Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ... Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

portaldoprofessor.mec.gov.br
from portaldoprofessor.mec.gov.br More from this publisher
18.08.2013 Views

deste conceito. Como indica Gordon Marshall ( 998), os estudos sociológicos sobre discriminação, inicialmente vinculados à investigação do etnocentrismo, atualmente se concentram em padrões de dominação e opressão, como expressões de poder e privilégio. A adoção de um conceito de discriminação mais jurídico que sociológico tem dupla função neste trabalho: ao mesmo tempo em que possibilita ao leitor um apanhado do estado da arte dos estudos sobre discriminação e sua aplicação para a homofobia, impulsiona um aspecto pouco desenvolvido no esforço de compreensão e superação da discriminação homofóbica. Nesta perspectiva, o conceito de discriminação aponta para a reprovação jurídica das violações ao princípio isonômico, atentando para os prejuízos experimentados pelos destinatários de tratamentos desiguais. A discriminação aqui é visualizada através de uma ótica mais substantiva que formal: importa enfrentar a instituição de tratamentos desiguais prejudiciais e injustos. Como Sandra Fredman ( 004: 9 ) demonstra, uma abordagem meramente formal poderia levar à rejeição de um pleito de proteção jurídica (fundado na proibição de discriminação sexual) diante de um empregador que praticasse assédio sexual contra homens e mulheres simultaneamente. Neste contexto, valho-me do conceito de discriminação desenvolvido no direito internacional dos direitos humanos, cujos termos podem ser encontrados na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 4 Segundo estes dizeres, discriminação é “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública”. 21 A propósito, deve-se registrar que o termo “discriminação” tem sido amplamente utilizado numa acepção negativa, tanto no direito nacional quanto no direito comunitário e internacional, ao passo que o termo “diferenciação” tem sido empregado para distinções legítimas. Ver: BOSSUYT (1976: 8) e RHOODIE (1984: 26). 22 Como refere Patmore (1999: 126), a discriminação substantiva caracteriza-se pela referência a uma distinção prejudicial diante de uma pessoa ou grupo relacionada a um fator de diferenciação ilegítimo, ao passo que a discriminação formal pressupõe a ilegitimidade de toda e qualquer distinção. 23 Aprovada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965 e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Reza seu artigo 1º, inciso I: “Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”. 24 Aprovada pelas Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, ratificada pelo Brasil em 31 de março de 1981. Diz seu art. 1º, ao definir discriminação: “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”. 70

Por fim, alerte-se que não se subsumem ao conceito jurídico de discriminação hipóteses de diferenciação legítima, decorrentes da elaboração e aplicação de normas jurídicas em face de situações desiguais (dimensão material do princípio jurídico da igualdade); exemplo disso são os tratados internacionais que, na esfera empregatícia, apartam do conceito aquelas distinções fundadas em qualificações exigidas para determinada função. 3.2. A discriminação homofóbica: contrariedade ao direito e formas de violência Tendo presente a exposição realizada na primeira e na segunda partes deste artigo, fica claro que a indivíduos a grupos distantes dos padrões heterossexistas é destinado um tratamento diverso daquele experimentado por heterossexuais ajustados a tais parâmetros. Esta experiência, comumente designada pelo termo “homofobia”, implica discriminação, uma vez que envolve distinção, exclusão ou restrição prejudicial ao reconhecimento, ao gozo ou ao exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais. O pressuposto para a qualificação jurídica de uma relação social como discriminatória é a contrariedade ao direito. Com efeito, não haverá discriminação se a diferenciação de tratamento for considerada conforme o direito, como se dá, por exemplo, diante da proteção jurídica à mulher no mercado de trabalho. Sendo assim, a fundamentação jurídica homofobia como expressão discriminatória exige que se destaquem, ao menos, dois aspectos: ( ) a contrariedade ao direito dos tratamentos homofóbicos e ( ) as modalidades de violência pelas quais a discriminação homofóbica se manifesta. Quanto ao primeiro tópico, revela-se necessário salientar a injustiça dos tratamentos discriminatórios homofóbicos. Como visto, ainda persistem posturas que pretendem legitimar tais discriminações, diversamente do que ocorre, em larga medida, diante do anti-semitismo, do racismo ou do sexismo. Com efeito, a teoria e a jurisprudência dos direitos humanos e dos direitos fundamentais afirmam, de modo cada vez mais claro e firme, a ilicitude da discriminação por orientação sexual. Tanto tribunais internacionais de direitos humanos, quanto tribunais constitucio- 25 Ver Convenção sobre Discriminação em Emprego e Profissão, n. 111 – Organização Internacional do Trabalho, artigo 1, seção 2 – “ as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação”. 26 Lopes (2003) analisa a injustiça da discriminação por orientação sexual no contexto dos debates atuais de filosofia moral, demonstrando as implicações para a prática do direito. 71

