente ao imóvel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à residência da família, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o único daquela<br />

natureza a inventariar.<br />

Art. 1.832 - Em concorrência com os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge<br />

quinhão igual ao <strong>do</strong>s que suce<strong>de</strong>rem por cabeça, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a sua quota ser inferior à<br />

quarta parte da herança, se for ascen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros com que concorrer.<br />

Art. 1.833 - Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,<br />

salvo o direito <strong>de</strong> representação.<br />

Art. 1.834 - Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão <strong>de</strong><br />

seus ascen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.835 - Na linha <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, os fi lhos suce<strong>de</strong>m por cabeça, e os outros <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes,<br />

por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.<br />

Art. 1.836 - Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, são chama<strong>do</strong>s à sucessão os ascen<strong>de</strong>ntes, em<br />

concorrência com o cônjuge sobrevivente.<br />

§ 1º - Na classe <strong>do</strong>s ascen<strong>de</strong>ntes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção<br />

<strong>de</strong> linhas.<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong> igualda<strong>de</strong> em grau e diversida<strong>de</strong> em linha, os ascen<strong>de</strong>ntes da linha paterna<br />

herdam a meta<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> a outra aos da linha materna.<br />

Art. 1.837 - Concorren<strong>do</strong> com ascen<strong>de</strong>nte em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço<br />

da herança; caber-lhe-á a meta<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta se houver um só ascen<strong>de</strong>nte, ou se maior for<br />

aquele grau.


Código Civil<br />

Art. 1.838 - Em falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e ascen<strong>de</strong>ntes, será <strong>de</strong>ferida a sucessão por inteiro<br />

ao cônjuge sobrevivente.<br />

Art. 1.839 - Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830,<br />

serão chama<strong>do</strong>s a suce<strong>de</strong>r os colaterais até o quarto grau.<br />

Art. 1.840 - Na classe <strong>do</strong>s colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo<br />

o direito <strong>de</strong> representação concedi<strong>do</strong> aos fi lhos <strong>de</strong> irmãos.<br />

Art. 1.841 - Concorren<strong>do</strong> à herança <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,<br />

cada um <strong>de</strong>stes herdará meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> que cada um daqueles herdar.<br />

Art. 1.842 - Não concorren<strong>do</strong> à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os<br />

unilaterais.<br />

Art. 1.843 - Na falta <strong>de</strong> irmãos, herdarão os fi lhos <strong>de</strong>stes e, não os haven<strong>do</strong>, os tios.<br />

§ 1º - Se concorrerem à herança somente fi lhos <strong>de</strong> irmãos faleci<strong>do</strong>s, herdarão por<br />

cabeça.<br />

§ 2º - Se concorrem fi lhos <strong>de</strong> irmãos bilaterais com fi lhos <strong>de</strong> irmãos unilaterais, cada um<br />

<strong>de</strong>stes herdará a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> que herdar cada um daqueles.<br />

§ 3º - Se to<strong>do</strong>s forem fi lhos <strong>de</strong> irmãos bilaterais, ou to<strong>do</strong>s <strong>de</strong> irmãos unilaterais, herdarão<br />

por igual.<br />

Art. 1.844 - Não sobreviven<strong>do</strong> cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível,<br />

ou ten<strong>do</strong> eles renuncia<strong>do</strong> a herança, esta se <strong>de</strong>volve ao Município ou ao Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quan<strong>do</strong> situada em<br />

território fe<strong>de</strong>ral.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS<br />

Arts. 1.838 a 1.850<br />

Art. 1.845 - São her<strong>de</strong>iros necessários os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, os ascen<strong>de</strong>ntes e o cônjuge.<br />

Art. 1.846 - Pertence aos her<strong>de</strong>iros necessários, <strong>de</strong> pleno direito, a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens da<br />

herança, constituin<strong>do</strong> a legítima.<br />

Art. 1.847 - Calcula-se a legítima sobre o valor <strong>do</strong>s bens existentes na abertura da sucessão,<br />

abatidas as dívidas e as <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> funeral, adicionan<strong>do</strong>-se, em seguida, o valor<br />

<strong>do</strong>s bens sujeitos a colação.<br />

Art. 1.848 - Salvo se houver justa causa, <strong>de</strong>clarada no testamento, não po<strong>de</strong> o testa<strong>do</strong>r<br />

estabelecer cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, impenhorabilida<strong>de</strong>, e <strong>de</strong> incomunicabilida<strong>de</strong>, sobre<br />

os bens da legítima.<br />

§ 1º - Não é permiti<strong>do</strong> ao testa<strong>do</strong>r estabelecer a conversão <strong>do</strong>s bens da legítima em outros<br />

<strong>de</strong> espécie diversa.<br />

§ 2º - Mediante autorização judicial e haven<strong>do</strong> justa causa, po<strong>de</strong>m ser aliena<strong>do</strong>s os bens<br />

grava<strong>do</strong>s, converten<strong>do</strong>-se o produto em outros bens, que fi carão sub-roga<strong>do</strong>s nos ônus<br />

<strong>do</strong>s primeiros.<br />

Art. 1.849 - O her<strong>de</strong>iro necessário, a quem o testa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar a sua parte disponível, ou<br />

algum lega<strong>do</strong>, não per<strong>de</strong>rá o direito à legítima.<br />

Art. 1.850 - Para excluir da sucessão os her<strong>de</strong>iros colaterais, basta que o testa<strong>do</strong>r disponha<br />

<strong>de</strong> seu patrimônio sem os contemplar.<br />

217


Arts. 1.851 a 1.862<br />

218<br />

CAPÍTULO III<br />

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO<br />

Código Civil<br />

Art. 1.851 - Dá-se o direito <strong>de</strong> representação, quan<strong>do</strong> a lei chama certos parentes <strong>do</strong><br />

faleci<strong>do</strong> a suce<strong>de</strong>r em to<strong>do</strong>s os direitos, em que ele suce<strong>de</strong>ria, se vivo fosse.<br />

Art. 1.852 - O direito <strong>de</strong> representação dá-se na linha reta <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, mas nunca na<br />

ascen<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.853 - Na linha transversal, somente se dá o direito <strong>de</strong> representação em favor <strong>do</strong>s<br />

fi lhos <strong>de</strong> irmãos <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> com irmãos <strong>de</strong>ste concorrerem.<br />

Art. 1.854 - Os representantes só po<strong>de</strong>m herdar, como tais, o que herdaria o representa<strong>do</strong>,<br />

se vivo fosse.<br />

Art. 1.855 - O quinhão <strong>do</strong> representa<strong>do</strong> partir-se-á por igual entre os representantes.<br />

Art. 1.856 - O renunciante à herança <strong>de</strong> uma pessoa po<strong>de</strong>rá representá-la na sucessão <strong>de</strong> outra.<br />

TITULO III<br />

DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA<br />

CAPITULO I<br />

DO TESTAMENTO EM GERAL<br />

Art. 1.857 - Toda pessoa capaz po<strong>de</strong> dispor, por testamento, da totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus bens,<br />

ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>les, para <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua morte.<br />

§ 1º - A legítima <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros necessários não po<strong>de</strong>rá ser incluída no testamento.<br />

§ 2º - São válidas as disposições testamentárias <strong>de</strong> caráter não patrimonial, ainda que o<br />

testa<strong>do</strong>r somente a elas se tenha limita<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.858 - O testamento é ato personalíssimo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser muda<strong>do</strong> a qualquer tempo.<br />

Art. 1.859 - Extingue-se em cinco anos o direito <strong>de</strong> impugnar a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> testamento,<br />

conta<strong>do</strong> o prazo da data <strong>do</strong> seu registro.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA CAPACIDADE DE TESTAR<br />

Art. 1.860 - Além <strong>do</strong>s incapazes, não po<strong>de</strong>m testar os que, no ato <strong>de</strong> fazê-lo, não tiverem<br />

pleno discernimento.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>m testar os maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos.<br />

Art. 1.861 - A incapacida<strong>de</strong> superveniente <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r não invalida o testamento, nem o<br />

testamento <strong>do</strong> incapaz se valida com a superveniência da capacida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.862 - São testamentos ordinários:<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS


Código Civil<br />

I - o público;<br />

II - o cerra<strong>do</strong>;<br />

III - o particular.<br />

Art. 1.863 - É proibi<strong>do</strong> o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.<br />

SEÇÃO II<br />

DO TESTAMENTO PÚBLICO<br />

Art. 1.864 - São requisitos essenciais <strong>do</strong> testamento público:<br />

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro <strong>de</strong> notas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

as <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este servir-se <strong>de</strong> minuta, notas ou apontamentos;<br />

II - lavra<strong>do</strong> o instrumento, ser li<strong>do</strong> em voz alta pelo tabelião ao testa<strong>do</strong>r e a duas testemunhas,<br />

a um só tempo; ou pelo testa<strong>do</strong>r, se o quiser, na presença <strong>de</strong>stas e <strong>do</strong> ofi cial;<br />

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assina<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r, pelas testemunhas<br />

e pelo tabelião.<br />

Parágrafo único - O testamento público po<strong>de</strong> ser escrito manualmente ou mecanicamente,<br />

bem como ser feito pela inserção da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> em partes impressas <strong>de</strong> livro<br />

<strong>de</strong> notas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que rubricadas todas as páginas pelo testa<strong>do</strong>r, se mais <strong>de</strong> uma.<br />

Art. 1.865 - Se o testa<strong>do</strong>r não souber, ou não pu<strong>de</strong>r assinar, o tabelião ou seu substituto<br />

legal assim o <strong>de</strong>clarará, assinan<strong>do</strong>, neste caso, pelo testa<strong>do</strong>r, e, a seu rogo, uma das testemunhas<br />

instrumentárias.<br />

Art. 1.866 - O indivíduo inteiramente sur<strong>do</strong>, saben<strong>do</strong> ler, lerá o seu testamento, e, se não<br />

o souber, <strong>de</strong>signará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.<br />

Art. 1.867 - Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será li<strong>do</strong>, em voz alta,<br />

duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,<br />

<strong>de</strong>signada pelo testa<strong>do</strong>r, fazen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> circunstanciada menção no testamento.<br />

SEÇÃO III<br />

DO TESTAMENTO CERRADO<br />

Art. 1.868 - O testamento escrito pelo testa<strong>do</strong>r, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por<br />

aquele assina<strong>do</strong>, será váli<strong>do</strong> se aprova<strong>do</strong> pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas<br />

as seguintes formalida<strong>de</strong>s:<br />

I - que o testa<strong>do</strong>r o entregue ao tabelião em presença <strong>de</strong> duas testemunhas;<br />

Arts. 1.862 a 1.869<br />

II - que o testa<strong>do</strong>r <strong>de</strong>clare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprova<strong>do</strong>;<br />

III - que o tabelião lavre, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o auto <strong>de</strong> aprovação, na presença <strong>de</strong> duas testemunhas,<br />

e o leia, em seguida, ao testa<strong>do</strong>r e testemunhas;<br />

IV - que o auto <strong>de</strong> aprovação seja assina<strong>do</strong> pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testa<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - O testamento cerra<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser escrito mecanicamente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu<br />

subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.<br />

Art. 1.869 - O tabelião <strong>de</strong>ve começar o auto <strong>de</strong> aprovação imediatamente <strong>de</strong>pois da última<br />

palavra <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>, sob sua fé, que o testa<strong>do</strong>r lhe entregou para ser aprova<strong>do</strong><br />

na presença das testemunhas; passan<strong>do</strong> a cerrar e coser o instrumento aprova<strong>do</strong>.<br />

219


Arts. 1.869 a 1.881<br />

220<br />

Código Civil<br />

Parágrafo único - Se não houver espaço na última folha <strong>do</strong> testamento, para início da<br />

aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionan<strong>do</strong> a circunstância no auto.<br />

Art. 1.870 - Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá, não<br />

obstante, aprová-lo.<br />

Art. 1.871 - O testamento po<strong>de</strong> ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio<br />

testa<strong>do</strong>r, ou por outrem, a seu rogo.<br />

Art. 1.872 - Não po<strong>de</strong> dispor <strong>de</strong> seus bens em testamento cerra<strong>do</strong> quem não saiba ou<br />

não possa ler.<br />

Art. 1.873 - Po<strong>de</strong> fazer testamento cerra<strong>do</strong> o sur<strong>do</strong>-mu<strong>do</strong>, contanto que o escreva to<strong>do</strong>,<br />

e o assine <strong>de</strong> sua mão, e que, ao entregá-lo ao ofi cial público, ante as duas testemunhas,<br />

escreva, na face externa <strong>do</strong> papel ou <strong>do</strong> envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja<br />

aprovação lhe pe<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.874 - Depois <strong>de</strong> aprova<strong>do</strong> e cerra<strong>do</strong>, será o testamento entregue ao testa<strong>do</strong>r, e<br />

o tabelião lançará, no seu livro, nota <strong>do</strong> lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi<br />

aprova<strong>do</strong> e entregue.<br />

Art. 1.875 - Faleci<strong>do</strong> o testa<strong>do</strong>r, o testamento será apresenta<strong>do</strong> ao juiz, que o abrirá e o<br />

fará registrar, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> seja cumpri<strong>do</strong>, se não achar vício externo que o torne eiva<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> ou suspeito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO TESTAMENTO PARTICULAR<br />

Art. 1.876 - O testamento particular po<strong>de</strong> ser escrito <strong>de</strong> próprio punho ou mediante processo<br />

mecânico.<br />

§ 1º - Se escrito <strong>de</strong> próprio punho, são requisitos essenciais à sua valida<strong>de</strong> seja li<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong><br />

por quem o escreveu, na presença <strong>de</strong> pelo menos três testemunhas, que o <strong>de</strong>vem subscrever.<br />

§ 2º - Se elabora<strong>do</strong> por processo mecânico, não po<strong>de</strong> conter rasuras ou espaços em branco,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser assina<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> o ter li<strong>do</strong> na presença <strong>de</strong> pelo menos três<br />

testemunhas, que o subscreverão.<br />

Art. 1.877 - Morto o testa<strong>do</strong>r, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros<br />

legítimos.<br />

Art. 1.878 - Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos,<br />

sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como<br />

a <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, o testamento será confi rma<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma<br />

<strong>de</strong>las o reconhecer, o testamento po<strong>de</strong>rá ser confi rma<strong>do</strong>, se, a critério <strong>do</strong> juiz, houver prova<br />

sufi ciente <strong>de</strong> sua veracida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.879 - Em circunstâncias excepcionais <strong>de</strong>claradas na cédula, o testamento particular <strong>de</strong><br />

próprio punho e assina<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r, sem testemunhas, po<strong>de</strong>rá ser confi rma<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 1.880 - O testamento particular po<strong>de</strong> ser escrito em língua estrangeira, contanto que<br />

as testemunhas a compreendam.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS CODICILOS<br />

Art. 1.881 - Toda pessoa capaz <strong>de</strong> testar po<strong>de</strong>rá, mediante escrito particular seu, data<strong>do</strong> e<br />

assina<strong>do</strong>, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas <strong>de</strong> pouca monta a


Código Civil<br />

certas e <strong>de</strong>terminadas pessoas, ou, in<strong>de</strong>terminadamente, aos pobres <strong>de</strong> certo lugar, assim<br />

como legar móveis, roupas ou jóias, <strong>de</strong> pouco valor, <strong>de</strong> seu uso pessoal.<br />

Art. 1.882 - Os atos a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte, salvo direito <strong>de</strong> terceiro, valerão<br />

como codicilos, <strong>de</strong>ixe ou não testamento o autor.<br />

Art. 1.883 - Pelo mo<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no art. 1.881, po<strong>de</strong>r-se-ão nomear ou substituir<br />

testamenteiros.<br />

Art. 1.884 - Os atos previstos nos artigos antece<strong>de</strong>ntes revogam-se por atos iguais, e<br />

consi<strong>de</strong>ram-se revoga<strong>do</strong>s, se, haven<strong>do</strong> testamento posterior, <strong>de</strong> qualquer natureza, este<br />

os não confi rmar ou modifi car.<br />

Art. 1.885 - Se estiver fecha<strong>do</strong> o codicilo, abrir-se-á <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que o testamento<br />

cerra<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.886 - São testamentos especiais:<br />

I - o marítimo;<br />

II - o aeronáutico;<br />

III - o militar.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1.887 - Não se admitem outros testamentos especiais além <strong>do</strong>s contempla<strong>do</strong>s neste<br />

Código.<br />

SEÇÃO II<br />

DO TESTAMENTO MARÍTIMO E DO TESTAMENTO AERONÁUTICO<br />

Art. 1.888 - Quem estiver em viagem, a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> navio nacional, <strong>de</strong> guerra ou mercante,<br />

po<strong>de</strong> testar perante o comandante, em presença <strong>de</strong> duas testemunhas, por forma que<br />

corresponda ao testamento público ou ao cerra<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - O registro <strong>do</strong> testamento será feito no diário <strong>de</strong> bor<strong>do</strong>.<br />

Arts. 1.881 a 1.892<br />

Art. 1.889 - Quem estiver em viagem, a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> aeronave militar ou comercial, po<strong>de</strong><br />

testar perante pessoa <strong>de</strong>signada pelo comandante, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.890 - O testamento marítimo ou aeronáutico fi cará sob a guarda <strong>do</strong> comandante,<br />

que o entregará às autorida<strong>de</strong>s administrativas <strong>do</strong> primeiro porto ou aeroporto nacional,<br />

contra recibo averba<strong>do</strong> no diário <strong>de</strong> bor<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.891 - Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testa<strong>do</strong>r não morrer<br />

na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu <strong>de</strong>sembarque em terra, on<strong>de</strong> possa<br />

fazer, na forma ordinária, outro testamento.<br />

Art. 1.892 - Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso <strong>de</strong> uma viagem,<br />

se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto on<strong>de</strong> o testa<strong>do</strong>r pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>sembarcar<br />

e testar na forma ordinária.<br />

221


Arts. 1.893 a 1.900<br />

222<br />

SEÇÃO III<br />

DO TESTAMENTO MILITAR<br />

Código Civil<br />

Art. 1.893 - O testamento <strong>do</strong>s militares e <strong>de</strong>mais pessoas a serviço das Forças Armadas<br />

em campanha, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> País ou fora <strong>de</strong>le, assim como em praça sitiada, ou que esteja<br />

<strong>de</strong> comunicações interrompidas, po<strong>de</strong>rá fazer-se, não haven<strong>do</strong> tabelião ou seu substituto<br />

legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testa<strong>do</strong>r não pu<strong>de</strong>r, ou não souber assinar, caso<br />

em que assinará por ele uma <strong>de</strong>las.<br />

§ 1º - Se o testa<strong>do</strong>r pertencer a corpo ou seção <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, o testamento será<br />

escrito pelo respectivo comandante, ainda que <strong>de</strong> graduação ou posto inferior.<br />

§ 2º - Se o testa<strong>do</strong>r estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo<br />

respectivo ofi cial <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, ou pelo diretor <strong>do</strong> estabelecimento.<br />

§ 3º - Se o testa<strong>do</strong>r for o ofi cial mais gradua<strong>do</strong>, o testamento será escrito por aquele que<br />

o substituir.<br />

Art. 1.894 - Se o testa<strong>do</strong>r souber escrever, po<strong>de</strong>rá fazer o testamento <strong>de</strong> seu punho, contanto<br />

que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerra<strong>do</strong>, na presença <strong>de</strong><br />

duas testemunhas ao auditor, ou ao ofi cial <strong>de</strong> patente, que lhe faça as vezes neste mister.<br />

Parágrafo único - O auditor, ou o ofi cial a quem o testamento se apresente notará, em<br />

qualquer parte <strong>de</strong>le, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresenta<strong>do</strong>, nota esta que será<br />

assinada por ele e pelas testemunhas.<br />

Art. 1.895 - Caduca o testamento militar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>le, o testa<strong>do</strong>r esteja, noventa<br />

dias segui<strong>do</strong>s, em lugar on<strong>de</strong> possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento<br />

apresentar as solenida<strong>de</strong>s prescritas no parágrafo único <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.896 - As pessoas <strong>de</strong>signadas no art. 1.893, estan<strong>do</strong> empenhadas em combate,<br />

ou feridas, po<strong>de</strong>m testar oralmente, confi an<strong>do</strong> a sua última vonta<strong>de</strong> a duas testemunhas.<br />

Parágrafo único - Não terá efeito o testamento se o testa<strong>do</strong>r não morrer na guerra ou<br />

convalescer <strong>do</strong> ferimento.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS<br />

Art. 1.897 - A nomeação <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, ou legatário, po<strong>de</strong> fazer-se pura e simplesmente,<br />

sob condição, para certo fi m ou mo<strong>do</strong>, ou por certo motivo.<br />

Art. 1.898 - A <strong>de</strong>signação <strong>do</strong> tempo em que <strong>de</strong>va começar ou cessar o direito <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro,<br />

salvo nas disposições fi <strong>de</strong>icomissárias, ter-se-á por não escrita.<br />

Art. 1.899 - Quan<strong>do</strong> a cláusula testamentária for suscetível <strong>de</strong> interpretações diferentes,<br />

prevalecerá a que melhor assegure a observância da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.900 - É nula a disposição:<br />

I - que institua her<strong>de</strong>iro ou legatário sob a condição captatória <strong>de</strong> que este disponha, também<br />

por testamento, em benefício <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, ou <strong>de</strong> terceiro;<br />

II - que se refi ra a pessoa incerta, cuja i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> não se possa averiguar;<br />

III - que favoreça a pessoa incerta, cometen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> a terceiro;<br />

IV - que <strong>de</strong>ixe a arbítrio <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, ou <strong>de</strong> outrem, fi xar o valor <strong>do</strong> lega<strong>do</strong>;<br />

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.


Código Civil<br />

Art. 1.901 - Valerá a disposição:<br />

I - em favor <strong>de</strong> pessoa incerta que <strong>de</strong>va ser <strong>de</strong>terminada por terceiro, <strong>de</strong>ntre duas ou mais<br />

pessoas mencionadas pelo testa<strong>do</strong>r, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo,<br />

ou a um estabelecimento por ele <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>;<br />

II - em remuneração <strong>de</strong> serviços presta<strong>do</strong>s ao testa<strong>do</strong>r, por ocasião da moléstia <strong>de</strong> que<br />

faleceu, ainda que fi que ao arbítrio <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou <strong>de</strong> outrem <strong>de</strong>terminar o valor <strong>do</strong> lega<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.902 - A disposição geral em favor <strong>do</strong>s pobres, <strong>do</strong>s estabelecimentos particulares<br />

<strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, ou <strong>do</strong>s <strong>de</strong> assistência pública, enten<strong>de</strong>r-se-á relativa aos pobres <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ao tempo <strong>de</strong> sua morte, ou <strong>do</strong>s estabelecimentos aí sitos, salvo se<br />

manifestamente constar que tinha em mente benefi ciar os <strong>de</strong> outra localida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Nos casos <strong>de</strong>ste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.<br />

Art. 1.903 - O erro na <strong>de</strong>signação da pessoa <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, <strong>do</strong> legatário, ou da coisa legada<br />

anula a disposição, salvo se, pelo contexto <strong>do</strong> testamento, por outros <strong>do</strong>cumentos, ou por<br />

fatos inequívocos, se pu<strong>de</strong>r i<strong>de</strong>ntifi car a pessoa ou coisa a que o testa<strong>do</strong>r queria referir-se.<br />

Art. 1.904 - Se o testamento nomear <strong>do</strong>is ou mais her<strong>de</strong>iros, sem discriminar a parte <strong>de</strong><br />

cada um, partilhar-se-á por igual, entre to<strong>do</strong>s, a porção disponível <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.905 - Se o testa<strong>do</strong>r nomear certos her<strong>de</strong>iros individualmente e outros coletivamente, a<br />

herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.906 - Se forem <strong>de</strong>terminadas as quotas <strong>de</strong> cada her<strong>de</strong>iro, e não absorverem toda a<br />

herança, o remanescente pertencerá aos her<strong>de</strong>iros legítimos, segun<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m da vocação<br />

hereditária.<br />

Art. 1.907 - Se forem <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s os quinhões <strong>de</strong> uns e não os <strong>de</strong> outros her<strong>de</strong>iros,<br />

distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> completas as porções hereditárias<br />

<strong>do</strong>s primeiros.<br />

Art. 1.908 - Dispon<strong>do</strong> o testa<strong>do</strong>r que não caiba ao her<strong>de</strong>iro instituí<strong>do</strong> certo e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

objeto, <strong>de</strong>ntre os da herança, tocará ele aos her<strong>de</strong>iros legítimos.<br />

Art. 1.909 - São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo ou coação.<br />

Parágrafo único - Extingue-se em quatro anos o direito <strong>de</strong> anular a disposição, conta<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> o interessa<strong>do</strong> tiver conhecimento <strong>do</strong> vício.<br />

Art. 1.910 - A inefi cácia <strong>de</strong> uma disposição testamentária importa a das outras que, sem<br />

aquela, não teriam si<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminadas pelo testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.911 - A cláusula <strong>de</strong> inalienabilida<strong>de</strong>, imposta aos bens por ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, implica<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> e incomunicabilida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> bens clausula<strong>do</strong>s, ou <strong>de</strong> sua alienação,<br />

por conveniência econômica <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário ou <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, mediante autorização judicial,<br />

o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições<br />

apostas aos primeiros.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DOS LEGADOS<br />

SEÇÃO I<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 1.901 a 1.912<br />

Art. 1.912 - É inefi caz o lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> coisa certa que não pertença ao testa<strong>do</strong>r no momento<br />

da abertura da sucessão.<br />

223


Arts. 1.913 a 1.925<br />

224<br />

Código Civil<br />

Art. 1.913 - Se o testa<strong>do</strong>r or<strong>de</strong>nar que o her<strong>de</strong>iro ou legatário entregue coisa <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong><br />

a outrem, não o cumprin<strong>do</strong> ele, enten<strong>de</strong>r-se-á que renunciou à herança ou ao lega<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.914 - Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testa<strong>do</strong>r, ou, no caso<br />

<strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, ao her<strong>de</strong>iro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o lega<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.915 - Se o lega<strong>do</strong> for <strong>de</strong> coisa que se <strong>de</strong>termine pelo gênero, será o mesmo cumpri<strong>do</strong>,<br />

ainda que tal coisa não exista entre os bens <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s pelo testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.916 - Se o testa<strong>do</strong>r legar coisa sua, singularizan<strong>do</strong>-a, só terá efi cácia o lega<strong>do</strong> se, ao tempo<br />

<strong>do</strong> seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens<br />

<strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, mas em quantida<strong>de</strong> inferior à <strong>do</strong> lega<strong>do</strong>, este será efi caz apenas quanto à existente.<br />

Art. 1.917 - O lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> coisa que <strong>de</strong>va encontrar-se em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> lugar só terá efi cácia<br />

se nele for achada, salvo se removida a título transitório.<br />

Art. 1.918 - O lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> crédito, ou <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> dívida, terá efi cácia somente até a<br />

importância <strong>de</strong>sta, ou daquele, ao tempo da morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - Cumpre-se o lega<strong>do</strong>, entregan<strong>do</strong> o her<strong>de</strong>iro ao legatário o título respectivo.<br />

§ 2º - Este lega<strong>do</strong> não compreen<strong>de</strong> as dívidas posteriores à data <strong>do</strong> testamento.<br />

Art. 1.919 - Não o <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> expressamente o testa<strong>do</strong>r, não se reputará compensação<br />

da sua dívida o lega<strong>do</strong> que ele faça ao cre<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Subsistirá integralmente o lega<strong>do</strong>, se a dívida lhe foi posterior, e o testa<strong>do</strong>r<br />

a solveu antes <strong>de</strong> morrer.<br />

Art. 1.920 - O lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto<br />

o legatário viver, além da educação, se ele for menor.<br />

Art. 1.921 - O lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> usufruto, sem fi xação <strong>de</strong> tempo, enten<strong>de</strong>-se <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong> ao legatário<br />

por toda a sua vida.<br />

Art. 1.922 - Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar <strong>de</strong>pois novas aquisições, estas,<br />

ainda que contíguas, não se compreen<strong>de</strong>m no lega<strong>do</strong>, salvo expressa <strong>de</strong>claração em contrário<br />

<strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis<br />

ou voluptuárias feitas no prédio lega<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO<br />

Art. 1.923 - Des<strong>de</strong> a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente<br />

no acervo, salvo se o lega<strong>do</strong> estiver sob condição suspensiva.<br />

§ 1º - Não se <strong>de</strong>fere <strong>de</strong> imediato a posse da coisa, nem nela po<strong>de</strong> o legatário entrar por<br />

autorida<strong>de</strong> própria.<br />

§ 2º - O lega<strong>do</strong> <strong>de</strong> coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos<br />

que produzir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, exceto se <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> condição suspensiva,<br />

ou <strong>de</strong> termo inicial.<br />

Art. 1.924 - O direito <strong>de</strong> pedir o lega<strong>do</strong> não se exercerá, enquanto se litigue sobre a valida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> testamento, e, nos lega<strong>do</strong>s condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pen<strong>de</strong>nte<br />

a condição ou o prazo não se vença.<br />

Art. 1.925 - O lega<strong>do</strong> em dinheiro só vence juros <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dia em que se constituir em<br />

mora a pessoa obrigada a prestá-lo.


Código Civil<br />

Art. 1.926 - Se o lega<strong>do</strong> consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela<br />

correrá da morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.927 - Se o lega<strong>do</strong> for <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>s certas, em prestações periódicas, datará da<br />

morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r o primeiro perío<strong>do</strong>, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez<br />

enceta<strong>do</strong> cada um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s sucessivos, ainda que venha a falecer antes <strong>do</strong> termo <strong>de</strong>le.<br />

Art. 1.928 - Sen<strong>do</strong> periódicas as prestações, só no termo <strong>de</strong> cada perío<strong>do</strong> se po<strong>de</strong>rão exigir.<br />

Parágrafo único - Se as prestações forem <strong>de</strong>ixadas a título <strong>de</strong> alimentos, pagar-se-ão no<br />

começo <strong>de</strong> cada perío<strong>do</strong>, sempre que outra coisa não tenha disposto o testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.929 - Se o lega<strong>do</strong> consiste em coisa <strong>de</strong>terminada pelo gênero, ao her<strong>de</strong>iro tocará<br />

escolhê-la, guardan<strong>do</strong> o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.930 - O estabeleci<strong>do</strong> no artigo antece<strong>de</strong>nte será observa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a escolha for<br />

<strong>de</strong>ixada a arbítrio <strong>de</strong> terceiro; e, se este não a quiser ou não a pu<strong>de</strong>r exercer, ao juiz competirá<br />

fazê-la, guarda<strong>do</strong> o disposto na última parte <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.931 - Se a opção foi <strong>de</strong>ixada ao legatário, este po<strong>de</strong>rá escolher, <strong>do</strong> gênero <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,<br />

a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa <strong>de</strong> tal gênero, dar-lhe-á <strong>de</strong><br />

outra congênere o her<strong>de</strong>iro, observada a disposição na última parte <strong>do</strong> art. 1.929.<br />

Art. 1.932 - No lega<strong>do</strong> alternativo, presume-se <strong>de</strong>ixada ao her<strong>de</strong>iro a opção.<br />

Art. 1.933 - Se o her<strong>de</strong>iro ou legatário a quem couber a opção falecer antes <strong>de</strong> exercê-la,<br />

passará este po<strong>de</strong>r aos seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.934 - No silêncio <strong>do</strong> testamento, o cumprimento <strong>do</strong>s lega<strong>do</strong>s incumbe aos her<strong>de</strong>iros<br />

e, não os haven<strong>do</strong>, aos legatários, na proporção <strong>do</strong> que herdaram.<br />

Parágrafo único - O encargo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, não haven<strong>do</strong> disposição testamentária em<br />

contrário, caberá ao her<strong>de</strong>iro ou legatário incumbi<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r da execução <strong>do</strong> lega<strong>do</strong>; quan<strong>do</strong><br />

indica<strong>do</strong>s mais <strong>de</strong> um, os onera<strong>do</strong>s dividirão entre si o ônus, na proporção <strong>do</strong> que recebam da herança.<br />

Art. 1.935 - Se algum lega<strong>do</strong> consistir em coisa pertencente a her<strong>de</strong>iro ou legatário (art. 1.913),<br />

só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-her<strong>de</strong>iros, pela quota <strong>de</strong> cada um, salvo<br />

se o contrário expressamente dispôs o testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.936 - As <strong>de</strong>spesas e os riscos da entrega <strong>do</strong> lega<strong>do</strong> correm à conta <strong>do</strong> legatário, se<br />

não dispuser diversamente o testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.937 - A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e esta<strong>do</strong> em que se<br />

achava ao falecer o testa<strong>do</strong>r, passan<strong>do</strong> ao legatário com to<strong>do</strong>s os encargos que a onerarem.<br />

Art. 1.938 - Nos lega<strong>do</strong>s com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código<br />

quanto às <strong>do</strong>ações <strong>de</strong> igual natureza.<br />

Art. 1.939 - Caducará o lega<strong>do</strong>:<br />

SEÇÃO III<br />

DA CADUCIDADE DOS LEGADOS<br />

I - se, <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> testamento, o testa<strong>do</strong>r modifi car a coisa legada, ao ponto <strong>de</strong> já não ter a<br />

forma nem lhe caber a <strong>de</strong>nominação que possuía;<br />

II - se o testa<strong>do</strong>r, por qualquer título, alienar no to<strong>do</strong> ou em parte a coisa legada; nesse<br />

caso, caducará até on<strong>de</strong> ela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> pertencer ao testa<strong>do</strong>r;<br />

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testa<strong>do</strong>r, sem culpa <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou<br />

legatário incumbi<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu cumprimento;<br />

IV - se o legatário for excluí<strong>do</strong> da sucessão, nos termos <strong>do</strong> art. 1.815;<br />

Arts. 1.926 a 1.939<br />

225


Arts. 1.939 a 1.947<br />

V - se o legatário falecer antes <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

226<br />

Código Civil<br />

Art. 1.940 - Se o lega<strong>do</strong> for <strong>de</strong> duas ou mais coisas alternativamente, e algumas <strong>de</strong>las<br />

perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecen<strong>do</strong> parte <strong>de</strong> uma, valerá, quanto ao seu<br />

remanescente, o lega<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS<br />

Art. 1.941 - Quan<strong>do</strong> vários her<strong>de</strong>iros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente<br />

chama<strong>do</strong>s à herança em quinhões não <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, e qualquer <strong>de</strong>les não<br />

pu<strong>de</strong>r ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à <strong>do</strong>s co-her<strong>de</strong>iros, salvo o direito<br />

<strong>do</strong> substituto.<br />

Art. 1.942 - O direito <strong>de</strong> acrescer competirá aos co-legatários, quan<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>s conjuntamente<br />

a respeito <strong>de</strong> uma só coisa, <strong>de</strong>terminada e certa, ou quan<strong>do</strong> o objeto <strong>do</strong> lega<strong>do</strong><br />

não pu<strong>de</strong>r ser dividi<strong>do</strong> sem risco <strong>de</strong> <strong>de</strong>svalorização.<br />

Art. 1.943 - Se um <strong>do</strong>s co-her<strong>de</strong>iros ou co-legatários, nas condições <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte,<br />

morrer antes <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r; se renunciar a herança ou lega<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong>stes for excluí<strong>do</strong>, e, se a<br />

condição sob a qual foi instituí<strong>do</strong> não se verifi car, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito<br />

<strong>do</strong> substituto, à parte <strong>do</strong>s co-her<strong>de</strong>iros ou co-legatários conjuntos.<br />

Parágrafo único - Os co-her<strong>de</strong>iros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele<br />

que não quis ou não pô<strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r, fi cam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.<br />

Art. 1.944 - Quan<strong>do</strong> não se efetua o direito <strong>de</strong> acrescer, transmite-se aos her<strong>de</strong>iros legítimos<br />

a quota vaga <strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Não existin<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> acrescer entre os co-legatários, a quota<br />

<strong>do</strong> que faltar acresce ao her<strong>de</strong>iro ou ao legatário incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> satisfazer esse lega<strong>do</strong>,<br />

ou a to<strong>do</strong>s os her<strong>de</strong>iros, na proporção <strong>do</strong>s seus quinhões, se o lega<strong>do</strong> se <strong>de</strong>duziu da<br />

herança.<br />

Art. 1.945 - Não po<strong>de</strong> o benefi ciário <strong>do</strong> acréscimo repudiá-lo separadamente da herança<br />

ou lega<strong>do</strong> que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo<br />

testa<strong>do</strong>r; nesse caso, uma vez repudia<strong>do</strong>, reverte o acréscimo para a pessoa a favor <strong>de</strong><br />

quem os encargos foram instituí<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.946 - Lega<strong>do</strong> um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da<br />

que faltar acresce aos co-legatários.<br />

Parágrafo único - Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar <strong>de</strong> conjuntos,<br />

só lhes foi legada certa parte <strong>do</strong> usufruto, consolidar-se-ão na proprieda<strong>de</strong> as quotas<br />

<strong>do</strong>s que faltarem, à medida que eles forem faltan<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS SUBSTITUIÇÕES<br />

SEÇÃO I<br />

DA SUBSTITUIÇÃO VULGAR E DA RECÍPROCA<br />

Art. 1.947 - O testa<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> substituir outra pessoa ao her<strong>de</strong>iro ou ao legatário nomea<strong>do</strong>,<br />

para o caso <strong>de</strong> um ou outro não querer ou não po<strong>de</strong>r aceitar a herança ou o lega<strong>do</strong>,


Código Civil<br />

presumin<strong>do</strong>-se que a substituição foi <strong>de</strong>terminada para as duas alternativas, ainda que o<br />

testa<strong>do</strong>r só a uma se refi ra.<br />

Art. 1.948 - Também é lícito ao testa<strong>do</strong>r substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-<br />

-versa, e ainda substituir com reciprocida<strong>de</strong> ou sem ela.<br />

Art. 1.949 - O substituto fi ca sujeito à condição ou encargo imposto ao substituí<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

não for diversa a intenção manifestada pelo testa<strong>do</strong>r, ou não resultar outra coisa da<br />

natureza da condição ou <strong>do</strong> encargo.<br />

Art. 1.950 - Se, entre muitos co-her<strong>de</strong>iros ou legatários <strong>de</strong> partes <strong>de</strong>siguais, for estabelecida<br />

substituição recíproca, a proporção <strong>do</strong>s quinhões fi xada na primeira disposição<br />

enten<strong>de</strong>r-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída<br />

mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais<br />

aos substitutos.<br />

SEÇÃO II<br />

DA SUBSTITUIÇÃO FIDEICOMISSÁRIA<br />

Art. 1.951 - Po<strong>de</strong> o testa<strong>do</strong>r instituir her<strong>de</strong>iros ou legatários, estabelecen<strong>do</strong> que, por<br />

ocasião <strong>de</strong> sua morte, a herança ou o lega<strong>do</strong> se transmita ao fi duciário, resolven<strong>do</strong>-se o<br />

direito <strong>de</strong>ste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor <strong>de</strong> outrem,<br />

que se qualifi ca <strong>de</strong> fi <strong>de</strong>icomissário.<br />

Art. 1.952 - A substituição fi <strong>de</strong>icomissária somente se permite em favor <strong>do</strong>s não concebi<strong>do</strong>s<br />

ao tempo da morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Se, ao tempo da morte <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, já houver nasci<strong>do</strong> o fi <strong>de</strong>icomissário,<br />

adquirirá este a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens fi <strong>de</strong>icometi<strong>do</strong>s, converten<strong>do</strong>-se em usufruto o direito<br />

<strong>do</strong> fi duciário.<br />

Art. 1.953 - O fi duciário tem a proprieda<strong>de</strong> da herança ou lega<strong>do</strong>, mas restrita e resolúvel.<br />

Parágrafo único - O fi duciário é obriga<strong>do</strong> a proce<strong>de</strong>r ao inventário <strong>do</strong>s bens grava<strong>do</strong>s, e a<br />

prestar caução <strong>de</strong> restituí-los se o exigir o fi <strong>de</strong>icomissário.<br />

Art. 1.954 - Salvo disposição em contrário <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, se o fi duciário renunciar a herança<br />

ou o lega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fere-se ao fi <strong>de</strong>icomissário o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> aceitar.<br />

Art. 1.955 - O fi <strong>de</strong>icomissário po<strong>de</strong> renunciar a herança ou o lega<strong>do</strong>, e, neste caso, o<br />

fi <strong>de</strong>icomisso caduca, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser resolúvel a proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> fi duciário, se não houver<br />

disposição contrária <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.956 - Se o fi <strong>de</strong>icomissário aceitar a herança ou o lega<strong>do</strong>, terá direito à parte que,<br />

ao fi duciário, em qualquer tempo acrescer.<br />

Art. 1.957 - Ao sobrevir a sucessão, o fi <strong>de</strong>icomissário respon<strong>de</strong> pelos encargos da herança<br />

que ainda restarem.<br />

Art. 1.958 - Caduca o fi <strong>de</strong>icomisso se o fi <strong>de</strong>icomissário morrer antes <strong>do</strong> fi duciário, ou antes<br />

<strong>de</strong> realizar-se a condição resolutória <strong>do</strong> direito <strong>de</strong>ste último; nesse caso, a proprieda<strong>de</strong><br />

consolida-se no fi duciário, nos termos <strong>do</strong> art. 1.955.<br />

Art. 1.959 - São nulos os fi <strong>de</strong>icomissos além <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau.<br />

Arts. 1.947 a 1.960<br />

Art. 1.960 - A nulida<strong>de</strong> da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem<br />

o encargo resolutório.<br />

227


Arts. 1.961 a 1.968<br />

228<br />

CAPÍTULO X<br />

DA DESERDAÇÃO<br />

Código Civil<br />

Art. 1.961 - Os her<strong>de</strong>iros necessários po<strong>de</strong>m ser priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua legítima, ou <strong>de</strong>serda<strong>do</strong>s,<br />

em to<strong>do</strong>s os casos em que po<strong>de</strong>m ser excluí<strong>do</strong>s da sucessão.<br />

Art. 1.962 - Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a <strong>de</strong>serdação <strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes por seus ascen<strong>de</strong>ntes:<br />

I - ofensa física;<br />

II - injúria grave;<br />

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;<br />

IV - <strong>de</strong>samparo <strong>do</strong> ascen<strong>de</strong>nte em alienação mental ou grave enfermida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.963 - Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a <strong>de</strong>serdação <strong>do</strong>s<br />

ascen<strong>de</strong>ntes pelos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes:<br />

I - ofensa física;<br />

II - injúria grave;<br />

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira <strong>do</strong> fi lho ou a <strong>do</strong> neto, ou com o mari<strong>do</strong><br />

ou companheiro da fi lha ou o da neta;<br />

IV - <strong>de</strong>samparo <strong>do</strong> fi lho ou neto com <strong>de</strong>fi ciência mental ou grave enfermida<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.964 - Somente com expressa <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> causa po<strong>de</strong> a <strong>de</strong>serdação ser or<strong>de</strong>nada<br />

em testamento.<br />

Art. 1.965 - Ao her<strong>de</strong>iro instituí<strong>do</strong>, ou àquele a quem aproveite a <strong>de</strong>serdação, incumbe<br />

provar a veracida<strong>de</strong> da causa alegada pelo testa<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> provar a causa da <strong>de</strong>serdação extingue-se no prazo <strong>de</strong> quatro<br />

anos, a contar da data da abertura <strong>do</strong> testamento.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS<br />

Art. 1.966 - O remanescente pertencerá aos her<strong>de</strong>iros legítimos, quan<strong>do</strong> o testa<strong>do</strong>r só em<br />

parte dispuser da quota hereditária disponível.<br />

Art. 1.967 - As disposições que exce<strong>de</strong>rem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites<br />

<strong>de</strong>la, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto nos parágrafos seguintes.<br />

§ 1º - Em se verifi can<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>rem as disposições testamentárias a porção disponível,<br />

serão proporcionalmente reduzidas as quotas <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou her<strong>de</strong>iros instituí<strong>do</strong>s, até on<strong>de</strong><br />

baste, e, não bastan<strong>do</strong>, também os lega<strong>do</strong>s, na proporção <strong>do</strong> seu valor.<br />

§ 2º - Se o testa<strong>do</strong>r, prevenin<strong>do</strong> o caso, dispuser que se inteirem, <strong>de</strong> preferência, certos<br />

her<strong>de</strong>iros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou lega<strong>do</strong>s, observan<strong>do</strong>-se<br />

a seu respeito a or<strong>de</strong>m estabelecida no parágrafo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.968 - Quan<strong>do</strong> consistir em prédio divisível o lega<strong>do</strong> sujeito a redução, far-se-á esta<br />

dividin<strong>do</strong>-o proporcionalmente.<br />

§ 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso <strong>do</strong> lega<strong>do</strong> montar a mais <strong>de</strong> um quarto<br />

<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> prédio, o legatário <strong>de</strong>ixará inteiro na herança o imóvel lega<strong>do</strong>, fi can<strong>do</strong> com o


Código Civil<br />

direito <strong>de</strong> pedir aos her<strong>de</strong>iros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não<br />

for <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um quarto, aos her<strong>de</strong>iros fará tornar em dinheiro o legatário, que fi cará<br />

com o prédio.<br />

§ 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo her<strong>de</strong>iro necessário, po<strong>de</strong>rá inteirar sua legítima<br />

no mesmo imóvel, <strong>de</strong> preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente <strong>do</strong><br />

lega<strong>do</strong> lhe absorverem o valor.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO<br />

Art. 1.969 - O testamento po<strong>de</strong> ser revoga<strong>do</strong> pelo mesmo mo<strong>do</strong> e forma como po<strong>de</strong> ser feito.<br />

Art. 1.970 - A revogação <strong>do</strong> testamento po<strong>de</strong> ser total ou parcial.<br />

Parágrafo único - Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória<br />

expressa, o anterior subsiste em tu<strong>do</strong> que não for contrário ao posterior.<br />

Art. 1.971 - A revogação produzirá seus efeitos, ainda quan<strong>do</strong> o testamento, que a encerra,<br />

vier a caducar por exclusão, incapacida<strong>de</strong> ou renúncia <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro nele nomea<strong>do</strong>; não<br />

valerá, se o testamento revogatório for anula<strong>do</strong> por omissão ou infração <strong>de</strong> solenida<strong>de</strong>s<br />

essenciais ou por vícios intrínsecos.<br />

Art. 1.972 - O testamento cerra<strong>do</strong> que o testa<strong>do</strong>r abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacera<strong>do</strong><br />

com seu consentimento, haver-se-á como revoga<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO<br />

Art. 1.973 - Sobrevin<strong>do</strong> <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sucessível ao testa<strong>do</strong>r, que não o tinha ou não o<br />

conhecia quan<strong>do</strong> testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse<br />

<strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte sobreviver ao testa<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.974 - Rompe-se também o testamento feito na ignorância <strong>de</strong> existirem outros<br />

her<strong>de</strong>iros necessários.<br />

Art. 1.975 - Não se rompe o testamento, se o testa<strong>do</strong>r dispuser da sua meta<strong>de</strong>, não<br />

contemplan<strong>do</strong> os her<strong>de</strong>iros necessários <strong>de</strong> cuja existência saiba, ou quan<strong>do</strong> os exclua<br />

<strong>de</strong>ssa parte.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DO TESTAMENTEIRO<br />

Arts. 1.968 a 1.977<br />

Art. 1.976 - O testa<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separa<strong>do</strong>s,<br />

para lhe darem cumprimento às disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 1.977 - O testa<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ao testamenteiro a posse e a administração da<br />

herança, ou <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>la, não haven<strong>do</strong> cônjuge ou her<strong>de</strong>iros necessários.<br />

Parágrafo único - Qualquer her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> requerer partilha imediata, ou <strong>de</strong>volução da<br />

herança, habilitan<strong>do</strong> o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento <strong>do</strong>s<br />

lega<strong>do</strong>s, ou dan<strong>do</strong> caução <strong>de</strong> prestá-los.<br />

229


Arts. 1.978 a 1.991<br />

230<br />

Código Civil<br />

Art. 1.978 - Ten<strong>do</strong> o testamenteiro a posse e a administração <strong>do</strong>s bens, incumbe-lhe<br />

requerer inventário e cumprir o testamento.<br />

Art. 1.979 - O testamenteiro nomea<strong>do</strong>, ou qualquer parte interessada, po<strong>de</strong> requerer,<br />

assim como o juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício, ao <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong> testamento, que o leve a registro.<br />

Art. 1.980 - O testamenteiro é obriga<strong>do</strong> a cumprir as disposições testamentárias, no<br />

prazo marca<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r, e a dar contas <strong>do</strong> que recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u, subsistin<strong>do</strong> sua<br />

responsabilida<strong>de</strong> enquanto durar a execução <strong>do</strong> testamento.<br />

Art. 1.981 - Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso <strong>do</strong> inventariante e <strong>do</strong>s<br />

her<strong>de</strong>iros instituí<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> testamento.<br />

Art. 1.982 - Além das atribuições exaradas nos artigos antece<strong>de</strong>ntes, terá o testamenteiro<br />

as que lhe conferir o testa<strong>do</strong>r, nos limites da lei.<br />

Art. 1.983 - Não conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o testa<strong>do</strong>r prazo maior, cumprirá o testamenteiro o tes tamento<br />

e prestará contas em cento e oitenta dias, conta<strong>do</strong>s da aceitação da testa mentaria.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> esse prazo ser prorroga<strong>do</strong> se houver motivo sufi ciente.<br />

Art. 1.984 - Na falta <strong>de</strong> testamenteiro nomea<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r, a execução testamentária<br />

compete a um <strong>do</strong>s cônjuges, e, em falta <strong>de</strong>stes, ao her<strong>de</strong>iro nomea<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

Art. 1.985 - O encargo da testamentaria não se transmite aos her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> testamenteiro,<br />

nem é <strong>de</strong>legável; mas o testamenteiro po<strong>de</strong> fazer-se representar em juízo e fora <strong>de</strong>le,<br />

mediante mandatário com po<strong>de</strong>res especiais.<br />

Art. 1.986 - Haven<strong>do</strong> simultaneamente mais <strong>de</strong> um testamenteiro, que tenha aceita<strong>do</strong> o<br />

cargo, po<strong>de</strong>rá cada qual exercê-lo, em falta <strong>do</strong>s outros; mas to<strong>do</strong>s fi cam solidariamente<br />

obriga<strong>do</strong>s a dar conta <strong>do</strong>s bens que lhes forem confi a<strong>do</strong>s, salvo se cada um tiver, pelo<br />

testamento, funções distintas, e a elas se limitar.<br />

Art. 1.987 - Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja<br />

her<strong>de</strong>iro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testa<strong>do</strong>r não o houver fi xa<strong>do</strong>,<br />

será <strong>de</strong> um a cinco por cento, arbitra<strong>do</strong> pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância<br />

<strong>de</strong>la e maior ou menor difi culda<strong>de</strong> na execução <strong>do</strong> testamento.<br />

Parágrafo único - O prêmio arbitra<strong>do</strong> será pago à conta da parte disponível, quan<strong>do</strong> houver<br />

her<strong>de</strong>iro necessário.<br />

Art. 1.988 - O her<strong>de</strong>iro ou o legatário nomea<strong>do</strong> testamenteiro po<strong>de</strong>rá preferir o prêmio<br />

à herança ou ao lega<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.989 - Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro per<strong>de</strong>r, por ser removi<strong>do</strong><br />

ou por não ter cumpri<strong>do</strong> o testamento.<br />

Art. 1.990 - Se o testa<strong>do</strong>r tiver distribuí<strong>do</strong> toda a herança em lega<strong>do</strong>s, exercerá o testamenteiro<br />

as funções <strong>de</strong> inventariante.<br />

TÍTULO IV<br />

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA<br />

CAPÍTULO I<br />

DO INVENTÁRIO<br />

Art. 1.991 - Des<strong>de</strong> a assinatura <strong>do</strong> compromisso até a homologação da partilha, a administração<br />

da herança será exercida pelo inventariante.


Código Civil<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS SONEGADOS<br />

Art.1.992 - O her<strong>de</strong>iro que sonegar bens da herança, não os <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> no inventário<br />

quan<strong>do</strong> estejam em seu po<strong>de</strong>r, ou, com o seu conhecimento, no <strong>de</strong> outrem, ou que os<br />

omitir na colação, a que os <strong>de</strong>va levar, ou que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> restituí-los, per<strong>de</strong>rá o direito que<br />

sobre eles lhe cabia.<br />

Art. 1.993 - Além da pena cominada no artigo antece<strong>de</strong>nte, se o sonega<strong>do</strong>r for o próprio<br />

inventariante, remover-se-á, em se provan<strong>do</strong> a sonegação, ou negan<strong>do</strong> ele a existência<br />

<strong>do</strong>s bens, quan<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>s.<br />

Art.1.994 - A pena <strong>de</strong> sonega<strong>do</strong>s só se po<strong>de</strong> requerer e impor em ação movida pelos<br />

her<strong>de</strong>iros ou pelos cre<strong>do</strong>res da herança.<br />

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação <strong>de</strong> sonega<strong>do</strong>s, movida por qualquer<br />

<strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros ou cre<strong>do</strong>res, aproveita aos <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.995 - Se não se restituírem os bens sonega<strong>do</strong>s, por já não os ter o sonega<strong>do</strong>r<br />

em seu po<strong>de</strong>r, pagará ele a importância <strong>do</strong>s valores que ocultou, mais as perdas e<br />

danos.<br />

Art. 1.996 - Só se po<strong>de</strong> argüir <strong>de</strong> sonegação o inventariante <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> encerrada a<br />

<strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens, com a <strong>de</strong>claração, por ele feita, <strong>de</strong> não existirem outros por inventariar<br />

e partir, assim como argüir o her<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar-se no inventário que<br />

não os possui.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS<br />

Arts. 1.992 a 2.001<br />

Art. 1.997 - A herança respon<strong>de</strong> pelo pagamento das dívidas <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>; mas, feita a<br />

partilha, só respon<strong>de</strong>m os her<strong>de</strong>iros, cada qual em proporção da parte que na herança<br />

lhe coube.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong>, antes da partilha, for requeri<strong>do</strong> no inventário o pagamento <strong>de</strong> dívidas constantes<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais, constituin<strong>do</strong> prova bastante da<br />

obrigação, e houver impugnação, que não se fun<strong>de</strong> na alegação <strong>de</strong> pagamento, acompanhada<br />

<strong>de</strong> prova valiosa, o juiz mandará reservar, em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> inventariante, bens sufi cientes para<br />

solução <strong>do</strong> débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.<br />

§ 2º - No caso previsto no parágrafo antece<strong>de</strong>nte, o cre<strong>do</strong>r será obriga<strong>do</strong> a iniciar a ação<br />

<strong>de</strong> cobrança no prazo <strong>de</strong> trinta dias, sob pena <strong>de</strong> se tornar <strong>de</strong> nenhum efeito a providência<br />

indicada.<br />

Art. 1.998 - As <strong>de</strong>spesas funerárias, haja ou não her<strong>de</strong>iros legítimos, sairão <strong>do</strong> monte da<br />

herança; mas as <strong>de</strong> sufrágios por alma <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> só obrigarão a herança quan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>nadas<br />

em testamento ou codicilo.<br />

Art. 1.999 - Sempre que houver ação regressiva <strong>de</strong> uns contra outros her<strong>de</strong>iros, a parte<br />

<strong>do</strong> co-her<strong>de</strong>iro insolvente dividir-se-á em proporção entre os <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 2.000 - Os legatários e cre<strong>do</strong>res da herança po<strong>de</strong>m exigir que <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong><br />

faleci<strong>do</strong> se discrimine o <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, e, em concurso com os cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ste, ser-lhes-ão<br />

preferi<strong>do</strong>s no pagamento.<br />

Art. 2.001 - Se o her<strong>de</strong>iro for <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente<br />

entre to<strong>do</strong>s, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputa<strong>do</strong> inteiramente no quinhão<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

231


Arts. 2.002 a 2.008<br />

232<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA COLAÇÃO<br />

Código Civil<br />

Art. 2.002 - Os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes que concorrerem à sucessão <strong>do</strong> ascen<strong>de</strong>nte comum são<br />

obriga<strong>do</strong>s, para igualar as legítimas, a conferir o valor das <strong>do</strong>ações que <strong>de</strong>le em vida receberam,<br />

sob pena <strong>de</strong> sonegação.<br />

Parágrafo único - Para cálculo da legítima, o valor <strong>do</strong>s bens conferi<strong>do</strong>s será computa<strong>do</strong> na<br />

parte indisponível, sem aumentar a disponível.<br />

Art. 2.003 - A colação tem por fi m igualar, na proporção estabelecida neste Código, as<br />

legítimas <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong> cônjuge sobrevivente, obrigan<strong>do</strong> também os <strong>do</strong>natários<br />

que, ao tempo <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r, já não possuírem os bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Se, computa<strong>do</strong>s os valores das <strong>do</strong>ações feitas em adiantamento <strong>de</strong> legítima,<br />

não houver no acervo bens sufi cientes para igualar as legítimas <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes e<br />

<strong>do</strong> cônjuge, os bens assim <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s serão conferi<strong>do</strong>s em espécie, ou, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>les já não<br />

disponha o <strong>do</strong>natário, pelo seu valor ao tempo da liberalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 2.004 - O valor <strong>de</strong> colação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s será aquele, certo ou estimativo, que<br />

lhes atribuir o ato <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Se <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela<br />

época, os bens serão conferi<strong>do</strong>s na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo<br />

da liberalida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Só o valor <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas,<br />

as quais pertencerão ao her<strong>de</strong>iro <strong>do</strong>natário, corren<strong>do</strong> também à conta <strong>de</strong>ste os<br />

rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.<br />

Art. 2.005 - São dispensadas da colação as <strong>do</strong>ações que o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r <strong>de</strong>terminar saiam<br />

da parte disponível, contanto que não a excedam, computa<strong>do</strong> o seu valor ao tempo da<br />

<strong>do</strong>ação.<br />

Parágrafo único - Presume-se imputada na parte disponível a liberalida<strong>de</strong> feita a <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte<br />

que, ao tempo <strong>do</strong> ato, não seria chama<strong>do</strong> à sucessão na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro<br />

necessário.<br />

Art. 2.006 - A dispensa da colação po<strong>de</strong> ser outorgada pelo <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r em testamento, ou no<br />

próprio título <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>.<br />

Art. 2.007 - São sujeitas à redução as <strong>do</strong>ações em que se apurar excesso quanto ao que<br />

o <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>ria dispor, no momento da liberalida<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - O excesso será apura<strong>do</strong> com base no valor que os bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s tinham, no momento<br />

da liberalida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - A redução da liberalida<strong>de</strong> far-se-á pela restituição ao monte <strong>do</strong> excesso assim<br />

apura<strong>do</strong>; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>natário, em dinheiro, segun<strong>do</strong> o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas,<br />

no que forem aplicáveis, as regras <strong>de</strong>ste Código sobre a redução das disposições<br />

testamentárias.<br />

§ 3º - Sujeita-se a redução, nos termos <strong>do</strong> parágrafo antece<strong>de</strong>nte, a parte da <strong>do</strong>ação feita<br />

a her<strong>de</strong>iros necessários que exce<strong>de</strong>r a legítima e mais a quota disponível.<br />

§ 4º - Sen<strong>do</strong> várias as <strong>do</strong>ações a her<strong>de</strong>iros necessários, feitas em diferentes datas, serão<br />

elas reduzidas a partir da última, até a eliminação <strong>do</strong> excesso.<br />

Art. 2.008 - Aquele que renunciou a herança ou <strong>de</strong>la foi excluí<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve, não obstante,<br />

conferir as <strong>do</strong>ações recebidas, para o fi m <strong>de</strong> repor o que exce<strong>de</strong>r o disponível.


Código Civil<br />

Art. 2.009 - Quan<strong>do</strong> os netos, representan<strong>do</strong> os seus pais, suce<strong>de</strong>rem aos avós, serão obriga<strong>do</strong>s<br />

a trazer à colação, ainda que não o hajam herda<strong>do</strong>, o que os pais teriam <strong>de</strong> conferir.<br />

Art. 2.010 - Não virão à colação os gastos ordinários <strong>do</strong> ascen<strong>de</strong>nte com o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte,<br />

enquanto menor, na sua educação, estu<strong>do</strong>s, sustento, vestuário, tratamento nas enfermida<strong>de</strong>s,<br />

enxoval, assim como as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> casamento, ou as feitas no interesse <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>fesa em processo-crime.<br />

Art. 2.011 - As <strong>do</strong>ações remuneratórias <strong>de</strong> serviços feitos ao ascen<strong>de</strong>nte também não<br />

estão sujeitas a colação.<br />

Art. 2.012 - Sen<strong>do</strong> feita a <strong>do</strong>ação por ambos os cônjuges, no inventário <strong>de</strong> cada um se<br />

conferirá por meta<strong>de</strong>.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA PARTILHA<br />

Arts. 2.009 a 2.021<br />

Art. 2.013 - O her<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong> sempre requerer a partilha, ainda que o testa<strong>do</strong>r o proíba,<br />

caben<strong>do</strong> igual faculda<strong>de</strong> aos seus cessionários e cre<strong>do</strong>res.<br />

Art. 2.014 - Po<strong>de</strong> o testa<strong>do</strong>r indicar os bens e valores que <strong>de</strong>vem compor os quinhões<br />

hereditários, <strong>de</strong>liberan<strong>do</strong> ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor <strong>do</strong>s bens<br />

não correspon<strong>de</strong>r às quotas estabelecidas.<br />

Art. 2.015 - Se os her<strong>de</strong>iros forem capazes, po<strong>de</strong>rão fazer partilha amigável, por escritura<br />

pública, termo nos autos <strong>do</strong> inventário, ou escrito particular, homologa<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

Art. 2.016 - Será sempre judicial a partilha, se os her<strong>de</strong>iros divergirem, assim como se<br />

algum <strong>de</strong>les for incapaz.<br />

Art. 2.017 - No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualida<strong>de</strong>,<br />

a maior igualda<strong>de</strong> possível.<br />

Art. 2.018 - É válida a partilha feita por ascen<strong>de</strong>nte, por ato entre vivos ou <strong>de</strong> última<br />

vonta<strong>de</strong>, contanto que não prejudique a legítima <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros necessários.<br />

Art. 2.019 - Os bens insuscetíveis <strong>de</strong> divisão cômoda, que não couberem na meação <strong>do</strong><br />

cônjuge sobrevivente ou no quinhão <strong>de</strong> um só her<strong>de</strong>iro, serão vendi<strong>do</strong>s judicialmente,<br />

partilhan<strong>do</strong>-se o valor apura<strong>do</strong>, a não ser que haja acor<strong>do</strong> para serem adjudica<strong>do</strong>s a<br />

to<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais her<strong>de</strong>iros<br />

requererem lhes seja adjudica<strong>do</strong> o bem, repon<strong>do</strong> aos outros, em dinheiro, a diferença,<br />

após avaliação atualizada.<br />

§ 2º - Se a adjudicação for requerida por mais <strong>de</strong> um her<strong>de</strong>iro, observar-se-á o processo<br />

da licitação.<br />

Art. 2.020 - Os her<strong>de</strong>iros em posse <strong>do</strong>s bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante<br />

são obriga<strong>do</strong>s a trazer ao acervo os frutos que perceberam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura<br />

da sucessão; têm direito ao reembolso das <strong>de</strong>spesas necessárias e úteis que fi zeram, e<br />

respon<strong>de</strong>m pelo dano a que, por <strong>do</strong>lo ou culpa, <strong>de</strong>ram causa.<br />

Art. 2.021 - Quan<strong>do</strong> parte da herança consistir em bens remotos <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> inventário,<br />

litigiosos, ou <strong>de</strong> liquidação morosa ou difícil, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se, no prazo legal, à partilha<br />

<strong>do</strong>s outros, reservan<strong>do</strong>-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda<br />

e a administração <strong>do</strong> mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria <strong>do</strong>s<br />

her<strong>de</strong>iros.<br />

233


Arts. 2.022 a 2.032<br />

234<br />

Código Civil<br />

Art. 2.022 - Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonega<strong>do</strong>s e quaisquer outros bens da<br />

herança <strong>de</strong> que se tiver ciência após a partilha.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS<br />

Art. 2.023 - Julgada a partilha, fi ca o direito <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros circunscrito aos<br />

bens <strong>do</strong> seu quinhão.<br />

Art. 2.024 - Os co-her<strong>de</strong>iros são reciprocamente obriga<strong>do</strong>s a in<strong>de</strong>nizar-se no caso <strong>de</strong><br />

evicção <strong>do</strong>s bens aquinhoa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 2.025 - Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antece<strong>de</strong>nte, haven<strong>do</strong> convenção<br />

em contrário, e bem assim dan<strong>do</strong>-se a evicção por culpa <strong>do</strong> evicto, ou por fato posterior à partilha.<br />

Art. 2.026 - O evicto será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelos co-her<strong>de</strong>iros na proporção <strong>de</strong> suas quotas<br />

hereditárias, mas, se algum <strong>de</strong>les se achar insolvente, respon<strong>de</strong>rão os <strong>de</strong>mais na mesma<br />

proporção, pela parte <strong>de</strong>sse, menos a quota que correspon<strong>de</strong>ria ao in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA ANULAÇÃO DA PARTILHA<br />

Art. 2.027 - A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e <strong>de</strong>feitos que<br />

invalidam, em geral, os negócios jurídicos.<br />

Parágrafo único - Extingue-se em um ano o direito <strong>de</strong> anular a partilha.<br />

LIVRO COMPLEMENTAR<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 2.028 - Serão os da lei anterior os prazos, quan<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong>s por este Código, e se,<br />

na data <strong>de</strong> sua entrada em vigor, já houver transcorri<strong>do</strong> mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo estabeleci<strong>do</strong><br />

na lei revogada.<br />

Art. 2.029 - Até <strong>do</strong>is anos após a entrada em vigor <strong>de</strong>ste Código, os prazos estabeleci<strong>do</strong>s<br />

no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.238 e no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.242 serão acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>is anos, qualquer que seja o tempo transcorri<strong>do</strong> na vigência <strong>do</strong> anterior, Lei nº 3.071,<br />

<strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916.<br />

Art. 2.030 - O acréscimo <strong>de</strong> que trata o artigo antece<strong>de</strong>nte, será feito nos casos a que se<br />

refere o § 4º <strong>do</strong> art. 1.228.<br />

Art. 2.031 - As associações, socieda<strong>de</strong>s e fundações, constituídas na forma das leis anteriores,<br />

bem como os empresários, <strong>de</strong>verão se adaptar às disposições <strong>de</strong>ste Código até 11<br />

<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos<br />

parti<strong>do</strong>s políticos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.825, <strong>de</strong> 22.12.2003))<br />

Art. 2.032 - As fundações, instituídas segun<strong>do</strong> a legislação anterior, inclusive as <strong>de</strong> fi ns<br />

diversos <strong>do</strong>s previstos no parágrafo único <strong>do</strong> art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento,<br />

ao disposto neste Código.


Código Civil<br />

Art. 2.033 - Salvo o disposto em lei especial, as modifi cações <strong>do</strong>s atos constitutivos das<br />

pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão<br />

ou fusão, regem-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo por este Código.<br />

Art. 2.034 - A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antece<strong>de</strong>nte,<br />

quan<strong>do</strong> iniciadas antes da vigência <strong>de</strong>ste Código, obe<strong>de</strong>cerão ao disposto nas leis anteriores.<br />

Art. 2.035 - A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s negócios e <strong>de</strong>mais atos jurídicos, constituí<strong>do</strong>s antes da entrada<br />

em vigor <strong>de</strong>ste Código, obe<strong>de</strong>ce ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas<br />

os seus efeitos, produzi<strong>do</strong>s após a vigência <strong>de</strong>ste Código, aos preceitos <strong>de</strong>le se subordinam,<br />

salvo se houver si<strong>do</strong> prevista pelas partes <strong>de</strong>terminada forma <strong>de</strong> execução.<br />

Parágrafo único - Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<br />

tais como os estabeleci<strong>do</strong>s por este Código para assegurar a função social da proprieda<strong>de</strong><br />

e <strong>do</strong>s contratos.<br />

Art. 2.036 - A locação <strong>de</strong> prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua<br />

a ser regida.<br />

Art. 2.037 - Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e socieda<strong>de</strong>s empresárias<br />

as disposições <strong>de</strong> lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes,<br />

ou a socieda<strong>de</strong>s comerciais, bem como a ativida<strong>de</strong>s mercantis.<br />

Art. 2.038 - Fica proibida a constituição <strong>de</strong> enfi teuses e subenfi teuses, subordinan<strong>do</strong>-se<br />

as existentes, até sua extinção, às disposições <strong>do</strong> Código Civil anterior, Lei nº 3.071, <strong>de</strong><br />

1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916, e leis posteriores.<br />

§ 1º - Nos aforamentos a que se refere este artigo é <strong>de</strong>feso:<br />

I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões <strong>de</strong> bem afora<strong>do</strong>, sobre o valor<br />

das construções ou plantações;<br />

II - constituir subenfi teuse.<br />

§ 2º - A enfi teuse <strong>do</strong>s terrenos <strong>de</strong> marinha e acresci<strong>do</strong>s regula-se por lei especial.<br />

Art. 2.039 - O regime <strong>de</strong> bens nos casamentos celebra<strong>do</strong>s na vigência <strong>do</strong> Código Civil<br />

anterior, Lei nº 3.071, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916, é o por ele estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Art. 2.040 - A hipoteca legal <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r, inscrita em conformida<strong>de</strong><br />

com o inciso IV <strong>do</strong> art. 827 <strong>do</strong> Código Civil anterior, Lei nº 3.071, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />

1916, po<strong>de</strong>rá ser cancelada, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.745<br />

<strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 2.041 - As disposições <strong>de</strong>ste Código relativas à or<strong>de</strong>m da vocação hereditária<br />

(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes <strong>de</strong> sua vigência, prevalecen<strong>do</strong><br />

o disposto na lei anterior (Lei nº 3.071, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916).<br />

Art. 2.042 - Aplica-se o disposto no caput <strong>do</strong> art. 1.848, quan<strong>do</strong> aberta a sucessão no<br />

prazo <strong>de</strong> um ano após a entrada em vigor <strong>de</strong>ste Código, ainda que o testamento tenha<br />

si<strong>do</strong> feito na vigência <strong>do</strong> anterior, Lei nº 3.071, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916; se, no prazo, o<br />

testa<strong>do</strong>r não aditar o testamento para <strong>de</strong>clarar a justa causa <strong>de</strong> cláusula aposta à legítima,<br />

não subsistirá a restrição.<br />

Art. 2.043 - Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições <strong>de</strong><br />

natureza processual, administrativa ou penal, constantes <strong>de</strong> leis cujos preceitos <strong>de</strong> natureza<br />

civil hajam si<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>s a este Código.<br />

Art. 2.044 - Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.<br />

Arts. 2.033 a 2.045<br />

Art. 2.045 - Revogam-se a Lei nº 3.071, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1916 - Código Civil e a Parte<br />

Primeira <strong>do</strong> Código Comercial, Lei nº 556, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1850.<br />

235


Art. 2.046<br />

236<br />

Código Civil<br />

Art. 2.046 - Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos <strong>Códigos</strong> referi<strong>do</strong>s no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte, consi<strong>de</strong>ram-se feitas às disposições correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>ste Código.<br />

Brasília, 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002; 181º da In<strong>de</strong>pendência e 114º da República.<br />

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />

Aloysio Nunes Ferreira Filho<br />

Este texto não substitui o publica<strong>do</strong> no DOU <strong>de</strong> 11.1.2002<br />

O conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste impresso é cópia fi el <strong>do</strong> arquivo constante no site<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm<br />

(14-05-2012, às 15h58min), atualiza<strong>do</strong> pela Lei n. 12.067/12.


