Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...
Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ... Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...
nais nacionais, têm vislumbrado ofensa a diversos direitos humanos e fundamentais na discriminação dirigida contra manifestações divorciadas do heterossexismo. Nestes casos, direitos básicos como a privacidade, a liberdade individual, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade humana, a igualdade e a saúde são concretizados e juridicamente protegidos em demandas envolvendo homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais. 7 Como aludido no parágrafo anterior, a homofobia viola de modo intenso e permanente uma série de direitos básicos, reconhecidos tanto pelo direito internacional dos direitos humanos, quanto pelo direito constitucional. Ao lesionar uma gama tão ampla de bens jurídicos, a homofobia manifesta-se por meio de duas formas de violência: física e não-física. A violência física, mais visível e brutal, atinge diretamente a integridade corporal, quando não chega às raias do homicídio. A segunda forma de violência, nãofísica, mas não por isso menos grave e danosa, consiste no não-reconhecimento e na injúria. O não-reconhecimento, configurando uma espécie de ostracismo social, nega valor a um modo de ser ou de viver, criando condições para formas de tratamento degradantes e insultuosas. Já a injúria, relacionada a esta exclusão da esfera de direitos e impedimento da autonomia social e da possibilidade de interação, é uma das manifestações mais difusas e cotidianas da homofobia (LOPES, 00 : 0). Nas palavras de Didier Eribon (citado por LOPES, 00 ), 72 O que a injúria me diz é que sou alguém anormal ou inferior, alguém sobre quem o outro tem poder e, antes de tudo, o poder de me ofender. A injúria é, pois, o meio pelo qual se exprime a assimetria entre os indivíduos. [...]. Ela tem igualmente a força de um poder constituinte. Porque a personalidade, a identidade pessoal, a consciência mais íntima, é fabricada pela existência mesma desta hierarquia e pelo lugar que ocupamos nela e, pois, pelo olhar do outro, do “dominante”, e a faculdade que ele tem de inferiorizar-me insultando-me, fazendo-me saber que ele pode me insultar, que sou uma pessoa insultável e insultável ao infinito. A injúria homofóbica inscreve-se em um contínuo que vai desde a palavra dita na rua que cada gay ou lésbica pode ouvir (veado sem-vergonha, sapata sem-vergonha) até as palavras 27 Um panorama desta evolução no direito internacional dos direitos humanos, ver WINTEMUTE (1995) e HEINZE (1995); no direito brasileiro, RIOS (2001) e GOLIN (2003).
que estão implicitamente escritas na porta de entrada da sala de casamentos da prefeitura: “proibida a entrada de homossexuais” e, portanto, até as práticas profissionais dos juristas que inscrevem essa proibição no direito, e até os discursos de todos aqueles e aquelas que justificam essas discriminações nos artigos que apresentam como elaborações intelectuais (filosóficas, teológicas, antropológicas, psicanalíticas etc.) e que não passam de discursos pseudocientíficos destinados a perpetuar a ordem desigual, a reinstituí-la, seja invocando a natureza ou a cultura, a lei divina ou as leis de uma ordem simbólica imemorial. Todos estes discursos são atos, e atos de violência. Estando manifesta a contrariedade ao direito da homofobia, bem como a violência de suas manifestações, deve-se atentar para o quanto a discriminação homofóbica está disseminada em nossa cultura heterossexista. De fato, ao lado de expressões intencionais de homofobia convivem discriminações nãointencionais, mas nem por isso menos graves ou injustas. Uma análise destas modalidades de discriminação homofóbica pode ser desenvolvida a partir das modalidades direta e indireta do fenômeno discriminatório, elaboradas no seio do direito da antidiscriminação. 3.3. Modalidades de discriminação: homofobia direta e indireta A homofobia, como expressão discriminatória intensa e cotidiana, ocorre sempre que distinções, exclusões, restrições ou preferências anulam ou prejudicam o reconhecimento, o gozo ou o exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública. Assim compreendida, a qualificação de um ato como homofóbico não depende da intencionalidade do ato ou da situação ocasionadora da lesão aos direitos humanos e liberdades fundamentais afetados. Deste modo, há discriminação homofóbica sempre que, de modo proposital ou não, houver tal espécie de lesão a direitos, decorrente da concretização de preconceito diante de estilos de ser e de viver divorciados do heterossexismo. Daí a relevância da análise das formas intencionais (discriminação direta) e não-intencionais (discriminação indireta) de discriminação homofóbica, uma vez que ambas lesionam direitos de modo grave e disseminado. 73
- Page 22 and 23: 22 ca”, pelas brincadeiras [...]