Por fim, alerte-se que não se subsumem ao conceito jurídico de discrimi<strong>na</strong>ção<br />

hipóteses de diferenciação legítima, decorrentes da elaboração e aplicação de<br />

normas jurídicas em face de situações desiguais (dimensão material do princípio<br />

jurídico da igualdade); exemplo disso são os tratados inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is que, <strong>na</strong> esfera<br />

empregatícia, apartam do conceito aquelas distinções fundadas em qualificações exigidas<br />

para determi<strong>na</strong>da função.<br />

3.2. A discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica: contrariedade ao direito<br />

e formas de violência<br />

Tendo presente a exposição realizada <strong>na</strong> primeira e <strong>na</strong> segunda partes deste<br />

artigo, fica claro que a indivíduos a grupos distantes dos padrões heterossexistas é<br />

desti<strong>na</strong>do um tratamento diverso daquele experimentado por heterossexuais ajustados<br />

a tais parâmetros. Esta experiência, comumente desig<strong>na</strong>da pelo termo “homofobia”,<br />

implica discrimi<strong>na</strong>ção, uma vez que envolve distinção, exclusão ou restrição<br />

prejudicial ao reconhecimento, ao gozo ou ao exercício em pé de igualdade de direitos<br />

humanos e liberdades fundamentais.<br />

O pressuposto para a qualificação jurídica de uma relação social como discrimi<strong>na</strong>tória<br />

é a contrariedade ao direito. Com efeito, não haverá discrimi<strong>na</strong>ção se<br />

a diferenciação de tratamento for considerada conforme o direito, como se dá, por<br />

exemplo, diante da proteção jurídica à mulher no mercado de trabalho.<br />

Sendo assim, a fundamentação jurídica homofobia como expressão discrimi<strong>na</strong>tória<br />

exige que se destaquem, ao menos, dois aspectos: ( ) a contrariedade ao<br />

direito dos tratamentos homofóbicos e ( ) as modalidades de violência pelas quais<br />

a discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica se manifesta.<br />

Quanto ao primeiro tópico, revela-se necessário salientar a injustiça dos tratamentos<br />

discrimi<strong>na</strong>tórios homofóbicos. Como visto, ainda persistem posturas<br />

que pretendem legitimar tais discrimi<strong>na</strong>ções, diversamente do que ocorre, em larga<br />

medida, diante do anti-semitismo, do racismo ou do sexismo. Com efeito, a teoria<br />

e a jurisprudência dos direitos humanos e dos direitos fundamentais afirmam, de<br />

modo cada vez mais claro e firme, a ilicitude da discrimi<strong>na</strong>ção por orientação sexual.<br />

Tanto tribu<strong>na</strong>is inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is de direitos humanos, quanto tribu<strong>na</strong>is constitucio-<br />

25 Ver Convenção <strong>sobre</strong> Discrimi<strong>na</strong>ção em Emprego e Profissão, n. 111 – Organização Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l do Trabalho,<br />

artigo 1, seção 2 – “ as distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas<br />

para um determi<strong>na</strong>do emprego não são consideradas como discrimi<strong>na</strong>ção”.<br />

26 Lopes (2003) a<strong>na</strong>lisa a injustiça da discrimi<strong>na</strong>ção por orientação sexual no contexto dos debates atuais de<br />

filosofia moral, demonstrando as implicações para a prática do direito.<br />

71

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!