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PENA DE MORTE – FUNDAMENTOS DE POLÍTICA ... - Uniplac

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<strong>PENA</strong> <strong>DE</strong> <strong>MORTE</strong> <strong>–</strong> <strong>FUNDAMENTOS</strong> <strong>DE</strong> <strong>POLÍTICA</strong> CRIMINAL E RETRATOS DA<br />

OPINIÃO PÚBLICA EM LAGES <strong>–</strong> SC<br />

Resumo:<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense - UNIPLAC<br />

Sumário: Introdução<br />

A Pena de Morte<br />

Conclusão<br />

Referências<br />

Tendo em vista a situação diária de insegurança vivida pelos brasileiros através da corrupção e<br />

do crime organizado, levanta-se a seguinte questão: você é favorável à Pena de Morte para os crimes<br />

mais graves?<br />

A grande missão de pensar sobre o tema, não é fazer nenhuma discussão a cerca da<br />

implantação ou não da pena de morte, e sim refletir soluções para o problema da violência que a cada<br />

dia está mais crescente.<br />

Um estudo realizado a cerca da pena de morte nos mostra que se têm como espécie de pena<br />

mais antiga a vingança de sangue e que esta ainda é utilizada em alguns países como forma de<br />

punição, porém não encontram-se dados de que a pena capital tenha combatido a violência ou<br />

diminuído a criminalidade.<br />

Em uma pesquisa realizada na cidade de Lages - SC, onde 200 (duzentas) pessoas<br />

expressaram sua opinião, apenas 37% (trinta e sete por cento) dos entrevistados demonstram-se<br />

favoráveis à aplicação da pena capital contra 63% (sessenta e três por cento) desfavoráveis a esta<br />

medida. Os contrários a penalidade máxima culpam o Estado por não estar cumprindo com seu dever<br />

de organizar a sociedade e pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais.<br />

Diante do atual contexto e de dados levantados a respeito da pena capital, conclui-se que a<br />

penalidade máxima não seria solução para a criminalidade, e que cabe ao Estado com o apoio da<br />

Sociedade desenvolver políticas voltadas para a Educação, Saúde, Moradia, Trabalho e vida digna<br />

para todos.<br />

Palavras-Chave: Pena de Morte, Pena Capital, Penalidade Máxima, Criminalidade, Política<br />

Criminal, Opinião Pública.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

1


Introdução<br />

No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito<br />

fundamental, expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea pela Constituição<br />

da República Federativa do Brasil de 1988. Porém, os índices de criminalidade estão cada vez<br />

mais crescentes. Então, seria o Direito Penal Máximo, a Pena de Morte, um meio eficaz para<br />

combater a violência?<br />

A pena de morte existe desde as primeiras civilizações, onde era praticada de forma<br />

desigual, atroz e sem nenhuma proporção com o delito cometido. Com o desenvolvimento, a<br />

sociedade passa a buscar um certo grau de proporcionalidade entre o delito e a pena, surgindo<br />

a figura do Estado, o qual assume a titularidade da punição.<br />

Outrossim, movimentos com ideais de maior liberdade e respeito aos direitos do cidadão<br />

passam a existir e a se propagar pelo mundo, fazendo com que muitos países passassem a abolir de<br />

suas legislações a penalidade máxima, como é o caso do Brasil. Todavia, ainda existem países que<br />

utilizam à pena de morte como meio de punir, que é o caso dos Estados Unidos, da China e do Irã.<br />

Atualmente, o que temos, é a falência do Estado e a deslegitimação dos sistemas penais no<br />

combate a criminalidade, desta forma, surgem correntes de propostas político-criminais preocupadas<br />

em solucionar a crise penal, tais como o Direito Penal Mínimo, o Direito Penal Máximo, o<br />

Abolicionismo Penal, entre outros. Para os partidários do Direito Penal Máximo, as penas teriam que<br />

ser mais severas e duradouras, preconizando inclusive pela aplicação da pena de morte.<br />

Mas, por tratar o debate sobre a pena de morte de um tema diretamente ligado à opinião<br />

pública sobre o limite do grau de intervenção estatal quando da aplicação de uma reprimenda penal,<br />

buscou-se conhecer o entendimento de pessoas residentes em Lages <strong>–</strong> SC, para saber se as mesmas<br />

defendem ou não a necessidade da penalidade máxima para resolver o problema da criminalidade.<br />

