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Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

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leis próprias <strong>sobre</strong> direito de família, podendo estes, no máximo, assegurar direitos<br />

de herança e de pensão a seus servidores, como já acontece, por exemplo, nos casos<br />

dos funcionários públicos vinculados aos municípios de Recife, Porto Alegre e São<br />

Paulo, entre outros locais.<br />

Mesmo <strong>na</strong> ausência de uma legislação que claramente reconheça a dimensão<br />

familiar dos laços conjugais e parentais de gays e lésbicas, no Brasil muitos si<strong>na</strong>is de<br />

mudança já podem ser identificados, a começar por um conjunto de decisões judiciais<br />

em que juízes e magistrados têm se manifestado <strong>sobre</strong> os casos concretos que<br />

envolvem demandas por herança, pensão, inclusão de companheiro como dependente<br />

em planos de saúde, direito de imigração e adoção de crianças, consolidando<br />

um número crescente de conquistas em que se reconhece a dimensão familiar dos<br />

vínculos entre pessoas do mesmo sexo, com ou sem filhos, biológicos ou adotados.<br />

Mas essas decisões ainda não são consensuais ou unânimes, dependentes que estão<br />

do livre arbítrio, dos valores e das crenças dos juízes, dada a inexistência de previsão<br />

legal inequívoca para tais direitos. Por outro lado, também exigem dos demandantes<br />

a convicção política e pessoal de enfrentarem uma demanda judicial, que pode levar<br />

anos até a última instância de decisão e requerer investimentos fi<strong>na</strong>nceiros significativos<br />

com a contratação de advogados.<br />

O ano de 00 , porém, marcou uma mudança importante <strong>na</strong> forma como o<br />

Poder Judiciário começou a reconhecer a parentalidade de casais de gays e de lésbicas<br />

em nosso país. Três decisões judiciais ocorridas nesse ano foram as primeiras a<br />

assegurar que dois casais de mulheres (um em Bagé/RS e outro <strong>na</strong> cidade do Rio de<br />

Janeiro) e um de homens (em Catanduva/SP) fossem legalmente reconhecidos como<br />

mães, nos dois primeiros casos, e como pais, no último, de filhos adotados. Os nomes<br />

dos integrantes do casal passaram a constar da certidão de <strong>na</strong>scimento de seus filhos,<br />

sem que sejam mencio<strong>na</strong>das as palavras “pai” e “mãe” e sem que a referência a avós<br />

faça alusão à condição mater<strong>na</strong> ou pater<strong>na</strong>. Esses três casos são ape<strong>na</strong>s a ponta do<br />

iceberg de um grupo cada vez maior de famílias no Brasil e no mundo.<br />

Uma questão fundamental, muitas vezes ignorada nos debates nos meios de comunicação<br />

de massa e <strong>na</strong>s demandas judiciais e legislativas, é: por que pessoas adultas,<br />

legalmente reconhecidas como livres e capazes civilmente, não podem eleger outras<br />

de seu próprio sexo como parceiros afetivo-sexuais e adotar filhos, constituindo núcleos<br />

familiares? O Código Civil brasileiro, em seu art. . , prevê expressamente que<br />

11 A pesquisa de Rosa Oliveira (2007) <strong>sobre</strong> o reconhecimento da conjugalidade entre pessoas do mesmo<br />

sexo pelo Poder Judiciário brasileiro aponta que os estados de Mi<strong>na</strong>s Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande<br />

do Sul e São Paulo são os que têm maior número de decisões <strong>na</strong> última década.<br />

12 Ver a respeito reportagem <strong>na</strong> Revista Época, n. 453, p. 80-87, de 22 de janeiro de 2007.<br />

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