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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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acordo com as diretrizes gerais do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e a Norma<br />

Operacional <strong>da</strong> Assistência à Saú<strong>de</strong> - NOAS-SUS 01/2002;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a gran<strong>de</strong> extensão territorial do País, que impõe<br />

distâncias significativas entre municípios <strong>de</strong> pequeno e médio porte<br />

e seus respectivos municípios <strong>de</strong> referência para a atenção hospitalar<br />

especializa<strong>da</strong> e <strong>de</strong> alta complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>, necessitando, portanto, <strong>de</strong><br />

serviços intermediários em complexi<strong>da</strong><strong>de</strong>, capazes <strong>de</strong> garantir uma<br />

ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> reanimação e estabilização para os pacientes graves e uma<br />

ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos imediatos e resolutivos para os pacientes agudos<br />

não-graves;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar o atendimento <strong>às</strong> <strong>Urgências</strong><br />

e Emergências, garantindo acolhimento, primeira atenção qualifica<strong>da</strong><br />

e resolutiva para as pequenas e médias urgências, estabilização e<br />

referência a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos pacientes graves <strong>de</strong>ntro do Sistema Único<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, por meio do acionamento e intervenção <strong>da</strong>s Centrais <strong>de</strong><br />

Regulação Médica <strong>de</strong> <strong>Urgências</strong>;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a expansão <strong>de</strong> serviços públicos e privados <strong>de</strong><br />

atendimento pré-hospitalar móvel e <strong>de</strong> transporte inter-hospitalar<br />

e a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> integrar estes serviços à lógica dos sistemas <strong>de</strong><br />

urgência, com regulação médica e presença <strong>de</strong> equipe <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

qualifica<strong>da</strong> para as especifici<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste atendimento e a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong> presença do médico nos casos que necessitem suporte<br />

avançado à vi<strong>da</strong>, e<br />

Consi<strong>de</strong>rando a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> estimular a criação <strong>de</strong> estruturas<br />

capazes <strong>de</strong> problematizar a reali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos serviços e estabelecer o<br />

nexo entre trabalho e educação, <strong>de</strong> forma a resgatar o processo <strong>de</strong><br />

capacitação e educação continua<strong>da</strong> para o <strong>de</strong>senvolvimento dos serviços<br />

e geração <strong>de</strong> impacto em saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> nível <strong>de</strong> atenção<br />

e ain<strong>da</strong> <strong>de</strong> propor currículos mínimos <strong>de</strong> capacitação e habilitação<br />

para o atendimento <strong>às</strong> urgências, em face dos inúmeros conteúdos<br />

programáticos e cargas horárias existentes no país e que não garantem<br />

a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> do aprendizado, resolve:<br />

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo <strong>de</strong>sta Portaria, o Regulamento<br />

Técnico dos Sistemas Estaduais <strong>de</strong> Urgência e Emergência.

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