- Page 24 and 25: ela contém” e - o que é crucial
- Page 26 and 27: Ademais, é preciso não descurar q
- Page 28 and 29: 28 [...] consiste numa atitude de d
- Page 30 and 31: Regimes de (in)visibilidade 30 Todo
- Page 32 and 33: mulheres homossexuais. A invisibili
- Page 34 and 35: quais, por sua vez, serão usados c
- Page 36 and 37: Ao lado disso, é preciso atentar-s
- Page 38 and 39: Alípio de Sousa Filho, em Homossex
- Page 40 and 41: Em Cenas de exclusões anunciadas:
- Page 42 and 43: de identidades LGBT estreita, seja
- Page 44 and 45: ______. Risposte: per un’antropol
- Page 46 and 47: FERREIRA, Paulo Rogers da Silva. Os
- Page 48 and 49: MEDEIROS, Luciana Soares. Pais homo
- Page 50 and 51: RYAN, Biel; FRAPPIER, Jean-Yves. Qu
- Page 53 and 54: Homofobia na Perspectiva dos Direit
- Page 55 and 56: 1.2. Preconceito e discriminação:
- Page 57 and 58: Quanto à perspectiva marxista trad
- Page 59 and 60: Antes de adentrar nesta tarefa, é
- Page 61 and 62: às causas e às origens, objetivan
- Page 63 and 64: e prejuízos a lésbicas, gays, bis
- Page 65 and 66: 2.3. A Homofobia diante do anti-sem
- Page 67 and 68: múltiplas (pobreza, racismo, desig
- Page 69 and 70: tica deste jaez seria improcedente:
- Page 71: Por fim, alerte-se que não se subs
- Page 75 and 76: desta espécie, é preciso atentar
- Page 77 and 78: cientemente sua prática intenciona
- Page 79 and 80: Neste quadro, as violações físic
- Page 81 and 82: GOLIN, Célio; POCAHY, Fernando Alt
- Page 83: RIOS, Roger Raupp. A Homossexualida
- Page 86 and 87: Neste pequeníssimo trecho já se c
- Page 88 and 89: Tais mudanças não são nada banai
- Page 90 and 91: Esse alinhamento (entre sexo-gêner
- Page 92 and 93: muitas vezes, por uma intensa rejei
- Page 95 and 96: Teorias sobre a Gênese da Homossex
- Page 97 and 98: posição dos antropólogos Peter F
- Page 99 and 100: É recente a crítica teórica e o
- Page 101 and 102: espeitabilidade à defesa desta min
- Page 103 and 104: Torna-se importante destacar ainda
- Page 105 and 106: ção” na fase narcísica, respon
- Page 107 and 108: A mãe que mostra ter sido a lei pa
- Page 109 and 110: cujas razões (na espécie humana e
- Page 111 and 112: Diversas críticas podem ser feitas
- Page 113 and 114: definição ainda muito limitada, p
- Page 115 and 116: dentes, superando toda predetermina
- Page 117 and 118: O mesmo se deu com a valorização
- Page 119 and 120: lação ao que “não se pode ir c
- Page 121 and 122: CHAUÍ, Marilena. O que é ideologi
que estão implicitamente escritas <strong>na</strong> porta de entrada da sala<br />
de casamentos da prefeitura: “proibida a entrada de homossexuais”<br />
e, portanto, até as práticas profissio<strong>na</strong>is dos juristas que<br />
inscrevem essa proibição no direito, e até os discursos de todos<br />
aqueles e aquelas que justificam essas discrimi<strong>na</strong>ções nos<br />
artigos que apresentam como elaborações intelectuais (filosóficas,<br />
teológicas, antropológicas, psica<strong>na</strong>líticas etc.) e que não<br />
passam de discursos pseudocientíficos desti<strong>na</strong>dos a perpetuar<br />
a ordem desigual, a reinstituí-la, seja invocando a <strong>na</strong>tureza ou<br />
a cultura, a lei divi<strong>na</strong> ou as leis de uma ordem simbólica imemorial.<br />
Todos estes discursos são atos, e atos de violência.<br />
Estando manifesta a contrariedade ao direito da homofobia, bem como<br />
a violência de suas manifestações, deve-se atentar para o quanto a discrimi<strong>na</strong>ção<br />
homofóbica está dissemi<strong>na</strong>da em nossa cultura heterossexista. De fato, ao<br />
lado de expressões intencio<strong>na</strong>is de homofobia convivem discrimi<strong>na</strong>ções nãointencio<strong>na</strong>is,<br />
mas nem por isso menos graves ou injustas. Uma análise destas<br />
modalidades de discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica pode ser desenvolvida a partir das<br />
modalidades direta e indireta do fenômeno discrimi<strong>na</strong>tório, elaboradas no seio<br />
do direito da antidiscrimi<strong>na</strong>ção.<br />
3.3. Modalidades de discrimi<strong>na</strong>ção: homofobia direta e indireta<br />
A homofobia, como expressão discrimi<strong>na</strong>tória intensa e cotidia<strong>na</strong>, ocorre<br />
sempre que distinções, exclusões, restrições ou preferências anulam ou prejudicam<br />
o reconhecimento, o gozo ou o exercício em pé de igualdade de direitos humanos<br />
e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer<br />
campo da vida pública. Assim compreendida, a qualificação de um ato como homofóbico<br />
não depende da intencio<strong>na</strong>lidade do ato ou da situação ocasio<strong>na</strong>dora<br />
da lesão aos direitos humanos e liberdades fundamentais afetados. Deste modo,<br />
há discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica sempre que, de modo proposital ou não, houver tal<br />
espécie de lesão a direitos, decorrente da concretização de preconceito diante de<br />
estilos de ser e de viver divorciados do heterossexismo. Daí a relevância da análise<br />
das formas intencio<strong>na</strong>is (discrimi<strong>na</strong>ção direta) e não-intencio<strong>na</strong>is (discrimi<strong>na</strong>ção<br />
indireta) de discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica, uma vez que ambas lesio<strong>na</strong>m direitos de<br />
modo grave e dissemi<strong>na</strong>do.<br />
73