A pesquisa se deu de forma qualitativa. Para tanto, colheu-se a opinião de cinqüenta pessoas<br />

da comunidade, de cinqüenta pessoas do curso de direito e da opinião de cinqüenta pessoas que estão<br />

inseridas no meio jurídico, como advogados, promotores e juízes.<br />

Fica refletida na pesquisa, que os entrevistados com baixo grau de escolaridade mostram-se<br />

mais favoráveis à pena de morte, pois 70% das pessoas pesquisadas na sociedade opinaram à favor.<br />

Passando a pesquisa para os acadêmicos do curso de direito, os quais já apresentam<br />

conhecimentos jurídicos, o resultado inverteu-se para 72% (setenta e dois por cento) desfavoráveis a<br />

aplicação da penalidade máxima. Observa-se ainda, que direcionando a indagação para outra área<br />

acadêmica, que não a jurídica, sobe novamente o índice de favoráveis a pena capital, pois entre os<br />

acadêmicos de psicologia ficou em 38% (trinta e oito por cento) a porcentagem de favoráveis.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

2


Tratando-se dos profissionais da área jurídica, o índice de favoráveis a pena de morte cai para<br />

10% (dez por cento) dos inquiridos. Por estarem intimamente ligados aos problemas criminais e<br />

judiciais e aos métodos utilizados ao combate à violência e seus resultados, revelam que a penalidade<br />

máxima não surtiria efeito para o controle da criminalidade.<br />

O grande desafio proposto para uma discussão que se pretenda a cerca da pena de morte é<br />

pensar em uma solução para a criminalidade, pois o direito a vida deve ser para todos, porém que<br />

também se tenha uma vida pacífica em sociedade com liberdade e dignidade.<br />

A pena de morte<br />

“Esta inútil prodigalidade dos suplícios, que jamais<br />

melhorou os homens”.<br />

(Beccaria)<br />

Nas primeiras civilizações não existia uma organização Estatal e, conseqüentemente<br />

também não existia nenhum tipo de sistemática penal. À medida que a sociedade vai se desenvolvendo<br />

começa a surgir o controle social e a idéia de pena proporcional.<br />

Com o decorrer do tempo a humanidade notou que os métodos de repressão até então<br />

adotados (de vingança pessoal, Lei de Talião) 1 eram prejudiciais à sociedade. Nesse momento, começa<br />

a surgir uma maior interferência social no controle das punições, colocando fim na vingança privada.<br />

Logo, o Estado assume a titularidade da punição dotado do Direito Penal. Cesare Beccaria (2004, p.<br />

19) nos traz o seguinte ensinamento:<br />

A multiplicação do gênero humano [...] uniu os primeiros selvagens. As<br />

primeiras uniões fizeram que se formasse necessariamente outras para<br />

resistir às primitivas; e, deste modo, o estado de guerra passou do indivíduo<br />

para as nações. As leis são as condições com que os homens independentes<br />

e isolados se uniram em sociedade, cansados de viverem em um contínuo de<br />

guerra e de gozarem uma liberdade tornada inútil por causa da incerteza de<br />

sua conservação. A soma de todas essas porções de liberdade sacrificadas<br />

ao bem de cada um constitui a soberania de uma nação, e o soberano é o seu<br />

legítimo depositário e administrador [...]. Foi, pois, a necessidade que<br />

obrigou os homens a cederem parte de sua liberdade.<br />

1 Estes sistemas consistam em causar ao criminoso dano ou mal semelhante ao que ele praticara. “Olho por<br />

olho, dente por dente”, foi a norma utilizada durante grande período da raça humana, que mais se aproximava<br />

da barbárie do que da civilização.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

3


Sendo o Estado o detentor do direito de punir, a sociedade espera que este proporcione mais<br />

segurança e harmonia entre as pessoas e para atingir o objetivo de estabilidade social, o Estado busca<br />

combater à criminalidade através de estratégias de política criminal. Yure Gagarin Soares de Melo<br />

