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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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26<br />

§ 6º Os projetos selecionados pelo <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong><br />

serão apresentados em reunião <strong>da</strong> Comissão Intergestores<br />

Tripartite/CIT e do Conselho <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>/CNS.<br />

Art. 10 Estabelecer que os recursos orçamentários, contraparte <strong>da</strong><br />

União, objeto <strong>de</strong>sta Portaria, correrão por conta do orçamento<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, nos seguintes programas <strong>de</strong><br />

trabalho:<br />

- 10.302.0023.4306 - Atendimentos Ambulatorial Emergencial<br />

e Hospitalar em regime <strong>de</strong> Gestão Plena do Sistema Único<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>;<br />

- 10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial<br />

e Hospitalar prestado pela Re<strong>de</strong> Ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong> no Sistema<br />

Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS.<br />

Art. 11 Possibilitar aos Municípios e Estados que possuírem <strong>Atenção</strong><br />

Pré-Hospitalar Móvel e Central SAMU - 192, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com as especificações técnicas <strong>da</strong> Legislação existente<br />

(Portaria n.º 2048/GM, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002), a garantia<br />

do custeio por meio do repasse mensal regular e automático,<br />

fundo a fundo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham seus projetos qualificados,<br />

conforme requisitos expressos no Artigo 7º.<br />

Parágrafo único. A liberação dos recursos <strong>de</strong> investimento<br />

dos projetos aprovados ficará condiciona<strong>da</strong> à disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

orçamentária e financeira do <strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

Art. 12 Determinar à Secretaria <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> à Saú<strong>de</strong> que, por intermédio<br />

do Departamento <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> Especializa<strong>da</strong> e <strong>da</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação-Geral <strong>de</strong> Urgência e Emergência, adote to<strong>da</strong>s<br />

as providências necessárias à plena aplicação <strong>da</strong>s recomen<strong>da</strong>ções<br />

conti<strong>da</strong>s no ato ora publicado.<br />

Art. 13 As instâncias <strong>de</strong> recurso referentes ao processo <strong>de</strong> negociação,<br />

análise, aprovação e implantação do componente pré-hospitalar<br />

móvel serão, por or<strong>de</strong>m, resolvi<strong>da</strong>s pelo Conselho Estadual <strong>de</strong>

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