Boas Práticas de Farmácia Hospitalar - Portal da Saúde
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1.2. Enquadramento Legal<br />
A publicação <strong>da</strong> primeira disposição legal <strong>de</strong> âmbito nacional, na área <strong>da</strong><br />
terapêutica anti-retrovírica, <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> 1987 e <strong>de</strong>terminava o regime <strong>de</strong> utilização<br />
do zidovudina (AZT), o primeiro fármaco disponível à época (Despacho 3/87,<br />
<strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Maio).<br />
Em 1991, são <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s as regras <strong>de</strong> fornecimento dos medicamentos<br />
anti-retrovíricos e os encargos financeiros <strong>de</strong>correntes do tratamento<br />
<strong>da</strong> infecção VIH/si<strong>da</strong> (Despacho 14/91, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Julho). É recomen<strong>da</strong><strong>da</strong><br />
a sua notificação ao Centro <strong>de</strong> Vigilância e Epi<strong>de</strong>miologia <strong>da</strong>s Doenças<br />
Transmissíveis (CVEDT), sendo que, em 2005, passa a integrar a lista <strong>da</strong>s<br />
doenças <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração obrigatória (Portaria 103/05, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Janeiro).<br />
Com o objectivo <strong>de</strong> esclarecer os procedimentos relativos à prescrição e<br />
cedência <strong>da</strong> terapêutica anti-retrovírica, foram publica<strong>da</strong>s outras disposições<br />
legais, mais abrangentes, e que assentam basicamente em três pilares:<br />
1. O Prescritor<br />
A responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> prescrição <strong>de</strong> medicamentos anti-retrovíricos cabe<br />
apenas a médicos especialistas dos respectivos serviços especializados dos<br />
hospitais, nomea<strong>da</strong>mente, serviços <strong>de</strong> Infecciologia e/ou Medicina Interna<br />
(Despacho 280/96, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro). A prescrição <strong>de</strong>ve fazer referência<br />
expressa ao Despacho 5.772/05, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março.<br />
2. A Dispensa <strong>de</strong> Medicamentos Anti-Retrovíricos<br />
A cedência dos medicamentos anti-retrovíricos, em regime ambulatório,<br />
a doentes com a infecção VIH/si<strong>da</strong> é gratuita e <strong>da</strong> exclusiva responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
dos Serviços Farmacêuticos <strong>Hospitalar</strong>es, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificados os itens<br />
do parágrafo anterior (Despacho 5.772/05, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março).<br />
De acordo com o Despacho 280/96, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Outubro, que <strong>de</strong>fine as<br />
condições <strong>de</strong> fornecimento e utilização dos inibidores <strong>da</strong> transcriptase<br />
reversa e inibidores <strong>da</strong> protease, assim como pelas recomen<strong>da</strong>ções <strong>da</strong><br />
Comissão Nacional <strong>da</strong> Luta Contra SIDA, e pelas alterações introduzi<strong>da</strong>s no<br />
Despacho 5.772/05, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Março, os doentes têm acesso a terapêuticas<br />
mais inovadoras, com novos mecanismos <strong>de</strong> acção. Desta forma, está<br />
assegura<strong>da</strong> a acessibili<strong>da</strong><strong>de</strong> aos novos medicamentos que regularmente vão<br />
sendo licenciados e comercializados em Portugal.<br />
Enquadramento<br />
<strong>da</strong> <strong>Farmácia</strong><br />
<strong>Hospitalar</strong><br />
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