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Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

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3.3.1. Discrimi<strong>na</strong>ção direta e homofobia<br />

Na modalidade direta, cuida-se de evitar discrimi<strong>na</strong>ção intencio<strong>na</strong>l. Três são<br />

as suas principais manifestações: a discrimi<strong>na</strong>ção explícita, a discrimi<strong>na</strong>ção <strong>na</strong> aplicação<br />

e a discrimi<strong>na</strong>ção <strong>na</strong> elaboração da medida ou do tratamento.<br />

Na primeira, tem-se a mais clara e manifesta hipótese: trata-se de diferenciação<br />

injusta explicitamente adotada. Uma manifestação homofóbica que ilustra<br />

a primeira situação são os cartazes espalhados por grupos neo<strong>na</strong>zistas pregando<br />

o extermínio de homossexuais. Discrimi<strong>na</strong>ção explícita também ocorre quando a<br />

diferenciação é imediatamente extraída da norma, ainda que esta não a tenha referido<br />

literalmente. É o que ocorre, por exemplo, <strong>na</strong> discrimi<strong>na</strong>ção perpetrada contra<br />

homossexuais no regime legislativo da Previdência Social: neste caso, a redação da<br />

legislação de benefícios, ao arrolar os dependentes, almejou excluir companheiros<br />

homossexuais, como revelou de modo inconsteste a Administração 8 .<br />

A discrimi<strong>na</strong>ção <strong>na</strong> aplicação ocorre quando, independentemente das intenções<br />

do instituidor da medida, a diferenciação ocorre de modo proposital <strong>na</strong> execução da<br />

medida. Isto acontece quando a Administração Pública emprega, em concurso público,<br />

um critério constitucio<strong>na</strong>lmente proibido através de um procedimento, em tese,<br />

neutro: o exame psicotécnico. Em litígios judiciais concretos, por exemplo, constatase<br />

que a Administração Pública já se valeu, de forma deliberada e intencio<strong>na</strong>l, deste<br />

expediente para discrimi<strong>na</strong>r por orientação sexual <strong>na</strong> seleção de agentes policiais, em<br />

que pese inexistir qualquer determi<strong>na</strong>ção administrativa oficial neste sentido.<br />

Discrimi<strong>na</strong>ção <strong>na</strong> aplicação do direito também ocorre <strong>na</strong> liberdade de locomoção.<br />

Eventual atividade policial, abrangendo vigilância ostensiva, advertências seguidas<br />

e averiguações constantes, fundada somente <strong>na</strong> orientação ou <strong>na</strong> conduta sexuais juridicamente<br />

lícitas, pode configurar tal espécie de discrimi<strong>na</strong>ção, uma vez que a autoridade<br />

policial se vale de prerrogativa genérica e de poder de polícia diante de todos<br />

investido de modo especial e mais restritivo a determi<strong>na</strong>do grupo, sem a presença de<br />

outra motivação que não a pertinência a um grupo discrimi<strong>na</strong>do. Tal foi o exami<strong>na</strong>do<br />

pelo Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça ao julgar o Recurso em Hábeas Corpus nº 7.47<br />

- SP. 9 Naquela oportunidade, o voto condutor assentou que “o controle policial da<br />

circulação de gays e travestis situa-se no plano do exercício do poder de polícia. Advertências<br />

que se fazem a tais indivíduos, quando circulam <strong>na</strong> busca da clientela, o fenômeno<br />

chamado de trottoir, atendem a ditames da ordem e segurança públicas, não<br />

constituindo restrição ilegal ao direito de locomoção”. Registre-se que, em situações<br />

28 Ver, para um histórico do caso e peças processuais mais importantes, LEIVAS (2003).<br />

29 Superior Tribu<strong>na</strong>l de Justiça, DJU 11.12.2000.<br />

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