CÓDIGO DE<br />

PROCESSO CIVIL


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

<strong>Livro</strong> I - Do processo <strong>de</strong> conhecimento ................................................................ 247<br />

Título I - Da jurisdição e da ação ........................................................................ 247<br />

Capítulo I - Da jurisdição (arts. 1º e 2º) .............................................................. 247<br />

Capítulo II - Da ação (arts. 3º a 6º) .................................................................... 247<br />

Título II - Das partes e <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res ............................................................. 247<br />

Capítulo I - Da capacida<strong>de</strong> processual (arts. 7º a 13) ............................................ 247<br />

Capítulo II - Dos <strong>de</strong>veres das partes e <strong>do</strong>s seus procura<strong>do</strong>res ................................. 249<br />

Seção I - Dos <strong>de</strong>veres (arts. 14 e 15) ............................................................. 249<br />

Seção II - Da responsabilida<strong>de</strong> das partes por dano processual (arts. 16 a 18) ..... 250<br />

Seção III - Das <strong>de</strong>spesas e das multas (arts. 19 a 35) ...................................... 250<br />

Capítulo III - Dos procura<strong>do</strong>res (arts. 36 a 40) ..................................................... 252<br />

Capítulo IV - Da substituição das partes e <strong>do</strong>s procura<strong>do</strong>res (arts. 41 a 45) .............. 253<br />

Capítulo V - Do litisconsórcio e da assistência ....................................................... 254<br />

Seção I - Do litisconsórcio (arts. 46 a 49) ....................................................... 254<br />

Seção II - Da assistência (arts. 50 a 55) ......................................................... 254<br />

Capítulo VI - Da intervenção <strong>de</strong> terceiros ............................................................. 255<br />

Seção I - Da oposição (arts. 56 a 61) ............................................................. 255<br />

Seção II - Da nomeação à autoria (arts. 62 a 69) ............................................ 256<br />

Seção III - Da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> (arts. 70 a 76) ........................................... 256<br />

Seção IV - Do chamamento ao processo (arts. 77 a 80) .................................... 257<br />

Título III - Do Ministério Público (arts. 81 a 85) .................................................... 257<br />

Título IV - Dos órgãos judiciários e <strong>do</strong>s auxiliares da <strong>Justiça</strong> ................................... 258<br />

Capítulo I - Da competência (arts. 86 e 87) ......................................................... 258<br />

Capítulo II - Da competência internacional (arts. 88 a 90) ...................................... 258<br />

Capítulo III - Da competência interna .................................................................. 259<br />

Seção I - Da competência em razão <strong>do</strong> valor e da matéria (arts. 91 e 92) ........... 259<br />

Seção II - Da competência funcional (art. 93) .................................................. 259<br />

Seção III - Da competência territorial (arts. 94 a 101) ...................................... 259<br />

Seção IV - Das modifi cações da competência (arts. 102 a 111) .......................... 260<br />

Seção V - Da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incompetência (arts. 112 a 124) ............................. 261<br />

Capítulo IV - Do juiz ......................................................................................... 262<br />

Seção I - Dos po<strong>de</strong>res, <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres e da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz (arts. 125 a 133) 262<br />

Seção II - Dos impedimentos e da suspeição (arts. 134 a 138) .......................... 263<br />

Capítulo V - Dos auxiliares da <strong>Justiça</strong> (art. 139) .................................................... 264<br />

Seção I - Do serventuário e <strong>do</strong> ofi cial <strong>de</strong> justiça (arts. 140 a 144) ...................... 265<br />

Seção II - Do perito (arts. 145 a 147) ............................................................ 265<br />

Seção III - Do <strong>de</strong>positário e <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r (arts. 148 a 150) ......................... 266<br />

Seção IV - Do intérprete (arts. 151 a 153) ...................................................... 266


Título V - Dos atos processuais ........................................................................... 267<br />

Capítulo I - Da forma <strong>do</strong>s atos processuais .......................................................... 267<br />

Seção I - Dos atos em geral (arts. 154 a 157) ................................................. 267<br />

Seção II - Dos atos da parte (arts. 158 a 161)................................................. 267<br />

Seção III - Dos atos <strong>do</strong> juiz (arts. 162 a 165) .................................................. 268<br />

Seção IV - Dos atos <strong>do</strong> escrivão ou <strong>do</strong> chefe <strong>de</strong> secretaria (arts. 166 a 171) ........ 268<br />

Capítulo II - Do tempo e <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong>s atos processuais .......................................... 269<br />

Seção I - Do tempo (arts. 172 a 175) ............................................................. 269<br />

Seção II - Do lugar (art. 176) ........................................................................ 270<br />

Capítulo III - Dos prazos ................................................................................... 270<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 177 a 192) ........................................... 270<br />

Seção II - Da verifi cação <strong>do</strong>s prazos e das penalida<strong>de</strong>s (arts. 193 a 199) ............ 272<br />

Capítulo IV - Das comunicações <strong>do</strong>s atos ............................................................. 272<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 200 e 201) ........................................... 272<br />

Seção II - Das cartas (arts. 202 a 212)........................................................... 272<br />

Seção III - Das citações (arts. 213 a 233) ....................................................... 274<br />

Seção IV - Das intimações (arts. 234 a 242) ................................................... 277<br />

Capítulo V - Das nulida<strong>de</strong>s (arts. 243 a 250) ........................................................ 278<br />

Capítulo VI - De outros atos processuais .............................................................. 279<br />

Seção I - Da distribuição e <strong>do</strong> registro (arts. 251 a 257) ................................... 279<br />

Seção II - Do valor da causa (arts. 258 a 261) ................................................ 280<br />

Título VI - Da formação, da suspensão e da extinção <strong>do</strong> processo ........................... 280<br />

Capítulo I - Da formação <strong>do</strong> processo (arts. 262 a 264) ......................................... 280<br />

Capítulo II - Da suspensão <strong>do</strong> processo (arts. 265 e 266) ...................................... 281<br />

Capítulo III - Da extinção <strong>do</strong> processo (arts. 267 a 269) ........................................ 282<br />

Título VII - Do processo e <strong>do</strong> procedimento .......................................................... 283<br />

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 270 a 273) ............................................. 283<br />

Capítulo II - Do procedimento ordinário (art. 274) ................................................ 284<br />

Capítulo III - Do procedimento sumário (arts. 275 a 281) ...................................... 284<br />

Título VIII - Do procedimento ordinário ............................................................... 285<br />

Capítulo I - Da petição inicial ............................................................................. 285<br />

Seção I - Dos requisitos da petição inicial (arts. 282 a 285-A) ............................ 285<br />

Seção II - Do pedi<strong>do</strong> (arts. 286 a 294) ........................................................... 286<br />

Seção III - Do in<strong>de</strong>ferimento da petição inicial (arts. 295 e 296) ........................ 287<br />

Capítulo II - Da resposta <strong>do</strong> réu ......................................................................... 288<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 297 a 299) ........................................... 288<br />

Seção II - Da contestação (arts. 300 a 303) .................................................... 288<br />

Seção III - Das exceções (arts. 304 a 306) ..................................................... 289<br />

Subseção I - Da incompetência (arts. 307 a 311) ........................................ 289<br />

Subseção II - Do impedimento e da suspeição (arts. 312 a 314) ................... 290


Seção IV - Da reconvenção (arts. 315 a 318) .................................................. 290<br />

Capítulo III - Da revelia (arts. 319 a 322) ............................................................ 290<br />

Capítulo IV - Das providências preliminares (art. 323) ........................................... 291<br />

Seção I - Do efeito da revelia (art. 324).......................................................... 291<br />

Seção II - Da <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>nte (art. 325) .................................................. 291<br />

Seção III - Dos fatos impeditivos, modifi cativos ou extintivos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> (art. 326) 291<br />

Seção IV - Das alegações <strong>do</strong> réu (arts. 327 e 328) ........................................... 291<br />

Capítulo V - Do julgamento conforme o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo .................................... 292<br />

Seção I - Da extinção <strong>do</strong> processo (art. 329) ................................................... 292<br />

Seção II - Do julgamento antecipa<strong>do</strong> da li<strong>de</strong> (art. 330) ..................................... 292<br />

Seção III - Da audiência preliminar (art. 331) ................................................. 292<br />

Capítulo VI - Das provas .................................................................................... 292<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 332 a 341) ........................................... 292<br />

Seção II - Do <strong>de</strong>poimento pessoal (arts. 342 a 347) ......................................... 294<br />

Seção III - Da confi ssão (arts. 348 a 354) ...................................................... 294<br />

Seção IV - Da exibição <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento ou coisa (arts. 355 a 363) ....................... 295<br />

Seção V - Da prova <strong>do</strong>cumental ..................................................................... 296<br />

Subseção I - Da força probante <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos (arts. 364 a 389) ................ 296<br />

Subseção II - Da argüição <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> (arts. 390 a 395) ............................. 299<br />

Subseção III - Da produção da prova <strong>do</strong>cumental (arts. 396 a 399) ............... 300<br />

Seção VI - Da prova testemunhal ................................................................... 300<br />

Subseção I - Da admissibilida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> valor da prova testemunhal (arts. 400<br />

a 406) ................................................................................................... 300<br />

Subseção II - Da produção da prova testemunhal (arts. 407 a 419) ............... 301<br />

Seção VII - Da prova pericial (arts. 420 a 439) ................................................ 304<br />

Seção VIII - Da inspeção judicial (arts. 440 a 443) ........................................... 306<br />

Capítulo VII - Da audiência ................................................................................ 306<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 444 a 446) ........................................... 306<br />

Seção II - Da conciliação (arts. 447 a 449) ..................................................... 307<br />

Seção III - Da instrução e julgamento (arts. 450 a 457) ................................... 307<br />

Capítulo VIII - Da sentença e da coisa julgada ...................................................... 308<br />

Seção I - Dos requisitos e <strong>do</strong>s efeitos da sentença (arts. 458 a 466-C) ............... 308<br />

Seção II - Da coisa julgada (arts. 467 a 475) .................................................. 310<br />

Capítulo IX - Da liquidação <strong>de</strong> sentença (arts. 475-A a 475-H) ................................ 311<br />

Capítulo X - Do cumprimento da sentença (arts. 475-I a 475-R) ............................. 312<br />

Título IX - Do processo nos tribunais ................................................................... 316<br />

Capítulo I - Da uniformização da jurisprudência (arts. 476 a 479) ........................... 316<br />

Capítulo II - Da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (arts. 480 a 482) ..................... 316<br />

Capítulo III - Da homologação <strong>de</strong> sentença estrangeira (arts. 483 e 484) ................. 317<br />

Capítulo IV - Da ação rescisória (arts. 485 a 495) ................................................. 317


Título X - Dos recursos ...................................................................................... 319<br />

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 496 a 512) ............................................. 319<br />

Capítulo II - Da apelação (arts. 513 a 521) .......................................................... 321<br />

Capítulo III - Do agravo (arts. 522 a 529) ............................................................ 322<br />

Capítulo IV - Dos embargos infringentes (arts. 530 a 534) ..................................... 323<br />

Capítulo V - Dos embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração (arts. 535 a 538) .................................... 324<br />

Capítulo VI - Dos recursos para o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e o Superior <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> .................................................................................................. 324<br />

Seção I - Dos recursos ordinários (arts. 539 e 540) .......................................... 324<br />

Seção II - Do recurso extraordinário e <strong>do</strong> recurso especial (arts. 541 a 546) ........ 325<br />

Capítulo VII - Da or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s processos no tribunal (arts. 547 a 565) ....................... 328<br />

<strong>Livro</strong> II - Do processo <strong>de</strong> execução ..................................................................... 331<br />

Título I - Da execução em geral .......................................................................... 331<br />

Capítulo I - Das partes (arts. 566 a 574) ............................................................. 331<br />

Capítulo II - Da competência (arts. 575 a 579) ..................................................... 332<br />

Capítulo III - Dos requisitos necessários para realizar qualquer execução ................. 332<br />

Seção I - Do inadimplemento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (arts. 580 a 582) ............................... 332<br />

Seção II - Do título executivo (arts. 583 a 590) ............................................... 333<br />

Capítulo IV - Da responsabilida<strong>de</strong> patrimonial (arts. 591 a 597) .............................. 334<br />

Capítulo V - Das disposições gerais (arts. 598 a 602) ............................................ 334<br />

Capítulo VI - Da liquidação da sentença (arts. 603 a 611) ...................................... 335<br />

Título II - Das diversas espécies <strong>de</strong> execução ....................................................... 335<br />

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 612 a 620) ............................................. 335<br />

Capítulo II - Da execução para a entrega <strong>de</strong> coisa ................................................. 337<br />

Seção I - Da entrega <strong>de</strong> coisa certa (arts. 621 a 628) ....................................... 337<br />

Seção II - Da entrega <strong>de</strong> coisa incerta (arts. 629 a 631) ................................... 337<br />

Capítulo III - Da execução das obrigações <strong>de</strong> fazer e <strong>de</strong> não fazer ........................... 338<br />

Seção I - Da obrigação <strong>de</strong> fazer (arts. 632 a 641) ............................................ 338<br />

Seção II - Da obrigação <strong>de</strong> não fazer (arts. 642 e 643) ..................................... 339<br />

Seção III - Das disposições comuns às seções prece<strong>de</strong>ntes (arts. 644 e 645) ...... 339<br />

Capítulo IV - Da execução por quantia certa contra <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r solvente ...................... 339<br />

Seção I - Da penhora, da avaliação e da expropriação <strong>de</strong> bens ......................... 339<br />

Subseção I - Das disposições gerais (arts. 646 a 651) ................................. 339<br />

Subseção II - Da citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e da indicação <strong>de</strong> bens (arts. 652 a 658) ... 340<br />

Subseção III - Da penhora e <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito (arts. 659 a 670) ........................... 343<br />

Subseção IV - Da penhora <strong>de</strong> créditos e <strong>de</strong> outros direitos patrimoniais<br />

(arts. 671 a 676) .................................................................................... 345<br />

Subseção V - Da penhora, <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito e da administração <strong>de</strong> empresa e<br />

<strong>de</strong> outros estabelecimentos (arts. 677 a 679) ............................................. 346<br />

Subseção VI - Da avaliação (arts. 680 a 685) ............................................. 346<br />

Subseção VI-A - Da adjudicação (arts. 685-A e 685-B) ................................ 347


Subseção VI-B - Da alienação por iniciativa particular (art. 685-C) ................ 348<br />

Subseção VII - Da alienação em hasta pública (arts. 686 a 707) ................... 348<br />

Seção II - Do pagamento ao cre<strong>do</strong>r ................................................................ 352<br />

Subseção I - Das disposições gerais (art. 708) ............................................ 352<br />

Subseção II - Da entrega <strong>do</strong> dinheiro (arts. 709 a 713) ............................... 352<br />

Subseção III - (arts. 714 e 715) ............................................................... 353<br />

Subseção IV - Do usufruto <strong>de</strong> móvel ou imóvel (arts. 716 a 729) .................. 353<br />

Seção III - Da execução contra a fazenda pública (arts. 730 e 731) .................... 354<br />

Capítulo V - Da execução <strong>de</strong> prestação alimentícia (arts. 732 a 735) ....................... 354<br />

Título III - Dos embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r .................................................................. 355<br />

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 736 a 740) ............................................. 355<br />

Capítulo II - Dos embargos à execução contra a fazenda pública (arts. 741 a 743) .... 356<br />

Capítulo III - Os embargos à execução (arts. 744 a 746) ....................................... 357<br />

Capítulo IV - Dos embargos na execução por carta (art. 747) ................................. 358<br />

Título IV - Da execução por quantia certa contra <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente ........................ 358<br />

Capítulo I - Da insolvência (arts. 748 a 753) ........................................................ 358<br />

Capítulo II - Da insolvência requerida pelo cre<strong>do</strong>r (arts. 754 a 758) ........................ 359<br />

Capítulo III - Da insolvência requerida pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou pelo seu espólio (arts. 759<br />

e 760) ........................................................................................................ 359<br />

Capítulo IV - Da <strong>de</strong>claração judicial <strong>de</strong> insolvência (arts. 761 e 762) ........................ 360<br />

Capítulo V - Das atribuições <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r (arts. 763 a 767) .............................. 360<br />

Capítulo VI - Da verifi cação e da classifi cação <strong>do</strong>s créditos (arts. 768 a 773) ............ 360<br />

Capítulo VII - Do sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (arts. 774 a 776) ................................................. 361<br />

Capítulo VIII - Da extinção das obrigações (arts. 777 a 782) .................................. 361<br />

Capítulo IX - Das disposições gerais (arts. 783 a 786-A) ........................................ 362<br />

Título V - (arts. 787 a 790) ................................................................................ 362<br />

Título VI - Da suspensão e da extinção <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> execução ............................ 362<br />

Capítulo I - Da suspensão (arts. 791 a 793) ......................................................... 362<br />

Capítulo II - Da extinção (arts. 794 e 795) ........................................................... 363<br />

<strong>Livro</strong> III - Do processo cautelar .......................................................................... 363<br />

Título Único - Das medidas cautelares ................................................................. 363<br />

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 796 a 812) ............................................. 363<br />

Capítulo II - Dos procedimentos cautelares específi cos .......................................... 365<br />

Seção I - Do arresto (arts. 813 a 821) ............................................................ 365<br />

Seção II - Do seqüestro (arts. 822 a 825) ....................................................... 366<br />

Seção III - Da caução (arts. 826 a 838) .......................................................... 367<br />

Seção IV - Da busca e apreensão (arts. 839 a 843) .......................................... 368<br />

Seção V - Da exibição (arts. 844 e 845) .......................................................... 368<br />

Seção VI - Da produção antecipada <strong>de</strong> provas (arts. 846 a 851) ........................ 368<br />

Seção VII - Dos alimentos provisionais (arts. 852 a 854) .................................. 369


Seção VIII - Do arrolamento <strong>de</strong> bens (arts. 855 a 860) ..................................... 369<br />

Seção IX - Da justifi cação (arts. 861 a 866) .................................................... 370<br />

Seção X - Dos protestos, notifi cações e interpelações (arts. 867 a 873) .............. 370<br />

Seção XI - Da homologação <strong>do</strong> penhor legal (arts. 874 a 876) ........................... 371<br />

Seção XII - Da posse em nome <strong>do</strong> nascituro (arts. 877 e 878) ........................... 371<br />

Seção XIII - Do atenta<strong>do</strong> (arts. 879 a 881) ..................................................... 372<br />

Seção XIV - Do protesto e da apreensão <strong>de</strong> títulos (arts. 882 a 887) .................. 372<br />

Seção XV - De outras medidas provisionais (arts. 888 e 889) ............................ 373<br />

<strong>Livro</strong> IV - Dos procedimentos especiais ................................................................ 373<br />

Título I - Dos procedimentos especiais <strong>de</strong> jurisdição contenciosa ............................. 373<br />

Capítulo I - Da ação <strong>de</strong> consignação em pagamento (arts. 890 a 900) ..................... 373<br />

Capítulo II - Da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito (arts. 901 a 906) ............................................... 375<br />

Capítulo III - Da ação <strong>de</strong> anulação e substituição <strong>de</strong> títulos ao porta<strong>do</strong>r (arts. 907<br />

a 913) ........................................................................................................ 376<br />

Capítulo IV - Da ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas (arts. 914 a 919) .............................. 376<br />

Capítulo V - Das ações possessórias .................................................................... 377<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 920 a 925) ........................................... 377<br />

Seção II - Da manutenção e da reintegração <strong>de</strong> posse (arts. 926 a 931) ............. 378<br />

Seção III - Do interdito proibitório (arts. 932 e 933)......................................... 378<br />

Capítulo VI - Da ação <strong>de</strong> nunciação <strong>de</strong> obra nova (arts. 934 a 940) ......................... 378<br />

Capítulo VII - Da ação <strong>de</strong> usucapião <strong>de</strong> terras particulares (arts. 941 a 945) ............ 379<br />

Capítulo VIII - Da ação <strong>de</strong> divisão e da <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras particulares ................ 380<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 946 a 949) ........................................... 380<br />

Seção II - Da <strong>de</strong>marcação (arts. 950 a 966) .................................................... 380<br />

Seção III - Da divisão (arts. 967 a 981) .......................................................... 382<br />

Capítulo IX - Do inventário e da partilha .............................................................. 385<br />

Seção I - Das disposições gerais (arts. 982 a 986) ........................................... 385<br />

Seção II - Da legitimida<strong>de</strong> para requerer o inventário (arts. 987 a 989) .............. 385<br />

Seção III - Do inventariante e das primeiras <strong>de</strong>clarações (arts. 990 a 998) .......... 386<br />

Seção IV - Das citações e das impugnações (arts. 999 a 1.002) ......................... 388<br />

Seção V - Da avaliação e <strong>do</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto (arts. 1.003 a 1.013) ................. 389<br />

Seção VI - Das colações (arts. 1.014 a 1.016) ................................................. 390<br />

Seção VII - Do pagamento das dívidas (arts. 1.017 a 1.021) ............................. 390<br />

Seção VIII - Da partilha (arts. 1.022 a 1.030) ................................................. 391<br />

Seção IX - Do arrolamento (arts. 1.031 a 1.038) ............................................. 393<br />

Seção X - Das disposições comuns às seções prece<strong>de</strong>ntes (arts. 1.039 a 1.045)... 394<br />

Capítulo X - Dos embargos <strong>de</strong> terceiro (arts. 1.046 a 1.054) .................................. 395<br />

Capítulo XI - Da habilitação (arts. 1.055 a 1.062) ................................................. 396<br />

Capítulo XII - Da restauração <strong>de</strong> autos (arts. 1.063 a 1.069) .................................. 397<br />

Capítulo XIII - Das vendas a crédito com reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio (arts. 1.070 e 1.071) ... 398


Capítulo XIV - Do juízo arbitral ........................................................................... 398<br />

Seção I - Do compromisso (arts. 1.072 a 1.077) .............................................. 398<br />

Seção II - Dos árbitros (arts. 1.078 a 1.084) ................................................... 399<br />

Seção III - Do procedimento (arts. 1.085 a 1.097) ........................................... 399<br />

Seção IV - Da homologação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> (arts. 1.098 a 1.102) ............................... 399<br />

Capítulo XV - Da ação monitória (arts. 1.102-A a 1.102-C)..................................... 399<br />

Título II - Dos procedimentos especiais <strong>de</strong> jurisdição voluntária .............................. 399<br />

Capítulo I - Das disposições gerais (arts. 1.103 a 1.112)........................................ 399<br />

Capítulo II - Das alienações judiciais (arts. 1.113 a 1.119) ..................................... 400<br />

Capítulo III - Da separação consensual (arts. 1.120 a 1.124-A) .............................. 401<br />

Capítulo IV - Dos testamentos e codicilo .............................................................. 402<br />

Seção I - Da abertura, <strong>do</strong> registro e <strong>do</strong> cumprimento (arts. 1.125 a 1.129) ......... 402<br />

Seção II - Da Cconfi rmação <strong>do</strong> testamento particular (arts. 1.130 a 1.133) ......... 403<br />

Seção III - Do testamento militar, marítimo, nuncupativo e <strong>do</strong> codicilo (art. 1.134) . 404<br />

Seção IV - Da execução <strong>do</strong>s testamentos (arts. 1.135 a 1.141) ......................... 404<br />

Capítulo V - Da herança jacente (arts. 1.142 a 1.158) ........................................... 405<br />

Capítulo VI - Dos bens <strong>do</strong>s ausentes (arts. 1.159 a 1.169) ..................................... 407<br />

Capítulo VII - Das coisas vagas (arts. 1.170 a 1.176) ............................................ 408<br />

Capítulo VIII - Da curatela <strong>do</strong>s interditos (arts. 1.177 a 1.186) ............................... 408<br />

Capítulo IX - Das disposições comuns à tutela e à curatela ..................................... 409<br />

Seção I - Da nomeação <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r (arts. 1.187 a 1.193) ...................... 409<br />

Seção II - Da remoção e dispensa <strong>de</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r (arts. 1.194 a 1.198) ....... 410<br />

Capítulo X - Da organização e da fi scalização das fundações (arts. 1.199 a 1.204) .... 410<br />

Capítulo XI - Da especialização da hipoteca legal (arts. 1.205 a 1.210) .................... 411<br />

<strong>Livro</strong> V - Das disposições fi nais e transitórias (arts. 1.211 a 1.220) ......................... 412


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Institui o Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Presidência da República<br />

Casa Civil<br />

Subchefi a para Assuntos Jurídicos<br />

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional <strong>de</strong>creta e eu sanciono<br />

a seguinte Lei:<br />

LIVRO I<br />

DO PROCESSO DE CONHECIMENTO<br />

TÍTULO I<br />

DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA JURISDIÇÃO<br />

Art. 1º - A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em to<strong>do</strong> o<br />

território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.<br />

Art. 2º - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quan<strong>do</strong> a parte ou o interessa<strong>do</strong><br />

a requerer, nos casos e forma legais.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AÇÃO<br />

Art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimida<strong>de</strong>.<br />

Art. 4º - O interesse <strong>do</strong> autor po<strong>de</strong> limitar-se à <strong>de</strong>claração:<br />

I - da existência ou da inexistência <strong>de</strong> relação jurídica;<br />

II - da autenticida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />

Parágrafo único - É admissível a ação <strong>de</strong>claratória, ainda que tenha ocorri<strong>do</strong> a violação <strong>do</strong><br />

direito.<br />

Art. 5º - Se, no curso <strong>do</strong> processo, se tornar litigiosa relação jurídica <strong>de</strong> cuja existência<br />

ou inexistência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r o julgamento da li<strong>de</strong>, qualquer das partes po<strong>de</strong>rá requerer que o<br />

juiz a <strong>de</strong>clare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 6º - Ninguém po<strong>de</strong>rá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quan<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong><br />

por lei.<br />

TÍTULO II<br />

DAS PARTES E DOS PROCURADORES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA CAPACIDADE PROCESSUAL<br />

Arts. 1º a 7º<br />

Art. 7º - Toda pessoa que se acha no exercício <strong>do</strong>s seus direitos tem capacida<strong>de</strong> para<br />

estar em juízo.<br />

247


Arts. 8º a 12<br />

248<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 8º - Os incapazes serão representa<strong>do</strong>s ou assisti<strong>do</strong>s por seus pais, tutores ou cura<strong>do</strong>res,<br />

na forma da lei civil.<br />

Art. 9º - O juiz dará cura<strong>do</strong>r especial:<br />

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses <strong>de</strong>ste colidirem com<br />

os daquele;<br />

II - ao réu preso, bem como ao revel cita<strong>do</strong> por edital ou com hora certa.<br />

Parágrafo único - Nas comarcas on<strong>de</strong> houver representante judicial <strong>de</strong> incapazes ou <strong>de</strong><br />

ausentes, a este competirá a função <strong>de</strong> cura<strong>do</strong>r especial.<br />

Art. 10 - O cônjuge somente necessitará <strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong> outro para propor<br />

ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952,<br />

<strong>de</strong> 1994)<br />

§ 1º - Ambos os cônjuges serão necessariamente cita<strong>do</strong>s para as ações: (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

Parágrafo único pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

II - resultantes <strong>de</strong> fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou <strong>de</strong> atos pratica<strong>do</strong>s por<br />

eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - fundadas em dívidas contraídas pelo mari<strong>do</strong> a bem da família, mas cuja execução tenha<br />

<strong>de</strong> recair sobre o produto <strong>do</strong> trabalho da mulher ou os seus bens reserva<strong>do</strong>s; (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção <strong>de</strong> ônus<br />

sobre imóveis <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1973)<br />

§ 2º - Nas ações possessórias, a participação <strong>do</strong> cônjuge <strong>do</strong> autor ou <strong>do</strong> réu somente é<br />

indispensável nos casos <strong>de</strong> composse ou <strong>de</strong> ato por ambos pratica<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 11 - A autorização <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> e a outorga da mulher po<strong>de</strong>m suprir-se judicialmente,<br />

quan<strong>do</strong> um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.<br />

Parágrafo único - A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quan<strong>do</strong><br />

necessária, invalida o processo.<br />

Art. 12 - Serão representa<strong>do</strong>s em juízo, ativa e passivamente:<br />

I - a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Territórios, por seus procura<strong>do</strong>res;<br />

II - o Município, por seu Prefeito ou procura<strong>do</strong>r;<br />

III - a massa falida, pelo síndico;<br />

IV - a herança jacente ou vacante, por seu cura<strong>do</strong>r;<br />

V - o espólio, pelo inventariante;<br />

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos <strong>de</strong>signarem, ou, não os<br />

<strong>de</strong>signan<strong>do</strong>, por seus diretores;<br />

VII - as socieda<strong>de</strong>s sem personalida<strong>de</strong> jurídica, pela pessoa a quem couber a administração<br />

<strong>do</strong>s seus bens;<br />

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua<br />

fi lial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);<br />

IX - o con<strong>do</strong>mínio, pelo administra<strong>do</strong>r ou pelo síndico.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> o inventariante for dativo, to<strong>do</strong>s os her<strong>de</strong>iros e sucessores <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> serão<br />

autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.<br />

§ 2º - As socieda<strong>de</strong>s sem personalida<strong>de</strong> jurídica, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandadas, não po<strong>de</strong>rão opor<br />

a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua constituição.<br />

§ 3º - O gerente da fi lial ou agência presume-se autoriza<strong>do</strong>, pela pessoa jurídica estrangeira,<br />

a receber citação inicial para o processo <strong>de</strong> conhecimento, <strong>de</strong> execução, cautelar<br />

e especial.<br />

Art. 13 - Verifi can<strong>do</strong> a incapacida<strong>de</strong> processual ou a irregularida<strong>de</strong> da representação das<br />

partes, o juiz, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o processo, marcará prazo razoável para ser sana<strong>do</strong> o <strong>de</strong>feito.<br />

Não sen<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo, se a providência couber:<br />

I - ao autor, o juiz <strong>de</strong>cretará a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo;<br />

II - ao réu, reputar-se-á revel;<br />

III - ao terceiro, será excluí<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES<br />

SEÇÃO I<br />

DOS DEVERES<br />

Art. 14 - São <strong>de</strong>veres das partes e <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que <strong>de</strong> qualquer forma participam <strong>do</strong><br />

processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

I - expor os fatos em juízo conforme a verda<strong>de</strong>;<br />

II - proce<strong>de</strong>r com lealda<strong>de</strong> e boa-fé;<br />

Arts. 12 a 15<br />

III - não formular pretensões, nem alegar <strong>de</strong>fesa, cientes <strong>de</strong> que são <strong>de</strong>stituídas <strong>de</strong> fundamento;<br />

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou <strong>de</strong>snecessários à <strong>de</strong>claração ou<br />

<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> direito.<br />

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação<br />

<strong>de</strong> provimentos judiciais, <strong>de</strong> natureza antecipatória ou fi nal. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Parágrafo único - Ressalva<strong>do</strong>s os advoga<strong>do</strong>s que se sujeitam exclusivamente aos estatutos<br />

da OAB, a violação <strong>do</strong> disposto no inciso V <strong>de</strong>ste artigo constitui ato atentatório<br />

ao exercício da jurisdição, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e<br />

processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fi xa<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com a gravida<strong>de</strong> da conduta e não superior a vinte por cento <strong>do</strong> valor da causa; não<br />

sen<strong>do</strong> paga no prazo estabeleci<strong>do</strong>, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão fi nal da<br />

causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 15 - É <strong>de</strong>feso às partes e seus advoga<strong>do</strong>s empregar expressões injuriosas nos escritos<br />

apresenta<strong>do</strong>s no processo, caben<strong>do</strong> ao juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> ofendi<strong>do</strong>,<br />

mandar riscá-las.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> as expressões injuriosas forem proferidas em <strong>de</strong>fesa oral, o juiz<br />

advertirá o advoga<strong>do</strong> que não as use, sob pena <strong>de</strong> lhe ser cassada a palavra.<br />

249


Arts. 16 a 20<br />

250<br />

SEÇÃO II<br />

DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 16 - Respon<strong>de</strong> por perdas e danos aquele que pleitear <strong>de</strong> má-fé como autor, réu ou<br />

interveniente.<br />

Art. 17 - Reputa-se litigante <strong>de</strong> má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, <strong>de</strong> 1980)<br />

I - <strong>de</strong>duzir pretensão ou <strong>de</strong>fesa contra texto expresso <strong>de</strong> lei ou fato incontroverso; (Redação<br />

dada pela Lei nº 6.771, <strong>de</strong> 1980)<br />

II - alterar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, <strong>de</strong> 1980)<br />

III - usar <strong>do</strong> processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771,<br />

<strong>de</strong> 1980)<br />

IV - opuser resistência injustifi cada ao andamento <strong>do</strong> processo; (Redação dada pela Lei<br />

nº 6.771, <strong>de</strong> 1980)<br />

V - proce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> temerário em qualquer inci<strong>de</strong>nte ou ato <strong>do</strong> processo; (Redação dada<br />

pela Lei nº 6.771, <strong>de</strong> 1980)<br />

VI - provocar inci<strong>de</strong>ntes manifestamente infunda<strong>do</strong>s. (Redação dada pela Lei nº 6.771, <strong>de</strong> 1980)<br />

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 9.668, <strong>de</strong> 1998)<br />

Art. 18 - O juiz ou tribunal, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, con<strong>de</strong>nará o litigante <strong>de</strong> má-fé<br />

a pagar multa não exce<strong>de</strong>nte a um por cento sobre o valor da causa e a in<strong>de</strong>nizar a parte<br />

contrária <strong>do</strong>s prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as <strong>de</strong>spesas<br />

que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, <strong>de</strong> 1998)<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> forem <strong>do</strong>is ou mais os litigantes <strong>de</strong> má-fé, o juiz con<strong>de</strong>nará cada um na<br />

proporção <strong>do</strong> seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram<br />

para lesar a parte contrária.<br />

§ 2º - O valor da in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo fi xa<strong>do</strong> pelo juiz, em quantia não superior a<br />

20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquida<strong>do</strong> por arbitramento. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

SEÇÃO III<br />

DAS DESPESAS E DAS MULTAS<br />

Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s atos que realizam ou requerem no processo, antecipan<strong>do</strong>-lhes o pagamento<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início até sentença fi nal; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação <strong>do</strong><br />

direito <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pela sentença.<br />

§ 1º - O pagamento <strong>de</strong> que trata este artigo será feito por ocasião <strong>de</strong> cada ato processual.<br />

§ 2º - Compete ao autor adiantar as <strong>de</strong>spesas relativas a atos, cuja realização o juiz <strong>de</strong>terminar<br />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Art. 20 - A sentença con<strong>de</strong>nará o venci<strong>do</strong> a pagar ao vence<strong>do</strong>r as <strong>de</strong>spesas que antecipou<br />

e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será <strong>de</strong>vida, também, nos casos em<br />

que o advoga<strong>do</strong> funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, <strong>de</strong> 1976)<br />

§ 1º - O juiz, ao <strong>de</strong>cidir qualquer inci<strong>de</strong>nte ou recurso, con<strong>de</strong>nará nas <strong>de</strong>spesas o venci<strong>do</strong>.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - As <strong>de</strong>spesas abrangem não só as custas <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> processo, como também a in<strong>de</strong>nização<br />

<strong>de</strong> viagem, diária <strong>de</strong> testemunha e remuneração <strong>do</strong> assistente técnico. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 3º - Os honorários serão fi xa<strong>do</strong>s entre o mínimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento (10%) e o máximo <strong>de</strong><br />

vinte por cento (20%) sobre o valor da con<strong>de</strong>nação, atendi<strong>do</strong>s: (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

a) o grau <strong>de</strong> zelo <strong>do</strong> profi ssional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

b) o lugar <strong>de</strong> prestação <strong>do</strong> serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Arts. 20 a 28<br />

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realiza<strong>do</strong> pelo advoga<strong>do</strong> e o tempo exigi<strong>do</strong><br />

para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 4º - Nas causas <strong>de</strong> pequeno valor, nas <strong>de</strong> valor inestimável, naquelas em que não houver<br />

con<strong>de</strong>nação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os<br />

honorários serão fi xa<strong>do</strong>s consoante apreciação eqüitativa <strong>do</strong> juiz, atendidas as normas das<br />

alíneas a, b e c <strong>do</strong> parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 5º - Nas ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por ato ilícito contra pessoa, o valor da con<strong>de</strong>nação será a<br />

soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspon<strong>de</strong>nte<br />

às prestações vincendas (art. 602), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estas ser pagas, também mensalmente, na<br />

forma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 602, inclusive em consignação na folha <strong>de</strong> pagamentos <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 6.745, <strong>de</strong> 1979) (Vi<strong>de</strong> §2º <strong>do</strong> art 475-Q)<br />

Art. 21 - Se cada litigante for em parte vence<strong>do</strong>r e venci<strong>do</strong>, serão recíproca e proporcionalmente<br />

distribuí<strong>do</strong>s e compensa<strong>do</strong>s entre eles os honorários e as <strong>de</strong>spesas.<br />

Parágrafo único - Se um litigante <strong>de</strong>cair <strong>de</strong> parte mínima <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o outro respon<strong>de</strong>rá,<br />

por inteiro, pelas <strong>de</strong>spesas e honorários.<br />

Art. 22 - O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo<br />

<strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor, dilatar o julgamento da li<strong>de</strong>, será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> nas custas a partir<br />

<strong>do</strong> saneamento <strong>do</strong> processo e per<strong>de</strong>rá, ainda que vence<strong>do</strong>r na causa, o direito a haver <strong>do</strong><br />

venci<strong>do</strong> honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 23 - Concorren<strong>do</strong> diversos autores ou diversos réus, os venci<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>m pelas<br />

<strong>de</strong>spesas e honorários em proporção.<br />

Art. 24 - Nos procedimentos <strong>de</strong> jurisdição voluntária, as <strong>de</strong>spesas serão adiantadas pelo<br />

requerente, mas rateadas entre os interessa<strong>do</strong>s.<br />

Art. 25 - Nos juízos divisórios, não haven<strong>do</strong> litígio, os interessa<strong>do</strong>s pagarão as <strong>de</strong>spesas<br />

proporcionalmente aos seus quinhões.<br />

Art. 26 - Se o processo terminar por <strong>de</strong>sistência ou reconhecimento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>spesas<br />

e os honorários serão pagos pela parte que <strong>de</strong>sistiu ou reconheceu.<br />

§ 1º - Sen<strong>do</strong> parcial a <strong>de</strong>sistência ou o reconhecimento, a responsabilida<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>spesas<br />

e honorários será proporcional à parte <strong>de</strong> que se <strong>de</strong>sistiu ou que se reconheceu.<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong> transação e nada ten<strong>do</strong> as partes disposto quanto às <strong>de</strong>spesas, estas serão<br />

divididas igualmente.<br />

Art. 27 - As <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s atos processuais, efetua<strong>do</strong>s a requerimento <strong>do</strong> Ministério Público<br />

ou da Fazenda Pública, serão pagas a fi nal pelo venci<strong>do</strong>.<br />

Art. 28 - Quan<strong>do</strong>, a requerimento <strong>do</strong> réu, o juiz <strong>de</strong>clarar extinto o processo sem julgar o<br />

mérito (art. 267, § 2º), o autor não po<strong>de</strong>rá intentar <strong>de</strong> novo a ação, sem pagar ou <strong>de</strong>positar<br />

em cartório as <strong>de</strong>spesas e os honorários, em que foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>.<br />

251


Arts. 29 a 38<br />

252<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 29 - As <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s atos, que forem adia<strong>do</strong>s ou tiverem <strong>de</strong> repetir-se, fi carão a cargo<br />

da parte, <strong>do</strong> serventuário, <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Ministério Público ou <strong>do</strong> juiz que, sem justo motivo,<br />

houver da<strong>do</strong> causa ao adiamento ou à repetição.<br />

Art. 30 - Quem receber custas in<strong>de</strong>vidas ou excessivas é obriga<strong>do</strong> a restituí-las, incorren<strong>do</strong><br />

em multa equivalente ao <strong>do</strong>bro <strong>de</strong> seu valor.<br />

Art. 31 - As <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfl<br />

uos serão pagas pela parte que os tiver promovi<strong>do</strong> ou pratica<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> impugna<strong>do</strong>s<br />

pela outra.<br />

Art. 32 - Se o assisti<strong>do</strong> fi car venci<strong>do</strong>, o assistente será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> nas custas em proporção<br />

à ativida<strong>de</strong> que houver exerci<strong>do</strong> no processo.<br />

Art. 33 - Cada parte pagará a remuneração <strong>do</strong> assistente técnico que houver indica<strong>do</strong>;<br />

a <strong>do</strong> perito será paga pela parte que houver requeri<strong>do</strong> o exame, ou pelo autor, quan<strong>do</strong><br />

requeri<strong>do</strong> por ambas as partes ou <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício pelo juiz.<br />

Parágrafo único - O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que a parte responsável pelo pagamento<br />

<strong>do</strong>s honorários <strong>do</strong> perito <strong>de</strong>posite em juízo o valor correspon<strong>de</strong>nte a essa remuneração.<br />

O numerário, recolhi<strong>do</strong> em <strong>de</strong>pósito bancário à or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juízo e com correção monetária,<br />

será entregue ao perito após a apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, facultada a sua liberação parcial,<br />

quan<strong>do</strong> necessária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 34 - Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>ntal e aos procedimentos<br />

<strong>de</strong> jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes <strong>de</strong>sta seção.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 35 - As sanções impostas às partes em conseqüência <strong>de</strong> má-fé serão contadas como<br />

custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão<br />

ao Esta<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS PROCURADORES<br />

Art. 36 - A parte será representada em juízo por advoga<strong>do</strong> legalmente habilita<strong>do</strong>. Ser-lhe-á<br />

lícito, no entanto, postular em causa própria, quan<strong>do</strong> tiver habilitação legal ou, não a ten<strong>do</strong>,<br />

no caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> no lugar ou recusa ou impedimento <strong>do</strong>s que houver.<br />

§§ 1º e 2º - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 9.649, <strong>de</strong> 1998)<br />

Art. 37 - Sem instrumento <strong>de</strong> mandato, o advoga<strong>do</strong> não será admiti<strong>do</strong> a procurar em<br />

juízo. Po<strong>de</strong>rá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fi m <strong>de</strong> evitar <strong>de</strong>cadência ou<br />

prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputa<strong>do</strong>s urgentes. Nestes<br />

casos, o advoga<strong>do</strong> se obrigará, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> caução, a exibir o instrumento <strong>de</strong><br />

mandato no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por <strong>de</strong>spacho<br />

<strong>do</strong> juiz.<br />

Parágrafo único - Os atos, não ratifi ca<strong>do</strong>s no prazo, serão havi<strong>do</strong>s por inexistentes, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

o advoga<strong>do</strong> por <strong>de</strong>spesas e perdas e danos.<br />

Art. 38 - A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular<br />

assina<strong>do</strong> pela parte, habilita o advoga<strong>do</strong> a praticar to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo, salvo para<br />

receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, transigir, <strong>de</strong>sistir,<br />

renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e fi rmar compromisso.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - A procuração po<strong>de</strong> ser assinada digitalmente com base em certifi ca<strong>do</strong><br />

emiti<strong>do</strong> por Autorida<strong>de</strong> Certifi ca<strong>do</strong>ra cre<strong>de</strong>nciada, na forma da lei específi ca. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 39 - Compete ao advoga<strong>do</strong>, ou à parte quan<strong>do</strong> postular em causa própria:<br />

I - <strong>de</strong>clarar, na petição inicial ou na contestação, o en<strong>de</strong>reço em que receberá intimação;<br />

II - comunicar ao escrivão <strong>do</strong> processo qualquer mudança <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço.<br />

Parágrafo único - Se o advoga<strong>do</strong> não cumprir o disposto no nº I <strong>de</strong>ste artigo, o juiz,<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a citação <strong>do</strong> réu, mandará que se supra a omissão no prazo <strong>de</strong> 48<br />

(quarenta e oito) horas, sob pena <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento da petição; se infringir o previsto no<br />

nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o en<strong>de</strong>reço<br />

constante <strong>do</strong>s autos.<br />

Art. 40 - O advoga<strong>do</strong> tem direito <strong>de</strong>:<br />

I - examinar, em cartório <strong>de</strong> justiça e secretaria <strong>de</strong> tribunal, autos <strong>de</strong> qualquer processo,<br />

salvo o disposto no art. 155;<br />

II - requerer, como procura<strong>do</strong>r, vista <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> qualquer processo pelo prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias;<br />

III - retirar os autos <strong>do</strong> cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir<br />

falar neles por <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> juiz, nos casos previstos em lei.<br />

§ 1º - Ao receber os autos, o advoga<strong>do</strong> assinará carga no livro competente.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por<br />

petição nos autos, po<strong>de</strong>rão os seus procura<strong>do</strong>res retirar os autos, ressalvada a obtenção<br />

<strong>de</strong> cópias para a qual cada procura<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá retirá-los pelo prazo <strong>de</strong> 1 (uma) hora in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, <strong>de</strong> 2009)<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES<br />

Arts. 38 a 45<br />

Art. 41 - Só é permitida, no curso <strong>do</strong> processo, a substituição voluntária das partes nos<br />

casos expressos em lei.<br />

Art. 42 - A alienação da coisa ou <strong>do</strong> direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos,<br />

não altera a legitimida<strong>de</strong> das partes.<br />

§ 1º - O adquirente ou o cessionário não po<strong>de</strong>rá ingressar em juízo, substituin<strong>do</strong> o alienante,<br />

ou o ce<strong>de</strong>nte, sem que o consinta a parte contrária.<br />

§ 2º - O adquirente ou o cessionário po<strong>de</strong>rá, no entanto, intervir no processo, assistin<strong>do</strong><br />

o alienante ou o ce<strong>de</strong>nte.<br />

§ 3º - A sentença, proferida entre as partes originárias, esten<strong>de</strong> os seus efeitos ao adquirente<br />

ou ao cessionário.<br />

Art. 43 - Ocorren<strong>do</strong> a morte <strong>de</strong> qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu<br />

espólio ou pelos seus sucessores, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 265.<br />

Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorga<strong>do</strong> ao seu advoga<strong>do</strong>, no mesmo ato<br />

constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.<br />

Art. 45 - O advoga<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provan<strong>do</strong> que<br />

cientifi cou o mandante a fi m <strong>de</strong> que este nomeie substituto. Durante os 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

253


Arts. 45 a 51<br />

254<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

seguintes, o advoga<strong>do</strong> continuará a representar o mandante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessário para<br />

lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

CAPÍTULO V<br />

DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA<br />

SEÇÃO I<br />

DO LITISCONSÓRCIO<br />

Art. 46 - Duas ou mais pessoas po<strong>de</strong>m litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou<br />

passivamente, quan<strong>do</strong>:<br />

I - entre elas houver comunhão <strong>de</strong> direitos ou <strong>de</strong> obrigações relativamente à li<strong>de</strong>;<br />

II - os direitos ou as obrigações <strong>de</strong>rivarem <strong>do</strong> mesmo fundamento <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito;<br />

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa <strong>de</strong> pedir;<br />

IV - ocorrer afi nida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões por um ponto comum <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito.<br />

Parágrafo único - O juiz po<strong>de</strong>rá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número <strong>de</strong><br />

litigantes, quan<strong>do</strong> este comprometer a rápida solução <strong>do</strong> litígio ou difi cultar a <strong>de</strong>fesa.<br />

O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da<br />

<strong>de</strong>cisão. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quan<strong>do</strong>, por disposição <strong>de</strong> lei ou pela natureza da<br />

relação jurídica, o juiz tiver <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir a li<strong>de</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> uniforme para todas as partes; caso<br />

em que a efi cácia da sentença <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os litisconsortes no processo.<br />

Parágrafo único - O juiz or<strong>de</strong>nará ao autor que promova a citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os litisconsortes<br />

necessários, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo que assinar, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar extinto o processo.<br />

Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, em suas<br />

relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões <strong>de</strong> um não<br />

prejudicarão nem benefi ciarão os outros.<br />

Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito <strong>de</strong> promover o andamento <strong>do</strong> processo e to<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong>vem ser intima<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos atos.<br />

SEÇÃO II<br />

DA ASSISTÊNCIA<br />

Art. 50 - Pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse<br />

jurídico em que a sentença seja favorável a uma <strong>de</strong>las, po<strong>de</strong>rá intervir no processo para<br />

assisti-la.<br />

Parágrafo único - A assistência tem lugar em qualquer <strong>do</strong>s tipos <strong>de</strong> procedimento e em to<strong>do</strong>s<br />

os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no esta<strong>do</strong> em que se encontra.<br />

Art. 51 - Não haven<strong>do</strong> impugnação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> assistente será<br />

<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse<br />

jurídico para intervir a bem <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong>, o juiz:<br />

I - <strong>de</strong>terminará, sem suspensão <strong>do</strong> processo, o <strong>de</strong>sentranhamento da petição e da impugnação,<br />

a fi m <strong>de</strong> serem autuadas em apenso;<br />

II - autorizará a produção <strong>de</strong> provas;


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

III - <strong>de</strong>cidirá, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o inci<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 52 - O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos po<strong>de</strong>res<br />

e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assisti<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Sen<strong>do</strong> revel o assisti<strong>do</strong>, o assistente será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> seu gestor <strong>de</strong><br />

negócios.<br />

Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>sista da ação ou transija sobre direitos controverti<strong>do</strong>s; casos em que, terminan<strong>do</strong><br />

o processo, cessa a intervenção <strong>do</strong> assistente.<br />

Art. 54 - Consi<strong>de</strong>ra-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença<br />

houver <strong>de</strong> infl uir na relação jurídica entre ele e o adversário <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> intervenção,<br />

sua impugnação e julgamento <strong>do</strong> inci<strong>de</strong>nte, o disposto no art. 51.<br />

Art. 55 - Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não<br />

po<strong>de</strong>rá, em processo posterior, discutir a justiça da <strong>de</strong>cisão, salvo se alegar e provar que:<br />

I - pelo esta<strong>do</strong> em que recebera o processo, ou pelas <strong>de</strong>clarações e atos <strong>do</strong> assisti<strong>do</strong>, fora<br />

impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> produzir provas suscetíveis <strong>de</strong> infl uir na sentença;<br />

II - <strong>de</strong>sconhecia a existência <strong>de</strong> alegações ou <strong>de</strong> provas, <strong>de</strong> que o assisti<strong>do</strong>, por <strong>do</strong>lo ou<br />

culpa, não se valeu.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS<br />

SEÇÃO I<br />

DA OPOSIÇÃO<br />

Arts. 51 a 61<br />

Art. 56 - Quem preten<strong>de</strong>r, no to<strong>do</strong> ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem<br />

autor e réu, po<strong>de</strong>rá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.<br />

Art. 57 - O opoente <strong>de</strong>duzirá o seu pedi<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong> os requisitos exigi<strong>do</strong>s para a<br />

propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por <strong>de</strong>pendência, serão os<br />

opostos cita<strong>do</strong>s, na pessoa <strong>do</strong>s seus respectivos advoga<strong>do</strong>s, para contestar o pedi<strong>do</strong> no<br />

prazo comum <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Parágrafo único - Se o processo principal correr à revelia <strong>do</strong> réu, este será cita<strong>do</strong> na forma<br />

estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, <strong>de</strong>ste <strong>Livro</strong>.<br />

Art. 58 - Se um <strong>do</strong>s opostos reconhecer a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, contra o outro prosseguirá<br />

o opoente.<br />

Art. 59 - A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e<br />

correrá simultaneamente com a ação, sen<strong>do</strong> ambas julgadas pela mesma sentença.<br />

Art. 60 - Oferecida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento<br />

ordinário, sen<strong>do</strong> julgada sem prejuízo da causa principal. Po<strong>de</strong>rá o juiz, todavia, sobrestar<br />

no andamento <strong>do</strong> processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fi m <strong>de</strong> julgá-la<br />

conjuntamente com a oposição.<br />

Art. 61 - Caben<strong>do</strong> ao juiz <strong>de</strong>cidir simultaneamente a ação e a oposição, <strong>de</strong>sta conhecerá<br />

em primeiro lugar.<br />

255


Arts. 62 a 72<br />

256<br />

SEÇÃO II<br />

DA NOMEAÇÃO À AUTORIA<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 62 - Aquele que <strong>de</strong>tiver a coisa em nome alheio, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>mandada em nome<br />

próprio, <strong>de</strong>verá nomear à autoria o proprietário ou o possui<strong>do</strong>r.<br />

Art. 63 - Aplica-se também o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte à ação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização,<br />

intentada pelo proprietário ou pelo titular <strong>de</strong> um direito sobre a coisa, toda vez que o<br />

responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por or<strong>de</strong>m, ou em cumprimento <strong>de</strong><br />

instruções <strong>de</strong> terceiro.<br />

Art. 64 - Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a <strong>de</strong>fesa; o juiz, ao<br />

<strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong>, suspen<strong>de</strong>rá o processo e mandará ouvir o autor no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 65 - Aceitan<strong>do</strong> o nomea<strong>do</strong>, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusan<strong>do</strong>-o,<br />

fi cará sem efeito a nomeação.<br />

Art. 66 - Se o nomea<strong>do</strong> reconhecer a qualida<strong>de</strong> que lhe é atribuída, contra ele correrá o<br />

processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.<br />

Art. 67 - Quan<strong>do</strong> o autor recusar o nomea<strong>do</strong>, ou quan<strong>do</strong> este negar a qualida<strong>de</strong> que lhe<br />

é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.<br />

Art. 68 - Presume-se aceita a nomeação se:<br />

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se;<br />

II - o nomea<strong>do</strong> não comparecer, ou, comparecen<strong>do</strong>, nada alegar.<br />

Art. 69 - Respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:<br />

I - <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> nomear à autoria, quan<strong>do</strong> lhe competir;<br />

II - nomean<strong>do</strong> pessoa diversa daquela em cujo nome <strong>de</strong>tém a coisa <strong>de</strong>mandada.<br />

SEÇÃO III<br />

DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE<br />

Art. 70 - A <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> é obrigatória:<br />

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo <strong>do</strong>mínio foi transferi<strong>do</strong> à<br />

parte, a fi m <strong>de</strong> que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;<br />

II - ao proprietário ou ao possui<strong>do</strong>r indireto quan<strong>do</strong>, por força <strong>de</strong> obrigação ou direito, em<br />

casos como o <strong>do</strong> usufrutuário, <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pignoratício, <strong>do</strong> locatário, o réu, cita<strong>do</strong> em nome<br />

próprio, exerça a posse direta da coisa <strong>de</strong>mandada;<br />

III - àquele que estiver obriga<strong>do</strong>, pela lei ou pelo contrato, a in<strong>de</strong>nizar, em ação regressiva,<br />

o prejuízo <strong>do</strong> que per<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda.<br />

Art. 71 - A citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> será requerida, juntamente com a <strong>do</strong> réu, se o <strong>de</strong>nunciante<br />

for o autor; e, no prazo para contestar, se o <strong>de</strong>nunciante for o réu.<br />

Art. 72 - Or<strong>de</strong>nada a citação, fi cará suspenso o processo.<br />

§ 1º - A citação <strong>do</strong> alienante, <strong>do</strong> proprietário, <strong>do</strong> possui<strong>do</strong>r indireto ou <strong>do</strong> responsável pela<br />

in<strong>de</strong>nização far-se-á:<br />

a) quan<strong>do</strong> residir na mesma comarca, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias;<br />

b) quan<strong>do</strong> residir em outra comarca, ou em lugar incerto, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - Não se proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à citação no prazo marca<strong>do</strong>, a ação prosseguirá unicamente em<br />

relação ao <strong>de</strong>nunciante.<br />

Art. 73 - Para os fi ns <strong>do</strong> disposto no art. 70, o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, por sua vez, intimará <strong>do</strong><br />

litígio o alienante, o proprietário, o possui<strong>do</strong>r indireto ou o responsável pela in<strong>de</strong>nização<br />

e, assim, sucessivamente, observan<strong>do</strong>-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 74 - Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo autor, o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>, comparecen<strong>do</strong>, assumirá a posição<br />

<strong>de</strong> litisconsorte <strong>do</strong> <strong>de</strong>nunciante e po<strong>de</strong>rá aditar a petição inicial, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se em seguida<br />

à citação <strong>do</strong> réu.<br />

Art. 75 - Feita a <strong>de</strong>nunciação pelo réu:<br />

I - se o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> a aceitar e contestar o pedi<strong>do</strong>, o processo prosseguirá entre o autor,<br />

<strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, e <strong>de</strong> outro, como litisconsortes, o <strong>de</strong>nunciante e o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong>;<br />

II - se o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> for revel, ou comparecer apenas para negar a qualida<strong>de</strong> que lhe foi<br />

atribuída, cumprirá ao <strong>de</strong>nunciante prosseguir na <strong>de</strong>fesa até fi nal;<br />

III - se o <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> confessar os fatos alega<strong>do</strong>s pelo autor, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>nunciante prosseguir<br />

na <strong>de</strong>fesa.<br />

Art. 76 - A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, <strong>de</strong>clarará, conforme o caso, o direito<br />

<strong>do</strong> evicto, ou a responsabilida<strong>de</strong> por perdas e danos, valen<strong>do</strong> como título executivo.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO<br />

Art. 77 - É admissível o chamamento ao processo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1973)<br />

I - <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, na ação em que o fi a<strong>do</strong>r for réu; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - <strong>do</strong>s outros fi a<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> para a ação for cita<strong>do</strong> apenas um <strong>de</strong>les; (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res solidários, quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r exigir <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>les,<br />

parcial ou totalmente, a dívida comum. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 78 - Para que o juiz <strong>de</strong>clare, na mesma sentença, as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s obriga<strong>do</strong>s,<br />

a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação<br />

<strong>do</strong> chama<strong>do</strong>.<br />

Art. 79 - O juiz suspen<strong>de</strong>rá o processo, mandan<strong>do</strong> observar, quanto à citação e aos prazos,<br />

o disposto nos arts. 72 e 74.<br />

Art. 80 - A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, valerá<br />

como título executivo, em favor <strong>do</strong> que satisfi zer a dívida, para exigi-la, por inteiro,<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r principal, ou <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s co-<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res a sua quota, na proporção que<br />

lhes tocar.<br />

TÍTULO III<br />

DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

Arts. 72 a 81<br />

Art. 81 - O Ministério Público exercerá o direito <strong>de</strong> ação nos casos previstos em lei, caben<strong>do</strong>-lhe,<br />

no processo, os mesmos po<strong>de</strong>res e ônus que às partes.<br />

257


Arts. 82 a 89<br />

Art. 82 - Compete ao Ministério Público intervir:<br />

I - nas causas em que há interesses <strong>de</strong> incapazes;<br />

258<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - nas causas concernentes ao esta<strong>do</strong> da pessoa, pátrio po<strong>de</strong>r, tutela, curatela, interdição,<br />

casamento, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ausência e disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong>;<br />

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas <strong>de</strong>mais causas<br />

em que há interesse público evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> pela natureza da li<strong>de</strong> ou qualida<strong>de</strong> da parte. (Redação<br />

dada pela Lei nº 9.415, <strong>de</strong> 1996)<br />

Art. 83 - Intervin<strong>do</strong> como fi scal da lei, o Ministério Público:<br />

I - terá vista <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong>pois das partes, sen<strong>do</strong> intima<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo;<br />

II - po<strong>de</strong>rá juntar <strong>do</strong>cumentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas<br />

ou diligências necessárias ao <strong>de</strong>scobrimento da verda<strong>de</strong>.<br />

Art. 84 - Quan<strong>do</strong> a lei consi<strong>de</strong>rar obrigatória a intervenção <strong>do</strong> Ministério Público, a parte<br />

promover-lhe-á a intimação sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 85 - O órgão <strong>do</strong> Ministério Público será civilmente responsável quan<strong>do</strong>, no exercício<br />

<strong>de</strong> suas funções, proce<strong>de</strong>r com <strong>do</strong>lo ou frau<strong>de</strong>.<br />

TÍTULO IV<br />

DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 86 - As causas cíveis serão processadas e <strong>de</strong>cididas, ou simplesmente <strong>de</strong>cididas, pelos<br />

órgãos jurisdicionais, nos limites <strong>de</strong> sua competência, ressalvada às partes a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

instituírem juízo arbitral.<br />

Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes<br />

as modifi cações <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito ocorridas posteriormente, salvo<br />

quan<strong>do</strong> suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria<br />

ou da hierarquia.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL<br />

Art. 88 - É competente a autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira quan<strong>do</strong>:<br />

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalida<strong>de</strong>, estiver <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> no Brasil;<br />

II - no Brasil tiver <strong>de</strong> ser cumprida a obrigação;<br />

III - a ação se originar <strong>de</strong> fato ocorri<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> ato pratica<strong>do</strong> no Brasil.<br />

Parágrafo único - Para o fi m <strong>do</strong> disposto no nº I, reputa-se <strong>do</strong>miciliada no Brasil a pessoa<br />

jurídica estrangeira que aqui tiver agência, fi lial ou sucursal.<br />

Art. 89 - Compete à autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira, com exclusão <strong>de</strong> qualquer outra:<br />

I - conhecer <strong>de</strong> ações relativas a imóveis situa<strong>do</strong>s no Brasil;<br />

II - proce<strong>de</strong>r a inventário e partilha <strong>de</strong> bens, situa<strong>do</strong>s no Brasil, ainda que o autor da herança<br />

seja estrangeiro e tenha residi<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> território nacional.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 90 - A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta<br />

a que a autorida<strong>de</strong> judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA COMPETÊNCIA INTERNA<br />

SEÇÃO I<br />

DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA<br />

Art. 91 - Regem a competência em razão <strong>do</strong> valor e da matéria as normas <strong>de</strong> organização<br />

judiciária, ressalva<strong>do</strong>s os casos expressos neste Código.<br />

Art. 92 - Compete, porém, exclusivamente ao juiz <strong>de</strong> direito processar e julgar:<br />

I - o processo <strong>de</strong> insolvência;<br />

II - as ações concernentes ao esta<strong>do</strong> e à capacida<strong>de</strong> da pessoa.<br />

SEÇÃO II<br />

DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL<br />

Art. 93 - Regem a competência <strong>do</strong>s tribunais as normas da Constituição da República e <strong>de</strong><br />

organização judiciária. A competência funcional <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> primeiro grau é disciplinada<br />

neste Código.<br />

SEÇÃO III<br />

DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL<br />

Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens<br />

móveis serão propostas, em regra, no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu.<br />

§ 1º - Ten<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um <strong>do</strong>micílio, o réu será <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> no foro <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> incerto ou <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> o <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu, ele será <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> on<strong>de</strong> for<br />

encontra<strong>do</strong> ou no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor.<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> o réu não tiver <strong>do</strong>micílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no<br />

foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor. Se este também residir fora <strong>do</strong> Brasil, a ação será proposta em<br />

qualquer foro.<br />

§ 4º - Haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais réus, com diferentes <strong>do</strong>micílios, serão <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s no foro<br />

<strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les, à escolha <strong>do</strong> autor.<br />

Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação<br />

da coisa. Po<strong>de</strong> o autor, entretanto, optar pelo foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ou <strong>de</strong> eleição, não recain<strong>do</strong><br />

o litígio sobre direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, vizinhança, servidão, posse, divisão e <strong>de</strong>marcação<br />

<strong>de</strong> terras e nunciação <strong>de</strong> obra nova.<br />

Art. 96 - O foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,<br />

a partilha, a arrecadação, o cumprimento <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> última vonta<strong>de</strong> e todas<br />

as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorri<strong>do</strong> no estrangeiro.<br />

Parágrafo único - É, porém, competente o foro:<br />

I - da situação <strong>do</strong>s bens, se o autor da herança não possuía <strong>do</strong>micílio certo;<br />

Arts. 90 a 96<br />

259


Arts. 96 a 102<br />

260<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - <strong>do</strong> lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha <strong>do</strong>micílio certo e<br />

possuía bens em lugares diferentes.<br />

Art. 97 - As ações em que o ausente for réu correm no foro <strong>de</strong> seu último <strong>do</strong>micílio, que<br />

é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento <strong>de</strong><br />

disposições testamentárias.<br />

Art. 98 - A ação em que o incapaz for réu se processará no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>de</strong> seu representante.<br />

Art. 99 - O foro da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Território é competente:<br />

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;<br />

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.<br />

Parágrafo único - Corren<strong>do</strong> o processo perante outro juiz, serão os autos remeti<strong>do</strong>s ao<br />

juiz competente da Capital <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou Território, tanto que neles intervenha uma das<br />

entida<strong>de</strong>s mencionadas neste artigo.<br />

Excetuam-se:<br />

I - o processo <strong>de</strong> insolvência;<br />

II - os casos previstos em lei.<br />

Art. 100 - É competente o foro:<br />

I - da residência da mulher, para a ação <strong>de</strong> separação <strong>do</strong>s cônjuges e a conversão<br />

<strong>de</strong>sta em divórcio, e para a anulação <strong>de</strong> casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515,<br />

<strong>de</strong> 1977)<br />

II - <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio ou da residência <strong>do</strong> alimentan<strong>do</strong>, para a ação em que se pe<strong>de</strong>m alimentos;<br />

III - <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, para a ação <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> títulos extravia<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>struí<strong>do</strong>s;<br />

IV - <strong>do</strong> lugar:<br />

a) on<strong>de</strong> está a se<strong>de</strong>, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;<br />

b) on<strong>de</strong> se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;<br />

c) on<strong>de</strong> exerce a sua ativida<strong>de</strong> principal, para a ação em que for ré a socieda<strong>de</strong>, que carece<br />

<strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />

d) on<strong>de</strong> a obrigação <strong>de</strong>ve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;<br />

V - <strong>do</strong> lugar <strong>do</strong> ato ou fato:<br />

a) para a ação <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano;<br />

b) para a ação em que for réu o administra<strong>do</strong>r ou gestor <strong>de</strong> negócios alheios.<br />

Parágrafo único - Nas ações <strong>de</strong> reparação <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito ou aci<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> veículos, será competente o foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor ou <strong>do</strong> local <strong>do</strong> fato.<br />

Art. 101 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 102 - A competência, em razão <strong>do</strong> valor e <strong>do</strong> território, po<strong>de</strong>rá modifi car-se pela<br />

conexão ou continência, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos seguintes.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quan<strong>do</strong> lhes for comum o objeto ou<br />

a causa <strong>de</strong> pedir.<br />

Art. 104 - Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> quanto às<br />

partes e à causa <strong>de</strong> pedir, mas o objeto <strong>de</strong> uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.<br />

Art. 105 - Haven<strong>do</strong> conexão ou continência, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />

das partes, po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar a reunião <strong>de</strong> ações propostas em separa<strong>do</strong>, a fi m <strong>de</strong> que sejam<br />

<strong>de</strong>cididas simultaneamente.<br />

Art. 106 - Corren<strong>do</strong> em separa<strong>do</strong> ações conexas perante juízes que têm a mesma competência<br />

territorial, consi<strong>de</strong>ra-se prevento aquele que <strong>de</strong>spachou em primeiro lugar.<br />

Art. 107 - Se o imóvel se achar situa<strong>do</strong> em mais <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> ou comarca, <strong>de</strong>terminar-se-á<br />

o foro pela prevenção, esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se a competência sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel.<br />

Art. 108 - A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.<br />

Art. 109 - O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação<br />

<strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>nte, as ações <strong>de</strong> garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.<br />

Art. 110 - Se o conhecimento da li<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r necessariamente da verifi cação da existência<br />

<strong>de</strong> fato <strong>de</strong>lituoso, po<strong>de</strong> o juiz mandar sobrestar no andamento <strong>do</strong> processo até que<br />

se pronuncie a justiça criminal.<br />

Parágrafo único - Se a ação penal não for exercida <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sobrestamento, cessará o efeito <strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> o juiz cível a<br />

questão prejudicial.<br />

Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é in<strong>de</strong>rrogável por convenção<br />

das partes; mas estas po<strong>de</strong>m modifi car a competência em razão <strong>do</strong> valor e <strong>do</strong> território,<br />

elegen<strong>do</strong> foro on<strong>de</strong> serão propostas as ações oriundas <strong>de</strong> direitos e obrigações.<br />

§ 1º - O acor<strong>do</strong>, porém, só produz efeito, quan<strong>do</strong> constar <strong>de</strong> contrato escrito e aludir expressamente<br />

a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> negócio jurídico.<br />

§ 2º - O foro contratual obriga os her<strong>de</strong>iros e sucessores das partes.<br />

SEÇÃO V<br />

DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA<br />

Art. 112 - Argúi-se, por meio <strong>de</strong> exceção, a incompetência relativa.<br />

Parágrafo único - A nulida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> eleição <strong>de</strong> foro, em contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, po<strong>de</strong> ser<br />

<strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício pelo juiz, que <strong>de</strong>clinará <strong>de</strong> competência para o juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu.<br />

Art. 113 - A incompetência absoluta <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong> ofício e po<strong>de</strong> ser alegada, em<br />

qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> exceção.<br />

§ 1º - Não sen<strong>do</strong>, porém, <strong>de</strong>duzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunida<strong>de</strong><br />

em que lhe couber falar nos autos, a parte respon<strong>de</strong>rá integralmente pelas custas.<br />

§ 2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos <strong>de</strong>cisórios serão nulos, remeten<strong>do</strong>-se<br />

os autos ao juiz competente.<br />

Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se <strong>de</strong>la o juiz não <strong>de</strong>clinar na forma <strong>do</strong> parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 112 <strong>de</strong>sta Lei ou o réu não opuser exceção <strong>de</strong>clinatória nos casos e prazos<br />

legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 115 - Há confl ito <strong>de</strong> competência:<br />

I - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se <strong>de</strong>claram competentes;<br />

Arts. 103 a 115<br />

261


Arts. 115 a 125<br />

II - quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes se consi<strong>de</strong>ram incompetentes;<br />

262<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

III - quan<strong>do</strong> entre <strong>do</strong>is ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação<br />

<strong>de</strong> processos.<br />

Art. 116 - O confl ito po<strong>de</strong> ser suscita<strong>do</strong> por qualquer das partes, pelo Ministério Público<br />

ou pelo juiz.<br />

Parágrafo único - O Ministério Público será ouvi<strong>do</strong> em to<strong>do</strong>s os confl itos <strong>de</strong> competência;<br />

mas terá qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte naqueles que suscitar.<br />

Art. 117 - Não po<strong>de</strong> suscitar confl ito a parte que, no processo, ofereceu exceção <strong>de</strong><br />

incompetência.<br />

Parágrafo único - O confl ito <strong>de</strong> competência não obsta, porém, a que a parte, que o não<br />

suscitou, ofereça exceção <strong>de</strong>clinatória <strong>do</strong> foro.<br />

Art. 118 - O confl ito será suscita<strong>do</strong> ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal:<br />

I - pelo juiz, por ofício;<br />

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.<br />

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruí<strong>do</strong>s com os <strong>do</strong>cumentos necessários à<br />

prova <strong>do</strong> confl ito.<br />

Art. 119 - Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em confl ito, ou apenas o<br />

suscita<strong>do</strong>, se um <strong>de</strong>les for suscitante; <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo assina<strong>do</strong> pelo relator, caberá ao juiz<br />

ou juízes prestar as informações.<br />

Art. 120 - Po<strong>de</strong>rá o relator, <strong>de</strong> ofício, ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer das partes, <strong>de</strong>terminar,<br />

quan<strong>do</strong> o confl ito for positivo, seja sobresta<strong>do</strong> o processo, mas, neste caso, bem<br />

como no <strong>de</strong> confl ito negativo, <strong>de</strong>signará um <strong>do</strong>s juízes para resolver, em caráter provisório,<br />

as medidas urgentes.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> tribunal sobre a questão suscitada,<br />

o relator po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> plano o confl ito <strong>de</strong> competência, caben<strong>do</strong> agravo, no prazo <strong>de</strong><br />

cinco dias, conta<strong>do</strong> da intimação da <strong>de</strong>cisão às partes, para o órgão recursal competente.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 1998)<br />

Art. 121 - Decorri<strong>do</strong> o prazo, com informações ou sem elas, será ouvi<strong>do</strong>, em 5 (cinco) dias,<br />

o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o confl ito em sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

Art. 122 - Ao <strong>de</strong>cidir o confl ito, o tribunal <strong>de</strong>clarará qual o juiz competente, pronuncian<strong>do</strong>-se<br />

também sobre a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> juiz incompetente.<br />

Parágrafo único - Os autos <strong>do</strong> processo, em que se manifestou o confl ito, serão remeti<strong>do</strong>s<br />

ao juiz <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> competente.<br />

Art. 123 - No confl ito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura,<br />

juízes <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res, observar-se-á o que dispuser a respeito o<br />

regimento interno <strong>do</strong> tribunal.<br />

Art. 124 - Os regimentos internos <strong>do</strong>s tribunais regularão o processo e julgamento <strong>do</strong><br />

confl ito <strong>de</strong> atribuições entre autorida<strong>de</strong> judiciária e autorida<strong>de</strong> administrativa.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DO JUIZ<br />

SEÇÃO I<br />

DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ<br />

Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições <strong>de</strong>ste Código, competin<strong>do</strong>-lhe:


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - assegurar às partes igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento;<br />

II - velar pela rápida solução <strong>do</strong> litígio;<br />

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignida<strong>de</strong> da <strong>Justiça</strong>;<br />

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 126 - O juiz não se exime <strong>de</strong> sentenciar ou <strong>de</strong>spachar alegan<strong>do</strong> lacuna ou obscurida<strong>de</strong><br />

da lei. No julgamento da li<strong>de</strong> caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as haven<strong>do</strong>,<br />

recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais <strong>de</strong> direito. (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 127 - O juiz só <strong>de</strong>cidirá por eqüida<strong>de</strong> nos casos previstos em lei.<br />

Art. 128 - O juiz <strong>de</strong>cidirá a li<strong>de</strong> nos limites em que foi proposta, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>feso conhecer<br />

<strong>de</strong> questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.<br />

Art. 129 - Convencen<strong>do</strong>-se, pelas circunstâncias da causa, <strong>de</strong> que autor e réu se serviram<br />

<strong>do</strong> processo para praticar ato simula<strong>do</strong> ou conseguir fi m proibi<strong>do</strong> por lei, o juiz proferirá<br />

sentença que obste aos objetivos das partes.<br />

Art. 130 - Caberá ao juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, <strong>de</strong>terminar as provas necessárias<br />

à instrução <strong>do</strong> processo, in<strong>de</strong>ferin<strong>do</strong> as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br />

Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos fatos e circunstâncias constantes<br />

<strong>do</strong>s autos, ainda que não alega<strong>do</strong>s pelas partes; mas <strong>de</strong>verá indicar, na sentença,<br />

os motivos que lhe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 132 - O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a li<strong>de</strong>, salvo se<br />

estiver convoca<strong>do</strong>, licencia<strong>do</strong>, afasta<strong>do</strong> por qualquer motivo, promovi<strong>do</strong> ou aposenta<strong>do</strong>,<br />

casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, <strong>de</strong> 1993)<br />

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se enten<strong>de</strong>r necessário,<br />

po<strong>de</strong>rá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.637, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 133 - Respon<strong>de</strong>rá por perdas e danos o juiz, quan<strong>do</strong>:<br />

I - no exercício <strong>de</strong> suas funções, proce<strong>de</strong>r com <strong>do</strong>lo ou frau<strong>de</strong>;<br />

II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que <strong>de</strong>va or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong> ofício,<br />

ou a requerimento da parte.<br />

Parágrafo único - Reputar-se-ão verifi cadas as hipóteses previstas no nº II só <strong>de</strong>pois que<br />

a parte, por intermédio <strong>do</strong> escrivão, requerer ao juiz que <strong>de</strong>termine a providência e este<br />

não lhe aten<strong>de</strong>r o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO<br />

Art. 134 - É <strong>de</strong>feso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:<br />

I - <strong>de</strong> que for parte;<br />

Arts. 125 a 134<br />

II - em que interveio como mandatário da parte, ofi ciou como perito, funcionou como órgão<br />

<strong>do</strong> Ministério Público, ou prestou <strong>de</strong>poimento como testemunha;<br />

III - que conheceu em primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, ten<strong>do</strong>-lhe proferi<strong>do</strong> sentença ou <strong>de</strong>cisão;<br />

IV - quan<strong>do</strong> nele estiver postulan<strong>do</strong>, como advoga<strong>do</strong> da parte, o seu cônjuge ou qualquer<br />

parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o<br />

segun<strong>do</strong> grau;<br />

263


Arts. 134 a 139<br />

264<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

V - quan<strong>do</strong> cônjuge, parente, consangüíneo ou afi m, <strong>de</strong> alguma das partes, em linha reta<br />

ou, na colateral, até o terceiro grau;<br />

VI - quan<strong>do</strong> for órgão <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> administração <strong>de</strong> pessoa jurídica, parte na<br />

causa.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>do</strong> nº IV, o impedimento só se verifi ca quan<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> já<br />

estava exercen<strong>do</strong> o patrocínio da causa; é, porém, veda<strong>do</strong> ao advoga<strong>do</strong> pleitear no processo,<br />

a fi m <strong>de</strong> criar o impedimento <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição <strong>de</strong> parcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, quan<strong>do</strong>:<br />

I - amigo íntimo ou inimigo capital <strong>de</strong> qualquer das partes;<br />

II - alguma das partes for cre<strong>do</strong>ra ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> juiz, <strong>de</strong> seu cônjuge ou <strong>de</strong> parentes<br />

<strong>de</strong>stes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;<br />

III - her<strong>de</strong>iro presuntivo, <strong>do</strong>natário ou emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> alguma das partes;<br />

IV - receber dádivas antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> inicia<strong>do</strong> o processo; aconselhar alguma das partes<br />

acerca <strong>do</strong> objeto da causa, ou subministrar meios para aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong> litígio;<br />

V - interessa<strong>do</strong> no julgamento da causa em favor <strong>de</strong> uma das partes.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá ainda o juiz <strong>de</strong>clarar-se suspeito por motivo íntimo.<br />

Art. 136 - Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>is ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afi ns, em linha<br />

reta e no segun<strong>do</strong> grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal,<br />

impe<strong>de</strong> que o outro participe <strong>do</strong> julgamento; caso em que o segun<strong>do</strong> se escusará, remeten<strong>do</strong><br />

o processo ao seu substituto legal.<br />

Art. 137 - Aplicam-se os motivos <strong>de</strong> impedimento e suspeição aos juízes <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />

tribunais. O juiz que violar o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção, ou não se <strong>de</strong>clarar suspeito, po<strong>de</strong>rá ser<br />

recusa<strong>do</strong> por qualquer das partes (art. 304).<br />

Art. 138 - Aplicam-se também os motivos <strong>de</strong> impedimento e <strong>de</strong> suspeição:<br />

I - ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público, quan<strong>do</strong> não for parte, e, sen<strong>do</strong> parte, nos casos previstos<br />

nos ns. I a IV <strong>do</strong> art. 135;<br />

II - ao serventuário <strong>de</strong> justiça;<br />

III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

IV - ao intérprete.<br />

§ 1º - A parte interessada <strong>de</strong>verá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada<br />

e <strong>de</strong>vidamente instruída, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que lhe couber falar<br />

nos autos; o juiz mandará processar o inci<strong>de</strong>nte em separa<strong>do</strong> e sem suspensão da causa,<br />

ouvin<strong>do</strong> o argüi<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, facultan<strong>do</strong> a prova quan<strong>do</strong> necessária e<br />

julgan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o inci<strong>de</strong>nte.<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA<br />

