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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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4 Definição dos Medicamentos <strong>da</strong>s Ambulâncias<br />

Portaria n. o 2.048/GM<br />

Medicamentos obrigatórios que <strong>de</strong>verão constar nos veículos<br />

<strong>de</strong> suporte avançado, seja nos veículos terrestres, aquáticos e nas<br />

aeronaves ou naves <strong>de</strong> transporte médico (Classes D, E e F):<br />

- Lidocaína sem vasoconstritor; adrenalina, epinefrina, atropina;<br />

dopamina; aminofilina; dobutamina; hidrocortisona; glicose<br />

50%;<br />

- Soros: glicosado 5%; fisiológico 0,9%; ringer lactato;<br />

- Psicotrópicos: hi<strong>da</strong>ntoína; meperidina; diazepan; mi<strong>da</strong>zolan;<br />

- Medicamentos para analgesia e anestesia: fentanil, ketalar,<br />

quelecin;<br />

- Outros: água <strong>de</strong>stila<strong>da</strong>; metocloprami<strong>da</strong>; dipirona; hioscina; dinitrato<br />

<strong>de</strong> isossorbitol; furosemi<strong>de</strong>; amio<strong>da</strong>rona; lanatosi<strong>de</strong>o C.<br />

5 Tripulação<br />

Consi<strong>de</strong>rando-se que as urgências não se constituem em<br />

especiali<strong>da</strong><strong>de</strong> médica ou <strong>de</strong> enfermagem e que nos cursos <strong>de</strong><br />

graduação a atenção <strong>da</strong><strong>da</strong> à área ain<strong>da</strong> é bastante insuficiente,<br />

enten<strong>de</strong>-se que os profissionais que venham a atuar como tripulantes<br />

dos Serviços <strong>de</strong> Atendimento Pré-Hospitalar Móvel <strong>de</strong>vam<br />

ser habilitados pelos Núcleos <strong>de</strong> Educação em <strong>Urgências</strong>, cuja<br />

criação é indica<strong>da</strong> pelo presente Regulamento e cumpram o<br />

conteúdo curricular mínimo nele proposto - Capítulo VII.<br />

5.1 Ambulância do Tipo A: 2 profissionais, sendo um o motorista<br />

e o outro um Técnico ou Auxiliar <strong>de</strong> enfermagem.<br />

5.2 Ambulância do Tipo B: 2 profissionais, sendo um o motorista<br />

e um técnico ou auxiliar <strong>de</strong> enfermagem.<br />

5.3 Ambulância do Tipo C: 3 profissionais militares, policiais<br />

rodoviários, bombeiros militares, e/ou outros profissionais<br />

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