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Boas Práticas de Farmácia Hospitalar - Portal da Saúde

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1.2. Enquadramento Legal<br />

A publicação <strong>da</strong> primeira disposição legal <strong>de</strong> âmbito nacional, na área <strong>da</strong><br />

terapêutica anti-retrovírica, <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> 1987 e <strong>de</strong>terminava o regime <strong>de</strong> utilização<br />

do zidovudina (AZT), o primeiro fármaco disponível à época (Despacho 3/87,<br />

<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio).<br />

Em 1991, são <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s as regras <strong>de</strong> fornecimento dos medicamentos<br />

anti-retrovíricos e os encargos financeiros <strong>de</strong>correntes do tratamento<br />

<strong>da</strong> infecção VIH/si<strong>da</strong> (Despacho 14/91, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Julho). É recomen<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

a sua notificação ao Centro <strong>de</strong> Vigilância e Epi<strong>de</strong>miologia <strong>da</strong>s Doenças<br />

Transmissíveis (CVEDT), sendo que, em 2005, passa a integrar a lista <strong>da</strong>s<br />

doenças <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração obrigatória (Portaria 103/05, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Janeiro).<br />

Com o objectivo <strong>de</strong> esclarecer os procedimentos relativos à prescrição e<br />

cedência <strong>da</strong> terapêutica anti-retrovírica, foram publica<strong>da</strong>s outras disposições<br />

legais, mais abrangentes, e que assentam basicamente em três pilares:<br />

1. O Prescritor<br />

A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prescrição <strong>de</strong> medicamentos anti-retrovíricos cabe<br />

apenas a médicos especialistas dos respectivos serviços especializados dos<br />

hospitais, nomea<strong>da</strong>mente, serviços <strong>de</strong> Infecciologia e/ou Medicina Interna<br />

(Despacho 280/96, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro). A prescrição <strong>de</strong>ve fazer referência<br />

expressa ao Despacho 5.772/05, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março.<br />

2. A Dispensa <strong>de</strong> Medicamentos Anti-Retrovíricos<br />

A cedência dos medicamentos anti-retrovíricos, em regime ambulatório,<br />

a doentes com a infecção VIH/si<strong>da</strong> é gratuita e <strong>da</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

dos Serviços Farmacêuticos <strong>Hospitalar</strong>es, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificados os itens<br />

do parágrafo anterior (Despacho 5.772/05, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março).<br />

De acordo com o Despacho 280/96, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro, que <strong>de</strong>fine as<br />

condições <strong>de</strong> fornecimento e utilização dos inibidores <strong>da</strong> transcriptase<br />

reversa e inibidores <strong>da</strong> protease, assim como pelas recomen<strong>da</strong>ções <strong>da</strong><br />

Comissão Nacional <strong>da</strong> Luta Contra SIDA, e pelas alterações introduzi<strong>da</strong>s no<br />

Despacho 5.772/05, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março, os doentes têm acesso a terapêuticas<br />

mais inovadoras, com novos mecanismos <strong>de</strong> acção. Desta forma, está<br />

assegura<strong>da</strong> a acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> aos novos medicamentos que regularmente vão<br />

sendo licenciados e comercializados em Portugal.<br />

Enquadramento<br />

<strong>da</strong> <strong>Farmácia</strong><br />

<strong>Hospitalar</strong><br />

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