Art. 139 - São auxiliares <strong>do</strong> juízo, além <strong>de</strong> outros, cujas atribuições são <strong>de</strong>terminadas pelas<br />

normas <strong>de</strong> organização judiciária, o escrivão, o ofi cial <strong>de</strong> justiça, o perito, o <strong>de</strong>positário, o<br />

administra<strong>do</strong>r e o intérprete.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

SEÇÃO I<br />

DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA<br />

Art. 140 - Em cada juízo haverá um ou mais ofi ciais <strong>de</strong> justiça, cujas atribuições são<br />

<strong>de</strong>terminadas pelas normas <strong>de</strong> organização judiciária.<br />

Art. 141 - Incumbe ao escrivão:<br />

I - redigir, em forma legal, os ofícios, manda<strong>do</strong>s, cartas precatórias e mais atos que pertencem<br />

ao seu ofício;<br />

II - executar as or<strong>de</strong>ns judiciais, promoven<strong>do</strong> citações e intimações, bem como pratican<strong>do</strong><br />

to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais atos, que lhe forem atribuí<strong>do</strong>s pelas normas <strong>de</strong> organização judiciária;<br />

III - comparecer às audiências, ou, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazê-lo, <strong>de</strong>signar para substituí-lo escrevente<br />

juramenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> preferência datilógrafo ou taquígrafo;<br />

IV - ter, sob sua guarda e responsabilida<strong>de</strong>, os autos, não permitin<strong>do</strong> que saiam <strong>de</strong> cartório,<br />

exceto:<br />

a) quan<strong>do</strong> tenham <strong>de</strong> subir à conclusão <strong>do</strong> juiz;<br />

b) com vista aos procura<strong>do</strong>res, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;<br />

c) quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vam ser remeti<strong>do</strong>s ao conta<strong>do</strong>r ou ao parti<strong>do</strong>r;<br />

d) quan<strong>do</strong>, modifi can<strong>do</strong>-se a competência, forem transferi<strong>do</strong>s a outro juízo;<br />

V - dar, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, certidão <strong>de</strong> qualquer ato ou termo <strong>do</strong> processo,<br />

observa<strong>do</strong> o disposto no art. 155.<br />

Art. 142 - No impedimento <strong>do</strong> escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o haven<strong>do</strong>,<br />

nomeará pessoa idônea para o ato.<br />

Art. 143 - Incumbe ao ofi cial <strong>de</strong> justiça:<br />

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias<br />

<strong>do</strong> seu ofício, certifi can<strong>do</strong> no manda<strong>do</strong> o ocorri<strong>do</strong>, com menção <strong>de</strong> lugar, dia e hora. A<br />

diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença <strong>de</strong> duas testemunhas;<br />

II - executar as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> juiz a que estiver subordina<strong>do</strong>;<br />

III - entregar, em cartório, o manda<strong>do</strong>, logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpri<strong>do</strong>;<br />

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da or<strong>de</strong>m.<br />

V - efetuar avaliações. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 144 - O escrivão e o ofi cial <strong>de</strong> justiça são civilmente responsáveis:<br />

I - quan<strong>do</strong>, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo, os atos que lhes<br />

impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordina<strong>do</strong>s, lhes comete;<br />

II - quan<strong>do</strong> praticarem ato nulo com <strong>do</strong>lo ou culpa.<br />

SEÇÃO II<br />

DO PERITO<br />

Arts. 140 a 145<br />

Art. 145 - Quan<strong>do</strong> a prova <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimento técnico ou científi co, o juiz<br />

será assisti<strong>do</strong> por perito, segun<strong>do</strong> o disposto no art. 421.<br />

265


Arts. 145 a 152<br />

266<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Os peritos serão escolhi<strong>do</strong>s entre profi ssionais <strong>de</strong> nível universitário, <strong>de</strong>vidamente<br />

inscritos no órgão <strong>de</strong> classe competente, respeita<strong>do</strong> o disposto no Capítulo Vl, seção Vll,<br />

<strong>de</strong>ste Código. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.270, <strong>de</strong> 1984)<br />

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialida<strong>de</strong> na matéria sobre que <strong>de</strong>verão opinar,<br />

mediante certidão <strong>do</strong> órgão profi ssional em que estiverem inscritos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 7.270, <strong>de</strong> 1984)<br />

§ 3º - Nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> não houver profi ssionais qualifi ca<strong>do</strong>s que preencham os<br />

requisitos <strong>do</strong>s parágrafos anteriores, a indicação <strong>do</strong>s peritos será <strong>de</strong> livre escolha <strong>do</strong> juiz.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.270, <strong>de</strong> 1984)<br />

Art. 146 - O perito tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregan<strong>do</strong><br />

toda a sua diligência; po<strong>de</strong>, todavia, escusar-se <strong>do</strong> encargo alegan<strong>do</strong> motivo legítimo.<br />

Parágrafo único - A escusa será apresentada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da intimação<br />

ou <strong>do</strong> impedimento superveniente, sob pena <strong>de</strong> se reputar renuncia<strong>do</strong> o direito a alegá-la<br />

(art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 147 - O perito que, por <strong>do</strong>lo ou culpa, prestar informações inverídicas, respon<strong>de</strong>rá<br />

pelos prejuízos que causar à parte, fi cará inabilita<strong>do</strong>, por 2 (<strong>do</strong>is) anos, a funcionar em<br />

outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.<br />

SEÇÃO III<br />

DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR<br />

Art. 148 - A guarda e conservação <strong>de</strong> bens penhora<strong>do</strong>s, arresta<strong>do</strong>s, seqüestra<strong>do</strong>s ou arrecada<strong>do</strong>s<br />

serão confi adas a <strong>de</strong>positário ou a administra<strong>do</strong>r, não dispon<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>.<br />

Art. 149 - O <strong>de</strong>positário ou administra<strong>do</strong>r perceberá, por seu trabalho, remuneração que<br />

o juiz fi xará, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à situação <strong>do</strong>s bens, ao tempo <strong>do</strong> serviço e às difi culda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua<br />

execução.<br />

Parágrafo único - O juiz po<strong>de</strong>rá nomear, por indicação <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário ou <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r,<br />

um ou mais prepostos.<br />

Art. 150 - O <strong>de</strong>positário ou o administra<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> pelos prejuízos que, por <strong>do</strong>lo ou<br />

culpa, causar à parte, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a<br />

haver o que legitimamente <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u no exercício <strong>do</strong> encargo.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO INTÉRPRETE<br />

Art. 151 - O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:<br />

I - analisar <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> entendimento duvi<strong>do</strong>so, redigi<strong>do</strong> em língua estrangeira;<br />

II - verter em português as <strong>de</strong>clarações das partes e das testemunhas que não conhecerem<br />

o idioma nacional;<br />

III - traduzir a linguagem mímica <strong>do</strong>s sur<strong>do</strong>s-mu<strong>do</strong>s, que não pu<strong>de</strong>rem transmitir a sua<br />

vonta<strong>de</strong> por escrito.<br />

Art. 152 - Não po<strong>de</strong> ser intérprete quem:<br />

I - não tiver a livre administração <strong>do</strong>s seus bens;<br />

II - for arrola<strong>do</strong> como testemunha ou serve como perito no processo;


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

III - estiver inabilita<strong>do</strong> ao exercício da profi ssão por sentença penal con<strong>de</strong>natória, enquanto<br />

durar o seu efeito.<br />

Art. 153 - O intérprete, ofi cial ou não, é obriga<strong>do</strong> a prestar o seu ofício, aplican<strong>do</strong>-se-lhe<br />

o disposto nos arts. 146 e 147.<br />

TÍTULO V<br />

DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DOS ATOS EM GERAL<br />

Art. 154 - Os atos e termos processuais não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>terminada senão quan<strong>do</strong><br />

a lei expressamente a exigir, reputan<strong>do</strong>-se váli<strong>do</strong>s os que, realiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, lhe<br />

preencham a fi nalida<strong>de</strong> essencial.<br />

Parágrafo único - Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, po<strong>de</strong>rão disciplinar<br />

a prática e a comunicação ofi cial <strong>do</strong>s atos processuais por meios eletrônicos, atendi<strong>do</strong>s<br />

os requisitos <strong>de</strong> autenticida<strong>de</strong>, integrida<strong>de</strong>, valida<strong>de</strong> jurídica e interoperabilida<strong>de</strong> da<br />

Infra-Estrutura <strong>de</strong> Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.280,<br />

<strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - To<strong>do</strong>s os atos e termos <strong>do</strong> processo po<strong>de</strong>m ser produzi<strong>do</strong>s, transmiti<strong>do</strong>s, armazena<strong>do</strong>s<br />

e assina<strong>do</strong>s por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça os<br />

processos:<br />

I - em que o exigir o interesse público;<br />

II - que dizem respeito a casamento, fi liação, separação <strong>do</strong>s cônjuges, conversão <strong>de</strong>sta<br />

em divórcio, alimentos e guarda <strong>de</strong> menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, <strong>de</strong> 1977)<br />

Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> consultar os autos e <strong>de</strong> pedir certidões <strong>de</strong> seus atos é restrito<br />

às partes e a seus procura<strong>do</strong>res. O terceiro, que <strong>de</strong>monstrar interesse jurídico, po<strong>de</strong><br />

requerer ao juiz certidão <strong>do</strong> dispositivo da sentença, bem como <strong>de</strong> inventário e partilha<br />

resultante <strong>do</strong> <strong>de</strong>squite.<br />

Art. 156 - Em to<strong>do</strong>s os atos e termos <strong>do</strong> processo é obrigatório o uso <strong>do</strong> vernáculo.<br />

Art. 157 - Só po<strong>de</strong>rá ser junto aos autos <strong>do</strong>cumento redigi<strong>do</strong> em língua estrangeira, quan<strong>do</strong><br />

acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> versão em vernáculo, fi rmada por tradutor juramenta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

DOS ATOS DA PARTE<br />

Arts. 152 a 158<br />

Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em <strong>de</strong>clarações unilaterais ou bilaterais <strong>de</strong><br />

vonta<strong>de</strong>, produzem imediatamente a constituição, a modifi cação ou a extinção <strong>de</strong> direitos<br />

processuais.<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>sistência da ação só produzirá efeito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada por<br />

sentença.<br />

267


Arts. 159 a 166<br />

268<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 159 - Salvo no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nas Capitais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, todas as petições e<br />

<strong>do</strong>cumentos que instruírem o processo, não constantes <strong>de</strong> registro público, serão sempre<br />

acompanha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cópia, datada e assinada por quem os oferecer.<br />

§ 1º - Depois <strong>de</strong> conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá forman<strong>do</strong> autos<br />

suplementares, <strong>do</strong>s quais constará a reprodução <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos e termos <strong>do</strong> processo<br />

original.<br />

§ 2º - Os autos suplementares só sairão <strong>de</strong> cartório para conclusão ao juiz, na falta <strong>do</strong>s<br />

autos originais.<br />

Art. 160 - Po<strong>de</strong>rão as partes exigir recibo <strong>de</strong> petições, arrazoa<strong>do</strong>s, papéis e <strong>do</strong>cumentos<br />

que entregarem em cartório.<br />

Art. 161 - É <strong>de</strong>feso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará<br />

riscá-las, impon<strong>do</strong> a quem as escrever multa correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mínimo<br />

vigente na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo.<br />

SEÇÃO III<br />

DOS ATOS DO JUIZ<br />

Art. 162 - Os atos <strong>do</strong> juiz consistirão em sentenças, <strong>de</strong>cisões interlocutórias e <strong>de</strong>spachos.<br />

§ 1º - Sentença é o ato <strong>do</strong> juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267<br />

e 269 <strong>de</strong>sta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso <strong>do</strong> processo, resolve questão<br />

inci<strong>de</strong>nte.<br />

§ 3º - São <strong>de</strong>spachos to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais atos <strong>do</strong> juiz pratica<strong>do</strong>s no processo, <strong>de</strong> ofício ou a<br />

requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.<br />

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser pratica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ofício pelo servi<strong>do</strong>r e revistos pelo juiz quan<strong>do</strong><br />

necessários. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 163 - Recebe a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> acórdão o julgamento proferi<strong>do</strong> pelos tribunais.<br />

Art. 164 - Os <strong>de</strong>spachos, <strong>de</strong>cisões, sentenças e acórdãos serão redigi<strong>do</strong>s, data<strong>do</strong>s e<br />

assina<strong>do</strong>s pelos juízes. Quan<strong>do</strong> forem proferi<strong>do</strong>s, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo<br />

os registrará, submeten<strong>do</strong>-os aos juízes para revisão e assinatura.<br />

Parágrafo único - A assinatura <strong>do</strong>s juízes, em to<strong>do</strong>s os graus <strong>de</strong> jurisdição, po<strong>de</strong> ser feita<br />

eletronicamente, na forma da lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferi<strong>do</strong>s com observância <strong>do</strong> disposto no<br />

art. 458; as <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>cisões serão fundamentadas, ainda que <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> conciso.<br />

SEÇÃO IV<br />

DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA<br />

Art. 166 - Ao receber a petição inicial <strong>de</strong> qualquer processo, o escrivão a autuará,<br />

mencionan<strong>do</strong> o juízo, a natureza <strong>do</strong> feito, o número <strong>de</strong> seu registro, os nomes das<br />

partes e a data <strong>do</strong> seu início; e proce<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> quanto aos volumes que se<br />

forem forman<strong>do</strong>.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 167 - O escrivão numerará e rubricará todas as folhas <strong>do</strong>s autos, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da<br />

mesma forma quanto aos suplementares.<br />

Parágrafo único - Às partes, aos advoga<strong>do</strong>s, aos órgãos <strong>do</strong> Ministério Público, aos peritos e<br />

às testemunhas é faculta<strong>do</strong> rubricar as folhas correspon<strong>de</strong>ntes aos atos em que intervieram.<br />

Art. 168 - Os termos <strong>de</strong> juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão <strong>de</strong> notas<br />

datadas e rubricadas pelo escrivão.<br />

Art. 169 - Os atos e termos <strong>do</strong> processo serão datilografa<strong>do</strong>s ou escritos com tinta escura<br />

e in<strong>de</strong>lével, assinan<strong>do</strong>-os as pessoas que neles intervieram. Quan<strong>do</strong> estas não pu<strong>de</strong>rem ou<br />

não quiserem fi rmá-los, o escrivão certifi cará, nos autos, a ocorrência.<br />

§ 1º - É veda<strong>do</strong> usar abreviaturas. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais<br />

pratica<strong>do</strong>s na presença <strong>do</strong> juiz po<strong>de</strong>rão ser produzi<strong>do</strong>s e armazena<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> integralmente<br />

digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo<br />

que será assina<strong>do</strong> digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria, bem como<br />

pelos advoga<strong>do</strong>s das partes. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - No caso <strong>do</strong> § 2º <strong>de</strong>ste artigo, eventuais contradições na transcrição <strong>de</strong>verão ser suscitadas<br />

oralmente no momento da realização <strong>do</strong> ato, sob pena <strong>de</strong> preclusão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong><br />

plano, registran<strong>do</strong>-se a alegação e a <strong>de</strong>cisão no termo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - É veda<strong>do</strong> usar abreviaturas.<br />

Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafi a, da estenotipia, ou <strong>de</strong> outro méto<strong>do</strong> idôneo, em<br />

qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 171 - Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,<br />

emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutiliza<strong>do</strong>s e estas expressamente ressalvadas.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DO TEMPO<br />

Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)<br />

horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 1º - Serão, todavia, concluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois das 20 (vinte) horas os atos inicia<strong>do</strong>s antes,<br />

quan<strong>do</strong> o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (Redação dada pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 2º - A citação e a penhora po<strong>de</strong>rão, em casos excepcionais, e mediante autorização<br />

expressa <strong>do</strong> juiz, realizar-se em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, ou nos dias úteis, fora <strong>do</strong> horário estabeleci<strong>do</strong><br />

neste artigo, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> o ato tiver que ser pratica<strong>do</strong> em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo, por meio <strong>de</strong> petição,<br />

esta <strong>de</strong>verá ser apresentada no protocolo, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente, nos termos da<br />

lei <strong>de</strong> organização judiciária local. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 173 - Durante as férias e nos feria<strong>do</strong>s não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:<br />

I - a produção antecipada <strong>de</strong> provas (art. 846);<br />

Arts. 167 a 173<br />

269


Arts. 173 a 181<br />

270<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - a citação, a fi m <strong>de</strong> evitar o perecimento <strong>de</strong> direito; e bem assim o arresto, o seqüestro,<br />

a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o <strong>de</strong>pósito, a prisão, a separação <strong>de</strong><br />

corpos, a abertura <strong>de</strong> testamento, os embargos <strong>de</strong> terceiro, a nunciação <strong>de</strong> obra nova e<br />

outros atos análogos.<br />

Parágrafo único - O prazo para a resposta <strong>do</strong> réu só começará a correr no primeiro dia útil<br />

seguinte ao feria<strong>do</strong> ou às férias.<br />

Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspen<strong>de</strong>m pela superveniência <strong>de</strong>las:<br />

I - os atos <strong>de</strong> jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação <strong>de</strong> direitos,<br />

quan<strong>do</strong> possam ser prejudica<strong>do</strong>s pelo adiamento;<br />

II - as causas <strong>de</strong> alimentos provisionais, <strong>de</strong> dação ou remoção <strong>de</strong> tutores e cura<strong>do</strong>res, bem<br />

como as mencionadas no art. 275;<br />

III - todas as causas que a lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>terminar.<br />

Art. 175 - São feria<strong>do</strong>s, para efeito forense, os <strong>do</strong>mingos e os dias <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s por lei.<br />

SEÇÃO II<br />

DO LUGAR<br />

Art. 176 - Os atos processuais realizam-se <strong>de</strong> ordinário na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo. Po<strong>de</strong>m, todavia,<br />

efetuar-se em outro lugar, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferência, <strong>de</strong> interesse da justiça, ou <strong>de</strong> obstáculo<br />

argüi<strong>do</strong> pelo interessa<strong>do</strong> e acolhi<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS PRAZOS<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quan<strong>do</strong> esta for<br />

omissa, o juiz <strong>de</strong>terminará os prazos, ten<strong>do</strong> em conta a complexida<strong>de</strong> da causa.<br />

Art. 178 - O prazo, estabeleci<strong>do</strong> pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompen<strong>do</strong><br />

nos feria<strong>do</strong>s.<br />

Art. 179 - A superveniência <strong>de</strong> férias suspen<strong>de</strong>rá o curso <strong>do</strong> prazo; o que lhe sobejar<br />

recomeçará a correr <strong>do</strong> primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.<br />

Art. 180 - Suspen<strong>de</strong>-se também o curso <strong>do</strong> prazo por obstáculo cria<strong>do</strong> pela parte ou ocorren<strong>do</strong><br />

qualquer das hipóteses <strong>do</strong> art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituí<strong>do</strong> por<br />

tempo igual ao que faltava para a sua complementação.<br />

Art. 181 - Po<strong>de</strong>m as partes, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a<br />

convenção, porém, só tem efi cácia se, requerida antes <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> prazo, se fundar<br />

em motivo legítimo.<br />

§ 1º - O juiz fi xará o dia <strong>do</strong> vencimento <strong>do</strong> prazo da prorrogação.<br />

§ 2º - As custas acrescidas fi carão a cargo da parte em favor <strong>de</strong> quem foi concedida a<br />

prorrogação.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 182 - É <strong>de</strong>feso às partes, ainda que todas estejam <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, reduzir ou prorrogar os<br />

prazos peremptórios. O juiz po<strong>de</strong>rá, nas comarcas on<strong>de</strong> for difícil o transporte, prorrogar<br />

quaisquer prazos, mas nunca por mais <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, po<strong>de</strong>rá ser excedi<strong>do</strong> o limite previsto<br />

neste artigo para a prorrogação <strong>de</strong> prazos.<br />

Art. 183 - Decorri<strong>do</strong> o prazo, extingue-se, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração judicial, o<br />

direito <strong>de</strong> praticar o ato, fi can<strong>do</strong> salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa<br />

causa.<br />

§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vonta<strong>de</strong> da parte, e que a impediu<br />

<strong>de</strong> praticar o ato por si ou por mandatário.<br />

§ 2º - Verifi cada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática <strong>do</strong> ato no prazo que lhe<br />

assinar.<br />

Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluin<strong>do</strong> o dia <strong>do</strong><br />

começo e incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong> vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se prorroga<strong>do</strong> o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em<br />

feria<strong>do</strong> ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o fechamento <strong>do</strong> fórum;<br />

II - o expediente forense for encerra<strong>do</strong> antes da hora normal.<br />

§ 2 o - Os prazos somente começam a correr <strong>do</strong> primeiro dia útil após a intimação (art. 240<br />

e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, <strong>de</strong> 1990)<br />

Art. 185 - Não haven<strong>do</strong> preceito legal nem assinação pelo juiz, será <strong>de</strong> 5 (cinco) dias o<br />

prazo para a prática <strong>de</strong> ato processual a cargo da parte.<br />

Art. 186 - A parte po<strong>de</strong>rá renunciar ao prazo estabeleci<strong>do</strong> exclusivamente em seu favor.<br />

Art. 187 - Em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, haven<strong>do</strong> motivo justifi ca<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> o juiz exce<strong>de</strong>r,<br />

por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina.<br />

Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em <strong>do</strong>bro para recorrer<br />

quan<strong>do</strong> a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.<br />

Art. 189 - O juiz proferirá:<br />

I - os <strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> expediente, no prazo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) dias;<br />

II - as <strong>de</strong>cisões, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte<br />

e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas,<br />

conta<strong>do</strong>s:<br />

I - da data em que houver concluí<strong>do</strong> o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;<br />

II - da data em que tiver ciência da or<strong>de</strong>m, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>terminada pelo juiz.<br />

Arts. 182 a 192<br />

Parágrafo único - Ao receber os autos, certifi cará o serventuário o dia e a hora em que fi cou<br />

ciente da or<strong>de</strong>m, referida no nº II.<br />

Art. 191 - Quan<strong>do</strong> os litisconsortes tiverem diferentes procura<strong>do</strong>res, ser-lhes-ão conta<strong>do</strong>s<br />

em <strong>do</strong>bro os prazos para contestar, para recorrer e, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> geral, para falar nos autos.<br />

Art. 192 - Quan<strong>do</strong> a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corridas 24 (vinte e quatro) horas.<br />

271


Arts. 193 a 202<br />

272<br />

SEÇÃO II<br />

DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 193 - Compete ao juiz verifi car se o serventuário exce<strong>de</strong>u, sem motivo legítimo, os<br />

prazos que este Código estabelece.<br />

Art. 194 - Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma<br />

da Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária.<br />

Art. 195 - O advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve restituir os autos no prazo legal. Não o fazen<strong>do</strong>, mandará o<br />

juiz, <strong>de</strong> ofício, riscar o que neles houver escrito e <strong>de</strong>sentranhar as alegações e <strong>do</strong>cumentos<br />

que apresentar.<br />

Art. 196 - É lícito a qualquer interessa<strong>do</strong> cobrar os autos ao advoga<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r o prazo<br />

legal. Se, intima<strong>do</strong>, não os <strong>de</strong>volver <strong>de</strong>ntro em 24 (vinte e quatro) horas, per<strong>de</strong>rá o direito<br />

à vista fora <strong>de</strong> cartório e incorrerá em multa, correspon<strong>de</strong>nte à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mínimo<br />

vigente na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo.<br />

Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s<br />

Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.<br />

Art. 197 - Aplicam-se ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública<br />

as disposições constantes <strong>do</strong>s arts. 195 e 196.<br />

Art. 198 - Qualquer das partes ou o órgão <strong>do</strong> Ministério Público po<strong>de</strong>rá representar ao<br />

presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> contra o juiz que exce<strong>de</strong>u os prazos previstos em lei. Distribuída<br />

a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração<br />

da responsabilida<strong>de</strong>. O relator, conforme as circunstâncias, po<strong>de</strong>rá avocar os autos em que<br />

ocorreu excesso <strong>de</strong> prazo, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> outro juiz para <strong>de</strong>cidir a causa.<br />

Art. 199 - A disposição <strong>do</strong> artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma<br />

que dispuser o seu regimento interno.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 200 - Os atos processuais serão cumpri<strong>do</strong>s por or<strong>de</strong>m judicial ou requisita<strong>do</strong>s por<br />

carta, conforme hajam <strong>de</strong> realizar-se <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>do</strong>s limites territoriais da comarca.<br />

Art. 201 - Expedir-se-á carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m se o juiz for subordina<strong>do</strong> ao tribunal <strong>de</strong> que ela<br />

emanar; carta rogatória, quan<strong>do</strong> dirigida à autorida<strong>de</strong> judiciária estrangeira; e carta precatória<br />

nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

SEÇÃO II<br />

DAS CARTAS<br />

Art. 202 - São requisitos essenciais da carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, da carta precatória e da carta<br />

rogatória:<br />

I - a indicação <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> cumprimento <strong>do</strong> ato;<br />

II - o inteiro teor da petição, <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho judicial e <strong>do</strong> instrumento <strong>do</strong> mandato conferi<strong>do</strong><br />

ao advoga<strong>do</strong>;


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

III - a menção <strong>do</strong> ato processual, que lhe constitui o objeto;<br />

IV - o encerramento com a assinatura <strong>do</strong> juiz.<br />

§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la<br />

com mapa, <strong>de</strong>senho ou gráfi co, sempre que estes <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>vam ser examina<strong>do</strong>s, na<br />

diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> o objeto da carta for exame pericial sobre <strong>do</strong>cumento, este será remeti<strong>do</strong><br />

em original, fi can<strong>do</strong> nos autos reprodução fotográfi ca.<br />

§ 3º - A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, carta precatória ou carta rogatória po<strong>de</strong> ser expedida por meio<br />

eletrônico, situação em que a assinatura <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong>verá ser eletrônica, na forma da lei.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 203 - Em todas as cartas <strong>de</strong>clarará o juiz o prazo <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>verão ser cumpridas,<br />

aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à facilida<strong>de</strong> das comunicações e à natureza da diligência.<br />

Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lhe ser or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o cumprimento,<br />

po<strong>de</strong>rá ser apresentada a juízo diverso <strong>do</strong> que <strong>de</strong>la consta, a fi m <strong>de</strong> se praticar o ato.<br />

Art. 205 - Haven<strong>do</strong> urgência, transmitir-se-ão a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória por<br />

telegrama, radiograma ou telefone.<br />

Art. 206 - A carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão,<br />

em resumo substancial, os requisitos menciona<strong>do</strong>s no art. 202, bem como a <strong>de</strong>claração,<br />

pela agência expedi<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong> estar reconhecida a assinatura <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 207 - O secretário <strong>do</strong> tribunal ou o escrivão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong>precante transmitirá, por telefone,<br />

a carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, ou a carta precatória ao juízo, em que houver <strong>de</strong> cumprir-se o<br />

ato, por intermédio <strong>do</strong> escrivão <strong>do</strong> primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca<br />

mais <strong>de</strong> um ofício ou <strong>de</strong> uma vara, observan<strong>do</strong>, quanto aos requisitos, o disposto no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte.<br />

§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário <strong>do</strong> tribunal<br />

ou ao escrivão <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong>precante, len<strong>do</strong>-lhe os termos da carta e solicitan<strong>do</strong>-lhe<br />

que lha confi rme.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> confi rmada, o escrivão submeterá a carta a <strong>de</strong>spacho.<br />

Art. 208 - Executar-se-ão, <strong>de</strong> ofício, os atos requisita<strong>do</strong>s por telegrama, radiograma ou<br />

telefone. A parte <strong>de</strong>positará, contu<strong>do</strong>, na secretaria <strong>do</strong> tribunal ou no cartório <strong>do</strong> juízo<br />

<strong>de</strong>precante, a importância correspon<strong>de</strong>nte às <strong>de</strong>spesas que serão feitas no juízo em que<br />

houver <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

Art. 209 - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, <strong>de</strong>volven<strong>do</strong>-a com <strong>de</strong>spacho<br />

motiva<strong>do</strong>:<br />

I - quan<strong>do</strong> não estiver revestida <strong>do</strong>s requisitos legais;<br />

II - quan<strong>do</strong> carecer <strong>de</strong> competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br />

III - quan<strong>do</strong> tiver dúvida acerca <strong>de</strong> sua autenticida<strong>de</strong>.<br />

Arts. 202 a 212<br />

Art. 210 - A carta rogatória obe<strong>de</strong>cerá, quanto à sua admissibilida<strong>de</strong> e mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu<br />

cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta <strong>de</strong>sta, será remetida à<br />

autorida<strong>de</strong> judiciária estrangeira, por via diplomática, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> traduzida para a língua <strong>do</strong><br />

país em que há <strong>de</strong> praticar-se o ato.<br />

Art. 211 - A concessão <strong>de</strong> exeqüibilida<strong>de</strong> às cartas rogatórias das justiças estrangeiras<br />

obe<strong>de</strong>cerá ao disposto no Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 212 - Cumprida a carta, será <strong>de</strong>volvida ao juízo <strong>de</strong> origem, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> trasla<strong>do</strong>, pagas as custas pela parte.<br />

273


Arts. 213 a 219<br />

274<br />

SEÇÃO III<br />

DAS CITAÇÕES<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessa<strong>do</strong> a fi m <strong>de</strong> se<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 214 - Para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo é indispensável a citação inicial <strong>do</strong> réu. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 1º - O comparecimento espontâneo <strong>do</strong> réu supre, entretanto, a falta <strong>de</strong> citação. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 2º - Comparecen<strong>do</strong> o réu apenas para argüir a nulida<strong>de</strong> e sen<strong>do</strong> esta <strong>de</strong>cretada, consi<strong>de</strong>rar-se-á<br />

feita a citação na data em que ele ou seu advoga<strong>do</strong> for intima<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao<br />

procura<strong>do</strong>r legalmente autoriza<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Estan<strong>do</strong> o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa <strong>de</strong> seu mandatário, administra<strong>do</strong>r,<br />

feitor ou gerente, quan<strong>do</strong> a ação se originar <strong>de</strong> atos por eles pratica<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º - O loca<strong>do</strong>r que se ausentar <strong>do</strong> Brasil sem cientifi car o locatário <strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixou na<br />

localida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> estiver situa<strong>do</strong> o imóvel, procura<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>res para receber citação,<br />

será cita<strong>do</strong> na pessoa <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r <strong>do</strong> imóvel encarrega<strong>do</strong> <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong>s aluguéis.<br />

Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.<br />

Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será cita<strong>do</strong> na unida<strong>de</strong> em que estiver servin<strong>do</strong><br />

se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontra<strong>do</strong>.<br />

Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento <strong>do</strong> direito:<br />

I - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

I - a quem estiver assistin<strong>do</strong> a qualquer ato <strong>de</strong> culto religioso; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Inciso II<br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

II - ao cônjuge ou a qualquer parente <strong>do</strong> morto, consangüíneo ou afi m, em linha reta, ou<br />

na linha colateral em segun<strong>do</strong> grau, no dia <strong>do</strong> falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;<br />

(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Inciso III pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994<br />

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias <strong>de</strong> bodas; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Inciso IV pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994<br />

IV - aos <strong>do</strong>entes, enquanto grave o seu esta<strong>do</strong>. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Inciso V pela Lei nº 8.952,<br />

<strong>de</strong> 1994<br />

Art. 218 - Também não se fará citação, quan<strong>do</strong> se verifi car que o réu é <strong>de</strong>mente ou está<br />

impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> recebê-la.<br />

§ 1º - O ofi cial <strong>de</strong> justiça passará certidão, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> minuciosamente a ocorrência.<br />

O juiz nomeará um médico, a fi m <strong>de</strong> examinar o citan<strong>do</strong>. O lau<strong>do</strong> será apresenta<strong>do</strong> em<br />

5 (cinco) dias.<br />

§ 2º - Reconhecida a impossibilida<strong>de</strong>, o juiz dará ao citan<strong>do</strong> um cura<strong>do</strong>r, observan<strong>do</strong>,<br />

quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.<br />

§ 3º - A citação será feita na pessoa <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, a quem incumbirá a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> réu.<br />

Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a<br />

coisa; e, ainda quan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>nada por juiz incompetente, constitui em mora o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e<br />

interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada<br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 2º - Incumbe à parte promover a citação <strong>do</strong> réu nos 10 (<strong>de</strong>z) dias subseqüentes ao <strong>de</strong>spacho<br />

que a or<strong>de</strong>nar, não fi can<strong>do</strong> prejudicada pela <strong>de</strong>mora imputável exclusivamente ao<br />

serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 3º - Não sen<strong>do</strong> cita<strong>do</strong> o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo <strong>de</strong> 90 (noventa)<br />

dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 4º - Não se efetuan<strong>do</strong> a citação nos prazos menciona<strong>do</strong>s nos parágrafos antece<strong>de</strong>ntes,<br />

haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 5º - O juiz pronunciará, <strong>de</strong> ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 6º - Passada em julga<strong>do</strong> a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão<br />

comunicará ao réu o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 220 - O disposto no artigo anterior aplica-se a to<strong>do</strong>s os prazos extintivos previstos na lei.<br />

Art. 221 - A citação far-se-á:<br />

I - pelo correio;<br />

II - por ofi cial <strong>de</strong> justiça;<br />

III - por edital.<br />

IV - por meio eletrônico, conforme regula<strong>do</strong> em lei própria. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca <strong>do</strong> País, exceto: (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

a) nas ações <strong>de</strong> esta<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

b) quan<strong>do</strong> for ré pessoa incapaz; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

c) quan<strong>do</strong> for ré pessoa <strong>de</strong> direito público; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

d) nos processos <strong>de</strong> execução; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Arts. 219 a 225<br />

e) quan<strong>do</strong> o réu residir em local não atendi<strong>do</strong> pela entrega <strong>do</strong>miciliar <strong>de</strong> correspondência;<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

f) quan<strong>do</strong> o autor a requerer <strong>de</strong> outra forma. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao<br />

citan<strong>do</strong> cópias da petição inicial e <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> juiz, expressamente consignada em seu<br />

inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunican<strong>do</strong>, ainda,<br />

o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo en<strong>de</strong>reço. (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citan<strong>do</strong>, exigin<strong>do</strong>-lhe o carteiro, ao<br />

fazer a entrega, que assine o recibo. Sen<strong>do</strong> o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa<br />

com po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> gerência geral ou <strong>de</strong> administração. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 224 - Far-se-á a citação por meio <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça nos casos ressalva<strong>do</strong>s no<br />

art. 222, ou quan<strong>do</strong> frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 225 - O manda<strong>do</strong>, que o ofi cial <strong>de</strong> justiça tiver <strong>de</strong> cumprir, <strong>de</strong>verá conter: (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - os nomes <strong>do</strong> autor e <strong>do</strong> réu, bem como os respectivos <strong>do</strong>micílios ou residências;(Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

275


Arts. 225 a 231<br />

276<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - o fi m da citação, com todas as especifi cações constantes da petição inicial, bem como<br />

a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos<br />

disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IV - o dia, hora e lugar <strong>do</strong> comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

V - a cópia <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

VI - o prazo para <strong>de</strong>fesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

VII - a assinatura <strong>do</strong> escrivão e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o subscreve por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juiz. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Parágrafo único - O manda<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser em breve relatório, quan<strong>do</strong> o autor entregar em<br />

cartório, com a petição inicial, tantas cópias <strong>de</strong>sta quantos forem os réus; caso em que as<br />

cópias, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> conferidas com o original, farão parte integrante <strong>do</strong> manda<strong>do</strong>. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 226 - Incumbe ao ofi cial <strong>de</strong> justiça procurar o réu e, on<strong>de</strong> o encontrar, citá-lo:<br />

I - len<strong>do</strong>-lhe o manda<strong>do</strong> e entregan<strong>do</strong>-lhe a contrafé;<br />

II - portan<strong>do</strong> por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br />

III - obten<strong>do</strong> a nota <strong>de</strong> ciente, ou certifi can<strong>do</strong> que o réu não a apôs no manda<strong>do</strong>.<br />

Art. 227 - Quan<strong>do</strong>, por três vezes, o ofi cial <strong>de</strong> justiça houver procura<strong>do</strong> o réu em seu<br />

<strong>do</strong>micílio ou residência, sem o encontrar, <strong>de</strong>verá, haven<strong>do</strong> suspeita <strong>de</strong> ocultação, intimar<br />

a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato,<br />

voltará, a fi m <strong>de</strong> efetuar a citação, na hora que <strong>de</strong>signar.<br />

Art. 228 - No dia e hora <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, o ofi cial <strong>de</strong> justiça, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novo<br />

<strong>de</strong>spacho, comparecerá ao <strong>do</strong>micílio ou residência <strong>do</strong> citan<strong>do</strong>, a fi m <strong>de</strong> realizar a diligência.<br />

§ 1º - Se o citan<strong>do</strong> não estiver presente, o ofi cial <strong>de</strong> justiça procurará informar-se das<br />

razões da ausência, dan<strong>do</strong> por feita a citação, ainda que o citan<strong>do</strong> se tenha oculta<strong>do</strong> em<br />

outra comarca.<br />

§ 2º - Da certidão da ocorrência, o ofi cial <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong>ixará contrafé com pessoa da família<br />

ou com qualquer vizinho, conforme o caso, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-lhe o nome.<br />

Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou<br />

radiograma, dan<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> ciência.<br />

Art. 230 - Nas comarcas contíguas, <strong>de</strong> fácil comunicação, e nas que se situem na mesma<br />

região metropolitana, o ofi cial <strong>de</strong> justiça po<strong>de</strong>rá efetuar citações ou intimações em qualquer<br />

<strong>de</strong>las.(Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 231 - Far-se-á a citação por edital:<br />

I - quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong> ou incerto o réu;<br />

II - quan<strong>do</strong> ignora<strong>do</strong>, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;<br />

III - nos casos expressos em lei.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se inacessível, para efeito <strong>de</strong> citação por edital, o país que recusar o<br />

cumprimento <strong>de</strong> carta rogatória.<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia <strong>de</strong> sua<br />

citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora <strong>de</strong> radiodifusão.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 232 - São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - a afi rmação <strong>do</strong> autor, ou a certidão <strong>do</strong> ofi cial, quanto às circunstâncias previstas nos<br />

ns. I e II <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - a afi xação <strong>do</strong> edital, na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo, certifi cada pelo escrivão; (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - a publicação <strong>do</strong> edital no prazo máximo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, uma vez no órgão ofi cial<br />

e pelo menos duas vezes em jornal local, on<strong>de</strong> houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

IV - a <strong>de</strong>terminação, pelo juiz, <strong>do</strong> prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,<br />

corren<strong>do</strong> da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos<br />

disponíveis. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar <strong>de</strong> cada publicação, bem como <strong>do</strong> anúncio, <strong>de</strong><br />

que trata o n o II <strong>de</strong>ste artigo. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Parágrafo único pela Lei nº 7.359, <strong>de</strong> 1985)<br />

§ 2º - A publicação <strong>do</strong> edital será feita apenas no órgão ofi cial quan<strong>do</strong> a parte for benefi -<br />

ciária da Assistência Judiciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.359, <strong>de</strong> 1985)<br />

Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegan<strong>do</strong> <strong>do</strong>losamente os requisitos <strong>do</strong><br />

art. 231, I e II, incorrerá em multa <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo.<br />

Parágrafo único - A multa reverterá em benefício <strong>do</strong> citan<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS INTIMAÇÕES<br />

Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém <strong>do</strong>s atos e termos <strong>do</strong> processo,<br />

para que faça ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer alguma coisa.<br />

Art. 235 - As intimações efetuam-se <strong>de</strong> ofício, em processos pen<strong>de</strong>ntes, salvo disposição<br />

em contrário.<br />

Art. 236 - No Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nas Capitais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Territórios, consi<strong>de</strong>ram-se<br />

feitas as intimações pela só publicação <strong>do</strong>s atos no órgão ofi cial.<br />

§ 1º - É indispensável, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, que da publicação constem os nomes das<br />

partes e <strong>de</strong> seus advoga<strong>do</strong>s, sufi cientes para sua i<strong>de</strong>ntifi cação.<br />

§ 2º - A intimação <strong>do</strong> Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.<br />

Art. 237 - Nas <strong>de</strong>mais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte, se houver<br />

órgão <strong>de</strong> publicação <strong>do</strong>s atos ofi ciais; não o haven<strong>do</strong>, competirá ao escrivão intimar, <strong>de</strong><br />

to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo, os advoga<strong>do</strong>s das partes:<br />

I - pessoalmente, ten<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo;<br />

Arts. 232 a 238<br />

II - por carta registrada, com aviso <strong>de</strong> recebimento quan<strong>do</strong> <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> juízo.<br />

Parágrafo único - As intimações po<strong>de</strong>m ser feitas <strong>de</strong> forma eletrônica, conforme regula<strong>do</strong><br />

em lei própria. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 238 - Não dispon<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, as intimações serão feitas às partes, aos<br />

seus representantes legais e aos advoga<strong>do</strong>s pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente<br />

pelo escrivão ou chefe <strong>de</strong> secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

277


Arts. 238 a 244<br />

278<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao en<strong>de</strong>reço<br />

resi<strong>de</strong>ncial ou profi ssional <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> na inicial, contestação ou embargos, cumprin<strong>do</strong><br />

às partes atualizar o respectivo en<strong>de</strong>reço sempre que houver modifi cação temporária ou<br />

<strong>de</strong>fi nitiva. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 239 - Far-se-á a intimação por meio <strong>de</strong> ofi cial <strong>de</strong> justiça quan<strong>do</strong> frustrada a realização<br />

pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Parágrafo único - A certidão <strong>de</strong> intimação <strong>de</strong>ve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710,<br />

<strong>de</strong> 1993)<br />

I - a indicação <strong>do</strong> lugar e a <strong>de</strong>scrição da pessoa intimada, mencionan<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> possível,<br />

o número <strong>de</strong> sua carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e o órgão que a expediu;<br />

II - a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> entrega da contrafé;<br />

III - a nota <strong>de</strong> ciente ou certidão <strong>de</strong> que o interessa<strong>do</strong> não a apôs no manda<strong>do</strong>. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública<br />

e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.<br />

Parágrafo único - As intimações consi<strong>de</strong>ram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se<br />

tiverem ocorri<strong>do</strong> em dia em que não tenha havi<strong>do</strong> expediente forense. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.079, <strong>de</strong> 1990)<br />

Art. 241 - Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

I - quan<strong>do</strong> a citação ou intimação for pelo correio, da data <strong>de</strong> juntada aos autos <strong>do</strong> aviso<br />

<strong>de</strong> recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

II - quan<strong>do</strong> a citação ou intimação for por ofi cial <strong>de</strong> justiça, da data <strong>de</strong> juntada aos autos<br />

<strong>do</strong> manda<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong>; (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

III - quan<strong>do</strong> houver vários réus, da data <strong>de</strong> juntada aos autos <strong>do</strong> último aviso <strong>de</strong> recebimento<br />

ou manda<strong>do</strong> citatório cumpri<strong>do</strong>; (Redação dada pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

IV - quan<strong>do</strong> o ato se realizar em cumprimento <strong>de</strong> carta <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, precatória ou rogatória,<br />

da data <strong>de</strong> sua juntada aos autos <strong>de</strong>vidamente cumprida; (Redação dada pela Lei nº 8.710,<br />

<strong>de</strong> 1993)<br />

V - quan<strong>do</strong> a citação for por edital, fi nda a dilação assinada pelo juiz. (Redação dada pela<br />

Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 242 - O prazo para a interposição <strong>de</strong> recurso conta-se da data, em que os advoga<strong>do</strong>s<br />

são intima<strong>do</strong>s da <strong>de</strong>cisão, da sentença ou <strong>do</strong> acórdão.<br />

§ 1º - Reputam-se intima<strong>do</strong>s na audiência, quan<strong>do</strong> nesta é publicada a <strong>de</strong>cisão ou a sentença.<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong> antecipação da audiência, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte,<br />

mandará intimar pessoalmente os advoga<strong>do</strong>s para ciência da nova <strong>de</strong>signação. (§ 3º renumera<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS NULIDADES<br />

Art. 243 - Quan<strong>do</strong> a lei prescrever <strong>de</strong>terminada forma, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong>cretação<br />

<strong>de</strong>sta não po<strong>de</strong> ser requerida pela parte que lhe <strong>de</strong>u causa.<br />

Art. 244 - Quan<strong>do</strong> a lei prescrever <strong>de</strong>terminada forma, sem cominação <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, o juiz<br />

consi<strong>de</strong>rará váli<strong>do</strong> o ato se, realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, lhe alcançar a fi nalida<strong>de</strong>.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 245 - A nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>ve ser alegada na primeira oportunida<strong>de</strong> em que couber<br />

à parte falar nos autos, sob pena <strong>de</strong> preclusão.<br />

Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulida<strong>de</strong>s que o juiz <strong>de</strong>va <strong>de</strong>cretar <strong>de</strong><br />

ofício, nem prevalece a preclusão, provan<strong>do</strong> a parte legítimo impedimento.<br />

Art. 246 - É nulo o processo, quan<strong>do</strong> o Ministério Público não for intima<strong>do</strong> a acompanhar<br />

o feito em que <strong>de</strong>va intervir.<br />

Parágrafo único - Se o processo tiver corri<strong>do</strong>, sem conhecimento <strong>do</strong> Ministério Público, o<br />

juiz o anulará a partir <strong>do</strong> momento em que o órgão <strong>de</strong>via ter si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong>.<br />

Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quan<strong>do</strong> feitas sem observância das<br />

prescrições legais.<br />

Art. 248 - Anula<strong>do</strong> o ato, reputam-se <strong>de</strong> nenhum efeito to<strong>do</strong>s os subseqüentes, que <strong>de</strong>le<br />

<strong>de</strong>pendam; todavia, a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma parte <strong>do</strong> ato não prejudicará as outras, que <strong>de</strong>la<br />

sejam in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>clarará que atos são atingi<strong>do</strong>s, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong><br />

as providências necessárias, a fi m <strong>de</strong> que sejam repeti<strong>do</strong>s, ou retifi ca<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quan<strong>do</strong> não prejudicar a parte.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cidir <strong>do</strong> mérito a favor da parte a quem aproveite a <strong>de</strong>claração da<br />

nulida<strong>de</strong>, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.<br />

Art. 250 - O erro <strong>de</strong> forma <strong>do</strong> processo acarreta unicamente a anulação <strong>do</strong>s atos que<br />

não possam ser aproveita<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> praticar-se os que forem necessários, a fi m <strong>de</strong> se<br />

observarem, quanto possível, as prescrições legais.<br />

Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resulte<br />

prejuízo à <strong>de</strong>fesa.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO<br />

Arts. 245 a 254<br />

Art. 251 - To<strong>do</strong>s os processos estão sujeitos a registro, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser distribuí<strong>do</strong>s on<strong>de</strong><br />

houver mais <strong>de</strong> um juiz ou mais <strong>de</strong> um escrivão.<br />

Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> a rigorosa<br />

igualda<strong>de</strong>.<br />

Art. 253 - Distribuir-se-ão por <strong>de</strong>pendência as causas <strong>de</strong> qualquer natureza: (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

I - quan<strong>do</strong> se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

II - quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> extinto o processo, sem julgamento <strong>de</strong> mérito, for reitera<strong>do</strong> o<br />

pedi<strong>do</strong>, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente altera<strong>do</strong>s<br />

os réus da <strong>de</strong>manda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

III - quan<strong>do</strong> houver ajuizamento <strong>de</strong> ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> reconvenção ou intervenção <strong>de</strong> terceiro, o juiz, <strong>de</strong> ofício, mandará<br />

proce<strong>de</strong>r à respectiva anotação pelo distribui<strong>do</strong>r.<br />

Art. 254 - É <strong>de</strong>feso distribuir a petição não acompanhada <strong>do</strong> instrumento <strong>do</strong> mandato, salvo:<br />

279


Arts. 254 a 262<br />

I - se o requerente postular em causa própria;<br />

II - se a procuração estiver junta aos autos principais;<br />

III - no caso previsto no art. 37.<br />

280<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 255 - O juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, corrigirá o erro ou a falta<br />

<strong>de</strong> distribuição, compensan<strong>do</strong>-a.<br />

Art. 256 - A distribuição po<strong>de</strong>rá ser fi scalizada pela parte ou por seu procura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 257 - Será cancelada a distribuição <strong>do</strong> feito que, em 30 (trinta) dias, não for prepara<strong>do</strong><br />

no cartório em que <strong>de</strong>u entrada.<br />

SEÇÃO II<br />

DO VALOR DA CAUSA<br />

Art. 258 - A toda causa será atribuí<strong>do</strong> um valor certo, ainda que não tenha conteú<strong>do</strong><br />

econômico imediato.<br />

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:<br />

I - na ação <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> dívida, a soma <strong>do</strong> principal, da pena e <strong>do</strong>s juros venci<strong>do</strong>s até<br />

a propositura da ação;<br />

II - haven<strong>do</strong> cumulação <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>s, a quantia correspon<strong>de</strong>nte à soma <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s eles;<br />

III - sen<strong>do</strong> alternativos os pedi<strong>do</strong>s, o <strong>de</strong> maior valor;<br />

IV - se houver também pedi<strong>do</strong> subsidiário, o valor <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> principal;<br />

V - quan<strong>do</strong> o litígio tiver por objeto a existência, valida<strong>de</strong>, cumprimento, modifi cação ou<br />

rescisão <strong>de</strong> negócio jurídico, o valor <strong>do</strong> contrato;<br />

VI - na ação <strong>de</strong> alimentos, a soma <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) prestações mensais, pedidas pelo autor;<br />

VII - na ação <strong>de</strong> divisão, <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação e <strong>de</strong> reivindicação, a estimativa ofi cial para<br />

lançamento <strong>do</strong> imposto.<br />

Art. 260 - Quan<strong>do</strong> se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consi<strong>de</strong>ração<br />

o valor <strong>de</strong> umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação<br />

anual, se a obrigação for por tempo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, ou por tempo superior a 1 (um) ano;<br />

se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.<br />

Art. 261 - O réu po<strong>de</strong>rá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuí<strong>do</strong> à causa pelo<br />

autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvin<strong>do</strong>-se o autor no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias. Em seguida o juiz, sem suspen<strong>de</strong>r o processo, servin<strong>do</strong>-se, quan<strong>do</strong> necessário, <strong>do</strong><br />

auxílio <strong>de</strong> perito, <strong>de</strong>terminará, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o valor da causa.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> impugnação, presume-se aceito o valor atribuí<strong>do</strong> à causa<br />

na petição inicial.<br />

TÍTULO VI<br />

DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO<br />

Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se <strong>de</strong>senvolve por impulso<br />

ofi cial.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 263 - Consi<strong>de</strong>ra-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja <strong>de</strong>spachada pelo<br />

juiz, ou simplesmente distribuída, on<strong>de</strong> houver mais <strong>de</strong> uma vara. A propositura da ação,<br />

todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos menciona<strong>do</strong>s no art. 219 <strong>de</strong>pois que for<br />

validamente cita<strong>do</strong>.<br />

Art. 264 - Feita a citação, é <strong>de</strong>feso ao autor modifi car o pedi<strong>do</strong> ou a causa <strong>de</strong> pedir, sem o<br />

consentimento <strong>do</strong> réu, manten<strong>do</strong>-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas<br />

por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Parágrafo único - A alteração <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> ou da causa <strong>de</strong> pedir em nenhuma hipótese será<br />

permitida após o saneamento <strong>do</strong> processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 265 - Suspen<strong>de</strong>-se o processo:<br />

CAPÍTULO II<br />

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO<br />

I - pela morte ou perda da capacida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong> qualquer das partes, <strong>de</strong> seu representante<br />

legal ou <strong>de</strong> seu procura<strong>do</strong>r;<br />

II - pela convenção das partes; (Vi<strong>de</strong> Lei nº 11.481, <strong>de</strong> 2007)<br />

III - quan<strong>do</strong> for oposta exceção <strong>de</strong> incompetência <strong>do</strong> juízo, da câmara ou <strong>do</strong> tribunal, bem<br />

como <strong>de</strong> suspeição ou impedimento <strong>do</strong> juiz;<br />

IV - quan<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong> mérito:<br />

a) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> outra causa, ou da <strong>de</strong>claração da existência ou inexistência<br />

da relação jurídica, que constitua o objeto principal <strong>de</strong> outro processo pen<strong>de</strong>nte;<br />

b) não pu<strong>de</strong>r ser proferida senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> verifi ca<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> fato, ou <strong>de</strong> produzida<br />

certa prova, requisitada a outro juízo;<br />

c) tiver por pressuposto o julgamento <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> esta<strong>do</strong>, requeri<strong>do</strong> como <strong>de</strong>claração<br />

inci<strong>de</strong>nte;<br />

V - por motivo <strong>de</strong> força maior;<br />

VI - nos <strong>de</strong>mais casos, que este Código regula.<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> morte ou perda da capacida<strong>de</strong> processual <strong>de</strong> qualquer das partes, ou<br />

<strong>de</strong> seu representante legal, prova<strong>do</strong> o falecimento ou a incapacida<strong>de</strong>, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o<br />

processo, salvo se já tiver inicia<strong>do</strong> a audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento; caso em que:<br />

a) o advoga<strong>do</strong> continuará no processo até o encerramento da audiência;<br />

b) o processo só se suspen<strong>de</strong>rá a partir da publicação da sentença ou <strong>do</strong> acórdão.<br />

Arts. 263 a 265<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> morte <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r <strong>de</strong> qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento, o juiz marcará, a fi m <strong>de</strong> que a parte constitua novo mandatário,<br />

o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, fi n<strong>do</strong> o qual extinguirá o processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />

se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia <strong>do</strong><br />

réu, ten<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste.<br />

§ 3º - A suspensão <strong>do</strong> processo por convenção das partes, <strong>de</strong> que trata o nº II, nunca<br />

po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 6 (seis) meses; fi n<strong>do</strong> o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz,<br />

que or<strong>de</strong>nará o prosseguimento <strong>do</strong> processo.<br />

§ 4º - No caso <strong>do</strong> nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na<br />

forma <strong>do</strong> disposto neste <strong>Livro</strong>, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante<br />

lhe estabelecer o regimento interno.<br />

281


Arts. 265 a 268<br />

282<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 5º - Nos casos enumera<strong>do</strong>s nas letras a, b e c <strong>do</strong> nº IV, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão nunca<br />

po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 1 (um) ano. Fin<strong>do</strong> este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.<br />

Art. 266 - Durante a suspensão é <strong>de</strong>feso praticar qualquer ato processual; po<strong>de</strong>rá o juiz,<br />

todavia, <strong>de</strong>terminar a realização <strong>de</strong> atos urgentes, a fi m <strong>de</strong> evitar dano irreparável.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução <strong>de</strong> mérito: (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - quan<strong>do</strong> o juiz in<strong>de</strong>ferir a petição inicial;<br />

II - quan<strong>do</strong> fi car para<strong>do</strong> durante mais <strong>de</strong> 1 (um) ano por negligência das partes;<br />

III - quan<strong>do</strong>, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor aban<strong>do</strong>nar<br />

a causa por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

IV - quan<strong>do</strong> se verifi car a ausência <strong>de</strong> pressupostos <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo;<br />

V - quan<strong>do</strong> o juiz acolher a alegação <strong>de</strong> perempção, litispendência ou <strong>de</strong> coisa julgada;<br />

VI - quan<strong>do</strong> não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilida<strong>de</strong> jurídica,<br />

a legitimida<strong>de</strong> das partes e o interesse processual;<br />

VII - pela convenção <strong>de</strong> arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)<br />

VIII - quan<strong>do</strong> o autor <strong>de</strong>sistir da ação;<br />

IX - quan<strong>do</strong> a ação for consi<strong>de</strong>rada intransmissível por disposição legal;<br />

X - quan<strong>do</strong> ocorrer confusão entre autor e réu;<br />

XI - nos <strong>de</strong>mais casos prescritos neste Código.<br />

§ 1º - O juiz or<strong>de</strong>nará, nos casos <strong>do</strong>s ns. II e III, o arquivamento <strong>do</strong>s autos, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a<br />

extinção <strong>do</strong> processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta<br />

e oito) horas.<br />

§ 2º - No caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente<br />

as custas e, quanto ao nº III, o autor será con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento das <strong>de</strong>spesas e<br />

honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> (art. 28).<br />

§ 3º - O juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício, em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição, enquanto não<br />

proferida a sentença <strong>de</strong> mérito, da matéria constante <strong>do</strong>s ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que<br />

a não alegar, na primeira oportunida<strong>de</strong> em que lhe caiba falar nos autos, respon<strong>de</strong>rá pelas<br />

custas <strong>de</strong> retardamento.<br />

§ 4º - Depois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo para a resposta, o autor não po<strong>de</strong>rá, sem o consentimento<br />

<strong>do</strong> réu, <strong>de</strong>sistir da ação.<br />

Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção <strong>do</strong> processo não obsta a que o autor<br />

intente <strong>de</strong> novo a ação. A petição inicial, todavia, não será <strong>de</strong>spachada sem a prova <strong>do</strong><br />

pagamento ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito das custas e <strong>do</strong>s honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Se o autor <strong>de</strong>r causa, por três vezes, à extinção <strong>do</strong> processo pelo fundamento<br />

previsto no nº III <strong>do</strong> artigo anterior, não po<strong>de</strong>rá intentar nova ação contra o réu<br />

com o mesmo objeto, fi can<strong>do</strong>-lhe ressalvada, entretanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar em<br />

<strong>de</strong>fesa o seu direito.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 269 - Haverá resolução <strong>de</strong> mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - quan<strong>do</strong> o juiz acolher ou rejeitar o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor;(Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

II - quan<strong>do</strong> o réu reconhecer a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

III - quan<strong>do</strong> as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IV - quan<strong>do</strong> o juiz pronunciar a <strong>de</strong>cadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

V - quan<strong>do</strong> o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

TÍTULO VII<br />

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 269 a 273<br />

Art. 270 - Este Código regula o processo <strong>de</strong> conhecimento (<strong>Livro</strong> I), <strong>de</strong> execução (<strong>Livro</strong> II),<br />

cautelar (<strong>Livro</strong> III) e os procedimentos especiais (<strong>Livro</strong> IV).<br />

Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário<br />

<strong>de</strong>ste Código ou <strong>de</strong> lei especial.<br />

Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições<br />

que lhes são próprias, aplican<strong>do</strong>-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais<br />

<strong>do</strong> procedimento ordinário. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 273 - O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os<br />

efeitos da tutela pretendida no pedi<strong>do</strong> inicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, existin<strong>do</strong> prova inequívoca, se<br />

convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

I - haja funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> dano irreparável ou <strong>de</strong> difícil reparação; ou (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

II - fi que caracteriza<strong>do</strong> o abuso <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou o manifesto propósito protelatório<br />

<strong>do</strong> réu. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 1º - Na <strong>de</strong>cisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> claro e preciso, as razões<br />

<strong>do</strong> seu convencimento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 2º - Não se conce<strong>de</strong>rá a antecipação da tutela quan<strong>do</strong> houver perigo <strong>de</strong> irreversibilida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> provimento antecipa<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza,<br />

as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4 o e 5 o , e 461-A. (Redação dada pela Lei<br />

nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

§ 4º - A tutela antecipada po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modifi cada a qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão<br />

fundamentada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até fi nal julgamento.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

283


Arts. 273 a 277<br />

284<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 6º - A tutela antecipada também po<strong>de</strong>rá ser concedida quan<strong>do</strong> um ou mais <strong>do</strong>s pedi<strong>do</strong>s<br />

cumula<strong>do</strong>s, ou parcela <strong>de</strong>les, mostrar-se incontroverso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

§ 7º - Se o autor, a título <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> tutela, requerer providência <strong>de</strong> natureza<br />

cautelar, po<strong>de</strong>rá o juiz, quan<strong>do</strong> presentes os respectivos pressupostos, <strong>de</strong>ferir a medida<br />

cautelar em caráter inci<strong>de</strong>ntal <strong>do</strong> processo ajuiza<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong><br />

2002)<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO<br />

Art. 274 - O procedimento ordinário reger-se-á segun<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong>s <strong>Livro</strong>s I e II<br />

<strong>de</strong>ste Código.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO<br />

Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong><br />

1995)<br />

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor <strong>do</strong> salário mínimo;<br />

(Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

a) <strong>de</strong> arrendamento rural e <strong>de</strong> parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

b) <strong>de</strong> cobrança ao condômino <strong>de</strong> quaisquer quantias <strong>de</strong>vidas ao con<strong>do</strong>mínio; (Redação<br />

dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

c) <strong>de</strong> ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei<br />

nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

d) <strong>de</strong> ressarcimento por danos causa<strong>do</strong>s em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículo <strong>de</strong> via terrestre; (Redação<br />

dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

e) <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> seguro, relativamente aos danos causa<strong>do</strong>s em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> veículo, ressalva<strong>do</strong>s<br />

os casos <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

f) <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> honorários <strong>do</strong>s profi ssionais liberais, ressalva<strong>do</strong> o disposto em legislação<br />

especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

g) que versem sobre revogação <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, <strong>de</strong> 2009).<br />

h) nos <strong>de</strong>mais casos previstos em lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.122, <strong>de</strong> 2009).<br />

Parágrafo único - Este procedimento não será observa<strong>do</strong> nas ações relativas ao esta<strong>do</strong> e à<br />

capacida<strong>de</strong> das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol <strong>de</strong> testemunhas e, se requerer<br />

perícia, formulará quesitos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei<br />

nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 277 - O juiz <strong>de</strong>signará a audiência <strong>de</strong> conciliação a ser realizada no prazo <strong>de</strong> trinta dias,<br />

citan<strong>do</strong>-se o réu com a antecedência mínima <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias e sob advertência prevista no<br />

§ 2º <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o comparecimento das partes. Sen<strong>do</strong> ré a Fazenda Pública,<br />

os prazos contar-se-ão em <strong>do</strong>bro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz ser<br />

auxilia<strong>do</strong> por concilia<strong>do</strong>r. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 2º - Deixan<strong>do</strong> injustifi cadamente o réu <strong>de</strong> comparecer à audiência, reputar-se-ão verda<strong>de</strong>iros<br />

os fatos alega<strong>do</strong>s na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova<br />

<strong>do</strong>s autos, proferin<strong>do</strong> o juiz, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a sentença. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazer-se representar<br />

por preposto com po<strong>de</strong>res para transigir. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 4º - O juiz, na audiência, <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia<br />

sobre a natureza da <strong>de</strong>manda, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>, se for o caso, a conversão <strong>do</strong> procedimento<br />

sumário em ordinário. ((Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 5º - A conversão também ocorrerá quan<strong>do</strong> houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova técnica <strong>de</strong> maior<br />

complexida<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita<br />

ou oral, acompanhada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e rol <strong>de</strong> testemunhas e, se requerer perícia, formulará<br />

seus quesitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei<br />

nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedi<strong>do</strong> em seu favor, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que funda<strong>do</strong> nos<br />

mesmos fatos referi<strong>do</strong>s na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> prova oral e não ocorren<strong>do</strong> qualquer das<br />

hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será <strong>de</strong>signada audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento para data próxima, não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trinta dias, salvo se houver <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 279 - Os atos probatórios realiza<strong>do</strong>s em audiência po<strong>de</strong>rão ser <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s mediante<br />

taquigrafi a, estenotipia ou outro méto<strong>do</strong> hábil <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação, fazen<strong>do</strong>-se a respectiva<br />

transcrição se a <strong>de</strong>terminar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafi a, a estenotipia<br />

ou outro méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação, os <strong>de</strong>poimentos serão reduzi<strong>do</strong>s a termo, <strong>do</strong> qual<br />

constará apenas o essencial. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação <strong>de</strong>claratória inci<strong>de</strong>ntal<br />

e a intervenção <strong>de</strong> terceiros, salvo a assistência, o recurso <strong>de</strong> terceiro prejudica<strong>do</strong> e a<br />

intervenção fundada em contrato <strong>de</strong> seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

Art. 281 - Fin<strong>do</strong>s a instrução e os <strong>de</strong>bates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência<br />

ou no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 282 - A petição inicial indicará:<br />

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;<br />

TÍTULO VIII<br />

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO<br />

CAPÍTULO I<br />

DA PETIÇÃO INICIAL<br />

SEÇÃO I<br />

DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL<br />

Arts. 277 a 282<br />

II - os nomes, prenomes, esta<strong>do</strong> civil, profi ssão, <strong>do</strong>micílio e residência <strong>do</strong> autor e <strong>do</strong> réu;<br />

285


Arts. 282 a 288<br />

III - o fato e os fundamentos jurídicos <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>;<br />

IV - o pedi<strong>do</strong>, com as suas especifi cações;<br />

V - o valor da causa;<br />

286<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

VI - as provas com que o autor preten<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos alega<strong>do</strong>s;<br />

VII - o requerimento para a citação <strong>do</strong> réu.<br />

Art. 283 - A petição inicial será instruída com os <strong>do</strong>cumentos indispensáveis à propositura<br />

da ação.<br />

Art. 284 - Verifi can<strong>do</strong> o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigi<strong>do</strong>s nos<br />

arts. 282 e 283, ou que apresenta <strong>de</strong>feitos e irregularida<strong>de</strong>s capazes <strong>de</strong> difi cultar o julgamento<br />

<strong>de</strong> mérito, <strong>de</strong>terminará que o autor a emen<strong>de</strong>, ou a complete, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial.<br />

Art. 285 - Estan<strong>do</strong> em termos a petição inicial, o juiz a <strong>de</strong>spachará, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> a citação<br />

<strong>do</strong> réu, para respon<strong>de</strong>r; <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> constará que, não sen<strong>do</strong> contestada a ação, se presumirão<br />

aceitos pelo réu, como verda<strong>de</strong>iros, os fatos articula<strong>do</strong>s pelo autor. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 285-A - Quan<strong>do</strong> a matéria controvertida for unicamente <strong>de</strong> direito e no juízo já<br />

houver si<strong>do</strong> proferida sentença <strong>de</strong> total improcedência em outros casos idênticos, po<strong>de</strong>rá<br />

ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzin<strong>do</strong>-se o teor da anteriormente<br />

prolatada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.277, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 1º - Se o autor apelar, é faculta<strong>do</strong> ao juiz <strong>de</strong>cidir, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, não manter<br />

a sentença e <strong>de</strong>terminar o prosseguimento da ação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.277, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - Caso seja mantida a sentença, será or<strong>de</strong>nada a citação <strong>do</strong> réu para respon<strong>de</strong>r ao<br />

recurso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.277, <strong>de</strong> 2006)<br />

SEÇÃO II<br />

DO PEDIDO<br />

Art. 286 - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser certo ou <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. É lícito, porém, formular pedi<strong>do</strong> genérico:<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - nas ações universais, se não pu<strong>de</strong>r o autor individuar na petição os bens <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s;<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - quan<strong>do</strong> não for possível <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> <strong>de</strong>fi nitivo, as conseqüências <strong>do</strong> ato ou <strong>do</strong><br />

fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> ato que <strong>de</strong>va ser pratica<strong>do</strong><br />

pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática <strong>de</strong> algum ato,<br />

tolerar alguma ativida<strong>de</strong>, prestar ato ou entregar coisa, po<strong>de</strong>rá requerer cominação <strong>de</strong><br />

pena pecuniária para o caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento da sentença ou da <strong>de</strong>cisão antecipatória<br />

<strong>de</strong> tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

Art. 288 - O pedi<strong>do</strong> será alternativo, quan<strong>do</strong>, pela natureza da obrigação, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r pu<strong>de</strong>r<br />

cumprir a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong>, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o juiz lhe<br />

assegurará o direito <strong>de</strong> cumprir a prestação <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong>, ainda que o autor<br />

não tenha formula<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> alternativo.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 289 - É lícito formular mais <strong>de</strong> um pedi<strong>do</strong> em or<strong>de</strong>m sucessiva, a fi m <strong>de</strong> que o juiz<br />

conheça <strong>do</strong> posterior, em não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acolher o anterior.<br />

Art. 290 - Quan<strong>do</strong> a obrigação consistir em prestações periódicas, consi<strong>de</strong>rar-se-ão elas<br />

incluídas no pedi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração expressa <strong>do</strong> autor; se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

no curso <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagá-las ou <strong>de</strong> consigná-las, a sentença as incluirá na<br />

con<strong>de</strong>nação, enquanto durar a obrigação.<br />

Art. 291 - Na obrigação indivisível com pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res, aquele que não participou<br />

<strong>do</strong> processo receberá a sua parte, <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas na proporção <strong>de</strong> seu crédito.<br />

Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, <strong>de</strong> vários<br />

pedi<strong>do</strong>s, ainda que entre eles não haja conexão.<br />

§ 1º - São requisitos <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da cumulação:<br />

I - que os pedi<strong>do</strong>s sejam compatíveis entre si;<br />

II - que seja competente para conhecer <strong>de</strong>les o mesmo juízo;<br />

III - que seja a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os pedi<strong>do</strong>s o tipo <strong>de</strong> procedimento.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong>, para cada pedi<strong>do</strong>, correspon<strong>de</strong>r tipo diverso <strong>de</strong> procedimento, admitir-se-á<br />

a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.<br />

Art. 293 - Os pedi<strong>do</strong>s são interpreta<strong>do</strong>s restritivamente, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se, entretanto,<br />

no principal os juros legais.<br />

Art. 294 - Antes da citação, o autor po<strong>de</strong>rá aditar o pedi<strong>do</strong>, corren<strong>do</strong> à sua conta as custas<br />

acrescidas em razão <strong>de</strong>ssa iniciativa. (Redação dada pela Lei nº 8.718, <strong>de</strong> 1993)<br />

SEÇÃO III<br />

DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL<br />

Art. 295 - A petição inicial será in<strong>de</strong>ferida: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - quan<strong>do</strong> for inepta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - quan<strong>do</strong> a parte for manifestamente ilegítima; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - quan<strong>do</strong> o autor carecer <strong>de</strong> interesse processual; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

IV - quan<strong>do</strong> o juiz verifi car, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a <strong>de</strong>cadência ou a prescrição (art. 219, § 5º);<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

V - quan<strong>do</strong> o tipo <strong>de</strong> procedimento, escolhi<strong>do</strong> pelo autor, não correspon<strong>de</strong>r à natureza da<br />

causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será in<strong>de</strong>ferida, se pu<strong>de</strong>r adaptar-se ao<br />

tipo <strong>de</strong> procedimento legal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

VI - quan<strong>do</strong> não atendidas as prescrições <strong>do</strong>s arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e<br />

284. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ra-se inepta a petição inicial quan<strong>do</strong>: (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - lhe faltar pedi<strong>do</strong> ou causa <strong>de</strong> pedir; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Arts. 289 a 295<br />

II - da narração <strong>do</strong>s fatos não <strong>de</strong>correr logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - o pedi<strong>do</strong> for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

287


Arts. 295 a 301<br />

288<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

IV - contiver pedi<strong>do</strong>s incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 296 - In<strong>de</strong>ferida a petição inicial, o autor po<strong>de</strong>rá apelar, faculta<strong>do</strong> ao juiz, no prazo <strong>de</strong><br />

48 (quarenta e oito) horas, reformar sua <strong>de</strong>cisão. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - Não sen<strong>do</strong> reformada a <strong>de</strong>cisão, os autos serão imediatamente encaminha<strong>do</strong>s<br />

ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

CAPÍTULO II<br />

DA RESPOSTA DO RÉU<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 297 - O réu po<strong>de</strong>rá oferecer, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida<br />

ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.<br />

Art. 298 - Quan<strong>do</strong> forem cita<strong>do</strong>s para a ação vários réus, o prazo para respon<strong>de</strong>r ser-lhes-á<br />

comum, salvo o disposto no art. 191.<br />

Parágrafo único - Se o autor <strong>de</strong>sistir da ação quanto a algum réu ainda não cita<strong>do</strong>, o prazo<br />

para a resposta correrá da intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>ferir a <strong>de</strong>sistência.<br />

Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças<br />

autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CONTESTAÇÃO<br />

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, expon<strong>do</strong> as<br />

razões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito, com que impugna o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor e especifi can<strong>do</strong> as provas<br />

que preten<strong>de</strong> produzir.<br />

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes <strong>de</strong> discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - inexistência ou nulida<strong>de</strong> da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

VIII - incapacida<strong>de</strong> da parte, <strong>de</strong>feito <strong>de</strong> representação ou falta <strong>de</strong> autorização; (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IX - convenção <strong>de</strong> arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)<br />

X - carência <strong>de</strong> ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

XI - falta <strong>de</strong> caução ou <strong>de</strong> outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Verifi ca-se a litispendência ou a coisa julgada, quan<strong>do</strong> se reproduz ação anteriormente<br />

ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quan<strong>do</strong> tem as mesmas partes, a mesma causa <strong>de</strong> pedir<br />

e o mesmo pedi<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 3º - Há litispendência, quan<strong>do</strong> se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quan<strong>do</strong><br />

se repete ação que já foi <strong>de</strong>cidida por sentença, <strong>de</strong> que não caiba recurso. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 4º - Com exceção <strong>do</strong> compromisso arbitral, o juiz conhecerá <strong>de</strong> ofício da matéria enumerada<br />

neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narra<strong>do</strong>s na<br />

petição inicial. Presumem-se verda<strong>de</strong>iros os fatos não impugna<strong>do</strong>s, salvo:<br />

I - se não for admissível, a seu respeito, a confi ssão;<br />

II - se a petição inicial não estiver acompanhada <strong>do</strong> instrumento público que a lei consi<strong>de</strong>rar<br />

da substância <strong>do</strong> ato;<br />

III - se estiverem em contradição com a <strong>de</strong>fesa, consi<strong>de</strong>rada em seu conjunto.<br />

Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especifi cada <strong>do</strong>s fatos, não se<br />

aplica ao advoga<strong>do</strong> dativo, ao cura<strong>do</strong>r especial e ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito <strong>de</strong>duzir novas alegações quan<strong>do</strong>:<br />

I - relativas a direito superveniente;<br />

II - competir ao juiz conhecer <strong>de</strong>las <strong>de</strong> ofício;<br />

III - por expressa autorização legal, pu<strong>de</strong>rem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS EXCEÇÕES<br />

Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio <strong>de</strong> exceção, a incompetência<br />

(art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).<br />

Art. 305 - Este direito po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> em qualquer tempo, ou grau <strong>de</strong> jurisdição, caben<strong>do</strong><br />

à parte oferecer exceção, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> fato que ocasionou a<br />

incompetência, o impedimento ou a suspeição.<br />

Parágrafo único - Na exceção <strong>de</strong> incompetência (art. 112 <strong>de</strong>sta Lei), a petição po<strong>de</strong> ser<br />

protocolizada no juízo <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu, com requerimento <strong>de</strong> sua imediata remessa ao<br />

juízo que <strong>de</strong>terminou a citação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 306 - Recebida a exceção, o processo fi cará suspenso (art. 265, III), até que seja<br />

<strong>de</strong>fi nitivamente julgada.<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA INCOMPETÊNCIA<br />

Arts. 301 a 308<br />

Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e <strong>de</strong>vidamente<br />

instruída, indican<strong>do</strong> o juízo para o qual <strong>de</strong>clina.<br />

Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvin<strong>do</strong> o excepto<br />

<strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias e <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> em igual prazo.<br />

289


Arts. 309 a 320<br />

290<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 309 - Haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova testemunhal, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong><br />

instrução, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 310 - O juiz in<strong>de</strong>ferirá a petição inicial da exceção, quan<strong>do</strong> manifestamente improce<strong>de</strong>nte.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 311 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a exceção, os autos serão remeti<strong>do</strong>s ao juiz competente.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO<br />

