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Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

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Na década de 990 foram realizadas inúmeras conferências inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>is<br />

que trouxeram para pauta discussões <strong>sobre</strong> a mulher, a criança, o racismo, o meio<br />

ambiente, os direitos humanos. Embora as conclusões e as recomendações desses<br />

eventos não tenham tido força de lei, tiveram o mérito de garantir “legitimidades<br />

a determi<strong>na</strong>das demandas” e estabeleceram “um novo patamar ético” em<br />

que as diferenças decorrentes do sexo, do gênero, da raça e etnia, da idade, da<br />

sexualidade, da classe, da <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>lidade “deveriam ser reconhecidas como categorias<br />

fundamentais <strong>na</strong> definição de esferas específicas de respeito e proteção dos<br />

direitos individuais, deixando de ser variáveis de cidadãos de segunda categoria”<br />

(PITANGUY, 00 : 4).<br />

O ideal de vivência de uma cidadania 8 ple<strong>na</strong>, associada à luta pelo acesso aos<br />

direitos humanos ou pela inclusão social, apontou para uma necessidade de revisão<br />

conceitual. Além do já mencio<strong>na</strong>do conceito de “humano”, a compreensão de violência<br />

parecia precisar ser contextualizada à luz das inúmeras formas que ela assume<br />

no social, assim como o reconhecimento de sua ocorrência tanto no âmbito da esfera<br />

doméstica, quanto no âmbito da esfera pública. Para que os Estados pudessem<br />

assegurar às “vítimas” a proteção e o acesso à justiça, seria preciso igual ingerência<br />

jurídica nesses espaços, garantindo a crimi<strong>na</strong>lização da violação do direito de preservação<br />

da integridade física, moral e mental de cada pessoa.<br />

Nesta lógica, Jaqueline Pitanguy ( 00 : ) considera que a cidadania e<br />

os direitos humanos só podem ser assegurados <strong>na</strong> existência social “<strong>na</strong> medida em<br />

que são enunciados em normas, legislações e tratados, configurando o espaço da<br />

cidadania formal”. Isto explica as recentes investidas, no âmbito legislativo, dos<br />

movimentos sociais de mulheres, de gays e lésbicas, de negros, de índios, de portadores<br />

de necessidades especiais, dos movimentos ecológicos, dos movimentos em<br />

favor das crianças, dos idosos, entre outros – um empenho em garantir a viabilidade<br />

jurídica de seus direitos através da aprovação de leis e da punição exemplar<br />

daqueles/as que violarem esses direitos.<br />

No Brasil, quando o Programa Nacio<strong>na</strong>l de Direitos Humanos II (aprovado<br />

em maio de 00 ) reconheceu a necessidade de “Proteção do Direito à Vida”,<br />

deixou clara a necessidade de garantir a segurança das pessoas e a luta contra a<br />

impunidade. Mencionou a preocupação com a violência urba<strong>na</strong> e rural e reconheceu<br />

a necessidade de apoiar programas para prevenir a violência (de todos os tipos e<br />

8 Adoto as definições: Cidadania – qualidade ou condição de cidadão; condições de pessoa que, como<br />

membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política. Cidadão<br />

– indivíduo que, como membro de um Estado, usufrui direitos civis e políticos garantidos pelo mesmo<br />

Estado e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos; aquele que goza de direitos<br />

constitucio<strong>na</strong>is e respeita as liberdades democráticas (HOUAISS 1.0).<br />

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