(2003, p. 20) ensina que: “Política Criminal é o conjunto dos procedimentos preventivos e repressivos<br />

através dos quais o Estado reage ao crime”. O Estado procura um modo, uma forma de atuar para<br />

prevenir e combater a criminalidade “de forma que seja de propiciar a consecução dos fins almejados e<br />

que também se adaptem perfeitamente à realidade da sociedade a ser por ela regulada”. (MELO, 2003,<br />

p.05).<br />

Em razão do crescente aumento da violência, da falência do Estado em combater à<br />

criminalidade, da deslegitimação dos sistemas penais 2 , surgem grandes correntes de propostas político-<br />

criminais, preocupadas em solucionar a crise penal. Dentre estas correntes, encontra-se o Direito Penal<br />

máximo, o Direito Penal mínimo e o abolicionismo penal.<br />

O Direito Penal máximo é uma corrente de política criminal que prega por uma utilização<br />

mais intensa do sistema penal, devendo sempre ser respeitadas as normas. Esta corrente de política<br />

criminal, também conhecida como neo-retribucionismo, inspirou-se na ideologia do “Law and Order”,<br />

sendo que esta surgiu nos Estados Unidos defendendo, através de campanhas de lei e ordem, a<br />

utilização do direito penal em todo e qualquer caso de desvio de conduta, usando o sistema penal de<br />

uma forma extremamente rigorosa. Como exemplo de utilização da ideologia da “Lei e Ordem”, pode-<br />

se citar a Lei dos Crimes Hediondos 3 .<br />

Para os partidários do “Law and Order” as penas têm de ser severas e duradouras, sem<br />

sequer questionar se são justas, adequadas, ou proporcionais. Acreditam que as pessoas deixariam de<br />

cometer crimes devido ao temor imposto pelo rigor da pena, preconizando assim, pela privação de<br />

liberdade por longos períodos, pela prisão perpétua e pela aplicação da pena de morte.<br />

Para os adeptos desta doutrina, o Direito Penal deve ser mais coativo e coercitivo, o<br />

criminoso deve ser tratado com todo rigor, garantindo desta forma a segurança pública. O Direito<br />

Penal máximo é pregado pelos seus seguidores como um direito penal de eficácia, porém “configura-<br />

se como um sistema de poder não controlável racionalmente em face da ausência de parâmetros certos<br />

e racionais”. (FERRAJOLI, 2002, p. 84).<br />

Apresenta-se apenas como um símbolo de eficiência, pois na prática não mostrou resultou<br />

positivo, tendo em vista que o advento da Lei dos Crimes Hediondos não fez com que diminuísse o<br />

número de crimes. O Direito Penal Máximo configura-se apenas como o mito da eficácia por não<br />

trazer resultados práticos.<br />

2 O Sistema Penal efetiva através de várias instituições (policial, judiciária, etc) o Direito Penal, ou seja, o<br />

conjunto de normas que delimitam as condutas criminosas, imputando-lhe sanções.<br />

3 Lei n° 8072, de 25/07/1990. Lei criada pelo Estado que passou a tratar com uma forma mais agressiva crimes<br />

considerados de maior gravidade social, crimes estes especificados no texto da lei.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

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4


A teoria abolicionista, tendo em vista o descrédito do sistema penal, apresenta a proposta de<br />

abolir com o direito penal, pois, para seus defensores “a aplicação do direito penal enseja mais efeitos<br />

negativos que positivos” (MELO, 2003, p. 21). São contrários as leis e a pena de prisão, por<br />

entenderem que não solucionam os problemas da sociedade. Sustenta Luigi Ferrajoli, (2002, p. 200):<br />

“os abolicionistas [...] não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam a sua<br />

eliminação”.<br />

A teoria abolicionista é tida como o meio mais radical de enfrentar o problema da<br />

criminalidade, visto que pretende eliminar por completo o sistema penal, afastando o Estado e<br />

investindo na própria sociedade a incumbência de solucionar os conflitos através de meios informais<br />

como a reparação civil, o acordo e a arbitragem.<br />

Para os abolicionistas, as pessoas pouco a pouco se acostumariam a observar as regras de<br />

convivência social e passariam a se respeitar, diminuindo assim a violência. Porém, para os<br />

questionadores desta doutrina seria como voltar ao “direito selvagem, vingança individual, lei do mais<br />

forte e prevenção geral da vingança pública, que na ausência do direito penal, seria atuada por poderes<br />

