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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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24<br />

b ) do conselho <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, comprovando por intermédio<br />

<strong>de</strong> ata a aprovação do Plano <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong><br />

<strong>às</strong> <strong>Urgências</strong> e do Termo <strong>de</strong> A<strong>de</strong>são. Em projetos<br />

<strong>de</strong> abrangência regional, <strong>de</strong>verão ser apresenta<strong>da</strong>s<br />

as atas dos respectivos conselhos municipais e do<br />

Conselho Estadual <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, e<br />

c ) <strong>da</strong> Comissão Intergestores Bipartite.<br />

Art. 8º Definir que to<strong>da</strong>s as instâncias <strong>de</strong> análise e seleção dos projetos<br />

<strong>de</strong>verão utilizar, <strong>de</strong> acordo com os requisitos estabelecidos<br />

no Artigo 6º, os seguintes critérios <strong>de</strong> priori<strong>da</strong><strong>de</strong>:<br />

a ) Municípios possuidores <strong>de</strong> serviços <strong>da</strong> área <strong>da</strong> saú<strong>de</strong> que<br />

realizam atenção integral <strong>às</strong> urgências, com atendimento<br />

pré-hospitalar móvel regulado por central médica, acessa<strong>da</strong><br />

24 horas por número telefônico gratuito – 192, conforme<br />

disposto na Portaria GM/MS n° 2.048, <strong>de</strong> 05 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2002;<br />

b ) Municípios habilitados na condição <strong>de</strong> gestão plena do<br />

Sistema Municipal;<br />

c ) Municípios com maior porte populacional;<br />

d ) Municípios pólos regionais, <strong>de</strong>finidos no PDR.<br />

§ 1º Com exceção do item “a” que será preferencial, os<br />

<strong>de</strong>mais critérios estabelecidos pelo caput <strong>de</strong>ste Artigo não<br />

terão caráter hierárquico, entre si.<br />

§ 2º Os projetos previamente analisados e aprovados nas<br />

Comissões Intergestores Bipartite <strong>de</strong>verão estar em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com os Planos Estaduais <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> <strong>às</strong> <strong>Urgências</strong>.<br />

§ 3º Por meio <strong>de</strong> pactos entre municípios e estado, po<strong>de</strong>rão<br />

ser implanta<strong>da</strong>s Centrais SAMU–192 <strong>de</strong> abrangência regional,<br />

promovendo a otimização do investimento e favorecendo as<br />

possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> financiamento tripartite.

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