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VOLUME 11 Número 2 - Faap

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Estas preocupações passaram pelos órgãos de grande visibilidade internacional<br />

como Banco Mundial e as Nações Unidas que criaram iniciativas próprias como<br />

a International Finance Corporation (IFC), The United Nations Environment Programme<br />

Finance Initiative (UNESP-FI), o Protocolo Verde e Princípios do Equador. Destacando-se<br />

como objetivo de estudo o Protocolo Verde, Princípios do Equador,<br />

Agenda 21 e RIO+20.<br />

3 Protocolo Verde<br />

O Protocolo Verde foi criado por um Grupo de Trabalho (GT) instituído pelo Governo<br />

brasileiro através de decreto em 29 de maio de 1995. O Grupo de Trabalho foi<br />

formado por representantes do Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e<br />

da Amazônia Legal (MMA); Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura e do<br />

Abastecimento e da Reforma Agrária; Ministério do Planejamento e Orçamento;<br />

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA); Banco<br />

Central do Brasil (BACEN); Banco do Brasil (BB); Banco da Amazônia S.A. (BASA);<br />

Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB); Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco<br />

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).<br />

O Protocolo Verde tem como objetivo de incorporar a variável ambiental na<br />

gestão e concessão de crédito, empréstimos e financiamentos dos bancos federais,<br />

e assim “[...] impedir que o crédito oficial e os incentivos fiscais fossem utilizados<br />

de maneira prejudicial ao meio ambiente e à sociedade [...]” (RIBEMBOIM, 1996, p.<br />

165). Dessa forma o governo brasileiro estaria adotando formas preventivas e de<br />

controle de danos ambientais vindos de projetos financiados com recursos oficiais.<br />

56<br />

O crédito que financia a produção e consumo fica atrelado à moralidade e a legalidade<br />

de quem os financia, principalmente quando se tem consciência da finitude dos recursos,<br />

portanto as instituições financeiras tornam-se corresponsáveis por financiamentos que<br />

possam resultar em danos ambientais (MACHADO, 1996).<br />

Pelo artigo 12 da Lei 6.938/81 as instituições financeiras eram obrigadas a exigir<br />

o licenciamento ambiental dos projetos que fossem financiados. O critério ainda<br />

não é bem aceito, pois veem este conceito como um entrave para os negócios e<br />

não como um instrumento a seu favor, que está auxiliando na prevenção de danos<br />

ao meio ambiente e de possíveis processos ambientais.<br />

Na Figura 1 constam as recomendações do Protocolo Verde às instituições financeiras<br />

federais.<br />

Estratégica, vol.<strong>11</strong>(02), dezembro.20<strong>11</strong>

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