soberanos” (FERRAJOLI, 2002, p. 274), entendendo assim, que a lei penal deve existir para tutelar<br />

pelos direitos fundamentais, limitando e organizando a vida em sociedade.<br />

Segundo Douglas Dias Torres (2005, p. 03), “apesar do abolicionismo ter fracassado nos<br />

países onde surgiu (Escandinavos e Holanda), sua grande contribuição é a humanização defendida em<br />

face da falência do direito de punir do Estado”. Assim sendo, o Abolicionismo tem demonstrado que<br />

se faz necessário mudanças no sistema penal para combater a criminalidade, ressocializando o infrator<br />

e lhe possibilitando um cumprimento de pena digno a sua qualidade de ser humano.<br />

O Direito Penal mínimo busca solucionar a violência não com um rigor excessivo como no<br />

direito penal máximo e nem abolindo o sistema penal, visto que entendem os minimalistas que faz-se<br />

necessário um controle estatal, porém de forma moderada sendo utilizado quando realmente<br />

necessário para que haja a garantia dos direitos fundamentais.<br />

“A certeza perseguida pelo direito penal mínimo, está, [...] em que nenhum inocente seja<br />

punido” (FERRAJOLI, 2002, p. 84-85), reduzindo as formas de punições, e garantindo ao máximo os<br />

direitos fundamentais. Por isso o Direito Penal mínimo também é conhecido como garantismo. Sobre<br />

o assunto, comenta Luigi Ferrajoli (2002, p. 83-84):<br />

Está claro que o direito penal mínimo, quer dizer condicionado e limitado<br />

ao máximo, corresponde não apenas ao grau máximo de tutela das<br />

liberdades dos cidadãos frente ao arbítrio punitivo, mas também a um ideal<br />

de racionalidade e de certeza. Com isso resulta excluída de fato a<br />

responsabilidade penal todas as vezes em que sejam incertos ou<br />

indeterminados seus pressupostos. Sob este aspecto existe um nexo<br />

profundo entre garantismo e racionalismo.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

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Entendem os minimalistas que o direito penal deve ser aplicado somente em “ultima ratio,<br />

ou seja, o direito penal deve ser aplicado em último caso, quando as outras soluções não forem<br />

suficientemente eficazes” (MELO, 2003, p. 23), propugnam por uma maior utilização de penas<br />

alternativas, de “solução dos conflitos mediante o emprego de institutos de outros ramos do direito, a<br />

exemplo da reparação do dano (âmbito civil) e da sanção, advertência, etc. (âmbito administrativo)”<br />

(MELO, 2003, p. 23). Lutam pela descarcerização, pois entendem que a prisão corrompe ainda mais o<br />

condenado.<br />

Para exemplificar o Direito Penal Mínimo, menciona-se a Lei n° 9.099/95, “uma vez que, no<br />

âmbito dos juizados especiais utiliza-se o direito penal como última ratio, manuseando anteriormente<br />

instrumentos alternativos de solução de conflito, como transação penal e composição civil”. (MELO,<br />

2003, p. 09). A Lei n° 9.009/95 apresenta modos alternativos de solução de conflitos para infrações de<br />

menor e médio potencial ofensivo, reservando a pena de prisão para casos de grave potencial ofensivo.<br />

Na luta pelo combate à criminalidade tem se notado a ineficiência do Estado em controlar e<br />

diminuir a violência, por isso as correntes de política criminal até agora estudadas tentam buscar uma<br />

forma para diminuir a criminalidade e alcançar a paz social. Seria o Direito Penal máximo, a Pena de<br />

Morte, um meio eficaz para combater os crimes? Teria o Estado o direito de executar um criminoso?<br />

Atualmente vive-se, em especial no Brasil, uma situação preocupante no que diz respeito à<br />

segurança das pessoas. A cada dia aumenta a violência e o número de crimes praticados, fazendo com<br />

que muitos clamem pela instituição do Direito Penal máximo, ou seja, de penas mais severas, inclusive<br />

defendendo a pena de morte.<br />

Todavia, o Direito Penal máximo não tem atingido os objetivos de prevenir a prática de novos<br />

delitos, de intimidar o criminoso e os demais integrantes da sociedade. Diz Yure Gagarin Soares de<br />

