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Boas Práticas de Farmácia Hospitalar - Portal da Saúde

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3. Os Encargos Financeiros<br />

Os encargos financeiros com medicamentos anti-retrovíricos, cedidos aos doentes<br />

em regime ambulatório, são <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos hospitais ou dos sub-sistemas<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, empresas seguradoras ou outras enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas ou priva<strong>da</strong>s a que os<br />

doentes pertençam (Despacho 6.778/97, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Agosto).<br />

Os encargos <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> prescrição <strong>de</strong> medicamentos anti-retrovíricos, a ci<strong>da</strong>dãos<br />

estrangeiros, nas situações a seguir menciona<strong>da</strong>s são imputados nos mesmos termos<br />

dos ci<strong>da</strong>dãos nacionais (Despacho 25.360/01, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Dezembro).<br />

Situações Particulares / Excepcionais<br />

Sendo a saú<strong>de</strong> um direito social consagrado na própria Constituição, e corporizando<br />

os princípios <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> não discriminação e <strong>da</strong> equiparação <strong>de</strong> direitos e<br />

<strong>de</strong>veres entre nacionais e estrangeiros, é lícito que todo o ci<strong>da</strong>dão estrangeiro, que se<br />

encontre ou resi<strong>da</strong> em Portugal, tenha acesso aos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e ao gozo dos<br />

direitos permitidos ao ci<strong>da</strong>dão português na exacta medi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong>s suas condições económicas, sociais e culturais.<br />

O fenómeno migratório, que assume novos contornos para a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> actual,<br />

conduziu à elaboração, por parte do Conselho <strong>de</strong> Ministros, do Plano para a Integração<br />

dos Imigrantes, que simplifica e <strong>de</strong>sburocratiza as políticas <strong>de</strong> imigração. Assim:<br />

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Ao ci<strong>da</strong>dão estrangeiro com residência legal em Portugal o acesso aos<br />

medicamentos é feito em igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstância ao dos beneficiários do SNS,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que portadores do respectivo cartão <strong>de</strong> utente (Despacho 25.360/01, <strong>de</strong> 12<br />

<strong>de</strong> Dezembro).<br />

Ao ci<strong>da</strong>dão estrangeiro em situação irregular no território nacional e com residência<br />

há mais <strong>de</strong> 90 dias o acesso aos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é garantido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

estes apresentem documento comprovativo <strong>de</strong> residência, emitido pela Junta <strong>de</strong><br />

Freguesia (Despacho 25.360/01, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Dezembro), ou cre<strong>de</strong>ncial emiti<strong>da</strong> pelo<br />

Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural (ACIDI) (Resolução do<br />

Conselho <strong>de</strong> Ministros 63-A/07, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> Maio). O médico prescritor <strong>de</strong>verá fazer<br />

referência expressa na prescrição que se trata <strong>de</strong> doente abrangido pelo Despacho<br />

25.360/01, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Dezembro.<br />

Relativamente aos menores não legalizados com i<strong>da</strong><strong>de</strong> inferior à mínima permiti<strong>da</strong><br />

por lei para celebração autónoma <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho, limitados à capaci<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> exercício por força <strong>da</strong> menori<strong>da</strong><strong>de</strong>, cabe ao ACIDI, elaborar um registo nacional,<br />

oficioso, <strong>de</strong> menores estrangeiros em situação irregular no país, <strong>de</strong> forma a garantir<br />

que estes tenham acesso aos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (Decreto-Lei nº 67/04, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />

Março).

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