Art. 312 - A parte oferecerá a exceção <strong>de</strong> impedimento ou <strong>de</strong> suspeição, especifi can<strong>do</strong><br />

o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, po<strong>de</strong>rá ser<br />

instruída com <strong>do</strong>cumentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol <strong>de</strong><br />

testemunhas.<br />

Art. 313 - Despachan<strong>do</strong> a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,<br />

or<strong>de</strong>nará a remessa <strong>do</strong>s autos ao seu substituto legal; em caso contrário, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias, dará as suas razões, acompanhadas <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos e <strong>de</strong> rol <strong>de</strong> testemunhas,<br />

se houver, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong>s autos ao tribunal.<br />

Art. 314 - Verifi can<strong>do</strong> que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal <strong>de</strong>terminará o<br />

seu arquivamento; no caso contrário con<strong>de</strong>nará o juiz nas custas, mandan<strong>do</strong> remeter os<br />

autos ao seu substituto legal.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA RECONVENÇÃO<br />

Art. 315 - O réu po<strong>de</strong> reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção<br />

seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único - Não po<strong>de</strong> o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quan<strong>do</strong> este<br />

<strong>de</strong>mandar em nome <strong>de</strong> outrem. (§ 1º renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 2º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 9.245, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvin<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong>, na pessoa <strong>do</strong> seu<br />

procura<strong>do</strong>r, para contestá-la no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 317 - A <strong>de</strong>sistência da ação, ou a existência <strong>de</strong> qualquer causa que a extinga, não<br />

obsta ao prosseguimento da reconvenção.<br />

Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA REVELIA<br />

Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verda<strong>de</strong>iros os fatos afi rma<strong>do</strong>s<br />

pelo autor.<br />

Art. 320 - A revelia não induz, contu<strong>do</strong>, o efeito menciona<strong>do</strong> no artigo antece<strong>de</strong>nte:<br />

I - se, haven<strong>do</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, algum <strong>de</strong>les contestar a ação;<br />

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;<br />

III - se a petição inicial não estiver acompanhada <strong>do</strong> instrumento público, que a lei consi<strong>de</strong>re<br />

indispensável à prova <strong>do</strong> ato.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não po<strong>de</strong>rá alterar o pedi<strong>do</strong>, ou a causa <strong>de</strong><br />

pedir, nem <strong>de</strong>mandar <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>nte, salvo promoven<strong>do</strong> nova citação <strong>do</strong> réu, a quem<br />

será assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias.<br />

Art. 322 - Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> intimação, a partir da publicação <strong>de</strong> cada ato <strong>de</strong>cisório. (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Parágrafo único - O revel po<strong>de</strong>rá intervir no processo em qualquer fase, receben<strong>do</strong>-o no<br />

esta<strong>do</strong> em que se encontrar. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

CAPÍTULO IV<br />

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES<br />

Art. 323 - Fin<strong>do</strong> o prazo para a resposta <strong>do</strong> réu, o escrivão fará a conclusão <strong>do</strong>s autos.<br />

O juiz, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong>terminará, conforme o caso, as providências preliminares,<br />

que constam das seções <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

SEÇÃO I<br />

DO EFEITO DA REVELIA<br />

Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verifi can<strong>do</strong> que não ocorreu o efeito da<br />

revelia, mandará que o autor especifi que as provas que pretenda produzir na audiência.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

SEÇÃO II<br />

DA DECLARAÇÃO INCIDENTE<br />

Art. 325 - Contestan<strong>do</strong> o réu o direito que constitui fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, o autor po<strong>de</strong>rá<br />

requerer, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, que sobre ele o juiz profi ra sentença inci<strong>de</strong>nte, se da<br />

<strong>de</strong>claração da existência ou da inexistência <strong>do</strong> direito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r, no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />

o julgamento da li<strong>de</strong> (art. 5 o ).<br />

SEÇÃO III<br />

DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO<br />

Art. 326 - Se o réu, reconhecen<strong>do</strong> o fato em que se fun<strong>do</strong>u a ação, outro lhe opuser impeditivo,<br />

modifi cativo ou extintivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor, este será ouvi<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias, facultan<strong>do</strong>-lhe o juiz a produção <strong>de</strong> prova <strong>do</strong>cumental.<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS ALEGAÇÕES DO RÉU<br />

Arts. 321 a 328<br />

Art. 327 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará<br />

ouvir o autor no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, permitin<strong>do</strong>-lhe a produção <strong>de</strong> prova <strong>do</strong>cumental.<br />

Verifi can<strong>do</strong> a existência <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s sanáveis, o juiz mandará supri-las,<br />

fi xan<strong>do</strong> à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.<br />

Art. 328 - Cumpridas as providências preliminares, ou não haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>las,<br />

o juiz proferirá julgamento conforme o esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, observan<strong>do</strong> o que dispõe o<br />

capítulo seguinte.<br />

291


Arts. 329 a 332<br />

292<br />

CAPÍTULO V<br />

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO<br />

SEÇÃO I<br />

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 329 - Ocorren<strong>do</strong> qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz<br />

<strong>de</strong>clarará extinto o processo.<br />

SEÇÃO II<br />

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE<br />

Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, proferin<strong>do</strong> sentença: (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - quan<strong>do</strong> a questão <strong>de</strong> mérito for unicamente <strong>de</strong> direito, ou, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> fato,<br />

não houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

II - quan<strong>do</strong> ocorrer a revelia (art. 319). (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

SEÇÃO III<br />

DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR<br />

(Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções prece<strong>de</strong>ntes, e<br />

versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz <strong>de</strong>signará audiência preliminar,<br />

a realizar-se no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a<br />

comparecer, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> fazer-se representar por procura<strong>do</strong>r ou preposto, com po<strong>de</strong>res para<br />

transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fi xará os pontos controverti<strong>do</strong>s,<br />

<strong>de</strong>cidirá as questões processuais pen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>terminará as provas a serem<br />

produzidas, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, se necessário. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evi<strong>de</strong>nciarem<br />

ser improvável sua obtenção, o juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, sanear o processo e<br />

or<strong>de</strong>nar a produção da prova, nos termos <strong>do</strong> § 2º. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS PROVAS<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 332 - To<strong>do</strong>s os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não<br />

especifi ca<strong>do</strong>s neste Código, são hábeis para provar a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, em que se funda<br />

a ação ou a <strong>de</strong>fesa.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:<br />

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo <strong>do</strong> seu direito;<br />

II - ao réu, quanto à existência <strong>de</strong> fato impeditivo, modifi cativo ou extintivo <strong>do</strong> direito <strong>do</strong><br />

autor.<br />

Parágrafo único - É nula a convenção que distribui <strong>de</strong> maneira diversa o ônus da prova<br />

quan<strong>do</strong>:<br />

I - recair sobre direito indisponível da parte;<br />

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício <strong>do</strong> direito.<br />

Art. 334 - Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prova os fatos:<br />

I - notórios;<br />

II - afi rma<strong>do</strong>s por uma parte e confessa<strong>do</strong>s pela parte contrária;<br />

III - admiti<strong>do</strong>s, no processo, como incontroversos;<br />

IV - em cujo favor milita presunção legal <strong>de</strong> existência ou <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>.<br />

Art. 335 - Em falta <strong>de</strong> normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras <strong>de</strong> experiência<br />

comum subministradas pela observação <strong>do</strong> que ordinariamente acontece e ainda as regras<br />

da experiência técnica, ressalva<strong>do</strong>, quanto a esta, o exame pericial.<br />

Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas <strong>de</strong>vem ser produzidas em<br />

audiência.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a parte, ou a testemunha, por enfermida<strong>de</strong>, ou por outro<br />

motivo relevante, estiver impossibilitada <strong>de</strong> comparecer à audiência, mas não <strong>de</strong> prestar<br />

<strong>de</strong>poimento, o juiz <strong>de</strong>signará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para<br />

inquiri-la.<br />

Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,<br />

provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o <strong>de</strong>terminar o juiz.<br />

Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória suspen<strong>de</strong>rão o processo, no caso previsto<br />

na alínea b <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 265 <strong>de</strong>sta Lei, quan<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> requeridas antes da<br />

<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não <strong>de</strong>volvidas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />

ou concedidas sem efeito suspensivo, po<strong>de</strong>rão ser juntas aos autos até o julgamento fi nal.<br />

Art. 339 - Ninguém se exime <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaborar com o Po<strong>de</strong>r Judiciário para o <strong>de</strong>scobrimento<br />

da verda<strong>de</strong>.<br />

Art. 340 - Além <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres enumera<strong>do</strong>s no art. 14, compete à parte:<br />

I - comparecer em juízo, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao que lhe for interroga<strong>do</strong>;<br />

II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;<br />

III - praticar o ato que lhe for <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />

Art. 341 - Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:<br />

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, <strong>de</strong> que tenha conhecimento;<br />

II - exibir coisa ou <strong>do</strong>cumento, que esteja em seu po<strong>de</strong>r.<br />

Arts. 333 a 341<br />

293


Arts. 342 a 351<br />

294<br />

SEÇÃO II<br />

DO DEPOIMENTO PESSOAL<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 342 - O juiz po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, em qualquer esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>terminar o comparecimento<br />

pessoal das partes, a fi m <strong>de</strong> interrogá-las sobre os fatos da causa.<br />

Art. 343 - Quan<strong>do</strong> o juiz não o <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> ofício, compete a cada parte requerer<br />

o <strong>de</strong>poimento pessoal da outra, a fi m <strong>de</strong> interrogá-la na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

§ 1º - A parte será intimada pessoalmente, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> que se presumirão<br />

confessa<strong>do</strong>s os fatos contra ela alega<strong>do</strong>s, caso não compareça ou, comparecen<strong>do</strong>, se<br />

recuse a <strong>de</strong>por.<br />

§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecen<strong>do</strong>, se recusar a <strong>de</strong>por, o juiz<br />

lhe aplicará a pena <strong>de</strong> confi ssão.<br />

Art. 344 - A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição <strong>de</strong> testemunhas.<br />

Parágrafo único - É <strong>de</strong>feso, a quem ainda não <strong>de</strong>pôs, assistir ao interrogatório da outra parte.<br />

Art. 345 - Quan<strong>do</strong> a parte, sem motivo justifi ca<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r ao que lhe for<br />

pergunta<strong>do</strong>, ou empregar evasivas, o juiz, aprecian<strong>do</strong> as <strong>de</strong>mais circunstâncias e elementos<br />

<strong>de</strong> prova, <strong>de</strong>clarará, na sentença, se houve recusa <strong>de</strong> <strong>de</strong>por.<br />

Art. 346 - A parte respon<strong>de</strong>rá pessoalmente sobre os fatos articula<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

servir-se <strong>de</strong> escritos adre<strong>de</strong> prepara<strong>do</strong>s; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas<br />

breves, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que objetivem completar esclarecimentos.<br />

Art. 347 - A parte não é obrigada a <strong>de</strong>por <strong>de</strong> fatos:<br />

I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputa<strong>do</strong>s;<br />

II - a cujo respeito, por esta<strong>do</strong> ou profi ssão, <strong>de</strong>va guardar sigilo.<br />

Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações <strong>de</strong> fi liação, <strong>de</strong> <strong>de</strong>squite e <strong>de</strong><br />

anulação <strong>de</strong> casamento.<br />

SEÇÃO III<br />

DA CONFISSÃO<br />

Art. 348 - Há confi ssão, quan<strong>do</strong> a parte admite a verda<strong>de</strong> <strong>de</strong> um fato, contrário ao seu<br />

interesse e favorável ao adversário. A confi ssão é judicial ou extrajudicial.<br />

Art. 349 - A confi ssão judicial po<strong>de</strong> ser espontânea ou provocada. Da confi ssão espontânea,<br />

tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confi ssão<br />

provocada constará <strong>do</strong> <strong>de</strong>poimento pessoal presta<strong>do</strong> pela parte.<br />

Parágrafo único - A confi ssão espontânea po<strong>de</strong> ser feita pela própria parte, ou por mandatário<br />

com po<strong>de</strong>res especiais.<br />

Art. 350 - A confi ssão judicial faz prova contra o confi tente, não prejudican<strong>do</strong>, todavia,<br />

os litisconsortes.<br />

Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis<br />

alheios, a confi ssão <strong>de</strong> um cônjuge não valerá sem a <strong>do</strong> outro.<br />

Art. 351 - Não vale como confi ssão a admissão, em juízo, <strong>de</strong> fatos relativos a direitos<br />

indisponíveis.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 352 - A confi ssão, quan<strong>do</strong> emanar <strong>de</strong> erro, <strong>do</strong>lo ou coação, po<strong>de</strong> ser revogada:<br />

I - por ação anulatória, se pen<strong>de</strong>nte o processo em que foi feita;<br />

II - por ação rescisória, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, da qual constituir o<br />

único fundamento.<br />

Parágrafo único - Cabe ao confi tente o direito <strong>de</strong> propor a ação, nos casos <strong>de</strong> que trata este<br />

artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 353 - A confi ssão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem<br />

a mesma efi cácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será<br />

livremente apreciada pelo juiz.<br />

Parágrafo único - Todavia, quan<strong>do</strong> feita verbalmente, só terá efi cácia nos casos em que a<br />

lei não exija prova literal.<br />

Art. 354 - A confi ssão é, <strong>de</strong> regra, indivisível, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a parte, que a quiser invocar<br />

como prova, aceitá-la no tópico que a benefi ciar e rejeitá-la no que lhe for <strong>de</strong>sfavorável.<br />

Cindir-se-á, todavia, quan<strong>do</strong> o confi tente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis <strong>de</strong> constituir<br />

fundamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direito material ou <strong>de</strong> reconvenção.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA<br />

Art. 355 - O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar que a parte exiba <strong>do</strong>cumento ou coisa, que se ache em<br />

seu po<strong>de</strong>r.<br />

Art. 356 - O pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pela parte conterá:<br />

I - a individuação, tão completa quanto possível, <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento ou da coisa;<br />

II - a fi nalida<strong>de</strong> da prova, indican<strong>do</strong> os fatos que se relacionam com o <strong>do</strong>cumento ou a coisa;<br />

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afi rmar que o <strong>do</strong>cumento ou a<br />

coisa existe e se acha em po<strong>de</strong>r da parte contrária.<br />

Art. 357 - O requeri<strong>do</strong> dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação.<br />

Se afi rmar que não possui o <strong>do</strong>cumento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente<br />

prove, por qualquer meio, que a <strong>de</strong>claração não correspon<strong>de</strong> à verda<strong>de</strong>.<br />

Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:<br />

I - se o requeri<strong>do</strong> tiver obrigação legal <strong>de</strong> exibir;<br />

II - se o requeri<strong>do</strong> aludiu ao <strong>do</strong>cumento ou à coisa, no processo, com o intuito <strong>de</strong> constituir<br />

prova;<br />

III - se o <strong>do</strong>cumento, por seu conteú<strong>do</strong>, for comum às partes.<br />

Art. 359 - Ao <strong>de</strong>cidir o pedi<strong>do</strong>, o juiz admitirá como verda<strong>de</strong>iros os fatos que, por meio <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento ou da coisa, a parte pretendia provar:<br />

I - se o requeri<strong>do</strong> não efetuar a exibição, nem fi zer qualquer <strong>de</strong>claração no prazo <strong>do</strong> art. 357;<br />

II - se a recusa for havida por ilegítima.<br />

Arts. 352 a 361<br />

Art. 360 - Quan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento ou a coisa estiver em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro, o juiz mandará<br />

citá-lo para respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação <strong>de</strong> exibir, ou a posse <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento ou da coisa,<br />

o juiz <strong>de</strong>signará audiência especial, toman<strong>do</strong>-lhe o <strong>de</strong>poimento, bem como o das partes e,<br />

se necessário, <strong>de</strong> testemunhas; em seguida proferirá a sentença.<br />

295


Arts. 362 a 365<br />

296<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe or<strong>de</strong>nará<br />

que proceda ao respectivo <strong>de</strong>pósito em cartório ou noutro lugar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, no prazo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias, impon<strong>do</strong> ao requerente que o embolse das <strong>de</strong>spesas que tiver; se o terceiro<br />

<strong>de</strong>scumprir a or<strong>de</strong>m, o juiz expedirá manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> apreensão, requisitan<strong>do</strong>, se necessário,<br />

força policial, tu<strong>do</strong> sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> por crime <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência.<br />

Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam <strong>de</strong> exibir, em juízo, o <strong>do</strong>cumento ou a coisa:<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

II - se a sua apresentação pu<strong>de</strong>r violar <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

III - se a publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento redundar em <strong>de</strong>sonra à parte ou ao terceiro, bem como<br />

a seus parentes consangüíneos ou afi ns até o terceiro grau; ou lhes representar perigo <strong>de</strong><br />

ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IV - se a exibição acarretar a divulgação <strong>de</strong> fatos, a cujo respeito, por esta<strong>do</strong> ou profi ssão,<br />

<strong>de</strong>vam guardar segre<strong>do</strong>; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

V - se subsistirem outros motivos graves que, segun<strong>do</strong> o pru<strong>de</strong>nte arbítrio <strong>do</strong> juiz, justifi -<br />

quem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Parágrafo único - Se os motivos <strong>de</strong> que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma<br />

parte <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em<br />

juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

SEÇÃO V<br />

DA PROVA DOCUMENTAL<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS<br />

Art. 364 - O <strong>do</strong>cumento público faz prova não só da sua formação, mas também <strong>do</strong>s<br />

fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário <strong>de</strong>clarar que ocorreram em sua presença.<br />

Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:<br />

I - as certidões textuais <strong>de</strong> qualquer peça <strong>do</strong>s autos, <strong>do</strong> protocolo das audiências, ou <strong>de</strong> outro<br />

livro a cargo <strong>do</strong> escrivão, sen<strong>do</strong> extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;<br />

II - os trasla<strong>do</strong>s e as certidões extraídas por ofi cial público, <strong>de</strong> instrumentos ou <strong>do</strong>cumentos<br />

lança<strong>do</strong>s em suas notas;<br />

III - as reproduções <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos públicos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autenticadas por ofi cial público<br />

ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.<br />

IV - as cópias reprográfi cas <strong>de</strong> peças <strong>do</strong> próprio processo judicial <strong>de</strong>claradas autênticas<br />

pelo próprio advoga<strong>do</strong> sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal, se não lhes for impugnada a<br />

autenticida<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - os extratos digitais <strong>de</strong> bancos <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, públicos e priva<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atesta<strong>do</strong> pelo<br />

seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na<br />

origem; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

VI - as reproduções digitalizadas <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>cumento, público ou particular, quan<strong>do</strong><br />

junta<strong>do</strong>s aos autos pelos órgãos da <strong>Justiça</strong> e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

auxiliares, pelas procura<strong>do</strong>rias, pelas repartições públicas em geral e por advoga<strong>do</strong>s públicos<br />

ou priva<strong>do</strong>s, ressalvada a alegação motivada e fundamentada <strong>de</strong> adulteração antes ou<br />

durante o processo <strong>de</strong> digitalização. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Os originais <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos digitaliza<strong>do</strong>s, menciona<strong>do</strong>s no inciso VI <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, <strong>de</strong>verão ser preserva<strong>do</strong>s pelo seu <strong>de</strong>tentor até o fi nal <strong>do</strong> prazo para interposição <strong>de</strong><br />

ação rescisória. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> cópia digital <strong>de</strong> título executivo extrajudicial ou outro <strong>do</strong>cumento<br />

relevante à instrução <strong>do</strong> processo, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar o seu <strong>de</strong>pósito em cartório ou<br />

secretaria. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 366 - Quan<strong>do</strong> a lei exigir, como da substância <strong>do</strong> ato, o instrumento público, nenhuma<br />

outra prova, por mais especial que seja, po<strong>de</strong> suprir-lhe a falta.<br />

Art. 367 - O <strong>do</strong>cumento, feito por ofi cial público incompetente, ou sem a observância das<br />

formalida<strong>de</strong>s legais, sen<strong>do</strong> subscrito pelas partes, tem a mesma efi cácia probatória <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento particular.<br />

Art. 368 - As <strong>de</strong>clarações constantes <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento particular, escrito e assina<strong>do</strong>, ou<br />

somente assina<strong>do</strong>, presumem-se verda<strong>de</strong>iras em relação ao signatário.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong>, todavia, contiver <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ciência, relativa a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

fato, o <strong>do</strong>cumento particular prova a <strong>de</strong>claração, mas não o fato <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>, competin<strong>do</strong> ao<br />

interessa<strong>do</strong> em sua veracida<strong>de</strong> o ônus <strong>de</strong> provar o fato.<br />

Art. 369 - Reputa-se autêntico o <strong>do</strong>cumento, quan<strong>do</strong> o tabelião reconhecer a fi rma <strong>do</strong><br />

signatário, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que foi aposta em sua presença.<br />

Art. 370 - A data <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento particular, quan<strong>do</strong> a seu respeito surgir dúvida ou impugnação<br />

entre os litigantes, provar-se-á por to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> direito. Mas, em relação<br />

a terceiros, consi<strong>de</strong>rar-se-á data<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento particular:<br />

I - no dia em que foi registra<strong>do</strong>;<br />

II - <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a morte <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s signatários;<br />

III - a partir da impossibilida<strong>de</strong> física, que sobreveio a qualquer <strong>do</strong>s signatários;<br />

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;<br />

V - <strong>do</strong> ato ou fato que estabeleça, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> certo, a anteriorida<strong>de</strong> da formação <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento.<br />

Art. 371 - Reputa-se autor <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento particular:<br />

I - aquele que o fez e o assinou;<br />

II - aquele, por conta <strong>de</strong> quem foi feito, estan<strong>do</strong> assina<strong>do</strong>;<br />

Arts. 365 a 373<br />

III - aquele que, mandan<strong>do</strong> compô-lo, não o fi rmou, porque, conforme a experiência comum,<br />

não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos <strong>do</strong>mésticos.<br />

Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento particular, alegar no<br />

prazo estabeleci<strong>do</strong> no art. 390, se lhe admite ou não a autenticida<strong>de</strong> da assinatura e a<br />

veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contexto; presumin<strong>do</strong>-se, com o silêncio, que o tem por verda<strong>de</strong>iro.<br />

Parágrafo único - Cessa, todavia, a efi cácia da admissão expressa ou tácita, se o <strong>do</strong>cumento<br />

houver si<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> por erro, <strong>do</strong>lo ou coação.<br />

Art. 373 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior, o <strong>do</strong>cumento<br />

particular, <strong>de</strong> cuja autenticida<strong>de</strong> se não duvida, prova que o seu autor fez a <strong>de</strong>claração,<br />

que lhe é atribuída.<br />

297


Arts. 373 a 384<br />

298<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - O <strong>do</strong>cumento particular, admiti<strong>do</strong> expressa ou tacitamente, é indivisível,<br />

sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>feso à parte, que preten<strong>de</strong> utilizar-se <strong>de</strong>le, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e<br />

recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verifi caram.<br />

Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio <strong>de</strong> transmissão tem a mesma<br />

força probatória <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento particular, se o original constante da estação expedi<strong>do</strong>ra<br />

foi assina<strong>do</strong> pelo remetente.<br />

Parágrafo único - A fi rma <strong>do</strong> remetente po<strong>de</strong>rá ser reconhecida pelo tabelião, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-se<br />

essa circunstância no original <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> na estação expedi<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provan<strong>do</strong><br />

a data <strong>de</strong> sua expedição e <strong>do</strong> recebimento pelo <strong>de</strong>stinatário. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 376 - As cartas, bem como os registros <strong>do</strong>mésticos, provam contra quem os escreveu<br />

quan<strong>do</strong>:<br />

I - enunciam o recebimento <strong>de</strong> um crédito;<br />

II - contêm anotação, que visa a suprir a falta <strong>de</strong> título em favor <strong>de</strong> quem é aponta<strong>do</strong><br />

como cre<strong>do</strong>r;<br />

III - expressam conhecimento <strong>de</strong> fatos para os quais não se exija <strong>de</strong>terminada prova.<br />

Art. 377 - A nota escrita pelo cre<strong>do</strong>r em qualquer parte <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento representativo <strong>de</strong><br />

obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o <strong>do</strong>cumento, que o cre<strong>do</strong>r conservar em<br />

seu po<strong>de</strong>r, como para aquele que se achar em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,<br />

<strong>de</strong>monstrar, por to<strong>do</strong>s os meios permiti<strong>do</strong>s em direito, que os lançamentos não correspon<strong>de</strong>m<br />

à verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos.<br />

Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigi<strong>do</strong>s por lei, provam<br />

também a favor <strong>do</strong> seu autor no litígio entre comerciantes.<br />

Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se <strong>do</strong>s fatos que resultam <strong>do</strong>s lançamentos,<br />

uns são favoráveis ao interesse <strong>de</strong> seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s em conjunto como unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 381 - O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, a requerimento da parte, a exibição integral <strong>do</strong>s livros<br />

comerciais e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> arquivo:<br />

I - na liquidação <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>;<br />

II - na sucessão por morte <strong>de</strong> sócio;<br />

III - quan<strong>do</strong> e como <strong>de</strong>terminar a lei.<br />

Art. 382 - O juiz po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>nar à parte a exibição parcial <strong>do</strong>s livros e <strong>do</strong>cumentos,<br />

extrain<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>les a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.<br />

Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfi ca, cinematográfi ca, fonográfi ca<br />

ou <strong>de</strong> outra espécie, faz prova <strong>do</strong>s fatos ou das coisas representadas, se aquele contra<br />

quem foi produzida lhe admitir a conformida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Impugnada a autenticida<strong>de</strong> da reprodução mecânica, o juiz or<strong>de</strong>nará a<br />

realização <strong>de</strong> exame pericial.<br />

Art. 384 - As reproduções fotográfi cas ou obtidas por outros processos <strong>de</strong> repetição, <strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong>cumentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua<br />

conformida<strong>de</strong> com o original.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 385 - A cópia <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento particular tem o mesmo valor probante que o original,<br />

caben<strong>do</strong> ao escrivão, intimadas as partes, proce<strong>de</strong>r à conferência e certifi car a conformida<strong>de</strong><br />

entre a cópia e o original.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> fotografi a, esta terá <strong>de</strong> ser acompanhada <strong>do</strong> respectivo negativo.<br />

§ 2º - Se a prova for uma fotografi a publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.<br />

Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que <strong>de</strong>va merecer o <strong>do</strong>cumento, quan<strong>do</strong><br />

em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.<br />

Art. 387 - Cessa a fé <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, público ou particular, sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>clarada judicialmente<br />

a falsida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - A falsida<strong>de</strong> consiste:<br />

I - em formar <strong>do</strong>cumento não verda<strong>de</strong>iro;<br />

II - em alterar <strong>do</strong>cumento verda<strong>de</strong>iro.<br />

Art. 388 - Cessa a fé <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento particular quan<strong>do</strong>:<br />

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracida<strong>de</strong>;<br />

II - assina<strong>do</strong> em branco, for abusivamente preenchi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Dar-se-á abuso quan<strong>do</strong> aquele, que recebeu <strong>do</strong>cumento assina<strong>do</strong>, com<br />

texto não escrito no to<strong>do</strong> ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio <strong>de</strong><br />

outrem, violan<strong>do</strong> o pacto feito com o signatário.<br />

Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quan<strong>do</strong>:<br />

I - se tratar <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento, à parte que a argüir;<br />

II - se tratar <strong>de</strong> contestação <strong>de</strong> assinatura, à parte que produziu o <strong>do</strong>cumento.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE<br />

Arts. 385 a 395<br />

Art. 390 - O inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> tem lugar em qualquer tempo e grau <strong>de</strong> jurisdição,<br />

incumbin<strong>do</strong> à parte, contra quem foi produzi<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento, suscitá-lo na contestação ou<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong>do</strong>s da intimação da sua juntada aos autos.<br />

Art. 391 - Quan<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento for ofereci<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> encerrada a instrução, a parte o<br />

argüirá <strong>de</strong> falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expon<strong>do</strong> os motivos em que funda<br />

a sua pretensão e os meios com que provará o alega<strong>do</strong>.<br />

Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o <strong>do</strong>cumento, a respon<strong>de</strong>r no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias, o juiz or<strong>de</strong>nará o exame pericial.<br />

Parágrafo único - Não se proce<strong>de</strong>rá ao exame pericial, se a parte, que produziu o<br />

<strong>do</strong>cumento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao <strong>de</strong>sentranhamento.<br />

Art. 393 - Depois <strong>de</strong> encerrada a instrução, o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> correrá em apenso<br />

aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observan<strong>do</strong>-se o disposto<br />

no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 394 - Logo que for suscita<strong>do</strong> o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o processo<br />

principal.<br />

Art. 395 - A sentença, que resolver o inci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>clarará a falsida<strong>de</strong> ou autenticida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumento.<br />

299


Arts. 396 a 403<br />

300<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297),<br />

com os <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a provar-lhe as alegações.<br />

Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos <strong>do</strong>cumentos novos,<br />

quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a fazer prova <strong>de</strong> fatos ocorri<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>do</strong>s articula<strong>do</strong>s, ou para contrapô-los<br />

aos que foram produzi<strong>do</strong>s nos autos.<br />

Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento aos autos, o juiz<br />

ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 399 - O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau <strong>de</strong> jurisdição:<br />

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;<br />

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessa<strong>do</strong>s a União, o<br />

Esta<strong>do</strong>, o Município, ou as respectivas entida<strong>de</strong>s da administração indireta.<br />

§ 1º - Recebi<strong>do</strong>s os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias, certidões ou reproduções fotográfi cas das peças indicadas pelas partes ou <strong>de</strong><br />

ofício; fi n<strong>do</strong> o prazo, <strong>de</strong>volverá os autos à repartição <strong>de</strong> origem. (Renumera<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - As repartições públicas po<strong>de</strong>rão fornecer to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos em meio eletrônico<br />

conforme disposto em lei, certifi can<strong>do</strong>, pelo mesmo meio, que se trata <strong>de</strong> extrato fi el <strong>do</strong><br />

que consta em seu banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento digitaliza<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

SEÇÃO VI<br />

DA PROVA TESTEMUNHAL<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL<br />

Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispon<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso.<br />

O juiz in<strong>de</strong>ferirá a inquirição <strong>de</strong> testemunhas sobre fatos:<br />

I - já prova<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>cumento ou confi ssão da parte;<br />

II - que só por <strong>do</strong>cumento ou por exame pericial pu<strong>de</strong>rem ser prova<strong>do</strong>s.<br />

Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor<br />

não exceda o décuplo <strong>do</strong> maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram<br />

celebra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 402 - Qualquer que seja o valor <strong>do</strong> contrato, é admissível a prova testemunhal, quan<strong>do</strong>:<br />

I - houver começo <strong>de</strong> prova por escrito, reputan<strong>do</strong>-se tal o <strong>do</strong>cumento emana<strong>do</strong> da parte<br />

contra quem se preten<strong>de</strong> utilizar o <strong>do</strong>cumento como prova;<br />

II - o cre<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita<br />

da obrigação, em casos como o <strong>de</strong> parentesco, <strong>de</strong>pósito necessário ou hospedagem<br />

em hotel.<br />

Art. 403 - As normas estabelecidas nos <strong>do</strong>is artigos antece<strong>de</strong>ntes aplicam-se ao pagamento<br />

e à remissão da dívida.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas:<br />

I - nos contratos simula<strong>do</strong>s, a divergência entre a vonta<strong>de</strong> real e a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada;<br />

II - nos contratos em geral, os vícios <strong>do</strong> consentimento.<br />

Art. 405 - Po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>por como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas<br />

ou suspeitas. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 1º - São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - o interdito por <strong>de</strong>mência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - o que, acometi<strong>do</strong> por enfermida<strong>de</strong>, ou <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, ao tempo em que ocorreram<br />

os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>por, não está habilita<strong>do</strong> a<br />

transmitir as percepções; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - o menor <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

IV - o cego e o sur<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> a ciência <strong>do</strong> fato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong>s senti<strong>do</strong>s que lhes faltam.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 2º - São impedi<strong>do</strong>s: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - o cônjuge, bem como o ascen<strong>de</strong>nte e o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte em qualquer grau, ou colateral,<br />

até o terceiro grau, <strong>de</strong> alguma das partes, por consangüinida<strong>de</strong> ou afi nida<strong>de</strong>, salvo se o<br />

exigir o interesse público, ou, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> causa relativa ao esta<strong>do</strong> da pessoa, não se<br />

pu<strong>de</strong>r obter <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento <strong>do</strong> mérito;<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - o que é parte na causa; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - o que intervém em nome <strong>de</strong> uma parte, como o tutor na causa <strong>do</strong> menor, o representante<br />

legal da pessoa jurídica, o juiz, o advoga<strong>do</strong> e outros, que assistam ou tenham<br />

assisti<strong>do</strong> as partes. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 3º - São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - o con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por crime <strong>de</strong> falso testemunho, haven<strong>do</strong> transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> a sentença;<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - o que, por seus costumes, não for digno <strong>de</strong> fé; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1973)<br />

IV - o que tiver interesse no litígio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 4º - Sen<strong>do</strong> estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;<br />

mas os seus <strong>de</strong>poimentos serão presta<strong>do</strong>s in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> compromisso (art. 415) e<br />

o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 406 - A testemunha não é obrigada a <strong>de</strong>por <strong>de</strong> fatos:<br />

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos<br />

ou afi ns, em linha reta, ou na colateral em segun<strong>do</strong> grau;<br />

II - a cujo respeito, por esta<strong>do</strong> ou profi ssão, <strong>de</strong>va guardar sigilo.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL<br />

Arts. 404 a 407<br />

Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fi xará ao <strong>de</strong>signar a data da audiência,<br />

<strong>de</strong>positar em cartório o rol <strong>de</strong> testemunhas, precisan<strong>do</strong>-lhes o nome, profi ssão, residência<br />

301


Arts. 407 a 411<br />

302<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

e o local <strong>de</strong> trabalho; omitin<strong>do</strong>-se o juiz, o rol será apresenta<strong>do</strong> até 10 (<strong>de</strong>z) dias antes da<br />

audiência. (Redação dada pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, <strong>de</strong>z testemunhas; quan<strong>do</strong><br />

qualquer das partes oferecer mais <strong>de</strong> três testemunhas para a prova <strong>de</strong> cada fato, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá dispensar as restantes.<br />

Art. 408 - Depois <strong>de</strong> apresenta<strong>do</strong> o rol, <strong>de</strong> que trata o artigo antece<strong>de</strong>nte, a parte só po<strong>de</strong><br />

substituir a testemunha:<br />

I - que falecer;<br />

II - que, por enfermida<strong>de</strong>, não estiver em condições <strong>de</strong> <strong>de</strong>por;<br />

III - que, ten<strong>do</strong> muda<strong>do</strong> <strong>de</strong> residência, não for encontrada pelo ofi cial <strong>de</strong> justiça.<br />

Art. 409 - Quan<strong>do</strong> for arrola<strong>do</strong> como testemunha o juiz da causa, este:<br />

I - <strong>de</strong>clarar-se-á impedi<strong>do</strong>, se tiver conhecimento <strong>de</strong> fatos, que possam infl uir na <strong>de</strong>cisão;<br />

caso em que será <strong>de</strong>feso à parte, que o incluiu no rol, <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>poimento;<br />

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.<br />

Art. 410 - As testemunhas <strong>de</strong>põem, na audiência <strong>de</strong> instrução, perante o juiz da causa,<br />

exceto:<br />

I - as que prestam <strong>de</strong>poimento antecipadamente;<br />

II - as que são inquiridas por carta;<br />

III - as que, por <strong>do</strong>ença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas <strong>de</strong> comparecer<br />

em juízo (art. 336, parágrafo único);<br />

IV - as <strong>de</strong>signadas no artigo seguinte.<br />

Art. 411 - São inquiri<strong>do</strong>s em sua residência, ou on<strong>de</strong> exercem a sua função:<br />

I - o Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República;<br />

II - o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> e o da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;<br />

III - os ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

IV - os ministros <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, <strong>do</strong> Superior<br />

<strong>Tribunal</strong> Militar, <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior Eleitoral, <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior <strong>do</strong> Trabalho e <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> Contas da União; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - o procura<strong>do</strong>r-geral da República;<br />

VI - os sena<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>rais;<br />

VII - os governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s Territórios e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

VIII - os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s estaduais;<br />

IX - os <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, os juízes <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Alçada, os juízes<br />

<strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho e <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros<br />

<strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;<br />

X - o embaixa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> país que, por lei ou trata<strong>do</strong>, conce<strong>de</strong> idêntica prerrogativa ao agente<br />

diplomático <strong>do</strong> Brasil.<br />

Parágrafo único - O juiz solicitará à autorida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>signe dia, hora e local a fi m <strong>de</strong> ser<br />

inquirida, remeten<strong>do</strong>-lhe cópia da petição inicial ou da <strong>de</strong>fesa oferecida pela parte, que<br />

arrolou como testemunha.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> manda<strong>do</strong><br />

dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer, sem motivo justifi ca<strong>do</strong>, será conduzida, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pelas <strong>de</strong>spesas<br />

<strong>do</strong> adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 1º - A parte po<strong>de</strong> comprometer-se a levar à audiência a testemunha, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> intimação; presumin<strong>do</strong>-se, caso não compareça, que <strong>de</strong>sistiu <strong>de</strong> ouvi-la. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> fi gurar no rol <strong>de</strong> testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará<br />

ao chefe da repartição ou ao coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> corpo em que servir. (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

§ 3º - A intimação po<strong>de</strong>rá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão<br />

própria, quan<strong>do</strong> a testemunha tiver residência certa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.710, <strong>de</strong> 1993)<br />

Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as <strong>do</strong> autor<br />

e <strong>de</strong>pois as <strong>do</strong> réu, provi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que uma não ouça o <strong>de</strong>poimento das outras.<br />

Art. 414 - Antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, a testemunha será qualifi cada, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o nome por inteiro,<br />

a profi ssão, a residência e o esta<strong>do</strong> civil, bem como se tem relações <strong>de</strong> parentesco com a<br />

parte, ou interesse no objeto <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüin<strong>do</strong>-lhe a incapacida<strong>de</strong>, o impedimento<br />

ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputa<strong>do</strong>s, a parte po<strong>de</strong>rá<br />

provar a contradita com <strong>do</strong>cumentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato<br />

e inquiridas em separa<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> prova<strong>do</strong>s ou confessa<strong>do</strong>s os fatos, o juiz dispensará a<br />

testemunha, ou lhe tomará o <strong>de</strong>poimento, observan<strong>do</strong> o disposto no art. 405, § 4º.<br />

§ 2º - A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz que a escuse <strong>de</strong> <strong>de</strong>por, alegan<strong>do</strong> os motivos <strong>de</strong><br />

que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano.<br />

Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong> que souber e lhe for pergunta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a<br />

afi rmação falsa, cala ou oculta a verda<strong>de</strong>.<br />

Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articula<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong>, primeiro à<br />

parte, que a arrolou, e <strong>de</strong>pois à parte contrária, formular perguntas ten<strong>de</strong>ntes a esclarecer<br />

ou completar o <strong>de</strong>poimento.<br />

§ 1º - As partes <strong>de</strong>vem tratar as testemunhas com urbanida<strong>de</strong>, não lhes fazen<strong>do</strong> perguntas<br />

ou consi<strong>de</strong>rações impertinentes, capciosas ou vexatórias.<br />

§ 2º - As perguntas que o juiz in<strong>de</strong>ferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a<br />

parte o requerer. (Redação dada pela Lei nº 7.005, <strong>de</strong> 1982)<br />

Art. 417 - O <strong>de</strong>poimento, datilografa<strong>do</strong> ou registra<strong>do</strong> por taquigrafi a, estenotipia ou<br />

outro méto<strong>do</strong> idôneo <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentação, será assina<strong>do</strong> pelo juiz, pelo <strong>de</strong>poente e pelos<br />

procura<strong>do</strong>res, facultan<strong>do</strong>-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952,<br />

<strong>de</strong> 1994)<br />

§ 1º - O <strong>de</strong>poimento será passa<strong>do</strong> para a versão datilográfi ca quan<strong>do</strong> houver recurso da<br />

sentença ou noutros casos, quan<strong>do</strong> o juiz o <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da<br />

parte. (Renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º <strong>do</strong><br />

art. 169 <strong>de</strong>sta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 418 - O juiz po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte:<br />

Arts. 412 a 418<br />

I - a inquirição <strong>de</strong> testemunhas referidas nas <strong>de</strong>clarações da parte ou das testemunhas;<br />

303


Arts. 418 a 425<br />

304<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - a acareação <strong>de</strong> duas ou mais testemunhas ou <strong>de</strong> alguma <strong>de</strong>las com a parte, quan<strong>do</strong>, sobre<br />

fato <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, que possa infl uir na <strong>de</strong>cisão da causa, divergirem as suas <strong>de</strong>clarações.<br />

Art. 419 - A testemunha po<strong>de</strong> requerer ao juiz o pagamento da <strong>de</strong>spesa que efetuou para<br />

comparecimento à audiência, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a parte pagá-la logo que arbitrada, ou <strong>de</strong>positá-la<br />

em cartório <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias.<br />

Parágrafo único - O <strong>de</strong>poimento presta<strong>do</strong> em juízo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> serviço público. A testemunha,<br />

quan<strong>do</strong> sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à<br />

audiência, perda <strong>de</strong> salário nem <strong>de</strong>sconto no tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

SEÇÃO VII<br />

DA PROVA PERICIAL<br />

Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.<br />

Parágrafo único - O juiz in<strong>de</strong>ferirá a perícia quan<strong>do</strong>:<br />

I - a prova <strong>do</strong> fato não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> conhecimento especial <strong>de</strong> técnico;<br />

II - for <strong>de</strong>snecessária em vista <strong>de</strong> outras provas produzidas;<br />

III - a verifi cação for impraticável.<br />

Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fi xan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato o prazo para a entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

§ 1º - Incumbe às partes, <strong>de</strong>ntro em 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho<br />

<strong>de</strong> nomeação <strong>do</strong> perito:<br />

I - indicar o assistente técnico;<br />

II - apresentar quesitos.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> fato o permitir, a perícia po<strong>de</strong>rá consistir apenas na inquirição<br />

pelo juiz <strong>do</strong> perito e <strong>do</strong>s assistentes, por ocasião da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento a<br />

respeito das coisas que houverem informalmente examina<strong>do</strong> ou avalia<strong>do</strong>. (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometi<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso. Os assistentes técnicos são <strong>de</strong> confi ança<br />

da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. (Redação dada pela Lei nº 8.455,<br />

<strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 423 - O perito po<strong>de</strong> escusar-se (art. 146), ou ser recusa<strong>do</strong> por impedimento ou<br />

suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar proce<strong>de</strong>nte a impugnação, o juiz<br />

nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 424 - O perito po<strong>de</strong> ser substituí<strong>do</strong> quan<strong>do</strong>: (Redação dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

I - carecer <strong>de</strong> conhecimento técnico ou científi co;<br />

II - sem motivo legítimo, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o encargo no prazo que lhe foi assina<strong>do</strong>. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação<br />

profi ssional respectiva, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, ainda, impor multa ao perito, fi xada ten<strong>do</strong> em vista o<br />

valor da causa e o possível prejuízo <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> atraso no processo. (Redação dada pela<br />

Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 425 - Po<strong>de</strong>rão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da<br />

juntada <strong>do</strong>s quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 426 - Compete ao juiz:<br />

I - in<strong>de</strong>ferir quesitos impertinentes;<br />

II - formular os que enten<strong>de</strong>r necessários ao esclarecimento da causa.<br />

Art. 427 - O juiz po<strong>de</strong>rá dispensar prova pericial quan<strong>do</strong> as partes, na inicial e na contestação,<br />

apresentarem sobre as questões <strong>de</strong> fato pareceres técnicos ou <strong>do</strong>cumentos elucidativos<br />

que consi<strong>de</strong>rar sufi cientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 428 - Quan<strong>do</strong> a prova tiver <strong>de</strong> realizar-se por carta, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r-se à nomeação<br />

<strong>de</strong> perito e indicação <strong>de</strong> assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.<br />

Art. 429 - Para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua função, po<strong>de</strong>m o perito e os assistentes técnicos<br />

utilizar-se <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios necessários, ouvin<strong>do</strong> testemunhas, obten<strong>do</strong> informações,<br />

solicitan<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentos que estejam em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> parte ou em repartições públicas, bem<br />

como instruir o lau<strong>do</strong> com plantas, <strong>de</strong>senhos, fotografi as e outras quaisquer peças.<br />

Art. 430 -<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Art. 431 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992))<br />

Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s pelo juiz ou indica<strong>do</strong>s pelo<br />

perito para ter início a produção da prova. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 431-B - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> perícia complexa, que abranja mais <strong>de</strong> uma área <strong>de</strong> conhecimento<br />

especializa<strong>do</strong>, o juiz po<strong>de</strong>rá nomear mais <strong>de</strong> um perito e a parte indicar mais <strong>de</strong><br />

um assistente técnico. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 432 - Se o perito, por motivo justifi ca<strong>do</strong>, não pu<strong>de</strong>r apresentar o lau<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />

prazo, o juiz conce<strong>de</strong>r-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segun<strong>do</strong> o seu pru<strong>de</strong>nte arbítrio.<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Arts. 426 a 435<br />

Art. 433 - O perito apresentará o lau<strong>do</strong> em cartório, no prazo fi xa<strong>do</strong> pelo juiz, pelo menos<br />

20 (vinte) dias antes da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei<br />

nº 8.455, <strong>de</strong> 1992)<br />

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum <strong>de</strong><br />

10 (<strong>de</strong>z) dias, após intimadas as partes da apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei<br />

nº 10.358, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 434 - Quan<strong>do</strong> o exame tiver por objeto a autenticida<strong>de</strong> ou a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento,<br />

ou for <strong>de</strong> natureza médico-legal, o perito será escolhi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> preferência, entre os técnicos<br />

<strong>do</strong>s estabelecimentos ofi ciais especializa<strong>do</strong>s. O juiz autorizará a remessa <strong>do</strong>s autos, bem<br />

como <strong>do</strong> material sujeito a exame, ao diretor <strong>do</strong> estabelecimento. (Redação dada pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o exame tiver por objeto a autenticida<strong>de</strong> da letra e fi rma, o perito<br />

po<strong>de</strong>rá requisitar, para efeito <strong>de</strong> comparação, <strong>do</strong>cumentos existentes em repartições públicas;<br />

na falta <strong>de</strong>stes, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, lance em folha <strong>de</strong> papel, por cópia, ou sob dita<strong>do</strong>, dizeres diferentes, para<br />

fi ns <strong>de</strong> comparação.<br />

Art. 435 - A parte, que <strong>de</strong>sejar esclarecimento <strong>do</strong> perito e <strong>do</strong> assistente técnico, requererá<br />

ao juiz que man<strong>de</strong> intimá-lo a comparecer à audiência, formulan<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo as perguntas,<br />

sob forma <strong>de</strong> quesitos.<br />

Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obriga<strong>do</strong>s a prestar os<br />

esclarecimentos a que se refere este artigo, quan<strong>do</strong> intima<strong>do</strong>s 5 (cinco) dias antes da<br />

audiência.<br />

305


Arts. 436 a 445<br />

306<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 436 - O juiz não está adstrito ao lau<strong>do</strong> pericial, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> formar a sua convicção com<br />

outros elementos ou fatos prova<strong>do</strong>s nos autos.<br />

Art. 437 - O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, a realização <strong>de</strong><br />

nova perícia, quan<strong>do</strong> a matéria não lhe parecer sufi cientemente esclarecida.<br />

Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira<br />

e <strong>de</strong>stina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s a que esta conduziu.<br />

Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.<br />

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, caben<strong>do</strong> ao juiz apreciar<br />

livremente o valor <strong>de</strong> uma e outra.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA INSPEÇÃO JUDICIAL<br />

Art. 440 - O juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, po<strong>de</strong>, em qualquer fase <strong>do</strong> processo,<br />

inspecionar pessoas ou coisas, a fi m <strong>de</strong> se esclarecer sobre fato, que interesse à<br />

<strong>de</strong>cisão da causa.<br />

Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz po<strong>de</strong>rá ser assisti<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ou mais peritos.<br />

Art. 442 - O juiz irá ao local, on<strong>de</strong> se encontre a pessoa ou coisa, quan<strong>do</strong>:<br />

I - julgar necessário para a melhor verifi cação ou interpretação <strong>do</strong>s fatos que <strong>de</strong>va observar;<br />

II - a coisa não pu<strong>de</strong>r ser apresentada em juízo, sem consi<strong>de</strong>ráveis <strong>de</strong>spesas ou graves<br />

difi culda<strong>de</strong>s;<br />

III - <strong>de</strong>terminar a reconstituição <strong>do</strong>s fatos.<br />

Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestan<strong>do</strong> esclarecimentos<br />

e fazen<strong>do</strong> observações que reputem <strong>de</strong> interesse para a causa.<br />

Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstancia<strong>do</strong>, mencionan<strong>do</strong><br />

nele tu<strong>do</strong> quanto for útil ao julgamento da causa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Parágrafo único - O auto po<strong>de</strong>rá ser instruí<strong>do</strong> com <strong>de</strong>senho, gráfi co ou fotografi a. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA AUDIÊNCIA<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 444 - A audiência será pública; nos casos <strong>de</strong> que trata o art. 155, realizar-se-á a<br />

portas fechadas.<br />

Art. 445 - O juiz exerce o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, competin<strong>do</strong>-lhe:<br />

I - manter a or<strong>de</strong>m e o <strong>de</strong>coro na audiência;<br />

II - or<strong>de</strong>nar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;<br />

III - requisitar, quan<strong>do</strong> necessário, a força policial.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 446 - Compete ao juiz em especial:<br />

I - dirigir os trabalhos da audiência;<br />

II - proce<strong>de</strong>r direta e pessoalmente à colheita das provas;<br />

III - exortar os advoga<strong>do</strong>s e o órgão <strong>do</strong> Ministério Público a que discutam a causa com<br />

elevação e urbanida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - Enquanto <strong>de</strong>puserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as<br />

testemunhas, os advoga<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>m intervir ou apartear, sem licença <strong>do</strong> juiz.<br />

SEÇÃO II<br />

DA CONCILIAÇÃO<br />

Art. 447 - Quan<strong>do</strong> o litígio versar sobre direitos patrimoniais <strong>de</strong> caráter priva<strong>do</strong>, o juiz,<br />

<strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminará o comparecimento das partes ao início da audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento.<br />

Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos<br />

casos e para os fi ns em que a lei consente a transação.<br />

Art. 448 - Antes <strong>de</strong> iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegan<strong>do</strong> a acor<strong>do</strong>,<br />

o juiz mandará tomá-lo por termo.<br />

Art. 449 - O termo <strong>de</strong> conciliação, assina<strong>do</strong> pelas partes e homologa<strong>do</strong> pelo juiz, terá<br />

valor <strong>de</strong> sentença.<br />

SEÇÃO III<br />

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO<br />

Art. 450 - No dia e hora <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, o juiz <strong>de</strong>clarará aberta a audiência, mandan<strong>do</strong> apregoar<br />

as partes e os seus respectivos advoga<strong>do</strong>s.<br />

Art. 451 - Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fi xará os pontos controverti<strong>do</strong>s<br />

sobre que incidirá a prova.<br />

Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta or<strong>de</strong>m:<br />

I - o perito e os assistentes técnicos respon<strong>de</strong>rão aos quesitos <strong>de</strong> esclarecimentos, requeri<strong>do</strong>s<br />

no prazo e na forma <strong>do</strong> art. 435;<br />

II - o juiz tomará os <strong>de</strong>poimentos pessoais, primeiro <strong>do</strong> autor e <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> réu;<br />

III - fi nalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.<br />

Art. 453 - A audiência po<strong>de</strong>rá ser adiada:<br />

I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;<br />

II - se não pu<strong>de</strong>rem comparecer, por motivo justifi ca<strong>do</strong>, o perito, as partes, as testemunhas<br />

ou os advoga<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - Incumbe ao advoga<strong>do</strong> provar o impedimento até a abertura da audiência; não o<br />

fazen<strong>do</strong>, o juiz proce<strong>de</strong>rá à instrução.<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong> ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo<br />

advoga<strong>do</strong> não compareceu à audiência.<br />

§ 3º - Quem <strong>de</strong>r causa ao adiamento respon<strong>de</strong>rá pelas <strong>de</strong>spesas acrescidas.<br />

Arts. 446 a 453<br />

307


Arts. 454 a 460<br />

308<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor e ao <strong>do</strong> réu, bem<br />

como ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos<br />

para cada um, prorrogável por 10 (<strong>de</strong>z), a critério <strong>do</strong> juiz.<br />

§ 1º - Haven<strong>do</strong> litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um<br />

só to<strong>do</strong>, dividir-se-á entre os <strong>do</strong> mesmo grupo, se não convencionarem <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso.<br />

§ 2º - No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,<br />

seguin<strong>do</strong>-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos.<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> a causa apresentar questões complexas <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito, o <strong>de</strong>bate oral<br />

po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>do</strong> por memoriais, caso em que o juiz <strong>de</strong>signará dia e hora para o seu<br />

oferecimento.<br />

Art. 455 - A audiência é una e contínua. Não sen<strong>do</strong> possível concluir, num só dia, a<br />

instrução, o <strong>de</strong>bate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia<br />

próximo.<br />

Art. 456 - Encerra<strong>do</strong> o <strong>de</strong>bate ou ofereci<strong>do</strong>s os memoriais, o juiz proferirá a sentença <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo ou no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 457 - O escrivão lavrará, sob dita<strong>do</strong> <strong>do</strong> juiz, termo que conterá, em resumo, o<br />

ocorri<strong>do</strong> na audiência, bem como, por extenso, os <strong>de</strong>spachos e a sentença, se esta for<br />

proferida no ato.<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> o termo for datilografa<strong>do</strong>, o juiz lhe rubricará as folhas, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> que sejam<br />

enca<strong>de</strong>rnadas em volume próprio.<br />

§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advoga<strong>do</strong>s, o órgão <strong>do</strong> Ministério Público e o escrivão.<br />

§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica <strong>do</strong> termo <strong>de</strong> audiência.<br />

§ 4º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º <strong>do</strong><br />

art. 169 <strong>de</strong>sta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006)<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA<br />

SEÇÃO I<br />

DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA<br />

Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:<br />

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e da resposta <strong>do</strong> réu,<br />

bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento <strong>do</strong> processo;<br />

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito;<br />

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.<br />

Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhen<strong>do</strong> ou rejeitan<strong>do</strong>, no to<strong>do</strong> ou em parte, o<br />

pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo autor. Nos casos <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito,<br />

o juiz <strong>de</strong>cidirá em forma concisa.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o autor tiver formula<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> certo, é veda<strong>do</strong> ao juiz proferir<br />

sentença ilíquida.<br />

Art. 460 - É <strong>de</strong>feso ao juiz proferir sentença, a favor <strong>do</strong> autor, <strong>de</strong> natureza diversa da<br />

pedida, bem como con<strong>de</strong>nar o réu em quantida<strong>de</strong> superior ou em objeto diverso <strong>do</strong> que<br />

lhe foi <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - A sentença <strong>de</strong>ve ser certa, ainda quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>cida relação jurídica condicional.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer,<br />

o juiz conce<strong>de</strong>rá a tutela específi ca da obrigação ou, se proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminará<br />

providências que assegurem o resulta<strong>do</strong> prático equivalente ao <strong>do</strong> adimplemento. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se<br />

impossível a tutela específi ca ou a obtenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático correspon<strong>de</strong>nte. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 2º - A in<strong>de</strong>nização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 3º - Sen<strong>do</strong> relevante o fundamento da <strong>de</strong>manda e haven<strong>do</strong> justifi ca<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> inefi cácia<br />

<strong>do</strong> provimento fi nal, é lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r a tutela liminarmente ou mediante justifi cação<br />

prévia, cita<strong>do</strong> o réu. A medida liminar po<strong>de</strong>rá ser revogada ou modifi cada, a qualquer<br />

tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 4º - O juiz po<strong>de</strong>rá, na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior ou na sentença, impor multa<br />

diária ao réu, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> autor, se for sufi ciente ou compatível com<br />

a obrigação, fi xan<strong>do</strong>-lhe prazo razoável para o cumprimento <strong>do</strong> preceito. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.952, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 5º - Para a efetivação da tutela específi ca ou a obtenção <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> prático equivalente,<br />

po<strong>de</strong>rá o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, <strong>de</strong>terminar as medidas necessárias, tais como a<br />

imposição <strong>de</strong> multa por tempo <strong>de</strong> atraso, busca e apreensão, remoção <strong>de</strong> pessoas e coisas,<br />

<strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> obras e impedimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> nociva, se necessário com requisição<br />

<strong>de</strong> força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

§ 6º - O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício, modifi car o valor ou a periodicida<strong>de</strong> da multa, caso verifi que<br />

que se tornou insufi ciente ou excessiva. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

Art. 461-A - Na ação que tenha por objeto a entrega <strong>de</strong> coisa, o juiz, ao conce<strong>de</strong>r a tutela<br />

específi ca, fi xará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444,<br />

<strong>de</strong> 2002)<br />

§ 1º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada pelo gênero e quantida<strong>de</strong>, o cre<strong>do</strong>r<br />

a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; caben<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r escolher,<br />

este a entregará individualizada, no prazo fi xa<strong>do</strong> pelo juiz. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444,<br />

<strong>de</strong> 2002)<br />

§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabeleci<strong>do</strong>, expedir-se-á em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r<br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> busca e apreensão ou <strong>de</strong> imissão na posse, conforme se tratar <strong>de</strong> coisa móvel<br />

ou imóvel. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º <strong>do</strong> art. 461. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 2002)<br />

Art. 462 - Se, <strong>de</strong>pois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modifi cativo ou<br />

extintivo <strong>do</strong> direito infl uir no julgamento da li<strong>de</strong>, caberá ao juiz tomá-lo em consi<strong>de</strong>ração,<br />

<strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, no momento <strong>de</strong> proferir a sentença. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só po<strong>de</strong>rá alterá-la: (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - para lhe corrigir, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe<br />

retifi car erros <strong>de</strong> cálculo;<br />

II - por meio <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração.<br />

Arts. 460 a 463<br />

309


Arts. 464 a 471<br />

Art. 464 -<br />

I -<br />

II - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 465 -<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

310<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 466 - A sentença que con<strong>de</strong>nar o réu no pagamento <strong>de</strong> uma prestação, consistente em<br />

dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo <strong>de</strong> hipoteca judiciária, cuja inscrição<br />

será or<strong>de</strong>nada pelo juiz na forma prescrita na Lei <strong>de</strong> Registros Públicos.<br />

Parágrafo único - A sentença con<strong>de</strong>natória produz a hipoteca judiciária:<br />

I - embora a con<strong>de</strong>nação seja genérica;<br />

II - pen<strong>de</strong>nte arresto <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

III - ainda quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r possa promover a execução provisória da sentença.<br />

Art. 466-A - Con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a emitir <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, a sentença, uma vez<br />

transitada em julga<strong>do</strong>, produzirá to<strong>do</strong>s os efeitos da <strong>de</strong>claração não emitida. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 466-B - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação,<br />

a outra parte, sen<strong>do</strong> isso possível e não excluí<strong>do</strong> pelo título, po<strong>de</strong>rá obter uma<br />

sentença que produza o mesmo efeito <strong>do</strong> contrato a ser firma<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 466-C - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> contrato que tenha por objeto a transferência da proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, ou <strong>de</strong> outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a<br />

intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se<br />

ainda não exigível. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

SEÇÃO II<br />

DA COISA JULGADA<br />

Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a efi cácia, que torna imutável e indiscutível<br />

a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.<br />

Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a li<strong>de</strong>, tem força <strong>de</strong> lei nos limites<br />

da li<strong>de</strong> e das questões <strong>de</strong>cididas.<br />

Art. 469 - Não fazem coisa julgada:<br />

I - os motivos, ainda que importantes para <strong>de</strong>terminar o alcance da parte dispositiva da<br />

sentença;<br />

II - a verda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, estabelecida como fundamento da sentença;<br />

III - a apreciação da questão prejudicial, <strong>de</strong>cidida inci<strong>de</strong>ntemente no processo.<br />

Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer<br />

(arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto<br />

necessário para o julgamento da li<strong>de</strong>.<br />

Art. 471 - Nenhum juiz <strong>de</strong>cidirá novamente as questões já <strong>de</strong>cididas, relativas à mesma<br />

li<strong>de</strong>, salvo:<br />

I - se, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> relação jurídica continuativa, sobreveio modifi cação no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato<br />

ou <strong>de</strong> direito; caso em que po<strong>de</strong>rá a parte pedir a revisão <strong>do</strong> que foi estatuí<strong>do</strong> na sentença;


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - nos <strong>de</strong>mais casos prescritos em lei.<br />

Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não benefi cian<strong>do</strong>,<br />

nem prejudican<strong>do</strong> terceiros. Nas causas relativas ao esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoa, se houverem si<strong>do</strong><br />

cita<strong>do</strong>s no processo, em litisconsórcio necessário, to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s, a sentença produz<br />

coisa julgada em relação a terceiros.<br />

Art. 473 - É <strong>de</strong>feso à parte discutir, no curso <strong>do</strong> processo, as questões já <strong>de</strong>cididas, a cujo<br />

respeito se operou a preclusão.<br />

Art. 474 - Passada em julga<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong> mérito, reputar-se-ão <strong>de</strong>duzidas e repelidas<br />

todas as alegações e <strong>de</strong>fesas, que a parte po<strong>de</strong>ria opor assim ao acolhimento como à<br />

rejeição <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />

Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau <strong>de</strong> jurisdição, não produzin<strong>do</strong> efeito senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

confi rmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

I - proferida contra a União, o Esta<strong>do</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o Município, e as respectivas<br />

autarquias e fundações <strong>de</strong> direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

II - que julgar proce<strong>de</strong>ntes, no to<strong>do</strong> ou em parte, os embargos à execução <strong>de</strong> dívida ativa<br />

da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz or<strong>de</strong>nará a remessa <strong>do</strong>s autos ao tribunal,<br />

haja ou não apelação; não o fazen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal avocá-los. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a con<strong>de</strong>nação, ou o direito controverti<strong>do</strong>,<br />

for <strong>de</strong> valor certo não exce<strong>de</strong>nte a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como<br />

no caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong>s embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r na execução <strong>de</strong> dívida ativa <strong>do</strong> mesmo<br />

valor. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quan<strong>do</strong> a sentença estiver fundada<br />

em jurisprudência <strong>do</strong> plenário <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral ou em súmula <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong><br />

ou <strong>do</strong> tribunal superior competente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

CAPÍTULO IX<br />

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Arts. 471 a 475-B<br />

Art. 475-A - Quan<strong>do</strong> a sentença não <strong>de</strong>terminar o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, proce<strong>de</strong>-se à sua liquidação.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - Do requerimento <strong>de</strong> liquidação <strong>de</strong> sentença será a parte intimada, na pessoa <strong>de</strong> seu<br />

advoga<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - A liquidação po<strong>de</strong>rá ser requerida na pendência <strong>de</strong> recurso, processan<strong>do</strong>-se em autos<br />

aparta<strong>do</strong>s, no juízo <strong>de</strong> origem, cumprin<strong>do</strong> ao liquidante instruir o pedi<strong>do</strong> com cópias das<br />

peças processuais pertinentes. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 3º - Nos processos sob procedimento comum sumário, referi<strong>do</strong>s no art. 275, inciso II,<br />

alíneas ‘d’ e ‘e’ <strong>de</strong>sta Lei, é <strong>de</strong>fesa a sentença ilíquida, cumprin<strong>do</strong> ao juiz, se for o caso,<br />

fixar <strong>de</strong> plano, a seu pru<strong>de</strong>nte critério, o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-B - Quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> valor da con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r apenas <strong>de</strong> cálculo<br />

aritmético, o cre<strong>do</strong>r requererá o cumprimento da sentença, na forma <strong>do</strong> art. 475-J <strong>de</strong>sta<br />

Lei, instruin<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> com a memória discriminada e atualizada <strong>do</strong> cálculo. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

311


Arts. 475-B a 475-I<br />

312<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> a elaboração da memória <strong>do</strong> cálculo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s existentes em<br />

po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiro, o juiz, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá requisitá-los,<br />

fi xan<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - Se os da<strong>do</strong>s não forem, injustifi cadamente, apresenta<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, reputar-se-ão<br />

corretos os cálculos apresenta<strong>do</strong>s pelo cre<strong>do</strong>r, e, se não o forem pelo terceiro, confi gurar-se-á a<br />

situação prevista no art. 362. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 3º - Po<strong>de</strong>rá o juiz valer-se <strong>do</strong> conta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> juízo, quan<strong>do</strong> a memória apresentada pelo<br />

cre<strong>do</strong>r aparentemente exce<strong>de</strong>r os limites da <strong>de</strong>cisão exeqüenda e, ainda, nos casos <strong>de</strong><br />

assistência judiciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 4º - Se o cre<strong>do</strong>r não concordar com os cálculos feitos nos termos <strong>do</strong> § 3º <strong>de</strong>ste artigo,<br />

far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendi<strong>do</strong>, mas a penhora terá por base o<br />

valor encontra<strong>do</strong> pelo conta<strong>do</strong>r. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-C - Far-se-á a liquidação por arbitramento quan<strong>do</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

I - <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela sentença ou convenciona<strong>do</strong> pelas partes; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

II - o exigir a natureza <strong>do</strong> objeto da liquidação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-D - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fi xará o<br />

prazo para a entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - Apresenta<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong>, sobre o qual po<strong>de</strong>rão as partes manifestar-se no<br />

prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, o juiz proferirá <strong>de</strong>cisão ou <strong>de</strong>signará, se necessário, audiência. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-E - Far-se-á a liquidação por artigos, quan<strong>do</strong>, para <strong>de</strong>terminar o valor da con<strong>de</strong>nação,<br />

houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alegar e provar fato novo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-F - Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento<br />

comum (art. 272). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-G - É <strong>de</strong>feso, na liquidação, discutir <strong>de</strong> novo a li<strong>de</strong> ou modifi car a sentença que<br />

a julgou. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-H - Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> liquidação caberá agravo <strong>de</strong> instrumento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

CAPÍTULO X<br />

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-I - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A <strong>de</strong>sta<br />

Lei ou, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obrigação por quantia certa, por execução, nos termos <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />

artigos <strong>de</strong>ste Capítulo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - É <strong>de</strong>fi nitiva a execução da sentença transitada em julga<strong>do</strong> e provisória quan<strong>do</strong> se<br />

tratar <strong>de</strong> sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuí<strong>do</strong> efeito suspensivo.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao cre<strong>do</strong>r é lícito<br />

promover simultaneamente a execução daquela e, em autos aparta<strong>do</strong>s, a liquidação <strong>de</strong>sta.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 475-J - Caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> quantia certa ou já fi xada em<br />

liquidação, não o efetue no prazo <strong>de</strong> quinze dias, o montante da con<strong>de</strong>nação será acresci<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> multa no percentual <strong>de</strong> <strong>de</strong>z por cento e, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no art. 614, inciso II, <strong>de</strong>sta Lei, expedir-se-á manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora e avaliação.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - Do auto <strong>de</strong> penhora e <strong>de</strong> avaliação será <strong>de</strong> imediato intima<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong>, na pessoa<br />

<strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong> (arts. 236 e 237), ou, na falta <strong>de</strong>ste, o seu representante legal, ou<br />

pessoalmente, por manda<strong>do</strong> ou pelo correio, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> oferecer impugnação, queren<strong>do</strong>, no<br />

prazo <strong>de</strong> quinze dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - Caso o ofi cial <strong>de</strong> justiça não possa proce<strong>de</strong>r à avaliação, por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> conhecimentos<br />

especializa<strong>do</strong>s, o juiz, <strong>de</strong> imediato, nomeará avalia<strong>do</strong>r, assinan<strong>do</strong>-lhe breve prazo<br />

para a entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 3º - O exeqüente po<strong>de</strong>rá, em seu requerimento, indicar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os bens a serem<br />

penhora<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 4º - Efetua<strong>do</strong> o pagamento parcial no prazo previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, a multa <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>z por cento incidirá sobre o restante. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 5º - Não sen<strong>do</strong> requerida a execução no prazo <strong>de</strong> seis meses, o juiz mandará arquivar<br />

os autos, sem prejuízo <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>sarquivamento a pedi<strong>do</strong> da parte. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-L - A impugnação somente po<strong>de</strong>rá versar sobre: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

I - falta ou nulida<strong>de</strong> da citação, se o processo correu à revelia; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

II - inexigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

IV - ilegitimida<strong>de</strong> das partes; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

V - excesso <strong>de</strong> execução; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Arts. 475-J a 475-M<br />

VI - qualquer causa impeditiva, modifi cativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,<br />

novação, compensação, transação ou prescrição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superveniente à sentença.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - Para efeito <strong>do</strong> disposto no inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível<br />

o título judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais pelo<br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ou funda<strong>do</strong> em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo<br />

tidas pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral como incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> alegar que o exeqüente, em excesso <strong>de</strong> execução, pleiteia<br />

quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á <strong>de</strong>clarar <strong>de</strong> imediato o valor<br />

que enten<strong>de</strong> correto, sob pena <strong>de</strong> rejeição liminar <strong>de</strong>ssa impugnação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz atribuir-lhe tal<br />

efeito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente<br />

suscetível <strong>de</strong> causar ao executa<strong>do</strong> grave dano <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - Ainda que atribuí<strong>do</strong> efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o<br />

prosseguimento da execução, oferecen<strong>do</strong> e prestan<strong>do</strong> caução sufi ciente e idônea, arbitrada<br />

pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

313


Arts. 475-M a 475-O<br />

314<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - Deferi<strong>do</strong> efeito suspensivo, a impugnação será instruída e <strong>de</strong>cidida nos próprios autos<br />

e, caso contrário, em autos aparta<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 3º - A <strong>de</strong>cisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo <strong>de</strong> instrumento,<br />

salvo quan<strong>do</strong> importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-N - São títulos executivos judiciais: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer,<br />

não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

II - a sentença penal con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

III - a sentença homologatória <strong>de</strong> conciliação ou <strong>de</strong> transação, ainda que inclua matéria<br />

não posta em juízo; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

IV - a sentença arbitral; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

V - o acor<strong>do</strong> extrajudicial, <strong>de</strong> qualquer natureza, homologa<strong>do</strong> judicialmente; (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

VII - o formal e a certidão <strong>de</strong> partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos<br />

her<strong>de</strong>iros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - Nos casos <strong>do</strong>s incisos II, IV e VI, o manda<strong>do</strong> inicial (art. 475-J) incluirá<br />

a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o<br />

caso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-O - A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong><br />

que a <strong>de</strong>fi nitiva, observadas as seguintes normas: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - corre por iniciativa, conta e responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> exeqüente, que se obriga, se a sentença<br />

for reformada, a reparar os danos que o executa<strong>do</strong> haja sofri<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

II - fi ca sem efeito, sobrevin<strong>do</strong> acórdão que modifi que ou anule a sentença objeto da<br />

execução, restituin<strong>do</strong>-se as partes ao esta<strong>do</strong> anterior e liquida<strong>do</strong>s eventuais prejuízos nos<br />

mesmos autos, por arbitramento; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

III - o levantamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em dinheiro e a prática <strong>de</strong> atos que importem alienação<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou <strong>do</strong>s quais possa resultar grave dano ao executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> caução<br />

sufi ciente e idônea, arbitrada <strong>de</strong> plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - No caso <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, se a sentença provisória for modifi cada<br />

ou anulada apenas em parte, somente nesta fi cará sem efeito a execução. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - A caução a que se refere o inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rá ser dispensada:<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - quan<strong>do</strong>, nos casos <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza alimentar ou <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato ilícito, até o<br />

limite <strong>de</strong> sessenta vezes o valor <strong>do</strong> salário-mínimo, o exeqüente <strong>de</strong>monstrar situação <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

II - nos casos <strong>de</strong> execução provisória em que penda agravo <strong>de</strong> instrumento junto ao Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral ou ao Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> (art. 544), salvo quan<strong>do</strong> da dispensa


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

possa manifestamente resultar risco <strong>de</strong> grave dano, <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005) (Vi<strong>de</strong> Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

§ 3º - Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias<br />

autenticadas das seguintes peças <strong>do</strong> processo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o advoga<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarar a autenticida<strong>de</strong>,<br />

sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

I - sentença ou acórdão exeqüen<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

II - certidão <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> recurso não <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> efeito suspensivo; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

III - procurações outorgadas pelas partes; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

IV - <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> habilitação, se for o caso; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Arts. 475-O a 475-R<br />

V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente consi<strong>de</strong>re necessárias.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

I - os tribunais, nas causas <strong>de</strong> sua competência originária; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

II - o juízo que processou a causa no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232,<br />

<strong>de</strong> 2005)<br />

III - o juízo cível competente, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> sentença penal con<strong>de</strong>natória, <strong>de</strong> sentença<br />

arbitral ou <strong>de</strong> sentença estrangeira. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - No caso <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, o exeqüente po<strong>de</strong>rá optar pelo<br />

juízo <strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo <strong>do</strong> atual <strong>do</strong>micílio<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, casos em que a remessa <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong> processo será solicitada ao juízo <strong>de</strong><br />

origem. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 475-Q - Quan<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização por ato ilícito incluir prestação <strong>de</strong> alimentos, o juiz,<br />

quanto a esta parte, po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r constituição <strong>de</strong> capital, cuja renda assegure<br />

o pagamento <strong>do</strong> valor mensal da pensão. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - Este capital, representa<strong>do</strong> por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações fi nanceiras<br />

em banco ofi cial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - O juiz po<strong>de</strong>rá substituir a constituição <strong>do</strong> capital pela inclusão <strong>do</strong> benefi ciário da<br />

prestação em folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público ou <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> notória capacida<strong>de</strong> econômica, ou, a requerimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por fi ança<br />

bancária ou garantia real, em valor a ser arbitra<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato pelo juiz. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 3º - Se sobrevier modifi cação nas condições econômicas, po<strong>de</strong>rá a parte requerer, conforme<br />

as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 4º - Os alimentos po<strong>de</strong>m ser fi xa<strong>do</strong>s toman<strong>do</strong> por base o salário-mínimo. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 5º - Cessada a obrigação <strong>de</strong> prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar<br />

o <strong>de</strong>sconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong><br />

2005)<br />

Art. 475-R - Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber,<br />

as normas que regem o processo <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> título extrajudicial. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

315


Arts. 476 a 482<br />

316<br />

TÍTULO IX<br />

DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS<br />

CAPÍTULO I<br />

DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo <strong>de</strong> câmaras,<br />

solicitar o pronunciamento prévio <strong>do</strong> tribunal acerca da interpretação <strong>do</strong> direito quan<strong>do</strong>:<br />

I - verifi car que, a seu respeito, ocorre divergência;<br />

II - no julgamento recorri<strong>do</strong> a interpretação for diversa da que lhe haja da<strong>do</strong> outra turma,<br />

câmara, grupo <strong>de</strong> câmaras ou câmaras cíveis reunidas.<br />

Parágrafo único - A parte po<strong>de</strong>rá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,<br />

fundamentadamente, que o julgamento obe<strong>de</strong>ça ao disposto neste artigo.<br />

Art. 477 - Reconhecida a divergência, será lavra<strong>do</strong> o acórdão, in<strong>do</strong> os autos ao presi<strong>de</strong>nte<br />

<strong>do</strong> tribunal para <strong>de</strong>signar a sessão <strong>de</strong> julgamento. A secretaria distribuirá a to<strong>do</strong>s os juízes<br />

cópia <strong>do</strong> acórdão.<br />

Art. 478 - O tribunal, reconhecen<strong>do</strong> a divergência, dará a interpretação a ser observada,<br />

caben<strong>do</strong> a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.<br />

Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvi<strong>do</strong> o chefe <strong>do</strong> Ministério Público que funciona<br />

perante o tribunal.<br />

Art. 479 - O julgamento, toma<strong>do</strong> pelo voto da maioria absoluta <strong>do</strong>s membros que integram o<br />

tribunal, será objeto <strong>de</strong> súmula e constituirá prece<strong>de</strong>nte na uniformização da jurisprudência.<br />

Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão ofi cial das<br />

súmulas <strong>de</strong> jurisprudência pre<strong>do</strong>minante.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE<br />

Art. 480 - Argüida a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> ato normativo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público, o<br />

relator, ouvi<strong>do</strong> o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar<br />

o conhecimento <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será<br />

lavra<strong>do</strong> o acórdão, a fi m <strong>de</strong> ser submetida a questão ao tribunal pleno.<br />

Parágrafo único - Os órgãos fracionários <strong>do</strong>s tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão<br />

especial, a argüição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> já houver pronunciamento <strong>de</strong>stes ou <strong>do</strong><br />

plenário <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral sobre a questão. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 1998)<br />

Art. 482 - Remetida a cópia <strong>do</strong> acórdão a to<strong>do</strong>s os juízes, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong>signará<br />

a sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

§ 1º - O Ministério Público e as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público responsáveis pela edição<br />

<strong>do</strong> ato questiona<strong>do</strong>, se assim o requererem, po<strong>de</strong>rão manifestar-se no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, observa<strong>do</strong>s os prazos e condições fi xa<strong>do</strong>s no Regimento Interno <strong>do</strong><br />

<strong>Tribunal</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.868, <strong>de</strong> 1999)<br />

§ 2º - Os titulares <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> propositura referi<strong>do</strong>s no art. 103 da Constituição po<strong>de</strong>rão<br />

manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto <strong>de</strong> apreciação pelo órgão


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

especial ou pelo Pleno <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, no prazo fi xa<strong>do</strong> em Regimento, sen<strong>do</strong>-lhes assegura<strong>do</strong><br />

o direito <strong>de</strong> apresentar memoriais ou <strong>de</strong> pedir a juntada <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 9.868, <strong>de</strong> 1999)<br />

§ 3º - O relator, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da matéria e a representativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s postulantes,<br />

po<strong>de</strong>rá admitir, por <strong>de</strong>spacho irrecorrível, a manifestação <strong>de</strong> outros órgãos ou entida<strong>de</strong>s.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.868, <strong>de</strong> 1999)<br />

CAPÍTULO III<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA<br />

Art. 483 - A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá efi cácia no Brasil senão<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> homologada pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Parágrafo único - A homologação obe<strong>de</strong>cerá ao que dispuser o Regimento Interno <strong>do</strong><br />

Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 484 - A execução far-se-á por carta <strong>de</strong> sentença extraída <strong>do</strong>s autos da homologação<br />

e obe<strong>de</strong>cerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma<br />

natureza.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA AÇÃO RESCISÓRIA<br />

Art. 485 - A sentença <strong>de</strong> mérito, transitada em julga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> ser rescindida quan<strong>do</strong>:<br />

I - se verifi car que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção <strong>do</strong> juiz;<br />

II - proferida por juiz impedi<strong>do</strong> ou absolutamente incompetente;<br />

III - resultar <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo da parte vence<strong>do</strong>ra em <strong>de</strong>trimento da parte vencida, ou <strong>de</strong> colusão<br />

entre as partes, a fi m <strong>de</strong> fraudar a lei;<br />

IV - ofen<strong>de</strong>r a coisa julgada;<br />

V - violar literal disposição <strong>de</strong> lei;<br />

VI - se fundar em prova, cuja falsida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> apurada em processo criminal ou seja<br />

provada na própria ação rescisória;<br />

VII - <strong>de</strong>pois da sentença, o autor obtiver <strong>do</strong>cumento novo, cuja existência ignorava,<br />

ou <strong>de</strong> que não pô<strong>de</strong> fazer uso, capaz, por si só, <strong>de</strong> lhe assegurar pronunciamento<br />

favorável;<br />

VIII - houver fundamento para invalidar confi ssão, <strong>de</strong>sistência ou transação, em que se<br />

baseou a sentença;<br />

IX - fundada em erro <strong>de</strong> fato, resultante <strong>de</strong> atos ou <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos da causa;<br />

Arts. 482 a 485<br />

§ 1º - Há erro, quan<strong>do</strong> a sentença admitir um fato inexistente, ou quan<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rar inexistente<br />

um fato efetivamente ocorri<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havi<strong>do</strong> controvérsia, nem<br />

pronunciamento judicial sobre o fato.<br />

317


Arts. 486 a 495<br />

318<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 486 - Os atos judiciais, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sentença, ou em que esta for meramente<br />

homologatória, po<strong>de</strong>m ser rescindi<strong>do</strong>s, como os atos jurídicos em geral, nos termos<br />

da lei civil.<br />

Art. 487 - Tem legitimida<strong>de</strong> para propor a ação:<br />

I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;<br />

II - o terceiro juridicamente interessa<strong>do</strong>;<br />

III - o Ministério Público:<br />

a) se não foi ouvi<strong>do</strong> no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;<br />

b) quan<strong>do</strong> a sentença é o efeito <strong>de</strong> colusão das partes, a fi m <strong>de</strong> fraudar a lei.<br />

Art. 488 - A petição inicial será elaborada com observância <strong>do</strong>s requisitos essenciais <strong>do</strong><br />

art. 282, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o autor:<br />

I - cumular ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão, se for o caso, o <strong>de</strong> novo julgamento da causa;<br />

II - <strong>de</strong>positar a importância <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título<br />

<strong>de</strong> multa, caso a ação seja, por unanimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> votos, <strong>de</strong>clarada inadmissível, ou<br />

improce<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Esta<strong>do</strong>, ao Município e ao<br />

Ministério Público.<br />

Art. 489 - O ajuizamento da ação rescisória não impe<strong>de</strong> o cumprimento da sentença ou<br />

acórdão rescin<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos<br />

previstos em lei, <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> natureza cautelar ou antecipatória <strong>de</strong> tutela. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 490 - Será in<strong>de</strong>ferida a petição inicial:<br />

I - nos casos previstos no art. 295;<br />

II - quan<strong>do</strong> não efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito, exigi<strong>do</strong> pelo art. 488, II.<br />

Art. 491 - O relator mandará citar o réu, assinan<strong>do</strong>-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze)<br />

dias nem superior a 30 (trinta) para respon<strong>de</strong>r aos termos da ação. Fin<strong>do</strong> o prazo<br />

com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no <strong>Livro</strong> I, Título VIII,<br />

Capítulos IV e V.<br />

Art. 492 - Se os fatos alega<strong>do</strong>s pelas partes <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> prova, o relator <strong>de</strong>legará a<br />

competência ao juiz <strong>de</strong> direito da comarca on<strong>de</strong> <strong>de</strong>va ser produzida, fi xan<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 45<br />

(quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autos.<br />

Art. 493 - Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,<br />

pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para razões fi nais. Em seguida, os autos subirão ao relator,<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se ao julgamento:<br />

I - no Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e no Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, na forma <strong>do</strong>s seus regimentos<br />

internos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - nos Esta<strong>do</strong>s, conforme dispuser a norma <strong>de</strong> Organização Judiciária.<br />

Art. 494 - Julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for<br />

o caso, novo julgamento e <strong>de</strong>terminará a restituição <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito; <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> inadmissível<br />

ou improce<strong>de</strong>nte a ação, a importância <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito reverterá a favor <strong>do</strong> réu, sem prejuízo<br />

<strong>do</strong> disposto no art. 20.<br />

Art. 495 - O direito <strong>de</strong> propor ação rescisória se extingue em 2 (<strong>do</strong>is) anos, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

TÍTULO X<br />

DOS RECURSOS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, <strong>de</strong> 1990)<br />

I - apelação;<br />

II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

III - embargos infringentes;<br />

IV - embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração;<br />

V - recurso ordinário;<br />

VI - recurso especial; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.038, <strong>de</strong> 1990)<br />

VII - recurso extraordinário; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.038, <strong>de</strong> 1990)<br />

Arts. 496 a 500<br />

VIII - embargos <strong>de</strong> divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impe<strong>de</strong>m a execução da<br />

sentença; a interposição <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento não obsta o andamento <strong>do</strong> processo,<br />

ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 558 <strong>de</strong>sta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, <strong>de</strong> 1990)<br />

Art. 498 - Quan<strong>do</strong> o dispositivo <strong>do</strong> acórdão contiver julgamento por maioria <strong>de</strong> votos e<br />

julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso<br />

extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, fi cará sobresta<strong>do</strong><br />

até a intimação da <strong>de</strong>cisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352,<br />

<strong>de</strong> 2001)<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo<br />

à parte unânime da <strong>de</strong>cisão terá como dia <strong>de</strong> início aquele em que transitar em julga<strong>do</strong> a<br />

<strong>de</strong>cisão por maioria <strong>de</strong> votos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 499 - O recurso po<strong>de</strong> ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudica<strong>do</strong> e<br />

pelo Ministério Público.<br />

§ 1º - Cumpre ao terceiro <strong>de</strong>monstrar o nexo <strong>de</strong> inter<strong>de</strong>pendência entre o seu interesse<br />

<strong>de</strong> intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.<br />

§ 2º - O Ministério Público tem legitimida<strong>de</strong> para recorrer assim no processo em que é<br />

parte, como naqueles em que ofi ciou como fi scal da lei.<br />

Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente, no prazo e observadas as<br />

exigências legais. Sen<strong>do</strong>, porém, venci<strong>do</strong>s autor e réu, ao recurso interposto por qualquer<br />

<strong>de</strong>les po<strong>de</strong>rá a<strong>de</strong>rir a outra parte. O recurso a<strong>de</strong>sivo fi ca subordina<strong>do</strong> ao recurso principal<br />

e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - será interposto perante a autorida<strong>de</strong> competente para admitir o recurso principal,<br />

no prazo <strong>de</strong> que a parte dispõe para respon<strong>de</strong>r; (Redação dada pela Lei nº 8.950,<br />

<strong>de</strong> 1994)<br />

II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e<br />

no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, <strong>de</strong> 1990)<br />

III - não será conheci<strong>do</strong>, se houver <strong>de</strong>sistência <strong>do</strong> recurso principal, ou se for ele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong><br />

inadmissível ou <strong>de</strong>serto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

319


Arts. 500 a 512<br />

320<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - Ao recurso a<strong>de</strong>sivo se aplicam as mesmas regras <strong>do</strong> recurso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

quanto às condições <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong>, preparo e julgamento no tribunal superior.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Art. 501 - O recorrente po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, sem a anuência <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>s<br />

litisconsortes, <strong>de</strong>sistir <strong>do</strong> recurso.<br />

Art. 502 - A renúncia ao direito <strong>de</strong> recorrer in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aceitação da outra parte.<br />

Art. 503 - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a <strong>de</strong>cisão, não<br />

po<strong>de</strong>rá recorrer.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ra-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, <strong>de</strong> um ato<br />

incompatível com a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer.<br />

Art. 504 - Dos <strong>de</strong>spachos não cabe recurso. (Redação dada pela Lei nº 11.276, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 505 - A sentença po<strong>de</strong> ser impugnada no to<strong>do</strong> ou em parte.<br />

Art. 506 - O prazo para a interposição <strong>do</strong> recurso, aplicável em to<strong>do</strong>s os casos o disposto<br />

no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:<br />

I - da leitura da sentença em audiência;<br />

II - da intimação às partes, quan<strong>do</strong> a sentença não for proferida em audiência;<br />

III - da publicação <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> acórdão no órgão ofi cial. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.276, <strong>de</strong> 2006)<br />

Parágrafo único - No prazo para a interposição <strong>do</strong> recurso, a petição será protocolada em<br />

cartório ou segun<strong>do</strong> a norma <strong>de</strong> organização judiciária, ressalva<strong>do</strong> o disposto no § 2º <strong>do</strong><br />

art. 525 <strong>de</strong>sta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.276, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 507 - Se, durante o prazo para a interposição <strong>do</strong> recurso, sobrevier o falecimento<br />

da parte ou <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, ou ocorrer motivo <strong>de</strong> força maior, que suspenda o curso <strong>do</strong><br />

processo, será tal prazo restituí<strong>do</strong> em proveito da parte, <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou <strong>do</strong> sucessor, contra<br />

quem começará a correr novamente <strong>de</strong>pois da intimação.<br />

Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,<br />

no recurso extraordinário e nos embargos <strong>de</strong> divergência, o prazo para interpor e para<br />

respon<strong>de</strong>r é <strong>de</strong> 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.314, <strong>de</strong> 1975)<br />

Art. 509 - O recurso interposto por um <strong>do</strong>s litisconsortes a to<strong>do</strong>s aproveita, salvo se distintos<br />

ou opostos os seus interesses.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> solidarieda<strong>de</strong> passiva, o recurso interposto por um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

aproveitará aos outros, quan<strong>do</strong> as <strong>de</strong>fesas opostas ao cre<strong>do</strong>r lhes forem comuns.<br />

Art. 510 - Transita<strong>do</strong> em julga<strong>do</strong> o acórdão, o escrivão, ou secretário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho, provi<strong>de</strong>nciará a baixa <strong>do</strong>s autos ao juízo <strong>de</strong> origem, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 511 - No ato <strong>de</strong> interposição <strong>do</strong> recurso, o recorrente comprovará, quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong><br />

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte <strong>de</strong> remessa e <strong>de</strong> retorno,<br />

sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 1998)<br />

§ 1º - São dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela<br />

União, pelos Esta<strong>do</strong>s e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam <strong>de</strong> isenção<br />

legal. (Parágra único renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 1998)<br />

§ 2º - A insufi ciência no valor <strong>do</strong> preparo implicará <strong>de</strong>serção, se o recorrente, intima<strong>do</strong>, não<br />

vier a supri-lo no prazo <strong>de</strong> cinco dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 1998)<br />

Art. 512 - O julgamento proferi<strong>do</strong> pelo tribunal substituirá a sentença ou a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

no que tiver si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> recurso.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

CAPÍTULO II<br />

DA APELAÇÃO<br />

Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).<br />

Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:<br />

I - os nomes e a qualifi cação das partes;<br />

II - os fundamentos <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> direito;<br />

III - o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> nova <strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 515 - A apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.<br />

§ 1º - Serão, porém, objeto <strong>de</strong> apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões<br />

suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julga<strong>do</strong> por inteiro.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> ou a <strong>de</strong>fesa tiver mais <strong>de</strong> um fundamento e o juiz acolher apenas<br />

um <strong>de</strong>les, a apelação <strong>de</strong>volverá ao tribunal o conhecimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais.<br />

§ 3º - Nos casos <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito (art. 267), o tribunal<br />

po<strong>de</strong> julgar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a li<strong>de</strong>, se a causa versar questão exclusivamente <strong>de</strong> direito e estiver<br />

em condições <strong>de</strong> imediato julgamento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 4º - Constatan<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sanável, o tribunal po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a realização<br />

ou renovação <strong>do</strong> ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre<br />

que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.276, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda<br />

não <strong>de</strong>cididas. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 517 - As questões <strong>de</strong> fato, não propostas no juízo inferior, po<strong>de</strong>rão ser suscitadas na<br />

apelação, se a parte provar que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> fazê-lo por motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> os efeitos em que a recebe, mandará<br />

dar vista ao apela<strong>do</strong> para respon<strong>de</strong>r. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 1º - O juiz não receberá o recurso <strong>de</strong> apelação quan<strong>do</strong> a sentença estiver em conformida<strong>de</strong><br />

com súmula <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ou <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. (Renumera<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.276, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - Apresentada a resposta, é faculta<strong>do</strong> ao juiz, em cinco dias, o reexame <strong>do</strong>s pressupostos<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.276, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 519 - Provan<strong>do</strong> o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>serção,<br />

fi xan<strong>do</strong>-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>cisão referida neste artigo será irrecorrível, caben<strong>do</strong> ao tribunal<br />

apreciar-lhe a legitimida<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito <strong>de</strong>volutivo e suspensivo. Será, no entanto,<br />

recebida só no efeito <strong>de</strong>volutivo, quan<strong>do</strong> interposta <strong>de</strong> sentença que: (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

I - homologar a divisão ou a <strong>de</strong>marcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

II - con<strong>de</strong>nar à prestação <strong>de</strong> alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

III - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

IV - <strong>de</strong>cidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1973)<br />

Arts. 513 a 520<br />

321


Arts. 520 a 525<br />

322<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improce<strong>de</strong>ntes; (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

VI - julgar proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> arbitragem. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.307,<br />

<strong>de</strong> 1996)<br />

VII - confi rmar a antecipação <strong>do</strong>s efeitos da tutela; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não po<strong>de</strong>rá inovar no processo;<br />

recebida só no efeito <strong>de</strong>volutivo, o apela<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá promover, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a execução<br />

provisória da sentença, extrain<strong>do</strong> a respectiva carta.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO AGRAVO<br />

(Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 522 - Das <strong>de</strong>cisões interlocutórias caberá agravo, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, na forma<br />

retida, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão suscetível <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil<br />

reparação, bem como nos casos <strong>de</strong> inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos<br />

em que a apelação é recebida, quan<strong>do</strong> será admitida a sua interposição por instrumento.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - O agravo reti<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139,<br />

<strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 523 - Na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agravo reti<strong>do</strong> o agravante requererá que o tribunal <strong>de</strong>le conheça,<br />

preliminarmente, por ocasião <strong>do</strong> julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei<br />

nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 1º - Não se conhecerá <strong>do</strong> agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou<br />

na resposta da apelação, sua apreciação pelo <strong>Tribunal</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 2º - Interposto o agravo, e ouvi<strong>do</strong> o agrava<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz po<strong>de</strong>rá<br />

reformar sua <strong>de</strong>cisão. (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 3º - Das <strong>de</strong>cisões interlocutórias proferidas na audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento caberá<br />

agravo na forma retida, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser interposto oral e imediatamente, bem como constar <strong>do</strong><br />

respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões <strong>do</strong> agravante. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 4º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 524 - O agravo <strong>de</strong> instrumento será dirigi<strong>do</strong> diretamente ao tribunal competente,<br />

através <strong>de</strong> petição com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

I - a exposição <strong>do</strong> fato e <strong>do</strong> direito; (Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

II - as razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão; (Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

III - o nome e o en<strong>de</strong>reço completo <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s, constantes <strong>do</strong> processo. (Redação<br />

dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 525 - A petição <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei<br />

nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

I - obrigatoriamente, com cópias da <strong>de</strong>cisão agravada, da certidão da respectiva intimação<br />

e das procurações outorgadas aos advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> agravante e <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>; (Redação dada<br />

pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

II - facultativamente, com outras peças que o agravante enten<strong>de</strong>r úteis. (Redação dada<br />

pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante <strong>do</strong> pagamento das respectivas custas e <strong>do</strong><br />

porte <strong>de</strong> retorno, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

§ 2º - No prazo <strong>do</strong> recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio<br />

sob registro com aviso <strong>de</strong> recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na<br />

lei local. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 526 - O agravante, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos <strong>do</strong> processo<br />

<strong>de</strong> cópia da petição <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento e <strong>do</strong> comprovante <strong>de</strong> sua interposição,<br />

assim como a relação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei<br />

nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

Parágrafo único - O não cumprimento <strong>do</strong> disposto neste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que argüi<strong>do</strong> e prova<strong>do</strong><br />

pelo agrava<strong>do</strong>, importa inadmissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agravo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 527 - Recebi<strong>do</strong> o agravo <strong>de</strong> instrumento no tribunal, e distribuí<strong>do</strong> incontinenti, o relator:<br />

(Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos <strong>do</strong> art. 557; (Redação dada pela Lei<br />

nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

II - converterá o agravo <strong>de</strong> instrumento em agravo reti<strong>do</strong>, salvo quan<strong>do</strong> se tratar<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão suscetível <strong>de</strong> causar à parte lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, bem como<br />

nos casos <strong>de</strong> inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação<br />

é recebida, mandan<strong>do</strong> remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

III - po<strong>de</strong>rá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou <strong>de</strong>ferir, em antecipação<br />

<strong>de</strong> tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunican<strong>do</strong> ao juiz sua <strong>de</strong>cisão;<br />

(Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

IV - po<strong>de</strong>rá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

V - mandará intimar o agrava<strong>do</strong>, na mesma oportunida<strong>de</strong>, por ofício dirigi<strong>do</strong> ao seu advoga<strong>do</strong>,<br />

sob registro e com aviso <strong>de</strong> recebimento, para que responda no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias<br />

(art. 525, § 2º), facultan<strong>do</strong>-lhe juntar a <strong>do</strong>cumentação que enten<strong>de</strong>r conveniente, sen<strong>do</strong><br />

que, nas comarcas se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulga<strong>do</strong><br />

no diário ofi cial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão ofi cial; (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, mandará<br />

ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

Parágrafo único - A <strong>de</strong>cisão liminar, proferida nos casos <strong>do</strong>s incisos II e III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo, somente é passível <strong>de</strong> reforma no momento <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> agravo, salvo se o<br />

próprio relator a reconsi<strong>de</strong>rar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação <strong>do</strong> agrava<strong>do</strong>, o relator<br />

pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a <strong>de</strong>cisão, o relator consi<strong>de</strong>rará<br />

prejudica<strong>do</strong> o agravo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 1995)<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS EMBARGOS INFRINGENTES<br />

Arts. 525 a 530<br />

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quan<strong>do</strong> o acórdão não unânime houver reforma<strong>do</strong>,<br />

em grau <strong>de</strong> apelação, a sentença <strong>de</strong> mérito, ou houver julga<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte ação rescisória.<br />

323


Arts. 530 a 539<br />

324<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Se o <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.<br />

(Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorri<strong>do</strong> para contra-razões; após,<br />

o relator <strong>do</strong> acórdão embarga<strong>do</strong> apreciará a admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso. (Redação dada<br />

pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 532 - Da <strong>de</strong>cisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o<br />

órgão competente para o julgamento <strong>do</strong> recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 533 - Admiti<strong>do</strong>s os embargos, serão processa<strong>do</strong>s e julga<strong>do</strong>s conforme dispuser o<br />

regimento <strong>do</strong> tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

Art. 534 - Caso a norma regimental <strong>de</strong>termine a escolha <strong>de</strong> novo relator, esta recairá, se<br />

possível, em juiz que não haja participa<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento anterior. (Redação dada pela Lei<br />

nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO<br />

Art. 535 - Cabem embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração quan<strong>do</strong>: (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscurida<strong>de</strong> ou contradição; (Redação dada pela<br />

Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

II - for omiti<strong>do</strong> ponto sobre o qual <strong>de</strong>via pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, em petição dirigida<br />

ao juiz ou relator, com indicação <strong>do</strong> ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estan<strong>do</strong><br />

sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará<br />

os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferin<strong>do</strong> voto. (Redação dada pela<br />

Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 538 - Os embargos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração interrompem o prazo para a interposição <strong>de</strong> outros<br />

recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,<br />

<strong>de</strong>claran<strong>do</strong> que o são, con<strong>de</strong>nará o embargante a pagar ao embarga<strong>do</strong> multa não exce<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração <strong>de</strong> embargos protelatórios, a<br />

multa é elevada a até 10% (<strong>de</strong>z por cento), fi can<strong>do</strong> condicionada a interposição <strong>de</strong> qualquer<br />

outro recurso ao <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> valor respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

SEÇÃO I<br />

DOS RECURSOS ORDINÁRIOS<br />

Art. 539 - Serão julga<strong>do</strong>s em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, os manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, os habeas data e os manda<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> injunção <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em única instância pelos Tribunais superiores, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>negatória<br />

a <strong>de</strong>cisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

II - pelo Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>:(Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

a) os manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em única instância pelos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

ou pelos Tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>negatória a<br />

<strong>de</strong>cisão; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

b) as causas em que forem partes, <strong>de</strong> um la<strong>do</strong>, Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional<br />

e, <strong>do</strong> outro, Município ou pessoa resi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>miciliada no País. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das <strong>de</strong>cisões<br />

interlocutórias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 540 - Aos recursos menciona<strong>do</strong>s no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> e ao procedimento no juízo <strong>de</strong> origem, o disposto nos Capítulos II e III<br />

<strong>de</strong>ste Título, observan<strong>do</strong>-se, no Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e no Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

o disposto nos seus regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

SEÇÃO II<br />

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, serão interpostos perante o presi<strong>de</strong>nte ou o vice-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal<br />

recorri<strong>do</strong>, em petições distintas, que conterão: (Revigora<strong>do</strong>, com nova redação, pela Lei<br />

nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

I - a exposição <strong>do</strong> fato e <strong>do</strong> direito; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

Arts. 539 a 542<br />

II - a <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> cabimento <strong>do</strong> recurso interposto; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

III - as razões <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reforma da <strong>de</strong>cisão recorrida. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong><br />

1994)<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o recurso fundar-se em dissídio jurispru<strong>de</strong>ncial, o recorrente fará<br />

a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação <strong>do</strong> repositório<br />

<strong>de</strong> jurisprudência, ofi cial ou cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver si<strong>do</strong><br />

publicada a <strong>de</strong>cisão divergente, ou ainda pela reprodução <strong>de</strong> julga<strong>do</strong> disponível na Internet,<br />

com indicação da respectiva fonte, mencionan<strong>do</strong>, em qualquer caso, as circunstâncias que<br />

i<strong>de</strong>ntifi quem ou assemelhem os casos confronta<strong>do</strong>s.(Redação dada pela Lei nº 11.341, <strong>de</strong><br />

2006).<br />

Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria <strong>do</strong> tribunal, será intima<strong>do</strong> o recorri<strong>do</strong>, abrin<strong>do</strong>-se-lhe<br />

vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 2001)<br />

§ 1º - Fin<strong>do</strong> esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não <strong>do</strong> recurso, no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, em <strong>de</strong>cisão fundamentada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebi<strong>do</strong>s no efeito <strong>de</strong>volutivo. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 1994)<br />

§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quan<strong>do</strong> interpostos contra <strong>de</strong>cisão<br />

interlocutória em processo <strong>de</strong> conhecimento, cautelar, ou embargos à execução fi cará reti<strong>do</strong><br />

nos autos e somente será processa<strong>do</strong> se o reiterar a parte, no prazo para a interposição <strong>do</strong><br />

recurso contra a <strong>de</strong>cisão fi nal, ou para as contra-razões. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 1998)<br />

325


Arts. 543 a 543-B<br />

326<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 543 - Admiti<strong>do</strong>s ambos os recursos, os autos serão remeti<strong>do</strong>s ao Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong>. (Revigora<strong>do</strong> e com redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 1º - Concluí<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong> recurso especial, serão os autos remeti<strong>do</strong>s ao Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, para apreciação <strong>do</strong> recurso extraordinário, se este não estiver prejudica<strong>do</strong>.<br />

(Revigora<strong>do</strong> e altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 2º - Na hipótese <strong>de</strong> o relator <strong>do</strong> recurso especial consi<strong>de</strong>rar que o recurso extraordinário é<br />

prejudicial àquele, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos<br />

ao Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, para o julgamento <strong>do</strong> recurso extraordinário. (Revigora<strong>do</strong> e<br />

altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 3º - No caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, se o relator <strong>do</strong> recurso extraordinário, em <strong>de</strong>cisão<br />

irrecorrível, não o consi<strong>de</strong>rar prejudicial, <strong>de</strong>volverá os autos ao Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

para o julgamento <strong>do</strong> recurso especial. (Revigora<strong>do</strong> e altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)<br />

Art. 543-A - O Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível, não conhecerá <strong>do</strong> recurso<br />

extraordinário, quan<strong>do</strong> a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão<br />

geral, nos termos <strong>de</strong>ste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong> questões<br />

relevantes <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os<br />

interesses subjetivos da causa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - O recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar, em preliminar <strong>do</strong> recurso, para apreciação exclusiva<br />

<strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, a existência da repercussão geral. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a súmula<br />

ou jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - Se a Turma <strong>de</strong>cidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,<br />

fi cará dispensada a remessa <strong>do</strong> recurso ao Plenário. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - Negada a existência da repercussão geral, a <strong>de</strong>cisão valerá para to<strong>do</strong>s os recursos<br />

sobre matéria idêntica, que serão in<strong>de</strong>feri<strong>do</strong>s liminarmente, salvo revisão da tese,<br />

tu<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 6º - O Relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação <strong>de</strong> terceiros,<br />

subscrita por procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo<br />

<strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 7º - A Súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong> ata, que será publicada<br />

no Diário Ofi cial e valerá como acórdão. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 543-B - Quan<strong>do</strong> houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em idêntica<br />

controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos <strong>do</strong> Regimento<br />

Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>do</strong> o disposto neste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Caberá ao <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> origem selecionar um ou mais recursos representativos da<br />

controvérsia e encaminhá-los ao Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, sobrestan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais até o<br />

pronunciamento <strong>de</strong>fi nitivo da Corte. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Negada a existência <strong>de</strong> repercussão geral, os recursos sobresta<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>rar-se-ão<br />

automaticamente não admiti<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Julga<strong>do</strong> o mérito <strong>do</strong> recurso extraordinário, os recursos sobresta<strong>do</strong>s serão aprecia<strong>do</strong>s<br />

pelos Tribunais, Turmas <strong>de</strong> Uniformização ou Turmas Recursais, que po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>clará-los<br />

prejudica<strong>do</strong>s ou retratar-se. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Arts. 543-B a 544<br />

§ 4º - Mantida a <strong>de</strong>cisão e admiti<strong>do</strong> o recurso, po<strong>de</strong>rá o Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, nos<br />

termos <strong>do</strong> Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à<br />

orientação fi rmada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - O Regimento Interno <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral disporá sobre as atribuições <strong>do</strong>s<br />

Ministros, das Turmas e <strong>de</strong> outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.418, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 543-C - Quan<strong>do</strong> houver multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em idêntica<br />

questão <strong>de</strong> direito, o recurso especial será processa<strong>do</strong> nos termos <strong>de</strong>ste artigo. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 1º - Caberá ao presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> origem admitir um ou mais recursos representativos<br />

da controvérsia, os quais serão encaminha<strong>do</strong>s ao Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>,<br />

fi can<strong>do</strong> suspensos os <strong>de</strong>mais recursos especiais até o pronunciamento <strong>de</strong>fi nitivo <strong>do</strong> Superior<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 2º - Não a<strong>do</strong>tada a providência <strong>de</strong>scrita no § 1 o <strong>de</strong>ste artigo, o relator no Superior <strong>Tribunal</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, ao i<strong>de</strong>ntifi car que sobre a controvérsia já existe jurisprudência <strong>do</strong>minante<br />

ou que a matéria já está afeta ao colegia<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a suspensão, nos tribunais<br />

<strong>de</strong> segunda instância, <strong>do</strong>s recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 3º - O relator po<strong>de</strong>rá solicitar informações, a serem prestadas no prazo <strong>de</strong> quinze dias,<br />

aos tribunais fe<strong>de</strong>rais ou estaduais a respeito da controvérsia. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672,<br />

<strong>de</strong> 2008).<br />

§ 4º - O relator, conforme dispuser o regimento interno <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e<br />

consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a relevância da matéria, po<strong>de</strong>rá admitir manifestação <strong>de</strong> pessoas, órgãos ou<br />

entida<strong>de</strong>s com interesse na controvérsia. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 5º - Recebidas as informações e, se for o caso, após cumpri<strong>do</strong> o disposto no § 4º <strong>de</strong>ste<br />

artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo <strong>de</strong> quinze dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672,<br />

<strong>de</strong> 2008).<br />

§ 6º - Transcorri<strong>do</strong> o prazo para o Ministério Público e remetida cópia <strong>do</strong> relatório aos <strong>de</strong>mais<br />

Ministros, o processo será incluí<strong>do</strong> em pauta na seção ou na Corte Especial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

julga<strong>do</strong> com preferência sobre os <strong>de</strong>mais feitos, ressalva<strong>do</strong>s os que envolvam réu preso e<br />

os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> habeas corpus. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 7º - Publica<strong>do</strong> o acórdão <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, os recursos especiais sobresta<strong>do</strong>s<br />

na origem: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

I - terão seguimento <strong>de</strong>nega<strong>do</strong> na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong> coincidir com a orientação<br />

<strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>; ou (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

II - serão novamente examina<strong>do</strong>s pelo tribunal <strong>de</strong> origem na hipótese <strong>de</strong> o acórdão recorri<strong>do</strong><br />

divergir da orientação <strong>do</strong> Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso II <strong>do</strong> § 7 o <strong>de</strong>ste artigo, mantida a <strong>de</strong>cisão divergente<br />

pelo tribunal <strong>de</strong> origem, far-se-á o exame <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> recurso especial. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 9º - O Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> e os tribunais <strong>de</strong> segunda instância regulamentarão, no<br />

âmbito <strong>de</strong> suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento<br />

<strong>do</strong> recurso especial nos casos previstos neste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 2008).<br />

Art. 544 - Não admiti<strong>do</strong> o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos<br />

próprios autos, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

§ 1º - O agravante <strong>de</strong>verá interpor um agravo para cada recurso não admiti<strong>do</strong>. (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

327


Arts. 544 a 548<br />

328<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - A petição <strong>de</strong> agravo será dirigida à presidência <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> origem, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> custas e <strong>de</strong>spesas postais. O agrava<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato, para<br />

no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias oferecer resposta, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> instruí-la com cópias das peças que<br />

enten<strong>de</strong>r conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, on<strong>de</strong> será processa<strong>do</strong><br />

na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong> 26.12.2001)<br />

§ 3º - O agrava<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato, para no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias oferecer<br />

resposta. Em seguida, os autos serão remeti<strong>do</strong>s à superior instância, observan<strong>do</strong>-se o disposto<br />

no art. 543 <strong>de</strong>ste Código e, no que couber, na Lei nº 11.672, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.<br />

(Redação dada pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

§ 4º - No Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral e no Superior <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, o julgamento <strong>do</strong><br />

agravo obe<strong>de</strong>cerá ao disposto no respectivo regimento interno, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o relator: (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

I - não conhecer <strong>do</strong> agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha ataca<strong>do</strong> especifi<br />

camente os fundamentos da <strong>de</strong>cisão agravada; (incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

II - conhecer <strong>do</strong> agravo para: (incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

a) negar-lhe provimento, se correta a <strong>de</strong>cisão que não admitiu o recurso; (incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudica<strong>do</strong> ou em confronto<br />

com súmula ou jurisprudência <strong>do</strong>minante no tribunal; (incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.322,<br />

<strong>de</strong> 2010)<br />

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorri<strong>do</strong> estiver em confronto com súmula ou<br />

jurisprudência <strong>do</strong>minante no tribunal. (incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

Art. 545 - Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> relator que não conhecer <strong>do</strong> agravo, negar-lhe provimento ou<br />

<strong>de</strong>cidir, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, o recurso não admiti<strong>do</strong> na origem, caberá agravo, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, ao órgão competente, observa<strong>do</strong> o disposto nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 557. (Redação<br />

dada pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

Art. 546 - É embargável a <strong>de</strong>cisão da turma que: (Revigora<strong>do</strong> e altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950,<br />

<strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

I - em recurso especial, divergir <strong>do</strong> julgamento <strong>de</strong> outra turma, da seção ou <strong>do</strong> órgão<br />

especial; (Revigora<strong>do</strong> e altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

II - em recurso extraordinário, divergir <strong>do</strong> julgamento da outra turma ou <strong>do</strong> plenário. (Revigora<strong>do</strong><br />

e altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso <strong>de</strong> embargos, o procedimento estabeleci<strong>do</strong> no<br />

regimento interno. (Revigora<strong>do</strong> e altera<strong>do</strong> pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL<br />

Art. 547 - Os autos remeti<strong>do</strong>s ao tribunal serão registra<strong>do</strong>s no protocolo no dia <strong>de</strong> sua<br />

entrada, caben<strong>do</strong> à secretaria verifi car-lhes a numeração das folhas e or<strong>de</strong>ná-los para<br />

distribuição.<br />

Parágrafo único - Os serviços <strong>de</strong> protocolo po<strong>de</strong>rão, a critério <strong>do</strong> tribunal, ser <strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong>s,<br />

mediante <strong>de</strong>legação a ofícios <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> primeiro grau. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 10.352, <strong>de</strong> 26.12.2001)<br />

Art. 548 - Far-se-á a distribuição <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o regimento interno <strong>do</strong> tribunal, observan<strong>do</strong>-se<br />

os princípios da publicida<strong>de</strong>, da alternativida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> sorteio.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Arts. 549 a 556<br />

Art. 549 - Distribuí<strong>do</strong>s, os autos subirão, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão<br />

<strong>do</strong> relator, que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu “visto”.<br />

Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição <strong>do</strong>s pontos controverti<strong>do</strong>s sobre<br />

que versar o recurso.<br />

Art. 550 - Os recursos interpostos nas causas <strong>de</strong> procedimento sumário <strong>de</strong>verão ser julga<strong>do</strong>s<br />

no tribunal, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 40 (quarenta) dias.<br />

Art. 551 - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong> embargos infringentes e <strong>de</strong> ação rescisória, os<br />

autos serão conclusos ao revisor.<br />

§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> antigüida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu “visto”, caben<strong>do</strong>-lhe pedir dia para julgamento.<br />

§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas <strong>de</strong> procedimentos sumários, <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo e nos<br />

casos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>ferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela<br />

Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 552 - Os autos serão, em seguida, apresenta<strong>do</strong>s ao presi<strong>de</strong>nte, que <strong>de</strong>signará dia<br />

para julgamento, mandan<strong>do</strong> publicar a pauta no órgão ofi cial.<br />

§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão <strong>de</strong> julgamento mediará, pelo menos,<br />

o espaço <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas.<br />

§ 2º - Afi xar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão <strong>de</strong> julgamento.<br />

§ 3º - Salvo caso <strong>de</strong> força maior, participará <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> recurso o juiz que houver<br />

lança<strong>do</strong> o “visto” nos autos.<br />

Art. 553 - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s os autos pelo relator,<br />

a secretaria <strong>do</strong> tribunal expedirá cópias autenticadas <strong>do</strong> relatório e as distribuirá entre os<br />

juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.<br />

Art. 554 - Na sessão <strong>de</strong> julgamento, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> feita a exposição da causa pelo relator, o<br />

presi<strong>de</strong>nte, se o recurso não for <strong>de</strong> embargos <strong>de</strong>claratórios ou <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento,<br />

dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorri<strong>do</strong>, pelo prazo improrrogável <strong>de</strong><br />

15 (quinze) minutos para cada um, a fi m <strong>de</strong> sustentarem as razões <strong>do</strong> recurso.<br />

Art. 555 - No julgamento <strong>de</strong> apelação ou <strong>de</strong> agravo, a <strong>de</strong>cisão será tomada, na câmara<br />

ou turma, pelo voto <strong>de</strong> 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, <strong>de</strong><br />

26.12.2001)<br />

§ 1º - Ocorren<strong>do</strong> relevante questão <strong>de</strong> direito, que faça conveniente prevenir ou compor<br />

divergência entre câmaras ou turmas <strong>do</strong> tribunal, po<strong>de</strong>rá o relator propor seja o recurso<br />

julga<strong>do</strong> pelo órgão colegia<strong>do</strong> que o regimento indicar; reconhecen<strong>do</strong> o interesse público<br />

na assunção <strong>de</strong> competência, esse órgão colegia<strong>do</strong> julgará o recurso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 10.352, <strong>de</strong> 26.12.2001)<br />

§ 2º - Não se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> habilita<strong>do</strong> a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é<br />

faculta<strong>do</strong> pedir vista <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> <strong>de</strong>volvê-lo no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong>do</strong>s<br />

da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária<br />

subseqüente à <strong>de</strong>volução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 3º - No caso <strong>do</strong> § 2º <strong>de</strong>ste artigo, não <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong>s os autos no prazo, nem solicitada<br />

expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r requisitará o<br />

processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em<br />

pauta. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.280, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 556 - Proferi<strong>do</strong>s os votos, o presi<strong>de</strong>nte anunciará o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento, <strong>de</strong>signan<strong>do</strong><br />

para redigir o acórdão o relator, ou, se este for venci<strong>do</strong>, o autor <strong>do</strong> primeiro voto<br />

vence<strong>do</strong>r.<br />

329


Arts. 556 a 565<br />

330<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - Os votos, acórdãos e <strong>de</strong>mais atos processuais po<strong>de</strong>m ser registra<strong>do</strong>s em<br />

arquivo eletrônico inviolável e assina<strong>do</strong>s eletronicamente, na forma da lei, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

impressos para juntada aos autos <strong>do</strong> processo quan<strong>do</strong> este não for eletrônico. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.419, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improce<strong>de</strong>nte,<br />

prejudica<strong>do</strong> ou em confronto com súmula ou com jurisprudência <strong>do</strong>minante <strong>do</strong><br />

respectivo tribunal, <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior. (Redação dada<br />

pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 17.12.1998)<br />

§ 1º-A - Se a <strong>de</strong>cisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência<br />

<strong>do</strong>minante <strong>do</strong> Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ou <strong>de</strong> <strong>Tribunal</strong> Superior, o relator po<strong>de</strong>rá<br />

dar provimento ao recurso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 17.12.1998)<br />

§ 1º - Da <strong>de</strong>cisão caberá agravo, no prazo <strong>de</strong> cinco dias, ao órgão competente para o<br />

julgamento <strong>do</strong> recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo<br />

em mesa, proferin<strong>do</strong> voto; provi<strong>do</strong> o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 17.12.1998)<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> manifestamente inadmissível ou infunda<strong>do</strong> o agravo, o tribunal con<strong>de</strong>nará o<br />

agravante a pagar ao agrava<strong>do</strong> multa entre um e <strong>de</strong>z por cento <strong>do</strong> valor corrigi<strong>do</strong> da causa,<br />

fi can<strong>do</strong> a interposição <strong>de</strong> qualquer outro recurso condicionada ao <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> respectivo<br />

valor. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.756, <strong>de</strong> 17.12.1998)<br />

Art. 558 - O relator po<strong>de</strong>rá, a requerimento <strong>do</strong> agravante, nos casos <strong>de</strong> prisão civil, adjudicação,<br />

remição <strong>de</strong> bens, levantamento <strong>de</strong> dinheiro sem caução idônea e em outros casos<br />

<strong>do</strong>s quais possa resultar lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação, sen<strong>do</strong> relevante a fundamentação,<br />

suspen<strong>de</strong>r o cumprimento da <strong>de</strong>cisão até o pronunciamento <strong>de</strong>fi nitivo da turma ou<br />

câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 30.11.1995)<br />

Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses <strong>do</strong> art. 520. (Redação<br />

dada pela Lei nº 9.139, <strong>de</strong> 30.11.1995)<br />

Art. 559 - A apelação não será incluída em pauta antes <strong>do</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento interposto<br />

no mesmo processo.<br />

Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem <strong>de</strong> ser julga<strong>do</strong>s na mesma sessão, terá<br />

precedência o agravo.<br />

Art. 560 - Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será <strong>de</strong>cidida antes <strong>do</strong><br />

mérito, <strong>de</strong>ste não se conhecen<strong>do</strong> se incompatível com a <strong>de</strong>cisão daquela. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - Versan<strong>do</strong> a preliminar sobre nulida<strong>de</strong> suprível, o tribunal, haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong>,<br />

converterá o julgamento em diligência, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> a remessa <strong>do</strong>s autos ao juiz,<br />

a fi m <strong>de</strong> ser sana<strong>do</strong> o vício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 561 - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação <strong>do</strong> mérito,<br />

seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronuncian<strong>do</strong>-se sobre esta<br />

os juízes venci<strong>do</strong>s na preliminar.<br />

Art. 562 - Preferirá aos <strong>de</strong>mais o recurso cujo julgamento tenha si<strong>do</strong> inicia<strong>do</strong>.<br />

Art. 563 - To<strong>do</strong> acórdão conterá ementa. (Redação dada pela Lei nº 8.950, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 564 - Lavra<strong>do</strong> o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão ofi cial <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 565 - Desejan<strong>do</strong> proferir sustentação oral, po<strong>de</strong>rão os advoga<strong>do</strong>s requerer que na<br />

sessão imediata seja o feito julga<strong>do</strong> em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.<br />

Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s,<br />

a preferência será concedida para a própria sessão.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

LIVRO II<br />

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

DA EXECUÇÃO EM GERAL<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS PARTES<br />

Art. 566 - Po<strong>de</strong>m promover a execução forçada:<br />

I - o cre<strong>do</strong>r a quem a lei confere título executivo;<br />

II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.<br />

Art. 567 - Po<strong>de</strong>m também promover a execução, ou nela prosseguir:<br />

I - o espólio, os her<strong>de</strong>iros ou os sucessores <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, sempre que, por morte <strong>de</strong>ste, lhes<br />

for transmiti<strong>do</strong> o direito resultante <strong>do</strong> título executivo;<br />

II - o cessionário, quan<strong>do</strong> o direito resultante <strong>do</strong> título executivo lhe foi transferi<strong>do</strong> por ato<br />

entre vivos;<br />

III - o sub-roga<strong>do</strong>, nos casos <strong>de</strong> sub-rogação legal ou convencional.<br />

Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

I - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, reconheci<strong>do</strong> como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - o espólio, os her<strong>de</strong>iros ou os sucessores <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - o novo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que assumiu, com o consentimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, a obrigação resultante<br />

<strong>do</strong> título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

IV - o fi a<strong>do</strong>r judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

V - o responsável tributário, assim <strong>de</strong>fi ni<strong>do</strong> na legislação própria. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 569 - O cre<strong>do</strong>r tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir <strong>de</strong> toda a execução ou <strong>de</strong> apenas algumas<br />

medidas executivas.<br />

Parágrafo único - Na <strong>de</strong>sistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagan<strong>do</strong><br />

o cre<strong>do</strong>r as custas e os honorários advocatícios; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

b) nos <strong>de</strong>mais casos, a extinção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da concordância <strong>do</strong> embargante. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 570 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Arts. 566 a 571<br />

Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quan<strong>do</strong> a escolha couber ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, este será<br />

cita<strong>do</strong> para exercer a opção e realizar a prestação <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, se outro prazo<br />

não lhe foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em lei, no contrato, ou na sentença.<br />

§ 1º - Devolver-se-á ao cre<strong>do</strong>r a opção, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não a exercitou no prazo<br />

marca<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Se a escolha couber ao cre<strong>do</strong>r, este a indicará na petição inicial da execução.<br />

331


Arts. 572 a 582<br />

332<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 572 - Quan<strong>do</strong> o juiz <strong>de</strong>cidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cre<strong>do</strong>r não<br />

po<strong>de</strong>rá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.<br />

Art. 573 - É lícito ao cre<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> o mesmo o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, cumular várias execuções, ainda<br />

que fundadas em títulos diferentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para todas elas seja competente o juiz e<br />

idêntica a forma <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 574 - O cre<strong>do</strong>r ressarcirá ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r os danos que este sofreu, quan<strong>do</strong> a sentença, passada<br />

em julga<strong>do</strong>, <strong>de</strong>clarar inexistente, no to<strong>do</strong> ou em parte, a obrigação, que <strong>de</strong>u lugar à execução.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA COMPETÊNCIA<br />

Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:<br />

I - os tribunais superiores, nas causas <strong>de</strong> sua competência originária;<br />

II - o juízo que <strong>de</strong>cidiu a causa no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição;<br />

III - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 27.12.2001)<br />

IV - o juízo cível competente, quan<strong>do</strong> o título executivo for sentença penal con<strong>de</strong>natória<br />

ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, <strong>de</strong> 27.12.2001)<br />

Art. 576 - A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo<br />

competente, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> disposto no <strong>Livro</strong> I, Título IV, Capítulos II e III.<br />

Art. 577 - Não dispon<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diverso, o juiz <strong>de</strong>terminará os atos executivos e os<br />

ofi ciais <strong>de</strong> justiça os cumprirão.<br />

Art. 578 - A execução fi scal (art. 585, Vl) será proposta no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> réu; se<br />

não o tiver, no <strong>de</strong> sua residência ou no <strong>do</strong> lugar on<strong>de</strong> for encontra<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Na execução fi scal, a Fazenda Pública po<strong>de</strong>rá escolher o foro <strong>de</strong> qualquer<br />

um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong> houver mais <strong>de</strong> um, ou o foro <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s <strong>do</strong>micílios <strong>do</strong><br />

réu; a ação po<strong>de</strong>rá ainda ser proposta no foro <strong>do</strong> lugar em que se praticou o ato ou ocorreu<br />

o fato que <strong>de</strong>u origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da<br />

situação <strong>do</strong>s bens, quan<strong>do</strong> a dívida <strong>de</strong>les se originar.<br />

Art. 579 - Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força<br />

policial, o juiz a requisitará.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO<br />

SEÇÃO I<br />

DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR<br />

Art. 580 - A execução po<strong>de</strong> ser instaurada caso o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não satisfaça a obrigação certa, líquida<br />

e exigível, consubstanciada em título executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 581 - O cre<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

cumprir a obrigação; mas po<strong>de</strong>rá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no<br />

título executivo, se ela não correspon<strong>de</strong>r ao direito ou à obrigação; caso em que requererá<br />

ao juiz a execução, ressalva<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> embargá-la.<br />

Art. 582 - Em to<strong>do</strong>s os casos em que é <strong>de</strong>feso a um contraente, antes <strong>de</strong> cumprida a sua<br />

obrigação, exigir o implemento da <strong>do</strong> outro, não se proce<strong>de</strong>rá à execução, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

se propõe satisfazer a prestação, com meios consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s idôneos pelo juiz, mediante a<br />

execução da contraprestação pelo cre<strong>do</strong>r, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.<br />

Parágrafo único - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá, entretanto, exonerar-se da obrigação, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> em<br />

juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspen<strong>de</strong>rá a execução, não permitin<strong>do</strong><br />

que o cre<strong>do</strong>r a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.<br />

SEÇÃO II<br />

DO TÍTULO EXECUTIVO<br />

Art. 583 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 584 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - a letra <strong>de</strong> câmbio, a nota promissória, a duplicata, a <strong>de</strong>bênture e o cheque; (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

II - a escritura pública ou outro <strong>do</strong>cumento público assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; o <strong>do</strong>cumento<br />

particular assina<strong>do</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e por duas testemunhas; o instrumento <strong>de</strong> transação<br />

referenda<strong>do</strong> pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s<br />

transatores;(Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

III - os contratos garanti<strong>do</strong>s por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os <strong>de</strong><br />

seguro <strong>de</strong> vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - o crédito <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> foro e laudêmio; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - o crédito, <strong>do</strong>cumentalmente comprova<strong>do</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aluguel <strong>de</strong> imóvel, bem como<br />

<strong>de</strong> encargos acessórios, tais como taxas e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> con<strong>do</strong>mínio; (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VI - o crédito <strong>de</strong> serventuário <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong> perito, <strong>de</strong> intérprete, ou <strong>de</strong> tradutor, quan<strong>do</strong> as<br />

custas, emolumentos ou honorários forem aprova<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>cisão judicial; (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VII - a certidão <strong>de</strong> dívida ativa da Fazenda Pública da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Territórios e <strong>do</strong>s Municípios, correspon<strong>de</strong>nte aos créditos inscritos na forma<br />

da lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VIII - to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - A propositura <strong>de</strong> qualquer ação relativa ao débito constante <strong>do</strong> título executivo não<br />

inibe o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 2º - Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> homologação pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, para serem<br />

executa<strong>do</strong>s, os títulos executivos extrajudiciais, oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> país estrangeiro. O título, para<br />

ter efi cácia executiva, há <strong>de</strong> satisfazer aos requisitos <strong>de</strong> formação exigi<strong>do</strong>s pela lei <strong>do</strong> lugar<br />

<strong>de</strong> sua celebração e indicar o Brasil como o lugar <strong>de</strong> cumprimento da obrigação. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 586 - A execução para cobrança <strong>de</strong> crédito fundar-se-á sempre em título <strong>de</strong> obrigação<br />

certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 582 a 587<br />

Art. 587 - É <strong>de</strong>fi nitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto<br />

pen<strong>de</strong>nte apelação da sentença <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong>s embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />

recebi<strong>do</strong>s com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

333


Arts. 588 a 598<br />

Arts. 588 a 590 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

334<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 591 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>, para o cumprimento <strong>de</strong> suas obrigações, com to<strong>do</strong>s os<br />

seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.<br />

Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:<br />

I - <strong>do</strong> sucessor a título singular, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> execução fundada em direito real ou obrigação<br />

reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - <strong>do</strong> sócio, nos termos da lei;<br />

III - <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros;<br />

IV - <strong>do</strong> cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reserva<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> sua meação<br />

respon<strong>de</strong>m pela dívida;<br />

V - aliena<strong>do</strong>s ou grava<strong>do</strong>s com ônus real em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

Art. 593 - Consi<strong>de</strong>ra-se em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução a alienação ou oneração <strong>de</strong> bens:<br />

I - quan<strong>do</strong> sobre eles pen<strong>de</strong>r ação fundada em direito real;<br />

II - quan<strong>do</strong>, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda capaz<br />

<strong>de</strong> reduzi-lo à insolvência;<br />

III - nos <strong>de</strong>mais casos expressos em lei.<br />

Art. 594 - O cre<strong>do</strong>r, que estiver, por direito <strong>de</strong> retenção, na posse <strong>de</strong> coisa pertencente ao<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong>rá promover a execução sobre outros bens senão <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> excutida a<br />

coisa que se achar em seu po<strong>de</strong>r.<br />

Art. 595 - O fi a<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá nomear à penhora bens livres e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Os bens <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r fi carão, porém, sujeitos à execução, se os <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

forem insufi cientes à satisfação <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - O fi a<strong>do</strong>r, que pagar a dívida, po<strong>de</strong>rá executar o afi ança<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong><br />

mesmo processo.<br />

Art. 596 - Os bens particulares <strong>do</strong>s sócios não respon<strong>de</strong>m pelas dívidas da socieda<strong>de</strong> senão<br />

nos casos previstos em lei; o sócio, <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> pelo pagamento da dívida, tem direito a<br />

exigir que sejam primeiro excuti<strong>do</strong>s os bens da socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício <strong>de</strong>ste artigo, nomear bens da socieda<strong>de</strong>,<br />

sitos na mesma comarca, livres e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>s, quantos bastem para pagar o débito.<br />

§ 2º - Aplica-se aos casos <strong>de</strong>ste artigo o disposto no parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 597 - O espólio respon<strong>de</strong> pelas dívidas <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>; mas, feita a partilha, cada her<strong>de</strong>iro<br />

respon<strong>de</strong> por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo<br />

<strong>de</strong> conhecimento.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 599 - O juiz po<strong>de</strong>, em qualquer momento <strong>do</strong> processo:(Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - or<strong>de</strong>nar o comparecimento das partes;(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - advertir ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignida<strong>de</strong> da<br />

justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 600 - Consi<strong>de</strong>ra-se atentatório à dignida<strong>de</strong> da <strong>Justiça</strong> o ato <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> que: (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - se opõe maliciosamente à execução, empregan<strong>do</strong> ardis e meios artifi ciosos; (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - resiste injustifi cadamente às or<strong>de</strong>ns judiciais; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

IV - intima<strong>do</strong>, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e on<strong>de</strong> se encontram os<br />

bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r incidirá em multa fi xada pelo<br />

juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor atualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito em<br />

execução, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções <strong>de</strong> natureza processual ou material, multa essa<br />

que reverterá em proveito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei<br />

nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r se comprometer a não mais praticar<br />

qualquer <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>fi ni<strong>do</strong>s no artigo antece<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>r fi a<strong>do</strong>r idôneo, que responda ao<br />

cre<strong>do</strong>r pela dívida principal, juros, <strong>de</strong>spesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 602 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA<br />

(Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Arts. 603 a 611 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

TÍTULO II<br />

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 599 a 614<br />

Art. 612 - Ressalva<strong>do</strong> o caso <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, em que tem lugar o concurso<br />

universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, que adquire, pela<br />

penhora, o direito <strong>de</strong> preferência sobre os bens penhora<strong>do</strong>s.<br />

Art. 613 - Recain<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma penhora sobre os mesmos bens, cada cre<strong>do</strong>r conservará<br />

o seu título <strong>de</strong> preferência.<br />

Art. 614 - Cumpre ao cre<strong>do</strong>r, ao requerer a execução, pedir a citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e instruir<br />

a petição inicial:<br />

I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

335


Arts. 614 a 620<br />

336<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - com o <strong>de</strong>monstrativo <strong>do</strong> débito atualiza<strong>do</strong> até a data da propositura da ação, quan<strong>do</strong><br />

se tratar <strong>de</strong> execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

III - com a prova <strong>de</strong> que se verifi cou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 615 - Cumpre ainda ao cre<strong>do</strong>r:<br />

I - indicar a espécie <strong>de</strong> execução que prefere, quan<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser efetuada;<br />

II - requerer a intimação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,<br />

quan<strong>do</strong> a penhora recair sobre bens grava<strong>do</strong>s por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;<br />

III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;<br />

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que lhe correspon<strong>de</strong>, ou que lhe assegura o<br />

cumprimento, se o executa<strong>do</strong> não for obriga<strong>do</strong> a satisfazer a sua prestação senão mediante<br />

a contraprestação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 615-A - O exeqüente po<strong>de</strong>rá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória<br />

<strong>do</strong> ajuizamento da execução, com i<strong>de</strong>ntifi cação das partes e valor da causa, para fi ns <strong>de</strong><br />

averbação no registro <strong>de</strong> imóveis, registro <strong>de</strong> veículos ou registro <strong>de</strong> outros bens sujeitos<br />

à penhora ou arresto. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - O exeqüente <strong>de</strong>verá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo <strong>de</strong> 10<br />

(<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> sua concretização. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Formalizada penhora sobre bens sufi cientes para cobrir o valor da dívida, será<br />

<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o cancelamento das averbações <strong>de</strong> que trata este artigo relativas àqueles que<br />

não tenham si<strong>do</strong> penhora<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Presume-se em frau<strong>de</strong> à execução a alienação ou oneração <strong>de</strong> bens efetuada após<br />

a averbação (art. 593). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - O exeqüente que promover averbação manifestamente in<strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nizará a parte<br />

contrária, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 18 <strong>de</strong>sta Lei, processan<strong>do</strong>-se o inci<strong>de</strong>nte em autos<br />

aparta<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - Os tribunais po<strong>de</strong>rão expedir instruções sobre o cumprimento <strong>de</strong>ste artigo. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 616 - Verifi can<strong>do</strong> o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos indispensáveis à propositura da execução, <strong>de</strong>terminará que o<br />

cre<strong>do</strong>r a corrija, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sob pena <strong>de</strong> ser in<strong>de</strong>ferida.<br />

Art. 617 - A propositura da execução, <strong>de</strong>ferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a<br />

citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser feita com observância <strong>do</strong> disposto no art. 219.<br />

Art. 618 - É nula a execução:<br />

I - se o título executivo extrajudicial não correspon<strong>de</strong>r a obrigação certa, líquida e exigível<br />

(art. 586); (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não for regularmente cita<strong>do</strong>;<br />

III - se instaurada antes <strong>de</strong> se verifi car a condição ou <strong>de</strong> ocorri<strong>do</strong> o termo, nos casos <strong>do</strong> art. 572.<br />

Art. 619 - A alienação <strong>de</strong> bem afora<strong>do</strong> ou grava<strong>do</strong> por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto<br />

será inefi caz em relação ao senhorio direto, ou ao cre<strong>do</strong>r pignoratício, hipotecário,<br />

anticrético, ou usufrutuário, que não houver si<strong>do</strong> intima<strong>do</strong>.<br />

Art. 620 - Quan<strong>do</strong> por vários meios o cre<strong>do</strong>r pu<strong>de</strong>r promover a execução, o juiz mandará<br />

que se faça pelo mo<strong>do</strong> menos gravoso para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

CAPÍTULO II<br />

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA<br />

SEÇÃO I<br />

DA ENTREGA DE COISA CERTA<br />

Art. 621 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa, constante <strong>de</strong> título executivo<br />

extrajudicial, será cita<strong>do</strong> para, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o<br />

juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

Parágrafo único - O juiz, ao <strong>de</strong>spachar a inicial, po<strong>de</strong>rá fi xar multa por dia <strong>de</strong> atraso no<br />

cumprimento da obrigação, fi can<strong>do</strong> o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele<br />

insufi ciente ou excessivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

Art. 622 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>positar a coisa, em vez <strong>de</strong> entregá-la, quan<strong>do</strong> quiser opor<br />

embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não po<strong>de</strong>rá levantá-la antes <strong>do</strong> julgamento<br />

<strong>do</strong>s embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 624 - Se o executa<strong>do</strong> entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por<br />

fi nda a execução, salvo se esta tiver <strong>de</strong> prosseguir para o pagamento <strong>de</strong> frutos ou ressarcimento<br />

<strong>de</strong> prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

Art. 625 - Não sen<strong>do</strong> a coisa entregue ou <strong>de</strong>positada, nem admiti<strong>do</strong>s embargos suspensivos<br />

da execução, expedir-se-á, em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> imissão na posse ou <strong>de</strong><br />

busca e apreensão, conforme se tratar <strong>de</strong> imóvel ou <strong>de</strong> móvel. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 626 - Alienada a coisa quan<strong>do</strong> já litigiosa, expedir-se-á manda<strong>do</strong> contra o terceiro<br />

adquirente, que somente será ouvi<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>positá-la.<br />

Art. 627 - O cre<strong>do</strong>r tem direito a receber, além <strong>de</strong> perdas e danos, o valor da coisa, quan<strong>do</strong><br />

esta não lhe for entregue, se <strong>de</strong>teriorou, não for encontrada ou não for reclamada <strong>do</strong><br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro adquirente.<br />

§ 1º - Não constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> título o valor da coisa, ou sen<strong>do</strong> impossível a sua avaliação, o<br />

exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitan<strong>do</strong>-se ao arbitramento judicial. (Redação dada<br />

pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

§ 2º - Serão apura<strong>do</strong>s em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. (Redação dada pela<br />

Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

Art. 628 - Haven<strong>do</strong> benfeitorias in<strong>de</strong>nizáveis feitas na coisa pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou por terceiros,<br />

<strong>de</strong> cujo po<strong>de</strong>r ela houver si<strong>do</strong> tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver sal<strong>do</strong> em<br />

favor <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o cre<strong>do</strong>r o <strong>de</strong>positará ao requerer a entrega da coisa; se houver sal<strong>do</strong><br />

em favor <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá cobrá-lo nos autos <strong>do</strong> mesmo processo.<br />

SEÇÃO II<br />

DA ENTREGA DE COISA INCERTA<br />

Arts. 621 a 631<br />

Art. 629 - Quan<strong>do</strong> a execução recair sobre coisas <strong>de</strong>terminadas pelo gênero e quantida<strong>de</strong>,<br />

o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r será cita<strong>do</strong> para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se<br />

essa couber ao cre<strong>do</strong>r, este a indicará na petição inicial.<br />

Art. 630 - Qualquer das partes po<strong>de</strong>rá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha<br />

feita pela outra, e o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano, ou, se necessário, ouvin<strong>do</strong> perito <strong>de</strong> sua nomeação.<br />

Art. 631 - Aplicar-se-á à execução para entrega <strong>de</strong> coisa incerta o estatuí<strong>do</strong> na seção anterior.<br />

337


Arts. 632 a 641<br />

338<br />

CAPÍTULO III<br />

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER<br />

SEÇÃO I<br />

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 632 - Quan<strong>do</strong> o objeto da execução for obrigação <strong>de</strong> fazer, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r será cita<strong>do</strong><br />

para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no título<br />

executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 633 - Se, no prazo fi xa<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não satisfi zer a obrigação, é lícito ao cre<strong>do</strong>r, nos<br />

próprios autos <strong>do</strong> processo, requerer que ela seja executada à custa <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ou haver<br />

perdas e danos; caso em que ela se converte em in<strong>de</strong>nização.<br />

Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apura<strong>do</strong> em liquidação, seguin<strong>do</strong>-se a<br />

execução para cobrança <strong>de</strong> quantia certa.<br />

Art. 634 - Se o fato pu<strong>de</strong>r ser presta<strong>do</strong> por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento <strong>do</strong><br />

exeqüente, <strong>de</strong>cidir que aquele o realize à custa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as<br />

partes, o juiz houver aprova<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 3º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 4º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 5º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 6º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 7º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 635 - Presta<strong>do</strong> o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias; não<br />

haven<strong>do</strong> impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, <strong>de</strong>cidirá a<br />

impugnação.<br />

Art. 636 - Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> incompleto<br />

ou <strong>de</strong>feituoso, po<strong>de</strong>rá o cre<strong>do</strong>r requerer ao juiz, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, que o autorize<br />

a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta <strong>do</strong> contratante.<br />

Parágrafo único - Ouvi<strong>do</strong> o contratante no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar<br />

o custo das <strong>de</strong>spesas necessárias e con<strong>de</strong>nará o contratante a pagá-lo.<br />

Art. 637 - Se o cre<strong>do</strong>r quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância,<br />

as obras e trabalhos necessários à prestação <strong>do</strong> fato, terá preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

condições <strong>de</strong> oferta, ao terceiro.<br />

Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> preferência será exerci<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s<br />

da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único). (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 638 - Nas obrigações <strong>de</strong> fazer, quan<strong>do</strong> for convenciona<strong>do</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a faça pessoalmente,<br />

o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> recusa ou mora <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a obrigação pessoal <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

converter-se-á em perdas e danos, aplican<strong>do</strong>-se outrossim o disposto no art. 633.<br />

Arts. 639 a 641 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

SEÇÃO II<br />

DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER<br />

Art. 642 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r praticou o ato, a cuja abstenção estava obriga<strong>do</strong> pela lei ou pelo<br />

contrato, o cre<strong>do</strong>r requererá ao juiz que lhe assine prazo para <strong>de</strong>sfazê-lo.<br />

Art. 643 - Haven<strong>do</strong> recusa ou mora <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o cre<strong>do</strong>r requererá ao juiz que man<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfazer o ato à sua custa, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r por perdas e danos.<br />

Parágrafo único - Não sen<strong>do</strong> possível <strong>de</strong>sfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.<br />

SEÇÃO III<br />

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES<br />

Art. 644 - A sentença relativa a obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer cumpre-se <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

o art. 461, observan<strong>do</strong>-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela<br />

Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

Art. 645 - Na execução <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial,<br />

o juiz, ao <strong>de</strong>spachar a inicial, fi xará multa por dia <strong>de</strong> atraso no cumprimento da obrigação<br />

e a data a partir da qual será <strong>de</strong>vida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz po<strong>de</strong>rá reduzi-lo se<br />

excessivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE<br />

SEÇÃO I<br />

DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 646 - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a fi m<br />

<strong>de</strong> satisfazer o direito <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r (art. 591).<br />

Art. 647 - A expropriação consiste:<br />

I - na adjudicação em favor <strong>do</strong> exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º <strong>do</strong> art. 685-A<br />

<strong>de</strong>sta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - no usufruto <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 648 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei consi<strong>de</strong>ra impenhoráveis ou<br />

inalienáveis.<br />

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:<br />

Arts. 642 a 649<br />

I - os bens inalienáveis e os <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s, por ato voluntário, não sujeitos à execução;<br />

II - os móveis, pertences e utilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>mésticas que guarnecem a residência <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

salvo os <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong> valor ou que ultrapassem as necessida<strong>de</strong>s comuns correspon<strong>de</strong>ntes a<br />

um médio padrão <strong>de</strong> vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

339


Arts. 649 a 652<br />

340<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

III - os vestuários, bem como os pertences <strong>de</strong> uso pessoal <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, salvo se <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong><br />

valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - os vencimentos, subsídios, sol<strong>do</strong>s, salários, remunerações, proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria,<br />

pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro<br />

e <strong>de</strong>stinadas ao sustento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e sua família, os ganhos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r autônomo e<br />

os honorários <strong>de</strong> profi ssional liberal, observa<strong>do</strong> o disposto no § 3º <strong>de</strong>ste artigo; (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários<br />

ou úteis ao exercício <strong>de</strong> qualquer profi ssão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VI - o seguro <strong>de</strong> vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VIII - a pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>fi nida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhada pela família;<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IX - os recursos públicos recebi<strong>do</strong>s por instituições privadas para aplicação compulsória<br />

em educação, saú<strong>de</strong> ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

X - até o limite <strong>de</strong> 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia <strong>de</strong>positada em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong><br />

poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

XI - os recursos públicos <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> partidário recebi<strong>do</strong>s, nos termos da lei, por parti<strong>do</strong><br />

político. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.694, <strong>de</strong> 2008)<br />

§ 1º - A impenhorabilida<strong>de</strong> não é oponível à cobrança <strong>do</strong> crédito concedi<strong>do</strong> para a aquisição<br />

<strong>do</strong> próprio bem. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - O disposto no inciso IV <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica no caso <strong>de</strong> penhora para<br />

pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - (VETADO). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 650 - Po<strong>de</strong>m ser penhora<strong>do</strong>s, à falta <strong>de</strong> outros bens, os frutos e rendimentos <strong>do</strong>s bens<br />

inalienáveis, salvo se <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à satisfação <strong>de</strong> prestação alimentícia. (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - (VETADO) (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 651 - Antes <strong>de</strong> adjudica<strong>do</strong>s ou aliena<strong>do</strong>s os bens, po<strong>de</strong> o executa<strong>do</strong>, a to<strong>do</strong> tempo,<br />

remir a execução, pagan<strong>do</strong> ou consignan<strong>do</strong> a importância atualizada da dívida, mais juros,<br />

custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 652 - O executa<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, efetuar o pagamento<br />

da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Não efetua<strong>do</strong> o pagamento, muni<strong>do</strong> da segunda via <strong>do</strong> manda<strong>do</strong>, o ofi cial <strong>de</strong> justiça<br />

proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> imediato à penhora <strong>de</strong> bens e a sua avaliação, lavran<strong>do</strong>-se o respectivo<br />

auto e <strong>de</strong> tais atos intiman<strong>do</strong>, na mesma oportunida<strong>de</strong>, o executa<strong>do</strong>. (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - O cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhora<strong>do</strong>s (art. 655).<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 3º - O juiz po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> exeqüente, <strong>de</strong>terminar, a qualquer<br />

tempo, a intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> para indicar bens passíveis <strong>de</strong> penhora. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - A intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> far-se-á na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>; não o ten<strong>do</strong>, será<br />

intima<strong>do</strong> pessoalmente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - Se não localizar o executa<strong>do</strong> para intimá-lo da penhora, o ofi cial certifi cará <strong>de</strong>talhadamente<br />

as diligências realizadas, caso em que o juiz po<strong>de</strong>rá dispensar a intimação ou<br />

<strong>de</strong>terminará novas diligências. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 652-A - Ao <strong>de</strong>spachar a inicial, o juiz fi xará, <strong>de</strong> plano, os honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> a<br />

serem pagos pelo executa<strong>do</strong> (art. 20, § 4º). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> integral pagamento no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, a verba honorária<br />

será reduzida pela meta<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 653 - O ofi cial <strong>de</strong> justiça, não encontran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, arrestar-lhe-á tantos bens<br />

quantos bastem para garantir a execução.<br />

Parágrafo único - Nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à efetivação <strong>do</strong> arresto, o ofi cial <strong>de</strong> justiça<br />

procurará o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r três vezes em dias distintos; não o encontran<strong>do</strong>, certifi cará o ocorri<strong>do</strong>.<br />

Art. 654 - Compete ao cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, conta<strong>do</strong>s da data em que foi<br />

intima<strong>do</strong> <strong>do</strong> arresto a que se refere o parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior, requerer a citação<br />

por edital <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> edital, terá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o prazo a que se refere o<br />

art. 652, converten<strong>do</strong>-se o arresto em penhora em caso <strong>de</strong> não-pagamento.<br />

Art. 655 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte or<strong>de</strong>m: (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - dinheiro, em espécie ou em <strong>de</strong>pósito ou aplicação em instituição fi nanceira; (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - veículos <strong>de</strong> via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VI - ações e quotas <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VII - percentual <strong>do</strong> faturamento <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IX - títulos da dívida pública da União, Esta<strong>do</strong>s e Distrito Fe<strong>de</strong>ral com cotação em merca<strong>do</strong>;<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

X - títulos e valores mobiliários com cotação em merca<strong>do</strong>; (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

XI - outros direitos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Arts. 652 a 655-A<br />

§ 1º - Na execução <strong>de</strong> crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora<br />

recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garanti<strong>do</strong>r,<br />

será também esse intima<strong>do</strong> da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Recain<strong>do</strong> a penhora em bens imóveis, será intima<strong>do</strong> também o cônjuge <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 655-A - Para possibilitar a penhora <strong>de</strong> dinheiro em <strong>de</strong>pósito ou aplicação fi nanceira,<br />

o juiz, a requerimento <strong>do</strong> exeqüente, requisitará à autorida<strong>de</strong> supervisora <strong>do</strong> sistema<br />

341


Arts. 655-A a 656<br />

342<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência <strong>de</strong> ativos<br />

em nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> no mesmo ato <strong>de</strong>terminar sua indisponibilida<strong>de</strong>, até o<br />

valor indica<strong>do</strong> na execução. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - As informações limitar-se-ão à existência ou não <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou aplicação até o valor<br />

indica<strong>do</strong> na execução. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Compete ao executa<strong>do</strong> comprovar que as quantias <strong>de</strong>positadas em conta corrente<br />

referem-se à hipótese <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 649 <strong>de</strong>sta Lei ou que estão revestidas<br />

<strong>de</strong> outra forma <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Na penhora <strong>de</strong> percentual <strong>do</strong> faturamento da empresa executada, será nomea<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>positário, com a atribuição <strong>de</strong> submeter à aprovação judicial a forma <strong>de</strong> efetivação<br />

da constrição, bem como <strong>de</strong> prestar contas mensalmente, entregan<strong>do</strong> ao exeqüente as<br />

quantias recebidas, a fi m <strong>de</strong> serem imputadas no pagamento da dívida. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> execução contra parti<strong>do</strong> político, o juiz, a requerimento <strong>do</strong><br />

exeqüente, requisitará à autorida<strong>de</strong> supervisora <strong>do</strong> sistema bancário, nos termos <strong>do</strong> que<br />

estabelece o caput <strong>de</strong>ste artigo, informações sobre a existência <strong>de</strong> ativos tão-somente em<br />

nome <strong>do</strong> órgão partidário que tenha contraí<strong>do</strong> a dívida executada ou que tenha da<strong>do</strong> causa<br />

a violação <strong>de</strong> direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilida<strong>de</strong> pelos atos<br />

pratica<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

1995. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.694, <strong>de</strong> 2008)<br />

Art. 655-B - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> penhora em bem indivisível, a meação <strong>do</strong> cônjuge alheio à<br />

execução recairá sobre o produto da alienação <strong>do</strong> bem. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 656 - A parte po<strong>de</strong>rá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - se não obe<strong>de</strong>cer à or<strong>de</strong>m legal; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - se não incidir sobre os bens <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - se, haven<strong>do</strong> bens no foro da execução, outros houverem si<strong>do</strong> penhora<strong>do</strong>s; (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - se, haven<strong>do</strong> bens livres, a penhora houver recaí<strong>do</strong> sobre bens já penhora<strong>do</strong>s ou objeto<br />