Melo (2003, p. 10): “A aplicação irrestrita da pena de prisão e seu agravamento como vem<br />

acontecendo no Brasil, não reduzem a criminalidade. Prova disso é que não conseguimos diminuí-la<br />

após o advento dos Crimes Hediondos”.<br />

No Brasil a pena de prisão não tem sido eficaz, por não apresentar um sistema penitenciário<br />

adequado. “A pena privativa de liberdade funciona como escola de delinqüência e de recrutamento da<br />

criminalidade organizada” (FERRAJOLI, 2002, p. 330). Os dados apresentados pelo Departamento<br />

Penitenciário Nacional (Depen) mostram que em junho de 2004 a população prisional brasileira era de<br />

249.124 para 181.378 vagas e em dezembro do mesmo ano, os dados passam para 262.710 presos para<br />

200.417 vagas. “É ilusório pensar que o recrudescimento de penas, a busca de culpados, a delimitação<br />

de medidas alternativas à prisão, a criação de novos e simbólicos tipos penais, signifique a construção<br />

de um Direito Penal forte e eficaz” (PINHO, 2005, p. 01), o que se apresenta com o abrandamento das<br />

leis é uma total ineficiência do Estado em organizar a sociedade. É um mito pensar que exacerbando o<br />

Direito Penal Máximo com a aplicação da pena capital diminuirá a violência.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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No sistema jurídico brasileiro o direito à vida é reconhecido como um direito fundamental,<br />

expressamente proclamado e garantido como cláusula pétrea 4 pela Constituição da República<br />

Federativa do Brasil de 1988. O artigo 5º tem a seguinte redação: “Todos são iguais perante a lei, sem<br />

distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a<br />

inviolabilidade do direito à vida [...]”. (grifou-se). Exceto em caso de guerra declarada a<br />

Constituição proíbe a aplicação da pena de morte constante no art. 5º, XLVII CF/88, onde diz: “Não<br />

haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.<br />

O Estado existe exatamente para regular, com base na lei a vida em sociedade, o jurista<br />

Césare Beccaria (2002, p. 68) escreve que a pena de morte é ilegal, inútil, desnecessária e nociva não<br />

devendo ser aplicada em um Estado justo, fazendo ainda as seguintes considerações: “Parece-me um<br />

absurdo que as leis, que são a expressão da vontade pública e que detestam e castigam o homicídio,<br />

elas mesmas o cometam, e, para afastarem os cidadãos do assassínio, ordenem outro em público”. O<br />

mesmo autor comenta ainda (2002, p. 63):<br />

[...] é o homem senhor de sua própria morte? Deveria sê-lo, para que<br />

pudesse conceder esse direito a outros, ou a toda a sociedade. A pena de<br />

morte [...] não passa de uma guerra da nação contra um cidadão, por julgar<br />

necessária ou útil a destruição do seu ser, se demonstro que a morte não é<br />

útil nem necessária, terei ganho a causa para a humanidade.<br />

As sábias considerações expostas por Césare Beccaria, que viveu no século XVIII, nos trazem<br />

ainda muitos ensinamentos, ele menciona no seu livro “Dos Delitos e das Penas” que não é a morte<br />

que levará um indivíduo a deixar de cometer crimes, sendo que a pena perpétua bastaria para dissuadir<br />

qualquer espírito audaz, encontra-se em seus escritos (2004, p. 64-68):<br />

Não é a intensidade da pena que produz efeito sobre o espírito do homem,<br />

mas a sua duração; porque a nossa sensibilidade é mais fácil e firmemente<br />

acionada por mínimas e repetidas impressões, do que por um forte, mas<br />

passageiro, impulso [...] Não é o terrível [...] espetáculo da morte de um<br />

criminoso, mas o grande e penoso exemplo de um homem privado de<br />

liberdade, convertido em besta de trabalho, recompensa com esforço a<br />

sociedade que ofendeu, o que constitui o freio mais enérgico contra os<br />

crimes [...] é muito mais poderoso do que a idéia da morte, que os homens<br />

sempre enxergaram numa vaga distância.[...]<br />

Para que uma pena seja justa não deve ter mais graus de intensidade que os<br />

necessários para afastar os homens dos crimes [...], portanto, a intensidade<br />

