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Minuta de Proposta de Dispositovp Legal de Instituiçao de Regimer ...

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MINUTA DE PROPOSTA DE DISPOSITIVO LEGAL DE INSTITUIÇÃO DE<br />

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO NO ÂMBITO FEDERAL PARA O<br />

SETOR DE CACHAÇA<br />

Art. X - Fica instituído o regime especial <strong>de</strong> tributação (RET) aplicável<br />

aos Micro e Pequenos fabricantes <strong>de</strong> cachaça, produto classificado no<br />

código 22.08.40.00 da Tabela <strong>de</strong> Incidência do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no, Decreto nº 7.660, <strong>de</strong><br />

23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, em caráter opcional e irretratável durante o<br />

ano calendário da opção.<br />

Parágrafo Único: Consi<strong>de</strong>ra-se Micro e Pequeno Produtor <strong>de</strong> Cachaça,<br />

as empresas enquadradas no Estatuto Nacional da Microempresa e da<br />

Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar nº 123/06.<br />

Art. X1 A opção pelo regime especial <strong>de</strong> tributação <strong>de</strong> que trata o art.<br />

X será pela entrega do termo <strong>de</strong> opção ao regime especial <strong>de</strong> tributação<br />

na unida<strong>de</strong> competente da Secretaria da Receita Fe<strong>de</strong>ral, conforme<br />

regulamentação a ser estabelecida.<br />

Art. X2 O fabricante ficará sujeito ao pagamento equivalente a 8%<br />

(oito por cento) da receita bruta mensal recebida pela venda da<br />

cachaça, o qual correspon<strong>de</strong>rá ao pagamento mensal unificado dos<br />

seguintes impostos e contribuições:<br />

I - Imposto <strong>de</strong> Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;<br />

II - Contribuição para os Programas <strong>de</strong> Integração Social e <strong>de</strong> Formação<br />

do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;<br />

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e<br />

IV - Contribuição para Financiamento da Segurida<strong>de</strong> Social - COFINS.<br />

V – Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

VI – Contribuição Previ<strong>de</strong>nciária Patronal<br />

§ 1 º O pagamento dos tributos e contribuições na forma do disposto no<br />

caput <strong>de</strong>ste artigo será consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>finitivo, não gerando, em<br />

qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, sendo


vedado o aproveitamento <strong>de</strong> quaisquer créditos relacionados com a<br />

operação.<br />

§ 2 º A opção pelo regime especial <strong>de</strong> tributação obriga o contribuinte a<br />

fazer o recolhimento dos tributos, na forma do caput <strong>de</strong>ste artigo, a<br />

partir do mês da opção.<br />

Art. X3 - O pagamento unificado <strong>de</strong> impostos e contribuições efetuado<br />

na forma do art. X2 <strong>de</strong>verá ser feito até o 20 º (vigésimo) dia do mês<br />

subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.<br />

Art. X4 - Para fins <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> receita tributária, o percentual <strong>de</strong><br />

8% (oito por cento) <strong>de</strong> que trata o caput do art. X2 será consi<strong>de</strong>rado:<br />

I - X% como COFINS;<br />

II – X% como Contribuição para o PIS/Pasep;<br />

III – X% como IRPJ;<br />

IV - X% como CSLL; e<br />

V – X% para o Imposto sobre Produtos Industrializados.<br />

VI – X% para a Contribuição Previ<strong>de</strong>nciária Patronal<br />

JUSTIFICATIVA<br />

As Micro e Pequenas Empresas correspon<strong>de</strong>m a 90% do total <strong>de</strong><br />

empresas do Brasil e empregam 60% da população economicamente<br />

ativa. Na produção da cachaça estes números se acentuam, haja vista<br />

que o setor <strong>de</strong> cachaça é em sua gran<strong>de</strong> parte constituído por milhares<br />

<strong>de</strong> pequenos engenhos familiares, que são gran<strong>de</strong>s geradores <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>-obra.<br />

A estas empresas fabricantes <strong>de</strong> bebidas alcoólicas é vedada a a<strong>de</strong>são<br />

ao Regime Especial Unificado <strong>de</strong> Arrecadação <strong>de</strong> Tributos e<br />

Contribuições <strong>de</strong>vidos pelas Microempresas e Empresas <strong>de</strong> Pequeno<br />

Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06.<br />

Tal proibição leva as pequenas e micro empresas produtoras <strong>de</strong> cachaça<br />

aos sistemas <strong>de</strong> tributação do Imposto <strong>de</strong> Renda da Pessoa Jurídica com


ase no Lucro Presumido ou Real e ao recolhimento da Contribuição<br />

Patronal a Previdência Social. Além disto, as mesmas tem que se<br />

enquadrar no sistema débito/crédito <strong>de</strong> apuração <strong>de</strong> ICMS dos estados<br />

uma vez que a Lei Geral sepultou todos os sistemas simplificados <strong>de</strong><br />

tributação existentes a nível estadual.<br />

Não bastassem todos estes tributos, as empresas produtoras <strong>de</strong><br />

cachaça sofrem atualmente, em especial com o Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados, cujo atual critério <strong>de</strong> incidência, ad valorem, sobre<br />

seus produtos, com excessivas classes, sobre o preço <strong>de</strong> venda <strong>de</strong> cada<br />

unida<strong>de</strong> consiste em pesado encargo.<br />

Os critérios <strong>de</strong> incidência e cobrança do IPI, como constam na legislação<br />

vigente e os problemas <strong>de</strong> mercado inviabilizam o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />

produção, por impedir a competitivida<strong>de</strong> do produto no mercado e<br />

onerar <strong>de</strong>masiadamente os pequenos engenhos, constituídos<br />

principalmente <strong>de</strong> empresas familiares.<br />

Diante <strong>de</strong>ste quadro as micro e pequenas empresas que produzem<br />

cachaça estão a beira <strong>de</strong> um colapso e é necessário para que isto não<br />

ocorra, que as mesmas possam usufruir <strong>de</strong> um regime especial <strong>de</strong><br />

tributação, permitindo a continuida<strong>de</strong> do funcionamento dos<br />

produtores, além <strong>de</strong> possibilitar a legalização das empresas que se<br />

encontram hoje na clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong>, o que se estima por volta <strong>de</strong> 87%<br />

das empresas do Brasil, fato que por si só representará um aumento<br />

consi<strong>de</strong>rável da base arrecadatória, gerando um gran<strong>de</strong> aumento na<br />

arrecadação dos tributos.<br />

Não po<strong>de</strong>mos nos olvidar que ao permitirmos o crescimento e<br />

incentivarmos a legalização das empresas por meio <strong>de</strong> um sistema<br />

tributário mais justo contribuiremos para a geração <strong>de</strong> empregos na<br />

área rural fixando o homem à terra, propiciando o <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

País, evitando-se a aglomeração nos gran<strong>de</strong>s centros urbanos e suas<br />

consequências nefastas, como por exemplo o <strong>de</strong>semprego, a miséria e a<br />

violência.<br />

Destaque-se por fim que o produtor regularizado fornecerá um produto<br />

<strong>de</strong>ntro das normas sanitárias e ambientais a<strong>de</strong>quadas minorando os


problemas advindos da fabricação <strong>de</strong> produtos informais em relação a<br />

saú<strong>de</strong> e ao meio ambiente.<br />

As razões acima apresentadas por si só são suficientes para aten<strong>de</strong>r os<br />

requisitos exigidos pelo artigo 14 da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal,<br />

necessários a suprir uma possível renúncia fiscal que venha ocorrer em<br />

função da implantação <strong>de</strong>ste regime especial <strong>de</strong> tributação.

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