<strong>de</strong> gravame; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - se incidir sobre bens <strong>de</strong> baixa liqui<strong>de</strong>z; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VI - se fracassar a tentativa <strong>de</strong> alienação judicial <strong>do</strong> bem; ou (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VII - se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não indicar o valor <strong>do</strong>s bens ou omitir qualquer das indicações a que<br />

se referem os incisos I a IV <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 668 <strong>de</strong>sta Lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> (art. 600), no prazo fi xa<strong>do</strong> pelo juiz, indicar on<strong>de</strong> se encontram<br />

os bens sujeitos à execução, exibir a prova <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e, se for o caso, certidão<br />

negativa <strong>de</strong> ônus, bem como abster-se <strong>de</strong> qualquer atitu<strong>de</strong> que difi culte ou embarace a<br />

realização da penhora (art. 14, parágrafo único). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - A penhora po<strong>de</strong> ser substituída por fi ança bancária ou seguro garantia judicial, em<br />

valor não inferior ao <strong>do</strong> débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - O executa<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira<br />

com a expressa anuência <strong>do</strong> cônjuge. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 657 - Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhora<strong>do</strong>s<br />

(art. 652) forem substituí<strong>do</strong>s por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - O juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano quaisquer questões suscitadas. (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 658 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta,<br />

penhoran<strong>do</strong>-se, avalian<strong>do</strong>-se e alienan<strong>do</strong>-se os bens no foro da situação (art. 747).<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DA PENHORA E DO DEPÓSITO<br />

Arts. 657 a 663<br />

Art. 659 - A penhora <strong>de</strong>verá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento <strong>do</strong><br />

principal atualiza<strong>do</strong>, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Efetuar-se-á a penhora on<strong>de</strong> quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,<br />

<strong>de</strong>tenção ou guarda <strong>de</strong> terceiros. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quan<strong>do</strong> evi<strong>de</strong>nte que o produto da execução <strong>do</strong>s<br />

bens encontra<strong>do</strong>s será totalmente absorvi<strong>do</strong> pelo pagamento das custas da execução.<br />

§ 3º - No caso <strong>do</strong> parágrafo anterior e bem assim quan<strong>do</strong> não encontrar quaisquer bens<br />

penhoráveis, o ofi cial <strong>de</strong>screverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

§ 4º - A penhora <strong>de</strong> bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo <strong>de</strong> penhora, caben<strong>do</strong><br />

ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> (art. 652, § 4º),<br />

provi<strong>de</strong>nciar, para presunção absoluta <strong>de</strong> conhecimento por terceiros, a respectiva averbação<br />

no ofício imobiliário, mediante a apresentação <strong>de</strong> certidão <strong>de</strong> inteiro teor <strong>do</strong> ato,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - Nos casos <strong>do</strong> § 4º, quan<strong>do</strong> apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora<br />

<strong>de</strong> imóveis, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se localizem, será realizada por termo nos autos,<br />

<strong>do</strong> qual será intima<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong>, pessoalmente ou na pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong>, e por<br />

este ato constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong>positário. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

§ 6º - Obe<strong>de</strong>cidas as normas <strong>de</strong> segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes,<br />

pelos Tribunais, a penhora <strong>de</strong> numerário e as averbações <strong>de</strong> penhoras <strong>de</strong> bens imóveis e<br />

móveis po<strong>de</strong>m ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 660 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r fechar as portas da casa, a fi m <strong>de</strong> obstar a penhora <strong>do</strong>s bens, o<br />

ofi cial <strong>de</strong> justiça comunicará o fato ao juiz, solicitan<strong>do</strong>-lhe or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> arrombamento.<br />

Art. 661 - Deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> no artigo antece<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong>is ofi ciais <strong>de</strong> justiça<br />

cumprirão o manda<strong>do</strong>, arromban<strong>do</strong> portas, móveis e gavetas, on<strong>de</strong> presumirem que se<br />

achem os bens, e lavran<strong>do</strong> <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> auto circunstancia<strong>do</strong>, que será assina<strong>do</strong> por duas testemunhas,<br />

presentes à diligência.<br />

Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fi m <strong>de</strong> auxiliar os<br />

ofi ciais <strong>de</strong> justiça na penhora <strong>do</strong>s bens e na prisão <strong>de</strong> quem resistir à or<strong>de</strong>m.<br />

Art. 663 - Os ofi ciais <strong>de</strong> justiça lavrarão em duplicata o auto <strong>de</strong> resistência, entregan<strong>do</strong><br />

uma via ao escrivão <strong>do</strong> processo para ser junta aos autos e a outra à autorida<strong>de</strong> policial,<br />

a quem entregarão o preso.<br />

Parágrafo único - Do auto <strong>de</strong> resistência constará o rol <strong>de</strong> testemunhas, com a sua qualifi<br />

cação.<br />

343


Arts. 664 a 668<br />

344<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 664 - Consi<strong>de</strong>rar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s bens,<br />

lavran<strong>do</strong>-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.<br />

Art. 665 - O auto <strong>de</strong> penhora conterá:<br />

I - a indicação <strong>do</strong> dia, mês, ano e lugar em que foi feita;<br />

II - os nomes <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

III - a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, com os seus característicos;<br />

IV - a nomeação <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s bens.<br />

Art. 666 - Os bens penhora<strong>do</strong>s serão preferencialmente <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s: (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - no Banco <strong>do</strong> Brasil, na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral, ou em um banco, <strong>de</strong> que o Esta<strong>do</strong>-Membro<br />

da União possua mais <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> capital social integraliza<strong>do</strong>; ou, em falta <strong>de</strong> tais estabelecimentos<br />

<strong>de</strong> crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento <strong>de</strong> crédito,<br />

<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como<br />

os papéis <strong>de</strong> crédito;<br />

II - em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;<br />

III - em mãos <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário particular, os <strong>de</strong>mais bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Com a expressa anuência <strong>do</strong> exeqüente ou nos casos <strong>de</strong> difícil remoção, os bens<br />

po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - As jóias, pedras e objetos preciosos <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s com registro <strong>do</strong> valor<br />

estima<strong>do</strong> <strong>de</strong> resgate. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - A prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário judicial infi el será <strong>de</strong>cretada no próprio processo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 667 - Não se proce<strong>de</strong> à segunda penhora, salvo se:<br />

I - a primeira for anulada;<br />

II - executa<strong>do</strong>s os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r;<br />

III - o cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem<br />

penhora<strong>do</strong>s, arresta<strong>do</strong>s ou onera<strong>do</strong>s.<br />

Art. 668 - O executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias após intima<strong>do</strong> da penhora, requerer<br />

a substituição <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove cabalmente que a substituição<br />

não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (art. 17,<br />

incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, ao executa<strong>do</strong> incumbe: (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar<br />

as divisas e confrontações; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - quanto aos móveis, particularizar o esta<strong>do</strong> e o lugar em que se encontram; (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - quanto aos semoventes, especifi cá-los, indican<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> cabeças e o imóvel em<br />

que se encontram; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - quanto aos créditos, i<strong>de</strong>ntifi car o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e qualifi cá-lo, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> a origem da dívida,<br />

o título que a representa e a data <strong>do</strong> vencimento; e (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

V - atribuir valor aos bens indica<strong>do</strong>s à penhora. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 669 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong>:<br />

I - sujeitos a <strong>de</strong>terioração ou <strong>de</strong>preciação;<br />

II - houver manifesta vantagem.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> uma das partes requerer a alienação antecipada <strong>do</strong>s bens<br />

penhora<strong>do</strong>s, o juiz ouvirá sempre a outra antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS<br />

Arts. 668 a 676<br />

Art. 671 - Quan<strong>do</strong> a penhora recair em crédito <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o ofi cial <strong>de</strong> justiça o penhorará.<br />

Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, consi<strong>de</strong>rar-se-á feita a penhora<br />

pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - ao terceiro <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para que não pague ao seu cre<strong>do</strong>r; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - ao cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong> terceiro para que não pratique ato <strong>de</strong> disposição <strong>do</strong> crédito. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 672 - A penhora <strong>de</strong> crédito, representada por letra <strong>de</strong> câmbio, nota promissória,<br />

duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, esteja ou não<br />

em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - Se o título não for apreendi<strong>do</strong>, mas o terceiro confessar a dívida, será havi<strong>do</strong> como<br />

<strong>de</strong>positário da importância.<br />

§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> em juízo a importância da dívida.<br />

§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a quitação, que este lhe <strong>de</strong>r,<br />

consi<strong>de</strong>rar-se-á em frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução.<br />

§ 4º - A requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, o juiz <strong>de</strong>terminará o comparecimento, em audiência<br />

especialmente <strong>de</strong>signada, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> terceiro, a fi m <strong>de</strong> lhes tomar os <strong>de</strong>poimentos.<br />

Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, e não ten<strong>do</strong> este ofereci<strong>do</strong> embargos,<br />

ou sen<strong>do</strong> estes rejeita<strong>do</strong>s, o cre<strong>do</strong>r fi ca sub-roga<strong>do</strong> nos direitos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r até a<br />

concorrência <strong>do</strong> seu crédito.<br />

§ 1º - O cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial <strong>do</strong> direito penhora<strong>do</strong>,<br />

caso em que <strong>de</strong>clarará a sua vonta<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong>s da<br />

realização da penhora.<br />

§ 2º - A sub-rogação não impe<strong>de</strong> ao sub-roga<strong>do</strong>, se não receber o crédito <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, <strong>de</strong><br />

prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhoran<strong>do</strong> outros bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 674 - Quan<strong>do</strong> o direito estiver sen<strong>do</strong> pleitea<strong>do</strong> em juízo, averbar-se-á no rosto <strong>do</strong>s<br />

autos a penhora, que recair nele e na ação que lhe correspon<strong>de</strong>r, a fi m <strong>de</strong> se efetivar nos<br />

bens, que forem adjudica<strong>do</strong>s ou vierem a caber ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 675 - Quan<strong>do</strong> a penhora recair sobre dívidas <strong>de</strong> dinheiro a juros, <strong>de</strong> direito a rendas,<br />

ou <strong>de</strong> prestações periódicas, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá levantar os juros, os rendimentos ou as<br />

prestações à medida que forem sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>positadas, abaten<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> crédito as importâncias<br />

recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.<br />

Art. 676 - Recain<strong>do</strong> a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição<br />

<strong>de</strong> coisa <strong>de</strong>terminada, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r será intima<strong>do</strong> para, no vencimento, <strong>de</strong>positá-la, corren<strong>do</strong><br />

sobre ela a execução.<br />

345


Arts. 677 a 683<br />

346<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA E DE OUTROS<br />

ESTABELECIMENTOS<br />

Art. 677 - Quan<strong>do</strong> a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,<br />

bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um<br />

<strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-lhe que apresente em 10 (<strong>de</strong>z) dias a forma <strong>de</strong> administração.<br />

§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma <strong>de</strong> administração, escolhen<strong>do</strong> o <strong>de</strong>positário;<br />

caso em que o juiz homologará por <strong>de</strong>spacho a indicação.<br />

Art. 678 - A penhora <strong>de</strong> empresa, que funcione mediante concessão ou autorização,<br />

far-se-á, conforme o valor <strong>do</strong> crédito, sobre a renda, sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens ou<br />

sobre to<strong>do</strong> o patrimônio, nomean<strong>do</strong> o juiz como <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência, um <strong>do</strong>s<br />

seus diretores.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a penhora recair sobre a renda, ou sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens, o <strong>de</strong>positário<br />

apresentará a forma <strong>de</strong> administração e o esquema <strong>de</strong> pagamento observan<strong>do</strong>-se,<br />

quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recain<strong>do</strong>, porém, sobre to<strong>do</strong> o patrimônio,<br />

prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvin<strong>do</strong>-se, antes da arrematação ou da<br />

adjudicação, o po<strong>de</strong>r público, que houver outorga<strong>do</strong> a concessão.<br />

Art. 679 - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegan<strong>do</strong> ou<br />

operan<strong>do</strong> até a alienação; mas o juiz, ao conce<strong>de</strong>r a autorização para navegar ou operar,<br />

não permitirá que saia <strong>do</strong> porto ou aeroporto antes que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r faça o seguro usual<br />

contra riscos.<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

DA AVALIAÇÃO<br />

Art. 680 - A avaliação será feita pelo ofi cial <strong>de</strong> justiça (art. 652), ressalvada a aceitação<br />

<strong>do</strong> valor estima<strong>do</strong> pelo executa<strong>do</strong> (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam<br />

necessários conhecimentos especializa<strong>do</strong>s, o juiz nomeará avalia<strong>do</strong>r, fi xan<strong>do</strong>-lhe prazo<br />

não superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias para entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 681 - O lau<strong>do</strong> da avaliação integrará o auto <strong>de</strong> penhora ou, em caso <strong>de</strong> perícia<br />

(art. 680), será apresenta<strong>do</strong> no prazo fi xa<strong>do</strong> pelo juiz, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> conter: (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens, com os seus característicos, e a indicação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> em que se encontram;<br />

II - o valor <strong>do</strong>s bens.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> o imóvel for suscetível <strong>de</strong> cômoda divisão, o avalia<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em<br />

conta o crédito reclama<strong>do</strong>, o avaliará em partes, sugerin<strong>do</strong> os possíveis <strong>de</strong>smembramentos.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 682 - O valor <strong>do</strong>s títulos da dívida pública, das ações das socieda<strong>de</strong>s e <strong>do</strong>s títulos<br />

<strong>de</strong> crédito negociáveis em bolsa será o da cotação ofi cial <strong>do</strong> dia, provada por certidão ou<br />

publicação no órgão ofi cial.<br />

Art. 683 - É admitida nova avaliação quan<strong>do</strong>: (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência <strong>de</strong> erro na avaliação ou<br />

<strong>do</strong>lo <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - se verifi car, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor<br />

<strong>do</strong> bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuí<strong>do</strong> ao bem (art. 668, parágrafo único,<br />

inciso V). (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 684 - Não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação se:<br />

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executa<strong>do</strong> (art. 668, parágrafo único, inciso V);<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - se tratar <strong>de</strong> títulos ou <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por<br />

certidão ou publicação ofi cial;<br />

III - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 685 - Após a avaliação, po<strong>de</strong>rá mandar o juiz, a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> e ouvida<br />

a parte contrária:<br />

I - reduzir a penhora aos bens sufi cientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução,<br />

se o valor <strong>do</strong>s penhora<strong>do</strong>s for consi<strong>de</strong>ravelmente superior ao crédito <strong>do</strong> exeqüente e acessórios;<br />

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor <strong>do</strong>s<br />

penhora<strong>do</strong>s for inferior ao referi<strong>do</strong> crédito.<br />

Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos <strong>de</strong><br />

expropriação <strong>de</strong> bens. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

SUBSEÇÃO VI-A<br />

DA ADJUDICAÇÃO<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 683 a 685-B<br />

Art. 685-A - É lícito ao exeqüente, oferecen<strong>do</strong> preço não inferior ao da avaliação, requerer<br />

lhe sejam adjudica<strong>do</strong>s os bens penhora<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Se o valor <strong>do</strong> crédito for inferior ao <strong>do</strong>s bens, o adjudicante <strong>de</strong>positará <strong>de</strong> imediato<br />

a diferença, fi can<strong>do</strong> esta à disposição <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>; se superior, a execução prosseguirá<br />

pelo sal<strong>do</strong> remanescente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Idêntico direito po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> pelo cre<strong>do</strong>r com garantia real, pelos cre<strong>do</strong>res<br />

concorrentes que hajam penhora<strong>do</strong> o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou<br />

ascen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um preten<strong>de</strong>nte, proce<strong>de</strong>r-se-á entre eles à licitação; em igualda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> oferta, terá preferência o cônjuge, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou ascen<strong>de</strong>nte, nessa or<strong>de</strong>m. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> quota, procedida por exeqüente alheio à socieda<strong>de</strong>, esta<br />

será intimada, asseguran<strong>do</strong> preferência aos sócios. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto <strong>de</strong> adjudicação. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 685-B - A adjudicação consi<strong>de</strong>ra-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura <strong>do</strong> auto<br />

pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executa<strong>do</strong>, expedin<strong>do</strong>-se<br />

a respectiva carta, se bem imóvel, ou manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> entrega ao adjudicante, se bem móvel.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - A carta <strong>de</strong> adjudicação conterá a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> imóvel, com remissão a<br />

sua matrícula e registros, a cópia <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> adjudicação e a prova <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> imposto<br />

<strong>de</strong> transmissão. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

347


Arts. 685-C e 686<br />

348<br />

SUBSEÇÃO VI-B<br />

DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 685-C - Não realizada a adjudicação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, o exeqüente po<strong>de</strong>rá requerer<br />

sejam eles aliena<strong>do</strong>s por sua própria iniciativa ou por intermédio <strong>de</strong> corretor cre<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong><br />

perante a autorida<strong>de</strong> judiciária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - O juiz fi xará o prazo em que a alienação <strong>de</strong>ve ser efetivada, a forma <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>,<br />

o preço mínimo (art. 680), as condições <strong>de</strong> pagamento e as garantias, bem como, se for o<br />

caso, a comissão <strong>de</strong> corretagem. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - A alienação será formalizada por termo nos autos, assina<strong>do</strong> pelo juiz, pelo exeqüente,<br />

pelo adquirente e, se for presente, pelo executa<strong>do</strong>, expedin<strong>do</strong>-se carta <strong>de</strong> alienação<br />

<strong>do</strong> imóvel para o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> registro imobiliário, ou, se bem móvel, manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> entrega ao<br />

adquirente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Os Tribunais po<strong>de</strong>rão expedir provimentos <strong>de</strong>talhan<strong>do</strong> o procedimento da alienação<br />

prevista neste artigo, inclusive com o concurso <strong>de</strong> meios eletrônicos, e dispon<strong>do</strong> sobre o<br />

cre<strong>de</strong>nciamento <strong>do</strong>s corretores, os quais <strong>de</strong>verão estar em exercício profi ssional por não<br />

menos <strong>de</strong> 5 (cinco) anos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

SUBSEÇÃO VII<br />

DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 686 - Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular <strong>do</strong> bem<br />

penhora<strong>do</strong>, será expedi<strong>do</strong> o edital <strong>de</strong> hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, com suas características e, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> imóvel,<br />

a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - o valor <strong>do</strong> bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - o lugar on<strong>de</strong> estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sen<strong>do</strong> direito e ação, os autos<br />

<strong>do</strong> processo, em que foram penhora<strong>do</strong>s; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

IV - o dia e a hora <strong>de</strong> realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora <strong>de</strong> realização<br />

<strong>do</strong> leilão, se bem móvel; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - menção da existência <strong>de</strong> ônus, recurso ou causa pen<strong>de</strong>nte sobre os bens a serem<br />

arremata<strong>do</strong>s; (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

VI - a comunicação <strong>de</strong> que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,<br />

seguir-se-á, em dia e hora que forem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s entre os <strong>de</strong>z e os vinte dias<br />

seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953,<br />

<strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 1º - No caso <strong>do</strong> art. 684, II, constará <strong>do</strong> edital o valor da última cotação anterior à<br />

expedição <strong>de</strong>ste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio <strong>do</strong> edifício <strong>do</strong> Fórum; o leilão, on<strong>de</strong> estiverem os bens,<br />

ou no lugar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s não exce<strong>de</strong>r 60 (sessenta) vezes o valor <strong>do</strong><br />

salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação <strong>de</strong> editais; nesse


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 687 - O edital será afi xa<strong>do</strong> no local <strong>do</strong> costume e publica<strong>do</strong>, em resumo, com antecedência<br />

mínima <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal <strong>de</strong> ampla circulação local.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 1º - A publicação <strong>do</strong> edital será feita no órgão ofi cial, quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r for benefi ciário da<br />

justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 2º - Aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao valor <strong>do</strong>s bens e às condições da comarca, o juiz po<strong>de</strong>rá alterar a forma<br />

e a freqüência da publicida<strong>de</strong> na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e a<strong>do</strong>tar<br />

outras providências ten<strong>de</strong>ntes a mais ampla publicida<strong>de</strong> da alienação, inclusive recorren<strong>do</strong> a<br />

meios eletrônicos <strong>de</strong> divulgação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Os editais <strong>de</strong> praça serão divulga<strong>do</strong>s pela imprensa preferencialmente na seção ou<br />

local reserva<strong>do</strong> à publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953,<br />

<strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 4º - O juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a reunião <strong>de</strong> publicações em listas referentes a mais <strong>de</strong><br />

uma execução. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 5º - O executa<strong>do</strong> terá ciência <strong>do</strong> dia, hora e local da alienação judicial por intermédio <strong>de</strong><br />

seu advoga<strong>do</strong> ou, se não tiver procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> nos autos, por meio <strong>de</strong> manda<strong>do</strong>,<br />

carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 688 - Não se realizan<strong>do</strong>, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar<br />

pela imprensa local e no órgão ofi cial a transferência.<br />

Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente <strong>de</strong>r causa à transferência,<br />

respon<strong>de</strong> pelas <strong>de</strong>spesas da nova publicação, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz aplicar-lhe a pena<br />

<strong>de</strong> suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.<br />

Art. 689 - Sobrevin<strong>do</strong> a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma<br />

hora em que teve início, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> novo edital.<br />

Art. 689-A - O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>do</strong>, a requerimento<br />

<strong>do</strong> exeqüente, por alienação realizada por meio da re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res,<br />

com uso <strong>de</strong> páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas<br />

em convênio com eles fi rma<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - O Conselho da <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral e os Tribunais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, no âmbito das<br />

suas respectivas competências, regulamentarão esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alienação, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

aos requisitos <strong>de</strong> ampla publicida<strong>de</strong>, autenticida<strong>de</strong> e segurança, com observância das regras<br />

estabelecidas na legislação sobre certifi cação digital. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 690 - A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato <strong>do</strong> preço pelo arrematante ou,<br />

no prazo <strong>de</strong> até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> bem imóvel, quem estiver interessa<strong>do</strong> em adquiri-lo em prestações<br />

po<strong>de</strong>rá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta <strong>de</strong> pelo<br />

menos 30% (trinta por cento) à vista, sen<strong>do</strong> o restante garanti<strong>do</strong> por hipoteca sobre o<br />

próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

II - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

III - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 686 a 690<br />

§ 2º - As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão<br />

o prazo, a modalida<strong>de</strong> e as condições <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong>. (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

349


Arts. 690 a 694<br />

350<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 3º - O juiz <strong>de</strong>cidirá por ocasião da praça, dan<strong>do</strong> o bem por arremata<strong>do</strong> pelo apresentante<br />

<strong>do</strong> melhor lanço ou proposta mais conveniente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - No caso <strong>de</strong> arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão<br />

ao exeqüente até o limite <strong>de</strong> seu crédito, e os subseqüentes ao executa<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 690-A - É admiti<strong>do</strong> a lançar to<strong>do</strong> aquele que estiver na livre administração <strong>de</strong> seus<br />

bens, com exceção: (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - <strong>do</strong>s tutores, cura<strong>do</strong>res, testamenteiros, administra<strong>do</strong>res, síndicos ou liquidantes, quanto<br />

aos bens confi a<strong>do</strong>s a sua guarda e responsabilida<strong>de</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - <strong>do</strong>s mandatários, quanto aos bens <strong>de</strong> cuja administração ou alienação estejam encarrega<strong>do</strong>s;<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - <strong>do</strong> juiz, membro <strong>do</strong> Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res<br />

e auxiliares da <strong>Justiça</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obriga<strong>do</strong> a exibir o<br />

preço; mas, se o valor <strong>do</strong>s bens exce<strong>de</strong>r o seu crédito, <strong>de</strong>positará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) dias,<br />

a diferença, sob pena <strong>de</strong> ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão<br />

leva<strong>do</strong>s a nova praça ou leilão à custa <strong>do</strong> exeqüente. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 691 - Se a praça ou o leilão for <strong>de</strong> diversos bens e houver mais <strong>de</strong> um lança<strong>do</strong>r, será<br />

preferi<strong>do</strong> aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecen<strong>do</strong> para os que<br />

não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os <strong>de</strong>mais o <strong>de</strong> maior lanço.<br />

Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação <strong>do</strong>s bens<br />

bastar para o pagamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 693 - A arrematação constará <strong>de</strong> auto que será lavra<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato, nele mencionadas<br />

as condições pelas quais foi aliena<strong>do</strong> o bem. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - A or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> entrega <strong>do</strong> bem móvel ou a carta <strong>de</strong> arrematação <strong>do</strong> bem<br />

imóvel será expedida <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 694 - Assina<strong>do</strong> o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou<br />

leiloeiro, a arrematação consi<strong>de</strong>rar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham<br />

a ser julga<strong>do</strong>s proce<strong>de</strong>ntes os embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - A arrematação po<strong>de</strong>rá, no entanto, ser tornada sem efeito: (Renumera<strong>do</strong> com alteração<br />

<strong>do</strong> paragrafo único, pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - por vício <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - quan<strong>do</strong> o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência <strong>de</strong> ônus<br />

real ou <strong>de</strong> gravame (art. 686, inciso V) não menciona<strong>do</strong> no edital; (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - a requerimento <strong>do</strong> arrematante, na hipótese <strong>de</strong> embargos à arrematação (art. 746,<br />

§§ 1º e 2º); (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - quan<strong>do</strong> realizada por preço vil (art. 692); (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> procedência <strong>do</strong>s embargos, o executa<strong>do</strong> terá direito a haver <strong>do</strong> exeqüente<br />

o valor por este recebi<strong>do</strong> como produto da arrematação; caso inferior ao valor <strong>do</strong> bem,<br />

haverá <strong>do</strong> exeqüente também a diferença. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 695 - Se o arrematante ou seu fi a<strong>do</strong>r não pagar o preço no prazo estabeleci<strong>do</strong>, o juiz<br />

impor-lhe-á, em favor <strong>do</strong> exeqüente, a perda da caução, voltan<strong>do</strong> os bens a nova praça<br />

ou leilão, <strong>do</strong>s quais não serão admiti<strong>do</strong>s a participar o arrematante e o fi a<strong>do</strong>r remissos.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 3º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 696 - O fi a<strong>do</strong>r <strong>do</strong> arrematante, que pagar o valor <strong>do</strong> lanço e a multa, po<strong>de</strong>rá requerer<br />

que a arrematação lhe seja transferida.<br />

Art. 697 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 698 - Não se efetuará a adjudicação ou alienação <strong>de</strong> bem <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> sem que da<br />

execução seja cientifi ca<strong>do</strong>, por qualquer mo<strong>do</strong> idôneo e com pelo menos 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong><br />

antecedência, o senhorio direto, o cre<strong>do</strong>r com garantia real ou com penhora anteriormente<br />

averbada, que não seja <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong> parte na execução. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 699 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 700 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 701 - Quan<strong>do</strong> o imóvel <strong>de</strong> incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta<br />

por cento) <strong>do</strong> valor da avaliação, o juiz o confi ará à guarda e administração <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário<br />

idôneo, adian<strong>do</strong> a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.<br />

§ 1º - Se, durante o adiamento, algum preten<strong>de</strong>nte assegurar, mediante caução idônea,<br />

o preço da avaliação, o juiz or<strong>de</strong>nará a alienação em praça.<br />

§ 2º - Se o preten<strong>de</strong>nte à arrematação se arrepen<strong>de</strong>r, o juiz lhe imporá a multa <strong>de</strong> 20%<br />

(vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício <strong>do</strong> incapaz, valen<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão<br />

como título executivo.<br />

§ 3º - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos <strong>do</strong>is parágrafos antece<strong>de</strong>ntes, o juiz po<strong>de</strong>rá autorizar<br />

a locação <strong>do</strong> imóvel no prazo <strong>do</strong> adiamento.<br />

§ 4º - Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> adiamento, o imóvel será aliena<strong>do</strong>, na forma prevista no art. 686, VI.<br />

Art. 702 - Quan<strong>do</strong> o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

or<strong>de</strong>nará a alienação judicial <strong>de</strong> parte <strong>de</strong>le, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sufi ciente para pagar o cre<strong>do</strong>r.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> lança<strong>do</strong>r, far-se-á a alienação <strong>do</strong> imóvel em sua integrida<strong>de</strong>.<br />

Art. 703 - A carta <strong>de</strong> arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong> imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - a cópia <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - a prova <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> transmissão. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

IV - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 694 a 704<br />

Art. 704 - Ressalva<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> bens imóveis e aqueles <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong><br />

corretores da Bolsa <strong>de</strong> Valores, to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais bens serão aliena<strong>do</strong>s em leilão público.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

351


Arts. 705 a 711<br />

Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:<br />

I - publicar o edital, anuncian<strong>do</strong> a alienação;<br />

352<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - realizar o leilão on<strong>de</strong> se encontrem os bens, ou no lugar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pelo juiz;<br />

III - expor aos preten<strong>de</strong>ntes os bens ou as amostras das merca<strong>do</strong>rias;<br />

IV - receber <strong>do</strong> arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;<br />

V - receber e <strong>de</strong>positar, <strong>de</strong>ntro em 24 (vinte e quatro) horas, à or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juiz, o produto<br />

da alienação;<br />

VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao <strong>de</strong>pósito.<br />

Art. 706 - O leiloeiro público será indica<strong>do</strong> pelo exeqüente. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 707 - Efetua<strong>do</strong> o leilão, lavrar-se-á o auto, que po<strong>de</strong>rá abranger bens penhora<strong>do</strong>s<br />

em mais <strong>de</strong> uma execução, expedin<strong>do</strong>-se, se necessário, or<strong>de</strong>m judicial <strong>de</strong> entrega ao<br />

arrematante. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 708 - O pagamento ao cre<strong>do</strong>r far-se-á:<br />

I - pela entrega <strong>do</strong> dinheiro;<br />

II - pela adjudicação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s;<br />

SEÇÃO II<br />

DO PAGAMENTO AO CREDOR<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

III - pelo usufruto <strong>de</strong> bem imóvel ou <strong>de</strong> empresa.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DA ENTREGA DO DINHEIRO<br />

Art. 709 - O juiz autorizará que o cre<strong>do</strong>r levante, até a satisfação integral <strong>de</strong> seu<br />

crédito, o dinheiro <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> para segurar o juízo ou o produto <strong>do</strong>s bens aliena<strong>do</strong>s<br />

quan<strong>do</strong>:<br />

I - a execução for movida só a benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r singular, a quem, por força da penhora,<br />

cabe o direito <strong>de</strong> preferência sobre os bens penhora<strong>do</strong>s e aliena<strong>do</strong>s;<br />

II - não houver sobre os bens aliena<strong>do</strong>s qualquer outro privilégio ou preferência, instituí<strong>do</strong><br />

anteriormente à penhora.<br />

Parágrafo único - Ao receber o manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> levantamento, o cre<strong>do</strong>r dará ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por<br />

termo nos autos, quitação da quantia paga.<br />

Art. 710 - Estan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r pago <strong>do</strong> principal, juros, custas e honorários, a importância<br />

que sobejar será restituída ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 711 - Concorren<strong>do</strong> vários cre<strong>do</strong>res, o dinheiro ser-lhes-á distribuí<strong>do</strong> e entregue<br />

consoante a or<strong>de</strong>m das respectivas prelações; não haven<strong>do</strong> título legal à preferência,<br />

receberá em primeiro lugar o cre<strong>do</strong>r que promoveu a execução, caben<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais<br />

concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada<br />

penhora.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 712 - Os cre<strong>do</strong>res formularão as suas pretensões, requeren<strong>do</strong> as provas que irão<br />

produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito <strong>de</strong><br />

preferência e a anteriorida<strong>de</strong> da penhora.<br />

Art. 713 - Fin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>bate, o juiz <strong>de</strong>cidirá. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

SUBSEÇÃO III<br />

(Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 714 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 715 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 716 - O juiz po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ao exeqüente o usufruto <strong>de</strong> móvel ou imóvel, quan<strong>do</strong> o<br />

reputar menos gravoso ao executa<strong>do</strong> e efi ciente para o recebimento <strong>do</strong> crédito. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 717 - Decreta<strong>do</strong> o usufruto, per<strong>de</strong> o executa<strong>do</strong> o gozo <strong>do</strong> móvel ou imóvel, até que o<br />

exeqüente seja pago <strong>do</strong> principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 718 - O usufruto tem efi cácia, assim em relação ao executa<strong>do</strong> como a terceiros, a<br />

partir da publicação da <strong>de</strong>cisão que o conceda. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 719 - Na sentença, o juiz nomeará administra<strong>do</strong>r que será investi<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res<br />

que concernem ao usufrutuário.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong> ser administra<strong>do</strong>r:<br />

I - o cre<strong>do</strong>r, consentin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

II - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, consentin<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r.<br />

Art. 720 - Quan<strong>do</strong> o usufruto recair sobre o quinhão <strong>do</strong> condômino na co-proprieda<strong>de</strong>, o<br />

administra<strong>do</strong>r exercerá os direitos que cabiam ao executa<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 721 - E lícito ao cre<strong>do</strong>r, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuí<strong>do</strong>, em<br />

pagamento <strong>do</strong> crédito, o usufruto <strong>do</strong> imóvel penhora<strong>do</strong>.<br />

Art. 722 - Ouvi<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong>, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos<br />

<strong>do</strong> bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Redação dada pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

I - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

II - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 1º - Após a manifestação das partes sobre o lau<strong>do</strong>, proferirá o juiz <strong>de</strong>cisão; caso <strong>de</strong>feri<strong>do</strong><br />

o usufruto <strong>de</strong> imóvel, or<strong>de</strong>nará a expedição <strong>de</strong> carta para averbação no respectivo registro.<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Constarão da carta a i<strong>de</strong>ntifi cação <strong>do</strong> imóvel e cópias <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> e da <strong>de</strong>cisão. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 712 a 722<br />

353


Arts. 723 a 734<br />

354<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 723 - Se o imóvel estiver arrenda<strong>do</strong>, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao<br />

usufrutuário, salvo se houver administra<strong>do</strong>r.<br />

Art. 724 - O exeqüente usufrutuário po<strong>de</strong>rá celebrar locação <strong>do</strong> móvel ou imóvel, ouvi<strong>do</strong><br />

o executa<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> discordância, o juiz <strong>de</strong>cidirá a melhor forma <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong><br />

usufruto. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 725 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 726 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 727 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 728 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 729 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

SEÇÃO III<br />

DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA<br />

Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra<br />

para opor embargos em 10 (<strong>de</strong>z) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão<br />

as seguintes regras: (Vi<strong>de</strong> Lei nº 8.213, <strong>de</strong> 1991) (Vi<strong>de</strong> Lei nº 9.494, <strong>de</strong> 1997)<br />

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal competente;<br />

II - far-se-á o pagamento na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong> precatório e à conta <strong>do</strong> respectivo<br />

crédito.<br />

Art. 731 - Se o cre<strong>do</strong>r for preteri<strong>do</strong> no seu direito <strong>de</strong> preferência, o presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> tribunal,<br />

que expediu a or<strong>de</strong>m, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvi<strong>do</strong> o chefe <strong>do</strong> Ministério Público, or<strong>de</strong>nar o<br />

seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />

Art. 732 - A execução <strong>de</strong> sentença, que con<strong>de</strong>na ao pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia,<br />

far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV <strong>de</strong>ste Título.<br />

Parágrafo único - Recain<strong>do</strong> a penhora em dinheiro, o oferecimento <strong>de</strong> embargos não obsta<br />

a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.<br />

Art. 733 - Na execução <strong>de</strong> sentença ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, que fi xa os alimentos provisionais, o<br />

juiz mandará citar o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o<br />

fez ou justifi car a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efetuá-lo.<br />

§ 1º - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não pagar, nem se escusar, o juiz <strong>de</strong>cretar-lhe-á a prisão pelo prazo<br />

<strong>de</strong> 1 (um) a 3 (três) meses.<br />

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pagamento das prestações vencidas<br />

e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, <strong>de</strong> 26.12.1977)<br />

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspen<strong>de</strong>rá o cumprimento da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

prisão.<br />

Art. 734 - Quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for funcionário público, militar, diretor ou gerente <strong>de</strong> empresa,<br />

bem como emprega<strong>do</strong> sujeito à legislação <strong>do</strong> trabalho, o juiz mandará <strong>de</strong>scontar em folha<br />

<strong>de</strong> pagamento a importância da prestação alimentícia.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - A comunicação será feita à autorida<strong>de</strong>, à empresa ou ao emprega<strong>do</strong>r por<br />

ofício, <strong>de</strong> que constarão os nomes <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, a importância da prestação e o<br />

tempo <strong>de</strong> sua duração.<br />

Art. 735 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não pagar os alimentos provisionais a que foi con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> o<br />

cre<strong>do</strong>r promover a execução da sentença, observan<strong>do</strong>-se o procedimento estabeleci<strong>do</strong> no<br />

Capítulo IV <strong>de</strong>ste Título.<br />

TÍTULO III<br />

DOS EMBARGOS DO DEVEDOR<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 736 - O executa<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução, po<strong>de</strong>rá<br />

opor-se-à execução por meio <strong>de</strong> embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - Os embargos à execução serão distribuí<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>pendência, autua<strong>do</strong>s<br />

em aparta<strong>do</strong> e instruí<strong>do</strong>s com cópias das peças processuais relevantes, que po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>claradas autênticas pelo advoga<strong>do</strong>, sob sua responsabilida<strong>de</strong> pessoal. (Redação dada<br />

pela Lei nº 12.322, <strong>de</strong> 2010)<br />

Art. 737 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 738 - Os embargos serão ofereci<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

data da juntada aos autos <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

I - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

II - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

III - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

IV - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 1º - Quan<strong>do</strong> houver mais <strong>de</strong> um executa<strong>do</strong>, o prazo para cada um <strong>de</strong>les embargar conta-se a<br />

partir da juntada <strong>do</strong> respectivo manda<strong>do</strong> citatório, salvo tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> cônjuges. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - Nas execuções por carta precatória, a citação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> será imediatamente comunicada<br />

pelo juiz <strong>de</strong>preca<strong>do</strong> ao juiz <strong>de</strong>precante, inclusive por meios eletrônicos, contan<strong>do</strong>-se<br />

o prazo para embargos a partir da juntada aos autos <strong>de</strong> tal comunicação. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Aos embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> não se aplica o disposto no art. 191 <strong>de</strong>sta Lei. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:<br />

I - quan<strong>do</strong> intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - quan<strong>do</strong> inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - quan<strong>do</strong> manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 2º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

§ 3º - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 734 a 739<br />

355


Arts. 739-A a 741<br />

356<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 739-A - Os embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> não terão efeito suspensivo. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - O juiz po<strong>de</strong>rá, a requerimento <strong>do</strong> embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos<br />

quan<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente<br />

possa causar ao executa<strong>do</strong> grave dano <strong>de</strong> difícil ou incerta reparação, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

a execução já esteja garantida por penhora, <strong>de</strong>pósito ou caução sufi cientes. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>cisão relativa aos efeitos <strong>do</strong>s embargos po<strong>de</strong>rá, a requerimento da parte, ser<br />

modifi cada ou revogada a qualquer tempo, em <strong>de</strong>cisão fundamentada, cessan<strong>do</strong> as circunstâncias<br />

que a motivaram. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Quan<strong>do</strong> o efeito suspensivo atribuí<strong>do</strong> aos embargos disser respeito apenas a<br />

parte <strong>do</strong> objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 4º - A concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo aos embargos ofereci<strong>do</strong>s por um <strong>do</strong>s executa<strong>do</strong>s não<br />

suspen<strong>de</strong>rá a execução contra os que não embargaram, quan<strong>do</strong> o respectivo fundamento disser<br />

respeito exclusivamente ao embargante. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 5º - Quan<strong>do</strong> o excesso <strong>de</strong> execução for fundamento <strong>do</strong>s embargos, o embargante <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>clarar na petição inicial o valor que enten<strong>de</strong> correto, apresentan<strong>do</strong> memória <strong>do</strong> cálculo,<br />

sob pena <strong>de</strong> rejeição liminar <strong>do</strong>s embargos ou <strong>de</strong> não conhecimento <strong>de</strong>sse fundamento.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 6º - A concessão <strong>de</strong> efeito suspensivo não impedirá a efetivação <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> penhora e<br />

<strong>de</strong> avaliação <strong>do</strong>s bens. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 739-B - A cobrança <strong>de</strong> multa ou <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> litigância <strong>de</strong><br />

má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo <strong>de</strong> execução, em autos apensos,<br />

operan<strong>do</strong>-se por compensação ou por execução. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 740 - Recebi<strong>do</strong>s os embargos, será o exeqüente ouvi<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias;<br />

a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedi<strong>do</strong> (art. 330) ou <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> conciliação,<br />

instrução e julgamento, proferin<strong>do</strong> sentença no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Parágrafo único - No caso <strong>de</strong> embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em<br />

favor <strong>do</strong> exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento)<br />

<strong>do</strong> valor em execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só po<strong>de</strong>rão versar sobre:<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

I - falta ou nulida<strong>de</strong> da citação, se o processo correu à revelia; (Redação dada pela Lei<br />

nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

II - inexigibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título;<br />

III - ilegitimida<strong>de</strong> das partes;<br />

IV - cumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> execuções;<br />

V - excesso <strong>de</strong> execução; (Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

VI - qualquer causa impeditiva, modifi cativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,<br />

novação, compensação, transação ou prescrição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superveniente à sentença;<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

VII - incompetência <strong>do</strong> juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento <strong>do</strong><br />

juiz.<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>do</strong> disposto no inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se<br />

também inexigível o título judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais<br />

pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ou funda<strong>do</strong> em aplicação ou interpretação da lei ou<br />

ato normativo tidas pelo Supremo <strong>Tribunal</strong> Fe<strong>de</strong>ral como incompatíveis com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 742 - Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção <strong>de</strong> incompetência <strong>do</strong><br />

juízo, bem como a <strong>de</strong> suspeição ou <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 743 - Há excesso <strong>de</strong> execução:<br />

I - quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r pleiteia quantia superior à <strong>do</strong> título;<br />

II - quan<strong>do</strong> recai sobre coisa diversa daquela <strong>de</strong>clarada no título;<br />

III - quan<strong>do</strong> se processa <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> diferente <strong>do</strong> que foi <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> na sentença;<br />

IV - quan<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r, sem cumprir a prestação que lhe correspon<strong>de</strong>, exige o adimplemento<br />

da <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (art. 582);<br />

V - se o cre<strong>do</strong>r não provar que a condição se realizou.<br />

CAPÍTULO III<br />

OS EMBARGOS À EXECUÇÃO<br />

(Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 744 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Arts. 741 a 745<br />

Art. 745 - Nos embargos, po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

I - nulida<strong>de</strong> da execução, por não ser executivo o título apresenta<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

III - excesso <strong>de</strong> execução ou cumulação in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> execuções; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382,<br />

<strong>de</strong> 2006).<br />

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos <strong>de</strong> título para entrega <strong>de</strong><br />

coisa certa (art. 621); (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

V - qualquer matéria que lhe seria lícito <strong>de</strong>duzir como <strong>de</strong>fesa em processo <strong>de</strong> conhecimento.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Nos embargos <strong>de</strong> retenção por benfeitorias, po<strong>de</strong>rá o exeqüente requerer a compensação<br />

<strong>de</strong> seu valor com o <strong>do</strong>s frutos ou danos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo executa<strong>do</strong>,<br />

cumprin<strong>do</strong> ao juiz, para a apuração <strong>do</strong>s respectivos valores, nomear perito, fi xan<strong>do</strong>-lhe<br />

breve prazo para entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - O exeqüente po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, ser imiti<strong>do</strong> na posse da coisa, prestan<strong>do</strong><br />

caução ou <strong>de</strong>positan<strong>do</strong> o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelas benfeitorias ou resultante da compensação.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

357


Arts. 745-A a 750<br />

358<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 745-A - No prazo para embargos, reconhecen<strong>do</strong> o crédito <strong>do</strong> exeqüente e comprovan<strong>do</strong><br />

o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor em execução, inclusive custas e honorários<br />

<strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> requerer seja admiti<strong>do</strong> a pagar o restante em até 6 (seis)<br />

parcelas mensais, acrescidas <strong>de</strong> correção monetária e juros <strong>de</strong> 1% (um por cento) ao mês.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Sen<strong>do</strong> a proposta <strong>de</strong>ferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia <strong>de</strong>positada<br />

e serão suspensos os atos executivos; caso in<strong>de</strong>ferida, seguir-se-ão os atos executivos,<br />

manti<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - O não pagamento <strong>de</strong> qualquer das prestações implicará, <strong>de</strong> pleno direito, o vencimento<br />

das subseqüentes e o prosseguimento <strong>do</strong> processo, com o imediato início <strong>do</strong>s atos<br />

executivos, imposta ao executa<strong>do</strong> multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) sobre o valor das prestações<br />

não pagas e vedada a oposição <strong>de</strong> embargos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

Art. 746 - É lícito ao executa<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da adjudicação,<br />

alienação ou arrematação, oferecer embargos funda<strong>do</strong>s em nulida<strong>de</strong> da execução, ou em<br />

causa extintiva da obrigação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que superveniente à penhora, aplican<strong>do</strong>-se, no que<br />

couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 1º - Ofereci<strong>do</strong>s embargos, po<strong>de</strong>rá o adquirente <strong>de</strong>sistir da aquisição. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 2º - No caso <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ste artigo, o juiz <strong>de</strong>ferirá <strong>de</strong> plano o requerimento, com a imediata<br />

liberação <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º, inciso IV). (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

§ 3º - Caso os embargos sejam <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s manifestamente protelatórios, o juiz imporá<br />

multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) <strong>do</strong> valor da execução, em favor<br />

<strong>de</strong> quem <strong>de</strong>sistiu da aquisição. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA<br />

(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> Capítulo V para o IV, pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão ofereci<strong>do</strong>s no juízo <strong>de</strong>precante ou no<br />

juízo <strong>de</strong>preca<strong>do</strong>, mas a competência para julgá-los é <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong>precante, salvo se versarem<br />

unicamente vícios ou <strong>de</strong>feitos da penhora, avaliação ou alienação <strong>do</strong>s bens. (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

TÍTULO IV<br />

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE<br />

CAPÍTULO I<br />

DA INSOLVÊNCIA<br />

Art. 748 - Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas exce<strong>de</strong>rem à importância <strong>do</strong>s bens<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Art. 749 - Se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r for casa<strong>do</strong> e o outro cônjuge, assumin<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> por<br />

dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>rá<br />

ser <strong>de</strong>clarada, nos autos <strong>do</strong> mesmo processo, a insolvência <strong>de</strong> ambos.<br />

Art. 750 - Presume-se a insolvência quan<strong>do</strong>:


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não possuir outros bens livres e <strong>de</strong>sembaraça<strong>do</strong>s para nomear à penhora;<br />

II - forem arresta<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, com fundamento no art. 813, I, II e III.<br />

Art. 751 - A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r produz:<br />

I - o vencimento antecipa<strong>do</strong> das suas dívidas;<br />

II - a arrecadação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os seus bens suscetíveis <strong>de</strong> penhora, quer os atuais, quer os<br />

adquiri<strong>do</strong>s no curso <strong>do</strong> processo;<br />

III - a execução por concurso universal <strong>do</strong>s seus cre<strong>do</strong>res.<br />

Art. 752 - Declarada a insolvência, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r per<strong>de</strong> o direito <strong>de</strong> administrar os seus bens<br />

e <strong>de</strong> dispor <strong>de</strong>les, até a liquidação total da massa.<br />

Art. 753 - A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência po<strong>de</strong> ser requerida:<br />

I - por qualquer cre<strong>do</strong>r quirografário;<br />

II - pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r;<br />

III - pelo inventariante <strong>do</strong> espólio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR<br />

Art. 754 - O cre<strong>do</strong>r requererá a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, instruin<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong><br />

com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).<br />

Art. 755 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r será cita<strong>do</strong> para, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, opor embargos; se os<br />

não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (<strong>de</strong>z) dias, a sentença.<br />

Art. 756 - Nos embargos po<strong>de</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r alegar:<br />

I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745,<br />

conforme o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> insolvência se fun<strong>de</strong> em título judicial ou extrajudicial;<br />

II - que o seu ativo é superior ao passivo.<br />

Art. 757 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ilidirá o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> insolvência se, no prazo para opor embargos,<br />

<strong>de</strong>positar a importância <strong>do</strong> crédito, para lhe discutir a legitimida<strong>de</strong> ou o valor.<br />

Art. 758 - Não haven<strong>do</strong> provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (<strong>de</strong>z) dias;<br />

haven<strong>do</strong>-as, <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO<br />

Art. 759 - É lícito ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou ao seu espólio, a to<strong>do</strong> tempo, requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

insolvência.<br />

Art. 760 - A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tem o seu <strong>do</strong>micílio,<br />

conterá:<br />

I - a relação nominal <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res, com a indicação <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>de</strong> cada um, bem<br />

como da importância e da natureza <strong>do</strong>s respectivos créditos;<br />

II - a individuação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens, com a estimativa <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> cada um;<br />

Arts. 750 a 760<br />

III - o relatório <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> patrimonial, com a exposição das causas que <strong>de</strong>terminaram a<br />

insolvência.<br />

359


Arts. 761 a 768<br />

360<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA<br />

Art. 761 - Na sentença, que <strong>de</strong>clarar a insolvência, o juiz:<br />

I - nomeará, <strong>de</strong>ntre os maiores cre<strong>do</strong>res, um administra<strong>do</strong>r da massa;<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - mandará expedir edital, convocan<strong>do</strong> os cre<strong>do</strong>res para que apresentem, no prazo <strong>de</strong> 20<br />

(vinte) dias, a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> crédito, acompanhada <strong>do</strong> respectivo título.<br />

Art. 762 - Ao juízo da insolvência concorrerão to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r comum.<br />

§ 1º - As execuções movidas por cre<strong>do</strong>res individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.<br />

§ 2º - Haven<strong>do</strong>, em alguma execução, dia <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para a praça ou o leilão, far-se-á a<br />

arrematação, entran<strong>do</strong> para a massa o produto <strong>do</strong>s bens.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR<br />

Art. 763 - A massa <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente fi cará sob a custódia e responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um administra<strong>do</strong>r, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência<br />

<strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 764 - Nomea<strong>do</strong> o administra<strong>do</strong>r, o escrivão o intimará a assinar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte<br />

e quatro) horas, termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhar bem e fi elmente o cargo.<br />

Art. 765 - Ao assinar o termo, o administra<strong>do</strong>r entregará a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> crédito, acompanhada<br />

<strong>do</strong> título executivo. Não o ten<strong>do</strong> em seu po<strong>de</strong>r, juntá-lo-á no prazo fi xa<strong>do</strong> pelo<br />

art. 761, II.<br />

Art. 766 - Cumpre ao administra<strong>do</strong>r:<br />

I - arrecadar to<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, on<strong>de</strong> quer que estejam, requeren<strong>do</strong> para esse fi m<br />

as medidas judiciais necessárias;<br />

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratan<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>, cujos honorários<br />

serão previamente ajusta<strong>do</strong>s e submeti<strong>do</strong>s à aprovação judicial;<br />

III - praticar to<strong>do</strong>s os atos conservatórios <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> ações, bem como promover a<br />

cobrança das dívidas ativas;<br />

IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.<br />

Art. 767 - O administra<strong>do</strong>r terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará,<br />

aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à sua diligência, ao trabalho, à responsabilida<strong>de</strong> da função e à importância<br />

da massa.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS<br />

Art. 768 - Fin<strong>do</strong> o prazo, a que se refere o nº II <strong>do</strong> art. 761, o escrivão, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias, or<strong>de</strong>nará todas as <strong>de</strong>clarações, autuan<strong>do</strong> cada uma com o seu respectivo título.<br />

Em seguida intimará, por edital, to<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res para, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, que<br />

lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulida<strong>de</strong>, simulação, frau<strong>de</strong>,<br />

ou falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dívidas e contratos.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá impugnar quaisquer<br />

créditos.<br />

Art. 769 - Não haven<strong>do</strong> impugnações, o escrivão remeterá os autos ao conta<strong>do</strong>r, que<br />

organizará o quadro geral <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, observan<strong>do</strong>, quanto à classifi cação <strong>do</strong>s créditos e<br />

<strong>do</strong>s títulos legais <strong>de</strong> preferência, o que dispõe a lei civil.<br />

Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas cre<strong>do</strong>res quirografários, o conta<strong>do</strong>r<br />

organizará o quadro, relacionan<strong>do</strong>-os em or<strong>de</strong>m alfabética.<br />

Art. 770 - Se, quan<strong>do</strong> for organiza<strong>do</strong> o quadro geral <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, os bens da massa<br />

já tiverem si<strong>do</strong> aliena<strong>do</strong>s, o conta<strong>do</strong>r indicará a percentagem, que caberá a cada cre<strong>do</strong>r<br />

no rateio.<br />

Art. 771 - Ouvi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sobre o quadro geral<br />

<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, o juiz proferirá sentença.<br />

Art. 772 - Haven<strong>do</strong> impugnação pelo cre<strong>do</strong>r ou pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o juiz <strong>de</strong>ferirá, quan<strong>do</strong> necessário,<br />

a produção <strong>de</strong> provas e em seguida proferirá sentença.<br />

§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

§ 2º - Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos<br />

antece<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 773 - Se os bens não foram aliena<strong>do</strong>s antes da organização <strong>do</strong> quadro geral, o juiz<br />

<strong>de</strong>terminará a alienação em praça ou em leilão, <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-se o produto ao pagamento<br />

<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DO SALDO DEVEDOR<br />

Art. 774 - Liquidada a massa sem que tenha si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> o pagamento integral a to<strong>do</strong>s<br />

os cre<strong>do</strong>res, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente continua obriga<strong>do</strong> pelo sal<strong>do</strong>.<br />

Art. 775 - Pelo pagamento <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>m os bens penhoráveis que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

adquirir, até que se lhe <strong>de</strong>clare a extinção das obrigações.<br />

Art. 776 - Os bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rão ser arrecada<strong>do</strong>s nos autos <strong>do</strong> mesmo processo,<br />

a requerimento <strong>de</strong> qualquer cre<strong>do</strong>r incluí<strong>do</strong> no quadro geral, a que se refere o art. 769,<br />

proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se à sua alienação e à distribuição <strong>do</strong> respectivo produto aos cre<strong>do</strong>res, na<br />

proporção <strong>do</strong>s seus sal<strong>do</strong>s.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES<br />

Arts. 768 a 780<br />

Art. 777 - A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração <strong>do</strong> concurso universal<br />

<strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res, recomeça a correr no dia em que passar em julga<strong>do</strong> a sentença que<br />

encerrar o processo <strong>de</strong> insolvência.<br />

Art. 778 - Consi<strong>de</strong>ram-se extintas todas as obrigações <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) anos, conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> encerramento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> insolvência.<br />

Art. 779 - É lícito ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações;<br />

o juiz mandará publicar edital, com o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, no órgão ofi cial e em outro<br />

jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação.<br />

Art. 780 - No prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo antece<strong>de</strong>nte, qualquer cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá opor-se<br />

ao pedi<strong>do</strong>, alegan<strong>do</strong> que:<br />

361


Arts. 780 a 791<br />

I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data <strong>do</strong> encerramento da insolvência;<br />

II - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).<br />

362<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 781 - Ouvi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o juiz proferirá sentença; haven<strong>do</strong><br />

provas a produzir, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

Art. 782 - A sentença, que <strong>de</strong>clarar extintas as obrigações, será publicada por edital,<br />

fi can<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> a praticar to<strong>do</strong>s os atos da vida civil.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 783 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r insolvente po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>pois da aprovação <strong>do</strong> quadro a que se refere o<br />

art. 769, acordar com os seus cre<strong>do</strong>res, propon<strong>do</strong>-lhes a forma <strong>de</strong> pagamento. Ouvi<strong>do</strong>s os<br />

cre<strong>do</strong>res, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.<br />

Art. 784 - Ao cre<strong>do</strong>r retardatário é assegura<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> disputar, por ação direta, antes<br />

<strong>do</strong> rateio fi nal, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.<br />

Art. 785 - O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que caiu em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> insolvência sem culpa sua, po<strong>de</strong> requerer<br />

ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação <strong>do</strong>s bens.<br />

Ouvi<strong>do</strong>s os cre<strong>do</strong>res, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

Art. 786 - As disposições <strong>de</strong>ste Título aplicam-se às socieda<strong>de</strong>s civis, qualquer que seja<br />

a sua forma.<br />

Art. 786-A - Os editais referi<strong>do</strong>s neste Título também serão publica<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> for o caso,<br />

nos órgãos ofi ciais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s em que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r tenha fi liais ou representantes. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 9.462, <strong>de</strong> 19.6.1997)<br />

TÍTULO V<br />

(Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 787 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 788 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 789 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

Art. 790 - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006)<br />

TÍTULO VI<br />

DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO<br />

Art. 791 - Suspen<strong>de</strong>-se a execução:<br />

CAPÍTULO I<br />

DA SUSPENSÃO<br />

I - no to<strong>do</strong> ou em parte, quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s com efeito suspensivo os embargos à execução<br />

(art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).<br />

II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;<br />

III - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não possuir bens penhoráveis.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 792 - Convin<strong>do</strong> as partes, o juiz <strong>de</strong>clarará suspensa a execução durante o prazo concedi<strong>do</strong><br />

pelo cre<strong>do</strong>r, para que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r cumpra voluntariamente a obrigação.<br />

Parágrafo único - Fin<strong>do</strong> o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu<br />

curso. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.953, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 793 - Suspensa a execução, é <strong>de</strong>feso praticar quaisquer atos processuais. O juiz<br />

po<strong>de</strong>rá, entretanto, or<strong>de</strong>nar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 794 - Extingue-se a execução quan<strong>do</strong>:<br />

I - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r satisfaz a obrigação;<br />

CAPÍTULO II<br />

DA EXTINÇÃO<br />

II - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;<br />

III - o cre<strong>do</strong>r renunciar ao crédito.<br />

Art. 795 - A extinção só produz efeito quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarada por sentença.<br />

LIVRO III<br />

DO PROCESSO CAUTELAR<br />

TÍTULO ÚNICO<br />

DAS MEDIDAS CAUTELARES<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 796 - O procedimento cautelar po<strong>de</strong> ser instaura<strong>do</strong> antes ou no curso <strong>do</strong> processo<br />

principal e <strong>de</strong>ste é sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autoriza<strong>do</strong>s por lei, <strong>de</strong>terminará o<br />

juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.<br />

Art. 798 - Além <strong>do</strong>s procedimentos cautelares específi cos, que este Código regula no Capítulo<br />

II <strong>de</strong>ste <strong>Livro</strong>, po<strong>de</strong>rá o juiz <strong>de</strong>terminar as medidas provisórias que julgar a<strong>de</strong>quadas,<br />

quan<strong>do</strong> houver funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> que uma parte, antes <strong>do</strong> julgamento da li<strong>de</strong>, cause ao<br />

direito da outra lesão grave e <strong>de</strong> difícil reparação.<br />

Art. 799 - No caso <strong>do</strong> artigo anterior, po<strong>de</strong>rá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar<br />

a prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s atos, or<strong>de</strong>nar a guarda judicial <strong>de</strong> pessoas e <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> bens<br />

e impor a prestação <strong>de</strong> caução.<br />

Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quan<strong>do</strong> preparatórias,<br />

ao juiz competente para conhecer da ação principal.<br />

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao<br />

tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:<br />

I - a autorida<strong>de</strong> judiciária, a que for dirigida;<br />

Arts. 792 a 801<br />

II - o nome, o esta<strong>do</strong> civil, a profi ssão e a residência <strong>do</strong> requerente e <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>;<br />

363


Arts. 801 a 809<br />

III - a li<strong>de</strong> e seu fundamento;<br />

IV - a exposição sumária <strong>do</strong> direito ameaça<strong>do</strong> e o receio da lesão;<br />

V - as provas que serão produzidas.<br />

364<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - Não se exigirá o requisito <strong>do</strong> nº III senão quan<strong>do</strong> a medida cautelar for<br />

requerida em procedimento preparatório.<br />

Art. 802 - O requeri<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong>, qualquer que seja o procedimento cautelar, para,<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, contestar o pedi<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong> as provas que preten<strong>de</strong><br />

produzir.<br />

Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos <strong>do</strong> manda<strong>do</strong>:<br />

I - <strong>de</strong> citação <strong>de</strong>vidamente cumpri<strong>do</strong>;<br />

II - da execução da medida cautelar, quan<strong>do</strong> concedida liminarmente ou após justifi cação<br />

prévia.<br />

Art. 803 - Não sen<strong>do</strong> contesta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, presumir-se-ão aceitos pelo requeri<strong>do</strong>, como<br />

verda<strong>de</strong>iros, os fatos alega<strong>do</strong>s pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz <strong>de</strong>cidirá<br />

<strong>de</strong>ntro em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - Se o requeri<strong>do</strong> contestar no prazo legal, o juiz <strong>de</strong>signará audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento, haven<strong>do</strong> prova a ser nela produzida. (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 804 - É lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r liminarmente ou após justifi cação prévia a medida cautelar,<br />

sem ouvir o réu, quan<strong>do</strong> verifi car que este, sen<strong>do</strong> cita<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá torná-la inefi caz;<br />

caso em que po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar que o requerente preste caução real ou fi <strong>de</strong>jussória <strong>de</strong><br />

ressarcir os danos que o requeri<strong>do</strong> possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 805 - A medida cautelar po<strong>de</strong>rá ser substituída, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer<br />

das partes, pela prestação <strong>de</strong> caução ou outra garantia menos gravosa para o requeri<strong>do</strong>,<br />

sempre que a<strong>de</strong>quada e sufi ciente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

data da efetivação da medida cautelar, quan<strong>do</strong> esta for concedida em procedimento<br />

preparatório.<br />

Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua efi cácia no prazo <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte<br />

e na pendência <strong>do</strong> processo principal; mas po<strong>de</strong>m, a qualquer tempo, ser revogadas ou<br />

modifi cadas.<br />

Parágrafo único - Salvo <strong>de</strong>cisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a<br />

efi cácia durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> processo.<br />

Art. 808 - Cessa a efi cácia da medida cautelar:<br />

I - se a parte não intentar a ação no prazo estabeleci<strong>do</strong> no art. 806;<br />

II - se não for executada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />

III - se o juiz <strong>de</strong>clarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento <strong>do</strong> mérito.<br />

Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é <strong>de</strong>feso à parte repetir o pedi<strong>do</strong>,<br />

salvo por novo fundamento.<br />

Art. 809 - Os autos <strong>do</strong> procedimento cautelar serão apensa<strong>do</strong>s aos <strong>do</strong> processo principal.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 810 - O in<strong>de</strong>ferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem infl ui<br />

no julgamento <strong>de</strong>sta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência<br />

ou <strong>de</strong> prescrição <strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor.<br />

Art. 811 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 16, o requerente <strong>do</strong> procedimento cautelar<br />

respon<strong>de</strong> ao requeri<strong>do</strong> pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:<br />

I - se a sentença no processo principal lhe for <strong>de</strong>sfavorável;<br />

II - se, obtida liminarmente a medida no caso <strong>do</strong> art. 804 <strong>de</strong>ste Código, não promover a<br />

citação <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro em 5 (cinco) dias;<br />

III - se ocorrer a cessação da efi cácia da medida, em qualquer <strong>do</strong>s casos previstos no<br />

art. 808, <strong>de</strong>ste Código;<br />

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição<br />

<strong>do</strong> direito <strong>do</strong> autor (art. 810).<br />

Parágrafo único - A in<strong>de</strong>nização será liquidada nos autos <strong>do</strong> procedimento cautelar.<br />

Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específi cos, regula<strong>do</strong>s no Capítulo seguinte,<br />

aplicam-se as disposições gerais <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

Art. 813 - O arresto tem lugar:<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS<br />

SEÇÃO I<br />

DO ARRESTO<br />

I - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r sem <strong>do</strong>micílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui,<br />

ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar a obrigação no prazo estipula<strong>do</strong>;<br />

II - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que tem <strong>do</strong>micílio:<br />

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;<br />

b) cain<strong>do</strong> em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta<br />

contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome <strong>de</strong> terceiros;<br />

ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fi m <strong>de</strong> frustrar a execução ou lesar<br />

cre<strong>do</strong>res;<br />

III - quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que possui bens <strong>de</strong> raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em<br />

anticrese, sem fi car com algum ou alguns, livres e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>s, equivalentes às dívidas;<br />

IV - nos <strong>de</strong>mais casos expressos em lei.<br />

Arts. 810 a 814<br />

Art. 814 - Para a concessão <strong>do</strong> arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - prova <strong>do</strong>cumental ou justifi cação <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s casos menciona<strong>do</strong>s no artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito <strong>de</strong> concessão<br />

<strong>de</strong> arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso, con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

ao pagamento <strong>de</strong> dinheiro ou <strong>de</strong> prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação<br />

dada pela Lei nº 10.444, <strong>de</strong> 7.5.2002)<br />

365


Arts. 815 a 825<br />

366<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 815 - A justifi cação prévia, quan<strong>do</strong> ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segre<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong> plano, reduzin<strong>do</strong>-se a termo o <strong>de</strong>poimento das testemunhas.<br />

Art. 816 - O juiz conce<strong>de</strong>rá o arresto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> justifi cação prévia:<br />

I - quan<strong>do</strong> for requeri<strong>do</strong> pela União, Esta<strong>do</strong> ou Município, nos casos previstos em lei;<br />

II - se o cre<strong>do</strong>r prestar caução (art. 804).<br />

Art. 817 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa<br />

julgada na ação principal.<br />

Art. 818 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação principal, o arresto se resolve em penhora.<br />

Art. 819 - Ficará suspensa a execução <strong>do</strong> arresto se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r:<br />

I - tanto que intima<strong>do</strong>, pagar ou <strong>de</strong>positar em juízo a importância da dívida, mais os<br />

honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> que o juiz arbitrar, e custas;<br />

II - <strong>de</strong>r fi a<strong>do</strong>r idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> requerente e custas.<br />

Art. 820 - Cessa o arresto:<br />

I - pelo pagamento;<br />

II - pela novação;<br />

III - pela transação.<br />

Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na<br />

presente Seção.<br />

SEÇÃO II<br />

DO SEQÜESTRO<br />

Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar o seqüestro:<br />

I - <strong>de</strong> bens móveis, semoventes ou imóveis, quan<strong>do</strong> lhes for disputada a proprieda<strong>de</strong> ou a<br />

posse, haven<strong>do</strong> funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> rixas ou danifi cações;<br />

II - <strong>do</strong>s frutos e rendimentos <strong>do</strong> imóvel reivindican<strong>do</strong>, se o réu, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por<br />

sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;<br />

III - <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> casal, nas ações <strong>de</strong> separação judicial e <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento, se o<br />

cônjuge os estiver dilapidan<strong>do</strong>;<br />

IV - nos <strong>de</strong>mais casos expressos em lei.<br />

Art. 823 - Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca <strong>do</strong><br />

arresto.<br />

Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s bens seqüestra<strong>do</strong>s. A escolha po<strong>de</strong>rá,<br />

todavia, recair:<br />

I - em pessoa indicada, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, pelas partes;<br />

II - em uma das partes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.<br />

Art. 825 - A entrega <strong>do</strong>s bens ao <strong>de</strong>positário far-se-á logo <strong>de</strong>pois que este assinar o<br />

compromisso.<br />

Parágrafo único - Se houver resistência, o <strong>de</strong>positário solicitará ao juiz a requisição <strong>de</strong><br />

força policial.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

SEÇÃO III<br />

DA CAUÇÃO<br />

Art. 826 - A caução po<strong>de</strong> ser real ou fi <strong>de</strong>jussória.<br />

Art. 827 - Quan<strong>do</strong> a lei não <strong>de</strong>terminar a espécie <strong>de</strong> caução, esta po<strong>de</strong>rá ser prestada<br />

mediante <strong>de</strong>pósito em dinheiro, papéis <strong>de</strong> crédito, títulos da União ou <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, pedras<br />

e metais preciosos, hipoteca, penhor e fi ança.<br />

Art. 828 - A caução po<strong>de</strong> ser prestada pelo interessa<strong>do</strong> ou por terceiro.<br />

Art. 829 - Aquele que for obriga<strong>do</strong> a dar caução requererá a citação da pessoa a favor <strong>de</strong><br />

quem tiver <strong>de</strong> ser prestada, indican<strong>do</strong> na petição inicial:<br />

I - o valor a caucionar;<br />

II - o mo<strong>do</strong> pelo qual a caução vai ser prestada;<br />

III - a estimativa <strong>do</strong>s bens;<br />

IV - a prova da sufi ciência da caução ou da i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fi a<strong>do</strong>r.<br />

Art. 830 - Aquele em cujo favor há <strong>de</strong> ser dada a caução requererá a citação <strong>do</strong> obriga<strong>do</strong><br />

para que a preste, sob pena <strong>de</strong> incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.<br />

Art. 831 - O requeri<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, aceitar a caução<br />

(art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedi<strong>do</strong>.<br />

Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:<br />

I - se o requeri<strong>do</strong> não contestar;<br />

II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;<br />

III - se a matéria for somente <strong>de</strong> direito ou, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> direito e <strong>de</strong> fato, já não houver<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outra prova.<br />

Art. 833 - Contesta<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, salvo<br />

o disposto no nº III <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Art. 834 - Julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>terminará a caução e assinará o prazo<br />

em que <strong>de</strong>ve ser prestada, cumprin<strong>do</strong>-se as diligências que forem <strong>de</strong>terminadas.<br />

Parágrafo único - Se o requeri<strong>do</strong> não cumprir a sentença no prazo estabeleci<strong>do</strong>, o juiz<br />

<strong>de</strong>clarará:<br />

I - no caso <strong>do</strong> art. 829, não prestada a caução;<br />

II - no caso <strong>do</strong> art. 830, efetivada a sanção que cominou.<br />

Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora <strong>do</strong> Brasil ou <strong>de</strong>le se ausentar<br />

na pendência da <strong>de</strong>manda, prestará, nas ações que intentar, caução sufi ciente às custas<br />

e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes<br />

assegurem o pagamento.<br />

Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, <strong>de</strong> que trata o artigo antece<strong>de</strong>nte:<br />

I - na execução fundada em título extrajudicial;<br />

II - na reconvenção.<br />

Arts. 826 a 837<br />

Art. 837 - Verifi can<strong>do</strong>-se no curso <strong>do</strong> processo que se <strong>de</strong>sfalcou a garantia, po<strong>de</strong>rá o<br />

interessa<strong>do</strong> exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justifi cará o pedi<strong>do</strong>,<br />

indican<strong>do</strong> a <strong>de</strong>preciação <strong>do</strong> bem da<strong>do</strong> em garantia e a importância <strong>do</strong> reforço que<br />

preten<strong>de</strong> obter.<br />

367


Arts. 838 a 846<br />

368<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 838 - Julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, o juiz assinará prazo para que o obriga<strong>do</strong> reforce<br />

a caução. Não sen<strong>do</strong> cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada,<br />

presumin<strong>do</strong>-se que o autor tenha <strong>de</strong>sisti<strong>do</strong> da ação ou o recorrente <strong>de</strong>sisti<strong>do</strong> <strong>do</strong> recurso.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA BUSCA E APREENSÃO<br />

Art. 839 - O juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a busca e apreensão <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong> coisas.<br />

Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justifi cativas da medida e da<br />

ciência <strong>de</strong> estar a pessoa ou a coisa no lugar <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.<br />

Art. 841 - A justifi cação prévia far-se-á em segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> justiça, se for indispensável. Prova<strong>do</strong><br />

quanto baste o alega<strong>do</strong>, expedir-se-á o manda<strong>do</strong> que conterá:<br />

I - a indicação da casa ou <strong>do</strong> lugar em que <strong>de</strong>ve efetuar-se a diligência;<br />

II - a <strong>de</strong>scrição da pessoa ou da coisa procurada e o <strong>de</strong>stino a lhe dar;<br />

III - a assinatura <strong>do</strong> juiz, <strong>de</strong> quem emanar a or<strong>de</strong>m.<br />

Art. 842 - O manda<strong>do</strong> será cumpri<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is ofi ciais <strong>de</strong> justiça, um <strong>do</strong>s quais o lerá ao<br />

mora<strong>do</strong>r, intiman<strong>do</strong>-o a abrir as portas.<br />

§ 1º - Não atendi<strong>do</strong>s, os ofi ciais <strong>de</strong> justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas<br />

e quaisquer móveis on<strong>de</strong> presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.<br />

§ 2º - Os ofi ciais <strong>de</strong> justiça far-se-ão acompanhar <strong>de</strong> duas testemunhas.<br />

§ 3º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> direito autoral ou direito conexo <strong>do</strong> artista, intérprete ou executante,<br />

produtores <strong>de</strong> fonogramas e organismos <strong>de</strong> radiodifusão, o juiz <strong>de</strong>signará, para acompanharem<br />

os ofi ciais <strong>de</strong> justiça, <strong>do</strong>is peritos aos quais incumbirá confi rmar a ocorrência da<br />

violação antes <strong>de</strong> ser efetivada a apreensão.<br />

Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os ofi ciais <strong>de</strong> justiça auto circunstancia<strong>do</strong>, assinan<strong>do</strong>-o<br />

com as testemunhas.<br />

SEÇÃO V<br />

DA EXIBIÇÃO<br />

Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:<br />

I - <strong>de</strong> coisa móvel em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse<br />

em conhecer;<br />

II - <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento próprio ou comum, em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> co-interessa<strong>do</strong>, sócio, condômino, cre<strong>do</strong>r<br />

ou <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; ou em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante,<br />

testamenteiro, <strong>de</strong>positário ou administra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> bens alheios;<br />

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> arquivo, nos casos<br />

expressos em lei.<br />

Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355<br />

a 363, e 381 e 382.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS<br />

Art. 846 - A produção antecipada da prova po<strong>de</strong> consistir em interrogatório da parte,<br />

inquirição <strong>de</strong> testemunhas e exame pericial.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da<br />

propositura da ação, ou na pendência <strong>de</strong>sta, mas antes da audiência <strong>de</strong> instrução:<br />

I - se tiver <strong>de</strong> ausentar-se;<br />

II - se, por motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> moléstia grave, houver justo receio <strong>de</strong> que ao tempo da<br />

prova já não exista, ou esteja impossibilitada <strong>de</strong> <strong>de</strong>por.<br />

Art. 848 - O requerente justifi cará sumariamente a necessida<strong>de</strong> da antecipação e mencionará<br />

com precisão os fatos sobre que há <strong>de</strong> recair a prova.<br />

Parágrafo único - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> inquirição <strong>de</strong> testemunhas, serão intima<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s<br />

a comparecer à audiência em que prestará o <strong>de</strong>poimento.<br />

Art. 849 - Haven<strong>do</strong> funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a<br />

verifi cação <strong>de</strong> certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.<br />

Art. 850 - A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.<br />

Art. 851 - Toma<strong>do</strong> o <strong>de</strong>poimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,<br />

sen<strong>do</strong> lícito aos interessa<strong>do</strong>s solicitar as certidões que quiserem.<br />

SEÇÃO VII<br />

DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS<br />

Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:<br />

I - nas ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>squite e <strong>de</strong> anulação <strong>de</strong> casamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam separa<strong>do</strong>s os<br />

cônjuges;<br />

II - nas ações <strong>de</strong> alimentos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>de</strong>spacho da petição inicial;<br />

III - nos <strong>de</strong>mais casos expressos em lei.<br />

Parágrafo único - No caso previsto no nº I <strong>de</strong>ste artigo, a prestação alimentícia <strong>de</strong>vida<br />

ao requerente abrange, além <strong>do</strong> que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as<br />

<strong>de</strong>spesas para custear a <strong>de</strong>manda.<br />

Art. 853 - Ainda que a causa principal penda <strong>de</strong> julgamento no tribunal, processar-se-á<br />

no primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> alimentos provisionais.<br />

Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessida<strong>de</strong>s e as possibilida<strong>de</strong>s<br />