da pena de escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, basta para<br />

dissuadir qualquer espírito resoluto. [...] quem ver a diante dos olhos um<br />

grande número de anos, ou todo o período de vida, que passaria na<br />

4 Cláusula Pétrea: nos termos do art. 60, parágrafo 4º da CF/88, devem ser consideradas pétreas as normas da<br />

Constituição insuscetíveis de abolição, destacando-se entre elas as normas que consagram “os direitos e<br />

garantias fundamentais”.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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escravidão e na dor em presença de seus concidadãos, com os quais vive<br />

livre e socialmente, escravo daquelas leis com as quais estava protegido, faz<br />

uma útil comparação de tudo isso com a incerteza do êxito de seus crimes e<br />

com a brevidade do tempo que gozaria seus frutos [...]. A pena de morte não<br />

é útil por causa do exemplo de atrocidade que proporciona aos homens.<br />

A pena de morte embrutece a todos os envolvidos em sua aplicação e sua execução contra<br />

inocentes é irrevogável. Outro aspecto é que ela é apenas punitiva e nunca consegue restabelecer a<br />

situação anterior à do crime cometido. Também é importante ressaltar que não houve diminuição da<br />

criminalidade nos países que aderiram a pena de morte “nos Estados Unidos, onde existe esta pena, o<br />

índice de criminalidade é um dos mais altos do mundo”. (DALLARI, 2004, p. 01). A respeito da<br />

aplicação da pena capital, Floriano Vaz da Silva, (2004, p. 01), comenta:<br />

É evidente que os partidários da pena máxima nunca estudaram a fundo o<br />

que acontece nos países que ainda adotam em suas leis, o castigo capital,<br />

nem o que acontecia nos países que o adotavam e que o aboliram. É<br />

evidente que também não assistiram de perto, ao vivo, a execução de um<br />

criminoso, seja pelo enforcamento, seja na câmara de gás, seja pela<br />

guilhotina ou na cadeira elétrica ou por envenenamento (injeções letais)<br />

ou pelo fuzilamento.<br />

A população brasileira aterrorizada com a violência e influenciada pela mídia clama pela<br />

aplicação da pena de morte, havendo até políticos que defendem um plebiscito a respeito da questão.<br />

A reação da população pode até ser compreensível mais não justificável, pois esta, por suas falhas,<br />

também é co-responsável por grande parte dos crimes cometidos. Em entrevista ao jornal Folha de São<br />

Paulo, Dalmo de Abreu Dallari (30/06/1990), escreve:<br />

Uma sociedade que tolera, com indiferença, a existência de milhões de<br />

crianças sem família, sem casa, sem apoio moral ou afetivo, tendo que<br />

recorrer à mendicância ou ao furto para obter o alimento de cada dia não<br />

tem porque surpreender-se com a insensibilidade dos seqüestradores.<br />

Más condições de saúde, de educação, de moradia, mostram que o Estado também é<br />

responsável pela elevação no índice de criminalidade, não podendo então, este mesmo Estado ter<br />

poder para tirar a vida de seus cidadãos. Aumentar a severidade das penas, bem como adotar a pena de<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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morte é um meio de esconder da sociedade os verdadeiros problemas que transitam pela desigualdade<br />

social entre as pessoas e pela falta de políticas sociais básicas e dignas para boa parte da população.<br />

Em pesquisa realizada em Lages <strong>–</strong> SC em 2005 foi perguntado as pessoas se eram<br />

favoráveis à Pena de Morte para os crimes mais graves, onde os resultados obtidos foram os seguintes:<br />

À favor<br />

70%<br />

Pesquisa na Sociedade<br />

Pe na de Morte<br />

Contra<br />

30%<br />

Das cinqüenta pessoas pesquisadas na sociedade, 35 (trinta e cinco) mostraram-se a favor da<br />

pena de morte, contra 15 (quinze) que não admitem esta penalidade.<br />

Pesquisa Acadêmica no Curso de Direito<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

