Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde
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4 Definição dos Medicamentos <strong>da</strong>s Ambulâncias<br />
Portaria n. o 2.048/GM<br />
Medicamentos obrigatórios que <strong>de</strong>verão constar nos veículos<br />
<strong>de</strong> suporte avançado, seja nos veículos terrestres, aquáticos e nas<br />
aeronaves ou naves <strong>de</strong> transporte médico (Classes D, E e F):<br />
- Lidocaína sem vasoconstritor; adrenalina, epinefrina, atropina;<br />
dopamina; aminofilina; dobutamina; hidrocortisona; glicose<br />
50%;<br />
- Soros: glicosado 5%; fisiológico 0,9%; ringer lactato;<br />
- Psicotrópicos: hi<strong>da</strong>ntoína; meperidina; diazepan; mi<strong>da</strong>zolan;<br />
- Medicamentos para analgesia e anestesia: fentanil, ketalar,<br />
quelecin;<br />
- Outros: água <strong>de</strong>stila<strong>da</strong>; metocloprami<strong>da</strong>; dipirona; hioscina; dinitrato<br />
<strong>de</strong> isossorbitol; furosemi<strong>de</strong>; amio<strong>da</strong>rona; lanatosi<strong>de</strong>o C.<br />
5 Tripulação<br />
Consi<strong>de</strong>rando-se que as urgências não se constituem em<br />
especiali<strong>da</strong><strong>de</strong> médica ou <strong>de</strong> enfermagem e que nos cursos <strong>de</strong><br />
graduação a atenção <strong>da</strong><strong>da</strong> à área ain<strong>da</strong> é bastante insuficiente,<br />
enten<strong>de</strong>-se que os profissionais que venham a atuar como tripulantes<br />
dos Serviços <strong>de</strong> Atendimento Pré-Hospitalar Móvel <strong>de</strong>vam<br />
ser habilitados pelos Núcleos <strong>de</strong> Educação em <strong>Urgências</strong>, cuja<br />
criação é indica<strong>da</strong> pelo presente Regulamento e cumpram o<br />
conteúdo curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII.<br />
5.1 Ambulância do Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista<br />
e o outro um Técnico ou Auxiliar <strong>de</strong> enfermagem.<br />
5.2 Ambulância do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista<br />
e um técnico ou auxiliar <strong>de</strong> enfermagem.<br />
5.3 Ambulância do Tipo C: 3 profissionais militares, policiais<br />
rodoviários, bombeiros militares, e/ou outros profissionais<br />
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