<strong>do</strong> alimentante.<br />

Parágrafo único - O requerente po<strong>de</strong>rá pedir que o juiz, ao <strong>de</strong>spachar a petição inicial e sem<br />

audiência <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>, lhe arbitre <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo uma mensalida<strong>de</strong> para mantença.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO ARROLAMENTO DE BENS<br />

Arts. 847 a 856<br />

Art. 855 - Proce<strong>de</strong>-se ao arrolamento sempre que há funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> extravio ou <strong>de</strong><br />

dissipação <strong>de</strong> bens.<br />

Art. 856 - Po<strong>de</strong> requerer o arrolamento to<strong>do</strong> aquele que tem interesse na conservação<br />

<strong>do</strong>s bens.<br />

§ 1º - O interesse <strong>do</strong> requerente po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> direito já constituí<strong>do</strong> ou que <strong>de</strong>va ser<br />

<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em ação própria.<br />

§ 2º - Aos cre<strong>do</strong>res só é permiti<strong>do</strong> requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a<br />

arrecadação <strong>de</strong> herança.<br />

369


Arts. 857 a 870<br />

Art. 857 - Na petição inicial exporá o requerente:<br />

I - o seu direito aos bens;<br />

II - os fatos em que funda o receio <strong>de</strong> extravio ou <strong>de</strong> dissipação <strong>do</strong>s bens.<br />

370<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 858 - Produzidas as provas em justifi cação prévia, o juiz, convencen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> que o<br />

interesse <strong>do</strong> requerente corre sério risco, <strong>de</strong>ferirá a medida, nomean<strong>do</strong> <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s bens.<br />

Parágrafo único - O possui<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>tentor <strong>do</strong>s bens será ouvi<strong>do</strong> se a audiência não comprometer<br />

a fi nalida<strong>de</strong> da medida.<br />

Art. 859 - O <strong>de</strong>positário lavrará auto, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> minuciosamente to<strong>do</strong>s os bens e registran<strong>do</strong><br />

quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.<br />

Art. 860 - Não sen<strong>do</strong> possível efetuar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em<br />

que foi inicia<strong>do</strong>, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os<br />

bens, continuan<strong>do</strong>-se a diligência no dia que for <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO IX<br />

DA JUSTIFICAÇÃO<br />

Art. 861 - Quem preten<strong>de</strong>r justifi car a existência <strong>de</strong> algum fato ou relação jurídica, seja<br />

para simples <strong>do</strong>cumento e sem caráter contencioso, seja para servir <strong>de</strong> prova em processo<br />

regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.<br />

Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />

Parágrafo único - Se o interessa<strong>do</strong> não pu<strong>de</strong>r ser cita<strong>do</strong> pessoalmente, intervirá no processo<br />

o Ministério Público.<br />

Art. 863 - A justifi cação consistirá na inquirição <strong>de</strong> testemunhas sobre os fatos alega<strong>do</strong>s,<br />

sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> ao requerente juntar <strong>do</strong>cumentos.<br />

Art. 864 - Ao interessa<strong>do</strong> é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se<br />

sobre os <strong>do</strong>cumentos, <strong>do</strong>s quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.<br />

Art. 865 - No processo <strong>de</strong> justifi cação não se admite <strong>de</strong>fesa nem recurso.<br />

Art. 866 - A justifi cação será afi nal julgada por sentença e os autos serão entregues ao<br />

requerente in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> trasla<strong>do</strong>, <strong>de</strong>corridas 48 (quarenta e oito) horas da <strong>de</strong>cisão.<br />

Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitan<strong>do</strong>-se a verifi car<br />

se foram observadas as formalida<strong>de</strong>s legais.<br />

SEÇÃO X<br />

DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES<br />

Art. 867 - To<strong>do</strong> aquele que <strong>de</strong>sejar prevenir responsabilida<strong>de</strong>, prover a conservação e<br />

ressalva <strong>de</strong> seus direitos ou manifestar qualquer intenção <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> formal, po<strong>de</strong>rá fazer<br />

por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que <strong>do</strong> mesmo se intime<br />

a quem <strong>de</strong> direito.<br />

Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos <strong>do</strong> protesto.<br />

Art. 869 - O juiz in<strong>de</strong>ferirá o pedi<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> o requerente não houver <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> legítimo<br />

interesse e o protesto, dan<strong>do</strong> causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação <strong>de</strong><br />

contrato ou a realização <strong>de</strong> negócio lícito.<br />

Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - se o protesto for para conhecimento <strong>do</strong> público em geral, nos casos previstos em lei,<br />

ou quan<strong>do</strong> a publicida<strong>de</strong> seja essencial para que o protesto, notifi cação ou interpelação<br />

atinja seus fi ns;<br />

II - se o citan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>, incerto ou estiver em lugar ignora<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> difícil acesso;<br />

III - se a <strong>de</strong>mora da intimação pessoal pu<strong>de</strong>r prejudicar os efeitos da interpelação ou <strong>do</strong><br />

protesto.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> protesto contra a alienação <strong>de</strong> bens, po<strong>de</strong> o juiz ouvir,<br />

em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lhe pareça haver no pedi<strong>do</strong><br />

ato emulativo, tentativa <strong>de</strong> extorsão, ou qualquer outro fi m ilícito, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> em seguida<br />

sobre o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong> editais.<br />

Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite <strong>de</strong>fesa nem contraprotesto nos autos;<br />

mas o requeri<strong>do</strong> po<strong>de</strong> contraprotestar em processo distinto.<br />

Art. 872 - Feita a intimação, or<strong>de</strong>nará o juiz que, pagas as custas, e <strong>de</strong>corridas 48 (quarenta<br />

e oito) horas, sejam os autos entregues à parte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> trasla<strong>do</strong>.<br />

Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notifi cação ou interpelação na<br />

conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s artigos antece<strong>de</strong>ntes.<br />

SEÇÃO XI<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL<br />

Art. 874 - Toma<strong>do</strong> o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o cre<strong>do</strong>r, ato contínuo,<br />

a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das <strong>de</strong>spesas,<br />

a tabela <strong>do</strong>s preços e a relação <strong>do</strong>s objetos reti<strong>do</strong>s, pedirá a citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para, em<br />

24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar <strong>de</strong>fesa.<br />

Parágrafo único - Estan<strong>do</strong> sufi cientemente prova<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> nos termos <strong>de</strong>ste artigo, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá homologar <strong>de</strong> plano o penhor legal.<br />

Art. 875 - A <strong>de</strong>fesa só po<strong>de</strong> consistir em:<br />

I - nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo;<br />

II - extinção da obrigação;<br />

III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens<br />

sujeitos a penhor legal.<br />

Art. 876 - Em seguida, o juiz <strong>de</strong>cidirá; homologan<strong>do</strong> o penhor, serão os autos entregues<br />

ao requerente 48 (quarenta e oito) horas <strong>de</strong>pois, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> trasla<strong>do</strong>, salvo<br />

se, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sse prazo, a parte houver pedi<strong>do</strong> certidão; não sen<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>, o objeto<br />

será entregue ao réu, ressalva<strong>do</strong> ao autor o direito <strong>de</strong> cobrar a conta por ação ordinária.<br />

SEÇÃO XII<br />

DA POSSE EM NOME DO NASCITURO<br />

Arts. 870 a 877<br />

Art. 877 - A mulher que, para garantia <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong> fi lho nascituro, quiser provar seu<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, requererá ao juiz que, ouvi<strong>do</strong> o órgão <strong>do</strong> Ministério Público, man<strong>de</strong><br />

examiná-la por um médico <strong>de</strong> sua nomeação.<br />

§ 1º - O requerimento será instruí<strong>do</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito da pessoa, <strong>de</strong> quem o nascituro<br />

é sucessor.<br />

§ 2º - Será dispensa<strong>do</strong> o exame se os her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> aceitarem a <strong>de</strong>claração da<br />

requerente.<br />

371


Arts. 877 a 886<br />

§ 3º - Em caso algum a falta <strong>do</strong> exame prejudicará os direitos <strong>do</strong> nascituro.<br />

372<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 878 - Apresenta<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> que reconheça a gravi<strong>de</strong>z, o juiz, por sentença, <strong>de</strong>clarará<br />

a requerente investida na posse <strong>do</strong>s direitos que assistam ao nascituro.<br />

Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício <strong>do</strong> pátrio po<strong>de</strong>r, o juiz nomeará<br />

cura<strong>do</strong>r ao nascituro.<br />

SEÇÃO XIII<br />

DO ATENTADO<br />

Art. 879 - Comete atenta<strong>do</strong> a parte que no curso <strong>do</strong> processo:<br />

I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;<br />

II - prossegue em obra embargada;<br />

III - pratica outra qualquer inovação ilegal no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato.<br />

Art. 880 - A petição inicial será autuada em separa<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se, quanto ao procedimento,<br />

o disposto nos arts. 802 e 803.<br />

Parágrafo único - A ação <strong>de</strong> atenta<strong>do</strong> será processada e julgada pelo juiz que conheceu<br />

originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.<br />

Art. 881 - A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, or<strong>de</strong>nará o restabelecimento <strong>do</strong><br />

esta<strong>do</strong> anterior, a suspensão da causa principal e a proibição <strong>de</strong> o réu falar nos autos até<br />

a purgação <strong>do</strong> atenta<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - A sentença po<strong>de</strong>rá con<strong>de</strong>nar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e<br />

danos que sofreu em conseqüência <strong>do</strong> atenta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO XIV<br />

DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS<br />

Art. 882 - O protesto <strong>de</strong> títulos e contas judicialmente verifi cadas far-se-á nos casos e<br />

com observância da lei especial.<br />

Art. 883 - O ofi cial intimará <strong>do</strong> protesto o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, por carta registrada ou entregan<strong>do</strong>-lhe<br />

em mãos o aviso.<br />

Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:<br />

I - se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não for encontra<strong>do</strong> na comarca;<br />

II - quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong>sconhecida ou incerta.<br />

Art. 884 - Se o ofi cial opuser dúvidas ou difi culda<strong>de</strong>s à tomada <strong>do</strong> protesto ou à entrega<br />

<strong>do</strong> respectivo instrumento, po<strong>de</strong>rá a parte reclamar ao juiz. Ouvi<strong>do</strong> o ofi cial, o juiz proferirá<br />

sentença, que será transcrita no instrumento.<br />

Art. 885 - O juiz po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar a apreensão <strong>de</strong> título não restituí<strong>do</strong> ou sonega<strong>do</strong> pelo<br />

emitente, saca<strong>do</strong> ou aceitante; mas só <strong>de</strong>cretará a prisão <strong>de</strong> quem o recebeu para fi rmar<br />

aceite ou efetuar pagamento, se o porta<strong>do</strong>r provar, com justifi cação ou por <strong>do</strong>cumento, a<br />

entrega <strong>do</strong> título e a recusa da <strong>de</strong>volução.<br />

Parágrafo único - O juiz mandará processar <strong>de</strong> plano o pedi<strong>do</strong>, ouvirá <strong>de</strong>poimentos se for<br />

necessário e, estan<strong>do</strong> provada a alegação, or<strong>de</strong>nará a prisão.<br />

Art. 886 - Cessará a prisão:


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r restituir o título, ou pagar o seu valor e as <strong>de</strong>spesas feitas, ou o exibir<br />

para ser leva<strong>do</strong> a <strong>de</strong>pósito;<br />

II - quan<strong>do</strong> o requerente <strong>de</strong>sistir;<br />

III - não sen<strong>do</strong> iniciada a ação penal <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo da lei;<br />

IV - não sen<strong>do</strong> proferi<strong>do</strong> o julga<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 90 (noventa) dias da data da execução <strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong>.<br />

Art. 887 - Haven<strong>do</strong> contestação <strong>do</strong> crédito, o <strong>de</strong>pósito das importâncias referi<strong>do</strong> no artigo<br />

prece<strong>de</strong>nte não será levanta<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> passada em julga<strong>do</strong> a sentença.<br />

SEÇÃO XV<br />

DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS<br />

Art. 888 - O juiz po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes <strong>de</strong><br />

sua propositura:<br />

I - obras <strong>de</strong> conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;<br />

II - a entrega <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> uso pessoal <strong>do</strong> cônjuge e <strong>do</strong>s fi lhos;<br />

III - a posse provisória <strong>do</strong>s fi lhos, nos casos <strong>de</strong> separação judicial ou anulação <strong>de</strong> casamento;<br />

IV - o afastamento <strong>do</strong> menor autoriza<strong>do</strong> a contrair casamento contra a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pais;<br />

V - o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> menores ou incapazes castiga<strong>do</strong>s imo<strong>de</strong>radamente por seus pais, tutores<br />

ou cura<strong>do</strong>res, ou por eles induzi<strong>do</strong>s à prática <strong>de</strong> atos contrários à lei ou à moral;<br />

VI - o afastamento temporário <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s cônjuges da morada <strong>do</strong> casal;<br />

VII - a guarda e a educação <strong>do</strong>s fi lhos, regula<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> visita que, no interesse da<br />

criança ou <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente, po<strong>de</strong>, a critério <strong>do</strong> juiz, ser extensivo a cada um <strong>do</strong>s avós;<br />

(Redação dada pela Lei nº 12.398, <strong>de</strong> 2011)<br />

VIII - a interdição ou a <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> prédio para resguardar a saú<strong>de</strong>, a segurança ou outro<br />

interesse público.<br />

Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antece<strong>de</strong>nte observar-se-á o<br />

procedimento estabeleci<strong>do</strong> nos arts. 801 a 803.<br />

Parágrafo único - Em caso <strong>de</strong> urgência, o juiz po<strong>de</strong>rá autorizar ou or<strong>de</strong>nar as medidas,<br />

sem audiência <strong>do</strong> requeri<strong>do</strong>.<br />

LIVRO IV<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS<br />

TÍTULO I<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA<br />

CAPÍTULO I<br />

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO<br />

Arts. 886 a 890<br />

Art. 890 - Nos casos previstos em lei, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou terceiro requerer, com efeito<br />

<strong>de</strong> pagamento, a consignação da quantia ou da coisa <strong>de</strong>vida.<br />

373


Arts. 890 a 897<br />

374<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obrigação em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou terceiro optar pelo<br />

<strong>de</strong>pósito da quantia <strong>de</strong>vida, em estabelecimento bancário, ofi cial on<strong>de</strong> houver, situa<strong>do</strong> no<br />

lugar <strong>do</strong> pagamento, em conta com correção monetária, cientifi can<strong>do</strong>-se o cre<strong>do</strong>r por carta<br />

com aviso <strong>de</strong> recepção, assina<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias para a manifestação <strong>de</strong> recusa.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 2º - Decorri<strong>do</strong> o prazo referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior, sem a manifestação <strong>de</strong> recusa,<br />

reputar-se-á o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r libera<strong>do</strong> da obrigação, fi can<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r a quantia<br />

<strong>de</strong>positada. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 3º - Ocorren<strong>do</strong> a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

ou terceiro po<strong>de</strong>rá propor, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a ação <strong>de</strong> consignação, instruin<strong>do</strong> a<br />

inicial com a prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito e da recusa. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 4º - Não proposta a ação no prazo <strong>do</strong> parágrafo anterior, fi cará sem efeito o <strong>de</strong>pósito,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> levantá-lo o <strong>de</strong>positante. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar <strong>do</strong> pagamento, cessan<strong>do</strong> para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

tanto que se efetue o <strong>de</strong>pósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improce<strong>de</strong>nte.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a coisa <strong>de</strong>vida for corpo que <strong>de</strong>va ser entregue no lugar em que<br />

está, po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r requerer a consignação no foro em que ela se encontra.<br />

Art. 892 - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, po<strong>de</strong> o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalida<strong>de</strong>s, as que se<br />

forem vencen<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os <strong>de</strong>pósitos sejam efetua<strong>do</strong>s até 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />

data <strong>do</strong> vencimento.<br />

Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá: (Redação dada pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)<br />

I - o <strong>de</strong>pósito da quantia ou da coisa <strong>de</strong>vida, a ser efetiva<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias<br />

conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> § 3 o <strong>do</strong> art. 890; (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

II - a citação <strong>do</strong> réu para levantar o <strong>de</strong>pósito ou oferecer resposta. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 894 - Se o objeto da prestação for coisa in<strong>de</strong>terminada e a escolha couber ao cre<strong>do</strong>r,<br />

será este cita<strong>do</strong> para exercer o direito <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar<br />

<strong>de</strong> lei ou <strong>do</strong> contrato, ou para aceitar que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o faça, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz, ao <strong>de</strong>spachar<br />

a petição inicial, fi xar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito.<br />

Art. 895 - Se ocorrer dúvida sobre quem <strong>de</strong>va legitimamente receber o pagamento, o<br />

autor requererá o <strong>de</strong>pósito e a citação <strong>do</strong>s que o disputam para provarem o seu direito.<br />

Art. 896 - Na contestação, o réu po<strong>de</strong>rá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)<br />

I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa <strong>de</strong>vida;<br />

II - foi justa a recusa;<br />

III - o <strong>de</strong>pósito não se efetuou no prazo ou no lugar <strong>do</strong> pagamento;<br />

IV - o <strong>de</strong>pósito não é integral.<br />

Parágrafo único - No caso <strong>do</strong> inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante<br />

que enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará<br />

proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>clarará extinta a obrigação e con<strong>de</strong>nará o réu nas custas e honorários<br />

advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Parágrafo único - Proce<strong>de</strong>r-se-á <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> se o cre<strong>do</strong>r receber e <strong>de</strong>r quitação.<br />

Art. 898 - Quan<strong>do</strong> a consignação se fundar em dúvida sobre quem <strong>de</strong>va legitimamente<br />

receber, não comparecen<strong>do</strong> nenhum preten<strong>de</strong>nte, converter-se-á o <strong>de</strong>pósito em arrecadação <strong>de</strong><br />

bens <strong>de</strong> ausentes; comparecen<strong>do</strong> apenas um, o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano; comparecen<strong>do</strong> mais<br />

<strong>de</strong> um, o juiz <strong>de</strong>clarará efetua<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito e extinta a obrigação, continuan<strong>do</strong> o processo a<br />

correr unicamente entre os cre<strong>do</strong>res; caso em que se observará o procedimento ordinário.<br />

Art. 899 - Quan<strong>do</strong> na contestação o réu alegar que o <strong>de</strong>pósito não é integral, é lícito<br />

ao autor completá-lo, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, salvo se correspon<strong>de</strong>r a prestação, cujo<br />

inadimplemento acarrete a rescisão <strong>do</strong> contrato.<br />

§ 1º - Alegada a insufi ciência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, po<strong>de</strong>rá o réu levantar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a quantia ou<br />

a coisa <strong>de</strong>positada, com a conseqüente liberação parcial <strong>do</strong> autor, prosseguin<strong>do</strong> o processo<br />

quanto à parcela controvertida. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 2º - A sentença que concluir pela insufi ciência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong>terminará, sempre que possível,<br />

o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, e, neste caso, valerá como título executivo, faculta<strong>do</strong> ao cre<strong>do</strong>r<br />

promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabeleci<strong>do</strong> neste Capítulo, no que couber, ao resgate<br />

<strong>do</strong> aforamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

CAPÍTULO II<br />

DA AÇÃO DE DEPÓSITO<br />

Art. 901 - Esta ação tem por fi m exigir a restituição da coisa <strong>de</strong>positada. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito e a estimativa <strong>do</strong><br />

valor da coisa, se não constar <strong>do</strong> contrato, o autor pedirá a citação <strong>do</strong> réu para, no prazo<br />

<strong>de</strong> 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - entregar a coisa, <strong>de</strong>positá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - contestar a ação.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 1º - No pedi<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá constar, ainda, a cominação da pena <strong>de</strong> prisão até 1 (um) ano,<br />

que o juiz <strong>de</strong>cretará na forma <strong>do</strong> art. 904, parágrafo único. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 2º - O réu po<strong>de</strong>rá alegar, além da nulida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong> <strong>do</strong> título e da extinção das obrigações,<br />

as <strong>de</strong>fesas previstas na lei civil. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 903 - Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Arts. 897 a 906<br />

Art. 904 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação, or<strong>de</strong>nará o juiz a expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> para a<br />

entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou <strong>do</strong> equivalente em dinheiro.<br />

Parágrafo único - Não sen<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> o manda<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>cretará a prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário<br />

infi el.<br />

Art. 905 - Sem prejuízo <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito ou da prisão <strong>do</strong> réu, é lícito ao autor promover a<br />

busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu,<br />

cessará a prisão e será <strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> o equivalente em dinheiro.<br />

Art. 906 - Quan<strong>do</strong> não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, po<strong>de</strong>rá o autor prosseguir<br />

nos próprios autos para haver o que lhe for reconheci<strong>do</strong> na sentença, observan<strong>do</strong>-se<br />

o procedimento da execução por quantia certa.<br />

375


Arts. 907 a 915<br />

376<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

CAPÍTULO III<br />

DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR<br />

Art. 907 - Aquele que tiver perdi<strong>do</strong> título ao porta<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>le houver si<strong>do</strong> injustamente<br />

<strong>de</strong>sapossa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá:<br />

I - reivindicá-lo da pessoa que o <strong>de</strong>tiver;<br />

II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.<br />

Art. 908 - No caso <strong>do</strong> nº II <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte, exporá o autor, na petição inicial, a<br />

quantida<strong>de</strong>, espécie, valor nominal <strong>do</strong> título e atributos que o individualizem, a época e o<br />

lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o per<strong>de</strong>u e quan<strong>do</strong> recebeu os últimos<br />

juros e divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s, requeren<strong>do</strong>:<br />

I - a citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>tentor e, por edital, <strong>de</strong> terceiros interessa<strong>do</strong>s para contestarem o pedi<strong>do</strong>;<br />

II - a intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, para que <strong>de</strong>posite em juízo o capital, bem como juros ou divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s<br />

venci<strong>do</strong>s ou vincen<strong>do</strong>s;<br />

III - a intimação da Bolsa <strong>de</strong> Valores, para conhecimento <strong>de</strong> seus membros, a fi m <strong>de</strong> que<br />

estes não negociem os títulos.<br />

Art. 909 - Justifi ca<strong>do</strong> quanto baste o alega<strong>do</strong>, or<strong>de</strong>nará o juiz a citação <strong>do</strong> réu e o<br />

cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III <strong>do</strong> artigo anterior.<br />

Parágrafo único - A citação abrangerá também terceiros interessa<strong>do</strong>s, para respon<strong>de</strong>rem<br />

à ação.<br />

Art. 910 - Só se admitirá a contestação quan<strong>do</strong> acompanhada <strong>do</strong> título reclama<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Recebida a contestação <strong>do</strong> réu, observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Art. 911 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a ação, o juiz <strong>de</strong>clarará caduco o título reclama<strong>do</strong> e<br />

or<strong>de</strong>nará ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que lavre outro em substituição, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo que a sentença<br />

lhe assinar.<br />

Art. 912 - Ocorren<strong>do</strong> <strong>de</strong>struição parcial, o porta<strong>do</strong>r, exibin<strong>do</strong> o que restar <strong>do</strong> título, pedirá<br />

a citação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para em 10 (<strong>de</strong>z) dias substituí-lo ou contestar a ação.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> contestação, o juiz proferirá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a sentença; em<br />

caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.<br />

Art. 913 - Compra<strong>do</strong> o título em bolsa ou leilão público, o <strong>do</strong>no que preten<strong>de</strong>r a restituição<br />

é obriga<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalva<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong><br />

reavê-lo <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS<br />

Art. 914 - A ação <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas competirá a quem tiver:<br />

I - o direito <strong>de</strong> exigi-las;<br />

II - a obrigação <strong>de</strong> prestá-las.<br />

Art. 915 - Aquele que preten<strong>de</strong>r exigir a prestação <strong>de</strong> contas requererá a citação <strong>do</strong> réu<br />

para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.<br />

§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> produzir provas, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento; em<br />

caso contrário, proferirá <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a sentença.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação <strong>de</strong> prestar contas,<br />

observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, con<strong>de</strong>nará<br />

o réu a prestar as contas no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, sob pena <strong>de</strong> não<br />

lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.<br />

§ 3º - Se o réu apresentar as contas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo anterior,<br />

seguir-se-á o procedimento <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor<br />

<strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, sen<strong>do</strong> as contas julgadas segun<strong>do</strong> o pru<strong>de</strong>nte arbítrio <strong>do</strong> juiz, que<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar, se necessário, a realização <strong>do</strong> exame pericial contábil.<br />

Art. 916 - Aquele que estiver obriga<strong>do</strong> a prestar contas requererá a citação <strong>do</strong> réu para,<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.<br />

§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se <strong>de</strong>clarar que aceita as contas oferecidas, serão<br />

estas julgadas <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produzir<br />

provas, o juiz <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

Art. 917 - As contas, assim <strong>do</strong> autor como <strong>do</strong> réu, serão apresentadas em forma mercantil,<br />

especifi can<strong>do</strong>-se as receitas e a aplicação das <strong>de</strong>spesas, bem como o respectivo sal<strong>do</strong>; e<br />

serão instruídas com os <strong>do</strong>cumentos justifi cativos.<br />

Art. 918 - O sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> na sentença po<strong>de</strong>rá ser cobra<strong>do</strong> em execução forçada.<br />

Art. 919 - As contas <strong>do</strong> inventariante, <strong>do</strong> tutor, <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário e <strong>de</strong> outro<br />

qualquer administra<strong>do</strong>r serão prestadas em apenso aos autos <strong>do</strong> processo em que tiver<br />

si<strong>do</strong> nomea<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a pagar o sal<strong>do</strong> e não o fazen<strong>do</strong> no prazo legal, o juiz<br />

po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>stituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratifi cação a<br />

que teria direito.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 920 - A propositura <strong>de</strong> uma ação possessória em vez <strong>de</strong> outra não obstará a que o<br />

juiz conheça <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e outorgue a proteção legal correspon<strong>de</strong>nte àquela, cujos requisitos<br />

estejam prova<strong>do</strong>s.<br />

Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedi<strong>do</strong> possessório o <strong>de</strong>:<br />

I - con<strong>de</strong>nação em perdas e danos;<br />

II - cominação <strong>de</strong> pena para caso <strong>de</strong> nova turbação ou esbulho;<br />

III - <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong> construção ou plantação feita em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> sua posse.<br />

Arts. 915 a 924<br />

Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegan<strong>do</strong> que foi o ofendi<strong>do</strong> em sua posse, <strong>de</strong>mandar<br />

a proteção possessória e a in<strong>de</strong>nização pelos prejuízos resultantes da turbação ou<br />

<strong>do</strong> esbulho cometi<strong>do</strong> pelo autor.<br />

Art. 923 - Na pendência <strong>do</strong> processo possessório, é <strong>de</strong>feso, assim ao autor como ao<br />

réu, intentar a ação <strong>de</strong> reconhecimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, <strong>de</strong><br />

16.9.1980)<br />

Art. 924 - Regem o procedimento <strong>de</strong> manutenção e <strong>de</strong> reintegração <strong>de</strong> posse as normas da<br />

seção seguinte, quan<strong>do</strong> intenta<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ano e dia da turbação ou <strong>do</strong> esbulho; passa<strong>do</strong><br />

esse prazo, será ordinário, não per<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o caráter possessório.<br />

377


Arts. 925 a 934<br />

378<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente manti<strong>do</strong> ou<br />

reintegra<strong>do</strong> na posse carece <strong>de</strong> i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> fi nanceira para, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>cair da ação,<br />

respon<strong>de</strong>r por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias para requerer<br />

caução sob pena <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positada a coisa litigiosa.<br />

SEÇÃO II<br />

DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE<br />

Art. 926 - O possui<strong>do</strong>r tem direito a ser manti<strong>do</strong> na posse em caso <strong>de</strong> turbação e reintegra<strong>do</strong><br />

no <strong>de</strong> esbulho.<br />

Art. 927 - Incumbe ao autor provar:<br />

I - a sua posse;<br />

II - a turbação ou o esbulho pratica<strong>do</strong> pelo réu;<br />

III - a data da turbação ou <strong>do</strong> esbulho;<br />

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação <strong>de</strong> manutenção; a perda da posse,<br />

na ação <strong>de</strong> reintegração.<br />

Art. 928 - Estan<strong>do</strong> a petição inicial <strong>de</strong>vidamente instruída, o juiz <strong>de</strong>ferirá, sem ouvir o réu,<br />

a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração; no caso contrário,<br />

<strong>de</strong>terminará que o autor justifi que previamente o alega<strong>do</strong>, citan<strong>do</strong>-se o réu para comparecer<br />

à audiência que for <strong>de</strong>signada.<br />

Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público não será <strong>de</strong>ferida a manutenção<br />

ou a reintegração liminar sem prévia audiência <strong>do</strong>s respectivos representantes<br />

judiciais.<br />

Art. 929 - Julgada proce<strong>de</strong>nte a justifi cação, o juiz fará logo expedir manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> manutenção<br />

ou <strong>de</strong> reintegração.<br />

Art. 930 - Concedi<strong>do</strong> ou não o manda<strong>do</strong> liminar <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> reintegração, o<br />

autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação <strong>do</strong> réu para contestar a ação.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> for or<strong>de</strong>nada a justifi cação prévia (art. 928), o prazo para contestar<br />

contar-se-á da intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>ferir ou não a medida liminar.<br />

Art. 931 - Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.<br />

SEÇÃO III<br />

DO INTERDITO PROIBITÓRIO<br />

Art. 932 - O possui<strong>do</strong>r direto ou indireto, que tenha justo receio <strong>de</strong> ser molesta<strong>do</strong> na<br />

posse, po<strong>de</strong>rá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante<br />

manda<strong>do</strong> proibitório, em que se comine ao réu <strong>de</strong>terminada pena pecuniária, caso transgrida<br />

o preceito.<br />

Art. 933 - Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.<br />

Art. 934 - Compete esta ação:<br />

CAPÍTULO VI<br />

DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - ao proprietário ou possui<strong>do</strong>r, a fi m <strong>de</strong> impedir que a edifi cação <strong>de</strong> obra nova em imóvel<br />

vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fi ns a que é <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>;<br />

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo<br />

ou alteração da coisa comum;<br />

III - ao Município, a fi m <strong>de</strong> impedir que o particular construa em contravenção da lei, <strong>do</strong><br />

regulamento ou <strong>de</strong> postura.<br />

Art. 935 - Ao prejudica<strong>do</strong> também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,<br />

notifi can<strong>do</strong> verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua<br />

falta, o construtor, para não continuar a obra.<br />

Parágrafo único - Dentro <strong>de</strong> 3 (três) dias requererá o nunciante a ratifi cação em juízo, sob<br />

pena <strong>de</strong> cessar o efeito <strong>do</strong> embargo.<br />

Art. 936 - Na petição inicial, elaborada com observância <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> art. 282, requererá<br />

o nunciante:<br />

I - o embargo para que fi que suspensa a obra e se man<strong>de</strong> afi nal reconstituir, modifi car ou<br />

<strong>de</strong>molir o que estiver feito em seu <strong>de</strong>trimento;<br />

II - a cominação <strong>de</strong> pena para o caso <strong>de</strong> inobservância <strong>do</strong> preceito;<br />

III - a con<strong>de</strong>nação em perdas e danos.<br />

Parágrafo único - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>molição, colheita, corte <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>iras, extração <strong>de</strong> minérios<br />

e obras semelhantes, po<strong>de</strong> incluir-se o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> apreensão e <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s materiais<br />

e produtos já retira<strong>do</strong>s.<br />

Art. 937 - É lícito ao juiz conce<strong>de</strong>r o embargo liminarmente ou após justificação<br />

prévia.<br />

Art. 938 - Deferi<strong>do</strong> o embargo, o ofi cial <strong>de</strong> justiça, encarrega<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu cumprimento, lavrará<br />

auto circunstancia<strong>do</strong>, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> em que se encontra a obra; e, ato contínuo,<br />

intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência<br />

e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.<br />

Art. 939 - Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.<br />

Art. 940 - O nuncia<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo e em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, requerer<br />

o prosseguimento da obra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preste caução e <strong>de</strong>monstre prejuízo resultante<br />

da suspensão <strong>de</strong>la.<br />

§ 1º - A caução será prestada no juízo <strong>de</strong> origem, embora a causa se encontre no tribunal.<br />

§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> obra nova levantada<br />

contra <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> regulamentos administrativos.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES<br />

Arts. 934 a 942<br />

Art. 941 - Compete a ação <strong>de</strong> usucapião ao possui<strong>do</strong>r para que se lhe <strong>de</strong>clare, nos termos<br />

da lei, o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel ou a servidão predial.<br />

Art. 942 - O autor, expon<strong>do</strong> na petição inicial o fundamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e juntan<strong>do</strong> planta<br />

<strong>do</strong> imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registra<strong>do</strong> o imóvel usucapien<strong>do</strong>,<br />

bem como <strong>do</strong>s confi nantes e, por edital, <strong>do</strong>s réus em lugar incerto e <strong>do</strong>s eventuais<br />

interessa<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong> quanto ao prazo o disposto no inciso IV <strong>do</strong> art. 232. (Redação<br />

dada pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

379


Arts. 943 a 952<br />

380<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 943 - Serão intima<strong>do</strong>s por via postal, para que manifestem interesse na causa, os<br />

representantes da Fazenda Pública da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Territórios<br />

e <strong>do</strong>s Municípios. (Redação dada pela Lei nº 8.951, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

Art. 944 - Intervirá obrigatoriamente em to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo o Ministério Público.<br />

Art. 945 - A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, será transcrita, mediante manda<strong>do</strong>,<br />

no registro <strong>de</strong> imóveis, satisfeitas as obrigações fi scais.<br />

Art. 946 - Cabe:<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

I - a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação ao proprietário para obrigar o seu confi nante a estremar os respectivos<br />

prédios, fi xan<strong>do</strong>-se novos limites entre eles ou aviventan<strong>do</strong>-se os já apaga<strong>do</strong>s;<br />

II - a ação <strong>de</strong> divisão, ao condômino para obrigar os <strong>de</strong>mais consortes, a partilhar a coisa<br />

comum.<br />

Art. 947 - É lícita a cumulação <strong>de</strong>stas ações; caso em que <strong>de</strong>verá processar-se primeiramente<br />

a <strong>de</strong>marcação total ou parcial da coisa comum, citan<strong>do</strong>-se os confi nantes e condôminos.<br />

Art. 948 - Fixa<strong>do</strong>s os marcos da linha <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, os confi nantes consi<strong>de</strong>rar-se-ão<br />

terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalva<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> vindicarem<br />

os terrenos <strong>de</strong> que se julguem <strong>de</strong>spoja<strong>do</strong>s por invasão das linhas limítrofes<br />

constitutivas <strong>do</strong> perímetro ou a reclamarem uma in<strong>de</strong>nização pecuniária correspon<strong>de</strong>nte<br />

ao seu valor.<br />

Art. 949 - Serão cita<strong>do</strong>s para a ação to<strong>do</strong>s os condôminos, se ainda não transitou em julga<strong>do</strong><br />

a sentença homologatória da divisão; e to<strong>do</strong>s os quinhoeiros <strong>do</strong>s terrenos vindica<strong>do</strong>s,<br />

se proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga proce<strong>de</strong>nte a ação, con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong><br />

a restituir os terrenos ou a pagar a in<strong>de</strong>nização, valerá como título executivo em favor <strong>do</strong>s<br />

quinhoeiros para haverem <strong>do</strong>s outros condôminos, que forem parte na divisão, ou <strong>de</strong> seus<br />

sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>sfalque sofri<strong>do</strong>. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

SEÇÃO II<br />

DA DEMARCAÇÃO<br />

Art. 950 - Na petição inicial, instruída com os títulos da proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>signar-se-á o<br />

imóvel pela situação e <strong>de</strong>nominação, <strong>de</strong>screver-se-ão os limites por constituir, aviventar<br />

ou renovar e nomear-se-ão to<strong>do</strong>s os confi nantes da linha <strong>de</strong>marcanda.<br />

Art. 951 - O autor po<strong>de</strong> requerer a <strong>de</strong>marcação com queixa <strong>de</strong> esbulho ou turbação, formulan<strong>do</strong><br />

também o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> restituição <strong>do</strong> terreno invadi<strong>do</strong> com os rendimentos que <strong>de</strong>u,<br />

ou a in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s danos pela usurpação verifi cada.<br />

Art. 952 - Qualquer condômino é parte legítima para promover a <strong>de</strong>marcação <strong>do</strong> imóvel<br />

comum, citan<strong>do</strong>-se os <strong>de</strong>mais como litisconsortes.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 953 - Os réus que residirem na comarca serão cita<strong>do</strong>s pessoalmente; os <strong>de</strong>mais, por<br />

edital.<br />

Art. 954 - Feitas as citações, terão os réus o prazo comum <strong>de</strong> 20 (vinte) dias para contestar.<br />

Art. 955 - Haven<strong>do</strong> contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não haven<strong>do</strong>,<br />

aplica-se o disposto no art. 330, II.<br />

Art. 956 - Em qualquer <strong>do</strong>s casos <strong>do</strong> artigo anterior, o juiz, antes <strong>de</strong> proferir a sentença<br />

<strong>de</strong>fi nitiva, nomeará <strong>do</strong>is arbitra<strong>do</strong>res e um agrimensor para levantarem o traça<strong>do</strong> da linha<br />

<strong>de</strong>marcanda.<br />

Art. 957 - Concluí<strong>do</strong>s os estu<strong>do</strong>s, apresentarão os arbitra<strong>do</strong>res minucioso lau<strong>do</strong> sobre o<br />

traça<strong>do</strong> da linha <strong>de</strong>marcanda, ten<strong>do</strong> em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança,<br />

as informações <strong>de</strong> antigos mora<strong>do</strong>res <strong>do</strong> lugar e outros elementos que coligirem.<br />

Parágrafo único - Ao lau<strong>do</strong>, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das<br />

operações <strong>de</strong> campo, os quais serão juntos aos autos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as partes, no prazo comum<br />

<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, alegar o que julgarem conveniente.<br />

Art. 958 - A sentença, que julgar proce<strong>de</strong>nte a ação, <strong>de</strong>terminará o traça<strong>do</strong> da linha<br />

<strong>de</strong>marcanda.<br />

Art. 959 - Tanto que passe em julga<strong>do</strong> a sentença, o agrimensor efetuará a <strong>de</strong>marcação,<br />

colocan<strong>do</strong> os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo com as referências convenientes para a i<strong>de</strong>ntifi cação, em qualquer tempo,<br />

<strong>do</strong>s pontos assinala<strong>do</strong>s.<br />

Art. 960 - Nos trabalhos <strong>de</strong> campo observar-se-ão as seguintes regras:<br />

I - a <strong>de</strong>clinação magnética da agulha será <strong>de</strong>terminada na estação inicial;<br />

II - empregar-se-ão os instrumentos aconselha<strong>do</strong>s pela técnica;<br />

Arts. 953 a 961<br />

III - quan<strong>do</strong> se utilizarem fi tas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente,<br />

em lances <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pelo <strong>de</strong>clive, <strong>de</strong> 20 (vinte) metros no máximo;<br />

IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocan<strong>do</strong>-se<br />

ao la<strong>do</strong> estacas maiores, numeradas;<br />

V - quan<strong>do</strong> as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as<br />

visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) milímetros;<br />

VI - tomar-se-ão por anerói<strong>de</strong>s ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico<br />

as altitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s pontos mais aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>s.<br />

Art. 961 - A planta será orientada segun<strong>do</strong> o meridiano <strong>do</strong> marco primordial, <strong>de</strong>terminada<br />

a <strong>de</strong>clinação magnética e conterá:<br />

I - as altitu<strong>de</strong>s relativas <strong>de</strong> cada estação <strong>do</strong> instrumento e a conformação altimétrica ou<br />

orográfi ca aproximativa <strong>do</strong>s terrenos;<br />

II - as construções existentes, com indicação <strong>do</strong>s seus fi ns, bem como os marcos, valos,<br />

cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> base à <strong>de</strong>marcação;<br />

III - as águas principais, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-se, quan<strong>do</strong> possível, os volumes, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que se<br />

lhes possa calcular o valor mecânico;<br />

IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas,<br />

capoeiras e divisas <strong>do</strong> imóvel.<br />

Parágrafo único - As escalas das plantas po<strong>de</strong>m variar entre os limites <strong>de</strong> 1 (um) para 500<br />

(quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das proprieda<strong>de</strong>s<br />

381


Arts. 961 a 969<br />

382<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

rurais, sen<strong>do</strong> admissível a <strong>de</strong> 1 (um), para 10.000 (<strong>de</strong>z mil) nas proprieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mais <strong>de</strong><br />

5 (cinco) quilômetros quadra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 962 - Acompanharão as plantas as ca<strong>de</strong>rnetas <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> campo e o memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo, que conterá:<br />

I - o ponto <strong>de</strong> partida, os rumos segui<strong>do</strong>s e a aviventação <strong>do</strong>s antigos com os respectivos<br />

cálculos;<br />

II - os aci<strong>de</strong>ntes encontra<strong>do</strong>s, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;<br />

III - a indicação minuciosa <strong>do</strong>s novos marcos crava<strong>do</strong>s, das culturas existentes e sua<br />

produção anual;<br />

IV - a composição geológica <strong>do</strong>s terrenos, bem como a qualida<strong>de</strong> e extensão <strong>do</strong>s campos,<br />

matas e capoeiras;<br />

V - as vias <strong>de</strong> comunicação;<br />

VI - as distâncias à estação da estrada <strong>de</strong> ferro, ao porto <strong>de</strong> embarque e ao merca<strong>do</strong> mais<br />

próximo;<br />

VII - a indicação <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a i<strong>de</strong>ntifi<br />

cação da linha já levantada.<br />

Art. 963 - É obrigatória a colocação <strong>de</strong> marcos assim na estação inicial - marco primordial -,<br />

como nos vértices <strong>do</strong>s ângulos, salvo se algum <strong>de</strong>stes últimos pontos for assinala<strong>do</strong> por<br />

aci<strong>de</strong>ntes naturais <strong>de</strong> difícil remoção ou <strong>de</strong>struição.<br />

Art. 964 - A linha será percorrida pelos arbitra<strong>do</strong>res, que examinarão os marcos e rumos,<br />

consignan<strong>do</strong> em relatório escrito a exatidão <strong>do</strong> memorial e planta apresenta<strong>do</strong>s pelo agrimensor<br />

ou as divergências porventura encontradas.<br />

Art. 965 - Junto aos autos o relatório <strong>do</strong>s arbitra<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>terminará o juiz que as partes<br />

se manifestem sobre ele no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Em seguida, executadas as<br />

correções e retifi cações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação<br />

em que os limites <strong>de</strong>marcan<strong>do</strong>s serão minuciosamente <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o<br />

memorial e a planta.<br />

Art. 966 - Assina<strong>do</strong> o auto pelo juiz, arbitra<strong>do</strong>res e agrimensor, será proferida a sentença<br />

homologatória da <strong>de</strong>marcação.<br />

SEÇÃO III<br />

DA DIVISÃO<br />

Art. 967 - A petição inicial, elaborada com observância <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> art. 282 e instruída<br />

com os títulos <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> promovente, conterá:<br />

I - a indicação da origem da comunhão e a <strong>de</strong>nominação, situação, limites e característicos<br />

<strong>do</strong> imóvel;<br />

II - o nome, o esta<strong>do</strong> civil, a profi ssão e a residência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os condôminos, especifi can<strong>do</strong>-se<br />

os estabeleci<strong>do</strong>s no imóvel com benfeitorias e culturas;<br />

III - as benfeitorias comuns.<br />

Art. 968 - Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma <strong>do</strong>s<br />

arts. 954 e 955.<br />

Art. 969 - Presta<strong>do</strong> o compromisso pelos arbitra<strong>do</strong>res e agrimensor, terão início, pela<br />

medição <strong>do</strong> imóvel, as operações <strong>de</strong> divisão.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 970 - To<strong>do</strong>s os condôminos serão intima<strong>do</strong>s a apresentar, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias,<br />

os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedi<strong>do</strong>s sobre a constituição<br />

<strong>do</strong>s quinhões.<br />

Art. 971 - O juiz ouvirá as partes no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Parágrafo único - Não haven<strong>do</strong> impugnação, o juiz <strong>de</strong>terminará a divisão geodésica <strong>do</strong> imóvel;<br />

se houver, proferirá, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, <strong>de</strong>cisão sobre os pedi<strong>do</strong>s e os títulos<br />

que <strong>de</strong>vam ser atendi<strong>do</strong>s na formação <strong>do</strong>s quinhões.<br />

Art. 972 - A medição será efetuada na forma <strong>do</strong>s arts. 960 a 963.<br />

Art. 973 - Se qualquer linha <strong>do</strong> perímetro atingir benfeitorias permanentes <strong>do</strong>s confi nantes,<br />

feitas há mais <strong>de</strong> 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos on<strong>de</strong> estiverem,<br />

os quais não se computarão na área divi<strong>de</strong>nda.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ram-se benfeitorias, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, as edifi cações,<br />

muros, cercas, culturas e pastos fecha<strong>do</strong>s, não aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s há mais <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos.<br />

Art. 974 - É lícito aos confi nantes <strong>do</strong> imóvel divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>mandar a restituição <strong>do</strong>s terrenos<br />

que lhes tenham si<strong>do</strong> usurpa<strong>do</strong>s. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 1º - Serão cita<strong>do</strong>s para a ação to<strong>do</strong>s os condôminos, se ainda não transitou em julga<strong>do</strong><br />

a sentença homologatória da divisão; e to<strong>do</strong>s os quinhoeiros <strong>do</strong>s terrenos vindica<strong>do</strong>s, se<br />

proposta posteriormente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 2º - Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar<br />

à restituição, a haver <strong>do</strong>s outros condôminos <strong>do</strong> processo divisório, ou <strong>de</strong> seus sucessores a<br />

título universal, a composição pecuniária proporcional ao <strong>de</strong>sfalque sofri<strong>do</strong>. (Redação dada<br />

pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 975 - Concluí<strong>do</strong>s os trabalhos <strong>de</strong> campo, levantará o agrimensor a planta <strong>do</strong> imóvel e<br />

organizará o memorial <strong>de</strong>scritivo das operações, observa<strong>do</strong> o disposto nos arts. 961 a 963.<br />

§ 1º - A planta assinalará também:<br />

I - as povoações e vias <strong>de</strong> comunicação existentes no imóvel;<br />

II - as construções e benfeitorias, com a indicação <strong>do</strong>s seus fi ns, proprietários e ocupantes;<br />

III - as águas principais que banham o imóvel;<br />

IV - a composição geológica, qualida<strong>de</strong> e vestimenta <strong>do</strong>s terrenos, bem como o valor <strong>de</strong>stes<br />

e das culturas.<br />

§ 2º - O memorial <strong>de</strong>scritivo indicará mais:<br />

I - a composição geológica, a qualida<strong>de</strong> e o valor <strong>do</strong>s terrenos, bem como a cultura e o<br />

<strong>de</strong>stino a que melhor possam adaptar-se;<br />

II - as águas que banham o imóvel, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-lhes, tanto quanto possível, o volume,<br />

<strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que se lhes possa calcular o valor mecânico;<br />

III - a qualida<strong>de</strong> e a extensão aproximada <strong>de</strong> campos e matas;<br />

IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis <strong>de</strong> exploração;<br />

V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionan<strong>do</strong>-se os respectivos<br />

proprietários e ocupantes;<br />

VI - as vias <strong>de</strong> comunicação estabelecidas e as que <strong>de</strong>vam ser abertas;<br />

VII - a distância aproximada à estação <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> mais fácil acesso;<br />

VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.<br />

Arts. 970 a 975<br />

383


Arts. 976 a 980<br />

384<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 976 - Durante os trabalhos <strong>de</strong> campo proce<strong>de</strong>rão os arbitra<strong>do</strong>res ao exame, classifi -<br />

cação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregan<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong><br />

ao agrimensor.<br />

Art. 977 - O agrimensor avaliará o imóvel no seu to<strong>do</strong>, se os arbitra<strong>do</strong>res reconhecerem<br />

que a homogeneida<strong>de</strong> das terras não <strong>de</strong>termina varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> preços; ou o classifi cará em<br />

áreas, se houver diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores.<br />

Art. 978 - Em seguida os arbitra<strong>do</strong>res e o agrimensor proporão, em lau<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong>,<br />

a forma da divisão, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> consultar, quanto possível, a comodida<strong>de</strong> das partes, respeitar,<br />

para adjudicação a cada condômino, a preferência <strong>do</strong>s terrenos contíguos às suas residências<br />

e benfeitorias e evitar o retalhamento <strong>do</strong>s quinhões em glebas separadas.<br />

§ 1º - O cálculo será precedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> histórico das diversas transmissões efetuadas a partir<br />

<strong>do</strong> ato ou fato gera<strong>do</strong>r da comunhão, atualizan<strong>do</strong>-se os valores primitivos.<br />

§ 2º - Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas <strong>de</strong> cada condômino, mencionadas todas<br />

as aquisições e alterações em or<strong>de</strong>m cronológica bem como as respectivas datas e as folhas<br />

<strong>do</strong>s autos on<strong>de</strong> se encontrem os <strong>do</strong>cumentos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

§ 3º - O plano <strong>de</strong> divisão será também consigna<strong>do</strong> em um esquema gráfi co.<br />

Art. 979 - Ouvidas as partes, no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, sobre o cálculo e o plano<br />

da divisão, <strong>de</strong>liberará o juiz a partilha. Em cumprimento <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, proce<strong>de</strong>rá o agrimensor,<br />

assisti<strong>do</strong> pelos arbitra<strong>do</strong>res, à <strong>de</strong>marcação <strong>do</strong>s quinhões, observan<strong>do</strong>, além <strong>do</strong><br />

disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:<br />

I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um<br />

<strong>do</strong>s condôminos mediante compensação;<br />

II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor <strong>de</strong> uns quinhões sobre<br />

os outros, incluin<strong>do</strong> o respectivo valor no orçamento para que, não se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> servidões<br />

naturais, seja compensa<strong>do</strong> o condômino aquinhoa<strong>do</strong> com o prédio serviente;<br />

III - as benfeitorias particulares <strong>do</strong>s condôminos, que exce<strong>de</strong>rem a área a que têm direito,<br />

serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;<br />

IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas<br />

em dinheiro.<br />

Art. 980 - Termina<strong>do</strong>s os trabalhos e <strong>de</strong>senha<strong>do</strong>s na planta os quinhões e as servidões<br />

aparentes, organizará o agrimensor o memorial <strong>de</strong>scritivo. Em seguida, cumpri<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 965, o escrivão lavrará o auto <strong>de</strong> divisão, segui<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para<br />

cada condômino. Assina<strong>do</strong> o auto pelo juiz, agrimensor e arbitra<strong>do</strong>res, será proferida sentença<br />

homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 1º - O auto conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - a confi nação e a extensão superfi cial <strong>do</strong> imóvel; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

II - a classifi cação das terras com o cálculo das áreas <strong>de</strong> cada consorte e a respectiva avaliação,<br />

ou a avaliação <strong>do</strong> imóvel na sua integrida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> a homogeneida<strong>de</strong> das terras<br />

não <strong>de</strong>terminar diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - o valor e a quantida<strong>de</strong> geométrica que couber a cada condômino, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-se as<br />

reduções e compensações resultantes da diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores das glebas componentes<br />

<strong>de</strong> cada quinhão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 2º - Cada folha <strong>de</strong> pagamento conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - a <strong>de</strong>scrição das linhas divisórias <strong>do</strong> quinhão, mencionadas as confi nantes; (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - a relação das benfeitorias e culturas <strong>do</strong> próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas<br />

por serem comuns ou mediante compensação; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - a <strong>de</strong>claração das servidões instituídas, especifi ca<strong>do</strong>s os lugares, a extensão e mo<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> exercício. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 981 - Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

CAPÍTULO IX<br />

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA<br />

SEÇÃO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 982 - Haven<strong>do</strong> testamento ou interessa<strong>do</strong> incapaz, proce<strong>de</strong>r-se-á ao inventário judicial;<br />

se to<strong>do</strong>s forem capazes e concor<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>rá fazer-se o inventário e a partilha por<br />

escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

§ 1º - O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem<br />

assistidas por advoga<strong>do</strong> comum ou advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las ou por <strong>de</strong>fensor<br />

público, cuja qualifi cação e assinatura constarão <strong>do</strong> ato notarial. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo<br />

único com nova redação, pela Lei nº 11.965, <strong>de</strong> 20090).<br />

§ 2º - A escritura e <strong>de</strong>mais atos notariais serão gratuitos àqueles que se <strong>de</strong>clararem pobres<br />

sob as penas da lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.965, <strong>de</strong> 20090).<br />

Art. 983 - O processo <strong>de</strong> inventário e partilha <strong>de</strong>ve ser aberto <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta)<br />

dias a contar da abertura da sucessão, ultiman<strong>do</strong>-se nos 12 (<strong>do</strong>ze) meses subseqüentes,<br />

po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz prorrogar tais prazos, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> parte. (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

Parágrafo único - (Revoga<strong>do</strong>). (Redação dada pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

Art. 984 - O juiz <strong>de</strong>cidirá todas as questões <strong>de</strong> direito e também as questões <strong>de</strong> fato,<br />

quan<strong>do</strong> este se achar prova<strong>do</strong> por <strong>do</strong>cumento, só remeten<strong>do</strong> para os meios ordinários as<br />

que <strong>de</strong>mandarem alta indagação ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> outras provas.<br />

Art. 985 - Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único),<br />

continuará o espólio na posse <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r provisório.<br />

Art. 986 - O administra<strong>do</strong>r provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obriga<strong>do</strong><br />

a trazer ao acervo os frutos que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a abertura da sucessão percebeu, tem direito<br />

ao reembolso das <strong>de</strong>spesas necessárias e úteis que fez e respon<strong>de</strong> pelo dano a que, por<br />

<strong>do</strong>lo ou culpa, <strong>de</strong>r causa.<br />

SEÇÃO II<br />

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO<br />

Art. 987 - A quem estiver na posse e administração <strong>do</strong> espólio incumbe, no prazo estabeleci<strong>do</strong><br />

no art. 983, requerer o inventário e a partilha.<br />

Parágrafo único. O requerimento será instruí<strong>do</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito <strong>do</strong> autor da herança.<br />

Art. 988 - Tem, contu<strong>do</strong>, legitimida<strong>de</strong> concorrente:<br />

I - o cônjuge supérstite;<br />

Arts. 980 a 988<br />

385


Arts. 988 a 991<br />

II - o her<strong>de</strong>iro;<br />

III - o legatário;<br />

IV - o testamenteiro;<br />

V - o cessionário <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro ou <strong>do</strong> legatário;<br />

VI - o cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, <strong>do</strong> legatário ou <strong>do</strong> autor da herança;<br />

386<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

VII - o síndico da falência <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, <strong>do</strong> legatário, <strong>do</strong> autor da herança ou <strong>do</strong> cônjuge<br />

supérstite;<br />

VIII - o Ministério Público, haven<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iros incapazes;<br />

IX - a Fazenda Pública, quan<strong>do</strong> tiver interesse.<br />

Art. 989 - O juiz <strong>de</strong>terminará, <strong>de</strong> ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas<br />

mencionadas nos artigos antece<strong>de</strong>ntes o requerer no prazo legal.<br />

SEÇÃO III<br />

DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES<br />

Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:<br />

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estivesse conviven<strong>do</strong> com o outro<br />

ao tempo da morte <strong>de</strong>ste; (Redação dada pela Lei nº 12.195, <strong>de</strong> 2010) Vigência<br />

II - o her<strong>de</strong>iro que se achar na posse e administração <strong>do</strong> espólio, se não houver cônjuge<br />

ou companheiro sobrevivente ou estes não pu<strong>de</strong>rem ser nomea<strong>do</strong>s; (Redação dada pela<br />

Lei nº 12.195, <strong>de</strong> 2010) Vigência<br />

III - qualquer her<strong>de</strong>iro, nenhum estan<strong>do</strong> na posse e administração <strong>do</strong> espólio;<br />

IV - o testamenteiro, se lhe foi confi ada a administração <strong>do</strong> espólio ou toda a herança<br />

estiver distribuída em lega<strong>do</strong>s;<br />

V - o inventariante judicial, se houver;<br />

VI - pessoa estranha idônea, on<strong>de</strong> não houver inventariante judicial.<br />

Parágrafo único - O inventariante, intima<strong>do</strong> da nomeação, prestará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, o compromisso <strong>de</strong> bem e fi elmente <strong>de</strong>sempenhar o cargo.<br />

Art. 991 - Incumbe ao inventariante:<br />

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, observan<strong>do</strong>-se, quanto<br />

ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;<br />

II - administrar o espólio, velan<strong>do</strong>-lhe os bens com a mesma diligência como se seus<br />

fossem;<br />

III - prestar as primeiras e últimas <strong>de</strong>clarações pessoalmente ou por procura<strong>do</strong>r com po<strong>de</strong>res<br />

especiais;<br />

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os <strong>do</strong>cumentos relativos<br />

ao espólio;<br />

V - juntar aos autos certidão <strong>do</strong> testamento, se houver;<br />

VI - trazer à colação os bens recebi<strong>do</strong>s pelo her<strong>de</strong>iro ausente, renunciante ou excluí<strong>do</strong>;<br />

VII - prestar contas <strong>de</strong> sua gestão ao <strong>de</strong>ixar o cargo ou sempre que o juiz lhe <strong>de</strong>terminar;<br />

VIII - requerer a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência (art. 748).


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 992 - Incumbe ainda ao inventariante, ouvi<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s e com autorização <strong>do</strong><br />

juiz:<br />

I - alienar bens <strong>de</strong> qualquer espécie;<br />

II - transigir em juízo ou fora <strong>de</strong>le;<br />

III - pagar dívidas <strong>do</strong> espólio;<br />

IV - fazer as <strong>de</strong>spesas necessárias com a conservação e o melhoramento <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio.<br />

Art. 993 - Dentro <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, conta<strong>do</strong>s da data em que prestou o compromisso,<br />

fará o inventariante as primeiras <strong>de</strong>clarações, das quais se lavrará termo circunstancia<strong>do</strong>.<br />

No termo, assina<strong>do</strong> pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exara<strong>do</strong>s: (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - o nome, esta<strong>do</strong>, ida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem<br />

ainda se <strong>de</strong>ixou testamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - o nome, esta<strong>do</strong>, ida<strong>de</strong> e residência <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros e, haven<strong>do</strong> cônjuge supérstite, o<br />

regime <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> casamento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros e o grau <strong>de</strong> seu parentesco com o inventaria<strong>do</strong>; (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

IV - a relação completa e individuada <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> espólio e <strong>do</strong>s alheios que nele<br />

forem encontra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong>-se: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

a) os imóveis, com as suas especifi cações, nomeadamente local em que se encontram,<br />

extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem <strong>do</strong>s títulos, números das transcrições<br />

aquisitivas e ônus que os gravam; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

b) os móveis, com os sinais característicos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

d) o dinheiro, as jóias, os objetos <strong>de</strong> ouro e prata, e as pedras preciosas, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-se-lhes<br />

especifi cadamente a qualida<strong>de</strong>, o peso e a importância; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>,<br />

mencionan<strong>do</strong>-se-lhes o número, o valor e a data; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

f) as dívidas ativas e passivas, indican<strong>do</strong>-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação,<br />

bem como os nomes <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

g) direitos e ações; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Arts. 992 a 994<br />

h) o valor corrente <strong>de</strong> cada um <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - O juiz <strong>de</strong>terminará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - ao balanço <strong>do</strong> estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - a apuração <strong>de</strong> haveres, se o autor da herança era sócio <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que não anônima.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 994 - Só se po<strong>de</strong> argüir <strong>de</strong> sonegação ao inventariante <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> encerrada a <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>do</strong>s bens, com a <strong>de</strong>claração, por ele feita, <strong>de</strong> não existirem outros por inventariar.<br />

387


Arts. 995 a 1.000<br />

Art. 995 - O inventariante será removi<strong>do</strong>:<br />

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas <strong>de</strong>clarações;<br />

388<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - se não <strong>de</strong>r ao inventário andamento regular, suscitan<strong>do</strong> dúvidas infundadas ou pratican<strong>do</strong><br />

atos meramente protelatórios;<br />

III - se, por culpa sua, se <strong>de</strong>teriorarem, forem dilapida<strong>do</strong>s ou sofrerem dano bens <strong>do</strong> espólio;<br />

IV - se não <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o espólio nas ações em que for cita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cobrar dívidas ativas<br />

ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento <strong>de</strong> direitos;<br />

V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;<br />

VI - se sonegar, ocultar ou <strong>de</strong>sviar bens <strong>do</strong> espólio.<br />

Art. 996 - Requerida a remoção com fundamento em qualquer <strong>do</strong>s números <strong>do</strong> artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte, será intima<strong>do</strong> o inventariante para, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se<br />

e produzir provas.<br />

Parágrafo único - O inci<strong>de</strong>nte da remoção correrá em apenso aos autos <strong>do</strong> inventário.<br />

Art. 997 - Decorri<strong>do</strong> o prazo com a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> inventariante ou sem ela, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a or<strong>de</strong>m estabelecida<br />

no art. 990.<br />

Art. 998 - O inventariante removi<strong>do</strong> entregará imediatamente ao substituto os bens <strong>do</strong><br />

espólio; <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> fazê-lo, será compeli<strong>do</strong> mediante manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> busca e apreensão, ou<br />

<strong>de</strong> imissão na posse, conforme se tratar <strong>de</strong> bem móvel ou imóvel.<br />

SEÇÃO IV<br />

DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES<br />

Art. 999 - Feitas as primeiras <strong>de</strong>clarações, o juiz mandará citar, para os termos <strong>do</strong> inventário<br />

e partilha, o cônjuge, os her<strong>de</strong>iros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público,<br />

se houver her<strong>de</strong>iro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o fi na<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou testamento.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 1º - Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas <strong>do</strong>miciliadas<br />

na comarca por on<strong>de</strong> corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com<br />

o prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as <strong>de</strong>mais, resi<strong>de</strong>ntes, assim no Brasil<br />

como no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 2º - Das primeiras <strong>de</strong>clarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 3º - O ofi cial <strong>de</strong> justiça, ao proce<strong>de</strong>r à citação, entregará um exemplar a cada parte.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao<br />

testamenteiro, se houver, e ao advoga<strong>do</strong>, se a parte já estiver representada nos autos.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo<br />

comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para dizerem sobre as primeiras <strong>de</strong>clarações. Cabe à parte:<br />

I - argüir erros e omissões;<br />

II - reclamar contra a nomeação <strong>do</strong> inventariante;<br />

III - contestar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem foi incluí<strong>do</strong> no título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro.<br />

Parágrafo único - Julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retifi<br />

car as primeiras <strong>de</strong>clarações. Se acolher o pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que trata o nº II, nomeará outro


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

inventariante, observada a preferência legal. Verifi can<strong>do</strong> que a disputa sobre a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, a que alu<strong>de</strong> o nº III, constitui matéria <strong>de</strong> alta indagação, remeterá a parte<br />

para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega <strong>do</strong> quinhão<br />

que na partilha couber ao her<strong>de</strong>iro admiti<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.001 - Aquele que se julgar preteri<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>mandar a sua admissão no inventário,<br />

requeren<strong>do</strong>-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, o<br />

juiz <strong>de</strong>cidirá. Se não acolher o pedi<strong>do</strong>, remeterá o requerente para os meios ordinários,<br />

mandan<strong>do</strong> reservar, em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> inventariante, o quinhão <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro excluí<strong>do</strong> até que<br />

se <strong>de</strong>cida o litígio.<br />

Art. 1.002 - A Fazenda Pública, no prazo <strong>de</strong> 20 (vinte) dias, após a vista <strong>de</strong> que trata o<br />

art. 1.000, informará ao juízo, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os da<strong>do</strong>s que constam <strong>de</strong> seu cadastro imobiliário,<br />

o valor <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> raiz <strong>de</strong>scritos nas primeiras <strong>de</strong>clarações. (Redação dada pela<br />

Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

SEÇÃO V<br />

DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO<br />

Art. 1.003 - Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> art. 1.000, sem impugnação ou <strong>de</strong>cidida a que houver si<strong>do</strong><br />

oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens <strong>do</strong> espólio, se não houver na comarca<br />

avalia<strong>do</strong>r judicial.<br />

Parágrafo único - No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um conta<strong>do</strong>r<br />

para levantar o balanço ou apurar os haveres.<br />

Art. 1.004 - Ao avaliar os bens <strong>do</strong> espólio, observará o perito, no que for aplicável, o<br />

disposto nos arts. 681 a 683.<br />

Art. 1.005 - O her<strong>de</strong>iro que requerer, durante a avaliação, a presença <strong>do</strong> juiz e <strong>do</strong> escrivão,<br />

pagará as <strong>de</strong>spesas da diligência.<br />

Art. 1.006 - Não se expedirá carta precatória para a avaliação <strong>de</strong> bens situa<strong>do</strong>s fora da<br />

comarca por on<strong>de</strong> corre o inventário, se eles forem <strong>de</strong> pequeno valor ou perfeitamente<br />

conheci<strong>do</strong>s <strong>do</strong> perito nomea<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.007 - Sen<strong>do</strong> capazes todas as partes, não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação, se a Fazenda<br />

Pública, intimada na forma <strong>do</strong> art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuí<strong>do</strong>,<br />

nas primeiras <strong>de</strong>clarações, aos bens <strong>do</strong> espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

Art. 1.008 - Se os her<strong>de</strong>iros concordarem com o valor <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s pela Fazenda<br />

Pública, a avaliação cingir-se-á aos <strong>de</strong>mais. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

Art. 1.009 - Entregue o lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem<br />

as partes no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, que correrá em cartório.<br />

§ 1º - Versan<strong>do</strong> a impugnação sobre o valor da<strong>do</strong> pelo perito, o juiz a <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano, à<br />

vista <strong>do</strong> que constar <strong>do</strong>s autos.<br />

§ 2º - Julgan<strong>do</strong> proce<strong>de</strong>nte a impugnação, <strong>de</strong>terminará o juiz que o perito retifi que a avaliação,<br />

observan<strong>do</strong> os fundamentos da <strong>de</strong>cisão.<br />

Art. 1.010 - O juiz mandará repetir a avaliação:<br />

I - quan<strong>do</strong> viciada por erro ou <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> perito;<br />

Arts. 1.000 a 1.010<br />

II - quan<strong>do</strong> se verifi car, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam <strong>de</strong>feito que<br />

lhes diminui o valor.<br />

389


Arts. 1.011 a 1.017<br />

390<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.011 - Aceito o lau<strong>do</strong> ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á<br />

em seguida o termo <strong>de</strong> últimas <strong>de</strong>clarações, no qual o inventariante po<strong>de</strong>rá emendar, aditar<br />

ou completar as primeiras.<br />

Art. 1.012 - Ouvidas as partes sobre as últimas <strong>de</strong>clarações no prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />

dias, proce<strong>de</strong>r-se-á ao cálculo <strong>do</strong> imposto.<br />

Art. 1.013 - Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum <strong>de</strong><br />

5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.<br />

§ 1º - Se houver impugnação julgada proce<strong>de</strong>nte, or<strong>de</strong>nará o juiz novamente a remessa<br />

<strong>do</strong>s autos ao conta<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> as alterações que <strong>de</strong>vam ser feitas no cálculo.<br />

§ 2º - Cumpri<strong>do</strong> o <strong>de</strong>spacho, o juiz julgará o cálculo <strong>do</strong> imposto.<br />

SEÇÃO VI<br />

DAS COLAÇÕES<br />

Art. 1.014 - No prazo estabeleci<strong>do</strong> no art. 1.000, o her<strong>de</strong>iro obriga<strong>do</strong> à colação conferirá<br />

por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.<br />

Parágrafo único - Os bens que <strong>de</strong>vem ser conferi<strong>do</strong>s na partilha, assim como as acessões<br />

e benfeitorias que o <strong>do</strong>natário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da<br />

abertura da sucessão.<br />

Art. 1.015 - O her<strong>de</strong>iro que renunciou à herança ou o que <strong>de</strong>la foi excluí<strong>do</strong> não se exime,<br />

pelo fato da renúncia ou da exclusão, <strong>de</strong> conferir, para o efeito <strong>de</strong> repor a parte inofi ciosa,<br />

as liberalida<strong>de</strong>s que houve <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º - E lícito ao <strong>do</strong>natário escolher, <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s, tantos quantos bastem para perfazer<br />

a legítima e a meta<strong>de</strong> disponível, entran<strong>do</strong> na partilha o exce<strong>de</strong>nte para ser dividi<strong>do</strong> entre<br />

os <strong>de</strong>mais her<strong>de</strong>iros.<br />

§ 2º - Se a parte inofi ciosa da <strong>do</strong>ação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão<br />

cômoda, o juiz <strong>de</strong>terminará que sobre ela se proceda entre os her<strong>de</strong>iros à licitação; o<br />

<strong>do</strong>natário po<strong>de</strong>rá concorrer na licitação e, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, preferirá aos her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.016 - Se o her<strong>de</strong>iro negar o recebimento <strong>do</strong>s bens ou a obrigação <strong>de</strong> os conferir, o<br />

juiz, ouvidas as partes no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, <strong>de</strong>cidirá à vista das alegações<br />

e provas produzidas.<br />

§ 1º - Declarada improce<strong>de</strong>nte a oposição, se o her<strong>de</strong>iro, no prazo improrrogável <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, não proce<strong>de</strong>r à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventaria<strong>do</strong>s<br />

e partilha<strong>do</strong>s, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor<br />

<strong>de</strong>les, se já os não possuir.<br />

§ 2º - Se a matéria for <strong>de</strong> alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários,<br />

não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o her<strong>de</strong>iro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pen<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>manda,<br />

sem prestar caução correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>do</strong>s bens sobre que versar a conferência.<br />

SEÇÃO VII<br />

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS<br />

Art. 1.017 - Antes da partilha, po<strong>de</strong>rão os cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> espólio requerer ao juízo <strong>do</strong> inventário<br />

o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.<br />

§ 1º - A petição, acompanhada <strong>de</strong> prova literal da dívida, será distribuída por <strong>de</strong>pendência<br />

e autuada em apenso aos autos <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> inventário.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 2º - Concordan<strong>do</strong> as partes com o pedi<strong>do</strong>, o juiz, ao <strong>de</strong>clarar habilita<strong>do</strong> o cre<strong>do</strong>r, mandará<br />

que se faça a separação <strong>de</strong> dinheiro ou, em sua falta, <strong>de</strong> bens sufi cientes para o seu<br />

pagamento.<br />

§ 3º - Separa<strong>do</strong>s os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res<br />

habilita<strong>do</strong>s, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem<br />

aplicáveis, as regras <strong>do</strong> <strong>Livro</strong> II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II,<br />

Subseções I e II.<br />

§ 4º - Se o cre<strong>do</strong>r requerer que, em vez <strong>de</strong> dinheiro, lhe sejam adjudica<strong>do</strong>s, para o seu<br />

pagamento, os bens já reserva<strong>do</strong>s, o juiz <strong>de</strong>ferir-lhe-á o pedi<strong>do</strong>, concordan<strong>do</strong> todas as partes.<br />

Art. 1.018 - Não haven<strong>do</strong> concordância <strong>de</strong> todas as partes sobre o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento<br />

feito pelo cre<strong>do</strong>r, será ele remeti<strong>do</strong> para os meios ordinários.<br />

Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> inventariante bens sufi cientes<br />

para pagar o cre<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> a dívida constar <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento que comprove sufi cientemente<br />

a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.<br />

Art. 1.019 - O cre<strong>do</strong>r <strong>de</strong> dívida líquida e certa, ainda não vencida, po<strong>de</strong> requerer habilitação<br />

no inventário. Concordan<strong>do</strong> as partes com o pedi<strong>do</strong>, o juiz, ao julgar habilita<strong>do</strong> o crédito,<br />

mandará que se faça separação <strong>de</strong> bens para o futuro pagamento.<br />

Art. 1.020 - O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas <strong>do</strong> espólio:<br />

I - quan<strong>do</strong> toda a herança for dividida em lega<strong>do</strong>s;<br />

II - quan<strong>do</strong> o reconhecimento das dívidas importar redução <strong>do</strong>s lega<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.021 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 674, é lícito aos her<strong>de</strong>iros, ao separarem<br />

bens para o pagamento <strong>de</strong> dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no<br />

processo em que o espólio for executa<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA PARTILHA<br />

Art. 1.022 - Cumpri<strong>do</strong> o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no<br />

prazo comum <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, formulem o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> quinhão; em seguida proferirá, no<br />

prazo <strong>de</strong> 10 ( <strong>de</strong>z) dias, o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação da partilha, resolven<strong>do</strong> os pedi<strong>do</strong>s das<br />

partes e <strong>de</strong>signan<strong>do</strong> os bens que <strong>de</strong>vam constituir quinhão <strong>de</strong> cada her<strong>de</strong>iro e legatário.<br />

Art. 1.023 - O parti<strong>do</strong>r organizará o esboço da partilha <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a <strong>de</strong>cisão, observan<strong>do</strong><br />

nos pagamentos a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

I - dívidas atendidas;<br />

II - meação <strong>do</strong> cônjuge;<br />

III - meação disponível;<br />

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-her<strong>de</strong>iro mais velho.<br />

Art. 1.024 - Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.<br />

Art. 1.025 - A partilha constará:<br />

I - <strong>de</strong> um auto <strong>de</strong> orçamento, que mencionará:<br />

a) os nomes <strong>do</strong> autor da herança, <strong>do</strong> inventariante, <strong>do</strong> cônjuge supérstite, <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros,<br />

<strong>do</strong>s legatários e <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res admiti<strong>do</strong>s;<br />

b) o ativo, o passivo e o líqui<strong>do</strong> partível, com as necessárias especifi cações;<br />

Arts. 1.017 a 1.025<br />

391


Arts. 1.025 a 1.030<br />

c) o valor <strong>de</strong> cada quinhão;<br />

392<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - <strong>de</strong> uma folha <strong>de</strong> pagamento para cada parte, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a quota a pagar-lhe, a razão<br />

<strong>do</strong> pagamento, a relação <strong>do</strong>s bens que lhe compõem o quinhão, as características que os<br />

individualizam e os ônus que os gravam.<br />

Parágrafo único - O auto e cada uma das folhas serão assina<strong>do</strong>s pelo juiz e pelo<br />

escrivão.<br />

Art. 1.026 - Pago o imposto <strong>de</strong> transmissão a título <strong>de</strong> morte, e junta aos autos certidão<br />

ou informação negativa <strong>de</strong> dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença<br />

a partilha.<br />

Art. 1.027 - Passada em julga<strong>do</strong> a sentença mencionada no artigo antece<strong>de</strong>nte, receberá<br />

o her<strong>de</strong>iro os bens que lhe tocarem e um formal <strong>de</strong> partilha, <strong>do</strong> qual constarão as seguintes<br />

peças:<br />

I - termo <strong>de</strong> inventariante e título <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iros;<br />

II - avaliação <strong>do</strong>s bens que constituíram o quinhão <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro;<br />

III - pagamento <strong>do</strong> quinhão hereditário;<br />

IV - quitação <strong>do</strong>s impostos;<br />

V - sentença.<br />

Parágrafo único - O formal <strong>de</strong> partilha po<strong>de</strong>rá ser substituí<strong>do</strong> por certidão <strong>do</strong> pagamento<br />

<strong>do</strong> quinhão hereditário, quan<strong>do</strong> este não exce<strong>de</strong>r 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente<br />

na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença <strong>de</strong> partilha transitada<br />

em julga<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.028 - A partilha, ainda <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passar em julga<strong>do</strong> a sentença (art. 1.026), po<strong>de</strong><br />

ser emendada nos mesmos autos <strong>do</strong> inventário, convin<strong>do</strong> todas as partes, quan<strong>do</strong> tenha<br />

havi<strong>do</strong> erro <strong>de</strong> fato na <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens; o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento da parte,<br />

po<strong>de</strong>rá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.<br />