9


À favor<br />

28%<br />

Pe na de Morte<br />

Contra<br />

72%<br />

Da pesquisa realizada no curso de Direito, 68% (sessenta e oito por cento) das pessoas<br />

pesquisadas, ou seja, das cinqüenta, 36 (trinta e seis) são contrários à aplicação da pena capital. Os<br />

contrários a tal medida justificam sua resposta dizendo que tal penalidade afrontaria os princípios de<br />

um Estado Democrático de Direito.<br />

Pesquisa Acadêmica no Curso de Psicologia<br />

À favor<br />

38%<br />

Pe na de Morte<br />

Contra<br />

62%<br />

O resultado encontrado na pesquisa aplicada no curso de psicologia foi de 31 (trinta e um)<br />

acadêmicos desfavoráveis à aplicação da pena capital contra 19 (dezenove) que desejam tal medida.<br />

Pesquisa no Meio Jurídico<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

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10


Pe na de Morte<br />

À favor<br />

10%<br />

Contra<br />

90%<br />

Das cinqüenta pessoas pesquisadas no âmbito jurídico, 38 (trinta e oito) são advogados, 6<br />

(seis) juízes e 6 (seis) promotores, onde 45 (quarenta e cinco) destes colocam-se contra a pena de<br />

morte; apenas 5 (cinco) desejam a penalidade máxima para os crimes mais graves. Dos juízes<br />

pesquisados, todos demonstraram-se contrários a pena capital,<br />

Confronto dos Resultados Obtidos<br />

À favor<br />

37%<br />

Pe na de Morte<br />

Contra<br />

63%<br />

Das 200 (duzentas) pessoas pesquisadas, 127 (cento e vinte e sete) pessoas opinaram contra<br />

a pena de morte, sendo 73 (setenta e três) favoráveis a implantação da penalidade máxima no Brasil.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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Em geral, para os favoráveis, a penalidade máxima apresenta-se como um meio para<br />

intimidar o criminoso, diminuindo assim os índices de criminalidade. Porém os contrários a tal medida<br />

argumentam dizendo que em países que aplicam esta modalidade de pena não houve diminuição do<br />

número de crimes e que o criminoso não se intimida com a violência aplicada, precisam sim ter a<br />

certeza da punição.<br />

Os partidários da pena capital mostram-se revoltados por terem que sustentar bandidos na<br />

prisão, a qual não reeduca ninguém, os desfavoráveis a esta pena também discutem a ineficiência dos<br />

presídios, porém sugerem que ao invés de aplicar valores com a pena capital, que invista-se no sistema<br />

carcerário, pois desde que aplicada de forma eficaz, a privação de liberdade é suficiente para punir e<br />

ainda dá a possibilidade de reabilitar o indivíduo para o convívio em sociedade.<br />

Entre os pesquisados, há os que sugerem por uma severidade maior na legislação penal e em<br />

contrapartida os que citam a Lei dos Crimes Hediondos para mostrar que não é o abrandamento das<br />

penas que resolverá o problema da violência.<br />

Mesmo os favoráveis a tal penalidade questionam sua aplicação na justiça brasileira que<br />

pune apenas os pobres infratores de pequenos delitos e que condena não raras vezes pessoas inocentes,<br />

também mencionam que se realmente funcionasse o sistema carcerário, não seria necessário tal<br />

medida.<br />

As pessoas revelam-se assustadas com as cenas de violência transmitidas pela mídia o que<br />

faz querer a aplicação da pena capital, porém sabem que há toda uma subjetividade, um contexto<br />

social em torno da prática do crime, necessitando-se analisar as causas pertinentes a cada situação.<br />

Na totalidade, culpam o Estado por não cumprir com seu dever de organizar a sociedade e<br />

pela falta de políticas voltadas a minimizar as desigualdades sociais.<br />

Por fim, ressalta-se o resultado obtido entre os profissionais da área jurídica, por estarem<br />

ligados na prática com os crimes e os criminosos, onde 90% (noventa por cento) são contra a aplicação<br />

da pena capital, estes entendem que a problemática é social, que há outras formas de punir que bem<br />

aplicadas resolveriam os problemas, que realmente a justiça é falha e que os meios de provas não são<br />

eficientes e que deve o Estado buscar a reabilitação do indivíduo e não a sua eliminação.<br />

Conclusão<br />

Pena de morte:<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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Muitos já nascem condenados!<br />

