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VOLUME 11 Número 2 - Faap

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A inexistência de contratos era suprida por regras de preço e de operação, determinadas<br />

por grupos de trabalhos, acordadas, na maior parte das vezes, sob o controle<br />

da Eletrobrás, holding de empresas de propriedade governamental. Obviamente<br />

a não existência de contratos facilitava a inadimplência entre as empresas estatais.<br />

As tarifas unificadas facilitavam o desequilíbrio econômico financeiro das concessionárias<br />

de distribuição, pois não guardavam nenhuma relação com o custo<br />

de operação e com o custo de suprimento junto às geradoras. Finalmente, uma<br />

garantia legal de 10% de retorno mínimo sobre os investimentos na prestação do<br />

serviço indicava o caminho para o fracasso, pois asseguravam um benefício sem<br />

contrapartida da boa performance empresarial das estatais.<br />

O conjunto de medidas implementadas pela Lei Eliseu Resende determinou: (i)<br />

a eliminação do retorno garantido sobre investimentos realizados; (ii) a diferenciação<br />

de tarifas para cada área de concessão, que deveriam espelhar suas condições<br />

de custo de produção; e, (iii) a assinatura de contratos criando responsabilidades<br />

formais pelos compromissos comerciais. Complementando estas reformas, foi feito<br />

um aporte do tesouro para sanear as finanças e realizar um grande encontro de<br />

contas que permitiria um novo recomeço das empresas.<br />

2 Segunda Onda de reformas – Projeto RE-SEB e as<br />

consequências do racionamento<br />

As medidas provenientes da Lei Eliseu Resende não foram suficientes para a<br />

retomada dos investimentos, pois a inflação permanecia em níveis muito elevados<br />

e tramitava, no Congresso, a regulamentação de um artigo da Constituição Federal<br />

(GOVERNO DO BRASIL, 1988) que determinava sobre a necessidade de licitações<br />

públicas para outorgas de concessões de serviço público.<br />

Desde 1934, o aproveitamento dos recursos hídricos em usos múltiplos tinha passado<br />

a ser regulado pelo governo federal, sendo considerados como uso de bem público<br />

e facultada sua exploração sob regime de concessões, cuja outorga normalmente<br />

tinha conotações políticas. Na prática, a concessão de aproveitamentos hidroelétricos<br />

era sempre feita para empresas com sede na região onde fisicamente se localizava a<br />

queda d’água e apenas empresas federais do grupo Eletrobrás atuavam em múltiplos<br />

Estados. O artigo 175 da Constituição determinava, assim, a necessidade que todas as<br />

concessões de serviços públicos passassem a ser licitadas, o que, no entanto, somente<br />

ocorreria quando fosse publicada sua regulamentação pelo Congresso.<br />

Assim existiam dois empecilhos para a regularização da expansão da infraestrutura<br />

de energia elétrica no país: as condições inadequadas da inflação descontrolada<br />

(em 1993 a inflação medida pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM foi<br />

de 2.567,3%) e a indefinição sobre regras futuras das concessões. Assim, entre 1988<br />

e 1995, por falta de norma legal regulamentadora, nenhuma nova concessão para<br />

geração ou transmissão de energia elétrica foi outorgada.<br />

Sobre reformas e concessões no setor elétrico brasileiro: uma análise crítica, Fernando A. de Almeida Prado Jr. e Ana Lúcia R. da Silva, p. 85-<strong>11</strong>5<br />

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