Art. 1.029 - A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos<br />

autos <strong>do</strong> inventário ou constante <strong>de</strong> escrito particular homologa<strong>do</strong> pelo juiz, po<strong>de</strong> ser anulada,<br />

por <strong>do</strong>lo, coação, erro essencial ou intervenção <strong>de</strong> incapaz. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - O direito <strong>de</strong> propor ação anulatória <strong>de</strong> partilha amigável prescreve<br />

em 1 (um) ano, conta<strong>do</strong> este prazo: (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

I - no caso <strong>de</strong> coação, <strong>do</strong> dia em que ela cessou; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

II - no <strong>de</strong> erro ou <strong>do</strong>lo, <strong>do</strong> dia em que se realizou o ato; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

III - quanto ao incapaz, <strong>do</strong> dia em que cessar a incapacida<strong>de</strong>. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 1.030 - É rescindível a partilha julgada por sentença:<br />

I - nos casos menciona<strong>do</strong>s no artigo antece<strong>de</strong>nte;<br />

II - se feita com preterição <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong>s legais;<br />

III - se preteriu her<strong>de</strong>iro ou incluiu quem não o seja.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

SEÇÃO IX<br />

DO ARROLAMENTO<br />

Arts. 1.031 a 1.036<br />

Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos <strong>do</strong> art. 2.015<br />

da Lei nº 10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 - Código Civil, será homologada <strong>de</strong> plano<br />

pelo juiz, mediante a prova da quitação <strong>do</strong>s tributos relativos aos bens <strong>do</strong> espólio e<br />

às suas rendas, com observância <strong>do</strong>s arts. 1.032 a 1.035 <strong>de</strong>sta Lei. (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adjudicação, quan<strong>do</strong> houver<br />

her<strong>de</strong>iro único. (Parágrafo único Renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 9.280, <strong>de</strong> 30.5.1996)<br />

§ 2º - Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong> homologação <strong>de</strong> partilha ou adjudicação, o<br />

respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangi<strong>do</strong>s, só serão<br />

expedi<strong>do</strong>s e entregues às partes após a comprovação, verifi cada pela Fazenda Pública, <strong>do</strong><br />

pagamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os tributos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.280, <strong>de</strong> 30.5.1996)<br />

Art. 1.032 - Na petição <strong>de</strong> inventário, que se processará na forma <strong>de</strong> arrolamento sumário,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da lavratura <strong>de</strong> termos <strong>de</strong> qualquer espécie, os her<strong>de</strong>iros: (Redação<br />

dada pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

I - requererão ao juiz a nomeação <strong>do</strong> inventariante que <strong>de</strong>signarem; (Redação dada pela<br />

Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

II - <strong>de</strong>clararão os títulos <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros e os bens <strong>do</strong> espólio, observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

art. 993 <strong>de</strong>sta Lei; (Redação dada pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

III - atribuirão o valor <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio, para fi ns <strong>de</strong> partilha. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019,<br />

<strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Art. 1.033 - Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 1.035 <strong>de</strong>sta Lei,<br />

não se proce<strong>de</strong>rá a avaliação <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio para qualquer fi nalida<strong>de</strong>. (Redação dada<br />

pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Art. 1.034 - No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao<br />

lançamento, ao pagamento ou à quitação <strong>de</strong> taxas judiciárias e <strong>de</strong> tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre<br />

a transmissão da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio. (Redação dada pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong><br />

31.8.1982)<br />

§ 1º - A taxa judiciária, se <strong>de</strong>vida, será calculada com base no valor atribuí<strong>do</strong> pelos her<strong>de</strong>iros,<br />

caben<strong>do</strong> ao fi sco, se apurar em processo administrativo valor diverso <strong>do</strong> estima<strong>do</strong>,<br />

exigir a eventual diferença pelos meios a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s ao lançamento <strong>de</strong> créditos tributários<br />

em geral. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

§ 2º - O imposto <strong>de</strong> transmissão será objeto <strong>de</strong> lançamento administrativo, conforme dispuser<br />

a legislação tributária, não fi can<strong>do</strong> as autorida<strong>de</strong>s fazendárias adstritas aos valores<br />

<strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio atribuí<strong>do</strong>s pelos her<strong>de</strong>iros. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Art. 1.035 - A existência <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res <strong>do</strong> espólio não impedirá a homologação da partilha<br />

ou da adjudicação, se forem reserva<strong>do</strong>s bens sufi cientes para o pagamento da dívida.<br />

(Redação dada pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Parágrafo único - A reserva <strong>de</strong> bens será realizada pelo valor estima<strong>do</strong> pelas partes, salvo<br />

se o cre<strong>do</strong>r, regularmente notifi ca<strong>do</strong>, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a<br />

avaliação <strong>do</strong>s bens a serem reserva<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Art. 1.036 - Quan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil)<br />

Obrigações <strong>do</strong> Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma <strong>de</strong> arrolamento,<br />

caben<strong>do</strong> ao inventariante nomea<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da assinatura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong><br />

compromisso, apresentar, com suas <strong>de</strong>clarações, a atribuição <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio<br />

e o plano da partilha. (Redação dada pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

393


Arts. 1.036 a 1.042<br />

394<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará<br />

um avalia<strong>do</strong>r que oferecerá lau<strong>do</strong> em 10 (<strong>de</strong>z) dias. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019,<br />

<strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

§ 2º - Apresenta<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong>, o juiz, em audiência que <strong>de</strong>signar, <strong>de</strong>liberará sobre a partilha,<br />

<strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> <strong>de</strong> plano todas as reclamações e mandan<strong>do</strong> pagar as dívidas não impugnadas.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

§ 3º - Lavrar-se-á <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> um só termo, assina<strong>do</strong> pelo juiz e pelas partes presentes. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

§ 4º - Aplicam-se a esta espécie <strong>de</strong> arrolamento, no que couberem, as disposições <strong>do</strong><br />

art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação<br />

da taxa judiciária e <strong>do</strong> imposto sobre a transmissão da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> espólio.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

§ 5º - Provada a quitação <strong>do</strong>s tributos relativos aos bens <strong>do</strong> espólio e às suas rendas, o<br />

juiz julgará a partilha. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Art. 1.037 - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> inventário ou arrolamento o pagamento <strong>do</strong>s valores previstos<br />

na Lei n o 6.858, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1980. (Redação dada pela Lei nº 7.019,<br />

<strong>de</strong> 31.8.1982)<br />

Art. 1.038 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antece<strong>de</strong>ntes,<br />

bem como as da seção subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.019, <strong>de</strong><br />

31.8.1982)<br />

SEÇÃO X<br />

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES<br />

Art. 1.039 - Cessa a efi cácia das medidas cautelares previstas nas várias seções <strong>de</strong>ste<br />

Capítulo:<br />

I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data em que da <strong>de</strong>cisão foi<br />

intima<strong>do</strong> o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o her<strong>de</strong>iro excluí<strong>do</strong> (art. 1.001) ou<br />

o cre<strong>do</strong>r não admiti<strong>do</strong> (art. 1.018);<br />

II - se o juiz <strong>de</strong>clarar extinto o processo <strong>de</strong> inventário com ou sem julgamento <strong>do</strong> mérito.<br />

Art. 1.040 - Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:<br />

I - sonega<strong>do</strong>s;<br />

II - da herança que se <strong>de</strong>scobrirem <strong>de</strong>pois da partilha;<br />

III - litigiosos, assim como os <strong>de</strong> liquidação difícil ou morosa;<br />

IV - situa<strong>do</strong>s em lugar remoto da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> juízo on<strong>de</strong> se processa o inventário.<br />

Parágrafo único - Os bens menciona<strong>do</strong>s nos ns. III e IV <strong>de</strong>ste artigo serão reserva<strong>do</strong>s à<br />

sobrepartilha sob a guarda e administração <strong>do</strong> mesmo ou <strong>de</strong> diverso inventariante, a aprazimento<br />

da maioria <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 1.041 - Observar-se-á na sobrepartilha <strong>do</strong>s bens o processo <strong>de</strong> inventário e partilha.<br />

Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos <strong>do</strong> inventário <strong>do</strong> autor da herança.<br />

Art. 1.042 - O juiz dará cura<strong>do</strong>r especial:<br />

I - ao ausente, se o não tiver;<br />

II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.043 - Falecen<strong>do</strong> o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> pré-morto,<br />

as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong><br />

ambos forem os mesmos.<br />

§ 1º - Haverá um só inventariante para os <strong>do</strong>is inventários.<br />

§ 2º - O segun<strong>do</strong> inventário será distribuí<strong>do</strong> por <strong>de</strong>pendência, processan<strong>do</strong>-se em apenso<br />

ao primeiro.<br />

Art. 1.044 - Ocorren<strong>do</strong> a morte <strong>de</strong> algum her<strong>de</strong>iro na pendência <strong>do</strong> inventário em que foi<br />

admiti<strong>do</strong> e não possuin<strong>do</strong> outros bens além <strong>do</strong> seu quinhão na herança, po<strong>de</strong>rá este ser<br />

partilha<strong>do</strong> juntamente com os bens <strong>do</strong> monte.<br />

Art. 1.045 - Nos casos previstos nos <strong>do</strong>is artigos antece<strong>de</strong>ntes prevalecerão as primeiras<br />

<strong>de</strong>clarações, assim como o lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> avaliação, salvo se se alterou o valor <strong>do</strong>s bens.<br />

Parágrafo único - No inventário a que se proce<strong>de</strong>r por morte <strong>do</strong> cônjuge her<strong>de</strong>iro supérstite,<br />

é lícito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sobrepartilha, <strong>de</strong>screver e partilhar bens omiti<strong>do</strong>s no<br />

inventário <strong>do</strong> cônjuge pré-morto.<br />

CAPÍTULO X<br />

DOS EMBARGOS DE TERCEIRO<br />

Art. 1.046 - Quem, não sen<strong>do</strong> parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse <strong>de</strong><br />

seus bens por ato <strong>de</strong> apreensão judicial, em casos como o <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong>pósito, arresto,<br />

seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, po<strong>de</strong>rá requerer<br />

lhe sejam manuteni<strong>do</strong>s ou restituí<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> embargos.<br />

§ 1º - Os embargos po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong> terceiro senhor e possui<strong>do</strong>r, ou apenas possui<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto fi gure no processo, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> bens que,<br />

pelo título <strong>de</strong> sua aquisição ou pela qualida<strong>de</strong> em que os possuir, não po<strong>de</strong>m ser atingi<strong>do</strong>s<br />

pela apreensão judicial.<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se também terceiro o cônjuge quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a posse <strong>de</strong> bens <strong>do</strong>tais,<br />

próprios, reserva<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> sua meação.<br />

Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos <strong>de</strong> terceiro:<br />

I - para a <strong>de</strong>fesa da posse, quan<strong>do</strong>, nas ações <strong>de</strong> divisão ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação, for o<br />

imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou <strong>de</strong>fi nitivos, da partilha ou da fi xação<br />

<strong>de</strong> rumos;<br />

II - para o cre<strong>do</strong>r com garantia real obstar alienação judicial <strong>do</strong> objeto da hipoteca, penhor<br />

ou anticrese.<br />

Art. 1.048 - Os embargos po<strong>de</strong>m ser opostos a qualquer tempo no processo <strong>de</strong> conhecimento<br />

enquanto não transitada em julga<strong>do</strong> a sentença, e, no processo <strong>de</strong> execução,<br />

até 5 (cinco) dias <strong>de</strong>pois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da<br />

assinatura da respectiva carta.<br />

Art. 1.049 - Os embargos serão distribuí<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>pendência e correrão em autos distintos<br />

perante o mesmo juiz que or<strong>de</strong>nou a apreensão.<br />

Art. 1.050 - O embargante, em petição elaborada com observância <strong>do</strong> disposto no<br />

art. 282, fará a prova sumária <strong>de</strong> sua posse e a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro, oferecen<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>cumentos e rol <strong>de</strong> testemunhas.<br />

§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar <strong>de</strong>signada pelo juiz.<br />

§ 2º - O possui<strong>do</strong>r direto po<strong>de</strong> alegar, com a sua posse, <strong>do</strong>mínio alheio.<br />

Arts. 1.043 a 1.050<br />

395


Arts. 1.050 a 1.060<br />

396<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 3º - A citação será pessoal, se o embarga<strong>do</strong> não tiver procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> nos autos<br />

da ação principal. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.125, <strong>de</strong> 2009)<br />

Art. 1.051 - Julgan<strong>do</strong> sufi cientemente provada a posse, o juiz <strong>de</strong>ferirá liminarmente os<br />

embargos e or<strong>de</strong>nará a expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> manutenção ou <strong>de</strong> restituição em favor<br />

<strong>do</strong> embargante, que só receberá os bens <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> prestar caução <strong>de</strong> os <strong>de</strong>volver com seus<br />

rendimentos, caso sejam afi nal <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.052 - Quan<strong>do</strong> os embargos versarem sobre to<strong>do</strong>s os bens, <strong>de</strong>terminará o juiz a<br />

suspensão <strong>do</strong> curso <strong>do</strong> processo principal; versan<strong>do</strong> sobre alguns <strong>de</strong>les, prosseguirá o<br />

processo principal somente quanto aos bens não embarga<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.053 - Os embargos po<strong>de</strong>rão ser contesta<strong>do</strong>s no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, fi n<strong>do</strong> o qual<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto no art. 803.<br />

Art. 1.054 - Contra os embargos <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r com garantia real, somente po<strong>de</strong>rá o embarga<strong>do</strong><br />

alegar que:<br />

I - o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r comum é insolvente;<br />

II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;<br />

III - outra é a coisa dada em garantia.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA HABILITAÇÃO<br />

Art. 1.055 - A habilitação tem lugar quan<strong>do</strong>, por falecimento <strong>de</strong> qualquer das partes, os<br />

interessa<strong>do</strong>s houverem <strong>de</strong> suce<strong>de</strong>r-lhe no processo.<br />

Art. 1.056 - A habilitação po<strong>de</strong> ser requerida:<br />

I - pela parte, em relação aos sucessores <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>;<br />

II - pelos sucessores <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, em relação à parte.<br />

Art. 1.057 - Recebida a petição inicial, or<strong>de</strong>nará o juiz a citação <strong>do</strong>s requeri<strong>do</strong>s para contestar<br />

a ação no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procura<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> na causa.<br />

Art. 1.058 - Fin<strong>do</strong> o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802<br />

e 803.<br />

Art. 1.059 - Achan<strong>do</strong>-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator<br />

e será julgada conforme o disposto no regimento interno.<br />

Art. 1.060 - Proce<strong>de</strong>r-se-á à habilitação nos autos da causa principal e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> sentença quan<strong>do</strong>:<br />

I - promovida pelo cônjuge e her<strong>de</strong>iros necessários, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que provem por <strong>do</strong>cumento o<br />

óbito <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong> e a sua qualida<strong>de</strong>;<br />

II - em outra causa, sentença passada em julga<strong>do</strong> houver atribuí<strong>do</strong> ao habilitan<strong>do</strong> a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro ou sucessor;<br />

III - o her<strong>de</strong>iro for incluí<strong>do</strong> sem qualquer oposição no inventário;<br />

IV - estiver <strong>de</strong>clarada a ausência ou <strong>de</strong>terminada a arrecadação da herança jacente;<br />

V - ofereci<strong>do</strong>s os artigos <strong>de</strong> habilitação, a parte reconhecer a procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> e não<br />

houver oposição <strong>de</strong> terceiros.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.061 - Falecen<strong>do</strong> o alienante ou o ce<strong>de</strong>nte, po<strong>de</strong>rá o adquirente ou o cessionário<br />

prosseguir na causa, juntan<strong>do</strong> aos autos o respectivo título e provan<strong>do</strong> a sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 1.062 - Passada em julga<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong> habilitação, ou admitida a habilitação nos<br />

casos em que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> sentença, a causa principal retomará o seu curso.<br />

CAPÍTULO XII<br />

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS<br />

Art. 1.063 - Verifi ca<strong>do</strong> o <strong>de</strong>saparecimento <strong>do</strong>s autos, po<strong>de</strong> qualquer das partes promover-lhes<br />

a restauração.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.<br />

Art. 1.064 - Na petição inicial <strong>de</strong>clarará a parte o esta<strong>do</strong> da causa ao tempo <strong>do</strong> <strong>de</strong>saparecimento<br />

<strong>do</strong>s autos, oferecen<strong>do</strong>:<br />

I - certidões <strong>do</strong>s atos constantes <strong>do</strong> protocolo <strong>de</strong> audiências <strong>do</strong> cartório por on<strong>de</strong> haja<br />

corri<strong>do</strong> o processo;<br />

II - cópia <strong>do</strong>s requerimentos que dirigiu ao juiz;<br />

III - quaisquer outros <strong>do</strong>cumentos que facilitem a restauração.<br />

Art. 1.065 - A parte contrária será citada para contestar o pedi<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias, caben<strong>do</strong>-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções <strong>do</strong>s atos e <strong>do</strong>cumentos<br />

que estiverem em seu po<strong>de</strong>r.<br />

§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assina<strong>do</strong><br />

pelas partes e homologa<strong>do</strong> pelo juiz, suprirá o processo <strong>de</strong>sapareci<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto<br />

no art. 803.<br />

Art. 1.066 - Se o <strong>de</strong>saparecimento <strong>do</strong>s autos tiver ocorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois da produção das provas<br />

em audiência, o juiz mandará repeti-las.<br />

§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem faleci<strong>do</strong> ou se<br />

acharem impossibilitadas <strong>de</strong> <strong>de</strong>por e não houver meio <strong>de</strong> comprovar <strong>de</strong> outra forma o<br />

<strong>de</strong>poimento, po<strong>de</strong>rão ser substituídas.<br />

§ 2º - Não haven<strong>do</strong> certidão ou cópia <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, far-se-á nova perícia, sempre que for possível<br />

e <strong>de</strong> preferência pelo mesmo perito.<br />

§ 3º - Não haven<strong>do</strong> certidão <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, estes serão reconstituí<strong>do</strong>s mediante cópias<br />

e, na falta, pelos meios ordinários <strong>de</strong> prova.<br />

§ 4º - Os serventuários e auxiliares da justiça não po<strong>de</strong>m eximir-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>por como testemunhas<br />

a respeito <strong>de</strong> atos que tenham pratica<strong>do</strong> ou assisti<strong>do</strong>.<br />

§ 5º - Se o juiz houver proferi<strong>do</strong> sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos<br />

e terá a mesma autorida<strong>de</strong> da original.<br />

Art. 1.067 - Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.<br />

Arts. 1.061 a 1.067<br />

§ 1º - Aparecen<strong>do</strong> os autos originais, nestes se prosseguirá sen<strong>do</strong>-lhes apensa<strong>do</strong>s os autos<br />

da restauração.<br />

§ 2º - Os autos suplementares serão restituí<strong>do</strong>s ao cartório, <strong>de</strong>les se extrain<strong>do</strong> certidões<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos e termos a fi m <strong>de</strong> completar os autos originais.<br />

397


Arts. 1.068 a 1.077<br />

398<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.068 - Se o <strong>de</strong>saparecimento <strong>do</strong>s autos tiver ocorri<strong>do</strong> no tribunal, a ação será distribuída,<br />

sempre que possível, ao relator <strong>do</strong> processo.<br />

§ 1º - A restauração far-se-á no juízo <strong>de</strong> origem quanto aos atos que neste se tenham<br />

realiza<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - Remeti<strong>do</strong>s os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se proce<strong>de</strong>rá ao<br />

julgamento.<br />

Art. 1.069 - Quem houver da<strong>do</strong> causa ao <strong>de</strong>saparecimento <strong>do</strong>s autos respon<strong>de</strong>rá pelas<br />

custas da restauração e honorários <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> civil<br />

ou penal em que incorrer.<br />

CAPÍTULO XIII<br />

DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO<br />

Art. 1.070 - Nas vendas a crédito com reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio, quan<strong>do</strong> as prestações estiverem<br />

representadas por título executivo, o cre<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá cobrá-las, observan<strong>do</strong>-se o disposto<br />

no <strong>Livro</strong> II, Título II, Capítulo IV.<br />

§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso <strong>do</strong><br />

processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.<br />

§ 2º - O produto <strong>do</strong> leilão será <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>, sub-rogan<strong>do</strong>-se nele a penhora.<br />

Art. 1.071 - Ocorren<strong>do</strong> mora <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, provada com o protesto <strong>do</strong> título, o ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r<br />

po<strong>de</strong>rá requerer, liminarmente e sem audiência <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r, a apreensão e <strong>de</strong>pósito da<br />

coisa vendida.<br />

§ 1º - Ao <strong>de</strong>ferir o pedi<strong>do</strong>, nomeará o juiz perito, que proce<strong>de</strong>rá à vistoria da coisa e<br />

arbitramento <strong>do</strong> seu valor, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong>-lhe o esta<strong>do</strong> e individuan<strong>do</strong>-a com to<strong>do</strong>s os característicos.<br />

§ 2º - Feito o <strong>de</strong>pósito, será cita<strong>do</strong> o compra<strong>do</strong>r para, <strong>de</strong>ntro em 5 (cinco) dias, contestar a<br />

ação. Neste prazo po<strong>de</strong>rá o compra<strong>do</strong>r, que houver pago mais <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento)<br />

<strong>do</strong> preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidan<strong>do</strong><br />

as prestações vencidas, juros, honorários e custas.<br />

§ 3º - Se o réu não contestar, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pedir a concessão <strong>do</strong> prazo ou não efetuar o<br />

pagamento referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior, po<strong>de</strong>rá o autor, mediante a apresentação <strong>do</strong>s<br />

títulos venci<strong>do</strong>s e vincen<strong>do</strong>s, requerer a reintegração imediata na posse da coisa <strong>de</strong>positada;<br />

caso em que, <strong>de</strong>scontada <strong>do</strong> valor arbitra<strong>do</strong> a importância da dívida acrescida<br />

das <strong>de</strong>spesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o sal<strong>do</strong>, <strong>de</strong>positan<strong>do</strong>-o<br />

em pagamento.<br />

§ 4º - Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da<br />

reintegração liminar.<br />

CAPÍTULO XIV<br />

DO JUÍZO ARBITRAL<br />

SEÇÃO I<br />

DO COMPROMISSO<br />

Arts. 1.072 a 1.077 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

SEÇÃO II<br />

DOS ÁRBITROS<br />

Arts. 1.078 a 1.084 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)<br />

SEÇÃO III<br />

DO PROCEDIMENTO<br />

Arts. 1.085 a 1.097 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)<br />

SEÇÃO IV<br />

DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO<br />

Arts. 1.098 a 1.102 - (Revoga<strong>do</strong>s pela Lei nº 9.307, <strong>de</strong> 1996)<br />

CAPÍTULO XV<br />

DA AÇÃO MONITÓRIA<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.079, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 1.102-A - A ação monitória compete a quem preten<strong>de</strong>r, com base em prova escrita<br />

sem efi cácia <strong>de</strong> título executivo, pagamento <strong>de</strong> soma em dinheiro, entrega <strong>de</strong> coisa fungível<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> bem móvel.(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.079, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 1.102-B - Estan<strong>do</strong> a petição inicial <strong>de</strong>vidamente instruída, o Juiz <strong>de</strong>ferirá <strong>de</strong> plano<br />

a expedição <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> entrega da coisa no prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.079, <strong>de</strong> 1995)<br />

Art. 1.102-C - No prazo previsto no art. 1.102-B, po<strong>de</strong>rá o réu oferecer embargos, que<br />

suspen<strong>de</strong>rão a efi cácia <strong>do</strong> manda<strong>do</strong> inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,<br />

<strong>de</strong> pleno direito, o título executivo judicial, converten<strong>do</strong>-se o manda<strong>do</strong> inicial em manda<strong>do</strong><br />

executivo e prosseguin<strong>do</strong>-se na forma <strong>do</strong> <strong>Livro</strong> I, Título VIII, Capítulo X, <strong>de</strong>sta Lei. (Redação<br />

dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 1º - Cumprin<strong>do</strong> o réu o manda<strong>do</strong>, fi cará isento <strong>de</strong> custas e honorários advocatícios. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 9.079, <strong>de</strong> 14.7.1995)<br />

§ 2º - Os embargos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prévia segurança <strong>do</strong> juízo e serão processa<strong>do</strong>s nos<br />

próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 9.079, <strong>de</strong> 14.7.1995)<br />

§ 3º - Rejeita<strong>do</strong>s os embargos, constituir-se-á, <strong>de</strong> pleno direito, o título executivo judicial,<br />

intiman<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e prosseguin<strong>do</strong>-se na forma prevista no <strong>Livro</strong> I, Título VIII, Capítulo<br />

X, <strong>de</strong>sta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.232, <strong>de</strong> 2005)<br />

TÍTULO II<br />

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Arts. 1.078 a 1.103<br />

Art. 1.103 - Quan<strong>do</strong> este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição<br />

voluntária as disposições constantes <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

399


Arts. 1.104 a 1.114<br />

400<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.104 - O procedimento terá início por provocação <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Ministério<br />

Público, caben<strong>do</strong>-lhes formular o pedi<strong>do</strong> em requerimento dirigi<strong>do</strong> ao juiz,<br />

<strong>de</strong>vidamente instruí<strong>do</strong> com os <strong>do</strong>cumentos necessários e com a indicação da providência<br />

judicial.<br />

Art. 1.105 - Serão cita<strong>do</strong>s, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s, bem como o<br />

Ministério Público.<br />

Art. 1.106 - O prazo para respon<strong>de</strong>r é <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 1.107 - Os interessa<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m produzir as provas <strong>de</strong>stinadas a <strong>de</strong>monstrar as suas<br />

alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e or<strong>de</strong>nar <strong>de</strong> ofício a realização<br />

<strong>de</strong> quaisquer provas.<br />

Art. 1.108 - A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.<br />

Art. 1.109 - O juiz <strong>de</strong>cidirá o pedi<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias; não é, porém, obriga<strong>do</strong> a<br />

observar critério <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> estrita, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tar em cada caso a solução que reputar<br />

mais conveniente ou oportuna.<br />

Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.<br />

Art. 1.111 - A sentença po<strong>de</strong>rá ser modifi cada, sem prejuízo <strong>do</strong>s efeitos já produzi<strong>do</strong>s, se<br />

ocorrerem circunstâncias supervenientes.<br />

Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>:<br />

I - emancipação;<br />

II - sub-rogação;<br />

III - alienação, arrendamento ou oneração <strong>de</strong> bens <strong>do</strong>tais, <strong>de</strong> menores, <strong>de</strong> órfãos e <strong>de</strong><br />

interditos;<br />

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;<br />

V - alienação <strong>de</strong> quinhão em coisa comum;<br />

VI - extinção <strong>de</strong> usufruto e <strong>de</strong> fi <strong>de</strong>icomisso.<br />

CAPÍTULO II<br />

DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS<br />

Art. 1.113 - Nos casos expressos em lei e sempre que os bens <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s judicialmente<br />

forem <strong>de</strong> fácil <strong>de</strong>terioração, estiverem avaria<strong>do</strong>s ou exigirem gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>spesas para a<br />

sua guarda, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário ou <strong>de</strong> qualquer das partes,<br />

mandará aliená-los em leilão.<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação <strong>de</strong> semoventes e outros bens<br />

<strong>de</strong> guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou<br />

garantir as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> conservação.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra<br />

antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir.<br />

§ 3º - Far-se-á a alienação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> leilão, se to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s forem<br />

capazes e nisso convierem expressamente.<br />

Art. 1.114 - Os bens serão avalia<strong>do</strong>s por um perito nomea<strong>do</strong> pelo juiz quan<strong>do</strong>:<br />

I - não o hajam si<strong>do</strong> anteriormente;<br />

II - tenham sofri<strong>do</strong> alteração em seu valor.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.115 - A alienação será feita pelo maior lanço ofereci<strong>do</strong>, ainda que seja inferior ao<br />

valor da avaliação.<br />

Art. 1.116 - Efetuada a alienação e <strong>de</strong>duzidas as <strong>de</strong>spesas, <strong>de</strong>positar-se-á o preço, fi can<strong>do</strong><br />

nele sub-roga<strong>do</strong>s os ônus ou responsabilida<strong>de</strong>s a que estiverem sujeitos os bens. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Parágrafo único - Não sen<strong>do</strong> caso <strong>de</strong> se levantar o <strong>de</strong>pósito antes <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, inclusive<br />

na ação ou na execução, o juiz <strong>de</strong>terminará a aplicação <strong>do</strong> produto da alienação ou<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973<br />

Art. 1.117 - Também serão aliena<strong>do</strong>s em leilão, proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se como nos artigos antece<strong>de</strong>ntes:<br />

I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão <strong>de</strong> um só her<strong>de</strong>iro ou não admitir<br />

divisão cômoda, salvo se adjudican<strong>do</strong> a um ou mais her<strong>de</strong>iros acor<strong>de</strong>s;<br />

II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu <strong>de</strong>stino, verifi<br />

cada previamente a existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> quanto à adjudicação a um <strong>do</strong>s condôminos;<br />

III - os bens móveis e imóveis <strong>de</strong> órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante<br />

autorização <strong>do</strong> juiz.<br />

Art. 1.118 - Na alienação judicial <strong>de</strong> coisa comum, será preferi<strong>do</strong>:<br />

I - em condições iguais, o condômino ao estranho;<br />

II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias <strong>de</strong> maior valor;<br />

III - o condômino proprietário <strong>de</strong> quinhão maior, se não houver benfeitorias.<br />

Art. 1.119 - Verifi cada a alienação <strong>de</strong> coisa comum sem observância das preferências<br />

legais, o condômino prejudica<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá requerer, antes da assinatura da carta, o <strong>de</strong>pósito<br />

<strong>do</strong> preço e adjudicação da coisa.<br />

Parágrafo único - Serão cita<strong>do</strong>s o adquirente e os <strong>de</strong>mais condôminos para dizerem <strong>de</strong> seu<br />

direito, observan<strong>do</strong>-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL<br />

Art. 1.120 - A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os<br />

cônjuges.<br />

§ 1º - Se os cônjuges não pu<strong>de</strong>rem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine<br />

a petição a rogo <strong>de</strong>les.<br />

§ 2º - As assinaturas, quan<strong>do</strong> não lançadas na presença <strong>do</strong> juiz, serão reconhecidas por tabelião.<br />

Art. 1.121 - A petição, instruída com a certidão <strong>de</strong> casamento e o contrato antenupcial<br />

se houver, conterá:<br />

I - a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> casal e a respectiva partilha;<br />

II - o acor<strong>do</strong> relativo à guarda <strong>do</strong>s fi lhos menores e ao regime <strong>de</strong> visitas; (Redação dada<br />

pela Lei nº 11.112, <strong>de</strong> 2005)<br />

III - o valor da contribuição para criar e educar os fi lhos;<br />

Arts. 1.115 a 1.121<br />

IV - a pensão alimentícia <strong>do</strong> mari<strong>do</strong> à mulher, se esta não possuir bens sufi cientes para<br />

se manter.<br />

401


Arts. 1.121 a 1.125<br />

402<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha <strong>do</strong>s bens, far-se-á esta, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste <strong>Livro</strong>, Título I, Capítulo IX.<br />

(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Lei nº 11.112, <strong>de</strong> 2005)<br />

§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por regime <strong>de</strong> visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência<br />

<strong>do</strong>s fi lhos em companhia daquele que não fi car com sua guarda, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />

encontros periódicos regularmente estabeleci<strong>do</strong>s, repartição das férias escolares e dias<br />

festivos. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.112, <strong>de</strong> 2005)<br />

Art. 1.122 - Apresentada a petição ao juiz, este verifi cará se ela preenche os requisitos<br />

exigi<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>is artigos antece<strong>de</strong>ntes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos<br />

da separação consensual, esclarecen<strong>do</strong>-lhes as conseqüências da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />

§ 1º - Convencen<strong>do</strong>-se o juiz <strong>de</strong> que ambos, livremente e sem hesitações, <strong>de</strong>sejam a separação<br />

consensual, mandará reduzir a termo as <strong>de</strong>clarações e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvir o Ministério<br />

Público no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e<br />

hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias <strong>de</strong> intervalo, para que voltem a fi m <strong>de</strong> ratifi car o<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> separação consensual.<br />

§ 2º - Se qualquer <strong>do</strong>s cônjuges não comparecer à audiência <strong>de</strong>signada ou não ratifi car o<br />

pedi<strong>do</strong>, o juiz mandará autuar a petição e <strong>do</strong>cumentos e arquivar o processo.<br />

Art. 1.123 - É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem<br />

a conversão em separação consensual; caso em que será observa<strong>do</strong> o disposto<br />

no art. 1.121 e primeira parte <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.124 - Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil<br />

e, haven<strong>do</strong> bens imóveis, na circunscrição on<strong>de</strong> se acham registra<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não haven<strong>do</strong> fi lhos menores<br />

ou incapazes <strong>do</strong> casal e observa<strong>do</strong>s os requisitos legais quanto aos prazos, po<strong>de</strong>rão ser<br />

realiza<strong>do</strong>s por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à <strong>de</strong>scrição e à<br />

partilha <strong>do</strong>s bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acor<strong>do</strong> quanto à retomada<br />

pelo cônjuge <strong>de</strong> seu nome <strong>de</strong> solteiro ou à manutenção <strong>do</strong> nome a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>u<br />

o casamento. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

§ 1º - A escritura não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação judicial e constitui título hábil para o registro<br />

civil e o registro <strong>de</strong> imóveis. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assisti<strong>do</strong>s por<br />

advoga<strong>do</strong> comum ou advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>les ou por <strong>de</strong>fensor público, cuja qualifi cação<br />

e assinatura constarão <strong>do</strong> ato notarial. (Redação dada pela Lei nº 11.965, <strong>de</strong> 2009)<br />

§ 3º - A escritura e <strong>de</strong>mais atos notariais serão gratuitos àqueles que se <strong>de</strong>clararem pobres<br />

sob as penas da lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 11.441, <strong>de</strong> 2007).<br />

CAPÍTULO IV<br />

DOS TESTAMENTOS E CODICILO<br />

SEÇÃO I<br />

DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO<br />

Art. 1.125 - Ao receber testamento cerra<strong>do</strong>, o juiz, após verifi car se está intacto, o abrirá<br />

e mandará que o escrivão o leia em presença <strong>de</strong> quem o entregou.<br />

Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato <strong>de</strong> abertura que, rubrica<strong>do</strong> pelo juiz e<br />

assina<strong>do</strong> pelo apresentante, mencionará:


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;<br />

II - o nome <strong>do</strong> apresentante e como houve ele o testamento;<br />

III - a data e o lugar <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r;<br />

IV - qualquer circunstância digna <strong>de</strong> nota, encontrada no invólucro ou no interior <strong>do</strong> testamento.<br />

Art. 1.126 - Conclusos os autos, o juiz, ouvi<strong>do</strong> o órgão <strong>do</strong> Ministério Público, mandará<br />

registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne<br />

suspeito <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> ou falsida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo único - O testamento será registra<strong>do</strong> e arquiva<strong>do</strong> no cartório a que tocar, <strong>de</strong>le<br />

remeten<strong>do</strong> o escrivão uma cópia, no prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias, à repartição fi scal.<br />

Art. 1.127 - Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomea<strong>do</strong> a assinar, no<br />

prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomea<strong>do</strong>,<br />

estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certifi cará a ocorrência e fará<br />

os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observan<strong>do</strong>-se a<br />

preferência legal.<br />

Parágrafo único - Assina<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá<br />

cópia autêntica <strong>do</strong> testamento para ser juntada aos autos <strong>de</strong> inventário ou <strong>de</strong> arrecadação<br />

da herança.<br />

Art. 1.128 - Quan<strong>do</strong> o testamento for público, qualquer interessa<strong>do</strong>, exibin<strong>do</strong>-lhe o trasla<strong>do</strong><br />

ou certidão, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz que or<strong>de</strong>ne o seu cumprimento.<br />

Parágrafo único - O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.<br />

Art. 1.129 - O juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong>, or<strong>de</strong>nará ao<br />

<strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> testamento que o exiba em juízo para os fi ns legais, se ele, após a morte<br />

<strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, não se tiver antecipa<strong>do</strong> em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973<br />

Parágrafo único - Não sen<strong>do</strong> cumprida a or<strong>de</strong>m, proce<strong>de</strong>r-se-á à busca e apreensão <strong>do</strong><br />

testamento, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto nos arts. 839 a 843. (Redação dada pela Lei<br />

nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973<br />

SEÇÃO II<br />

DA CCONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR<br />

Art. 1.130 - O her<strong>de</strong>iro, o legatário ou o testamenteiro po<strong>de</strong>rá requerer, <strong>de</strong>pois da morte<br />

<strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, a publicação em juízo <strong>do</strong> testamento particular, inquirin<strong>do</strong>-se as testemunhas<br />

que lhe ouviram a leitura e, <strong>de</strong>pois disso, o assinaram.<br />

Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula <strong>do</strong> testamento particular.<br />

Art. 1.131 - Serão intima<strong>do</strong>s para a inquirição:<br />

I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;<br />

II - o testamenteiro, os her<strong>de</strong>iros e os legatários que não tiverem requeri<strong>do</strong> a publicação;<br />

III - o Ministério Público.<br />

Arts. 1.125 a 1.131<br />

Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas<br />

por edital.<br />

403


Arts. 1.132 a 1.139<br />

404<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.132 - Inquiridas as testemunhas, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s, no prazo comum <strong>de</strong> 5<br />

(cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.<br />

Art. 1.133 - Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico<br />

o testamento, o juiz, ouvi<strong>do</strong> o órgão <strong>do</strong> Ministério Público, o confi rmará, observan<strong>do</strong>-se<br />

quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.<br />

SEÇÃO III<br />

DO TESTAMENTO MILITAR, MARÍTIMO, NUNCUPATIVO E DO CODICILO<br />

Art. 1.134 - As disposições da seção prece<strong>de</strong>nte aplicam-se:<br />

I - ao testamento marítimo;<br />

II - ao testamento militar;<br />

III - ao testamento nuncupativo;<br />

IV - ao codicilo.<br />

SEÇÃO IV<br />

DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS<br />

Art. 1.135 - O testamenteiro <strong>de</strong>verá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal,<br />

se outro não tiver si<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> pelo testa<strong>do</strong>r e prestar contas, no juízo <strong>do</strong> inventário, <strong>do</strong><br />

que recebeu e <strong>de</strong>spen<strong>de</strong>u.<br />

Parágrafo único - Será inefi caz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da<br />

obrigação <strong>de</strong> prestar contas.<br />

Art. 1.136 - Se <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 3 (três) meses, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> testamento, não estiver<br />

inscrita a hipoteca legal da mulher casada, <strong>do</strong> menor e <strong>do</strong> interdito instituí<strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros<br />

ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por<br />

cumpridas as disposições <strong>do</strong> testamento.<br />

Art. 1.137 - lncumbe ao testamenteiro:<br />

I - cumprir as obrigações <strong>do</strong> testamento;<br />

II - propugnar a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> testamento;<br />

III - <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a posse <strong>do</strong>s bens da herança;<br />

IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições<br />

testamentárias.<br />

Art. 1.138 - O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testa<strong>do</strong>r não o houver<br />

fi xa<strong>do</strong>, o juiz arbitrará, levan<strong>do</strong> em conta o valor da herança e o trabalho <strong>de</strong> execução <strong>do</strong><br />

testamento.<br />

§ 1º - O prêmio, que não exce<strong>de</strong>rá 5% (cinco por cento), será calcula<strong>do</strong> sobre a herança<br />

líquida e <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> somente da meta<strong>de</strong> disponível quan<strong>do</strong> houver her<strong>de</strong>iros necessários, e<br />

<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o acervo líqui<strong>do</strong> nos <strong>de</strong>mais casos.<br />

§ 2º - Sen<strong>do</strong> o testamenteiro casa<strong>do</strong>, sob o regime <strong>de</strong> comunhão <strong>de</strong> bens, com her<strong>de</strong>iro ou<br />

legatário <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio<br />

à herança ou lega<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.139 - Não se efetuará o pagamento <strong>do</strong> prêmio mediante adjudicação <strong>de</strong> bens <strong>do</strong><br />

espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.140 - O testamenteiro será removi<strong>do</strong> e per<strong>de</strong>rá o prêmio se:<br />

I - lhe forem glosadas as <strong>de</strong>spesas por ilegais ou em discordância com o testamento;<br />

II - não cumprir as disposições testamentárias.<br />

Art. 1.141 - O testamenteiro, que quiser <strong>de</strong>mitir-se <strong>do</strong> encargo, po<strong>de</strong>rá requerer ao juiz a<br />

escusa, alegan<strong>do</strong> causa legítima. Ouvi<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s e o órgão <strong>do</strong> Ministério Público,<br />

o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA HERANÇA JACENTE<br />

Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil consi<strong>de</strong>re jacente a herança, o juiz, em cuja<br />

comarca tiver <strong>do</strong>micílio o faleci<strong>do</strong>, proce<strong>de</strong>rá sem perda <strong>de</strong> tempo à arrecadação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />

os seus bens.<br />

Art. 1.143 - A herança jacente fi cará sob a guarda, conservação e administração <strong>de</strong> um<br />

cura<strong>do</strong>r até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilita<strong>do</strong>, ou até a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

vacância; caso em que será incorporada ao <strong>do</strong>mínio da União, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 1.144 - Incumbe ao cura<strong>do</strong>r:<br />

I - representar a herança em juízo ou fora <strong>de</strong>le, com assistência <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Ministério<br />

Público;<br />

II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecada<strong>do</strong>s e promover a arrecadação <strong>de</strong><br />

outros porventura existentes;<br />

III - executar as medidas conservatórias <strong>do</strong>s direitos da herança;<br />

IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da <strong>de</strong>spesa;<br />

V - prestar contas a fi nal <strong>de</strong> sua gestão.<br />

Parágrafo único - Aplica-se ao cura<strong>do</strong>r o disposto nos arts. 148 a 150.<br />

Arts. 1.140 a 1.148<br />

Art. 1.145 - Comparecen<strong>do</strong> à residência <strong>do</strong> morto, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> escrivão <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r,<br />

o juiz mandará arrolar os bens e <strong>de</strong>screvê-los em auto circunstancia<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Não estan<strong>do</strong> ainda nomea<strong>do</strong> o cura<strong>do</strong>r, o juiz <strong>de</strong>signará um <strong>de</strong>positário e lhe entregará<br />

os bens, mediante simples termo nos autos, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> compromissa<strong>do</strong>.<br />

§ 2º - O órgão <strong>do</strong> Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intima<strong>do</strong>s<br />

a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.<br />

Art. 1.146 - Quan<strong>do</strong> a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz proce<strong>de</strong>rá à aposição<br />

<strong>de</strong> selos, que serão levanta<strong>do</strong>s à medida que se efetuar o arrolamento, mencionan<strong>do</strong>-se o<br />

esta<strong>do</strong> em que foram encontra<strong>do</strong>s os bens.<br />

Art. 1.147 - O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros<br />

<strong>do</strong>mésticos; verifi can<strong>do</strong> que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los<br />

para serem assim entregues aos sucessores <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, ou queima<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> os bens<br />

forem <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s vacantes.<br />

Art. 1.148 - Não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem<br />

os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autorida<strong>de</strong> policial que proceda à<br />

arrecadação e ao arrolamento <strong>do</strong>s bens.<br />

Parágrafo único - Duas testemunhas assistirão às diligências e, haven<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apor selos, estes só po<strong>de</strong>rão ser abertos pelo juiz.<br />

405


Arts. 1.149 a 1.158<br />

406<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.149 - Se constar ao juiz a existência <strong>de</strong> bens em outra comarca, mandará expedir<br />

carta precatória a fi m <strong>de</strong> serem arrecada<strong>do</strong>s.<br />

Art. 1.150 - Durante a arrecadação o juiz inquirirá os mora<strong>do</strong>res da casa e da vizinhança<br />

sobre a qualifi cação <strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, o para<strong>de</strong>iro <strong>de</strong> seus sucessores e a existência <strong>de</strong> outros<br />

bens, lavran<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> um auto <strong>de</strong> inquirição e informação.<br />

Art. 1.151 - Não se fará a arrecadação ou suspen<strong>de</strong>r-se-á esta quan<strong>do</strong> iniciada, se se<br />

apresentar para reclamar os bens o cônjuge, her<strong>de</strong>iro ou testamenteiro notoriamente<br />

reconheci<strong>do</strong> e não houver oposição motivada <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong>, <strong>do</strong> órgão<br />

<strong>do</strong> Ministério Público ou <strong>do</strong> representante da Fazenda Pública.<br />

Art. 1.152 - Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampa<strong>do</strong><br />

três vezes, com intervalo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para cada um, no órgão ofi cial e na imprensa<br />

da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores <strong>do</strong> fi na<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 6 (seis)<br />

meses conta<strong>do</strong>s da primeira publicação.<br />

§ 1º - Verifi cada a existência <strong>de</strong> sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua<br />

citação, sem prejuízo <strong>do</strong> edital.<br />

§ 2º - Quan<strong>do</strong> o fi na<strong>do</strong> for estrangeiro, será também comunica<strong>do</strong> o fato à autorida<strong>de</strong><br />

consular.<br />

Art. 1.153 - Julgada a habilitação <strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro, reconhecida a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> testamenteiro<br />

ou provada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.<br />

Art. 1.154 - Os cre<strong>do</strong>res da herança po<strong>de</strong>rão habilitar-se como nos inventários ou propor<br />

a ação <strong>de</strong> cobrança.<br />

Art. 1.155 - O juiz po<strong>de</strong>rá autorizar a alienação:<br />

I - <strong>de</strong> bens móveis, se forem <strong>de</strong> conservação difícil ou dispendiosa;<br />

II - <strong>de</strong> semoventes, quan<strong>do</strong> não emprega<strong>do</strong>s na exploração <strong>de</strong> alguma indústria;<br />

III - <strong>de</strong> títulos e papéis <strong>de</strong> crédito, haven<strong>do</strong> funda<strong>do</strong> receio <strong>de</strong> <strong>de</strong>preciação;<br />

IV - <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong>, reclamada a integralização, não dispuser a herança <strong>de</strong><br />

dinheiro para o pagamento;<br />

V - <strong>de</strong> bens imóveis:<br />

a) se ameaçarem ruína, não convin<strong>do</strong> a reparação;<br />

b) se estiverem hipoteca<strong>do</strong>s e vencer-se a dívida, não haven<strong>do</strong> dinheiro para o pagamento.<br />

Parágrafo único - Não se proce<strong>de</strong>rá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitan<strong>do</strong><br />

adiantar a importância para as <strong>de</strong>spesas.<br />

Art. 1.156 - Os bens com valor <strong>de</strong> afeição, como retratos, objetos <strong>de</strong> uso pessoal, livros e<br />

obras <strong>de</strong> arte, só serão aliena<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarada a vacância da herança.<br />

Art. 1.157 - Passa<strong>do</strong> 1 (um) ano da primeira publicação <strong>do</strong> edital (art. 1.152) e<br />

não haven<strong>do</strong> her<strong>de</strong>iro habilita<strong>do</strong> nem habilitação pen<strong>de</strong>nte, será a herança <strong>de</strong>clarada<br />

vacante.<br />

Parágrafo único - Pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> habilitação, a vacância será <strong>de</strong>clarada pela mesma sentença<br />

que a julgar improce<strong>de</strong>nte. Sen<strong>do</strong> diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento<br />

da última.<br />

Art. 1.158 - Transitada em julga<strong>do</strong> a sentença que <strong>de</strong>clarou a vacância, o cônjuge, os<br />

her<strong>de</strong>iros e os cre<strong>do</strong>res só po<strong>de</strong>rão reclamar o seu direito por ação direta.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS BENS DOS AUSENTES<br />

Art. 1.159 - Desaparecen<strong>do</strong> alguém <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio sem <strong>de</strong>ixar representante a quem<br />

caiba administrar-lhe os bens, ou <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> mandatário que não queira ou não possa continuar<br />

a exercer o mandato, <strong>de</strong>clarar-se-á a sua ausência.<br />

Art. 1.160 - O juiz mandará arrecadar os bens <strong>do</strong> ausente e nomear-lhe-á cura<strong>do</strong>r na<br />

forma estabelecida no Capítulo antece<strong>de</strong>nte.<br />

Art. 1.161 - Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano,<br />

reproduzi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>do</strong>is em <strong>do</strong>is meses, anuncian<strong>do</strong> a arrecadação e chaman<strong>do</strong> o ausente a<br />

entrar na posse <strong>de</strong> seus bens.<br />

Art. 1.162 - Cessa a cura<strong>do</strong>ria:<br />

I - pelo comparecimento <strong>do</strong> ausente, <strong>do</strong> seu procura<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> quem o represente;<br />

II - pela certeza da morte <strong>do</strong> ausente;<br />

III - pela sucessão provisória.<br />

Art. 1.163 - Passa<strong>do</strong> 1 (um) ano da publicação <strong>do</strong> primeiro edital sem que se saiba <strong>do</strong><br />

ausente e não ten<strong>do</strong> compareci<strong>do</strong> seu procura<strong>do</strong>r ou representante, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s<br />

requerer que se abra provisoriamente a sucessão.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se para este efeito interessa<strong>do</strong>s:<br />

I - o cônjuge não separa<strong>do</strong> judicialmente;<br />

II - os her<strong>de</strong>iros presumi<strong>do</strong>s legítimos e os testamentários;<br />

III - os que tiverem sobre os bens <strong>do</strong> ausente direito subordina<strong>do</strong> à condição <strong>de</strong> morte;<br />

IV - os cre<strong>do</strong>res <strong>de</strong> obrigações vencidas e não pagas.<br />

§ 2º - Fin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>ste artigo e não haven<strong>do</strong> absolutamente interessa<strong>do</strong>s na sucessão<br />

provisória, cumpre ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público requerê-la.<br />

Art. 1.164 - O interessa<strong>do</strong>, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação<br />

pessoal <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros presentes e <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r e, por editais, a <strong>do</strong>s ausentes para oferecerem<br />

artigos <strong>de</strong> habilitação.<br />

Parágrafo único - A habilitação <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros obe<strong>de</strong>cerá ao processo <strong>do</strong> art. 1.057.<br />

Art. 1.165 - A sentença que <strong>de</strong>terminar a abertura da sucessão provisória só produzirá<br />

efeito 6 (seis) meses <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julga<strong>do</strong>,<br />

se proce<strong>de</strong>rá à abertura <strong>do</strong> testamento, se houver, e ao inventário e partilha <strong>do</strong>s bens,<br />

como se o ausente fosse faleci<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único - Se <strong>de</strong>ntro em 30 (trinta) dias não comparecer interessa<strong>do</strong> ou her<strong>de</strong>iro,<br />

que requeira o inventário, a herança será consi<strong>de</strong>rada jacente.<br />

Art. 1.166 - Cumpre aos her<strong>de</strong>iros, imiti<strong>do</strong>s na posse <strong>do</strong>s bens <strong>do</strong> ausente, prestar caução<br />

<strong>de</strong> os restituir.<br />

Art. 1.167 - A sucessão provisória cessará pelo comparecimento <strong>do</strong> ausente e converter-se-á<br />

em <strong>de</strong>fi nitiva:<br />

I - quan<strong>do</strong> houver certeza da morte <strong>do</strong> ausente;<br />

Arts. 1.159 a 1.167<br />

II - <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> passada em julga<strong>do</strong> a sentença <strong>de</strong> abertura da sucessão provisória;<br />

III - quan<strong>do</strong> o ausente contar 80 (oitenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e houverem <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> 5 (cinco)<br />

anos das últimas notícias suas.<br />

407


Arts. 1.168 a 1.178<br />

408<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.168 - Regressan<strong>do</strong> o ausente nos 10 (<strong>de</strong>z) anos seguintes à abertura da sucessão<br />

<strong>de</strong>fi nitiva ou algum <strong>do</strong>s seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes ou ascen<strong>de</strong>ntes, aquele ou estes só po<strong>de</strong>rão requerer<br />

ao juiz a entrega <strong>do</strong>s bens existentes no esta<strong>do</strong> em que se acharem, ou sub-roga<strong>do</strong>s<br />

em seu lugar ou o preço que os her<strong>de</strong>iros e <strong>de</strong>mais interessa<strong>do</strong>s houverem recebi<strong>do</strong> pelos<br />

aliena<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois daquele tempo.<br />

Art. 1.169 - Serão cita<strong>do</strong>s para lhe contestarem o pedi<strong>do</strong> os sucessores provisórios ou<br />

<strong>de</strong>fi nitivos, o órgão <strong>do</strong> Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.<br />

Parágrafo único - Haven<strong>do</strong> contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.<br />

CAPÍTULO VII<br />

DAS COISAS VAGAS<br />

Art. 1.170 - Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecen<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no ou legítimo<br />

possui<strong>do</strong>r, a entregará à autorida<strong>de</strong> judiciária ou policial, que a arrecadará, mandan<strong>do</strong> lavrar<br />

o respectivo auto, <strong>de</strong>le constan<strong>do</strong> a sua <strong>de</strong>scrição e as <strong>de</strong>clarações <strong>do</strong> inventor.<br />

Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quan<strong>do</strong> a<br />

entrega tiver si<strong>do</strong> feita à autorida<strong>de</strong> policial ou a outro juiz.<br />

Art. 1.171 - Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão<br />

ofi cial, com intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para que o <strong>do</strong>no ou legítimo possui<strong>do</strong>r a reclame.<br />

§ 1º - O edital conterá a <strong>de</strong>scrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.<br />

§ 2º - Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> coisa <strong>de</strong> pequeno valor, o edital será apenas afi xa<strong>do</strong> no átrio <strong>do</strong><br />

edifício <strong>do</strong> forum.<br />

Art. 1.172 - Comparecen<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no ou o legítimo possui<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> edital e<br />

provan<strong>do</strong> o seu direito, o juiz, ouvi<strong>do</strong> o órgão <strong>do</strong> Ministério Público e o representante da<br />

Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.<br />

Art. 1.173 - Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e,<br />

<strong>de</strong>duzidas <strong>do</strong> preço as <strong>de</strong>spesas e a recompensa <strong>do</strong> inventor, o sal<strong>do</strong> pertencerá, na forma<br />

da lei, à União, ao Esta<strong>do</strong> ou ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Art. 1.174 - Se o <strong>do</strong>no preferir aban<strong>do</strong>nar a coisa, po<strong>de</strong>rá o inventor requerer que lhe<br />

seja adjudicada.<br />

Art. 1.175 - O procedimento estabeleci<strong>do</strong> neste Capítulo aplica-se aos objetos <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s nos<br />

hotéis, ofi cinas e outros estabelecimentos, não sen<strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 1 (um) mês.<br />

Art. 1.176 - Haven<strong>do</strong> fundada suspeita <strong>de</strong> que a coisa foi criminosamente subtraída, a<br />

autorida<strong>de</strong> policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz<br />

criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o <strong>do</strong>no ou legítimo possui<strong>do</strong>r.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DA CURATELA DOS INTERDITOS<br />

Art. 1.177 - A interdição po<strong>de</strong> ser promovida:<br />

I - pelo pai, mãe ou tutor;<br />

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;<br />

III - pelo órgão <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Art. 1.178 - O órgão <strong>do</strong> Ministério Público só requererá a interdição:<br />

I - no caso <strong>de</strong> anomalia psíquica;


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas <strong>de</strong>signadas no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte, ns. I e II;<br />

III - se, existin<strong>do</strong>, forem menores ou incapazes.<br />

Art. 1.179 - Quan<strong>do</strong> a interdição for requerida pelo órgão <strong>do</strong> Ministério Público, o juiz<br />

nomeará ao interditan<strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r à li<strong>de</strong> (art. 9º).<br />

Art. 1.180 - Na petição inicial, o interessa<strong>do</strong> provará a sua legitimida<strong>de</strong>, especifi cará os<br />

fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> interditan<strong>do</strong> para<br />

reger a sua pessoa e administrar os seus bens.<br />

Art. 1.181 - O interditan<strong>do</strong> será cita<strong>do</strong> para, em dia <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>, comparecer perante o<br />

juiz, que o examinará, interrogan<strong>do</strong>-o minuciosamente acerca <strong>de</strong> sua vida, negócios, bens<br />

e <strong>do</strong> mais que lhe parecer necessário para ajuizar <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> mental, reduzidas a auto<br />

as perguntas e respostas.<br />

Art. 1.182 - Dentro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias conta<strong>do</strong>s da audiência <strong>de</strong> interrogatório,<br />

po<strong>de</strong>rá o interditan<strong>do</strong> impugnar o pedi<strong>do</strong>.<br />

§ 1º - Representará o interditan<strong>do</strong> nos autos <strong>do</strong> procedimento o órgão <strong>do</strong> Ministério Público<br />

ou, quan<strong>do</strong> for este o requerente, o cura<strong>do</strong>r à li<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rá o interditan<strong>do</strong> constituir advoga<strong>do</strong> para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se.<br />

§ 3º - Qualquer parente sucessível po<strong>de</strong>rá constituir-lhe advoga<strong>do</strong> com os po<strong>de</strong>res judiciais<br />

que teria se nomea<strong>do</strong> pelo interditan<strong>do</strong>, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pelos honorários.<br />

Art. 1.183 - Decorri<strong>do</strong> o prazo a que se refere o artigo antece<strong>de</strong>nte, o juiz nomeará perito<br />

para proce<strong>de</strong>r ao exame <strong>do</strong> interditan<strong>do</strong>. Apresenta<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>signará audiência<br />

<strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

Parágrafo único - Decretan<strong>do</strong> a interdição, o juiz nomeará cura<strong>do</strong>r ao interdito.<br />

Art. 1.184 - A sentença <strong>de</strong> interdição produz efeito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora sujeita a apelação.<br />

Será inscrita no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão<br />

ofi cial por três vezes, com intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, constan<strong>do</strong> <strong>do</strong> edital os nomes <strong>do</strong><br />

interdito e <strong>do</strong> cura<strong>do</strong>r, a causa da interdição e os limites da curatela.<br />

Art. 1.185 - Obe<strong>de</strong>cerá às disposições <strong>do</strong>s artigos antece<strong>de</strong>ntes, no que for aplicável, a<br />

interdição <strong>do</strong> pródigo, a <strong>do</strong> sur<strong>do</strong>-mu<strong>do</strong> sem educação que o habilite a enunciar precisamente<br />

a sua vonta<strong>de</strong> e a <strong>do</strong>s vicia<strong>do</strong>s pelo uso <strong>de</strong> substâncias entorpecentes quan<strong>do</strong> acometi<strong>do</strong>s<br />

<strong>de</strong> perturbações mentais.<br />

Art. 1.186 - Levantar-se-á a interdição, cessan<strong>do</strong> a causa que a <strong>de</strong>terminou.<br />

§ 1º - O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> levantamento po<strong>de</strong>rá ser feito pelo interdita<strong>do</strong> e será apensa<strong>do</strong> aos autos<br />

da interdição. O juiz nomeará perito para proce<strong>de</strong>r ao exame <strong>de</strong> sanida<strong>de</strong> no interdita<strong>do</strong> e<br />

após a apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong>signará audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento.<br />

§ 2º - Acolhi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>cretará o levantamento da interdição e mandará publicar<br />

a sentença, após o transito em julga<strong>do</strong>, pela imprensa local e órgão ofi cial por três vezes,<br />

com intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, seguin<strong>do</strong>-se a averbação no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA<br />

SEÇÃO I<br />

DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR<br />

Arts. 1.178 a 1.187<br />

Art. 1.187 - O tutor ou cura<strong>do</strong>r será intima<strong>do</strong> a prestar compromisso no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias conta<strong>do</strong>s:<br />

409


Arts. 1.187 a 1.199<br />

I - da nomeação feita na conformida<strong>de</strong> da lei civil;<br />

410<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

II - da intimação <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público<br />

que o houver instituí<strong>do</strong>.<br />

Art. 1.188 - Presta<strong>do</strong> o compromisso por termo em livro próprio rubrica<strong>do</strong> pelo juiz, o<br />

tutor ou cura<strong>do</strong>r, antes <strong>de</strong> entrar em exercício, requererá, <strong>de</strong>ntro em 10 (<strong>de</strong>z) dias, a especialização<br />

em hipoteca legal <strong>de</strong> imóveis necessários para acautelar os bens que serão<br />

confi a<strong>do</strong>s à sua administração.<br />

Parágrafo único - Incumbe ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público promover a especialização <strong>de</strong><br />

hipoteca legal, se o tutor ou cura<strong>do</strong>r não a tiver requeri<strong>do</strong> no prazo assina<strong>do</strong> neste artigo.<br />

Art. 1.189 - Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão <strong>do</strong> Ministério<br />

Público reger a pessoa <strong>do</strong> incapaz e administrar-lhe os bens.<br />

Art. 1.190 - Se o tutor ou cura<strong>do</strong>r for <strong>de</strong> reconhecida i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o juiz admitir que<br />

entre em exercício, prestan<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois a garantia, ou dispensan<strong>do</strong>-a <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo.<br />

Art. 1.191 - Ressalva<strong>do</strong> o disposto no artigo antece<strong>de</strong>nte, a nomeação fi cará sem efeito<br />

se o tutor ou cura<strong>do</strong>r não pu<strong>de</strong>r garantir a sua gestão.<br />

Art. 1.192 - O tutor ou cura<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá eximir-se <strong>do</strong> encargo, apresentan<strong>do</strong> escusa ao juiz<br />

no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:<br />

I - antes <strong>de</strong> aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;<br />

II - <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> entrar em exercício, <strong>do</strong> dia em que sobrevier o motivo da escusa.<br />

Parágrafo único - Não sen<strong>do</strong> requerida a escusa no prazo estabeleci<strong>do</strong> neste artigo,<br />

reputar-se-á renuncia<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> alegá-la.<br />

Art. 1.193 - O juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> escusa. Se não a admitir, exercerá o<br />

nomea<strong>do</strong> a tutela ou curatela enquanto não for dispensa<strong>do</strong> por sentença transitada em<br />

julga<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO II<br />

DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR<br />

Art. 1.194 - Incumbe ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse,<br />

requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.195 - O tutor ou cura<strong>do</strong>r será cita<strong>do</strong> para contestar a argüição no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias.<br />

Art. 1.196 - Fin<strong>do</strong> o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.<br />

Art. 1.197 - Em caso <strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá o juiz suspen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas<br />

funções o tutor ou cura<strong>do</strong>r, nomean<strong>do</strong>-lhe interinamente substituto.<br />

Art. 1.198 - Cessan<strong>do</strong> as funções <strong>do</strong> tutor ou cura<strong>do</strong>r pelo <strong>de</strong>curso <strong>do</strong> prazo em que era<br />

obriga<strong>do</strong> a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração <strong>do</strong> encargo; não o fazen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong>s 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à expiração <strong>do</strong> termo, enten<strong>de</strong>r-se-á reconduzi<strong>do</strong>, salvo se o<br />

juiz o dispensar.<br />

CAPÍTULO X<br />

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES<br />

Art. 1.199 - O institui<strong>do</strong>r, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou <strong>de</strong>signará quem<br />

o faça.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.200 - O interessa<strong>do</strong> submeterá o estatuto ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público, que<br />

verifi cará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são sufi cientes ao fi m<br />

a que ela se <strong>de</strong>stina.<br />

Art. 1.201 - Autua<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong>, o órgão <strong>do</strong> Ministério Público, no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias,<br />

aprovará o estatuto, indicará as modifi cações que enten<strong>de</strong>r necessárias ou lhe <strong>de</strong>negará<br />

a aprovação.<br />

§ 1º - Nos <strong>do</strong>is últimos casos, po<strong>de</strong> o interessa<strong>do</strong>, em petição motivada, requerer ao juiz<br />

o suprimento da aprovação.<br />

§ 2º - O juiz, antes <strong>de</strong> suprir a aprovação, po<strong>de</strong>rá mandar fazer no estatuto modifi cações<br />

a fi m <strong>de</strong> adaptá-lo ao objetivo <strong>do</strong> institui<strong>do</strong>r.<br />

Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à<br />

aprovação <strong>do</strong> juiz:<br />

I - quan<strong>do</strong> o institui<strong>do</strong>r não o fi zer nem nomear quem o faça;<br />

II - quan<strong>do</strong> a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assina<strong>do</strong> pelo institui<strong>do</strong>r<br />

ou, não haven<strong>do</strong> prazo, <strong>de</strong>ntro em 6 (seis) meses.<br />

Art. 1.203 - A alteração <strong>do</strong> estatuto fi cará sujeita à aprovação <strong>do</strong> órgão <strong>do</strong> Ministério<br />

Público. Sen<strong>do</strong>-lhe <strong>de</strong>negada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.<br />

Parágrafo único - Quan<strong>do</strong> a reforma não houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>liberada por votação unânime, os<br />

administra<strong>do</strong>res, ao submeterem ao órgão <strong>do</strong> Ministério Público o estatuto, pedirão que se<br />

dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias.<br />

Art. 1.204 - Qualquer interessa<strong>do</strong> ou o órgão <strong>do</strong> Ministério Público promoverá a extinção<br />

da fundação quan<strong>do</strong>:<br />

I - se tornar ilícito o seu objeto;<br />

II - for impossível a sua manutenção;<br />

III - se vencer o prazo <strong>de</strong> sua existência.<br />

CAPÍTULO XI<br />

DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL<br />

Arts. 1.200 a 1.206<br />

Art. 1.205 - O pedi<strong>do</strong> para especialização <strong>de</strong> hipoteca legal <strong>de</strong>clarará a estimativa da<br />

responsabilida<strong>de</strong> e será instruí<strong>do</strong> com a prova <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s bens, livres <strong>de</strong> ônus, da<strong>do</strong>s<br />

em garantia.<br />

Art. 1.206 - O arbitramento <strong>do</strong> valor da responsabilida<strong>de</strong> e a avaliação <strong>do</strong>s bens far-se-á<br />

por perito nomea<strong>do</strong> pelo juiz.<br />

§ 1º - O valor da responsabilida<strong>de</strong> será calcula<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a importância <strong>do</strong>s bens e<br />

<strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s prováveis <strong>do</strong>s rendimentos que <strong>de</strong>vem fi car em po<strong>de</strong>r <strong>do</strong>s tutores e cura<strong>do</strong>res<br />

durante a administração, não se computan<strong>do</strong>, porém, o preço <strong>do</strong> imóvel.<br />

§ 2º - Será dispensa<strong>do</strong> o arbitramento <strong>do</strong> valor da responsabilida<strong>de</strong> nas hipotecas legais<br />

em favor:<br />

I - da mulher casada, para garantia <strong>do</strong> <strong>do</strong>te, caso em que o valor será o da estimação,<br />

constante da escritura antenupcial;<br />

II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o<br />

valor cauciona<strong>do</strong>.<br />

§ 3º - Dispensa-se a avaliação, quan<strong>do</strong> estiverem menciona<strong>do</strong>s na escritura os bens <strong>do</strong><br />

mari<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>vam garantir o <strong>do</strong>te.<br />

411


Arts. 1.207 a 1.213<br />

412<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.207 - Sobre o lau<strong>do</strong> manifestar-se-ão os interessa<strong>do</strong>s no prazo comum <strong>de</strong> 5 (cinco)<br />

dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achan<strong>do</strong><br />

livres e sufi cientes os bens <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, julgará por sentença a especialização, mandan<strong>do</strong><br />

que se proceda à inscrição da hipoteca.<br />

Parágrafo único - Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens <strong>do</strong><br />

responsável, com a especifi cação <strong>do</strong> nome, situação e característicos.<br />

Art. 1.208 - Sen<strong>do</strong> insufi cientes os bens ofereci<strong>do</strong>s para a hipoteca legal em favor <strong>do</strong><br />

menor, <strong>de</strong> interdito ou <strong>de</strong> mulher casada e não haven<strong>do</strong> reforço mediante caução real ou<br />

fi <strong>de</strong>jussória, or<strong>de</strong>nará o juiz a avaliação <strong>de</strong> outros bens; ten<strong>do</strong>-os, proce<strong>de</strong>r-se-á como nos<br />

artigos antece<strong>de</strong>ntes; não os ten<strong>do</strong>, será julgada improce<strong>de</strong>nte a especialização.<br />

Art. 1.209 - Nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> especialização, prevalece a hipoteca legal <strong>do</strong>s bens ofereci<strong>do</strong>s,<br />

ainda que inferiores ao valor da responsabilida<strong>de</strong>, fi can<strong>do</strong> salvo aos interessa<strong>do</strong>s<br />

completar a garantia pelos meios regulares.<br />

Art. 1.210 - Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> intervenção judicial a especialização <strong>de</strong> hipoteca legal sempre<br />

que o interessa<strong>do</strong>, capaz <strong>de</strong> contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.<br />

LIVRO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS<br />

Art. 1.211 - Este Código regerá o processo civil em to<strong>do</strong> o território brasileiro. Ao entrar<br />

em vigor, suas disposições aplicar-se-ão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo aos processos pen<strong>de</strong>ntes.<br />

Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que fi gure como parte ou interessa<strong>do</strong> pessoa<br />

com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave, terão<br />

priorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

Parágrafo único - (VETADO) (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

Art. 1.211-B - A pessoa interessada na obtenção <strong>do</strong> benefício, juntan<strong>do</strong> prova <strong>de</strong> sua<br />

condição, <strong>de</strong>verá requerê-lo à autorida<strong>de</strong> judiciária competente para <strong>de</strong>cidir o feito, que<br />

<strong>de</strong>terminará ao cartório <strong>do</strong> juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela<br />

Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

§ 1º - Deferida a priorida<strong>de</strong>, os autos receberão i<strong>de</strong>ntifi cação própria que evi<strong>de</strong>ncie o regime<br />

<strong>de</strong> tramitação prioritária. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

§ 2º - (VETADO) (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

§ 3º - (VETADO) (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

Art. 1.211-C - Concedida a priorida<strong>de</strong>, essa não cessará com a morte <strong>do</strong> benefi cia<strong>do</strong>,<br />

esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se em favor <strong>do</strong> cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união<br />

estável. (Redação dada pela Lei nº 12.008, <strong>de</strong> 2009).<br />

Art. 1.212 - A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procura<strong>do</strong>res e, quan<strong>do</strong><br />

a ação for proposta em foro diferente <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou das Capitais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou<br />

Territórios, também aos membros <strong>do</strong> Ministério Público Estadual e <strong>do</strong>s Territórios, <strong>de</strong>ntro<br />

<strong>do</strong>s limites territoriais fi xa<strong>do</strong>s pela organização judiciária local.<br />

Parágrafo único - As petições, arrazoa<strong>do</strong>s ou atos processuais pratica<strong>do</strong>s pelos representantes<br />

da União perante as justiças <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios, não<br />

estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Art. 1.213 - As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas<br />

pela <strong>Justiça</strong> Fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rão ser cumpridas nas comarcas <strong>do</strong> interior pela <strong>Justiça</strong> Estadual.


Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.214 - Adaptar-se-ão às disposições <strong>de</strong>ste Código as resoluções sobre organização<br />

judiciária e os regimentos internos <strong>do</strong>s tribunais.<br />

Art. 1.215 - Os autos po<strong>de</strong>rão ser elimina<strong>do</strong>s por incineração, <strong>de</strong>struição mecânica ou por<br />

outro meio a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, fi n<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos, conta<strong>do</strong> da data <strong>do</strong> arquivamento,<br />

publican<strong>do</strong>-se previamente no órgão ofi cial e em jornal local, on<strong>de</strong> houver, aviso aos interessa<strong>do</strong>s,<br />

com o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

(Vi<strong>de</strong> Lei nº 6.246, <strong>de</strong> 1975)<br />

§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessa<strong>do</strong>s requerer, às suas expensas, o <strong>de</strong>sentranhamento<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que juntaram aos autos, ou a microfi lmagem total ou parcial <strong>do</strong><br />

feito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

§ 2º - Se, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, houver, nos autos, <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> valor histórico,<br />

serão eles recolhi<strong>do</strong>s ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 1.216 - O órgão ofi cial da União e os <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s publicarão gratuitamente, no dia<br />

seguinte ao da entrega <strong>do</strong>s originais, os <strong>de</strong>spachos, intimações, atas das sessões <strong>do</strong>s tribunais<br />

e notas <strong>de</strong> expediente <strong>do</strong>s cartórios.<br />

Art. 1.217 - Ficam manti<strong>do</strong>s os recursos <strong>do</strong>s processos regula<strong>do</strong>s em leis especiais e as<br />

disposições que lhes regem o procedimento constantes <strong>do</strong> Decreto-lei nº 1.608, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong><br />

setembro <strong>de</strong> 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema <strong>de</strong>ste Código.<br />

Art. 1.218 - Continuam em vigor até serem incorpora<strong>do</strong>s nas leis especiais os procedimentos<br />

regula<strong>do</strong>s pelo Decreto-lei nº 1.608, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1939, concernentes:<br />

I - ao loteamento e venda <strong>de</strong> imóveis a prestações (arts. 345 a 349);<br />

II - ao <strong>de</strong>spejo (arts. 350 a 353);<br />

III - à renovação <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a fi ns comerciais (arts. 354 a 365);<br />

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);<br />

V - às averbações ou retifi cações <strong>do</strong> registro civil (arts. 595 a 599);<br />

VI - ao bem <strong>de</strong> família (arts. 647 a 651);<br />

VII - à dissolução e liquidação das socieda<strong>de</strong>s (arts. 655 a 674);<br />

VIII - aos protestos forma<strong>do</strong>s a bor<strong>do</strong> (arts. 725 a 729); (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 6.780, <strong>de</strong><br />

12.5.1980)<br />

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumera<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 6.780, <strong>de</strong> 12.5.1980)<br />

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755); (Inciso IX renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 6.780, <strong>de</strong><br />

12.5.1980)<br />

XI - à vistoria <strong>de</strong> fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 6.780,<br />

<strong>de</strong> 12.5.1980)<br />

XII - à apreensão <strong>de</strong> embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumera<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 6.780, <strong>de</strong> 12.5.1980)<br />

XIII - à avaria a cargo <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>r (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumera<strong>do</strong> pela Lei<br />

nº 6.780, <strong>de</strong> 12.5.1980)<br />

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 6.780, <strong>de</strong> 12.5.1980)<br />

XV - (Revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.542, <strong>de</strong> 26.9.1986)<br />

Arts. 1.214 a 1.218<br />

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 6.780,<br />

<strong>de</strong> 12.5.1980)<br />

413


Arts. 1.219 e 1.220<br />

414<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil<br />

Art. 1.219 - Em to<strong>do</strong>s os casos em que houver recolhimento <strong>de</strong> importância em dinheiro,<br />

esta será <strong>de</strong>positada em nome da parte ou <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, em conta especial movimentada<br />

por or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> juiz. (Incluí<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Art. 1.220 - Este Código entrará em vigor no dia 1o <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1974, revogadas as<br />

disposições em contrário. (Artigo renumera<strong>do</strong> pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

Brasília, 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973; 152º da In<strong>de</strong>pendência e 85º da República.<br />

EMÍLIO G. MÉDICI<br />

Alfre<strong>do</strong> Buzaid<br />

Este texto não substitui o publica<strong>do</strong> no D.O.U. <strong>de</strong> 17.1.1973<br />

O conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste impresso é cópia fi el <strong>do</strong> arquivo constante no site<br />

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm<br />

(14-05-2012, às 15h59min)


CÓDIGO CIVIL<br />

http://www.planalto.gov.br<br />

ATUALIZAÇÕES<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

http://www.planalto.gov.br

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!