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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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18<br />

§ 3º Os recursos <strong>de</strong> custeio repassados pelo <strong>Ministério</strong><br />

<strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> no âmbito <strong>de</strong>sta Portaria <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinados<br />

exclusivamente à manutenção e qualificação dos SAMU.<br />

Art. 5º Estabelecer que o recebimento dos recursos <strong>de</strong> custeio previstos<br />

nesta Portaria, implicará na interrupção e revisão dos<br />

mecanismos <strong>de</strong> financiamento atualmente estabelecidos, correspon<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>às</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> atenção móvel <strong>às</strong> urgências.<br />

Parágrafo único. Para os efeitos <strong>de</strong> cumprimento do disposto<br />

nesta Portaria:<br />

I. Aos SAMU não será autoriza<strong>da</strong> a apresentação <strong>de</strong> faturamento<br />

<strong>de</strong> serviços com base na tabela SIA-SUS, por<br />

intermédio dos procedimentos Trauma I e Trauma II, uma<br />

vez que seus custos <strong>de</strong>vem estar previstos no projeto a<br />

ser contemplado no âmbito do componente <strong>da</strong> <strong>Política</strong><br />

<strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> <strong>às</strong> <strong>Urgências</strong> instituído nos termos<br />

<strong>de</strong>sta portaria.<br />

II. Os Corpos <strong>de</strong> Bombeiros e Polícia Rodoviária Fe<strong>de</strong>ral<br />

ca<strong>da</strong>strados no Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e que atuam <strong>de</strong><br />

acordo com as recomen<strong>da</strong>ções previstas na Portaria nº<br />

2048/GM, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2002, <strong>de</strong>verão continuar<br />

utilizando os procedimentos Trauma I e Trauma II <strong>da</strong><br />

Tabela SIA-SUS, para efeitos <strong>de</strong> registro e faturamento <strong>de</strong><br />

suas ações.<br />

Art. 6º Definir que a captação dos recursos fe<strong>de</strong>rais necessários à<br />

implantação do componente pré-hospitalar móvel previsto na<br />

<strong>Política</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> <strong>às</strong> <strong>Urgências</strong> ficará condiciona<strong>da</strong><br />

à comprovação do cumprimento dos seguintes pré-requisitos<br />

e compromissos:<br />

a ) elaboração, formalização e apresentação <strong>de</strong> Planos Municipais<br />

ou Regionais <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> Integral <strong>às</strong> <strong>Urgências</strong>,<br />

articulados ao Plano Estadual <strong>de</strong> <strong>Atenção</strong> <strong>às</strong> <strong>Urgências</strong>,<br />

aprovados pelos respectivos conselhos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e pela<br />

Comissão Intergestores Bipartite.

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