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Política Nacional de Atenção às Urgências - BVS Ministério da Saúde

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existentes nas diferentes reali<strong>da</strong><strong>de</strong>s, sendo os equipamentos<br />

ou recursos financeiros disponibilizados mediante celebração<br />

<strong>de</strong> convênios, respeitados os critérios <strong>de</strong> gestão constantes<br />

no Anexo – Item B, <strong>de</strong>sta Portaria.<br />

§ 7º Para aquisição <strong>de</strong> equipamentos e a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong><br />

áreas físicas <strong>da</strong>s 152 centrais <strong>de</strong> regulação previstas no caput<br />

<strong>de</strong>ste Artigo, serão <strong>de</strong>spendidos recursos à medi<strong>da</strong> do porte<br />

<strong>da</strong>s centrais proporcionalmente à população a ser atendi<strong>da</strong>,<br />

nos seguintes parâmetros:<br />

- Equipamentos:<br />

- para Municípios com população até 250.000 habitantes:<br />

até R$ 100.000,00;<br />

- para Municípios com população entre 250.000 e 500.000<br />

habitantes: até R$ 150.000,00;<br />

- para Municípios com população acima <strong>de</strong> 500.000<br />

habitantes: até R$ 200.000,00.<br />

- Área física:<br />

- para Municípios com população até 250.000 habitantes:<br />

até R$ 50.000, 00;<br />

- para Municípios com população entre 250.000 e 500.000<br />

habitantes: até R$ 100.000,00;<br />

- para Municípios com população acima <strong>de</strong> 500.000<br />

habitantes: até R$ 150.000,00.<br />

§ 8º Para a transferência dos recursos aludidos nos §§ 5º,<br />

6º e 7º, <strong>de</strong>ste Artigo, será exigi<strong>da</strong> contraparti<strong>da</strong> nos casos<br />

abrangidos pela legislação vigente aplicável aos convênios<br />

<strong>de</strong> natureza financeira.

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