No Brasil, milhares de crianças nascem com um triste destino: viver a desnutrição e a<br />

deseducação, sem esperança ou futuro. Destinado ao cruel dilema de optarem entre a mendicância e a<br />

criminalidade. Tendo em vista a atual situação brasileira de criminalidade e violência, questiona-se se<br />

a Pena de Morte seria uma solução a ser utilizada no atual contexto criminal.<br />

Más condições de saúde, de educação, de moradia e do sistema prisional mostram que o crime<br />

da questão é social e que o Estado, dada a sua falibilidade e a corruptibilidade de seus representantes,<br />

também é responsável pela elevação no índice de criminalidade, pela inimputabilidade e pela sensação<br />

de medo e insegurança vivida pelos brasileiros.<br />

A pesquisa realizada evidencia que as pessoas apresentam-se desacreditadas com o Estado e<br />

com a justiça, a qual revela-se falha e ineficaz, e ainda, demonstraram-se conscientes que a violência é<br />

gerada pelas mais variadas crises, que passam por uma série de problemas como o desemprego,<br />

decadência dos sistemas educacionais, saúde, moradia, corrupção generalizada, crime organizado,<br />

entre outros problemas.<br />

E, por perceberem que a problemática é social, 63% (sessenta e três por cento) das pessoas<br />

entrevistadas mostram-se contrários à pena de morte, argumentando que em nenhum país onde já<br />

existe tal punição pode-se provar que por isso tenha descido os índices de criminalidade ou arrefecido<br />

os instintos criminosos de certos marginais e bandidos, ressalta-se ainda, que 90% (noventa por cento)<br />

dos profissionais da área jurídica mostram-se contra a pena de morte por concluírem que esta não<br />

surtiria nenhum efeito na sociedade.<br />

Sem ter diminuído a incidência de crimes, a pena de morte apresentou-se ao longo da história<br />

da humanidade, como uma forma de repressão aos delitos, todavia, desde o período primitivo, o<br />

endurecimento das penas demonstra-se como caminho contrário à evolução do direito e da vida em<br />

sociedade.<br />

Necessita-se, que o Estado cumpra com seus deveres sociais, equacionando as graves<br />

injustiças sócio-econômicas e promovendo a paz social, e que todas as pessoas reflitam a cerca da<br />

problemática social e façam também a sua parte, seja na hora de escolher os governantes, seja na<br />

educação de seus filhos, pois a bases familiares também se encontram desestruturadas.<br />

Por fim, que a mensagem milenar do filósofo Pitágoras faça despertar um compromisso que é<br />

de todos: “Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos”.<br />

Referências<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. São Paulo: CD, 2004.<br />

BRASIL. Constituição. Texto Constitucional de 5 de outubro de 1988 com as alterações adotadas<br />

pelas Emendas Constitucionais nº. 1/1992 a 30/2000 e Emendas Constitucionais de Revisão n° 1 a<br />

6/1994. Brasília: Atual, 2000.<br />

<strong>DE</strong>PEN, Departamento Penitenciário Nacional. Os sistemas penitenciários locais. Disponível em<br />

http://www.mj.gov.br/depen/default.htm. Acesso em 10/06/05.<br />

DALLARI, Dalmo de Abreu. Punição incerta e seletiva. Disponível no jornal Folha de São Paulo de<br />

30/06/1990.<br />

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2002.<br />

MELO, Yure Gagarin Soares de. As novas perspectivas do direito penal brasileiro. Rio de Janeiro:<br />

América Jurídica, 2003.<br />

PINHO, Ana Cláudia Bastos. O mito da eficácia. Disponível em:<br />

http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=4087. Acesso em 11/06/05.<br />

SILVA, Floriano Vaz da. Pena de Morte: uma panacéia ilusória e perigosa. Disponível em:<br />

http://www.ultimainstancia.com.br. Acesso em 11/09/04.<br />

TORRES, Douglas Dias. O Direito Penal na Atualidade. Disponível em:<br />

http://www.direitonet.com.br/artigos/x/33/33/333/p.shtml. Acesso em 23/06/05.<br />

Daiane de Liz Favaretto<br />

Bacharel em Direito <strong>–</strong> Universidade do Planalto Catarinense <strong>–</strong> <strong>Uniplac</strong><br />

Contatos: fone (049) 9951.8624; e-mail: daianelf@bol.com.br.<br />

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