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Cordélia Inês Kiener - Programa de Pós-Graduação em Extensão ...

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“novo tipo <strong>de</strong> colonialismo e <strong>de</strong>pendência cultural e econômica (...) seus<br />

projetos são planejados ou, pelo menos, aprovados, <strong>de</strong> acordo com as normas<br />

prioritárias dos centros imperialistas ou suas instituições” (i<strong>de</strong>m, 1997:41-42).<br />

No Brasil, a orig<strong>em</strong> das ONGs teve vários pontos <strong>de</strong> partida. Em alguns<br />

casos, as ONGs surgiram como institucionalização <strong>de</strong> projetos, <strong>em</strong> outros,<br />

como uma transformação <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> assessoria a movimentos sociais, ou<br />

ainda a partir <strong>de</strong> grupos <strong>de</strong> pessoas ligadas a t<strong>em</strong>as específicos como gênero,<br />

violência, meio ambiente, entre outros. Contrariamente ao que se pensava que<br />

iria acontecer com o fim do regime autoritário, os grupos <strong>de</strong> assessoria, <strong>em</strong> vez<br />

<strong>de</strong> diminuír<strong>em</strong>, acabaram ganhando espaço e autonomia, transformando-se <strong>em</strong><br />

ONGs e, juntamente com as <strong>de</strong> outras origens, são, atualmente, organizações<br />

reconhecidas e ativas na vida social, política e econômica do país.<br />

A busca <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir juridicamente o<br />

espaço que as ONGs já estavam conquistando e o aumento da parceria com o<br />

setor governamental, conduziu a um processo <strong>de</strong> negociação que, iniciado <strong>em</strong><br />

junho <strong>de</strong> 1997, culminou com a aprovação da lei n.º 9.790, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1999 que dispõe “sobre a qualificação <strong>de</strong> pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado,<br />

s<strong>em</strong> fins lucrativos, como Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse<br />

Público, institui e disciplina o Termo Parceria e dá outras providências”. A lei<br />

não expressa o termo ONG mas disciplina as organizações que se auto<br />

intitulam ONG e que preten<strong>de</strong>m recorrer a recursos públicos para<br />

<strong>de</strong>senvolver<strong>em</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Po<strong>de</strong>m qualificar-se à lei, as pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito privado, s<strong>em</strong><br />

fins lucrativos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeit<strong>em</strong> os objetivos sociais e estatutários<br />

previstos. Sob esta perspectiva ficam excluídos 13 tipos <strong>de</strong> organizações<br />

incluindo as igrejas, sindicatos, organizações partidárias, cooperativas,<br />

socieda<strong>de</strong> comerciais, fundações públicas. A lei indica 12 finalida<strong>de</strong>s que<br />

<strong>de</strong>v<strong>em</strong> aten<strong>de</strong>r os objetivos sociais das instituições candidatas a tal<br />

qualificação. Os objetivos <strong>de</strong>v<strong>em</strong> estar ligados a aspetos sociais, culturais, <strong>de</strong><br />

combate à pobreza, <strong>de</strong> cidadania, direitos humanos, educação gratuita, <strong>de</strong>fesa<br />

<strong>de</strong> meio ambiente e do patrimônio cultural, entre outros, ressaltando s<strong>em</strong>pre o<br />

aspeto não lucrativo da organização. A lei afirma, ainda, que “ a <strong>de</strong>dicação às<br />

ativida<strong>de</strong>s nele previstas configura-se mediante a execução direta <strong>de</strong> projetos,<br />

programas, planos <strong>de</strong> ação correlatas...”. Embora esta lei represente um passo<br />

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